0001059-33.2026.8.16.0182
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001059-33.2026.8.16.0182 Processo: 0001059-33.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$6.618,36 Requerente(s): LOURDES APARECIDA VOLTARELI (RG: 35805524 SSP/PR e CPF/CNPJ: 492.665.869-00) Nereu Ramos, 2887 - Cancelli - CASCAVEL/PR - CEP: 85.811-340 - E-mail: voltarelli.esc@gmail.com - Telefone(s): (45) 99148-1602 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Vistos. 1. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo o despacho do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a) de mov. 28.1, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e passo à apreciação dos requerimentos probatórios formulados pelas partes. 2. Trata-se de ação declaratória de isenção de IPVA cumulada com repetição de indébito tributário, na qual a autora, alegando ser pessoa com deficiência física em razão de escoliose degenerativa (CID-10 M41.8), discopatia degenerativa e osteopenia, postula o reconhecimento do direito à isenção do imposto incidente sobre o veículo TOYOTA/ETIOS HB XS, RENAVAM 00534190723, placas AWU-9234, com efeitos a partir do exercício de 2015 e a restituição dos valores recolhidos. A tutela de urgência foi indeferida em mov. 9.1. O Estado do Paraná contestou em mov. 15.1, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e, no mérito, a ausência de prova do enquadramento da moléstia no conceito legal de deficiência física, além da prescrição quinquenal. Sobreveio impugnação em mov. 18.1. Intimadas as partes para especificação de provas (movs. 20.1 e 22.1), o Estado do Paraná requereu prova pericial médica e apresentou quesitos (mov. 25.1), e a autora requereu prova documental, prova pericial ou, subsidiariamente, prova técnica simplificada, e audiência de instrução para oitiva de testemunhas (mov. 26.1). 3. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso à jurisdição independe do prévio esgotamento da via administrativa, à luz do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo certo que a resistência à pretensão restou evidenciada pela própria contestação apresentada, na qual o Estado do Paraná impugna o direito material invocado e postula a improcedência integral dos pedidos. A tese de prescrição quinquenal, por sua vez, confunde-se com o mérito e com ele será oportunamente apreciada. 4. Não há outras questões processuais pendentes, tampouco nulidades a sanear. As partes são legítimas e estão bem representadas. Dou o feito por saneado. 4.1. Nesse contexto, fixo como pontos controvertidos: (i) a natureza, a extensão e o caráter permanente ou temporário das moléstias que acometem a autora; (ii) o enquadramento, ou não, da condição de saúde da autora no conceito de deficiência física exigido pelo art. 14, inciso V, e §5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.260/2003, com remissão ao item 172, nota 5.1, do Anexo V do Decreto Estadual nº 7.871/2017; (iii) a data de início da condição alegada e o termo inicial dos efeitos de eventual isenção; e (iv) a existência e a extensão do indébito passível de repetição, observada a prescrição quinquenal. Saliento que a análise se pautará na regra probatória descrita no artigo 373 do CPC. 5. Considerando que a controvérsia central é de natureza eminentemente técnico-médica e que os documentos acostados são laudos e exames particulares, produzidos em época diversa e para finalidade previdenciária, insuficientes à aferição atual do grau de comprometimento funcional, bem como a relevância da prova técnica para o deslinde da controvérsia, requerida por ambas as partes (movs. 25.1 e 26.1), determino a realização de perícia médica, na forma do art. 10 da Lei nº 12.153/2009. 5.1. Indefiro, por outro lado, a produção de prova oral requerida pela autora em mov. 26.1. O fato que se pretende demonstrar por meio de testemunhas, isto é, a limitação física e a dificuldade de deambulação, depende de conhecimento técnico especializado, tanto para a aferição do grau de comprometimento da função física quanto para o seu enquadramento no conceito legal de deficiência física exigido para a isenção, matéria que, por expressa disposição do art. 464 do CPC, se prova por perícia, e não por testemunho leigo, o qual, além de não substituir o exame técnico, seria inábil a esclarecer os pontos controvertidos fixados. Aplico, assim, o art. 370, parágrafo único, do CPC, indeferindo a diligência por inútil e meramente protelatória diante da prova pericial ora deferida. Fica igualmente prejudicado o pedido subsidiário de prova técnica simplificada, absorvido pela perícia deferida, ressalvada a juntada de novos documentos médicos, que desde já autorizo, no prazo do item 7. 6. Para realização da perícia, nomeio o(a) perito(a) médico(a) ortopedista ALEXANDRE MAGNO DE SOUZA QUELHO, independentemente de compromisso. 6.1. Aceita a nomeação, anote-se no sistema CAJU. 7. Faculto às partes no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º do CPC), ficando consignado que o Estado do Paraná já apresentou os seus em mov. 25.1. 8. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. No mesmo prazo deverá ainda dar cumprimento às demais disposições do parágrafo 2º do artigo 465 do CPC. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95), do que se extrai que, ressalvadas as custas e despesas processuais e a taxa judiciária quando do preparo de recursos e na reabertura de processo arquivado, inexiste quaisquer cobranças de custas, taxas ou despesas, não condicionando, inclusive, referida isenção à hipossuficiência econômica da parte, os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Pública, cuja responsabilidade é limitada pelo artigo 95, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça, CNJ, nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 9. Nesta medida, apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, tornem conclusos para homologação. 9.1. Preclusa a decisão homologatória da verba fixada por este juízo, deverá ser intimado o Estado do Paraná para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o depósito dos valores respectivos em conta judicial vinculada a estes autos. 9.1.1. Na mesma oportunidade, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data de intimação para início dos trabalhos. 10. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Saliento que somente quando encerrada a prova pericial, com a apresentação do laudo técnico e seus esclarecimentos, é que será possível o levantamento dos valores pelo perito nomeado. 12. O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão do que deixo de determinar a abertura de vista. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor LOURDES APARECIDA VOLTARELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado18/09/2026
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001059-33.2026.8.16.0182 Processo: 0001059-33.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$6.618,36 Requerente(s): LOURDES APARECIDA VOLTARELI (RG: 35805524 SSP/PR e CPF/CNPJ: 492.665.869-00) Nereu Ramos, 2887 - Cancelli - CASCAVEL/PR - CEP: 85.811-340 - E-mail: voltarelli.esc@gmail.com - Telefone(s): (45) 99148-1602 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Vistos. 1. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo o despacho do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a) de mov. 28.1, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e passo à apreciação dos requerimentos probatórios formulados pelas partes. 2. Trata-se de ação declaratória de isenção de IPVA cumulada com repetição de indébito tributário, na qual a autora, alegando ser pessoa com deficiência física em razão de escoliose degenerativa (CID-10 M41.8), discopatia degenerativa e osteopenia, postula o reconhecimento do direito à isenção do imposto incidente sobre o veículo TOYOTA/ETIOS HB XS, RENAVAM 00534190723, placas AWU-9234, com efeitos a partir do exercício de 2015 e a restituição dos valores recolhidos. A tutela de urgência foi indeferida em mov. 9.1. O Estado do Paraná contestou em mov. 15.1, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e, no mérito, a ausência de prova do enquadramento da moléstia no conceito legal de deficiência física, além da prescrição quinquenal. Sobreveio impugnação em mov. 18.1. Intimadas as partes para especificação de provas (movs. 20.1 e 22.1), o Estado do Paraná requereu prova pericial médica e apresentou quesitos (mov. 25.1), e a autora requereu prova documental, prova pericial ou, subsidiariamente, prova técnica simplificada, e audiência de instrução para oitiva de testemunhas (mov. 26.1). 3. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso à jurisdição independe do prévio esgotamento da via administrativa, à luz do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo certo que a resistência à pretensão restou evidenciada pela própria contestação apresentada, na qual o Estado do Paraná impugna o direito material invocado e postula a improcedência integral dos pedidos. A tese de prescrição quinquenal, por sua vez, confunde-se com o mérito e com ele será oportunamente apreciada. 4. Não há outras questões processuais pendentes, tampouco nulidades a sanear. As partes são legítimas e estão bem representadas. Dou o feito por saneado. 4.1. Nesse contexto, fixo como pontos controvertidos: (i) a natureza, a extensão e o caráter permanente ou temporário das moléstias que acometem a autora; (ii) o enquadramento, ou não, da condição de saúde da autora no conceito de deficiência física exigido pelo art. 14, inciso V, e §5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.260/2003, com remissão ao item 172, nota 5.1, do Anexo V do Decreto Estadual nº 7.871/2017; (iii) a data de início da condição alegada e o termo inicial dos efeitos de eventual isenção; e (iv) a existência e a extensão do indébito passível de repetição, observada a prescrição quinquenal. Saliento que a análise se pautará na regra probatória descrita no artigo 373 do CPC. 5. Considerando que a controvérsia central é de natureza eminentemente técnico-médica e que os documentos acostados são laudos e exames particulares, produzidos em época diversa e para finalidade previdenciária, insuficientes à aferição atual do grau de comprometimento funcional, bem como a relevância da prova técnica para o deslinde da controvérsia, requerida por ambas as partes (movs. 25.1 e 26.1), determino a realização de perícia médica, na forma do art. 10 da Lei nº 12.153/2009. 5.1. Indefiro, por outro lado, a produção de prova oral requerida pela autora em mov. 26.1. O fato que se pretende demonstrar por meio de testemunhas, isto é, a limitação física e a dificuldade de deambulação, depende de conhecimento técnico especializado, tanto para a aferição do grau de comprometimento da função física quanto para o seu enquadramento no conceito legal de deficiência física exigido para a isenção, matéria que, por expressa disposição do art. 464 do CPC, se prova por perícia, e não por testemunho leigo, o qual, além de não substituir o exame técnico, seria inábil a esclarecer os pontos controvertidos fixados. Aplico, assim, o art. 370, parágrafo único, do CPC, indeferindo a diligência por inútil e meramente protelatória diante da prova pericial ora deferida. Fica igualmente prejudicado o pedido subsidiário de prova técnica simplificada, absorvido pela perícia deferida, ressalvada a juntada de novos documentos médicos, que desde já autorizo, no prazo do item 7. 6. Para realização da perícia, nomeio o(a) perito(a) médico(a) ortopedista ALEXANDRE MAGNO DE SOUZA QUELHO, independentemente de compromisso. 6.1. Aceita a nomeação, anote-se no sistema CAJU. 7. Faculto às partes no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º do CPC), ficando consignado que o Estado do Paraná já apresentou os seus em mov. 25.1. 8. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. No mesmo prazo deverá ainda dar cumprimento às demais disposições do parágrafo 2º do artigo 465 do CPC. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95), do que se extrai que, ressalvadas as custas e despesas processuais e a taxa judiciária quando do preparo de recursos e na reabertura de processo arquivado, inexiste quaisquer cobranças de custas, taxas ou despesas, não condicionando, inclusive, referida isenção à hipossuficiência econômica da parte, os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Pública, cuja responsabilidade é limitada pelo artigo 95, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça, CNJ, nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 9. Nesta medida, apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, tornem conclusos para homologação. 9.1. Preclusa a decisão homologatória da verba fixada por este juízo, deverá ser intimado o Estado do Paraná para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o depósito dos valores respectivos em conta judicial vinculada a estes autos. 9.1.1. Na mesma oportunidade, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data de intimação para início dos trabalhos. 10. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Saliento que somente quando encerrada a prova pericial, com a apresentação do laudo técnico e seus esclarecimentos, é que será possível o levantamento dos valores pelo perito nomeado. 12. O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão do que deixo de determinar a abertura de vista. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta