0001059-84.2020.8.16.0136
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Pitanga
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0001059-84.2020.8.16.0136 Processo: 0001059-84.2020.8.16.0136 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$13.017,20 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Réu(s): ACIR LOCH AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA LEOCADIO LOCH MARLI DE FATIMA TEIXEIRA Neuza Loch França ROSELI LOCH ROZANA MARIA LOCH SONIA MARLY LOCH Vistos. Verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes aptas a obstar o julgamento do mérito. As preliminares suscitadas pelas partes confundem-se com o mérito ou demandam instrução probatória, razão pela qual deixo sua apreciação para a sentença. Quanto à intervenção ministerial, considerando a manifestação já apresentada nos autos, bem como a natureza patrimonial da controvérsia, inexiste hipótese de intervenção obrigatória prevista no art. 178 do Código de Processo Civil. I. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a identificação dos efetivos titulares do direito à indenização decorrente da desapropriação, diante das alegações relativas à cadeia dominial do imóvel objeto da matrícula nº 22.984; b) o valor justo da indenização devida pela área desapropriada; c) a existência e a valoração de benfeitorias, acessões, culturas e demais elementos que possam repercutir no valor indenizatório; d) eventual desvalorização ou prejuízo da área remanescente; e) a suficiência técnica da avaliação administrativa apresentada pelo expropriante; f) o direito ao levantamento dos valores depositados nos autos, observados os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. II. DAS PROVAS Considerando que a principal controvérsia recai sobre o valor da indenização e os reflexos da desapropriação sobre o imóvel, defiro a produção de prova pericial de avaliação imobiliária. A perícia deverá esclarecer, entre outros aspectos: a área efetivamente atingida pela desapropriação; o valor de mercado da área desapropriada; a existência e valoração de eventuais benfeitorias; eventual depreciação da área remanescente; a adequação técnica da avaliação administrativa anteriormente realizada. Nomeio como perito avaliador AALIA STEPHANIE VICENTE MOI, observando-se a lista de profissionais cadastrados junto ao Juízo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) apresentarem quesitos complementares, se entenderem necessário; b) indicarem assistente técnico. Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo nas condições relatadas, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando os respectivos honorários. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada no prazo de 5 dias. Havendo discordância, retornem-me conclusos. Não havendo impugnação, intimem-se as partes para comprovar o pagamento dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, o(a) qual deverá dar ciência às partes da data de início de realização da perícia. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. III. Determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a juntada de documentação eventualmente necessária à comprovação da cadeia sucessória e dominial do imóvel, especialmente matrículas atualizadas, formais de partilha, inventários, cessões de direitos hereditários ou outros documentos pertinentes à definição dos legitimados à percepção da indenização. IV. Concluída a perícia, dê-se vista às partes para manifestação e eventual requerimento de esclarecimentos. V. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de outras provas ou para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Bruno Arthur de Mattos Magistrado
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER
Réu ROSELI LOCH
Réu ROZANA MARIA LOCH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0001059-84.2020.8.16.0136 Processo: 0001059-84.2020.8.16.0136 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$13.017,20 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Réu(s): ACIR LOCH AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA LEOCADIO LOCH MARLI DE FATIMA TEIXEIRA Neuza Loch França ROSELI LOCH ROZANA MARIA LOCH SONIA MARLY LOCH Vistos. Verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes aptas a obstar o julgamento do mérito. As preliminares suscitadas pelas partes confundem-se com o mérito ou demandam instrução probatória, razão pela qual deixo sua apreciação para a sentença. Quanto à intervenção ministerial, considerando a manifestação já apresentada nos autos, bem como a natureza patrimonial da controvérsia, inexiste hipótese de intervenção obrigatória prevista no art. 178 do Código de Processo Civil. I. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a identificação dos efetivos titulares do direito à indenização decorrente da desapropriação, diante das alegações relativas à cadeia dominial do imóvel objeto da matrícula nº 22.984; b) o valor justo da indenização devida pela área desapropriada; c) a existência e a valoração de benfeitorias, acessões, culturas e demais elementos que possam repercutir no valor indenizatório; d) eventual desvalorização ou prejuízo da área remanescente; e) a suficiência técnica da avaliação administrativa apresentada pelo expropriante; f) o direito ao levantamento dos valores depositados nos autos, observados os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. II. DAS PROVAS Considerando que a principal controvérsia recai sobre o valor da indenização e os reflexos da desapropriação sobre o imóvel, defiro a produção de prova pericial de avaliação imobiliária. A perícia deverá esclarecer, entre outros aspectos: a área efetivamente atingida pela desapropriação; o valor de mercado da área desapropriada; a existência e valoração de eventuais benfeitorias; eventual depreciação da área remanescente; a adequação técnica da avaliação administrativa anteriormente realizada. Nomeio como perito avaliador AALIA STEPHANIE VICENTE MOI, observando-se a lista de profissionais cadastrados junto ao Juízo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) apresentarem quesitos complementares, se entenderem necessário; b) indicarem assistente técnico. Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo nas condições relatadas, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando os respectivos honorários. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada no prazo de 5 dias. Havendo discordância, retornem-me conclusos. Não havendo impugnação, intimem-se as partes para comprovar o pagamento dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, o(a) qual deverá dar ciência às partes da data de início de realização da perícia. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. III. Determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a juntada de documentação eventualmente necessária à comprovação da cadeia sucessória e dominial do imóvel, especialmente matrículas atualizadas, formais de partilha, inventários, cessões de direitos hereditários ou outros documentos pertinentes à definição dos legitimados à percepção da indenização. IV. Concluída a perícia, dê-se vista às partes para manifestação e eventual requerimento de esclarecimentos. V. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de outras provas ou para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Bruno Arthur de Mattos Magistrado