0001058-66.2024.8.16.0134
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pinhão
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0001058-66.2024.8.16.0134 Processo: 0001058-66.2024.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 07/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VAGNER ANDRÉ OLIVEIRA RIBEIRO Réu(s): BEATRIZ ALVES BARBOSA SANDRO ALVES BARBOSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de SANDRO ALVES BARBOSA, já qualificado, pela prática, em tese, do fato delituoso assim descrito na inicial acusatória (mov. 22.1): No dia 7 de abril de 2024, aproximadamente às 02h30min, na Rua João Ferreira da Silva, Bairro Mazurechen, neste Município e Comarca de Pinhão-PR, o denunciado SANDRO ALVES BARBOSA, com vontade e consciência livres, com inequívoca intenção de matar, mediante pedradas na cabeça, matou a vítima Vagner André Oliveira Ribeiro, causando-lhe a morte por trauma crânio encefálico, conforme certidão de óbito (mov. 20.2) e laudo de necrópsia (mov. 20.3). Assim agindo, o denunciado teria incorrido nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2025 (mov. 26.1). Devidamente citado (mov. 53.1), o acusado apresentou, por intermédio de defensor dativo, resposta à acusação (mov. 62.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (mov. 76.1). No decorrer da instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação, defesa e informante. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 119.1 a 119.11). O Ministério Público pugna pela pronúncia do réu, nos termos da denúncia, aduzindo presentes prova da materialidade do crime e indício suficiente de autoria, a fim de que seja submetida a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular (mov. 174.1). A defesa, em sede de alegações finais, pugnou pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária do denunciado (mov. 179.1). Na seq. 181.1, foi determinada a intimação do assistente de acusação para apresentação das alegações finais. A assistência de acusação informou não possuir interesse em apresentar memoriais (mov. 187.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 413 do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria. Nesta fase processual, a decisão exaure simples juízo de admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Vale dizer, a carga probatória que se exige para este momento não é aquela que se exige para que o magistrado togado e singular profira uma sentença condenatória, pois, caso contrário, os papéis entre ele e os jurados seriam substituídos, ferindo-se a regra de soberania prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘c’, da Constituição Federal de 1988. Feitas as ponderações iniciais sobre a natureza e os pressupostos da presente decisão, cumpre analisar em toda a sua extensão o caso discutido nos presentes autos. A existência material do fato restou comprovada pelos seguintes elementos de prova amealhados aos autos: Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Relatório Fotográfico (mov. 1.3 a 1.9), Exame de Confronto Papiloscópico (mov. 1.10), Termos de Depoimento (mov. 1.12 a 1.21, 15.3, 15.4, 17.1, 17.2, 17.6, 17.7, 18.1 a 18.7), Auto de Interrogatório (mov. 1.22 e 1.23), Capturas de Tela (mov. 14.4 a 14.8, 15.7 a 15.9, 17.9), Laudo de Exame em Local de Morte (mov. 15.1), Laudo Pericial (mov. 15.2), Relatório de Investigação (mov. 15.5), Vídeo Confissão (mov. 15.6), Laudo do Exame de Necropsia (mov. 19.1 e 161.2), Certidão de Óbito (mov. 20.2), Relatório da Autoridade Policial (mov. 21.2), Informação (mov. 161.2),, tudo aliado à prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. Também há indícios suficientes que apontam a autoria do fato pelo acusado, ao nível probatório-cognitivo compatível com esta fase do procedimento. Como testemunha de acusação, o Policial Militar CLEITON DE OLIVEIRA STEFFENS (mov. 119.2), declarou: “A equipe foi acionada na madrugada do dia 7 para atender uma situação de homicídio. Ao chegarem ao local, a solicitante, Beatriz, assumiu a autoria do crime, explicando que havia terminado o relacionamento com seu ex-convivente, Vagner, no dia anterior, e que ele havia retornado fazendo ameaças. Segundo ela, Vagner arrombou a porta da frente e a segurou pelos braços, mas ela conseguiu fugir com o filho no colo para a casa de uma vizinha. Beatriz afirmou que, ao retornar, viu a vítima perseguindo seu irmão, Sandro, com um pedaço de pau. Em seguida, ela e Vagner voltaram para o interior da residência, momento em que ela o teria golpeado com uma pedra, deixando-o desacordado no sofá. A equipe policial acionou o SAMU, que constatou o óbito de Vagner no local. Durante o atendimento da ocorrência, um homem que estava a uma distância de aproximadamente 50 a 100 metros perguntou o que havia acontecido e, após uma mulher responder que se tratava de uma briga, ele foi embora. Posteriormente, os policiais foram informados de que aquele indivíduo era Sandro, o irmão de Beatriz. A equipe se deslocou até a casa dele, localizada na esquina, mas ele não foi encontrado. No imóvel, havia duas crianças, de 9 e 3 anos, sendo que a menor repetia a todo momento que Sandro não estava e que ele havia matado o homem. Essa declaração despertou forte suspeita nos policiais, tornando a versão de Beatriz estranha, embora ela insistisse em assumir a culpa sozinha. O policial Cleiton mencionou que a rua era de cascalho e cheia de pedras, o que impossibilitou identificar o objeto exato do crime. Por fim, ele afirmou que não se recordava do porte físico da vítima, que nunca havia atendido ocorrências anteriores com os envolvidos e que o caso foi encaminhado à delegacia após o acionamento do IML”. A Policial Militar JOSIANE POCZYNEK (mov. 119.3), como testemunha de acusação, informou: “A equipe foi acionada por Beatriz, a qual informou que seu ex-convivente estava deitado no sofá e não esboçava reação após ser atingido por uma pedrada. Ao chegar ao local, a equipe constatou que a porta da frente da residência estava arrombada e destruída. Beatriz relatou aos policiais que havia se separado do homem na manhã anterior e que ele a havia ameaçado, juntamente com o filho do casal, de cerca de um ano de idade. Por esse motivo, ela havia reforçado as trancas da casa, mas, durante a madrugada, o indivíduo arrombou a porta e tentou segurá-la pelo pescoço na cama. Ela conseguiu se desvencilhar, levou o filho para a casa da madrinha, ao lado, e, ao retornar, presenciou seu irmão, Sandro, sendo perseguido pelo ex-convivente, que portava uma ripa de madeira. Na sequência, Beatriz afirmou ter entrado na casa e golpeado o homem com uma pedra, fazendo com que ele caísse desacordado no sofá. A equipe policial acionou o SAMU, que constatou o óbito no local. Durante o atendimento da ocorrência, Sandro apareceu na esquina e gritou perguntando o que havia acontecido, momento em que sua esposa respondeu que havia ocorrido uma briga e Sandro fugiu em rumo ignorado. Os policiais acharam a atitude suspeita, uma vez que ele supostamente era quem estava fugindo da vítima momentos antes. A equipe se deslocou até a residência de Sandro, localizada a cerca de 100 metros do local do fato, onde conversou com a esposa dele. Na ocasião, uma criança que estava na casa relatou espontaneamente à policial que Sandro não estava e que ele havia saído após "matar o homem". Diante do comportamento de Sandro e do relato da criança, a equipe policial passou a ter dúvidas sobre a autoria do crime, suspeitando que Beatriz estivesse assumindo a culpa para proteger o irmão. Sandro não foi localizado e a suposta ripa de madeira não foi encontrada. Os vizinhos mais próximos, incluindo a madrinha da criança, informaram que não presenciaram o ocorrido, embora a testemunha acredite que seria possível ouvir a briga devido à proximidade entre as casas. Por fim, o local foi isolado e foram acionados a Polícia Civil e o IML para os procedimentos cabíveis”. ALINE ALVES (mov. 119.5), na qualidade de testemunha de acusação, esclareceu: “Era amiga da vítima, Vagner, a quem conhecia há bastante tempo, e vizinha da mãe dele. Ela relatou que Vagner estava separado da esposa e morando com a mãe na época dos fatos. Aline tomou conhecimento do crime por meio da mãe da vítima, que havia recebido uma mensagem informando sobre a morte do filho. Como a mãe de Vagner estava muito abalada e chorando bastante, a própria depoente ligou para a delegacia de polícia para comunicar o ocorrido. Na madrugada do dia seguinte ao crime, Aline acompanhou a irmã da vítima até a residência para buscar os documentos de Vagner. Ao entrar no local, constatou que a casa estava inteira quebrada, com roupas espalhadas pelo chão, indicando que houve uma briga. Além disso, a testemunha afirmou ter visto sangue no chão e, especificamente, em uma pedra. No que diz respeito à autoria e motivação, Aline relatou que, logo no início, Beatriz enviava mensagens assumindo ter matado a vítima com uma pedra, embora nunca tenha revelado o motivo do crime. A depoente não soube dar detalhes sobre o envolvimento de Sandro Alves Barbosa ou se Beatriz teria assumido a culpa para protegê-lo, justificando que perdeu o contato com os envolvidos logo após o ocorrido”. A testemunha de acusação ODETE APARECIDA DE OLIVEIRA (mov. 119.6), afirmou: “Era tia da vítima, relatou que não presenciou o crime e compareceu à residência do casal no dia seguinte aos fatos apenas para recolher os documentos do sobrinho e providenciar a liberação do corpo. Embora não morasse perto e tivesse um contato mais restrito a ajudar o casal em momentos de separação, ela detalhou os acontecimentos daquela data. Ao chegar ao local, encontrou a esposa da vítima, Beatriz, chorando e desesperada. Ao ser questionada sobre o ocorrido, Beatriz confessou inicialmente que ela mesma havia matado o marido, alegando que ele havia invadido a residência com um facão enquanto ela estava na cama com o filho. Segundo essa primeira versão, ela teria corrido para fora, desferido uma pedrada na cabeça de Vagner e, após ele entrar novamente na casa e desfalecer no chão, ela teria colocado no sofá por acreditar que ele estava apenas desmaiado. Durante a permanência na casa, a testemunha observou que o local estava bagunçado e com marcas de barro, mas sem móveis quebrados. Ela notou duas pedras perto da porta e constatou que o único sofá da residência estava completamente molhado, escorrendo água suja de sangue no piso de madeira, o que indicava que o móvel havia sido lavado. Ao deixar o local com os documentos, uma vizinha abordou a testemunha na rua afirmando que a versão de Beatriz era mentira e que o verdadeiro autor do crime seria o irmão dela. Posteriormente, diante de postagens de luto feitas por Beatriz no Facebook, a testemunha enviou mensagens cobrando respeito à memória do sobrinho. Foi nesse momento que Beatriz mudou sua versão e admitiu por escrito que não havia matado o marido, revelando que o autor do crime era, na verdade, seu irmão, e que ela havia assumido a culpa inicialmente para protegê-lo. Essas mensagens foram encaminhadas à delegacia. A testemunha também soube que Beatriz confirmou depois que Vagner não havia agredido ela ou o filho naquela noite, e que a fatalidade decorreu de uma discussão entre os homens após a vítima chegar embriagada. Por fim, a depoente mencionou que Vagner e o cunhado eram compadres, trabalhavam juntos na colheita de batatas e haviam estado juntos no trabalho no dia anterior, sem que houvesse histórico conhecido de desavenças entre eles, apesar de o casal ter um histórico de brigas frequentes”. SUZANA APARECIDA DE LIMA (mov. 119.7), como testemunha de acusação, declarou: “Era amiga de infância da vítima Vagner, a quem conhecia desde pequeno por terem residido na mesma vizinhança. Relatou que mantinha contato frequente com ele por meio do Facebook, plataforma onde Vagner costumava desabafar sobre seu relacionamento com a acusada Beatriz, queixando-se de brigas constantes e do ciúme excessivo por parte dela. Em relação à data dos fatos, a depoente soube da morte de Vagner inicialmente pelas redes sociais e, na sequência, por meio de conversas com a mãe da vítima. Explicou que as primeiras informações que circularam na internet eram divergentes, mencionando ora uma paulada, ora uma pedrada. Quanto à autoria, afirmou que o comentário geral entre os vizinhos da localidade apontava Beatriz como a responsável pela morte, embora tenham surgido boatos na cidade de que ela teria assumido a autoria do crime com o intuito de proteger o seu irmão, Sandro. Questionada sobre a relação entre a vítima e Sandro, Susana esclareceu que ambos eram muito amigos e trabalhavam juntos no campo, ressaltando inclusive que os viu trabalhando em harmonia um dia antes do ocorrido, sem qualquer indício de desavenças anteriores. Por fim, a testemunha informou não ter conhecimento de eventuais episódios de violência doméstica praticados por Vagner contra Beatriz, não soube detalhar a dinâmica exata do crime e acrescentou que possuía o contato da acusada no WhatsApp, mas foi bloqueada por ela após o acontecimento, não tendo presenciado nenhuma postagem de Beatriz a respeito do fato”. GISLAINE APARECIDA CAMARGO PROENÇA (mov. 119.9), como testemunha de acusação, informou: “Era vizinha da vítima, quando ouvida em juízo relatou que os fatos ocorreram durante a madrugada e que não presenciou visualmente o ocorrido. Relatou ter escutado barulhos de briga, gritaria, choro e, posteriormente, o som da ambulância, mas afirmou que não se levantou para olhar pela janela. Justificou sua conduta explicando que as discussões na residência vizinha eram frequentes, razão pela qual os moradores da região costumavam ignorar o tumulto. Por fim, a testemunha afirmou não saber quem foi o autor do homicídio e declarou que não conversou com os familiares da vítima após o episódio, ressaltando que eles deixaram o imóvel logo no dia seguinte e nunca mais retornaram”. A testemunha de defesa EZIQUIEL BARBOSA (mov. 119.10), declarou: “É pai de Beatriz e Sandro, confirmou que as agressões físicas por parte de Vagner eram comuns e que a violência doméstica já ocorria desde o período em que Beatriz era menor de idade, época em que o depoente chegou a registrar um boletim de ocorrência que gerou uma audiência no fórum. Ele relatou ainda que o casal tinha um filho de aproximadamente um ano de idade e que, na data dos fatos, Vagner destruiu a casa, deixando Beatriz em estado de trauma. Quanto ao comportamento da vítima, Eziquiel afirmou que Vagner era uma pessoa dada a brigas e que quase nenhum vizinho se dava bem com ele. Por outro lado, declarou que seu filho Sandro e a vítima mantinham uma boa relação e não tinham intrigas prévias. Ao descrever as características físicas de ambos, o informante destacou uma grande disparidade corporal, apontando que Vagner era um homem robusto, de aproximadamente 1,90 m de altura e entre 80 e 90 kg, enquanto Sandro é muito baixo, medindo cerca de 1,30 m e pesando pouco mais de 50 kg. Por fim, Eziquiel esclareceu que não presenciou os fatos daquela noite por morar no interior, em outro bairro, e que tomou conhecimento através de vizinhos de que o ocorrido envolveu duas pedradas, sem saber precisar o local exato dos ferimentos”. A informante BEATRIZ ALVES BARBOSA (mov. 119.1), afirmou: “Vagner chegou em casa embriagado por volta das duas horas da manhã e, ao encontrar a residência trancada, passou a proferir xingamentos e destruiu a frente da casa de madeira para invadi-la. Já no interior do imóvel, Vagner a agarrou pelo pescoço, momento em que Beatriz, que estava com o filho de pouco mais de um ano no colo, gritou por socorro. O barulho e os gritos chamaram a atenção do seu irmão Sandro, que residia na mesma rua e correu até o local para intervir, exigindo que a agressão cessasse. Vagner pegou uma ripa de madeira e partiu para cima de Sandro. Enquanto recuava em direção à sua casa, Sandro arremessou uma pedra contra Vagner para contêlo. Beatriz esclarece que não presenciou o momento exato do impacto por estar tentando acalmar o bebê, vindo a saber os detalhes da lesão posteriormente através da polícia e dos socorristas. Após o ocorrido, Vagner entrou sozinho na residência e deitou-se no sofá, aparentando estar dormindo. A própria informante acionou a polícia militar, que por sua vez solicitou o SAMU. Beatriz afirma que Sandro não agiu com a intenção de matar, mas sim para defender a defender, e que o réu e a vítima mantinham uma boa convivência até aquela noite. Por fim, ela justifica que assumiu falsamente a autoria do crime no momento da chegada dos policiais por ter entrado em choque emocional diante da gravidade da situação, restabelecendo a verdade dos fatos dias depois na delegacia, após o irmão ter se apresentado voluntariamente às autoridades”. ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA (mov. 119.4), como informante, narrou: “Por volta das duas horas da manhã, recebeu várias ligações de Beatriz, mas a linha caía sempre que atendia. Na manhã seguinte, ao notar mensagens estranhas perguntando se era mãe de Vagner, ela retornou o contato e foi informada de que Beatriz teria matado o rapaz. Inicialmente, a mãe achou que era uma brincadeira, mas a informação do assassinato foi confirmada pela polícia, que apontou que Vagner faleceu no hospital ou no IML em decorrência de uma pedrada na cabeça. A versão sobre a autoria do crime passou por contradições. No início, Beatriz assumiu a culpa para os policiais, alegando legítima defesa sob o argumento de que Vagner teria chegado em casa embriagado e tentado enforcá-la junto com o filho do casal. Contudo, Andreia afirmou possuir mensagens gravadas e capturas de tela no processo que provam o contrário. Segundo a depoente, a própria Beatriz confessou posteriormente que o verdadeiro autor das pedradas foi seu irmão, Sandro, e que ela só havia assumido a culpa inicialmente para protegê-lo da polícia. Ao ser questionada sobre o relacionamento do casal, a depoente descreveu a convivência de Vagner e Beatriz como muito conturbada, comparando-os a "cão e gato". Ela negou que o filho fosse agressor ou viciado em álcool, destacando que os episódios de violência física partiam de Beatriz, que já havia agredido Vagner com uma facada na mão e golpes de facão em uma ocasião anterior. Por fim, a depoente mencionou que, embora Beatriz tivesse solicitado uma medida protetiva contra Vagner no passado, ela mesma decidiu retirar o pedido para reatar o relacionamento, utilizando frequentemente o filho comum para atraí-lo de volta”. A informante ALESSANDRA DOS SANTOS (mov. 119.8), afirmou: “Era vizinha dos envolvidos e comadre da vítima, Vagner, sobre a dinâmica dos fatos, relatou que Vagner chegou ao local e iniciou uma discussão, momento em que Beatriz chamou Sandro. Após o desentendimento, Sandro pegou uma pedra e desferiu duas pedradas na cabeça de Vagner a uma distância de aproximadamente dois metros. A testemunha afirmou categoricamente que não viu Vagner portar ou usar qualquer tipo de arma, facão ou ripa contra os agressores. Logo após o ocorrido, Alessandra e Beatriz entraram na residência e encontraram a vítima desmaiada no sofá, com as pernas no chão. Ao checar os sinais vitais, a testemunha constatou que Vagner já estava morto, sem respirar e com os olhos arregalados, notando a presença de pouco sangue. Por fim, Alessandra explicou que Beatriz tentou assumir a autoria do crime inicialmente com o único objetivo de proteger e livrar o seu irmão, Sandro, da responsabilidade. Contudo, a própria testemunha revelou posteriormente a verdade para terceiros, apontando Sandro como o verdadeiro executor das pedradas”. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu SANDRO ALVES BARBOSA (mov. 119.11), oportunidade em que optou por permanecer em silêncio. De acordo com a peça acusatória, o acusado, com consciência, vontade e inequívoca intenção de matar, mediante arremesso de pedras na região da cabeça, causou a morte da vítima. Com efeito, da confluência da prova oral, conclui-se que exsurgem indícios suficientes apontando o réu SANDRO ALVES BARBOSA como o autor do evento doloso contra a vida praticado contra a vítima VAGNER ANDRÉ OLIVEIRA RIBEIRO, sendo de rigor a pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, devendo o acusado ser submetido a julgamento pelo Júri Popular, juiz natural e com competência para os crimes dolosos contra a vida. Os depoimentos colhidos em juízo evidenciam a ocorrência de um desentendimento entre os envolvidos, que culminou no arremesso de pedras em direção à vítima, conduta atribuída ao acusado. Destaca-se, nesse sentido, o relato da informante Alessandra dos Santos, que afirmou ter visualizado o acusado desferindo duas pedradas na cabeça da vítima, bem como os elementos colhidos pelos Policiais Militares, que indicaram inconsistências na versão inicial apresentada por Beatriz, a qual assumiu a autoria dos fatos para, posteriormente, atribuí-los ao réu. Ademais, outros elementos probatórios, como as declarações prestadas por informantes e testemunhas, bem como as circunstâncias fáticas apuradas no local, evidenciam a presença de indícios suficientes de autoria. No tocante à tese defensiva de legítima defesa, esta não merece acolhimento neste momento processual. Embora haja elementos que indiquem a existência de discussão prévia, não há prova inequívoca e segura quanto à presença de todos os requisitos autorizadores da excludente de ilicitude, especialmente no que diz respeito à proporcionalidade dos meios empregados e à real necessidade da conduta adotada. Ao contrário, o conjunto probatório revela versões conflitantes e circunstâncias que demandam análise mais aprofundada, a ser realizada pelo Conselho de Sentença, órgão competente para valorar as provas e decidir acerca da eventual incidência de excludentes de ilicitude. Inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Direito penal e direito processual penal. Recurso em sentido estrito. Homicídio simples. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu contra decisão que lhe pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio simples. Em suas razões recursais, o recorrente defende a sua absolvição sumária, alegando que agiu em legítima defesa. A PGJ emitiu parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos que constam no processo demonstram que a conduta do recorrente estava amparada pela legítima defesa. III. Razões de decidir 3. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório”. _________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; CRFB, art. 5º, XXXVIII, “d”. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 26/08/2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0005083-83.2024.8.16.0050, Bandeirantes, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 22/03/2025. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002805-96.2025.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 15.11.2025)”. Grifei. E, ainda: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO SIMPLES E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ARTS. 121, CAPUT E 129, §2º, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRELIMINARES – AVENTADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE E POR NÃO ANALISAR TODAS AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS – REJEIÇÃO – INVOCAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE CARACTERIZAR NULIDADE – QUESTÕES ENFRENTADAS DENTRO DO POSSÍVEL PARA A ETAPA PROCESSUAL – DECISÃO QUE OBSERVA AS DIRETRIZES DO ART. 93, IX, CF – MÉRITO – PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA – REJEIÇÃO – PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO FOI DEMONSTRADA DE PLANO – NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002541-40.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 05.11.2025)”. Grifei. Verifica-se que há provas da materialidade do delito de homicídio e indícios de autoria em relação ao acusado, no que tange ao fato narrado na denúncia, o qual deve ser apreciado pelo Conselho de Sentença, para que o referido órgão possa exercer juízo de valor sobre as provas produzidas durante a primeira fase do júri (judicium accusationis) e chegar à conclusão sobre eventual responsabilidade criminal ou não por parte do acusado. Destarte, abstenho-me, aqui, de tecer maiores considerações sobre as provas existentes nos autos, porque, nos exatos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a decisão de pronúncia deve ser sucinta, exatamente para evitar que a apreciação exaustiva do “thema decidendum” culmine por influenciar os próprios integrantes do Conselho de Sentença, que são os juízes naturais dos réus acusados e pronunciados por crimes dolosos contra a vida”. (HC 230806 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2023 PUBLIC 11-10-2023). Diante do exposto, por estarem presentes todos os elementos exigidos no artigo 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal, a pronúncia do acusado é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, na forma do disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado SANDRO ALVES BARBOSA, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso, em tese, nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal. 4. HONORÁRIOS DO(A) DEFENSOR(A) DATIVO(A) Ausente ou deficiente a Defensoria Pública Estadual e havendo nomeação de advogado (a) para patrocinar os interesses de pessoa pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador (a) especial nas hipóteses legalmente previstas, são devidos honorários advocatícios pelo Estado. Veja-se, para tanto, o artigo 5°, da Lei Estadual 18.664/2015, que inclusive prevê a elaboração de uma tabela por Resolução Conjunta entre PGE/SEFA com prévia concordância da OAB (§1°). Assim, a referida verba honorária deve ser fixada em observância aos parâmetros apresentados pela Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, a ser suportada pelo Estado do Paraná. Neste sentido, arbitro em favor do profissional nomeado, DR(A). JAIR GAVINO FILHO, OAB-PR n. 46.125, que representou o acusado, honorários no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de acordo com a Resolução Conjunta PGE/SEFA 06/2024. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como certidão para a cobrança administrativa dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 663, §3º do Código de Normas, ressalvado eventual segredo de justiça, que demandará a expedição de certidão pela Serventia, tendo a defensora o dever legal de manter o sigilo. 5. DISPOSIÇÕES GERAIS a) Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado Paraná, no que for pertinente. b) Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se as partes para fins do disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal, oportunidade em que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderão apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), juntar documentos e requerer diligências. c) Oportunamente, encaminhem-se os autos ao distribuidor para proceder à redistribuição à Vara do Tribunal do Júri desta Comarca. d) Publicado e registrado pelo sistema. Intimem-se, inclusive o réu pessoalmente. e) Ciência ao Ministério Público. f) Cumpra-se. Diligências necessárias. (assinado e datado eletronicamente) Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BEATRIZ ALVES BARBOSA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu SANDRO ALVES BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIR GAVINO FILHO
OAB: 46125/PR
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Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0001058-66.2024.8.16.0134 Processo: 0001058-66.2024.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 07/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VAGNER ANDRÉ OLIVEIRA RIBEIRO Réu(s): BEATRIZ ALVES BARBOSA SANDRO ALVES BARBOSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de SANDRO ALVES BARBOSA, já qualificado, pela prática, em tese, do fato delituoso assim descrito na inicial acusatória (mov. 22.1): No dia 7 de abril de 2024, aproximadamente às 02h30min, na Rua João Ferreira da Silva, Bairro Mazurechen, neste Município e Comarca de Pinhão-PR, o denunciado SANDRO ALVES BARBOSA, com vontade e consciência livres, com inequívoca intenção de matar, mediante pedradas na cabeça, matou a vítima Vagner André Oliveira Ribeiro, causando-lhe a morte por trauma crânio encefálico, conforme certidão de óbito (mov. 20.2) e laudo de necrópsia (mov. 20.3). Assim agindo, o denunciado teria incorrido nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2025 (mov. 26.1). Devidamente citado (mov. 53.1), o acusado apresentou, por intermédio de defensor dativo, resposta à acusação (mov. 62.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (mov. 76.1). No decorrer da instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação, defesa e informante. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 119.1 a 119.11). O Ministério Público pugna pela pronúncia do réu, nos termos da denúncia, aduzindo presentes prova da materialidade do crime e indício suficiente de autoria, a fim de que seja submetida a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular (mov. 174.1). A defesa, em sede de alegações finais, pugnou pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária do denunciado (mov. 179.1). Na seq. 181.1, foi determinada a intimação do assistente de acusação para apresentação das alegações finais. A assistência de acusação informou não possuir interesse em apresentar memoriais (mov. 187.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 413 do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria. Nesta fase processual, a decisão exaure simples juízo de admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Vale dizer, a carga probatória que se exige para este momento não é aquela que se exige para que o magistrado togado e singular profira uma sentença condenatória, pois, caso contrário, os papéis entre ele e os jurados seriam substituídos, ferindo-se a regra de soberania prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘c’, da Constituição Federal de 1988. Feitas as ponderações iniciais sobre a natureza e os pressupostos da presente decisão, cumpre analisar em toda a sua extensão o caso discutido nos presentes autos. A existência material do fato restou comprovada pelos seguintes elementos de prova amealhados aos autos: Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Relatório Fotográfico (mov. 1.3 a 1.9), Exame de Confronto Papiloscópico (mov. 1.10), Termos de Depoimento (mov. 1.12 a 1.21, 15.3, 15.4, 17.1, 17.2, 17.6, 17.7, 18.1 a 18.7), Auto de Interrogatório (mov. 1.22 e 1.23), Capturas de Tela (mov. 14.4 a 14.8, 15.7 a 15.9, 17.9), Laudo de Exame em Local de Morte (mov. 15.1), Laudo Pericial (mov. 15.2), Relatório de Investigação (mov. 15.5), Vídeo Confissão (mov. 15.6), Laudo do Exame de Necropsia (mov. 19.1 e 161.2), Certidão de Óbito (mov. 20.2), Relatório da Autoridade Policial (mov. 21.2), Informação (mov. 161.2),, tudo aliado à prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. Também há indícios suficientes que apontam a autoria do fato pelo acusado, ao nível probatório-cognitivo compatível com esta fase do procedimento. Como testemunha de acusação, o Policial Militar CLEITON DE OLIVEIRA STEFFENS (mov. 119.2), declarou: “A equipe foi acionada na madrugada do dia 7 para atender uma situação de homicídio. Ao chegarem ao local, a solicitante, Beatriz, assumiu a autoria do crime, explicando que havia terminado o relacionamento com seu ex-convivente, Vagner, no dia anterior, e que ele havia retornado fazendo ameaças. Segundo ela, Vagner arrombou a porta da frente e a segurou pelos braços, mas ela conseguiu fugir com o filho no colo para a casa de uma vizinha. Beatriz afirmou que, ao retornar, viu a vítima perseguindo seu irmão, Sandro, com um pedaço de pau. Em seguida, ela e Vagner voltaram para o interior da residência, momento em que ela o teria golpeado com uma pedra, deixando-o desacordado no sofá. A equipe policial acionou o SAMU, que constatou o óbito de Vagner no local. Durante o atendimento da ocorrência, um homem que estava a uma distância de aproximadamente 50 a 100 metros perguntou o que havia acontecido e, após uma mulher responder que se tratava de uma briga, ele foi embora. Posteriormente, os policiais foram informados de que aquele indivíduo era Sandro, o irmão de Beatriz. A equipe se deslocou até a casa dele, localizada na esquina, mas ele não foi encontrado. No imóvel, havia duas crianças, de 9 e 3 anos, sendo que a menor repetia a todo momento que Sandro não estava e que ele havia matado o homem. Essa declaração despertou forte suspeita nos policiais, tornando a versão de Beatriz estranha, embora ela insistisse em assumir a culpa sozinha. O policial Cleiton mencionou que a rua era de cascalho e cheia de pedras, o que impossibilitou identificar o objeto exato do crime. Por fim, ele afirmou que não se recordava do porte físico da vítima, que nunca havia atendido ocorrências anteriores com os envolvidos e que o caso foi encaminhado à delegacia após o acionamento do IML”. A Policial Militar JOSIANE POCZYNEK (mov. 119.3), como testemunha de acusação, informou: “A equipe foi acionada por Beatriz, a qual informou que seu ex-convivente estava deitado no sofá e não esboçava reação após ser atingido por uma pedrada. Ao chegar ao local, a equipe constatou que a porta da frente da residência estava arrombada e destruída. Beatriz relatou aos policiais que havia se separado do homem na manhã anterior e que ele a havia ameaçado, juntamente com o filho do casal, de cerca de um ano de idade. Por esse motivo, ela havia reforçado as trancas da casa, mas, durante a madrugada, o indivíduo arrombou a porta e tentou segurá-la pelo pescoço na cama. Ela conseguiu se desvencilhar, levou o filho para a casa da madrinha, ao lado, e, ao retornar, presenciou seu irmão, Sandro, sendo perseguido pelo ex-convivente, que portava uma ripa de madeira. Na sequência, Beatriz afirmou ter entrado na casa e golpeado o homem com uma pedra, fazendo com que ele caísse desacordado no sofá. A equipe policial acionou o SAMU, que constatou o óbito no local. Durante o atendimento da ocorrência, Sandro apareceu na esquina e gritou perguntando o que havia acontecido, momento em que sua esposa respondeu que havia ocorrido uma briga e Sandro fugiu em rumo ignorado. Os policiais acharam a atitude suspeita, uma vez que ele supostamente era quem estava fugindo da vítima momentos antes. A equipe se deslocou até a residência de Sandro, localizada a cerca de 100 metros do local do fato, onde conversou com a esposa dele. Na ocasião, uma criança que estava na casa relatou espontaneamente à policial que Sandro não estava e que ele havia saído após "matar o homem". Diante do comportamento de Sandro e do relato da criança, a equipe policial passou a ter dúvidas sobre a autoria do crime, suspeitando que Beatriz estivesse assumindo a culpa para proteger o irmão. Sandro não foi localizado e a suposta ripa de madeira não foi encontrada. Os vizinhos mais próximos, incluindo a madrinha da criança, informaram que não presenciaram o ocorrido, embora a testemunha acredite que seria possível ouvir a briga devido à proximidade entre as casas. Por fim, o local foi isolado e foram acionados a Polícia Civil e o IML para os procedimentos cabíveis”. ALINE ALVES (mov. 119.5), na qualidade de testemunha de acusação, esclareceu: “Era amiga da vítima, Vagner, a quem conhecia há bastante tempo, e vizinha da mãe dele. Ela relatou que Vagner estava separado da esposa e morando com a mãe na época dos fatos. Aline tomou conhecimento do crime por meio da mãe da vítima, que havia recebido uma mensagem informando sobre a morte do filho. Como a mãe de Vagner estava muito abalada e chorando bastante, a própria depoente ligou para a delegacia de polícia para comunicar o ocorrido. Na madrugada do dia seguinte ao crime, Aline acompanhou a irmã da vítima até a residência para buscar os documentos de Vagner. Ao entrar no local, constatou que a casa estava inteira quebrada, com roupas espalhadas pelo chão, indicando que houve uma briga. Além disso, a testemunha afirmou ter visto sangue no chão e, especificamente, em uma pedra. No que diz respeito à autoria e motivação, Aline relatou que, logo no início, Beatriz enviava mensagens assumindo ter matado a vítima com uma pedra, embora nunca tenha revelado o motivo do crime. A depoente não soube dar detalhes sobre o envolvimento de Sandro Alves Barbosa ou se Beatriz teria assumido a culpa para protegê-lo, justificando que perdeu o contato com os envolvidos logo após o ocorrido”. A testemunha de acusação ODETE APARECIDA DE OLIVEIRA (mov. 119.6), afirmou: “Era tia da vítima, relatou que não presenciou o crime e compareceu à residência do casal no dia seguinte aos fatos apenas para recolher os documentos do sobrinho e providenciar a liberação do corpo. Embora não morasse perto e tivesse um contato mais restrito a ajudar o casal em momentos de separação, ela detalhou os acontecimentos daquela data. Ao chegar ao local, encontrou a esposa da vítima, Beatriz, chorando e desesperada. Ao ser questionada sobre o ocorrido, Beatriz confessou inicialmente que ela mesma havia matado o marido, alegando que ele havia invadido a residência com um facão enquanto ela estava na cama com o filho. Segundo essa primeira versão, ela teria corrido para fora, desferido uma pedrada na cabeça de Vagner e, após ele entrar novamente na casa e desfalecer no chão, ela teria colocado no sofá por acreditar que ele estava apenas desmaiado. Durante a permanência na casa, a testemunha observou que o local estava bagunçado e com marcas de barro, mas sem móveis quebrados. Ela notou duas pedras perto da porta e constatou que o único sofá da residência estava completamente molhado, escorrendo água suja de sangue no piso de madeira, o que indicava que o móvel havia sido lavado. Ao deixar o local com os documentos, uma vizinha abordou a testemunha na rua afirmando que a versão de Beatriz era mentira e que o verdadeiro autor do crime seria o irmão dela. Posteriormente, diante de postagens de luto feitas por Beatriz no Facebook, a testemunha enviou mensagens cobrando respeito à memória do sobrinho. Foi nesse momento que Beatriz mudou sua versão e admitiu por escrito que não havia matado o marido, revelando que o autor do crime era, na verdade, seu irmão, e que ela havia assumido a culpa inicialmente para protegê-lo. Essas mensagens foram encaminhadas à delegacia. A testemunha também soube que Beatriz confirmou depois que Vagner não havia agredido ela ou o filho naquela noite, e que a fatalidade decorreu de uma discussão entre os homens após a vítima chegar embriagada. Por fim, a depoente mencionou que Vagner e o cunhado eram compadres, trabalhavam juntos na colheita de batatas e haviam estado juntos no trabalho no dia anterior, sem que houvesse histórico conhecido de desavenças entre eles, apesar de o casal ter um histórico de brigas frequentes”. SUZANA APARECIDA DE LIMA (mov. 119.7), como testemunha de acusação, declarou: “Era amiga de infância da vítima Vagner, a quem conhecia desde pequeno por terem residido na mesma vizinhança. Relatou que mantinha contato frequente com ele por meio do Facebook, plataforma onde Vagner costumava desabafar sobre seu relacionamento com a acusada Beatriz, queixando-se de brigas constantes e do ciúme excessivo por parte dela. Em relação à data dos fatos, a depoente soube da morte de Vagner inicialmente pelas redes sociais e, na sequência, por meio de conversas com a mãe da vítima. Explicou que as primeiras informações que circularam na internet eram divergentes, mencionando ora uma paulada, ora uma pedrada. Quanto à autoria, afirmou que o comentário geral entre os vizinhos da localidade apontava Beatriz como a responsável pela morte, embora tenham surgido boatos na cidade de que ela teria assumido a autoria do crime com o intuito de proteger o seu irmão, Sandro. Questionada sobre a relação entre a vítima e Sandro, Susana esclareceu que ambos eram muito amigos e trabalhavam juntos no campo, ressaltando inclusive que os viu trabalhando em harmonia um dia antes do ocorrido, sem qualquer indício de desavenças anteriores. Por fim, a testemunha informou não ter conhecimento de eventuais episódios de violência doméstica praticados por Vagner contra Beatriz, não soube detalhar a dinâmica exata do crime e acrescentou que possuía o contato da acusada no WhatsApp, mas foi bloqueada por ela após o acontecimento, não tendo presenciado nenhuma postagem de Beatriz a respeito do fato”. GISLAINE APARECIDA CAMARGO PROENÇA (mov. 119.9), como testemunha de acusação, informou: “Era vizinha da vítima, quando ouvida em juízo relatou que os fatos ocorreram durante a madrugada e que não presenciou visualmente o ocorrido. Relatou ter escutado barulhos de briga, gritaria, choro e, posteriormente, o som da ambulância, mas afirmou que não se levantou para olhar pela janela. Justificou sua conduta explicando que as discussões na residência vizinha eram frequentes, razão pela qual os moradores da região costumavam ignorar o tumulto. Por fim, a testemunha afirmou não saber quem foi o autor do homicídio e declarou que não conversou com os familiares da vítima após o episódio, ressaltando que eles deixaram o imóvel logo no dia seguinte e nunca mais retornaram”. A testemunha de defesa EZIQUIEL BARBOSA (mov. 119.10), declarou: “É pai de Beatriz e Sandro, confirmou que as agressões físicas por parte de Vagner eram comuns e que a violência doméstica já ocorria desde o período em que Beatriz era menor de idade, época em que o depoente chegou a registrar um boletim de ocorrência que gerou uma audiência no fórum. Ele relatou ainda que o casal tinha um filho de aproximadamente um ano de idade e que, na data dos fatos, Vagner destruiu a casa, deixando Beatriz em estado de trauma. Quanto ao comportamento da vítima, Eziquiel afirmou que Vagner era uma pessoa dada a brigas e que quase nenhum vizinho se dava bem com ele. Por outro lado, declarou que seu filho Sandro e a vítima mantinham uma boa relação e não tinham intrigas prévias. Ao descrever as características físicas de ambos, o informante destacou uma grande disparidade corporal, apontando que Vagner era um homem robusto, de aproximadamente 1,90 m de altura e entre 80 e 90 kg, enquanto Sandro é muito baixo, medindo cerca de 1,30 m e pesando pouco mais de 50 kg. Por fim, Eziquiel esclareceu que não presenciou os fatos daquela noite por morar no interior, em outro bairro, e que tomou conhecimento através de vizinhos de que o ocorrido envolveu duas pedradas, sem saber precisar o local exato dos ferimentos”. A informante BEATRIZ ALVES BARBOSA (mov. 119.1), afirmou: “Vagner chegou em casa embriagado por volta das duas horas da manhã e, ao encontrar a residência trancada, passou a proferir xingamentos e destruiu a frente da casa de madeira para invadi-la. Já no interior do imóvel, Vagner a agarrou pelo pescoço, momento em que Beatriz, que estava com o filho de pouco mais de um ano no colo, gritou por socorro. O barulho e os gritos chamaram a atenção do seu irmão Sandro, que residia na mesma rua e correu até o local para intervir, exigindo que a agressão cessasse. Vagner pegou uma ripa de madeira e partiu para cima de Sandro. Enquanto recuava em direção à sua casa, Sandro arremessou uma pedra contra Vagner para contêlo. Beatriz esclarece que não presenciou o momento exato do impacto por estar tentando acalmar o bebê, vindo a saber os detalhes da lesão posteriormente através da polícia e dos socorristas. Após o ocorrido, Vagner entrou sozinho na residência e deitou-se no sofá, aparentando estar dormindo. A própria informante acionou a polícia militar, que por sua vez solicitou o SAMU. Beatriz afirma que Sandro não agiu com a intenção de matar, mas sim para defender a defender, e que o réu e a vítima mantinham uma boa convivência até aquela noite. Por fim, ela justifica que assumiu falsamente a autoria do crime no momento da chegada dos policiais por ter entrado em choque emocional diante da gravidade da situação, restabelecendo a verdade dos fatos dias depois na delegacia, após o irmão ter se apresentado voluntariamente às autoridades”. ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA (mov. 119.4), como informante, narrou: “Por volta das duas horas da manhã, recebeu várias ligações de Beatriz, mas a linha caía sempre que atendia. Na manhã seguinte, ao notar mensagens estranhas perguntando se era mãe de Vagner, ela retornou o contato e foi informada de que Beatriz teria matado o rapaz. Inicialmente, a mãe achou que era uma brincadeira, mas a informação do assassinato foi confirmada pela polícia, que apontou que Vagner faleceu no hospital ou no IML em decorrência de uma pedrada na cabeça. A versão sobre a autoria do crime passou por contradições. No início, Beatriz assumiu a culpa para os policiais, alegando legítima defesa sob o argumento de que Vagner teria chegado em casa embriagado e tentado enforcá-la junto com o filho do casal. Contudo, Andreia afirmou possuir mensagens gravadas e capturas de tela no processo que provam o contrário. Segundo a depoente, a própria Beatriz confessou posteriormente que o verdadeiro autor das pedradas foi seu irmão, Sandro, e que ela só havia assumido a culpa inicialmente para protegê-lo da polícia. Ao ser questionada sobre o relacionamento do casal, a depoente descreveu a convivência de Vagner e Beatriz como muito conturbada, comparando-os a "cão e gato". Ela negou que o filho fosse agressor ou viciado em álcool, destacando que os episódios de violência física partiam de Beatriz, que já havia agredido Vagner com uma facada na mão e golpes de facão em uma ocasião anterior. Por fim, a depoente mencionou que, embora Beatriz tivesse solicitado uma medida protetiva contra Vagner no passado, ela mesma decidiu retirar o pedido para reatar o relacionamento, utilizando frequentemente o filho comum para atraí-lo de volta”. A informante ALESSANDRA DOS SANTOS (mov. 119.8), afirmou: “Era vizinha dos envolvidos e comadre da vítima, Vagner, sobre a dinâmica dos fatos, relatou que Vagner chegou ao local e iniciou uma discussão, momento em que Beatriz chamou Sandro. Após o desentendimento, Sandro pegou uma pedra e desferiu duas pedradas na cabeça de Vagner a uma distância de aproximadamente dois metros. A testemunha afirmou categoricamente que não viu Vagner portar ou usar qualquer tipo de arma, facão ou ripa contra os agressores. Logo após o ocorrido, Alessandra e Beatriz entraram na residência e encontraram a vítima desmaiada no sofá, com as pernas no chão. Ao checar os sinais vitais, a testemunha constatou que Vagner já estava morto, sem respirar e com os olhos arregalados, notando a presença de pouco sangue. Por fim, Alessandra explicou que Beatriz tentou assumir a autoria do crime inicialmente com o único objetivo de proteger e livrar o seu irmão, Sandro, da responsabilidade. Contudo, a própria testemunha revelou posteriormente a verdade para terceiros, apontando Sandro como o verdadeiro executor das pedradas”. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu SANDRO ALVES BARBOSA (mov. 119.11), oportunidade em que optou por permanecer em silêncio. De acordo com a peça acusatória, o acusado, com consciência, vontade e inequívoca intenção de matar, mediante arremesso de pedras na região da cabeça, causou a morte da vítima. Com efeito, da confluência da prova oral, conclui-se que exsurgem indícios suficientes apontando o réu SANDRO ALVES BARBOSA como o autor do evento doloso contra a vida praticado contra a vítima VAGNER ANDRÉ OLIVEIRA RIBEIRO, sendo de rigor a pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, devendo o acusado ser submetido a julgamento pelo Júri Popular, juiz natural e com competência para os crimes dolosos contra a vida. Os depoimentos colhidos em juízo evidenciam a ocorrência de um desentendimento entre os envolvidos, que culminou no arremesso de pedras em direção à vítima, conduta atribuída ao acusado. Destaca-se, nesse sentido, o relato da informante Alessandra dos Santos, que afirmou ter visualizado o acusado desferindo duas pedradas na cabeça da vítima, bem como os elementos colhidos pelos Policiais Militares, que indicaram inconsistências na versão inicial apresentada por Beatriz, a qual assumiu a autoria dos fatos para, posteriormente, atribuí-los ao réu. Ademais, outros elementos probatórios, como as declarações prestadas por informantes e testemunhas, bem como as circunstâncias fáticas apuradas no local, evidenciam a presença de indícios suficientes de autoria. No tocante à tese defensiva de legítima defesa, esta não merece acolhimento neste momento processual. Embora haja elementos que indiquem a existência de discussão prévia, não há prova inequívoca e segura quanto à presença de todos os requisitos autorizadores da excludente de ilicitude, especialmente no que diz respeito à proporcionalidade dos meios empregados e à real necessidade da conduta adotada. Ao contrário, o conjunto probatório revela versões conflitantes e circunstâncias que demandam análise mais aprofundada, a ser realizada pelo Conselho de Sentença, órgão competente para valorar as provas e decidir acerca da eventual incidência de excludentes de ilicitude. Inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Direito penal e direito processual penal. Recurso em sentido estrito. Homicídio simples. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu contra decisão que lhe pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio simples. Em suas razões recursais, o recorrente defende a sua absolvição sumária, alegando que agiu em legítima defesa. A PGJ emitiu parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos que constam no processo demonstram que a conduta do recorrente estava amparada pela legítima defesa. III. Razões de decidir 3. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório”. _________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; CRFB, art. 5º, XXXVIII, “d”. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 26/08/2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0005083-83.2024.8.16.0050, Bandeirantes, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 22/03/2025. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002805-96.2025.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 15.11.2025)”. Grifei. E, ainda: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO SIMPLES E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ARTS. 121, CAPUT E 129, §2º, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRELIMINARES – AVENTADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE E POR NÃO ANALISAR TODAS AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS – REJEIÇÃO – INVOCAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE CARACTERIZAR NULIDADE – QUESTÕES ENFRENTADAS DENTRO DO POSSÍVEL PARA A ETAPA PROCESSUAL – DECISÃO QUE OBSERVA AS DIRETRIZES DO ART. 93, IX, CF – MÉRITO – PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA – REJEIÇÃO – PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO FOI DEMONSTRADA DE PLANO – NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002541-40.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 05.11.2025)”. Grifei. Verifica-se que há provas da materialidade do delito de homicídio e indícios de autoria em relação ao acusado, no que tange ao fato narrado na denúncia, o qual deve ser apreciado pelo Conselho de Sentença, para que o referido órgão possa exercer juízo de valor sobre as provas produzidas durante a primeira fase do júri (judicium accusationis) e chegar à conclusão sobre eventual responsabilidade criminal ou não por parte do acusado. Destarte, abstenho-me, aqui, de tecer maiores considerações sobre as provas existentes nos autos, porque, nos exatos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a decisão de pronúncia deve ser sucinta, exatamente para evitar que a apreciação exaustiva do “thema decidendum” culmine por influenciar os próprios integrantes do Conselho de Sentença, que são os juízes naturais dos réus acusados e pronunciados por crimes dolosos contra a vida”. (HC 230806 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2023 PUBLIC 11-10-2023). Diante do exposto, por estarem presentes todos os elementos exigidos no artigo 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal, a pronúncia do acusado é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, na forma do disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado SANDRO ALVES BARBOSA, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso, em tese, nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal. 4. HONORÁRIOS DO(A) DEFENSOR(A) DATIVO(A) Ausente ou deficiente a Defensoria Pública Estadual e havendo nomeação de advogado (a) para patrocinar os interesses de pessoa pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador (a) especial nas hipóteses legalmente previstas, são devidos honorários advocatícios pelo Estado. Veja-se, para tanto, o artigo 5°, da Lei Estadual 18.664/2015, que inclusive prevê a elaboração de uma tabela por Resolução Conjunta entre PGE/SEFA com prévia concordância da OAB (§1°). Assim, a referida verba honorária deve ser fixada em observância aos parâmetros apresentados pela Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, a ser suportada pelo Estado do Paraná. Neste sentido, arbitro em favor do profissional nomeado, DR(A). JAIR GAVINO FILHO, OAB-PR n. 46.125, que representou o acusado, honorários no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de acordo com a Resolução Conjunta PGE/SEFA 06/2024. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como certidão para a cobrança administrativa dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 663, §3º do Código de Normas, ressalvado eventual segredo de justiça, que demandará a expedição de certidão pela Serventia, tendo a defensora o dever legal de manter o sigilo. 5. DISPOSIÇÕES GERAIS a) Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado Paraná, no que for pertinente. b) Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se as partes para fins do disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal, oportunidade em que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderão apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), juntar documentos e requerer diligências. c) Oportunamente, encaminhem-se os autos ao distribuidor para proceder à redistribuição à Vara do Tribunal do Júri desta Comarca. d) Publicado e registrado pelo sistema. Intimem-se, inclusive o réu pessoalmente. e) Ciência ao Ministério Público. f) Cumpra-se. Diligências necessárias. (assinado e datado eletronicamente) Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito