Detalhe do processo

0001058-32.2019.8.16.0202

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001058-32.2019.8.16.0202y Processo: 0001058-32.2019.8.16.0202 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$109.057,87 Autor(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Réu(s): CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA CARDOSO PEDRO LUIS IGERSKI CARDOSO DECISÃO 1. Ante a anulação da sentença proferida com determinação de produção de nova prova pericial (mov. 272), nomeio como Perito Judicial, SANDRO ROGERIO RAUEN LOPES, Engenheiro Civil e Avaliador de Imóveis, devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – (41) 98441-5051| sandrorrlopes@gmail.com, independentemente de compromisso legal. 1.1. Em caso de declinação do encargo, determino à Secretaria que proceda à intimação, observada a ordem alfabética, dos peritos avaliadores de imóveis cadastrados junto ao CAJU com atuação junto 1ª Seção Judiciária, para a realização da perícia ora deferida, independente de compromisso legal. 2. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como eventual arguição de suspeição ou impedimento do(a) Sr(a). Perito(a), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). 3. A seguir, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para aceitação do encargo - ciente de que a verba honorária será paga pelo Estado do Paraná ante a gratuidade processual conferida à parte ré - e apresentação de proposta de honorários, com atenção ao disposto na Res. 232/2016 do CNJ e no art. 465, §2º e seus incisos, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. 4. Sobre a proposta de honorários, digam as partes em 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), bem como o Estado do Paraná. 5. Concordes, intime-se a parte autora para depósito de 50% da verba honorária no prazo de 15 dias, e expeça-se RPV em desfavor do Estado do Paraná para pagamento do valor restante, observado que o ente público realizará pagamento no limite da tabela da Resolução supracitada. 6. Efetuado o depósito, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que dê início aos trabalhos com observância do disposto no art. 474 do CPC. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. 7. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), podendo os assistentes técnicos indicados pelas partes apresentar seus pareceres em igual prazo. 8. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para se manifestar, no prazo de 15 dias. 9. Prestados os esclarecimentos, digam as partes no prazo de 15 dias. 10. Havendo requerimento pelo(a) Sr(a). Perito(a), resta autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados, nos termos do art. 465, §4º, CPC. 11. Voltem, após, conclusos para homologação do laudo pericial e demais providências. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COPEL GERAçãO E TRANSMISSãO S.A.

Réu CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL MORELLI SOARES

OAB: 63570/PR

MARCO ANTONIO DE LUNA

OAB: 34590/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001058-32.2019.8.16.0202y Processo: 0001058-32.2019.8.16.0202 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$109.057,87 Autor(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Réu(s): CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA CARDOSO PEDRO LUIS IGERSKI CARDOSO DECISÃO 1. Ante a anulação da sentença proferida com determinação de produção de nova prova pericial (mov. 272), nomeio como Perito Judicial, SANDRO ROGERIO RAUEN LOPES, Engenheiro Civil e Avaliador de Imóveis, devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – (41) 98441-5051| sandrorrlopes@gmail.com, independentemente de compromisso legal. 1.1. Em caso de declinação do encargo, determino à Secretaria que proceda à intimação, observada a ordem alfabética, dos peritos avaliadores de imóveis cadastrados junto ao CAJU com atuação junto 1ª Seção Judiciária, para a realização da perícia ora deferida, independente de compromisso legal. 2. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como eventual arguição de suspeição ou impedimento do(a) Sr(a). Perito(a), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). 3. A seguir, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para aceitação do encargo - ciente de que a verba honorária será paga pelo Estado do Paraná ante a gratuidade processual conferida à parte ré - e apresentação de proposta de honorários, com atenção ao disposto na Res. 232/2016 do CNJ e no art. 465, §2º e seus incisos, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. 4. Sobre a proposta de honorários, digam as partes em 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), bem como o Estado do Paraná. 5. Concordes, intime-se a parte autora para depósito de 50% da verba honorária no prazo de 15 dias, e expeça-se RPV em desfavor do Estado do Paraná para pagamento do valor restante, observado que o ente público realizará pagamento no limite da tabela da Resolução supracitada. 6. Efetuado o depósito, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que dê início aos trabalhos com observância do disposto no art. 474 do CPC. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. 7. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), podendo os assistentes técnicos indicados pelas partes apresentar seus pareceres em igual prazo. 8. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para se manifestar, no prazo de 15 dias. 9. Prestados os esclarecimentos, digam as partes no prazo de 15 dias. 10. Havendo requerimento pelo(a) Sr(a). Perito(a), resta autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados, nos termos do art. 465, §4º, CPC. 11. Voltem, após, conclusos para homologação do laudo pericial e demais providências. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito