0001056-41.2026.8.16.0162
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sertanópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001056-41.2026.8.16.0162 Processo: 0001056-41.2026.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$42.250,00 Autor(s): YURI MURILO DA SILVA PISSINATI Réu(s): Paula Venturelli Finco 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. 2. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência movida por YURI MURILO DA SILVA PISSINATI em face de PAULA VENTURELLI FINCO, ambos com qualificação nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que em abril de 2024, entrou em contato com o consultório da ré buscando atendimento odontológico e que o tratamento teve início em maio de 2024, após avaliação clínica inicial. Conta que após avaliação, a ré propôs que à princípio executaria tratamento de canal nos dentes 26 e 27 (dois molares superiores, com 4 canais cada) e duas restaurações classe II, procedimentos pelos quais o autor pagou o valor total de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais). Conta que ainda no curso do tratamento, em agosto de 2024, o autor comunicou diretamente à ré, por mensagem via WhatsApp, que estava sentindo dor ao morder e gosto ruim e persistente na boca, sintomas que não havia apresentado anteriormente. Informa o autor que o tratamento se estendeu por vários meses, período durante o qual o autor compareceu regularmente ao consultório e reportou reiteradamente a persistência dos sintomas, como dores, pressão, gosto ruim, queda de curativo e inchaço, sem que a ré promovesse reavaliação clínica e radiográfica aprofundada ou adotasse conduta resolutiva para o quadro apresentado. Relata que em 24.01.2025, a funcionária do consultório comunicou ao autor, por mensagem, que a própria ré havia reconhecido a necessidade de reabrir o dente em razão da dor persistente. Ato contínuo, em junho de 2025, diante de nova queixa de dor ao mastigar, a ré, sem realizar avaliação clínica e radiográfica presencial, limitou-se a prescrever, por intermédio de sua secretaria via WhatsApp, o uso de Nimesulida. Aduz que, no entanto, diante do agravamento do quadro e da ausência de qualquer solução por parte da ré, o Autor buscou avaliação com outros profissionais. A nova análise clínica e radiográfica revelou dado de extrema gravidade: o tratamento de canal pelos qual o autor pagou integralmente simplesmente não foi realizado e os dentes 26 e 27 não apresentavam os sinais clínicos e radiográficos esperados de um tratamento endodôntico concluído, evidenciando que a ré cobrou pelo procedimento sem executá-lo. Argumenta o autor que além da ausência do tratamento contratado e pago, a avaliação constatou que os procedimentos realizados pela ré causaram desgaste excessivo e indevido das raízes dos dentes 26 e 27, lesão irreversível que tornou inevitável a extração de ambos os dentes e a necessidade de reabilitação por implantes osseointegrados, com custo estimado em R$ 14.100,00. Informa o autor que previamente ao ajuizamento da presente ação encaminhou Notificação Extrajudicial à ré em janeiro de 2026, concedendo prazo de 10 (dez) dias para composição amigável e entrega do prontuário odontológico. Contudo, as tentativas de negociação foram infrutíferas, tornando necessário o provimento jurisdicional ora pleiteado. Em razão dos fatos expostos, explicou o autor que se faz necessária a imediata extração dos dentes em questão e a instalação dos implantes, o que acarretará, todavia, a impossibilidade de perícia judicial posterior para comprovação dos fatos, razão pela qual requer que a perícia odontológica seja realizada de forma antecipada, o que requer com base no artigo 300 do CPC. Emenda à petição inicial na seq. 12. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco ser plenamente admissível que a parte interessada requeira a produção antecipada de prova pericial no próprio bojo da ação principal, desde que esteja presente situação de urgência real e comprovada. Nesses casos, não há necessidade de ajuizamento autônomo de incidente de produção antecipada de provas, bastando que a medida seja requerida como tutela de urgência incidental, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. O art. 381 do CPC disciplina o procedimento especial de produção antecipada de provas, o qual pode ser manejado de forma autônoma, independentemente de haver ou não litígio instaurado, in verbis: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Entretanto, a norma não exclui a possibilidade de que, diante de situação de urgência processual devidamente evidenciada, o requerimento de produção de prova técnica seja formulado em sede de tutela provisória no procedimento comum. Nessa hipótese, o juízo poderá autorizar a realização da diligência pericial de forma antecipada, como medida de proteção à eficácia da jurisdição e à salvaguarda de direito da parte requerente, desde que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e assegurado o contraditório à parte contrária. Esse entendimento, aliás, encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL . PEDIDO FORMULADO COMO TUTELA DE URGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. URGÊNCIA DECORRENTE DO RISCO DE DETERIORAÇÃO DA OBRA E PERECIMENTO DA PROVA . CONTRADITÓRIO ASSEGURADO À PARTE ADVERSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão da 23ª Vara Cível de Curitiba/PR que, nos autos de ação anulatória cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência para produção antecipada de prova, indeferiu o pleito liminar de realização de perícia no imóvel objeto da lide. 2. O agravante sustentou ser admissível a produção antecipada de prova pericial de forma incidental, como tutela provisória de urgência, em razão da urgência na preservação da prova técnica e da inutilidade da realização tardia da perícia. 3 . Em decisão inicial, foi deferida a tutela recursal determinando a produção da prova pericial. Não foram apresentadas contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4 . A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a produção antecipada de prova pericial requerida, como tutela de urgência, no curso de ação já em trâmite, diante do risco de perecimento do objeto da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 381 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de produção antecipada de prova por meio de ação autônoma; todavia, os artigos 294 e 300 do mesmo diploma autorizam que seja pleiteada como tutela provisória de urgência, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano .6. A prova pericial requerida se revela indispensável à adequada instrução do processo, pois os vícios construtivos alegados podem se agravar com o tempo ou ser corrigidos unilateralmente, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional.7. A urgência é manifesta, visto que a obra se encontra paralisada desde 2024, sujeita a intempéries e ao decurso do tempo, circunstâncias que ameaçam a preservação da prova técnica .8. O contraditório e a ampla defesa foram assegurados aos agravados, com a possibilidade de acompanhamento da perícia, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.9. (...). 10. Agravo de instrumento conhecido e provido, para confirmar a tutela recursal que determinou a realização da perícia no imóvel objeto da lide.Tese de julgamento: É admissível a produção antecipada de prova pericial como tutela de urgência, no curso de ação já ajuizada, desde que presentes os requisitos legais e assegurado o contraditório à parte contrária . (TJ-PR 00625365520258160000 Curitiba, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 10/11/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2025) – Destaquei. Assentados tais aspectos, no que tange ao pedido de tutela antecipada de urgência (artigo 300 do CPC), é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao requisito da probabilidade do direito, este diz respeito aos fatos. A probabilidade do direito, como o próprio nome diz, não corresponde à prova pré-constituída e, por isso, a necessidade de comprovação dos fatos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não afasta a credibilidade que aflora das alegações constantes da exordial. Aliás, a própria lei remete tal análise a critério do juiz, de modo que ele possa, efetivamente, estar convencido a priori de que a realidade fática descrita é verossímil. E, da análise dos autos, entendo que estão presentes os elementos necessários ao deferimento da tutela antecipada requerida pela parte autora. No que toca à probabilidade do direito, a parte autora juntou aos autos comprovantes de pagamento (seq. 1.12 a 1.13) e conversas extraídas do aplicativo Whatsapp (seq. 1.14 a 16) que, ao menos a princípio, demonstram a alegada relação contratual entre as partes. Nesse ponto, há que se ressaltar que a relação mantida entre as partes se enquadra nas definições de relação de consumo, de forma que não há como se exigir, desde já, que o autor apresente toda a documentação relativa aos serviços prestados, já que, como bem se sabe, tais documentos, na maioria das vezes, permanecem sob guarda do prestador de serviços. Outrossim, o laudo emitido por profissional diverso, também dentista (seq. 1.8 a 1.10) está a demonstrar a veracidade das alegações iniciais, ao menos em um juízo sumário de deliberação, no que toca ao prognóstico ruim dos dentes 27 e 27 do autor e quanto à necessidade de sua extração e implante. Assim, pela análise sumária dos elementos informativos e probatórios que constam dos autos, verifica-se que o autor demonstrou suficientemente a probabilidade do direito vindicado, sendo certo que a demora na realização da prova pericial requerida compromete a apuração do estado real de tais dentes, o que demonstra, de igual modo, o perigo de dano, já que os reparos indicados pelo novo profissional indicado ocasionarão a alteração do estado da coisa litigiosa. Com razão o autor, portanto, em pretender a realização da prova em questão de forma antecipada, já que necessária se faz a apuração do estado atual dos dentes, para que se possa garantir a discussão acerca de seu eventual direito indenizatório, sem que se obrigue o autor a continuar a sentir dor ou piorar a situação que já se qualifica como ruim, segundo o laudo de seq. 1.8 a 1.10. Vale frisar que a determinação da produção de tal prova não implica em reconhecimento de eventual direito do autor ou qualquer adiantamento do mérito. Não se verifica, ainda, qualquer risco de irreversibilidade da medida (artigo 300, §3º do CPC). Ademais, não é o outro o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA . PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para autorizar a produção antecipada de prova pericial médica. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) definir se a produção antecipada de prova pericial médica pode ser requerida como tutela de urgência incidental no curso da ação principal; (ii) estabelecer se a medida deferida violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A produção antecipada de prova pericial pode ser autorizada como tutela de urgência no bojo da ação principal, desde que demonstrada situação de risco concreto à efetividade da prova e presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4. A via da tutela provisória não se confunde com o procedimento especial de produção antecipada de provas previsto no artigo 381 do Código de Processo Civil, mas ambos podem coexistir, a depender da finalidade perseguida e da urgência demonstrada. 5 . A decisão impugnada respeita os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que condicionou a realização da perícia à citação prévia dos réus, assegurando o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A produção antecipada de prova pericial pode ser requerida como tutela de urgência no procedimento comum, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. A medida cautelar de produção antecipada de prova não exige, necessariamente, o ajuizamento de ação autônoma, sendo admissível sua formulação incidental em ação de conhecimento. 3 . A realização de perícia médica em sede de tu tela de urgência não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa quando condicionada à citação prévia da parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º; 381, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI n . 1.0000.24.316429-0/001, Rel . Des. Pedro Bernardes de Oliveira, j. 18.03 .2025; TJMG, AI n. 1.0000.24 .471873-0/001, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, j. 17 .03.2025; TJMG, AI n. 10000190065086001, Rel. Des . Mota e Silva, j. 07.05.2019. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15409697220258130000, Relator.: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 05/09/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2025) – Destaquei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - TUTELA DE URGÊNCIA - PROVA PERICIAL - AVALIAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL - PROBABILIDADE DO DIREITO E O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - RISCO DE PERECIMENTO - CONFIGURAÇÃO - DEFERIMENTO. I- Destina-se a produção antecipada de prova a assegurar a verificação de fatos que podem ser alterados na pendência de ação judicial futura, não tendo a medida qualquer intuito de antecipar o julgamento da pretensão de direito substancial. II- Demonstrado que a prova pericial se mostra essencial para assegurar eventual direito dos autores e que a situação do bem poderá se modificar com o decurso do tempo, colocando em risco até mesmo a integridade dos autores, deve ser deferido o pedido de produção antecipada da prova pericial, a título de tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 02664543820238130000, Relator.: Des .(a) João Cancio, Data de Julgamento: 02/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) – Destaquei. Portanto, presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela antecipada para fins de realização da prova pericial de forma antecipada. Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, concedo a tutela antecipada de urgência para determinar a produção da prova pericial odontológica requerida de forma antecipada, a qual será realizada garantindo-se o contraditório à parte ré, nos termos que seguem. 3. Para atuar nos presentes autos, à Escrivania a fim de que promova a nomeação de cirurgião dentista, por sorteio, após consulta junto ao CAJU-TJ/PR. 3.1. As partes deverão indicar assistentes técnicos, querendo, e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º, incisos II e III). 3.2. O prazo para a parte ré será contado a partir da sua citação, o que deverá contar expressamente na carta ou mandado de citação. 4. Tendo a perícia sido requerida pela parte autora, nos termos do artigo 95 do CPC, deverá ser por ela custeada. Destaco que a hipossuficiência financeira da autora não pode servir de causa para que as custas sejam todas da parte requerida. 5. Considerando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve ser aplicado ao caso o contido no artigo 95, §3º, II do CPC, sobretudo em razão deste juízo não dispor de servidor apto à realização do trabalho pericial. In verbis: § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. – Grifei. Por consequência, entendo que cabe ao Estado do Paraná, como provedor direto da gratuidade processual, arcar com a cota-parte dos honorários periciais pertencentes à parte autora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA - SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Estado deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, se estes são provenientes de ação judicial em que a parte vencida fora beneficiária da assistência judiciária gratuita. O prazo prescricional para a sua cobrança é o quinquenal, do art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1340064/MG, Rel. Des. Conv. Diva Malerbi, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) Logo, fica o Sr. Perito desde já ciente de que metade da sua remuneração será paga ao final da demanda pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, caso em que caberá ao Perito promover nos próprios autos a execução da verba. 6. No que toca ao valor dos honorários a serem pagos pela parte autora, a Resolução nº 232/2016 do CNJ, para o caso de perícias não identificadas, prevê o valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). No entanto, por se tratar de feito que demandará horas de trabalho pelo Sr. Perito, e que requer certo grau de especialização, entendo por bem aplicar ao caso o artigo 2º, §4º da referida resolução, majorando os honorários para R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais). 7. Nomeado o Perito, intime-se o Sr. Perito a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita realizar a perícia pelas condições supramencionadas. 8. O Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, que possibilite a intimação das partes, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, §2º). 9. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 10. Sem prejuízo das determinações anteriores, paute-se audiência de conciliação, autorizada a realização por meio semipresencial (conforme permite na o art. 262, §1º, do CNFJ), nos termos do art. 334 e ss. do CPC, a ser pautada pela Escrivania e realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (artigo 334, caput do CPC), citando-se, na forma do art. 246 e ss. do CPC, a parte ré para comparecimento, sob pena de aplicação da sanção prevista no § 8º do art. 334 do CPC, advertindo-a de que a partir da audiência se iniciará o prazo para oferecer contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC. 11.1. Advirta-se a parte ré ainda, quando da citação, de que deverá comparecer à audiência devidamente acompanhada de advogado, nos termos do § 9º do art. 334 do CPC. 11.2. Deverá ainda a Escrivania se atentar para que conste advertência para que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, indique assistentes técnicos, querendo, e apresente quesitos à perícia (CPC, art. 465, §1º, incisos II e III). 12. Intime-se a parte autora para comparecimento na audiência preliminar, também com as advertências previstas nos §§ 8º e 9º do art. 334 do CPC. 13. Caso as partes manifestem expresso desinteresse na composição consensual (§ 4º, inc. I, do art. 334 do CPC), exclua-se a audiência preliminar da pauta e aguarde-se a apresentação de contestação no prazo do art. 335, inc. II, do CPC. 14. Apresentada a contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 15. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 16. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor YURI MURILO DA SILVA PISSINATI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELLE CHICARELLI DA COSTA
OAB: 115717/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001056-41.2026.8.16.0162 Processo: 0001056-41.2026.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$42.250,00 Autor(s): YURI MURILO DA SILVA PISSINATI Réu(s): Paula Venturelli Finco 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. 2. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência movida por YURI MURILO DA SILVA PISSINATI em face de PAULA VENTURELLI FINCO, ambos com qualificação nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que em abril de 2024, entrou em contato com o consultório da ré buscando atendimento odontológico e que o tratamento teve início em maio de 2024, após avaliação clínica inicial. Conta que após avaliação, a ré propôs que à princípio executaria tratamento de canal nos dentes 26 e 27 (dois molares superiores, com 4 canais cada) e duas restaurações classe II, procedimentos pelos quais o autor pagou o valor total de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais). Conta que ainda no curso do tratamento, em agosto de 2024, o autor comunicou diretamente à ré, por mensagem via WhatsApp, que estava sentindo dor ao morder e gosto ruim e persistente na boca, sintomas que não havia apresentado anteriormente. Informa o autor que o tratamento se estendeu por vários meses, período durante o qual o autor compareceu regularmente ao consultório e reportou reiteradamente a persistência dos sintomas, como dores, pressão, gosto ruim, queda de curativo e inchaço, sem que a ré promovesse reavaliação clínica e radiográfica aprofundada ou adotasse conduta resolutiva para o quadro apresentado. Relata que em 24.01.2025, a funcionária do consultório comunicou ao autor, por mensagem, que a própria ré havia reconhecido a necessidade de reabrir o dente em razão da dor persistente. Ato contínuo, em junho de 2025, diante de nova queixa de dor ao mastigar, a ré, sem realizar avaliação clínica e radiográfica presencial, limitou-se a prescrever, por intermédio de sua secretaria via WhatsApp, o uso de Nimesulida. Aduz que, no entanto, diante do agravamento do quadro e da ausência de qualquer solução por parte da ré, o Autor buscou avaliação com outros profissionais. A nova análise clínica e radiográfica revelou dado de extrema gravidade: o tratamento de canal pelos qual o autor pagou integralmente simplesmente não foi realizado e os dentes 26 e 27 não apresentavam os sinais clínicos e radiográficos esperados de um tratamento endodôntico concluído, evidenciando que a ré cobrou pelo procedimento sem executá-lo. Argumenta o autor que além da ausência do tratamento contratado e pago, a avaliação constatou que os procedimentos realizados pela ré causaram desgaste excessivo e indevido das raízes dos dentes 26 e 27, lesão irreversível que tornou inevitável a extração de ambos os dentes e a necessidade de reabilitação por implantes osseointegrados, com custo estimado em R$ 14.100,00. Informa o autor que previamente ao ajuizamento da presente ação encaminhou Notificação Extrajudicial à ré em janeiro de 2026, concedendo prazo de 10 (dez) dias para composição amigável e entrega do prontuário odontológico. Contudo, as tentativas de negociação foram infrutíferas, tornando necessário o provimento jurisdicional ora pleiteado. Em razão dos fatos expostos, explicou o autor que se faz necessária a imediata extração dos dentes em questão e a instalação dos implantes, o que acarretará, todavia, a impossibilidade de perícia judicial posterior para comprovação dos fatos, razão pela qual requer que a perícia odontológica seja realizada de forma antecipada, o que requer com base no artigo 300 do CPC. Emenda à petição inicial na seq. 12. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco ser plenamente admissível que a parte interessada requeira a produção antecipada de prova pericial no próprio bojo da ação principal, desde que esteja presente situação de urgência real e comprovada. Nesses casos, não há necessidade de ajuizamento autônomo de incidente de produção antecipada de provas, bastando que a medida seja requerida como tutela de urgência incidental, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. O art. 381 do CPC disciplina o procedimento especial de produção antecipada de provas, o qual pode ser manejado de forma autônoma, independentemente de haver ou não litígio instaurado, in verbis: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Entretanto, a norma não exclui a possibilidade de que, diante de situação de urgência processual devidamente evidenciada, o requerimento de produção de prova técnica seja formulado em sede de tutela provisória no procedimento comum. Nessa hipótese, o juízo poderá autorizar a realização da diligência pericial de forma antecipada, como medida de proteção à eficácia da jurisdição e à salvaguarda de direito da parte requerente, desde que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e assegurado o contraditório à parte contrária. Esse entendimento, aliás, encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL . PEDIDO FORMULADO COMO TUTELA DE URGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. URGÊNCIA DECORRENTE DO RISCO DE DETERIORAÇÃO DA OBRA E PERECIMENTO DA PROVA . CONTRADITÓRIO ASSEGURADO À PARTE ADVERSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão da 23ª Vara Cível de Curitiba/PR que, nos autos de ação anulatória cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência para produção antecipada de prova, indeferiu o pleito liminar de realização de perícia no imóvel objeto da lide. 2. O agravante sustentou ser admissível a produção antecipada de prova pericial de forma incidental, como tutela provisória de urgência, em razão da urgência na preservação da prova técnica e da inutilidade da realização tardia da perícia. 3 . Em decisão inicial, foi deferida a tutela recursal determinando a produção da prova pericial. Não foram apresentadas contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4 . A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a produção antecipada de prova pericial requerida, como tutela de urgência, no curso de ação já em trâmite, diante do risco de perecimento do objeto da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 381 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de produção antecipada de prova por meio de ação autônoma; todavia, os artigos 294 e 300 do mesmo diploma autorizam que seja pleiteada como tutela provisória de urgência, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano .6. A prova pericial requerida se revela indispensável à adequada instrução do processo, pois os vícios construtivos alegados podem se agravar com o tempo ou ser corrigidos unilateralmente, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional.7. A urgência é manifesta, visto que a obra se encontra paralisada desde 2024, sujeita a intempéries e ao decurso do tempo, circunstâncias que ameaçam a preservação da prova técnica .8. O contraditório e a ampla defesa foram assegurados aos agravados, com a possibilidade de acompanhamento da perícia, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.9. (...). 10. Agravo de instrumento conhecido e provido, para confirmar a tutela recursal que determinou a realização da perícia no imóvel objeto da lide.Tese de julgamento: É admissível a produção antecipada de prova pericial como tutela de urgência, no curso de ação já ajuizada, desde que presentes os requisitos legais e assegurado o contraditório à parte contrária . (TJ-PR 00625365520258160000 Curitiba, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 10/11/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2025) – Destaquei. Assentados tais aspectos, no que tange ao pedido de tutela antecipada de urgência (artigo 300 do CPC), é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao requisito da probabilidade do direito, este diz respeito aos fatos. A probabilidade do direito, como o próprio nome diz, não corresponde à prova pré-constituída e, por isso, a necessidade de comprovação dos fatos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não afasta a credibilidade que aflora das alegações constantes da exordial. Aliás, a própria lei remete tal análise a critério do juiz, de modo que ele possa, efetivamente, estar convencido a priori de que a realidade fática descrita é verossímil. E, da análise dos autos, entendo que estão presentes os elementos necessários ao deferimento da tutela antecipada requerida pela parte autora. No que toca à probabilidade do direito, a parte autora juntou aos autos comprovantes de pagamento (seq. 1.12 a 1.13) e conversas extraídas do aplicativo Whatsapp (seq. 1.14 a 16) que, ao menos a princípio, demonstram a alegada relação contratual entre as partes. Nesse ponto, há que se ressaltar que a relação mantida entre as partes se enquadra nas definições de relação de consumo, de forma que não há como se exigir, desde já, que o autor apresente toda a documentação relativa aos serviços prestados, já que, como bem se sabe, tais documentos, na maioria das vezes, permanecem sob guarda do prestador de serviços. Outrossim, o laudo emitido por profissional diverso, também dentista (seq. 1.8 a 1.10) está a demonstrar a veracidade das alegações iniciais, ao menos em um juízo sumário de deliberação, no que toca ao prognóstico ruim dos dentes 27 e 27 do autor e quanto à necessidade de sua extração e implante. Assim, pela análise sumária dos elementos informativos e probatórios que constam dos autos, verifica-se que o autor demonstrou suficientemente a probabilidade do direito vindicado, sendo certo que a demora na realização da prova pericial requerida compromete a apuração do estado real de tais dentes, o que demonstra, de igual modo, o perigo de dano, já que os reparos indicados pelo novo profissional indicado ocasionarão a alteração do estado da coisa litigiosa. Com razão o autor, portanto, em pretender a realização da prova em questão de forma antecipada, já que necessária se faz a apuração do estado atual dos dentes, para que se possa garantir a discussão acerca de seu eventual direito indenizatório, sem que se obrigue o autor a continuar a sentir dor ou piorar a situação que já se qualifica como ruim, segundo o laudo de seq. 1.8 a 1.10. Vale frisar que a determinação da produção de tal prova não implica em reconhecimento de eventual direito do autor ou qualquer adiantamento do mérito. Não se verifica, ainda, qualquer risco de irreversibilidade da medida (artigo 300, §3º do CPC). Ademais, não é o outro o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA . PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para autorizar a produção antecipada de prova pericial médica. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) definir se a produção antecipada de prova pericial médica pode ser requerida como tutela de urgência incidental no curso da ação principal; (ii) estabelecer se a medida deferida violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A produção antecipada de prova pericial pode ser autorizada como tutela de urgência no bojo da ação principal, desde que demonstrada situação de risco concreto à efetividade da prova e presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4. A via da tutela provisória não se confunde com o procedimento especial de produção antecipada de provas previsto no artigo 381 do Código de Processo Civil, mas ambos podem coexistir, a depender da finalidade perseguida e da urgência demonstrada. 5 . A decisão impugnada respeita os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que condicionou a realização da perícia à citação prévia dos réus, assegurando o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A produção antecipada de prova pericial pode ser requerida como tutela de urgência no procedimento comum, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. A medida cautelar de produção antecipada de prova não exige, necessariamente, o ajuizamento de ação autônoma, sendo admissível sua formulação incidental em ação de conhecimento. 3 . A realização de perícia médica em sede de tu tela de urgência não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa quando condicionada à citação prévia da parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º; 381, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI n . 1.0000.24.316429-0/001, Rel . Des. Pedro Bernardes de Oliveira, j. 18.03 .2025; TJMG, AI n. 1.0000.24 .471873-0/001, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, j. 17 .03.2025; TJMG, AI n. 10000190065086001, Rel. Des . Mota e Silva, j. 07.05.2019. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15409697220258130000, Relator.: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 05/09/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2025) – Destaquei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - TUTELA DE URGÊNCIA - PROVA PERICIAL - AVALIAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL - PROBABILIDADE DO DIREITO E O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - RISCO DE PERECIMENTO - CONFIGURAÇÃO - DEFERIMENTO. I- Destina-se a produção antecipada de prova a assegurar a verificação de fatos que podem ser alterados na pendência de ação judicial futura, não tendo a medida qualquer intuito de antecipar o julgamento da pretensão de direito substancial. II- Demonstrado que a prova pericial se mostra essencial para assegurar eventual direito dos autores e que a situação do bem poderá se modificar com o decurso do tempo, colocando em risco até mesmo a integridade dos autores, deve ser deferido o pedido de produção antecipada da prova pericial, a título de tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 02664543820238130000, Relator.: Des .(a) João Cancio, Data de Julgamento: 02/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) – Destaquei. Portanto, presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela antecipada para fins de realização da prova pericial de forma antecipada. Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, concedo a tutela antecipada de urgência para determinar a produção da prova pericial odontológica requerida de forma antecipada, a qual será realizada garantindo-se o contraditório à parte ré, nos termos que seguem. 3. Para atuar nos presentes autos, à Escrivania a fim de que promova a nomeação de cirurgião dentista, por sorteio, após consulta junto ao CAJU-TJ/PR. 3.1. As partes deverão indicar assistentes técnicos, querendo, e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º, incisos II e III). 3.2. O prazo para a parte ré será contado a partir da sua citação, o que deverá contar expressamente na carta ou mandado de citação. 4. Tendo a perícia sido requerida pela parte autora, nos termos do artigo 95 do CPC, deverá ser por ela custeada. Destaco que a hipossuficiência financeira da autora não pode servir de causa para que as custas sejam todas da parte requerida. 5. Considerando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve ser aplicado ao caso o contido no artigo 95, §3º, II do CPC, sobretudo em razão deste juízo não dispor de servidor apto à realização do trabalho pericial. In verbis: § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. – Grifei. Por consequência, entendo que cabe ao Estado do Paraná, como provedor direto da gratuidade processual, arcar com a cota-parte dos honorários periciais pertencentes à parte autora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA - SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Estado deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, se estes são provenientes de ação judicial em que a parte vencida fora beneficiária da assistência judiciária gratuita. O prazo prescricional para a sua cobrança é o quinquenal, do art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1340064/MG, Rel. Des. Conv. Diva Malerbi, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) Logo, fica o Sr. Perito desde já ciente de que metade da sua remuneração será paga ao final da demanda pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, caso em que caberá ao Perito promover nos próprios autos a execução da verba. 6. No que toca ao valor dos honorários a serem pagos pela parte autora, a Resolução nº 232/2016 do CNJ, para o caso de perícias não identificadas, prevê o valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). No entanto, por se tratar de feito que demandará horas de trabalho pelo Sr. Perito, e que requer certo grau de especialização, entendo por bem aplicar ao caso o artigo 2º, §4º da referida resolução, majorando os honorários para R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais). 7. Nomeado o Perito, intime-se o Sr. Perito a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita realizar a perícia pelas condições supramencionadas. 8. O Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, que possibilite a intimação das partes, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, §2º). 9. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 10. Sem prejuízo das determinações anteriores, paute-se audiência de conciliação, autorizada a realização por meio semipresencial (conforme permite na o art. 262, §1º, do CNFJ), nos termos do art. 334 e ss. do CPC, a ser pautada pela Escrivania e realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (artigo 334, caput do CPC), citando-se, na forma do art. 246 e ss. do CPC, a parte ré para comparecimento, sob pena de aplicação da sanção prevista no § 8º do art. 334 do CPC, advertindo-a de que a partir da audiência se iniciará o prazo para oferecer contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC. 11.1. Advirta-se a parte ré ainda, quando da citação, de que deverá comparecer à audiência devidamente acompanhada de advogado, nos termos do § 9º do art. 334 do CPC. 11.2. Deverá ainda a Escrivania se atentar para que conste advertência para que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, indique assistentes técnicos, querendo, e apresente quesitos à perícia (CPC, art. 465, §1º, incisos II e III). 12. Intime-se a parte autora para comparecimento na audiência preliminar, também com as advertências previstas nos §§ 8º e 9º do art. 334 do CPC. 13. Caso as partes manifestem expresso desinteresse na composição consensual (§ 4º, inc. I, do art. 334 do CPC), exclua-se a audiência preliminar da pauta e aguarde-se a apresentação de contestação no prazo do art. 335, inc. II, do CPC. 14. Apresentada a contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 15. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 16. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz Substituto