Detalhe do processo

0001061-92.2025.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9101 - E-mail: ctba-51vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001061-92.2025.8.16.0196 Processo: 0001061-92.2025.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RAFAEL MENDES DOS SANTOS I - O sentenciado RAFAEL MENDES DOS SANTOS opôs embargos de declaração em face da sentença condenatória proferida no mov. 272.1. Sustenta, em síntese, a existência de: a) erro material na identificação do acusado; b) contradição na indicação do fundamento legal do regime inicial de cumprimento da pena; c) omissão quanto às medidas cautelares mantidas; d) omissão na decretação do perdimento da quantia de R$ 390,00; e) omissão quanto às divergências entre os documentos relativos à quantidade das substâncias apreendidas e à cadeia de custódia; e f) contradição quanto à identificação da substância sintética como MDA ou MDMA. O Ministério Público manifestou-se no mov. 286.1 pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos, apenas para correção do nome do acusado e do fundamento legal do regime inicial de cumprimento da pena. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, devem ser conhecidos. Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existente na sentença, admitindo-se, ainda, a correção de erro material. a) Do erro material na identificação do acusado Assiste razão ao embargante. Embora o dispositivo da sentença tenha consignado corretamente o nome do réu, constou, no tópico relativo ao mérito, a referência a “RAFAEL MENDES DOS SANTOS JUNIOR”. Cuida-se de evidente erro material, pois o acusado qualificado e processado nestes autos é RAFAEL MENDES DOS SANTOS. Impõe-se, assim, a retificação do trecho, sem qualquer alteração da condenação ou da pena aplicada. b) Do fundamento legal do regime inicial Também merece acolhimento a insurgência neste ponto. A sentença fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mas indicou como fundamento o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, dispositivo aplicável ao condenado não reincidente cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) anos. No caso, foi reconhecida a reincidência do acusado, circunstância que, considerada conjuntamente com a quantidade da pena aplicada, superior a 4 (quatro) anos, justifica a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, combinado com o art. 59, ambos do Código Penal. A correção alcança somente a indicação do fundamento jurídico, permanecendo inalterado o regime inicial fechado anteriormente estabelecido. c) Das medidas cautelares Não se verifica omissão ou contradição. A sentença não impôs novas medidas cautelares, tendo apenas mantido aquelas que já vigoravam durante a instrução processual e eram de prévio conhecimento do acusado e de sua defesa. Igualmente, a concessão do direito de recorrer em liberdade, diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, não é incompatível com a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, institutos que possuem pressupostos e intensidades distintos. A pretensão, nesse aspecto, traduz inconformismo com a conclusão adotada, matéria a ser deduzida pela via recursal própria. d) Do perdimento do numerário Também não há omissão a ser suprida. A sentença determinou expressamente o perdimento do dinheiro apreendido em favor da União, com reversão ao FUNAD, com fundamento nos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006. A alegação de que os R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) apreendidos seriam provenientes de comissão de trabalho foi considerada no exame do conjunto probatório, inexistindo comprovação concreta de sua origem lícita capaz de afastar a conclusão adotada. A pretensão de nova apreciação da prova excede os limites dos embargos de declaração. e) Da quantidade das substâncias e da cadeia de custódia A matéria foi expressamente examinada na sentença. O pronunciamento embargado consignou que as substâncias foram apreendidas, acondicionadas, lacradas e encaminhadas à perícia, bem como que as divergências apontadas pela defesa não demonstraram adulteração, extravio ou comprometimento da integridade dos vestígios. Não há dever de resposta individualizada a cada documento ou argumento quando a questão controvertida foi enfrentada de maneira suficiente e fundamentada. O pedido de reexame das quantidades consideradas, dos laudos e da força probatória dos documentos revela pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. f) Da identificação da substância como MDA ou MDMA Não se constata vício capaz de alterar a sentença. A denúncia, com base no auto de constatação provisória, referiu-se à substância MDMA, enquanto o laudo pericial definitivo do mov. 207.1 identificou MDA. Ambas as substâncias são proscritas e integram a Lista F2 da Portaria SVS/MS nº 344/1998. Ademais, a imputação descreveu a conduta de trazer consigo e manter em depósito substâncias entorpecentes destinadas à entrega a terceiros, sendo certo que o conjunto apreendido também compreendia maconha e cocaína, cujos laudos definitivos confirmaram a natureza ilícita. A distinção entre MDA e MDMA, portanto, não afasta a materialidade, a tipicidade ou a autoria reconhecidas, tampouco repercutiu isoladamente na dosimetria da pena. Eventual pretensão de modificação da condenação deverá ser veiculada no recurso apropriado. Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por RAFAEL MENDES DOS SANTOS e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para: a) corrigir o erro material constante do tópico relativo ao mérito da sentença, de modo que, onde se lê “RAFAEL MENDES DOS SANTOS JUNIOR”, passe a constar “RAFAEL MENDES DOS SANTOS”; e b) corrigir o fundamento jurídico do regime inicial, para que o respectivo trecho passe a vigorar com a seguinte redação: “Para o início do cumprimento da pena, fixo o REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, combinado com o art. 59, ambos do Código Penal, considerada a pena aplicada e a reincidência reconhecida.” No mais, permanece integralmente mantida a sentença do mov. 272.1. Esta decisão passa a integrar a sentença para todos os efeitos legais. II - Intimem-se. III - Ciência ao Ministério Público. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito w
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RAFAEL MENDES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DILVANI SPADER

OAB: 101316/PR

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9101 - E-mail: ctba-51vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001061-92.2025.8.16.0196 Processo: 0001061-92.2025.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RAFAEL MENDES DOS SANTOS I - O sentenciado RAFAEL MENDES DOS SANTOS opôs embargos de declaração em face da sentença condenatória proferida no mov. 272.1. Sustenta, em síntese, a existência de: a) erro material na identificação do acusado; b) contradição na indicação do fundamento legal do regime inicial de cumprimento da pena; c) omissão quanto às medidas cautelares mantidas; d) omissão na decretação do perdimento da quantia de R$ 390,00; e) omissão quanto às divergências entre os documentos relativos à quantidade das substâncias apreendidas e à cadeia de custódia; e f) contradição quanto à identificação da substância sintética como MDA ou MDMA. O Ministério Público manifestou-se no mov. 286.1 pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos, apenas para correção do nome do acusado e do fundamento legal do regime inicial de cumprimento da pena. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, devem ser conhecidos. Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existente na sentença, admitindo-se, ainda, a correção de erro material. a) Do erro material na identificação do acusado Assiste razão ao embargante. Embora o dispositivo da sentença tenha consignado corretamente o nome do réu, constou, no tópico relativo ao mérito, a referência a “RAFAEL MENDES DOS SANTOS JUNIOR”. Cuida-se de evidente erro material, pois o acusado qualificado e processado nestes autos é RAFAEL MENDES DOS SANTOS. Impõe-se, assim, a retificação do trecho, sem qualquer alteração da condenação ou da pena aplicada. b) Do fundamento legal do regime inicial Também merece acolhimento a insurgência neste ponto. A sentença fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mas indicou como fundamento o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, dispositivo aplicável ao condenado não reincidente cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) anos. No caso, foi reconhecida a reincidência do acusado, circunstância que, considerada conjuntamente com a quantidade da pena aplicada, superior a 4 (quatro) anos, justifica a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, combinado com o art. 59, ambos do Código Penal. A correção alcança somente a indicação do fundamento jurídico, permanecendo inalterado o regime inicial fechado anteriormente estabelecido. c) Das medidas cautelares Não se verifica omissão ou contradição. A sentença não impôs novas medidas cautelares, tendo apenas mantido aquelas que já vigoravam durante a instrução processual e eram de prévio conhecimento do acusado e de sua defesa. Igualmente, a concessão do direito de recorrer em liberdade, diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, não é incompatível com a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, institutos que possuem pressupostos e intensidades distintos. A pretensão, nesse aspecto, traduz inconformismo com a conclusão adotada, matéria a ser deduzida pela via recursal própria. d) Do perdimento do numerário Também não há omissão a ser suprida. A sentença determinou expressamente o perdimento do dinheiro apreendido em favor da União, com reversão ao FUNAD, com fundamento nos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006. A alegação de que os R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) apreendidos seriam provenientes de comissão de trabalho foi considerada no exame do conjunto probatório, inexistindo comprovação concreta de sua origem lícita capaz de afastar a conclusão adotada. A pretensão de nova apreciação da prova excede os limites dos embargos de declaração. e) Da quantidade das substâncias e da cadeia de custódia A matéria foi expressamente examinada na sentença. O pronunciamento embargado consignou que as substâncias foram apreendidas, acondicionadas, lacradas e encaminhadas à perícia, bem como que as divergências apontadas pela defesa não demonstraram adulteração, extravio ou comprometimento da integridade dos vestígios. Não há dever de resposta individualizada a cada documento ou argumento quando a questão controvertida foi enfrentada de maneira suficiente e fundamentada. O pedido de reexame das quantidades consideradas, dos laudos e da força probatória dos documentos revela pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. f) Da identificação da substância como MDA ou MDMA Não se constata vício capaz de alterar a sentença. A denúncia, com base no auto de constatação provisória, referiu-se à substância MDMA, enquanto o laudo pericial definitivo do mov. 207.1 identificou MDA. Ambas as substâncias são proscritas e integram a Lista F2 da Portaria SVS/MS nº 344/1998. Ademais, a imputação descreveu a conduta de trazer consigo e manter em depósito substâncias entorpecentes destinadas à entrega a terceiros, sendo certo que o conjunto apreendido também compreendia maconha e cocaína, cujos laudos definitivos confirmaram a natureza ilícita. A distinção entre MDA e MDMA, portanto, não afasta a materialidade, a tipicidade ou a autoria reconhecidas, tampouco repercutiu isoladamente na dosimetria da pena. Eventual pretensão de modificação da condenação deverá ser veiculada no recurso apropriado. Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por RAFAEL MENDES DOS SANTOS e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para: a) corrigir o erro material constante do tópico relativo ao mérito da sentença, de modo que, onde se lê “RAFAEL MENDES DOS SANTOS JUNIOR”, passe a constar “RAFAEL MENDES DOS SANTOS”; e b) corrigir o fundamento jurídico do regime inicial, para que o respectivo trecho passe a vigorar com a seguinte redação: “Para o início do cumprimento da pena, fixo o REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, combinado com o art. 59, ambos do Código Penal, considerada a pena aplicada e a reincidência reconhecida.” No mais, permanece integralmente mantida a sentença do mov. 272.1. Esta decisão passa a integrar a sentença para todos os efeitos legais. II - Intimem-se. III - Ciência ao Ministério Público. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito w