0001056-70.2022.8.16.0133
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pérola
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0001056-70.2022.8.16.0133 Processo: 0001056-70.2022.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$152.681,11 Autor(s): ESPÓLIO DE FELIPE ANTONIO MENDES representado(a) por IDALINA GIROTTO MENDES IDALINA GIROTTO MENDES Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Vistos. 1. Da controvérsia O perito judicial apresentou laudo pericial respondendo aos 24 (vinte e quatro) quesitos formulados pela parte requerente, cujos honorários já restam fixados nos autos. Na sequência, a parte requerente apresentou pedido de esclarecimentos complementares, formulando 25 (vinte e cinco) novos questionamentos (mov. 194.1), o que foi deferido por este Juízo. Diante disso, o perito judicial requereu, no mov. 201.1, o arbitramento de honorários complementares, sob a justificativa de que a resposta a esses questionamentos geraria custos adicionais, afirmando tratar-se de ampliação da perícia antes não requerida. A parte requerente insurgiu-se contra o pedido de honorários complementares, requerendo seu integral indeferimento, com determinação de que o perito preste os esclarecimentos técnicos, sob pena de destituição do encargo e perda da verba honorária já depositada. A parte requerida (Copel), por sua vez, pugnou, em ordem sucessiva: a) reconhecimento da ausência de impugnação específica ao laudo e homologação deste, com rejeição dos esclarecimentos por conterem quesitos novos e impertinentes; b) subsidiariamente, limitação a 5 quesitos específicos e tecnicamente justificados; c) ainda subsidiariamente, caso se entenda cabível responder a todos, que a parte requerente arque com 100% do custo da perícia adicional. Posteriormente, o perito se manifestou reiterando o compromisso com o Juízo e requerendo, em suma, a objetivação dos pedidos de esclarecimento formulados pela parte requerente, a fim de que esta indicasse qual dos quesitos se encontra em contradição, erro ou obscuridade e, ademais, evitasse questionamentos que ultrapassem a área de estudo (engenharia elétrica) da perícia. 2. Da distinção entre quesito suplementar e mero esclarecimento A fim de evitar decisão surpresa posterior, fixo inicialmente a premissa técnico-jurídica deste Juízo. A jurisprudência do STJ (REsp 842.316/MG) distingue duas espécies de questionamento posterior à entrega do laudo: 2.1. o quesito suplementar/complementar propriamente dito, que amplia o escopo original da perícia, versando sobre matéria fática nova, não enfrentada no laudo — hipótese que, por exigir trabalho técnico adicional efetivo, pode justificar a fixação de honorários complementares, podendo inclusive os tribunais reconhecer que tal ampliação configure, na prática, uma nova perícia, cujo custeio deve ser adiantado por quem a requereu; e 2.2. o quesito de esclarecimento, que apenas visa elucidar pontos do laudo já apresentado — respostas incompletas, obscuras, contraditórias ou objeto de dúvida técnica remanescente —, hipótese em que não há falar em complementação de honorários, por não haver, em regra, custo técnico substancial adicional a ser remunerado. A quantidade de quesitos apresentados (24 contra 25, no caso concreto) é, por si só, irrelevante para essa distinção; o critério decisivo é qualitativo, e não quantitativo. 3. Decisão Ante o exposto, DECIDO: 3.1. INTIMAR a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique de forma individualizada e fundamentada: a) o número do quesito original ou complementar; b) a resposta pericial questionada; c) a omissão, contradição ou dúvida técnica especificamente alegada; d) o esclarecimento técnico pretendido — tudo sob pena de preclusão quanto aos quesitos não especificados, que serão tidos por adequadamente respondidos no laudo original; 3.2. Após a manifestação da parte requerente, INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder exclusivamente aos pontos que restarem devidamente individualizados e que se enquadrem no campo da Engenharia Elétrica, nos moldes delimitados no item 2 supra, sem complementação de honorários nesta etapa; 3.3. DEFIRO o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais já arbitrados quanto ao laudo original, determinando-se a expedição de alvará na conta já indicada no mov. 211.1, condicionando-se o pagamento do saldo remanescente à conclusão dos esclarecimentos ora determinados; 3.4. Após a resposta do perito, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Pérola/PR, datado e assinado eletronicamente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPóLIO DE FELIPE ANTONIO MENDES REPRESENTADO(A) POR IDALINA GIROTTO MENDES
Autor IDALINA GIROTTO MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS TRODORFE
OAB: 47961/PR
ELAINE BATISTA VITAL DA SILVA
OAB: 59577/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0001056-70.2022.8.16.0133 Processo: 0001056-70.2022.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$152.681,11 Autor(s): ESPÓLIO DE FELIPE ANTONIO MENDES representado(a) por IDALINA GIROTTO MENDES IDALINA GIROTTO MENDES Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Vistos. 1. Da controvérsia O perito judicial apresentou laudo pericial respondendo aos 24 (vinte e quatro) quesitos formulados pela parte requerente, cujos honorários já restam fixados nos autos. Na sequência, a parte requerente apresentou pedido de esclarecimentos complementares, formulando 25 (vinte e cinco) novos questionamentos (mov. 194.1), o que foi deferido por este Juízo. Diante disso, o perito judicial requereu, no mov. 201.1, o arbitramento de honorários complementares, sob a justificativa de que a resposta a esses questionamentos geraria custos adicionais, afirmando tratar-se de ampliação da perícia antes não requerida. A parte requerente insurgiu-se contra o pedido de honorários complementares, requerendo seu integral indeferimento, com determinação de que o perito preste os esclarecimentos técnicos, sob pena de destituição do encargo e perda da verba honorária já depositada. A parte requerida (Copel), por sua vez, pugnou, em ordem sucessiva: a) reconhecimento da ausência de impugnação específica ao laudo e homologação deste, com rejeição dos esclarecimentos por conterem quesitos novos e impertinentes; b) subsidiariamente, limitação a 5 quesitos específicos e tecnicamente justificados; c) ainda subsidiariamente, caso se entenda cabível responder a todos, que a parte requerente arque com 100% do custo da perícia adicional. Posteriormente, o perito se manifestou reiterando o compromisso com o Juízo e requerendo, em suma, a objetivação dos pedidos de esclarecimento formulados pela parte requerente, a fim de que esta indicasse qual dos quesitos se encontra em contradição, erro ou obscuridade e, ademais, evitasse questionamentos que ultrapassem a área de estudo (engenharia elétrica) da perícia. 2. Da distinção entre quesito suplementar e mero esclarecimento A fim de evitar decisão surpresa posterior, fixo inicialmente a premissa técnico-jurídica deste Juízo. A jurisprudência do STJ (REsp 842.316/MG) distingue duas espécies de questionamento posterior à entrega do laudo: 2.1. o quesito suplementar/complementar propriamente dito, que amplia o escopo original da perícia, versando sobre matéria fática nova, não enfrentada no laudo — hipótese que, por exigir trabalho técnico adicional efetivo, pode justificar a fixação de honorários complementares, podendo inclusive os tribunais reconhecer que tal ampliação configure, na prática, uma nova perícia, cujo custeio deve ser adiantado por quem a requereu; e 2.2. o quesito de esclarecimento, que apenas visa elucidar pontos do laudo já apresentado — respostas incompletas, obscuras, contraditórias ou objeto de dúvida técnica remanescente —, hipótese em que não há falar em complementação de honorários, por não haver, em regra, custo técnico substancial adicional a ser remunerado. A quantidade de quesitos apresentados (24 contra 25, no caso concreto) é, por si só, irrelevante para essa distinção; o critério decisivo é qualitativo, e não quantitativo. 3. Decisão Ante o exposto, DECIDO: 3.1. INTIMAR a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique de forma individualizada e fundamentada: a) o número do quesito original ou complementar; b) a resposta pericial questionada; c) a omissão, contradição ou dúvida técnica especificamente alegada; d) o esclarecimento técnico pretendido — tudo sob pena de preclusão quanto aos quesitos não especificados, que serão tidos por adequadamente respondidos no laudo original; 3.2. Após a manifestação da parte requerente, INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder exclusivamente aos pontos que restarem devidamente individualizados e que se enquadrem no campo da Engenharia Elétrica, nos moldes delimitados no item 2 supra, sem complementação de honorários nesta etapa; 3.3. DEFIRO o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais já arbitrados quanto ao laudo original, determinando-se a expedição de alvará na conta já indicada no mov. 211.1, condicionando-se o pagamento do saldo remanescente à conclusão dos esclarecimentos ora determinados; 3.4. Após a resposta do perito, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Pérola/PR, datado e assinado eletronicamente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta