Detalhe do processo

0001061-40.2022.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001061-40.2022.8.16.0021 Processo: 0001061-40.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$95.000,00 Autor(s): ANGELA CRISTINA DE SOUZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação cível em fase de instrução probatória na qual foi produzida prova pericial contábil. A parte Ré manifestou-se no mov. 211, impugnando o laudo complementar e alegando inconsistência na aplicação dos juros remuneratórios e no expurgo promovido pelo perito. O Perito Judicial prestou esclarecimentos minuciosos no mov. 221, defendendo a correção da metodologia adotada, fulcrada na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) e na proibição do anatocismo para empresas que não integram o Sistema Financeiro Nacional. A parte Autora manifestou-se no mov. 222 alegando preclusão da insurgência da Ré e requerendo o indeferimento dos pleitos genéricos formulados pela parte contrária. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. De início, afasto a alegação de preclusão arguida pela parte Autora no mov. 222. A manifestação da Ré em relação ao laudo pericial contábil constitui exercício regular do contraditório e da ampla defesa acerca do meio de prova determinado por este Juízo. 3. No mérito da impugnação à perícia, razão não assiste à parte Ré (Mascor Imóveis Ltda.). Como bem pontuado pelo Perito Judicial (mov. 221) , a metodologia aplicada observou estritamente os parâmetros traçados pelas decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para contratos da espécie. O expurgo dos juros pretéritos antes da incidência da correção monetária e do novo percentual linear é medida necessária para evitar a ocorrência de anatocismo (incidência de juros sobre juros) , prática vedada às empresas imobiliárias, que não compõem o Sistema Financeiro Nacional (Súmula 121/STF e Decreto nº 22.626/33). Ademais, verifica-se que a Ré limita-se a rebater a tese jurídica sem apresentar contraprova técnica ou demonstrativo numérico capaz de ilidir a conclusão pericial. Desta forma, por se encontrar devidamente fundamentado e ancorado nas normas técnicas e legais regentes da matéria, HOMOLOGO o Laudo Pericial e seus esclarecimentos prestados nos movs. 203 e 221 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 4. Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA CRISTINA DE SOUZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS

Réu MASCOR IMOVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACKSON POMMER CARDOSO PROENÇA

OAB: 87910/PR

CARMELA MANFROI TISSIANI

OAB: 31912/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001061-40.2022.8.16.0021 Processo: 0001061-40.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$95.000,00 Autor(s): ANGELA CRISTINA DE SOUZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação cível em fase de instrução probatória na qual foi produzida prova pericial contábil. A parte Ré manifestou-se no mov. 211, impugnando o laudo complementar e alegando inconsistência na aplicação dos juros remuneratórios e no expurgo promovido pelo perito. O Perito Judicial prestou esclarecimentos minuciosos no mov. 221, defendendo a correção da metodologia adotada, fulcrada na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) e na proibição do anatocismo para empresas que não integram o Sistema Financeiro Nacional. A parte Autora manifestou-se no mov. 222 alegando preclusão da insurgência da Ré e requerendo o indeferimento dos pleitos genéricos formulados pela parte contrária. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. De início, afasto a alegação de preclusão arguida pela parte Autora no mov. 222. A manifestação da Ré em relação ao laudo pericial contábil constitui exercício regular do contraditório e da ampla defesa acerca do meio de prova determinado por este Juízo. 3. No mérito da impugnação à perícia, razão não assiste à parte Ré (Mascor Imóveis Ltda.). Como bem pontuado pelo Perito Judicial (mov. 221) , a metodologia aplicada observou estritamente os parâmetros traçados pelas decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para contratos da espécie. O expurgo dos juros pretéritos antes da incidência da correção monetária e do novo percentual linear é medida necessária para evitar a ocorrência de anatocismo (incidência de juros sobre juros) , prática vedada às empresas imobiliárias, que não compõem o Sistema Financeiro Nacional (Súmula 121/STF e Decreto nº 22.626/33). Ademais, verifica-se que a Ré limita-se a rebater a tese jurídica sem apresentar contraprova técnica ou demonstrativo numérico capaz de ilidir a conclusão pericial. Desta forma, por se encontrar devidamente fundamentado e ancorado nas normas técnicas e legais regentes da matéria, HOMOLOGO o Laudo Pericial e seus esclarecimentos prestados nos movs. 203 e 221 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 4. Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito