Detalhe do processo

0001056-70.2022.8.16.0133

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pérola
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0001056-70.2022.8.16.0133 Processo: 0001056-70.2022.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$152.681,11 Autor(s): ESPÓLIO DE FELIPE ANTONIO MENDES representado(a) por IDALINA GIROTTO MENDES IDALINA GIROTTO MENDES Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Vistos. 1. Da controvérsia O perito judicial apresentou laudo pericial respondendo aos 24 (vinte e quatro) quesitos formulados pela parte requerente, cujos honorários já restam fixados nos autos. Na sequência, a parte requerente apresentou pedido de esclarecimentos complementares, formulando 25 (vinte e cinco) novos questionamentos (mov. 194.1), o que foi deferido por este Juízo. Diante disso, o perito judicial requereu, no mov. 201.1, o arbitramento de honorários complementares, sob a justificativa de que a resposta a esses questionamentos geraria custos adicionais, afirmando tratar-se de ampliação da perícia antes não requerida. A parte requerente insurgiu-se contra o pedido de honorários complementares, requerendo seu integral indeferimento, com determinação de que o perito preste os esclarecimentos técnicos, sob pena de destituição do encargo e perda da verba honorária já depositada. A parte requerida (Copel), por sua vez, pugnou, em ordem sucessiva: a) reconhecimento da ausência de impugnação específica ao laudo e homologação deste, com rejeição dos esclarecimentos por conterem quesitos novos e impertinentes; b) subsidiariamente, limitação a 5 quesitos específicos e tecnicamente justificados; c) ainda subsidiariamente, caso se entenda cabível responder a todos, que a parte requerente arque com 100% do custo da perícia adicional. Posteriormente, o perito se manifestou reiterando o compromisso com o Juízo e requerendo, em suma, a objetivação dos pedidos de esclarecimento formulados pela parte requerente, a fim de que esta indicasse qual dos quesitos se encontra em contradição, erro ou obscuridade e, ademais, evitasse questionamentos que ultrapassem a área de estudo (engenharia elétrica) da perícia. 2. Da distinção entre quesito suplementar e mero esclarecimento A fim de evitar decisão surpresa posterior, fixo inicialmente a premissa técnico-jurídica deste Juízo. A jurisprudência do STJ (REsp 842.316/MG) distingue duas espécies de questionamento posterior à entrega do laudo: 2.1. o quesito suplementar/complementar propriamente dito, que amplia o escopo original da perícia, versando sobre matéria fática nova, não enfrentada no laudo — hipótese que, por exigir trabalho técnico adicional efetivo, pode justificar a fixação de honorários complementares, podendo inclusive os tribunais reconhecer que tal ampliação configure, na prática, uma nova perícia, cujo custeio deve ser adiantado por quem a requereu; e 2.2. o quesito de esclarecimento, que apenas visa elucidar pontos do laudo já apresentado — respostas incompletas, obscuras, contraditórias ou objeto de dúvida técnica remanescente —, hipótese em que não há falar em complementação de honorários, por não haver, em regra, custo técnico substancial adicional a ser remunerado. A quantidade de quesitos apresentados (24 contra 25, no caso concreto) é, por si só, irrelevante para essa distinção; o critério decisivo é qualitativo, e não quantitativo. 3. Decisão Ante o exposto, DECIDO: 3.1. INTIMAR a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique de forma individualizada e fundamentada: a) o número do quesito original ou complementar; b) a resposta pericial questionada; c) a omissão, contradição ou dúvida técnica especificamente alegada; d) o esclarecimento técnico pretendido — tudo sob pena de preclusão quanto aos quesitos não especificados, que serão tidos por adequadamente respondidos no laudo original; 3.2. Após a manifestação da parte requerente, INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder exclusivamente aos pontos que restarem devidamente individualizados e que se enquadrem no campo da Engenharia Elétrica, nos moldes delimitados no item 2 supra, sem complementação de honorários nesta etapa; 3.3. DEFIRO o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais já arbitrados quanto ao laudo original, determinando-se a expedição de alvará na conta já indicada no mov. 211.1, condicionando-se o pagamento do saldo remanescente à conclusão dos esclarecimentos ora determinados; 3.4. Após a resposta do perito, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Pérola/PR, datado e assinado eletronicamente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPóLIO DE FELIPE ANTONIO MENDES REPRESENTADO(A) POR IDALINA GIROTTO MENDES

Autor IDALINA GIROTTO MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS TRODORFE

OAB: 47961/PR

ELAINE BATISTA VITAL DA SILVA

OAB: 59577/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0001056-70.2022.8.16.0133 Processo: 0001056-70.2022.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$152.681,11 Autor(s): ESPÓLIO DE FELIPE ANTONIO MENDES representado(a) por IDALINA GIROTTO MENDES IDALINA GIROTTO MENDES Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Vistos. 1. Da controvérsia O perito judicial apresentou laudo pericial respondendo aos 24 (vinte e quatro) quesitos formulados pela parte requerente, cujos honorários já restam fixados nos autos. Na sequência, a parte requerente apresentou pedido de esclarecimentos complementares, formulando 25 (vinte e cinco) novos questionamentos (mov. 194.1), o que foi deferido por este Juízo. Diante disso, o perito judicial requereu, no mov. 201.1, o arbitramento de honorários complementares, sob a justificativa de que a resposta a esses questionamentos geraria custos adicionais, afirmando tratar-se de ampliação da perícia antes não requerida. A parte requerente insurgiu-se contra o pedido de honorários complementares, requerendo seu integral indeferimento, com determinação de que o perito preste os esclarecimentos técnicos, sob pena de destituição do encargo e perda da verba honorária já depositada. A parte requerida (Copel), por sua vez, pugnou, em ordem sucessiva: a) reconhecimento da ausência de impugnação específica ao laudo e homologação deste, com rejeição dos esclarecimentos por conterem quesitos novos e impertinentes; b) subsidiariamente, limitação a 5 quesitos específicos e tecnicamente justificados; c) ainda subsidiariamente, caso se entenda cabível responder a todos, que a parte requerente arque com 100% do custo da perícia adicional. Posteriormente, o perito se manifestou reiterando o compromisso com o Juízo e requerendo, em suma, a objetivação dos pedidos de esclarecimento formulados pela parte requerente, a fim de que esta indicasse qual dos quesitos se encontra em contradição, erro ou obscuridade e, ademais, evitasse questionamentos que ultrapassem a área de estudo (engenharia elétrica) da perícia. 2. Da distinção entre quesito suplementar e mero esclarecimento A fim de evitar decisão surpresa posterior, fixo inicialmente a premissa técnico-jurídica deste Juízo. A jurisprudência do STJ (REsp 842.316/MG) distingue duas espécies de questionamento posterior à entrega do laudo: 2.1. o quesito suplementar/complementar propriamente dito, que amplia o escopo original da perícia, versando sobre matéria fática nova, não enfrentada no laudo — hipótese que, por exigir trabalho técnico adicional efetivo, pode justificar a fixação de honorários complementares, podendo inclusive os tribunais reconhecer que tal ampliação configure, na prática, uma nova perícia, cujo custeio deve ser adiantado por quem a requereu; e 2.2. o quesito de esclarecimento, que apenas visa elucidar pontos do laudo já apresentado — respostas incompletas, obscuras, contraditórias ou objeto de dúvida técnica remanescente —, hipótese em que não há falar em complementação de honorários, por não haver, em regra, custo técnico substancial adicional a ser remunerado. A quantidade de quesitos apresentados (24 contra 25, no caso concreto) é, por si só, irrelevante para essa distinção; o critério decisivo é qualitativo, e não quantitativo. 3. Decisão Ante o exposto, DECIDO: 3.1. INTIMAR a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique de forma individualizada e fundamentada: a) o número do quesito original ou complementar; b) a resposta pericial questionada; c) a omissão, contradição ou dúvida técnica especificamente alegada; d) o esclarecimento técnico pretendido — tudo sob pena de preclusão quanto aos quesitos não especificados, que serão tidos por adequadamente respondidos no laudo original; 3.2. Após a manifestação da parte requerente, INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder exclusivamente aos pontos que restarem devidamente individualizados e que se enquadrem no campo da Engenharia Elétrica, nos moldes delimitados no item 2 supra, sem complementação de honorários nesta etapa; 3.3. DEFIRO o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais já arbitrados quanto ao laudo original, determinando-se a expedição de alvará na conta já indicada no mov. 211.1, condicionando-se o pagamento do saldo remanescente à conclusão dos esclarecimentos ora determinados; 3.4. Após a resposta do perito, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Pérola/PR, datado e assinado eletronicamente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta