Detalhe do processo

0001056-60.2011.8.16.0164

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Teixeira Soares
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99938-9007 - E-mail: acab@tjpr.jus.br Autos nº. 0001056-60.2011.8.16.0164 Processo: 0001056-60.2011.8.16.0164 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): E.G. L.G.B. L.A.G. M.G.W. ESPÓLIO DE M.G. M.G. S.G. Réu(s): C.G. G.M. J.S. L.M. A.G. C.G.M. E.S.G. ESTE JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TEIXEIRA SOARES G.M. I.G. I.G. J.G.S. M.G.M. N.T.B.G. O.G. R.G.S. R.G. Vistos e examinados. Trata-se de ação de usucapião especial rural ajuizada por M. G. e L. A. G., na qual alegam exercer, há mais de vinte anos, posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre imóvel rural com área de 18,9929 hectares, postulando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por usucapião. Atribuíram à causa o valor de R$10.000,00 e indicaram como confrontantes J. J. DE O., A. T., A. G. e D. S. (mov. 5.1). A inicial foi instruída com mapa da área (fl. 9) e memorial descritivo (fl. 10) (mov. 5.3), bem como com certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (fls. 14/15) (mov. 5.4). Determinou-se a citação dos confrontantes e de eventuais interessados por edital, constando às fls. 1 do mov. 5.7, o respectivo edital de citação. Posteriormente, o Oficial de Justiça certificou, às fls. 14, a citação dos confrontantes J. J. DE O., A. J. T., L. T., A. G., E. G., D. S. e J. S. (mov. 5.7). Os confrontantes A. G. e E. G. apresentaram contestação, sustentando, em síntese, que os proprietários da área usucapienda eram seus genitores, os quais a adquiriram em 05/10/1976, encontrando-se o imóvel registrado sob a matrícula n.º 155 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Alegaram, ainda, que o imóvel se encontrava gravado por hipoteca, cujo beneficiário seria o próprio autor, e que a relação de parentesco existente entre as partes evidencia que a ocupação do bem decorreu de mera permissão para moradia, caracterizando comodato tácito, razão pela qual requereram a improcedência da ação (mov. 5.8). Na sequência, os autores juntaram novo mapa da área e cópia da matrícula n.º 155 do Cartório de Registro de Imóveis (mov. 5.10). Em impugnação, reconheceram que o primeiro autor é filho e a segunda autora é nora dos contestantes, mas afirmaram que a propriedade objeto da usucapião não pertence aos requeridos (mov. 5.11). Posteriormente, foram acostadas aos autos a transcrição sob n.º de ordem 3.767 e cópias das matrículas n.ºs 149, 150, 152, 154 e 155 do Cartório de Registro de Imóveis (movs. 5.12 e 5.13). O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e a União afirmaram que não possuem interesse na demanda (movs. 5.15 e 5.17). Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita aos autores e determinada a produção de prova oral (mov. 5.18). Em audiência de instrução, deliberou-se pela realização de prova pericial, com a nomeação de perito judicial (mov. 5.21). Considerando que a perícia técnica estava sendo produzida nos autos n.º 0000072-42.2012.8.16.0164, determinou-se que se aguardasse a elaboração do respectivo laudo pericial (mov. 22.1), sobrevindo, posteriormente, a suspensão do feito em razão da ausência de conclusão da prova técnica (mov. 31.1). Sobreveio aos autos cópia da sentença proferida na ação de reintegração de posse n.º 0000072-42.2012.8.16.0164, a qual foi julgada improcedente. Naqueles autos, os ora autores afirmaram exercer posse sobre área de aproximadamente 4,84 hectares há mais de vinte anos, sustentando terem sido ameaçados pelos demandados, os quais teriam invadido parte da área e iniciado o plantio de soja, ocasionando-lhes prejuízos (mov. 64.1). Na sequência, foi juntado o laudo pericial elaborado nos autos nº 0000072-42.2012.8.16.0164 (mov. 67.3). Posteriormente, os autores informaram o falecimento do requerido A. G., bem como manifestaram oposição ao aproveitamento da prova emprestada produzida na demanda conexa (mov. 75.1). Em razão do óbito, determinou-se que se aguardasse a habilitação de seus sucessores nestes autos (mov. 77.1), os quais foram posteriormente indicados (mov. 92.1) e determinada a habilitação deles (mov. 96.1). No curso da demanda, foi inicialmente indeferido aos autores o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 147.1). Posteriormente, contudo, o benefício foi deferido por extensão, em razão da concessão anteriormente reconhecida nos autos n.º 000446-14.2019.8.16.0164 (mov. 182.1). Prosseguindo-se com a regularização do polo passivo, foram promovidas as citações dos sucessores de Antônio Grochovski, dentre eles A. G. e esposa (mov. 207.1), I. G. (mov. 208.1), R. G. (mov. 222.1), C. G. M. (mov. 227.1), R. G. M. (mov. 228.1), M. G. W. (mov. 397.1), L. G. B. (mov. 408.1), J. G. S. (mov. 434.1), S. G. (mov. 438.1), M. G. M. (mov. 473.1) e A. F. (mov. 448.1). No curso do feito, E. R. G. compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de advogado constituído (mov. 226.1), C. G. M. constituiu procurador (mov. 239.1) e G. L. M. também ingressou no processo (mov. 270.1). Em razão da ausência de representação processual de R. G. M. e de seu cônjuge, foi-lhes nomeado defensor dativo (mov. 238.1). Apresentaram contestação C. G. M. (mov. 275.1), O. G. (mov. 302.1) e I. G. (mov. 340.1). Sobreveio certidão informando que os confrontantes V. G. e A. F. ainda não haviam sido citados (mov. 278.1), razão pela qual foi determinada a expedição de edital de citação de terceiros interessados (mov. 288.1). O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito (mov. 305.1). No curso da instrução, o Oficial de Justiça certificou o falecimento do autor M. G. (mov. 344.2). Em seguida, a coautora L. A. G. qualificou os herdeiros do falecido (mov. 361.1), tendo sido determinada a sua inclusão no polo ativo (mov. 366.1), com posterior juntada da respectiva certidão de óbito (mov. 368.2). Posteriormente, a autora informou ter requerido a suspensão do presente feito em razão de tratativas de acordo desenvolvidas no inventário do falecido A. G. (mov. 576.1). Por fim, foi juntada cópia de procedimento administrativo (SEI), no qual o Estado do Paraná a requereu sua desabilitação destes autos (mov. 581.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1) Chamo o feito à ordem. 2) À Secretaria para que corrija os seguintes itens junto ao sistema PROJUDI: a) retire o ESTADO DO PARANÁ e ESTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TEIXEIRA SOARES da aba das partes e/ou terceiros. b) E. G. e L. A. G. são beneficiárias da assistência judiciária gratuita (movs. 5.18 e 182.1). Anote-se. 3) DA VERIFICAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS PARTES De acordo com o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Porém, inexistindo inventário em curso ou não havendo inventariante nomeado, todos os herdeiros do de cujus devem ser incluídos como representantes do espólio. Portanto, como forma de confirmar a regularidade da representação do ESPÓLIO DE M. G. e A. G., e assim, serem evitadas posteriores declarações de nulidade, considerando que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita, determino: a) que a Secretaria acesse o sistema CRC-JUD a fim de requerer cópia da certidão de óbito do de cujus A. G.; b) a remessa dos autos ao Tabelionato de Notas desta Comarca a fim de apresente certidão atestando a existência ou não de inventário judicial em nome dos de cujus M. G. e A. G. , bem como se houve a nomeação de inventariante. c) a remessa dos autos ao Ofício Distribuidor desta Comarca atestando a existência ou não de inventário judicial ou de ação de herança jacente/vacante em nome dos de cujus M. G. e A. G., bem como se houve a nomeação de inventariante ou de curador. d) que a Secretaria acesse o CENSEC e junte aos autos certidão negativa de testamento em relação aos de cujus M. G. e A. G. 3.1) Após o cumprimento de todas as diligências determinadas no item 3 desta decisão, voltem os autos conclusos para verificação acerca da regularidade ou não da representação nos autos dos ESPÓLIOS DE M. G. e A. G. 4) Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CELIA GROCHOVSKI MATTE

Réu EMILIA SIDOSKI GROCHOWSKI

Autor ESPóLIO DE MARIO GROCHOVSKI

Réu GILBERTO MATTE

Réu GILSON MATTE

Autor LILIANA APARECIDA GROCHOVSKI

Réu OSCAR GROCHOVSKI

Réu RICARDO GROCHOVSKI

Réu ROSELI GROCHOWSKI MATTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS AURÉLIO ABIB

OAB: 14721/PR

FELIPE MOLENDA ARAUJO

OAB: 97760/PR

CLEBER LUIS DE AVILA

OAB: 105093/PR

NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI

OAB: 27521/PR

GUILHERME VAZ VIEIRA GUIMARÃES

OAB: 101003/PR

ANA PAULA KENGERSKI

OAB: 43758/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99938-9007 - E-mail: acab@tjpr.jus.br Autos nº. 0001056-60.2011.8.16.0164 Processo: 0001056-60.2011.8.16.0164 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): E.G. L.G.B. L.A.G. M.G.W. ESPÓLIO DE M.G. M.G. S.G. Réu(s): C.G. G.M. J.S. L.M. A.G. C.G.M. E.S.G. ESTE JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TEIXEIRA SOARES G.M. I.G. I.G. J.G.S. M.G.M. N.T.B.G. O.G. R.G.S. R.G. Vistos e examinados. Trata-se de ação de usucapião especial rural ajuizada por M. G. e L. A. G., na qual alegam exercer, há mais de vinte anos, posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre imóvel rural com área de 18,9929 hectares, postulando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por usucapião. Atribuíram à causa o valor de R$10.000,00 e indicaram como confrontantes J. J. DE O., A. T., A. G. e D. S. (mov. 5.1). A inicial foi instruída com mapa da área (fl. 9) e memorial descritivo (fl. 10) (mov. 5.3), bem como com certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (fls. 14/15) (mov. 5.4). Determinou-se a citação dos confrontantes e de eventuais interessados por edital, constando às fls. 1 do mov. 5.7, o respectivo edital de citação. Posteriormente, o Oficial de Justiça certificou, às fls. 14, a citação dos confrontantes J. J. DE O., A. J. T., L. T., A. G., E. G., D. S. e J. S. (mov. 5.7). Os confrontantes A. G. e E. G. apresentaram contestação, sustentando, em síntese, que os proprietários da área usucapienda eram seus genitores, os quais a adquiriram em 05/10/1976, encontrando-se o imóvel registrado sob a matrícula n.º 155 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Alegaram, ainda, que o imóvel se encontrava gravado por hipoteca, cujo beneficiário seria o próprio autor, e que a relação de parentesco existente entre as partes evidencia que a ocupação do bem decorreu de mera permissão para moradia, caracterizando comodato tácito, razão pela qual requereram a improcedência da ação (mov. 5.8). Na sequência, os autores juntaram novo mapa da área e cópia da matrícula n.º 155 do Cartório de Registro de Imóveis (mov. 5.10). Em impugnação, reconheceram que o primeiro autor é filho e a segunda autora é nora dos contestantes, mas afirmaram que a propriedade objeto da usucapião não pertence aos requeridos (mov. 5.11). Posteriormente, foram acostadas aos autos a transcrição sob n.º de ordem 3.767 e cópias das matrículas n.ºs 149, 150, 152, 154 e 155 do Cartório de Registro de Imóveis (movs. 5.12 e 5.13). O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e a União afirmaram que não possuem interesse na demanda (movs. 5.15 e 5.17). Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita aos autores e determinada a produção de prova oral (mov. 5.18). Em audiência de instrução, deliberou-se pela realização de prova pericial, com a nomeação de perito judicial (mov. 5.21). Considerando que a perícia técnica estava sendo produzida nos autos n.º 0000072-42.2012.8.16.0164, determinou-se que se aguardasse a elaboração do respectivo laudo pericial (mov. 22.1), sobrevindo, posteriormente, a suspensão do feito em razão da ausência de conclusão da prova técnica (mov. 31.1). Sobreveio aos autos cópia da sentença proferida na ação de reintegração de posse n.º 0000072-42.2012.8.16.0164, a qual foi julgada improcedente. Naqueles autos, os ora autores afirmaram exercer posse sobre área de aproximadamente 4,84 hectares há mais de vinte anos, sustentando terem sido ameaçados pelos demandados, os quais teriam invadido parte da área e iniciado o plantio de soja, ocasionando-lhes prejuízos (mov. 64.1). Na sequência, foi juntado o laudo pericial elaborado nos autos nº 0000072-42.2012.8.16.0164 (mov. 67.3). Posteriormente, os autores informaram o falecimento do requerido A. G., bem como manifestaram oposição ao aproveitamento da prova emprestada produzida na demanda conexa (mov. 75.1). Em razão do óbito, determinou-se que se aguardasse a habilitação de seus sucessores nestes autos (mov. 77.1), os quais foram posteriormente indicados (mov. 92.1) e determinada a habilitação deles (mov. 96.1). No curso da demanda, foi inicialmente indeferido aos autores o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 147.1). Posteriormente, contudo, o benefício foi deferido por extensão, em razão da concessão anteriormente reconhecida nos autos n.º 000446-14.2019.8.16.0164 (mov. 182.1). Prosseguindo-se com a regularização do polo passivo, foram promovidas as citações dos sucessores de Antônio Grochovski, dentre eles A. G. e esposa (mov. 207.1), I. G. (mov. 208.1), R. G. (mov. 222.1), C. G. M. (mov. 227.1), R. G. M. (mov. 228.1), M. G. W. (mov. 397.1), L. G. B. (mov. 408.1), J. G. S. (mov. 434.1), S. G. (mov. 438.1), M. G. M. (mov. 473.1) e A. F. (mov. 448.1). No curso do feito, E. R. G. compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de advogado constituído (mov. 226.1), C. G. M. constituiu procurador (mov. 239.1) e G. L. M. também ingressou no processo (mov. 270.1). Em razão da ausência de representação processual de R. G. M. e de seu cônjuge, foi-lhes nomeado defensor dativo (mov. 238.1). Apresentaram contestação C. G. M. (mov. 275.1), O. G. (mov. 302.1) e I. G. (mov. 340.1). Sobreveio certidão informando que os confrontantes V. G. e A. F. ainda não haviam sido citados (mov. 278.1), razão pela qual foi determinada a expedição de edital de citação de terceiros interessados (mov. 288.1). O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito (mov. 305.1). No curso da instrução, o Oficial de Justiça certificou o falecimento do autor M. G. (mov. 344.2). Em seguida, a coautora L. A. G. qualificou os herdeiros do falecido (mov. 361.1), tendo sido determinada a sua inclusão no polo ativo (mov. 366.1), com posterior juntada da respectiva certidão de óbito (mov. 368.2). Posteriormente, a autora informou ter requerido a suspensão do presente feito em razão de tratativas de acordo desenvolvidas no inventário do falecido A. G. (mov. 576.1). Por fim, foi juntada cópia de procedimento administrativo (SEI), no qual o Estado do Paraná a requereu sua desabilitação destes autos (mov. 581.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1) Chamo o feito à ordem. 2) À Secretaria para que corrija os seguintes itens junto ao sistema PROJUDI: a) retire o ESTADO DO PARANÁ e ESTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TEIXEIRA SOARES da aba das partes e/ou terceiros. b) E. G. e L. A. G. são beneficiárias da assistência judiciária gratuita (movs. 5.18 e 182.1). Anote-se. 3) DA VERIFICAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS PARTES De acordo com o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Porém, inexistindo inventário em curso ou não havendo inventariante nomeado, todos os herdeiros do de cujus devem ser incluídos como representantes do espólio. Portanto, como forma de confirmar a regularidade da representação do ESPÓLIO DE M. G. e A. G., e assim, serem evitadas posteriores declarações de nulidade, considerando que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita, determino: a) que a Secretaria acesse o sistema CRC-JUD a fim de requerer cópia da certidão de óbito do de cujus A. G.; b) a remessa dos autos ao Tabelionato de Notas desta Comarca a fim de apresente certidão atestando a existência ou não de inventário judicial em nome dos de cujus M. G. e A. G. , bem como se houve a nomeação de inventariante. c) a remessa dos autos ao Ofício Distribuidor desta Comarca atestando a existência ou não de inventário judicial ou de ação de herança jacente/vacante em nome dos de cujus M. G. e A. G., bem como se houve a nomeação de inventariante ou de curador. d) que a Secretaria acesse o CENSEC e junte aos autos certidão negativa de testamento em relação aos de cujus M. G. e A. G. 3.1) Após o cumprimento de todas as diligências determinadas no item 3 desta decisão, voltem os autos conclusos para verificação acerca da regularidade ou não da representação nos autos dos ESPÓLIOS DE M. G. e A. G. 4) Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito