Detalhe do processo

0001060-32.2021.8.16.0040

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Altônia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001060-32.2021.8.16.0040 Processo: 0001060-32.2021.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.006.662,82 Autor(s): ANDRESSA JAQUELINE SCARAVONATTO EDUARDA LUIZA SCARAVONATTO representado(a) por MARILEI ROHDEN SCARAVONATTO MARILEI ROHDEN SCARAVONATTO Réu(s): Município de Altônia/PR SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, pelo procedimento comum, ajuizada por Marilei Rohden Scaravonatto, Andressa Jaqueline Scaravonatto e Eduarda Luiza Scaravonatto (esta representada por sua genitora) em face do Município de Altônia/Pr. Alegam as autoras, em síntese (mov. 1.1): a) que são, respectivamente, viúva e filhas de Sérgio Ademir Luiz Scaravonatto, falecido em 31/10/2016, vítima de acidente de trânsito ocorrido na Rodovia PR-323, Km 329+800m, no Município de Cafezal do Sul/PR, por volta das 06h00; b) que o de cujus conduzia o caminhão Volvo FH 440, placa ARW-1421, acoplado a dois semirreboques tanque, de propriedade e a serviço da empresa Laticínios Latco Ltda., sua empregadora; c) que, em sentido contrário, trafegava o ônibus VW Masca Gran Midi U, placa AZW-4037, pertencente ao Município de Altônia e conduzido pelo servidor público Bruno Teixeira Ferrarini, em serviço de transporte de pacientes do SUS; d) que o motorista do ônibus, em conduta imprudente e imperita, teria efetuado manobra de fuga para a esquerda, invadindo a contramão de direção, em lugar de utilizar o acostamento asfaltado ou a ampla área de escape existente à sua direita, colidindo frontalmente com o caminhão conduzido pelo de cujus; e) que tal conduta, agravada por suposto excesso de velocidade, teria provocado o impacto sobre a faixa de rolamento do caminhão e o subsequente incêndio (decorrente do rompimento do tanque de combustível do caminhão-trator), do qual resultaram diversas mortes, inclusive a do esposo e pai das autoras; f) ao final, pugnaram pela condenação do Município ao pagamento de pensão mensal por lucros cessantes no valor de R$ 2.344,88, com 13º salário e 1/3 de férias, em favor da viúva e da filha menor, desde a data do óbito até quando o falecido completaria 78 anos, com direito de acrescer, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autora, com dedução do DPVAT (Súmula 246/STJ) e incidência de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). Regularmente citado, o Município de Altônia apresentou contestação (mov. 22.1), sustentando, em síntese: (i) preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que seu preposto não concorreu para o sinistro; (ii) no mérito, a inexistência de culpa e de nexo causal entre a atuação do ente municipal e o dano alegado, defendendo, com amparo nos elementos do inquérito policial e nos laudos periciais oficiais, que o caminhão conduzido pelo de cujus invadiu a faixa contrária e que o motorista do ônibus realizou manobra evasiva repentina, sem tempo hábil para frenagem; (iii) invocou a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, especificamente do próprio condutor do bitrem; (iv) destacou a absolvição criminal do servidor Bruno Teixeira Ferrarini nos autos da Ação Penal nº 0000467-74.2017.8.16.0094, mantida em segundo grau; (v) impugnou o cabimento, a extensão e o valor dos danos materiais e morais pretendidos; (vi) ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no mov. 26.1, na qual as autoras rebateram as teses defensivas e reforçaram os argumentos lançados na inicial. Decisão saneadora proferida no mov. 57.1, na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas, delimitados os pontos controvertidos e determinada a produção das provas pleiteadas. Foram juntados aos autos, como prova emprestada, os laudos periciais oficiais produzidos na ação penal Ação Penal nº 0000467-74.2017.8.16.0040, consistentes no Laudo Pericial nº 58.367/2016 — Exame em Local de Acidente de Trânsito com Morte (mov. 66.3) — e no Laudo Complementar nº 28.585/2018 — Exame Indireto de Local (mov. 66.2). Em audiência de instrução (mov. 90.1), foi inquirido, na condição de informante, Bruno Teixeira Ferrarini, condutor do ônibus à época do acidente. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais — autoras (mov. 94.1) e Município réu (mov. 97.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, em suma. Passo à decisão. 2. Fundamentação As teses levantadas pelas partes serão analisadas em contexto único, em observância ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, S1, DJe 15/06/2016). 2.1. Das Preliminares As preliminares suscitadas foram apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento (mov. 57.1), motivo pelo qual deixo de analisá-las nesta oportunidade. Ausentes outras questões prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à apuração da responsabilidade civil do Município de Altônia pelo evento danoso, à verificação do nexo causal entre a conduta atribuída ao seu preposto e a morte do esposo e pai das autoras, bem como à eventual incidência de causa excludente da responsabilidade civil objetiva do ente público. 2.2.1. Do acidente e das provas produzidas A definição da responsabilidade civil, no caso concreto, passa necessariamente pela adequada reconstrução da dinâmica do acidente, o que deve ser realizado com base na análise conjunta, crítica e hierarquizada da prova pericial oficial e da prova oral, com especial relevo aos elementos técnicos dotados de maior grau de objetividade. Da prova oral A prova oral resumiu-se ao depoimento do informante Bruno Teixeira Ferrarini (mov. 91.1), condutor do ônibus do Município no dia do acidente. Em síntese, declarou: que era motorista habilitado desde os 18 anos de idade e servidor público municipal, sendo concursado e responsável pela linha de transporte de pacientes desde 03/08/2015; que, na data dos fatos, em 31/10/2016, por volta das 06h00, conduzia o ônibus em trajeto habitual, ainda em período de escuridão; que trafegava em sua faixa de direção, a aproximadamente 70–75 km/h, quando visualizou um caminhão vindo em sentido contrário, invadindo sua pista de rolamento; que não soube precisar a distância em que avistou o outro veículo, mencionando que a visibilidade era reduzida em razão do horário; que o caminhão se encontrava na contramão e, ao que indica, tentava retornar à sua faixa, vindo a colidir com o ônibus pelo lado direito, o que provocou o deslocamento do coletivo para a esquerda; que não realizou manobra evasiva, tampouco conseguiu frear, em razão da rapidez do evento, que se deu em fração de segundos; quanto à existência de área de escape à direita, afirmou não ter tomado tal direção por ausência de tempo hábil para qualquer reação e em razão da limitação de visibilidade no local; que, após o impacto, o caminhão empurrou o ônibus em direção ao barranco, permanecendo ambos os veículos sem capotamento; que, em seguida, iniciou-se incêndio de rápida propagação no ônibus; que permaneceu consciente, ficou inicialmente preso, mas conseguiu sair pelo para-brisa, prestando auxílio ao resgate de uma passageira. Embora ouvido na condição de informante, suas declarações encontram-se em substancial consonância com o cenário tecnicamente delineado pela perícia oficial, sobretudo quanto ao caráter repentino do evento, à ausência de tempo hábil para frenagem ou manobra evasiva eficaz e à invasão da pista de rolamento pelo veículo de carga. Da prova pericial oficial emprestada Os laudos periciais oficiais oriundos da Ação Penal nº 0000467-74.2017.8.16.0094 constituem, sem dúvida, o principal substrato probatório para a elucidação da dinâmica do sinistro. Foram elaborados por peritos públicos, no exercício regular de função estatal, com imparcialidade institucional, fé pública e amparo em exame direto do local, dos vestígios materiais e das avarias dos veículos. Laudo Pericial nº 58.367/2016 (mov. 66.3), nas Considerações Finais, assim concluiu (item 6): "A partir da determinação da posição do impacto e das avarias observadas em todos os veículos envolvidos, foi possível estabelecer, entre as hipóteses consideradas, a dinâmica mais provável do acidente, que será explicada com o auxílio das ilustrações de nºs 37 a 40. (...) Ilustração nº 37: Instantes antes da colisão, o BITREM estava trafegando pela faixa contramão no sentido de Umuarama para Guaíra. O ÔNIBUS (V1) estava sendo conduzido pela sua mão de tráfego no sentido de Guaíra para Umuarama. (...) Ilustração nº 38: Ao perceber o risco de colisão, o condutor do ÔNIBUS (V1) realiza uma manobra de fuga para a sua esquerda. Concomitantemente, o condutor do BITREM também realiza uma manobra de fuga para sua direita, com a intenção de retornar à sua devida faixa de rolamento. (...) Considerando-se, ainda, que no local não havia marcas de frenagem, admite-se que a decisão de desvio do condutor do ÔNIBUS (V1) para a sua esquerda deu-se de maneira repentina, não havendo tempo para frenagem. A partir dos elementos materiais não foi possível determinar a trajetória exata do BITREM antes da colisão, mas foi possível determinar que este trafegava em algum ponto em sua contramão, pois seu CAMINHÃO TRATOR (V2) encontrava-se em ângulo de retorno para a sua faixa normal de tráfego." Laudo Complementar nº 28.585/2018 (mov. 66.2), ao responder a quesitos específicos formulados a partir do primeiro laudo, ratificou e detalhou as conclusões iniciais: "Quesito 8 — É correto afirmar que (...) a colisão ocorreu na faixa de tráfego correspondente ao sentido no qual trafegava a composição de carga? RESPOSTA: Sim. (...) Quesito 9 — (...) é correto dizer que no instante do impacto é certeza que o caminhão estava posicionado em sua respectiva mão de direção? RESPOSTA: Não. Conclui-se que no momento do impacto o cavalo-trator e os semirreboques encontravam-se parcialmente posicionados sobre sua faixa de tráfego. (...) Quesito 13 — (...) Nestas considerações supra, conclui-se que para que os veículos adquirissem as posições finais de imobilização, na premissa de que a composição caminhão e semirreboques proviesse de sua mão própria de direção, então em consequência o ônibus deveria provir, em velocidade compatível à via, do interior do 'recuo amplo' para o centro da pista de rolamento. A intensidade da deflexão do ônibus à esquerda é limitada pela sua dinâmica e equilíbrio próprios, caso contrário, derraparia ou tombaria lateralmente — realidades não observadas no sinistro. Finalmente, suprimindo-se a premissa de que caminhão e semirreboques proviessem de sua mão própria de direção, mas ao contrário, continham dinâmica de retorno à faixa própria em manobra de correção — ou seja, invadir a faixa contrária e regressar — tal é a disposição vetorial dos componentes de força atuantes na composição de carga que os resultados observados quanto aos sítios de colisão e à imobilização dos veículos apresentam-se de forma mais provável. (...) Quesito 14 — (...) RESPOSTA: Não. Da posição final dos veículos infere-se que no momento do impacto 'as carretas' (os semirreboques) e o caminhão cavalo trator encontravam-se parcialmente sobre a faixa de tráfego de sentido oposto à sua faixa natural de tráfego." A perícia oficial — duas vezes ratificada por peritos distintos, em momentos diversos e com técnicas complementares — foi expressa ao assentar que a hipótese tecnicamente mais consistente é a de que o conjunto caminhão/semirreboques trafegava, instantes antes da colisão, em faixa incompatível com o fluxo regular, ainda que em dinâmica de retorno à sua faixa própria, após invasão prévia da contramão de direção. Não se trata de hipótese isolada ou conjectural: trata-se de conclusão fundada na disposição vetorial das forças atuantes, nos sítios de colisão verificados nos veículos e nas posições finais de imobilização, devidamente confrontada com as hipóteses alternativas, todas rejeitadas pela perícia. O Laudo Complementar nº 28.585/2018 foi ainda mais expressivo, ao demonstrar tecnicamente (Dinâmicas 01 e 02) que a hipótese de o caminhão estar integralmente em sua mão própria conduziria a resultados fisicamente incompatíveis com as posições finais de imobilização e com os danos observados — concluindo, ao revés, que a hipótese mais provável é aquela em que o bitrem invadiu previamente a contramão e estava em dinâmica de retorno, com seus componentes (cavalo-trator e semirreboques) parcialmente sobre a faixa oposta no instante do impacto. A prova oral produzida não infirma — ao contrário, converge com — essa reconstrução técnica, ao confirmar a percepção, pelo condutor do ônibus, da presença de veículo em sentido contrário em sua faixa, a inexistência de tempo hábil para frenagem e o caráter repentino da decisão de desvio à esquerda. Quanto ao ponto, registre-se que os autos não trazem prova técnica concludente de excesso de velocidade por parte do condutor do ônibus. A perícia oficial foi categórica em afirmar que "não foram encontrados elementos suficientes para se estimar a velocidade dos veículos instantes antes do impacto", limitando-se a indicar a transferência de elevada quantidade de energia — fenômeno explicável pela massa, dinâmica de colisão e geometria do impacto, sem que daí se possa extrair, com a segurança exigida em juízo, a configuração de velocidade incompatível. Outrossim, a perícia afastou falha mecânica no ônibus, e não há nos autos elemento probatório idôneo a evidenciar deficiência na prestação do serviço público de transporte apta a interferir diretamente na gênese do evento (manutenção regular do veículo, motorista habilitado, experiente e conhecedor do trajeto, conforme reconhecido pela própria autoridade policial no relatório do Inquérito Policial nº 96.096/2016). Da manobra evasiva do condutor do ônibus À luz do conjunto probatório, a manobra evasiva à esquerda atribuída ao condutor do ônibus configura reação instintiva diante de perigo iminente criado por terceiro — in casu, pelo próprio de cujus, condutor do bitrem que invadiu previamente a contramão. Não se qualifica como causa nova, autônoma ou suficiente para deslocar a responsabilidade civil primária do evento. Trata-se de conduta reativa, decidida em frações de segundo, em ambiente noturno (ainda escuro), em trecho de curva e diante de visibilidade reduzida — desprovida, portanto, de autonomia causal apta a romper a cadeia de imputação estabelecida pela perícia. A própria perícia oficial, ao ser instada a opinar sobre a "manobra natural" exigível do condutor do ônibus, expressamente declarou prejudicada a indagação (Quesito 6 do Laudo Complementar nº 28.585/2018), por se tratar de "questão subjetiva". Isto é: a perícia oficial não afirmou que a manobra à direita seria tecnicamente exigível em substituição à manobra à esquerda. Limitou-se a descrever as dimensões da via, do acostamento e do recuo amplo, sem concluir pela reprovabilidade técnica da reação adotada. Aplica-se, ao caso, o princípio da confiança no trânsito, segundo o qual cada condutor pode legitimamente confiar em que os demais cumprirão as normas de circulação. A invasão abrupta da contramão por terceiro rompe esse pressuposto e instaura situação de emergência reativa, na qual não se exige do condutor a escolha "ótima" ex post facto, mas apenas conduta razoável diante das circunstâncias concretas — exigência satisfeita no caso vertente. Por fim, o incêndio ocorrido após a colisão, embora decisivo para a gravidade do resultado e para o óbito do esposo e pai das autoras, foi corretamente caracterizado, pela perícia, como evento subsequente e consequencial, decorrente do rompimento do tanque de combustível do caminhão-trator quando deslocado contra o primeiro semirreboque após o impacto. Não modifica, portanto, a definição da causa primária do acidente, mas apenas explica o agravamento do dano. 2.2.2. Da responsabilidade civil objetiva do Município e da culpa exclusiva de terceiro É certo que o ente público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37, §6º, da CF/88). Tal responsabilidade, contudo, assenta-se na teoria do risco administrativo, e não do risco integral, motivo pelo qual admite, as excludentes do caso fortuito, da força maior, da culpa exclusiva da vítima e da culpa exclusiva de terceiro. A responsabilidade objetiva, portanto, não é sinônimo de responsabilidade automática, integral ou de segurador universal, exigindo-se, ainda assim, a demonstração do nexo causal entre a atuação estatal e o dano. Faltando esse elemento essencial — seja por ausência de conduta causal do agente público, seja pela presença de causa externa eficaz que o rompa —, inexiste o dever de indenizar. No caso vertente, a prova dos autos demonstra com segurança técnica que: a) não se identificou falha mecânica no ônibus do Município; b) não houve prova concludente de excesso de velocidade, imprudência ou imperícia específica do motorista municipal capaz de inverter, por si só, a causalidade; c) não se evidenciou deficiência na prestação do serviço público de transporte (manutenção regular do veículo, motorista habilitado e experiente, conhecedor do trajeto); d) a dinâmica predominante e decisiva do acidente foi vinculada à condução do bitrem em contramão, em manobra de retorno à faixa própria, conduta atribuível ao próprio condutor do caminhão; e) a manobra evasiva atribuída ao condutor do ônibus configurou reação instintiva diante de perigo iminente criado por terceiro, destituída de autonomia causal apta a romper a cadeia de imputação técnica estabelecida pela perícia. O evento, nesse contexto, não se amolda à noção de fortuito interno inerente ao risco da atividade estatal de transporte, mas a evento provocado por conduta externa eficaz, atribuível ao próprio condutor do veículo de carga (de cujus), suficiente para romper o nexo causal indispensável à responsabilização objetiva do Município, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Configurada, pois, a hipótese de culpa exclusiva de terceiro, impõe-se o reconhecimento da ausência de nexo de causalidade entre a conduta do preposto do Município e o dano experimentado pelas autoras. 2.2.3. Dos pedidos indenizatórios — prejudicialidade Reconhecida a ausência de nexo causal entre a conduta do preposto do Município e o evento danoso, configurada a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, restam prejudicados os pedidos formulados a título de pensão mensal por lucros cessantes e de indenização por danos morais, porquanto carecem do indispensável pressuposto da imputação causal ao ente público réu. Não há, portanto, base jurídica para imputar ao Município de Altônia o dever de indenizar, impondo-se a improcedência integral dos pedidos. 3. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Marilei Rohden Scaravonatto, Andressa Jaqueline Scaravonatto e Eduarda Luiza Scaravonatto (esta representada por sua genitora) em face do Município de Altônia, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que, considerando a complexidade da causa, o tempo de duração da lide, o local da prestação do serviço e o trabalho desenvolvido (art. 85, §2°, CPC), fixo em 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa. 4. Disposições Finais Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão – apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRESSA JAQUELINE SCARAVONATTO

Autor EDUARDA LUIZA SCARAVONATTO

Autor MARILEI ROHDEN SCARAVONATTO

Réu MUNICíPIO DE ALTôNIA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO ZAMBERLAN CORDEIRO DA SILVA

OAB: 27601/PR

ANTONIO FERREIRA FRANÇA

OAB: 15593/PR

OSCAR ESTANISLAU NASIHGIL

OAB: 11563/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001060-32.2021.8.16.0040 Processo: 0001060-32.2021.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.006.662,82 Autor(s): ANDRESSA JAQUELINE SCARAVONATTO EDUARDA LUIZA SCARAVONATTO representado(a) por MARILEI ROHDEN SCARAVONATTO MARILEI ROHDEN SCARAVONATTO Réu(s): Município de Altônia/PR SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, pelo procedimento comum, ajuizada por Marilei Rohden Scaravonatto, Andressa Jaqueline Scaravonatto e Eduarda Luiza Scaravonatto (esta representada por sua genitora) em face do Município de Altônia/Pr. Alegam as autoras, em síntese (mov. 1.1): a) que são, respectivamente, viúva e filhas de Sérgio Ademir Luiz Scaravonatto, falecido em 31/10/2016, vítima de acidente de trânsito ocorrido na Rodovia PR-323, Km 329+800m, no Município de Cafezal do Sul/PR, por volta das 06h00; b) que o de cujus conduzia o caminhão Volvo FH 440, placa ARW-1421, acoplado a dois semirreboques tanque, de propriedade e a serviço da empresa Laticínios Latco Ltda., sua empregadora; c) que, em sentido contrário, trafegava o ônibus VW Masca Gran Midi U, placa AZW-4037, pertencente ao Município de Altônia e conduzido pelo servidor público Bruno Teixeira Ferrarini, em serviço de transporte de pacientes do SUS; d) que o motorista do ônibus, em conduta imprudente e imperita, teria efetuado manobra de fuga para a esquerda, invadindo a contramão de direção, em lugar de utilizar o acostamento asfaltado ou a ampla área de escape existente à sua direita, colidindo frontalmente com o caminhão conduzido pelo de cujus; e) que tal conduta, agravada por suposto excesso de velocidade, teria provocado o impacto sobre a faixa de rolamento do caminhão e o subsequente incêndio (decorrente do rompimento do tanque de combustível do caminhão-trator), do qual resultaram diversas mortes, inclusive a do esposo e pai das autoras; f) ao final, pugnaram pela condenação do Município ao pagamento de pensão mensal por lucros cessantes no valor de R$ 2.344,88, com 13º salário e 1/3 de férias, em favor da viúva e da filha menor, desde a data do óbito até quando o falecido completaria 78 anos, com direito de acrescer, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autora, com dedução do DPVAT (Súmula 246/STJ) e incidência de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). Regularmente citado, o Município de Altônia apresentou contestação (mov. 22.1), sustentando, em síntese: (i) preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que seu preposto não concorreu para o sinistro; (ii) no mérito, a inexistência de culpa e de nexo causal entre a atuação do ente municipal e o dano alegado, defendendo, com amparo nos elementos do inquérito policial e nos laudos periciais oficiais, que o caminhão conduzido pelo de cujus invadiu a faixa contrária e que o motorista do ônibus realizou manobra evasiva repentina, sem tempo hábil para frenagem; (iii) invocou a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, especificamente do próprio condutor do bitrem; (iv) destacou a absolvição criminal do servidor Bruno Teixeira Ferrarini nos autos da Ação Penal nº 0000467-74.2017.8.16.0094, mantida em segundo grau; (v) impugnou o cabimento, a extensão e o valor dos danos materiais e morais pretendidos; (vi) ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no mov. 26.1, na qual as autoras rebateram as teses defensivas e reforçaram os argumentos lançados na inicial. Decisão saneadora proferida no mov. 57.1, na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas, delimitados os pontos controvertidos e determinada a produção das provas pleiteadas. Foram juntados aos autos, como prova emprestada, os laudos periciais oficiais produzidos na ação penal Ação Penal nº 0000467-74.2017.8.16.0040, consistentes no Laudo Pericial nº 58.367/2016 — Exame em Local de Acidente de Trânsito com Morte (mov. 66.3) — e no Laudo Complementar nº 28.585/2018 — Exame Indireto de Local (mov. 66.2). Em audiência de instrução (mov. 90.1), foi inquirido, na condição de informante, Bruno Teixeira Ferrarini, condutor do ônibus à época do acidente. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais — autoras (mov. 94.1) e Município réu (mov. 97.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, em suma. Passo à decisão. 2. Fundamentação As teses levantadas pelas partes serão analisadas em contexto único, em observância ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, S1, DJe 15/06/2016). 2.1. Das Preliminares As preliminares suscitadas foram apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento (mov. 57.1), motivo pelo qual deixo de analisá-las nesta oportunidade. Ausentes outras questões prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à apuração da responsabilidade civil do Município de Altônia pelo evento danoso, à verificação do nexo causal entre a conduta atribuída ao seu preposto e a morte do esposo e pai das autoras, bem como à eventual incidência de causa excludente da responsabilidade civil objetiva do ente público. 2.2.1. Do acidente e das provas produzidas A definição da responsabilidade civil, no caso concreto, passa necessariamente pela adequada reconstrução da dinâmica do acidente, o que deve ser realizado com base na análise conjunta, crítica e hierarquizada da prova pericial oficial e da prova oral, com especial relevo aos elementos técnicos dotados de maior grau de objetividade. Da prova oral A prova oral resumiu-se ao depoimento do informante Bruno Teixeira Ferrarini (mov. 91.1), condutor do ônibus do Município no dia do acidente. Em síntese, declarou: que era motorista habilitado desde os 18 anos de idade e servidor público municipal, sendo concursado e responsável pela linha de transporte de pacientes desde 03/08/2015; que, na data dos fatos, em 31/10/2016, por volta das 06h00, conduzia o ônibus em trajeto habitual, ainda em período de escuridão; que trafegava em sua faixa de direção, a aproximadamente 70–75 km/h, quando visualizou um caminhão vindo em sentido contrário, invadindo sua pista de rolamento; que não soube precisar a distância em que avistou o outro veículo, mencionando que a visibilidade era reduzida em razão do horário; que o caminhão se encontrava na contramão e, ao que indica, tentava retornar à sua faixa, vindo a colidir com o ônibus pelo lado direito, o que provocou o deslocamento do coletivo para a esquerda; que não realizou manobra evasiva, tampouco conseguiu frear, em razão da rapidez do evento, que se deu em fração de segundos; quanto à existência de área de escape à direita, afirmou não ter tomado tal direção por ausência de tempo hábil para qualquer reação e em razão da limitação de visibilidade no local; que, após o impacto, o caminhão empurrou o ônibus em direção ao barranco, permanecendo ambos os veículos sem capotamento; que, em seguida, iniciou-se incêndio de rápida propagação no ônibus; que permaneceu consciente, ficou inicialmente preso, mas conseguiu sair pelo para-brisa, prestando auxílio ao resgate de uma passageira. Embora ouvido na condição de informante, suas declarações encontram-se em substancial consonância com o cenário tecnicamente delineado pela perícia oficial, sobretudo quanto ao caráter repentino do evento, à ausência de tempo hábil para frenagem ou manobra evasiva eficaz e à invasão da pista de rolamento pelo veículo de carga. Da prova pericial oficial emprestada Os laudos periciais oficiais oriundos da Ação Penal nº 0000467-74.2017.8.16.0094 constituem, sem dúvida, o principal substrato probatório para a elucidação da dinâmica do sinistro. Foram elaborados por peritos públicos, no exercício regular de função estatal, com imparcialidade institucional, fé pública e amparo em exame direto do local, dos vestígios materiais e das avarias dos veículos. Laudo Pericial nº 58.367/2016 (mov. 66.3), nas Considerações Finais, assim concluiu (item 6): "A partir da determinação da posição do impacto e das avarias observadas em todos os veículos envolvidos, foi possível estabelecer, entre as hipóteses consideradas, a dinâmica mais provável do acidente, que será explicada com o auxílio das ilustrações de nºs 37 a 40. (...) Ilustração nº 37: Instantes antes da colisão, o BITREM estava trafegando pela faixa contramão no sentido de Umuarama para Guaíra. O ÔNIBUS (V1) estava sendo conduzido pela sua mão de tráfego no sentido de Guaíra para Umuarama. (...) Ilustração nº 38: Ao perceber o risco de colisão, o condutor do ÔNIBUS (V1) realiza uma manobra de fuga para a sua esquerda. Concomitantemente, o condutor do BITREM também realiza uma manobra de fuga para sua direita, com a intenção de retornar à sua devida faixa de rolamento. (...) Considerando-se, ainda, que no local não havia marcas de frenagem, admite-se que a decisão de desvio do condutor do ÔNIBUS (V1) para a sua esquerda deu-se de maneira repentina, não havendo tempo para frenagem. A partir dos elementos materiais não foi possível determinar a trajetória exata do BITREM antes da colisão, mas foi possível determinar que este trafegava em algum ponto em sua contramão, pois seu CAMINHÃO TRATOR (V2) encontrava-se em ângulo de retorno para a sua faixa normal de tráfego." Laudo Complementar nº 28.585/2018 (mov. 66.2), ao responder a quesitos específicos formulados a partir do primeiro laudo, ratificou e detalhou as conclusões iniciais: "Quesito 8 — É correto afirmar que (...) a colisão ocorreu na faixa de tráfego correspondente ao sentido no qual trafegava a composição de carga? RESPOSTA: Sim. (...) Quesito 9 — (...) é correto dizer que no instante do impacto é certeza que o caminhão estava posicionado em sua respectiva mão de direção? RESPOSTA: Não. Conclui-se que no momento do impacto o cavalo-trator e os semirreboques encontravam-se parcialmente posicionados sobre sua faixa de tráfego. (...) Quesito 13 — (...) Nestas considerações supra, conclui-se que para que os veículos adquirissem as posições finais de imobilização, na premissa de que a composição caminhão e semirreboques proviesse de sua mão própria de direção, então em consequência o ônibus deveria provir, em velocidade compatível à via, do interior do 'recuo amplo' para o centro da pista de rolamento. A intensidade da deflexão do ônibus à esquerda é limitada pela sua dinâmica e equilíbrio próprios, caso contrário, derraparia ou tombaria lateralmente — realidades não observadas no sinistro. Finalmente, suprimindo-se a premissa de que caminhão e semirreboques proviessem de sua mão própria de direção, mas ao contrário, continham dinâmica de retorno à faixa própria em manobra de correção — ou seja, invadir a faixa contrária e regressar — tal é a disposição vetorial dos componentes de força atuantes na composição de carga que os resultados observados quanto aos sítios de colisão e à imobilização dos veículos apresentam-se de forma mais provável. (...) Quesito 14 — (...) RESPOSTA: Não. Da posição final dos veículos infere-se que no momento do impacto 'as carretas' (os semirreboques) e o caminhão cavalo trator encontravam-se parcialmente sobre a faixa de tráfego de sentido oposto à sua faixa natural de tráfego." A perícia oficial — duas vezes ratificada por peritos distintos, em momentos diversos e com técnicas complementares — foi expressa ao assentar que a hipótese tecnicamente mais consistente é a de que o conjunto caminhão/semirreboques trafegava, instantes antes da colisão, em faixa incompatível com o fluxo regular, ainda que em dinâmica de retorno à sua faixa própria, após invasão prévia da contramão de direção. Não se trata de hipótese isolada ou conjectural: trata-se de conclusão fundada na disposição vetorial das forças atuantes, nos sítios de colisão verificados nos veículos e nas posições finais de imobilização, devidamente confrontada com as hipóteses alternativas, todas rejeitadas pela perícia. O Laudo Complementar nº 28.585/2018 foi ainda mais expressivo, ao demonstrar tecnicamente (Dinâmicas 01 e 02) que a hipótese de o caminhão estar integralmente em sua mão própria conduziria a resultados fisicamente incompatíveis com as posições finais de imobilização e com os danos observados — concluindo, ao revés, que a hipótese mais provável é aquela em que o bitrem invadiu previamente a contramão e estava em dinâmica de retorno, com seus componentes (cavalo-trator e semirreboques) parcialmente sobre a faixa oposta no instante do impacto. A prova oral produzida não infirma — ao contrário, converge com — essa reconstrução técnica, ao confirmar a percepção, pelo condutor do ônibus, da presença de veículo em sentido contrário em sua faixa, a inexistência de tempo hábil para frenagem e o caráter repentino da decisão de desvio à esquerda. Quanto ao ponto, registre-se que os autos não trazem prova técnica concludente de excesso de velocidade por parte do condutor do ônibus. A perícia oficial foi categórica em afirmar que "não foram encontrados elementos suficientes para se estimar a velocidade dos veículos instantes antes do impacto", limitando-se a indicar a transferência de elevada quantidade de energia — fenômeno explicável pela massa, dinâmica de colisão e geometria do impacto, sem que daí se possa extrair, com a segurança exigida em juízo, a configuração de velocidade incompatível. Outrossim, a perícia afastou falha mecânica no ônibus, e não há nos autos elemento probatório idôneo a evidenciar deficiência na prestação do serviço público de transporte apta a interferir diretamente na gênese do evento (manutenção regular do veículo, motorista habilitado, experiente e conhecedor do trajeto, conforme reconhecido pela própria autoridade policial no relatório do Inquérito Policial nº 96.096/2016). Da manobra evasiva do condutor do ônibus À luz do conjunto probatório, a manobra evasiva à esquerda atribuída ao condutor do ônibus configura reação instintiva diante de perigo iminente criado por terceiro — in casu, pelo próprio de cujus, condutor do bitrem que invadiu previamente a contramão. Não se qualifica como causa nova, autônoma ou suficiente para deslocar a responsabilidade civil primária do evento. Trata-se de conduta reativa, decidida em frações de segundo, em ambiente noturno (ainda escuro), em trecho de curva e diante de visibilidade reduzida — desprovida, portanto, de autonomia causal apta a romper a cadeia de imputação estabelecida pela perícia. A própria perícia oficial, ao ser instada a opinar sobre a "manobra natural" exigível do condutor do ônibus, expressamente declarou prejudicada a indagação (Quesito 6 do Laudo Complementar nº 28.585/2018), por se tratar de "questão subjetiva". Isto é: a perícia oficial não afirmou que a manobra à direita seria tecnicamente exigível em substituição à manobra à esquerda. Limitou-se a descrever as dimensões da via, do acostamento e do recuo amplo, sem concluir pela reprovabilidade técnica da reação adotada. Aplica-se, ao caso, o princípio da confiança no trânsito, segundo o qual cada condutor pode legitimamente confiar em que os demais cumprirão as normas de circulação. A invasão abrupta da contramão por terceiro rompe esse pressuposto e instaura situação de emergência reativa, na qual não se exige do condutor a escolha "ótima" ex post facto, mas apenas conduta razoável diante das circunstâncias concretas — exigência satisfeita no caso vertente. Por fim, o incêndio ocorrido após a colisão, embora decisivo para a gravidade do resultado e para o óbito do esposo e pai das autoras, foi corretamente caracterizado, pela perícia, como evento subsequente e consequencial, decorrente do rompimento do tanque de combustível do caminhão-trator quando deslocado contra o primeiro semirreboque após o impacto. Não modifica, portanto, a definição da causa primária do acidente, mas apenas explica o agravamento do dano. 2.2.2. Da responsabilidade civil objetiva do Município e da culpa exclusiva de terceiro É certo que o ente público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37, §6º, da CF/88). Tal responsabilidade, contudo, assenta-se na teoria do risco administrativo, e não do risco integral, motivo pelo qual admite, as excludentes do caso fortuito, da força maior, da culpa exclusiva da vítima e da culpa exclusiva de terceiro. A responsabilidade objetiva, portanto, não é sinônimo de responsabilidade automática, integral ou de segurador universal, exigindo-se, ainda assim, a demonstração do nexo causal entre a atuação estatal e o dano. Faltando esse elemento essencial — seja por ausência de conduta causal do agente público, seja pela presença de causa externa eficaz que o rompa —, inexiste o dever de indenizar. No caso vertente, a prova dos autos demonstra com segurança técnica que: a) não se identificou falha mecânica no ônibus do Município; b) não houve prova concludente de excesso de velocidade, imprudência ou imperícia específica do motorista municipal capaz de inverter, por si só, a causalidade; c) não se evidenciou deficiência na prestação do serviço público de transporte (manutenção regular do veículo, motorista habilitado e experiente, conhecedor do trajeto); d) a dinâmica predominante e decisiva do acidente foi vinculada à condução do bitrem em contramão, em manobra de retorno à faixa própria, conduta atribuível ao próprio condutor do caminhão; e) a manobra evasiva atribuída ao condutor do ônibus configurou reação instintiva diante de perigo iminente criado por terceiro, destituída de autonomia causal apta a romper a cadeia de imputação técnica estabelecida pela perícia. O evento, nesse contexto, não se amolda à noção de fortuito interno inerente ao risco da atividade estatal de transporte, mas a evento provocado por conduta externa eficaz, atribuível ao próprio condutor do veículo de carga (de cujus), suficiente para romper o nexo causal indispensável à responsabilização objetiva do Município, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Configurada, pois, a hipótese de culpa exclusiva de terceiro, impõe-se o reconhecimento da ausência de nexo de causalidade entre a conduta do preposto do Município e o dano experimentado pelas autoras. 2.2.3. Dos pedidos indenizatórios — prejudicialidade Reconhecida a ausência de nexo causal entre a conduta do preposto do Município e o evento danoso, configurada a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, restam prejudicados os pedidos formulados a título de pensão mensal por lucros cessantes e de indenização por danos morais, porquanto carecem do indispensável pressuposto da imputação causal ao ente público réu. Não há, portanto, base jurídica para imputar ao Município de Altônia o dever de indenizar, impondo-se a improcedência integral dos pedidos. 3. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Marilei Rohden Scaravonatto, Andressa Jaqueline Scaravonatto e Eduarda Luiza Scaravonatto (esta representada por sua genitora) em face do Município de Altônia, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que, considerando a complexidade da causa, o tempo de duração da lide, o local da prestação do serviço e o trabalho desenvolvido (art. 85, §2°, CPC), fixo em 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa. 4. Disposições Finais Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão – apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito