0001056-41.2025.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001056-41.2025.8.16.0044 Processo: 0001056-41.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): Diego Antunes Guilherme Carretas Requerido(s): Município de Apucarana/PR Vistos. 1. Em atenção ao despacho de mov. 139.1, denota-se que ambas as partes indicaram profissionais para atuação como perito judicial. O Município requerido indicou os profissionais Héron Altir Canal, Tomaz Borgatto Lautenschlager Peres Júnior e Robson Merli (mov. 143.1), ao passo que a parte autora indicou os profissionais Bruno Henrique Guerra Coppo e Clodiney Elias Panosso (mov. 149.1). Todavia, as manifestações não esclarecem qual dos profissionais mencionados está sendo efetivamente indicado para nomeação nos presentes autos, bem como não consta profissional comum aos dois róis que pudesse amparar uma nomeação direta. 2. Diante disso, considerando que o sistema oficial disponível ao juízo para sorteio de peritos não comporta sorteio restrito aos profissionais indicados pelas partes, bem como visando evitar alegações de parcialidade por parte deste Magistrado, impende a utilização de plataforma externa para realização de sorteio aleatório entre os experts indicados. Para tanto, foi utilizado o sorteador auditável disponível no link https://sti.erechim.ifrs.edu.br/sorteio/, obtendo-se o seguinte resultado: Observe-se que com a mesma lista (mesmo SHA-256) e a mesma seed (Processo 0001056-41.2025.8.16.0044) o ranking será idêntico em qualquer computador, permitindo a auditabilidade. 3. À Secretaria para que promova a nomeação do profissional Clodiney Elias Panosso para atuar nos presentes autos como perito judicial, observadas as disposições da decisão de mov. 18.1, inclusive quanto aos honorários. 4. Ademais, com relação ao pedido de reunião do feito para instrução conjunta e aproveitamento do laudo pericial (mov. 149.1), verifica-se que a questão já foi apreciada na decisão de mov. 145.1, mantendo-se inalterado o entendimento anteriormente adotado por este Juízo. 4.1. Portanto, mantenho o indeferimento do pedido de aproveitamento da prova pericial produzida em processo diverso, bem como do pedido de reunião dos feitos para julgamento conjunto. 5. Em termos de prosseguimento do feito, cumpra-se a decisão de mov. 18.1. 6. Oportunamente, voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIEGO ANTUNES GUILHERME CARRETAS
Réu MUNICíPIO DE APUCARANA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CÉSAR VIDOR
OAB: 37203/PR
CLEBER PEREIRA SILVERIO
OAB: 62707/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001056-41.2025.8.16.0044 Processo: 0001056-41.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): Diego Antunes Guilherme Carretas Requerido(s): Município de Apucarana/PR Vistos. 1. Em atenção ao despacho de mov. 139.1, denota-se que ambas as partes indicaram profissionais para atuação como perito judicial. O Município requerido indicou os profissionais Héron Altir Canal, Tomaz Borgatto Lautenschlager Peres Júnior e Robson Merli (mov. 143.1), ao passo que a parte autora indicou os profissionais Bruno Henrique Guerra Coppo e Clodiney Elias Panosso (mov. 149.1). Todavia, as manifestações não esclarecem qual dos profissionais mencionados está sendo efetivamente indicado para nomeação nos presentes autos, bem como não consta profissional comum aos dois róis que pudesse amparar uma nomeação direta. 2. Diante disso, considerando que o sistema oficial disponível ao juízo para sorteio de peritos não comporta sorteio restrito aos profissionais indicados pelas partes, bem como visando evitar alegações de parcialidade por parte deste Magistrado, impende a utilização de plataforma externa para realização de sorteio aleatório entre os experts indicados. Para tanto, foi utilizado o sorteador auditável disponível no link https://sti.erechim.ifrs.edu.br/sorteio/, obtendo-se o seguinte resultado: Observe-se que com a mesma lista (mesmo SHA-256) e a mesma seed (Processo 0001056-41.2025.8.16.0044) o ranking será idêntico em qualquer computador, permitindo a auditabilidade. 3. À Secretaria para que promova a nomeação do profissional Clodiney Elias Panosso para atuar nos presentes autos como perito judicial, observadas as disposições da decisão de mov. 18.1, inclusive quanto aos honorários. 4. Ademais, com relação ao pedido de reunião do feito para instrução conjunta e aproveitamento do laudo pericial (mov. 149.1), verifica-se que a questão já foi apreciada na decisão de mov. 145.1, mantendo-se inalterado o entendimento anteriormente adotado por este Juízo. 4.1. Portanto, mantenho o indeferimento do pedido de aproveitamento da prova pericial produzida em processo diverso, bem como do pedido de reunião dos feitos para julgamento conjunto. 5. Em termos de prosseguimento do feito, cumpra-se a decisão de mov. 18.1. 6. Oportunamente, voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto