0001062-37.2023.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Processo: 0001062-37.2023.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CRISTIANE REGINA DO ROSARIO Réu(s): INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE Município de Curitiba/PR 1. Relatório Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CRISTIANE REGINA DO ROSÁRIO inicialmente em face do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO EVANGÉLICO MACKENZIE e do ESTADO DO PARANÁ. Alega a parte autora, em síntese, que: a) em meados de agosto de 2022, realizou cirurgia no hospital requerido para retirada de lipoma em região subescapular esquerda, já que os exames pré-cirúrgicos atestaram sua aptidão para realização da cirurgia; b) logo após o procedimento cirúrgico, começou a sentir muitas dores no local da incisão e passou a apresentar quadros de febre e sensação de ardor, motivo pelo qual se dirigiu ao Pronto Socorro, local em que foi informada de que o acúmulo de secreção na incisão se deu em razão da ausência de dreno para que fosse possível a saída de secreção; c) foi vítima de negligência no atendimento, porquanto, mesmo sendo necessária a colocação de dreno para sua boa recuperação, não foi realizada; d) até os dias atuais apresenta dores e dificuldade de locomoção. Pede, ao final, o pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de indenização por danos morais. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Junta documentos. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora (mov. 14.1). O INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE apresentou contestação para alegar, em síntese, que: a) o procedimento foi realizado sem intercorrências, a paciente recebeu orientações quanto aos cuidados e higiene da ferida operatória, assim como de eventuais sinais de alarme e recomendações, sendo que o que se tem é apenas e tão somente uma pequena secreção na região de corte cirúrgico, que foi limpa e drenada com recuperação integral, sem dados ou sequelas à paciente em exatos 30 (trinta) dias subsequentes à cirurgia; b) a secreção purulenta é risco inerente a qualquer corte cirúrgico e a colocação de dreno em corte cirúrgico de retirada de lipoma não é obrigatória, porque depende das dimensões do lipoma, eventuais intercorrências cirúrgicas, características pessoais e ainda de eventual técnica cirúrgica empregada. Pede, ao final: a) a improcedência dos pedidos iniciais; b) subsidiariamente, que a indenização seja em quantitativo inferior ao sugerido pela requerente (mov. 24.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 29.1). O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação para alegar, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma, em síntese, que, embora a responsabilidade civil do Estado seja objetiva em alguns casos, na situação específica de erro ou mesmo alegada omissão médica, há necessidade de comprovação de culpa do profissional e no presente caso não houve a comprovação. Pede, ao final: a) o acolhimento da preliminar; b) a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 32.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 38.1). Intimadas acerca das provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (movs. 34.1 e 42.1), o réu INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE requereu a produção de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas (mov. 43.1), e o réu ESTADO DO PARANÁ não requereu provas (mov. 44.1). Após manifestação das partes, o MUNICÍPIO DE CURITIBA foi habilitado nos autos e apresentou contestação para alegar, em síntese, que: a) a colocação de drenos na exérese dos lipomas não é mandatória, podendo ser atribuídas inúmeras causas ao aparecimento do seroma, sendo a principal delas a não observância da necessidade de repouso adequado no pós-operatório e a causa constitucional /genética; b) a parte autora não compareceu em todos os atendimentos ambulatoriais no pós operatório da exérese de lipoma, sendo que não foi constatado qualquer indício de irregularidade no tratamento. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 60.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 63.1). Intimadas acerca das provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 67.1), o MUNICÍPIO DE CURITIBA não requereu provas (mov. 68.1), o INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE requereu a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 69.1) e o ESTADO DO PARANÁ requereu a produção de prova documental e testemunhal (mov. 70.1). A decisão saneadora de mov. 73.1 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova, indeferiu a produção das provas oral e documental e deferiu a prova pericial. O laudo pericial foi juntado no mov. 190.1 e homologado no mov. 198.1. Foram apresentadas alegações finais pelas partes nos movs. 203, 204 e 207. É o relatório. 2. Fundamentação As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes, não há, assim, preliminares pendentes, razão pela qual passo ao exame do mérito. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado à reparação do dano, nos termos do artigo 927 do mesmo diploma legal. Nessa esteira, a responsabilidade civil pressupõe a conduta do agente, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos. Exige-se, ainda, que a conduta tenha sido culposa (culpa em sentido lato), salvo nas hipóteses contempladas pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, e nas hipóteses de aplicação do Código de Defesa do consumidor, que constituem o sistema da responsabilidade civil objetiva. Quanto ao dano moral, a indenização é contemplada constitucionalmente (artigo 5º, X, da Constituição Federal) e conta com expressa previsão na legislação infraconstitucional (artigo 186 do Código Civil e artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor), sendo pacífica sua subsistência independente da ocorrência do dano patrimonial. Por outro lado, nem todo dissabor ou constrangimento constitui dano moral indenizável, vez que contratempos são inerentes à convivência social. Certo é que para ensejar a responsabilização do agente, a lesão deve atingir direitos da personalidade, tais como a vida privada, a intimidade, a honra e a reputação da pessoa, ensejando sofrimento, mágoa e dor à vítima. No caso dos autos, analisa-se a responsabilidade da parte requerida notadamente quanto ao serviço prestado durante e após exerése de lipoma. A situação atrai a incidência do disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, de modo que a responsabilização do ente público independe da existência de culpa. Nesse cenário, não é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porque não houve a remuneração direta do serviço, de todo modo, o ônus da prova foi invertido na decisão saneadora, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC. Importante, ainda, observar que, mesmo na análise da responsabilidade objetiva do Estado, não se pode perder de vista que o mérito da causa diz respeito à atuação médica e, como sabido, a obrigação dos profissionais dessa área é de meio. Noutras palavras, não se pode exigir determinado resultado do médico, como a cura de doença, mas tão-somente que empregue os meios e tratamentos razoavelmente disponíveis, considerando o atual estágio de desenvolvimento da medicina. Desse modo, não pode ser imputada ao profissional a responsabilidade sobre resultados indesejados, principalmente quando a própria natureza do procedimento está suscetível a falhas. Os documentos de mov. 24.6 comprovam o atendimento da autora junto ao corréu HOSPITAL UNIVERSITÁRIO EVANGÉLICO MACKENZIE, requisitado pelo SUS do MUNICÍPIO DE CURITIBA, a justificar eventual responsabilidade desses entes. Em mov. 24.6 consta encaminhamento da parte autora para avaliação de retirada de massa sólida (lipoma) em região dorsal, no ambulatório do hospital corréu, em 25/05/2022, com surgimento dos sintomas há, pelo menos, dois anos dessa data (mov. 24.7). Já no mov. 24.13 há comprovação da internação da parte requerente para realização do procedimento, em 22/08/2022 e alta em 23/08/2022 e, posteriormente (mov. 24.13, pág. 19), consta do relatório pós-anestésico que o corte estava “limpo e seco” e sem drenos. Ainda, do termo de consentimento acerca do procedimento (mov. 24.13, pág. 20), assinado pela parte autora, verificam-se orientações à paciente quanto à necessidade de cuidados durante o pós-operatório e de eventuais complicações inerentes ou não à cirurgia. Na primeira consulta pós-operatória para retirada dos pontos, em 02/09/2022, a parte autora se queixou de parestesia do membro superior e dor local (mov. 24.14), sem a constatação de saída de secreção, tendo havido prescrição médica do medicamento TYLEX, retorno ambulatorial em duas semanas e retorno ao pronto socorro, caso necessário. Em 13/09/2022 a requerente retornou ao hospital se queixando de dor e edema, sem melhora com a medicação prescrita (mov. 24.15), tendo sido constatado edema na cicatriz e saída de secreção e, em seguida, havido drenagem no local com coleta de 20 ml de líquido. Na mesma ocasião, a paciente foi orientada a retornar caso surgissem sinais de alarme. Posteriormente, em 22/09/2022, a requerente retornou ao pronto atendimento com queixa de dores, oportunidade em que foram prescritos medicamentos e a parte encaminhada para realização de tomografia de tórax (mov. 24.16), cujo resultado não apresentou alterações (pág. 9). O laudo pericial de mov. 190.1 concluiu que: (...) A exérese cirúrgica de lipoma em região dorsal é um procedimento de baixa complexidade, porém não isento de intercorrências pós-operatórias, mesmo quando realizado de acordo com a técnica adequada e dentro das boas práticas médicas. A formação de secreção local no pós-operatório pode ocorrer em razão de: Espaço morto residual após a retirada da lesão, Formação de seroma ou pequeno hematoma, decorrentes da resposta inflamatória tecidual, Exsudação inflamatória fisiológica, comum no processo de cicatrização, Movimentação da região dorsal e tensão local, que dificultam a completa aderência dos planos cirúrgicos. Tais achados são descritos na literatura médica como complicações possíveis e esperadas, não representando, por si só, imperícia, imprudência ou negligência médica. Trata-se de evolução clínica inerente ao procedimento, especialmente em cirurgias realizadas em áreas com maior mobilidade e tecido subcutâneo mais espesso. Ressalta se que a presença de secreção local, quando manejada com medidas conservadoras adequadas — como curativos, drenagem simples quando indicada e acompanhamento clínico — não caracteriza erro médico, desde que não haja sinais de infecção sistêmica ou falha comprovada na técnica cirúrgica. Assim, a intercorrência observada configura complicação pós-operatória previsível, compatível com a evolução natural do procedimento, e não evento adverso decorrente de conduta inadequada. (...) Após análise cautelosa dos relatos, dos documentos anexados ao processo, da história clínica, do exame físico e da revisão da Literatura médica sobre a patologia declarada pela autora, CONCLUO que o tratamento cirúrgico do lipoma em região dorsal não é isento de complicações, e estas ocorrem devido as variações anatômicas existentes em nosso organismo. Concluo também que a autora em seu exame físico atual, apresenta mobilidade preservada em membros superiores, força muscular adequada e sensibilidade íntegra, sem sinais de dor, limitação articular ou instabilidade. (...) - Destaquei. Desse modo, o conjunto probatório revela que o edema pós-cirúrgico surgiu de complicação inerente ao próprio procedimento, sem qualquer relação direta com conduta ou omissão do hospital requerido, pelo que não restou demonstrada a existência de ato ilícito da parte ré. Assim, a improcedência dos pedidos é a medida adequada. 3. Dispositivo Pelas razões expostas, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o ajuizamento, com juros de mora a contar do trânsito em julgado pela taxa Selic, quando passa a ser deduzido o índice de atualização monetária, por já englobar ambos (Tema STJ 1368). O percentual da verba honorária considera que a ação, apesar da dilação probatória, tramitou por menos de quatro anos. O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE REGINA DO ROSARIO
Réu INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE
Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO GURECK NETO
OAB: 50519/PR
CAROLINA EFING
OAB: 101070/PR
FERNANDO ROCHA FILHO
OAB: 21202/PR
ANTONIO CARLOS EFING
OAB: 16870/PR
SAULO DE MEIRA ALBACH
OAB: 14049/PR
CAROLINA MICHEL VICENTE
OAB: 86423/PR
JUAN CARLOS ZURITA POHLMANN
OAB: 57721/PR
FELIPE ANGHINONI GRAZZIOTIN
OAB: 22745/PR
VITOR MARCELO DE ANDRADE MARTINS
OAB: 82011/PR
NÚBIA DAISY FONESI PINTO
OAB: 103559/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Processo: 0001062-37.2023.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CRISTIANE REGINA DO ROSARIO Réu(s): INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE Município de Curitiba/PR 1. Relatório Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CRISTIANE REGINA DO ROSÁRIO inicialmente em face do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO EVANGÉLICO MACKENZIE e do ESTADO DO PARANÁ. Alega a parte autora, em síntese, que: a) em meados de agosto de 2022, realizou cirurgia no hospital requerido para retirada de lipoma em região subescapular esquerda, já que os exames pré-cirúrgicos atestaram sua aptidão para realização da cirurgia; b) logo após o procedimento cirúrgico, começou a sentir muitas dores no local da incisão e passou a apresentar quadros de febre e sensação de ardor, motivo pelo qual se dirigiu ao Pronto Socorro, local em que foi informada de que o acúmulo de secreção na incisão se deu em razão da ausência de dreno para que fosse possível a saída de secreção; c) foi vítima de negligência no atendimento, porquanto, mesmo sendo necessária a colocação de dreno para sua boa recuperação, não foi realizada; d) até os dias atuais apresenta dores e dificuldade de locomoção. Pede, ao final, o pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de indenização por danos morais. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Junta documentos. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora (mov. 14.1). O INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE apresentou contestação para alegar, em síntese, que: a) o procedimento foi realizado sem intercorrências, a paciente recebeu orientações quanto aos cuidados e higiene da ferida operatória, assim como de eventuais sinais de alarme e recomendações, sendo que o que se tem é apenas e tão somente uma pequena secreção na região de corte cirúrgico, que foi limpa e drenada com recuperação integral, sem dados ou sequelas à paciente em exatos 30 (trinta) dias subsequentes à cirurgia; b) a secreção purulenta é risco inerente a qualquer corte cirúrgico e a colocação de dreno em corte cirúrgico de retirada de lipoma não é obrigatória, porque depende das dimensões do lipoma, eventuais intercorrências cirúrgicas, características pessoais e ainda de eventual técnica cirúrgica empregada. Pede, ao final: a) a improcedência dos pedidos iniciais; b) subsidiariamente, que a indenização seja em quantitativo inferior ao sugerido pela requerente (mov. 24.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 29.1). O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação para alegar, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma, em síntese, que, embora a responsabilidade civil do Estado seja objetiva em alguns casos, na situação específica de erro ou mesmo alegada omissão médica, há necessidade de comprovação de culpa do profissional e no presente caso não houve a comprovação. Pede, ao final: a) o acolhimento da preliminar; b) a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 32.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 38.1). Intimadas acerca das provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (movs. 34.1 e 42.1), o réu INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE requereu a produção de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas (mov. 43.1), e o réu ESTADO DO PARANÁ não requereu provas (mov. 44.1). Após manifestação das partes, o MUNICÍPIO DE CURITIBA foi habilitado nos autos e apresentou contestação para alegar, em síntese, que: a) a colocação de drenos na exérese dos lipomas não é mandatória, podendo ser atribuídas inúmeras causas ao aparecimento do seroma, sendo a principal delas a não observância da necessidade de repouso adequado no pós-operatório e a causa constitucional /genética; b) a parte autora não compareceu em todos os atendimentos ambulatoriais no pós operatório da exérese de lipoma, sendo que não foi constatado qualquer indício de irregularidade no tratamento. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 60.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 63.1). Intimadas acerca das provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 67.1), o MUNICÍPIO DE CURITIBA não requereu provas (mov. 68.1), o INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE requereu a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 69.1) e o ESTADO DO PARANÁ requereu a produção de prova documental e testemunhal (mov. 70.1). A decisão saneadora de mov. 73.1 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova, indeferiu a produção das provas oral e documental e deferiu a prova pericial. O laudo pericial foi juntado no mov. 190.1 e homologado no mov. 198.1. Foram apresentadas alegações finais pelas partes nos movs. 203, 204 e 207. É o relatório. 2. Fundamentação As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes, não há, assim, preliminares pendentes, razão pela qual passo ao exame do mérito. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado à reparação do dano, nos termos do artigo 927 do mesmo diploma legal. Nessa esteira, a responsabilidade civil pressupõe a conduta do agente, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos. Exige-se, ainda, que a conduta tenha sido culposa (culpa em sentido lato), salvo nas hipóteses contempladas pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, e nas hipóteses de aplicação do Código de Defesa do consumidor, que constituem o sistema da responsabilidade civil objetiva. Quanto ao dano moral, a indenização é contemplada constitucionalmente (artigo 5º, X, da Constituição Federal) e conta com expressa previsão na legislação infraconstitucional (artigo 186 do Código Civil e artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor), sendo pacífica sua subsistência independente da ocorrência do dano patrimonial. Por outro lado, nem todo dissabor ou constrangimento constitui dano moral indenizável, vez que contratempos são inerentes à convivência social. Certo é que para ensejar a responsabilização do agente, a lesão deve atingir direitos da personalidade, tais como a vida privada, a intimidade, a honra e a reputação da pessoa, ensejando sofrimento, mágoa e dor à vítima. No caso dos autos, analisa-se a responsabilidade da parte requerida notadamente quanto ao serviço prestado durante e após exerése de lipoma. A situação atrai a incidência do disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, de modo que a responsabilização do ente público independe da existência de culpa. Nesse cenário, não é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porque não houve a remuneração direta do serviço, de todo modo, o ônus da prova foi invertido na decisão saneadora, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC. Importante, ainda, observar que, mesmo na análise da responsabilidade objetiva do Estado, não se pode perder de vista que o mérito da causa diz respeito à atuação médica e, como sabido, a obrigação dos profissionais dessa área é de meio. Noutras palavras, não se pode exigir determinado resultado do médico, como a cura de doença, mas tão-somente que empregue os meios e tratamentos razoavelmente disponíveis, considerando o atual estágio de desenvolvimento da medicina. Desse modo, não pode ser imputada ao profissional a responsabilidade sobre resultados indesejados, principalmente quando a própria natureza do procedimento está suscetível a falhas. Os documentos de mov. 24.6 comprovam o atendimento da autora junto ao corréu HOSPITAL UNIVERSITÁRIO EVANGÉLICO MACKENZIE, requisitado pelo SUS do MUNICÍPIO DE CURITIBA, a justificar eventual responsabilidade desses entes. Em mov. 24.6 consta encaminhamento da parte autora para avaliação de retirada de massa sólida (lipoma) em região dorsal, no ambulatório do hospital corréu, em 25/05/2022, com surgimento dos sintomas há, pelo menos, dois anos dessa data (mov. 24.7). Já no mov. 24.13 há comprovação da internação da parte requerente para realização do procedimento, em 22/08/2022 e alta em 23/08/2022 e, posteriormente (mov. 24.13, pág. 19), consta do relatório pós-anestésico que o corte estava “limpo e seco” e sem drenos. Ainda, do termo de consentimento acerca do procedimento (mov. 24.13, pág. 20), assinado pela parte autora, verificam-se orientações à paciente quanto à necessidade de cuidados durante o pós-operatório e de eventuais complicações inerentes ou não à cirurgia. Na primeira consulta pós-operatória para retirada dos pontos, em 02/09/2022, a parte autora se queixou de parestesia do membro superior e dor local (mov. 24.14), sem a constatação de saída de secreção, tendo havido prescrição médica do medicamento TYLEX, retorno ambulatorial em duas semanas e retorno ao pronto socorro, caso necessário. Em 13/09/2022 a requerente retornou ao hospital se queixando de dor e edema, sem melhora com a medicação prescrita (mov. 24.15), tendo sido constatado edema na cicatriz e saída de secreção e, em seguida, havido drenagem no local com coleta de 20 ml de líquido. Na mesma ocasião, a paciente foi orientada a retornar caso surgissem sinais de alarme. Posteriormente, em 22/09/2022, a requerente retornou ao pronto atendimento com queixa de dores, oportunidade em que foram prescritos medicamentos e a parte encaminhada para realização de tomografia de tórax (mov. 24.16), cujo resultado não apresentou alterações (pág. 9). O laudo pericial de mov. 190.1 concluiu que: (...) A exérese cirúrgica de lipoma em região dorsal é um procedimento de baixa complexidade, porém não isento de intercorrências pós-operatórias, mesmo quando realizado de acordo com a técnica adequada e dentro das boas práticas médicas. A formação de secreção local no pós-operatório pode ocorrer em razão de: Espaço morto residual após a retirada da lesão, Formação de seroma ou pequeno hematoma, decorrentes da resposta inflamatória tecidual, Exsudação inflamatória fisiológica, comum no processo de cicatrização, Movimentação da região dorsal e tensão local, que dificultam a completa aderência dos planos cirúrgicos. Tais achados são descritos na literatura médica como complicações possíveis e esperadas, não representando, por si só, imperícia, imprudência ou negligência médica. Trata-se de evolução clínica inerente ao procedimento, especialmente em cirurgias realizadas em áreas com maior mobilidade e tecido subcutâneo mais espesso. Ressalta se que a presença de secreção local, quando manejada com medidas conservadoras adequadas — como curativos, drenagem simples quando indicada e acompanhamento clínico — não caracteriza erro médico, desde que não haja sinais de infecção sistêmica ou falha comprovada na técnica cirúrgica. Assim, a intercorrência observada configura complicação pós-operatória previsível, compatível com a evolução natural do procedimento, e não evento adverso decorrente de conduta inadequada. (...) Após análise cautelosa dos relatos, dos documentos anexados ao processo, da história clínica, do exame físico e da revisão da Literatura médica sobre a patologia declarada pela autora, CONCLUO que o tratamento cirúrgico do lipoma em região dorsal não é isento de complicações, e estas ocorrem devido as variações anatômicas existentes em nosso organismo. Concluo também que a autora em seu exame físico atual, apresenta mobilidade preservada em membros superiores, força muscular adequada e sensibilidade íntegra, sem sinais de dor, limitação articular ou instabilidade. (...) - Destaquei. Desse modo, o conjunto probatório revela que o edema pós-cirúrgico surgiu de complicação inerente ao próprio procedimento, sem qualquer relação direta com conduta ou omissão do hospital requerido, pelo que não restou demonstrada a existência de ato ilícito da parte ré. Assim, a improcedência dos pedidos é a medida adequada. 3. Dispositivo Pelas razões expostas, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o ajuizamento, com juros de mora a contar do trânsito em julgado pela taxa Selic, quando passa a ser deduzido o índice de atualização monetária, por já englobar ambos (Tema STJ 1368). O percentual da verba honorária considera que a ação, apesar da dilação probatória, tramitou por menos de quatro anos. O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito