0001055-56.2023.8.16.0099
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Jaguapitã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITà VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUAPITà - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: cartoriociveljaguapita@hotmail.com Autos nº. 0001055-56.2023.8.16.0099 Processo: 0001055-56.2023.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$65.720,00 Autor(s): JOZIANE ANA DA SILVA Réu(s): BELMED CLINICA MÉDICA LTDA Município de Guaraci/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização decorrente de doença ocupacional c/c danos materiais e morais, anulação de ato administrativo por vício insanável e pedido de tutela de urgência movida por Joziane Ana da Silva Zago em face do Município de Guaraci/PR e Paulo Sergio Belini. Narra a autora que foi contratada pelo Município de Guaraci, por meio de concurso público, para cumprimento da função de serviços gerais, mais precisamente nos serviços de limpeza, cujos serviços, durante o período relativo aos anos de 2012 a 2017, foram desempenhados no CRAS, Delegacia de Polícia e Fisioterapia. Relata que, em razão da natureza e das condições de trabalho, foi acometida por doenças ocupacionais, correspondentes a “tendinopatia e bursite”, as quais, posteriormente, em face da continuidade do trabalho agressivo, vieram a resultar em “síndrome do desfiladeiro torácico”. Em razão das patologias, foi conduzida a desempenhar função administrativa, no período de 2018 a 2020 e, a partir de 2021, em nova gestão, buscou-se alterar o quadro, para retornar a autora a desempenhar a antiga atividade. Assevera que, na data de 31 de março de 2023, foi submetida a nova avaliação médica com o Dr. Paulo Sergio Belini, na qual se constatou pela hipótese de retorno ao trabalho. Aduz que a ocorrência de tais fatos tem cunho meramente político e de natureza discriminatória, uma vez que a nova gestão busca retirar a autora da função administrativa. Ademais, sustenta que há nulidade na avaliação médica que concluiu pelo retorno da autora às funções de serviços gerais e que foi vítima de assédio moral. Assim, requereu em sede de tutela antecipada o deferimento da readaptação para o exercício de função a nível administrativo, a imposição de fazer consistente em devolução das fotos que foram feitas pelo médico examinador. No mérito, requereu o reconhecimento das doenças ocupacionais, bem como a condenação do réu ao pagamento dos reflexos, o reconhecimento da nulidade da avaliação médica, a readaptação do cargo e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. A liminar não foi concedida (mov. 24.1). Sobreveio aditamento à inicial, em que a autora requereu o reconhecimento da ansiedade generalizada e sinais de sintomas depressivos, em razão da doença ocupacional. Devidamente citado, o requerido Município de Guaraci/PR apresentou contestação ao mov. 30.1, alegando preliminar de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 31 de maio de 2018. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 35.1) e apresentou aditamento da inicial (mov. 26.1/28.1). Por meio do despacho de mov. 41.1, foram recebidos os aditamentos da inicial apresentados, tendo sido determinada a exclusão do réu Paulo Sérgio Belini do polo passivo e determinada a inclusão do réu Belmed Clínica Médica Ltda. Citado, o requerido Belmed Clínica Médica Ltda. apresentou contestação ao mov. 48.1, alegando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica ao mov. 52.1. As partes especificaram provas. Foi proferida decisão saneadora (mov. 60.1), na qual reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 21.05.2018. Na mesma oportunidade, fixaram-se como pontos controvertidos, entre outros: a) legalidade/regularidade da conduta médica praticada e de todos os procedimentos adotados pelo médico perito e pela Requerida na construção de prontuário e histórico médico da autora, necessários à efetiva avaliação clínica; b) existência de doença ocupacional desenvolvida pela autora em razão da função de serviços gerais; c) nexo causal entre os danos e a função exercida pela autora; d) extensão dos danos; e) valores para eventual indenização. Regularmente nomeado, o perito judicial anexou o laudo ao mov. 119.1. As partes impugnaram o laudo. O perito manifestou-se em complementação (mov. 132.1/133.1 e 153.1). Intimadas, as partes manifestaram interesse na realização de prova oral, sendo designada audiência para tanto. Realizada audiência na data de 10 de dezembro de 2025, foram ouvidas uma testemunha arrolada pela autora e uma testemunha arrolada pela ré. Em alegações finais, a autora requereu a procedência dos pedidos iniciais (mov. 208.1). Por sua vez, o requerido Município de Guaraci/PR reiterou os termos da contestação, requerendo que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora. Na mesma toada, o requerido Belmed Clínica Médica Ltda, reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. O feito foi convertido em diligência, haja vista que foram apresentados aos autos novos documentos pela parte autora, os quais dizem respeito à (i)regularidade da licitação para contratação da clínica Belmed pelo Município de Guaraci/PR, apurados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Intimado, o Município de Guaraci se manifestou no mov. 219.1, requerendo a juntada na íntegra do Processo n. 110136/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que a decisão do TCE/PR seja considerada para reforçar a inexistência de ilegalidade material, dolo, má-fé ou dano ao erário na contratação da empresa Belmed, afastando as alegações da autora de que os atos administrativos teriam sido ilícitos ou arbitrários. Por sua vez, o requerido Belmed peticionou para que seja reconhecido o indevido desvirtuamento do objeto da presente ação, bem como que os documentos sejam considerados imprestáveis para alterar o eixo decisório e manifestamente extemporâneos, eis que juntados aos autos após o encerramento da instrução. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de haveres decorrentes de relação de trabalho ajuizada por Joziane Ana da Silva Zago em face do Município de Guaraci/PR. Requer a autora: a) o reconhecimento das doenças ocupacionais e os respectivos reflexos; b) o pagamento das férias e licença-prêmio concedidas inapropriadamente; c) o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que determinou a recondução da autora ao cargo; d) o reconhecimento da nulidade da avaliação médica; e) a determinação de devolução das fotos tiradas da autora durante a perícia médica; f) o reconhecimento da arbitrariedade do indeferimento do atestado e, consequente, pagamento do valor correspondente aos dias; g) a readaptação da autora ao cargo administrativo; h) o pagamento da indenização por danos materiais; i) o pagamento da indenização por danos morais. Durante a instrução processual foram produzidas provas documentais, periciais e orais, por meio das quais verifico que não assiste razão à Autora. 2.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BELMED CLÍNICA MÉDICA LTDA. A preliminar merece acolhimento. A controvérsia central diz respeito ao vínculo funcional entre a autora e o Município, bem como à validade de ato administrativo (avaliação médica) e eventual responsabilidade por readaptação funcional. A empresa Belmed atuou exclusivamente como prestadora de serviços médicos contratada pelo ente público, não sendo responsável por decisões administrativas quanto à lotação, readaptação ou gestão funcional da autora. Eventuais irregularidades na atuação médica, ainda que existentes, não transmitem à empresa responsabilidade direta pelos pedidos formulados na presente ação. Assim, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva da Belmed Clínica Médica Ltda., extinguindo o feito em relação a ela, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Do contrato de trabalho. É incontroverso que o contrato de trabalho em discussão teve início em 24.01.2012, quando a autora foi admitida para o exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais. Contudo, conforme decisão saneadora, diante do reconhecimento da prescrição quinquenal, serão objeto de análise os pedidos de verbas após a data de 21.05.2018. a) Dos depoimentos colhidos em Juízo. Realizada audiência de instrução no dia 10 de dezembro de 2025, foram colhidos os depoimentos de uma testemunha arrolada pela autora e uma testemunha arrolada pelo requerido Município de Guaraci, os quais passo a transcrever. A testemunha arrolada pela autora, Robson Rosa dos Santos, narrou que (mov. 203.2): "que é servidor concursado do município de Guaraci, atuando como técnico de enfermagem; que iniciou suas atividades no município em maio de 2019; que conheceu a autora como funcionária pública do município quando começou a trabalhar; que não se recorda da função exata da autora em 2019, não sabendo informar se ela trabalhava na limpeza; que em 2021, a autora estava em outro setor, tendo sido adaptada pelo município e colocada em outra área; que, entre meados de 2021 e 2022, o depoente atuou como presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; que a autora estava adaptada em um setor dentro do Conselho Tutelar; que houve remanejamento da autora do setor do Conselho Tutelar para outro departamento por determinação do município; que a autora foi retirada do Conselho Tutelar, onde estava adaptada, e colocada em outro setor; que não pode afirmar o motivo exato da mudança, mas, como profissional de enfermagem, recebeu vários pacientes na unidade de saúde que relataram ter sido retirados de suas adaptações por problemas que acredita serem políticos; que teve o desprazer de atender pacientes que estavam mal por conta dessas situações; que, especificamente em relação à autora, lembra que ela foi transferida e que a viu uma ou outra vez no posto 5, possivelmente buscando um encaminhamento; que não possui conhecimento sobre a perícia realizada pela autora; que o cenário de remanejamento que descreveu ocorreu após 2021, possivelmente em 2022, não conseguindo precisar a data exata, mas acredita que foi após o primeiro semestre de 2021 até 2022." Por sua vez, a testemunha arrolada pelo requerido, Vilma Calzavara da Silva, funcionária pública do setor de RH da Prefeitura de Guaraci, narrou que: "[...] que o procedimento padrão do município de Guaraci para a readaptação de servidores com problemas de saúde relacionados ao trabalho envolve a convocação para perícia médica, através de uma empresa contratada, caso o atestado seja superior a 15 dias, para verificar se o servidor pode retornar ou deve cumprir o atestado; que o objetivo do município em contratar empresas para realizar perícias médicas é devido ao grande número de funcionários afastados por períodos longos, o que gerava prejuízo e prejudicava o andamento dos serviços, dada a restrição do quadro de funcionários, e porque o município não possui médico perito ou do trabalho em seu quadro; que a contratação se deu após pesquisa de procedimentos em municípios vizinhos; que a marcação de perícias médicas é um procedimento padrão para todos os servidores afastados por período superior ao mencionado; que o município de Guaraci segue as recomendações médicas e laudos periciais para determinar o retorno e a readaptação dos servidores; que não existe um local próprio para as perícias médicas, sendo estas realizadas na prefeitura, em salas isoladas como a da agricultura ou o gabinete do prefeito, para facilitar o acesso à pasta do servidor e aos atestados e perícias anteriores que servem de embasamento ao médico; que não tem conhecimento de nenhum caso de assédio imoral, perseguição política contra a autora por parte da administração municipal; que acompanhou outras perícias no mesmo dia, tendo sido realizadas várias perícias devido ao grande número de casos de atestados longos; que o procedimento foi o mesmo para todos os servidores, sem diferenciação; que esteve presente na perícia médica realizada pela Belmed com o doutor Paulo apenas na parte do exame clínico, sendo chamada para acompanhar após a conversa inicial; que o médico explicou que é seu procedimento padrão pedir acompanhamento de outra pessoa em exames de pacientes do sexo feminino para evitar alegações futuras, tendo acompanhado todas as mulheres naquele dia; que a perícia aconteceu em ambiente adequado, reservado e com privacidade; que a autora não alegou em nenhum momento perseguição, tratamento político ou irregularidades durante a perícia; que o doutor Paulo realizou registros exclusivamente para fins médicos, como tirar uma fotografia, explicando que seria para embasar o laudo pericial, comparando o lado com problema e o lado sem problema; que não houve, em sua percepção, exposição indevida da autora ou registro sem finalidade técnica; que o médico não se exaltou ou adotou postura grosseira ou constrangedora com relação à autora; que o doutor Paulo manteve postura profissional durante toda a perícia; que também houve registro de imagens para fins clínicos em outras perícias conduzidas pelo doutor Paulo; que não tem ciência de que algum outro periciado tenha apresentado reclamação ou manifestado insatisfação quanto à forma como o doutor Paulo conduziu suas perícias; que um parecer médico foi elaborado pela clínica Belmed após a perícia; que o parecer médico foi elaborado com base nos exames clínicos e nas observações colhidas diretamente na perícia; que o médico emite o parecer, mas a decisão de acatá-lo, inclusive para fins de readaptação de função ou eventual afastamento da servidora, compete exclusivamente à administração, que é quem determinará onde o servidor irá trabalhar com as restrições apontadas, não sendo uma atuação decisória da clínica ou do doutor Paulo; que atua no setor de Recursos Humanos (RH); que a contratação de empresa médica se deu pelo alto número de funcionários afastados, gerando prejuízo ao município; que a ausência de um servidor em sua função designada impacta negativamente o andamento do trabalho; que o servidor concursado deve exercer sua função, e, se inabilitado, deve passar por perícia para readaptação; que a autora estava em desvio de função, não exercendo sua função original, e que sua readaptação não havia sido precedida por perícia médica anterior; que não possui conhecimento das datas exatas do início do desvio de função da autora; que o mandato do Sr. Sidney ocorreu entre 2021 e 2024; que não se recorda da data de contratação da empresa, mas presume que foi durante o mandato do Sr. Sidney; que o retorno da autora à função original foi determinado por perícia médica que, embora com restrições, a considerou apta, conforme laudo nos autos; que não sabe responder sobre o maior prejuízo na manutenção do desvio de função; que não tem conhecimento de problemas políticos entre o prefeito Sidney e a autora; que não tem informações ou memória sobre a adaptação da autora em 2018; que a autora foi nomeada para cargo em comissão ou administrativo na gestão anterior, sem ligação com questões de saúde ou perícia médica, e que não há documento nos autos comprovando perícia para essa nomeação." Eis os depoimentos colhidos em juízo. Passo à análise do mérito. b) Da doença ocupacional e da readaptação do cargo. Aduz a autora que, em virtude do trabalho, desenvolveu doença ocupacional que impede sua capacidade laborativa como auxiliar de serviços gerais. Narra que, em razão das atividades desempenhadas, desenvolveu inicialmente “tendinopatia e bursite”, as quais, posteriormente, em face da continuidade do trabalho agressivo, vieram a resultar em “síndrome do desfiladeiro torácico”. Ainda, relata que, em razão da doença ocupacional, desenvolveu ansiedade generalizada e sinais de sintomas depressivos. Inicialmente, cabe ressaltar que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, prescindindo da comprovação da prática de ação culposa por seus agentes. Entretanto, no caso em análise, tratando-se de conduta omissiva da municipalidade, referida responsabilidade é subjetiva. Assim, para que se caracterize a responsabilidade do empregador pela doença ocupacional, é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades laborais desenvolvidas pela autora. Portanto, para que a responsabilidade do Município fique caracterizada na espécie, bem como o seu dever de indenizar, devem ser observados como pressupostos básicos os elementos fundamentais, quais sejam: a culpa, o dano, o ato ou a omissão e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade laboral exercida pela servidora municipal. A caracterização do ato ilícito, e consequentemente do dever de indenizar, pressupõe que o dano tenha sido causado por ação ou omissão voluntária, imprudente, negligente ou imperita, representando uma lesão a direito legítimo. Em síntese, para que a responsabilidade subjetiva do Município reste caracterizada, é necessário primeiramente analisar a causa da doença que acometeu a autora, ou se seu agravamento decorreu do trabalho que desempenhava. Demonstrado o nexo de causalidade, cabe aferir se laborou com culpa a Administração Pública. Assim, deve ser ponderado se os serviços desempenhados na municipalidade ensejaram a doença ocupacional na autora ou o seu agravamento. Para aferição do referido nexo causal entre a função desempenhada e as doenças desenvolvidas, determinou-se a nomeação de perito judicial para elaboração de laudo pericial. Nesse contexto, foram juntados aos autos Laudo Médico ao mov. 119.1 e complementação do Laudo aos movs. 132 e 133, realizados pelo médico Marcos Cesar Merigue (CRM 14283, RQE 19360 e RQE 27575). Vejamos a conclusão no laudo de perícia médica: “ Laudo Médico acostado ao mov. 119.1: Entendemos no caso de tela pela relação participativa entre o trabalho de auxiliar de serviços gerais que é doença de ombros que a autora faz prova, a saber uma Síndrome de manguito rotador. • Entendemos que eventualmente o trabalho como auxiliar de serviços gerais pode despertar algumas crises dolorosas que geralmente se resolvem com pouco tempo, a maioria com até 7 dias de afastamento. • Essa participação admitida aqui como acontecida foi temporária e ocorreu enquanto do trabalho como auxiliar de serviços gerais. • Com relação à síndrome do desfiladeiro torácico ela é uma entidade extremamente complexa e rara e não existe relação na literatura entre a atividade a exemplo de serviços gerais e essa síndrome. Essa síndrome quando é relacionado a trabalhos tem sido descrita em estivadores pessoas que trabalham com alta necessidade de força e os membros acima da cabeça. Mesmo assim a hipertrofia do escaleno que seria a causa dessa sintomatologia nesses tipos de trabalho é algo onde uma vez cessado ou trabalho o escaleno retornaria a sua dimensão normal cessando as queixas. A maioria do desfiladeiro torácico se deve a alterações anatômicas ou alterações tão só e somente pertencentes ao indivíduo o que é o caso. Portanto não existe relação entre a síndrome do desfiladeiro torácico e o trabalho. • No presente exame físico a sintomatologia que entendemos haver tem relação com a síndrome do desfiladeiro torácico. • Isso é congruente porque tendinites e bursites são doenças tratáveis com repouso, mas também com medicações e fisioterapias. No caso a autora quando teve seus quadros oriundos da atividade de auxiliar de serviços gerais veio a se afastar e se tratar o que permitiu sua recuperação. • Desta forma os dados do exame físico e aquilo que é obtido do exame atual é decorrente de doença que não tem relação de nexo. Portanto não há déficit funcional nem impacto sobre o trabalho atual que possa ser destinado aquilo que estabelecemos nexo que é a síndrome do manguito rotador. (...) 5. Considerando que o Médico do Município determinou o retorno da Autora/Periciada à sua antiga função (serviços gerais), ainda que, com (suposta parcial restrição); queira a Douta Expert, informar se o retorno à essa aludida função, tal como determinado pelo Réu, resulta em risco de agravamento do quadro patológico atual da periciada? Em caso de resposta positiva, queira informar qual ou quais seriam!!!! Baseado no seu histórico prévio entendemos a autora com uma certa predisposição a tais. Dessa forma seria interessante que ela trabalhasse em outras atividades como de fato ela fez. Não há uma proibição explícita para trabalhar como auxiliar de serviços gerais e uma vez que seja respeitado regra de ergonomia, isso lhe seria plausível. Como já participei de algumas situações de reabilitação em prefeituras, entendemos que quando a pessoa tem uma certa predisposição a algo o mais coerente é que ela seja posta em outra atividade. Deixo claro que a resposta aqui não é a ratificação da incapacidade laborativa em virtude da doença de nexo temporário e passada, mas somente uma conduta preventiva. A sintomatologia que hoje vemos é devido a síndrome do desfiladeiro torácico. Concernente ao ombro não vemos impeditivos para ela. A mesma situação outrora observada poderia vir a recrudescer - uma síndrome do manguito rotador que eventualmente venha a recrudescer. 6. Na situação dos autos, o quadro menos gravoso à saúde da Autora/periciada, seria na função atual determinada pelo Réu, ou o exercício da função Administrativa anteriormente desenvolvida com presteza no período de 2018 à 2021? Por quê? Já está respondido. Se forem respeitadas as regras de ergonomia ela pode voltar a mesma atividade inclusive de auxiliar de serviços gerais. Isso aqui posto se trata de uma conduta preventiva que esse perito sugere, mas a medicina do trabalho do órgão onde ela trabalha pode entender por outra relação. Desta forma não estou ratificando a devolução dela a atividades administrativas. Lamentavelmente a autora tem essa síndrome do desfiladeiro torácico onde não obstante não haver nexo com a atividade trabalhar, favorece trabalhar em administrativos. Dessa forma a medicina do trabalho poderia se sujeitar adaptar a autora no local compatível com as suas limitações - limitações essas decorrentes da síndrome do desfiladeiro torácico que como apresentado não tem nexo com o trabalho. 7. Se a determinação do Réu, para retorno da Autora ao exercício de função de (serviços gerais – limpeza), e que exige emprego de força física; agride a saúde física da Autora? Por quê? Já está respondido acima. O trabalho de auxiliar de serviços gerais não agride pessoa alguma. O que acontece é que há pessoas que têm uma predisposição maior a desenvolver doenças como é o caso. Ainda que a atividade de serviços gerais seja uma atividade que envolva esforço físico ela está muito distante daquilo que presenciamos em trabalhadores rurais, cortadores de cana, movimentadores de mercadorias e auxiliares de logística e repositores e hipermercados (...) 15. Doenças ergonômicas do tipo: TENDINOPATIA, BURSITE e SINDROME DO DESFILADEIRO TORÁCICO, provocam estado de STRESSE, DEPRESSÃO e SÍNDROME DO PÂNICO? Não necessariamente. Observamos que geralmente indivíduos sem trabalhar têm uma tendência maior a desenvolver quadros depressivos e eventualmente ansiosos. Já a síndrome do pânico é uma entidade englobada dentro dos transtornos de ansiedade, mas sem gatilho específico segundo a literatura. 16. A Periciada se encontra em quadro DEPRESSIVO, ou se PASSOU POR ESSE QUADRO após as reiteradas agressões sofridas pela intervenção do Médico do Réu, que é o terceiro Réu? Autora se mostra compensada no presente exame físico. 17. A Periciada passou a sofrer do quadro de SÍNDROME DO PÂNICO, ou em TRATAMENTO DESSE QUADRO, após a intervenção do Médico do Réu? Se ela passou a sofrer de transtorno de pânico, isso não é congruente com nenhum tipo de gatilho ligado ao trabalho. Se ela veio a padecer de um transtorno de ansiedade, é porque ansiosa era (na essência das doenças psiquiátricas) e uma vez tratada deveria evoluía para um estado de estabilidade. Complementação ao Laudo Médico acostado ao mov. 133.1: (...) 1.2) Se a conclusão médica inicial de TENDINOPATIA e BURSITE que foram apontadas em Exames, teriam sido equivocadas ou não; e qual o fundamento médico plausível para tal conclusão? Não se trata de equívoco. Existem exames de tais doenças nos autos. (...) 1.4) Se existe razoabilidade médica da hipótese de ocorrência no caso, de agravamento do quadro TENDINOPATIA e BURSITE para o quadro da SDT? Por quê? Não doutor isso daí por vezes é descrito em alguns casos com a síndrome cervicobraquial. No caso são doenças distintas (...) 1.6) Queira esclarecer qual seria o ponto nodal de proximidade entre as duas patologias: SINDROME DO MANGUITO ROTADOR e a SDT? O único ponto nodal pode ser a confusão diagnóstica durante a prospecção. Trata-se de 2 patologias diferentes (...).” Analisando as provas constantes dos autos, especialmente a documentação e o laudo pericial médico de mov. 119.1 e 133.1, constata-se que, as doenças apresentadas não apresentam nexo causal com as atividades laborais. Conforme evidenciado pelo médico perito atuante, a doença verificada na parte autora trata-se de Síndrome do Desfiladeiro Torácico, a qual não possui qualquer nexo de causalidade com a atividade desempenhada por Joziane quando exercia a função de auxiliar de serviços gerais. Ademais, ressalta o perito que, desde que respeitadas as regras de ergonomia, não há qualquer proibição explícita para que a autora trabalhe como auxiliar de serviços gerais. Na mesma toada, com relação à alegada ansiedade e sinais de depressão, também se constatou que a autora não apresentou sinais de gatilho ou descompensação mental. Diante desse cenário, o nexo de causalidade apurado não é suficiente para impactar de maneira significativa o cotidiano da autora ou gerar necessidade de auxílio de terceiros. Nesse contexto, deve ser afastada a pretensão da autora quanto à indenização por danos morais e materiais requerido no item X, diante da ausência de demonstração de doença ocupacional que enseje a responsabilização do Município. Por fim, destaca-se que a perícia concluiu que a requerente se encontra apta ao labor, desde que, respeitada as regras de ergonomia, razão pela qual não há que se falar em readaptação do cargo. Inclusive, no laudo pericial, o que consta é apenas uma recomendação por parte do médico, na qual ressalta que a doença da parte autora, embora não a impeça de exercer a atividade como auxiliar de serviços gerais, caso o Município entenda necessário, há de readaptá-la em outro cargo, a fim de evitar o desenvolvimento de alguma doença ocupacional. c) Da nulidade da avaliação médica e da devolução das fotos. Por sua vez, busca a parte autora o reconhecimento da nulidade da avaliação médica e, consequentemente, a nulidade do ato administrativo e a devolução das fotos realizadas durante a consulta. Para tanto, afirma que a perícia médica foi realizada de forma intimidatória e constrangedora, bem como o ato somente poderia ter sido praticado por meio de uma junta médica e em sala reservada para tanto. Aduz que o ato de capturar fotos durante a consulta é incompatível com a patologia, não justificando o ato, razão pela qual requer a devolução das imagens, por receio de que sejam extraviadas ou utilizadas indevidamente. Ademais, juntou aos autos novos documentos, os quais dizem respeito à (i)regularidade da licitação para contratação da clínica Belmed pelo Município de Guaraci/PR, apurados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Inicialmente, é necessário analisar a validade ou não da juntada da referida documentação. Dispõe o artigo 433 do Código de Processo Civil que: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”. Nessa conjuntura, conforme destacado pelos requeridos, não comporta acolhimento a juntada da documentação neste momento processual. Isto porque o encerramento da instrução se deu em 10 de dezembro de 2025, data até a qual a autora poderia ter apresentado aos autos nova prova documental. Ainda, consta que os documentos apresentados estão datados de 6 de outubro de 2025 e 29 de setembro de 2025, de maneira que era possível o acesso e sua apresentação ulterior ao encerramento da instrução processual. Dessa forma, é nítida a preclusão quanto à apresentação da documentação, de maneira que estas não serão utilizadas para embasar a presente fundamentação. Feitas tais deliberações, passo à análise da nulidade da perícia médica. Dos depoimentos colhidos em Juízo, em especial pela testemunha Vilma Calzavara, denota-se que a contratação da requerida Clínica Belmed se deu em razão da ausência de médico perito no Município. Narra que, na época, havia diversos funcionários do Município afastados por atestado médico, sendo que, aqueles que ultrapassavam o período de 15 (quinze) dias, era necessário passar por perícia médica, a fim de confirmar a necessidade do afastamento. Tal conduta se encontra amparada no artigo 140 da Lei Municipal n.º 892/2001. Ressalta-se que, com a introdução da Lei Municipal n.º 1880/2026, referido artigo foi alterado. Assim, passo a transcrever a redação vigente à época dos fatos. “Art. 140 – Ao servidor municipal, será concedido licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base na indicação de exame médico oficial do município, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. § 1º As licenças para tratamento de saúde de até 03 (três) dias, serão apontadas no assentamento funcional do servidor, mediante comprovação por atestado médico. § 2º As licenças superiores a 03 (três) dias, somente terão validade com homologação do serviço de perícia médica municipal. § 3º Sempre que necessário, a perícia médica será realizada na sede da unidade de saúde local e, na impossibilidade de deslocamento do periciando, na sua própria residência ou no estabelecimento de saúde onde se encontrar internado. § 4º O servidor, ou seu representante, no prazo máximo de 02 (dois) dias, a contar da data da realização da perícia médica, deverá apresentar a chefia imediata o comprovante da licença para tratamento de saúde”. Em atenção ao dispositivo transcrito, observa-se que, em casos de licenças superiores a 3 (três) dias, estão sujeitas a exame médico oficial do Município, o que ocorreu no presente caso. Com relação à insurgência ao médico perito designado para atuação no caso, Dr. Paulo Sérgio Belini, este é apto à realização da perícia. Isto porque a clínica Belmed foi contratada por meio de procedimento licitatório pela prefeitura de Guaraci/PR, conforme documentação juntada ao mov. 48.5. Eventual alegação acerca da nulidade do procedimento licitatório foi devidamente analisada na competência cabível e, conforme já evidenciado, não será utilizada como meio de prova nestes autos. Quanto ao local de realização da perícia, embora o artigo determine que esta será realizada na sede da unidade de saúde local, ou, na impossibilidade de deslocamento, na residência do periciando ou no estabelecimento de saúde onde se encontrar internado, verifica-se que o ato foi realizado na sala do gabinete do prefeito, o qual, em que pese não seja o indicado, restou justificado pela necessidade da proximidade com a documentação necessária durante a perícia médica. Ademais, o ato administrativo que determinou a recondução da autora ao cargo para o qual efetivamente prestou concurso público encontra amparo no artigo 142 da Lei Ordinária n.º 892/2001. “Art. 142 - A qualquer tempo, no curso da licença para tratamento de saúde, o serviço médico oficial poderá, de ofício, reavaliar o servidor”. In casu, a autora foi reconduzida ao cargo de auxiliar de serviços gerais, pois, após perícia médica realizada pelo médico contratado pelo Município, restou demonstrado que esta se encontrava apta para exercer o cargo. Embora a autora tenha acostado aos autos diversos laudos médicos apresentados à época ao Município, os quais atestam sua incapacidade para laborar na referida função, requerendo a manutenção da readaptação na área administrativa, conforme já discutido no tópico anterior, não se constatou que a doença relatada possua correlação com a atividade desempenhada, não a impedindo de exercê-la. Assim, o ato efetivado pelo Município encontra respaldo não somente na legislação municipal, como também está devidamente corroborado pela prova pericial produzida nos autos, razão pela qual não há que se falar em sua nulidade. Consequentemente, os registros fotográficos realizados pelo perito não são irregulares. Conforme evidenciado pela testemunha Vilma e pelo médico Dr. Marcos Cesar Merigue, a realização das fotos é comum nas perícias médicas, para confirmação do estado da lesão ou para comparação com outras imagens. Ademais, o Conselho Federal de Medicina autoriza o uso de fotografias em perícias médicas, desde que haja consentimento do paciente ou periciado e que as imagens sejam usadas para fins específicos, o que ocorreu no presente caso. Não obstante, o Código de Processo Civil, em seu artigo 473, § 3.º, dispõe: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: (...) § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Nessa conjuntura, o médico perito contratado pelo Município encontra-se amparado pela legislação, não havendo qualquer motivo para coibi-lo de devolver as imagens. Quanto ao argumento de que foi constrangida durante a perícia, pois o médico teria apalpado antes de ter a blusa recolocada, cumpre ressaltar que tal argumento não encontra amparo nos elementos constantes nos autos. Inclusive, durante a perícia, se encontravam na sala o médico, a periciada e uma acompanhante feminina, Sra. Vilma, a fim de preservar a intimidade da periciada e garantir que se sentisse segura. Dessa forma, embora a gravidade dos fatos narrados, estes não restaram corroborados com qualquer outro meio de prova, sendo que a acompanhante presente no momento da perícia negou tal conduta por parte do médico. Ante o exposto, deve ser afastada a pretensão da autora quanto à indenização por danos morais requerida no item XI-2, diante da ausência de demonstração de qualquer conduta incompatível pelo médico perito que enseje a responsabilização do Município. d) Da arbitrariedade quanto ao indeferimento do atestado médico. Requer a parte autora que seja reconhecida a arbitrariedade quanto ao indeferimento do atestado médico apresentado, o qual lhe concedia 60 (sessenta) dias de afastamento. Segundo consta, a autora passou por uma cirurgia otorrinolaringológica, sendo afastada pelo período de 28 (vinte e oito) dias. Na sequência, na data de 31.03.2023, passou por avaliação médica com o Dr. Paulo Sergio Belini, segundo recomendação do Município de Guaraci, oportunidade em que foi constatado que esta estaria apta a retornar ao trabalho a partir de 17.04.2023 (mov. 48.12). Novamente, em 14.04.2023, o médico Dr. Rodrigo S. de Medeiro concedeu atestado de 14 (quatorze) dias à autora (mov. 1.14), sendo esta novamente reavaliada pelo Dr. Paulo, determinando seu retorno ao cargo a partir do dia 27.04.2023 (mov. 48.13). Assim, a autora exerceu as atividades como auxiliar de serviços gerais por um período, apresentando novo atestado médico em 28.07.2023, de 15 dias, entre outros. Observa-se que os atestados apresentados foram devidamente homologados, sendo afastada de 28.07.2023 a 28.08.2023. Contudo, a autora apresentou outro atestado de 120 dias, de ortopedista. Da análise dos autos, verifica-se que foram acostados diversos atestados e laudos médicos. Porém, em que pese toda a documentação anexa, não é possível compreender a dinâmica e/ou cronologia dos fatos narrados pela autora. Ao contrário, o que se observa é que o Município homologou por diversas vezes os atestados apresentados, afastando a servidora, quando necessário, das suas funções e, quando realizada perícia com o médico do Município e constatado que esta se encontrava apta a exercer novamente suas funções, foi determinado seu retorno ao exercício laboral. Ademais, conforme já esclarecido, o procedimento adotado pelo requerido Município de Guaraci restou amparado pela legislação municipal, eis que a homologação dos atestados apresentados é condicionada à prévia avaliação com o médico do Município. Inclusive, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que a perícia médica oficial é exigência legal para afastamento superior a três dias, e que atestados médicos particulares não geram efeitos administrativos automáticos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA INDEVIDA DE LICENÇAS MÉDICAS E REDUÇÃO ARBITRÁRIA DO PERÍODO DE AFASTAMENTO FIXADO EM ATESTADOS PARTICULARES. NÃO ACOLHIMENTO. LICENÇAS CONCEDIDAS APÓS REGULAR APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATESTADO PARTICULAR NÃO VINCULA A ADMINISTRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL POSTERIOR INCAPAZ DE INFIRMAR ATOS ADMINISTRATIVOS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal resume-se à possibilidade de condenar o Estado do Paraná a indenizar o recorrente por danos morais em razão da alegada negativa reiterada de licenças médicas e da fixação de prazos de afastamento distintos daqueles indicados em atestados particulares. 2. Apesar das razões recursais, o conjunto probatório (movs. 1.10, 1.12, 1.14 e 27.2 a 27.5 dos autos principais) não revela qualquer irregularidade ou arbitrariedade na atuação administrativa, uma vez que as licenças foram concedidas após apreciação regular pelos órgãos competentes. Aliás, o histórico de licenças médicas (mov. 27.4) demonstra que, desde 2013, quando teriam se iniciado os problemas de saúde alegadamente relacionados aos fatos narrados, o servidor foi, sucessivamente, afastado para tratamento de sua patologia, inclusive de maneira praticamente ininterrupta nos anos de 2018 a 2020. Tal contexto evidencia que a Administração não se omitiu, mas, ao contrário, reconheceu e atendeu, reiteradamente, à condição clínica do recorrente. 3. Como bem apontado na sentença, a concessão de licença médica, nos termos do art. 221 da Lei Estadual nº 6.174/1970, depende de inspeção por médico oficial; e, o atestado particular é documento sujeito à homologação, não gerando vinculação automática aos prazos indicados, razão pela qual não há irregularidade na fixação de prazos distintos daqueles recomendados pelo médico assistente. 4. Do mesmo modo, a perícia judicial realizada no curso do processo (mov. 165.1 dos autos principais), embora reconheça o quadro depressivo e a necessidade de acompanhamento contínuo, foi produzida anos após as licenças discutidas (período de 2020) e, por isso, não possui respaldo para desconstituir atos administrativos pretéritos ou demonstrar que, especificamente naquele período, havia incapacidade incompatível com os prazos de afastamento fixados pela Administração. 5. Assim, diante da ausência de demonstração de ilegalidade ou abuso, incabível a responsabilidade civil do Estado, tampouco indenização por danos morais. O dano moral exige lesão concreta à esfera íntima da pessoa, atingindo sua dignidade, honra ou integridade psíquica, o que não se verifica na hipótese, tratando-se de mero dissabor inerente à relação funcional. 6. Com efeito, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência (art. 46 da LJE). 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003073-69.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 02.03.2026) Destaquei; AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE SERVIDOR. DECISÃO QUE AMPLIOU OS EFEITOS DA MEDIDA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO LABORAL DA SERVIDORA POR MAIS 180 DIAS, COM BASE EM DOCUMENTO MÉDICO PARTICULAR. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE AFASTAMENTO POR PRAZO DIVERSO DO PLEITEADO PELA SERVIDORA. APARENTE LEGALIDADE DO ATO. DECISÃO AGRAVADA REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036284-15.2025.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 01.09.2025) Destaquei; RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA INDEVIDA DE LICENÇAS MÉDICAS E REDUÇÃO ARBITRÁRIA DO PERÍODO DE AFASTAMENTO FIXADO EM ATESTADOS PARTICULARES. NÃO ACOLHIMENTO. LICENÇAS CONCEDIDAS APÓS REGULAR APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATESTADO PARTICULAR NÃO VINCULA A ADMINISTRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL POSTERIOR INCAPAZ DE INFIRMAR ATOS ADMINISTRATIVOS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal resume-se à possibilidade de condenar o Estado do Paraná a indenizar o recorrente por danos morais em razão da alegada negativa reiterada de licenças médicas e da fixação de prazos de afastamento distintos daqueles indicados em atestados particulares. 2. Apesar das razões recursais, o conjunto probatório (movs. 1.10, 1.12, 1.14 e 27.2 a 27.5 dos autos principais) não revela qualquer irregularidade ou arbitrariedade na atuação administrativa, uma vez que as licenças foram concedidas após apreciação regular pelos órgãos competentes. Aliás, o histórico de licenças médicas (mov. 27.4) demonstra que, desde 2013, quando teriam se iniciado os problemas de saúde alegadamente relacionados aos fatos narrados, o servidor foi, sucessivamente, afastado para tratamento de sua patologia, inclusive de maneira praticamente ininterrupta nos anos de 2018 a 2020. Tal contexto evidencia que a Administração não se omitiu, mas, ao contrário, reconheceu e atendeu, reiteradamente, à condição clínica do recorrente. 3. Como bem apontado na sentença, a concessão de licença médica, nos termos do art. 221 da Lei Estadual nº 6.174/1970, depende de inspeção por médico oficial; e, o atestado particular é documento sujeito à homologação, não gerando vinculação automática aos prazos indicados, razão pela qual não há irregularidade na fixação de prazos distintos daqueles recomendados pelo médico assistente. 4. Do mesmo modo, a perícia judicial realizada no curso do processo (mov. 165.1 dos autos principais), embora reconheça o quadro depressivo e a necessidade de acompanhamento contínuo, foi produzida anos após as licenças discutidas (período de 2020) e, por isso, não possui respaldo para desconstituir atos administrativos pretéritos ou demonstrar que, especificamente naquele período, havia incapacidade incompatível com os prazos de afastamento fixados pela Administração. 5. Assim, diante da ausência de demonstração de ilegalidade ou abuso, incabível a responsabilidade civil do Estado, tampouco indenização por danos morais. O dano moral exige lesão concreta à esfera íntima da pessoa, atingindo sua dignidade, honra ou integridade psíquica, o que não se verifica na hipótese, tratando-se de mero dissabor inerente à relação funcional. 6. Com efeito, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência (art. 46 da LJE). 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003073-69.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 02.03.2026) Destaquei. Ante o exposto, não se verifica qualquer ato de arbitrariedade pelo Município. e) Do pagamento das férias e da licença-prêmio. Por fim, aduz a autora que foi obrigada a solicitar suas férias e licença-prêmio, uma vez que, diante da negativa do atestado médico apresentado e da recondução ao cargo administrativo, o Município de Guaraci/PR entendeu pela concessão das férias e licença-prêmio atrasadas. Assim, requer que o Município seja compelido ao pagamento do valor relativo às verbas acima, uma vez que o ato foi ilícito. Acerca da concessão da licença-prêmio, dispõe a Lei Municipal n.º 892/2001: "Art. 153. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus ao gozo de três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo exercido na época do direito à licença. § 1º A critério da administração, e observado que não foi possível o usufruto da licença-prêmio de três meses, por quinquênio de efetivo exercício, com vencimentos integrais, poderá ser convertida em pecúnia, no ato da aposentadoria, relativo aos meses que não foram usufruídos. (Redação acrescida pela Lei nº 1266/2012) § 2º O servidor interessado no recebimento em pecúnia e que se enquadrar nas disposições do parágrafo anterior, deverá apresentar requerimento por escrito, com 60 dias de antecedência a data da aposentadoria. (Redação acrescida pela Lei nº 1266/2012) § 3º Os valores correspondentes serão pagos em parcela única em até 90 dias a contar do protocolo do requerimento. (Redação acrescida pela Lei nº 1266/2012) § 4º Para cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários, utilizando como recursos as formas previstas na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1.964. (Redação acrescida pela Lei nº 1266/2012)". Por sua vez, a concessão das férias está disposta no artigo 88 e seguintes da referida Lei. "Art. 88. O servidor municipal fará jus, após cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, com a percepção de sua remuneração habitual". Ante o exposto, é incontroverso que a autora detinha direito à concessão da licença-prêmio e às férias. Contudo, alega que o Município concedeu referidos benefícios de forma arbitrária. Compulsando os autos, observa-se que, ao contrário do alegado pela autora, foram juntados os requerimentos administrativos realizados pela servidora, requerendo a concessão das férias e da licença-prêmio. Ao mov. 30.9, a autora requereu a concessão das férias, relativas ao período de trabalho de 1.2.2019 a 1.2.2020, o qual está datado de 11 de dezembro de 2020, com data de início em 20.01.2021 e término em 18.02.2021. Na sequência, a licença-prêmio foi requerida em 3 de maio de 2021, com início em 10.05.2021 e término em 07.08.2021. Ambos os requerimentos estão devidamente assinados pela servidora, afastando a alegação de que o Município agiu de forma arbitrária. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a administração municipal possui discricionariedade (conveniência e oportunidade) para definir quando o servidor gozará férias e licença-prêmio, visando o interesse público e a continuidade dos serviços. Dessa forma, verifico que não houve qualquer arbitrariedade no ato da concessão das férias e licença-prêmio. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base em toda a fundamentação acima delineada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Joziane Ana da Silva Zago em face do Município de Guaraci, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à Belmed Clínica Médica Ltda., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BELMED CLINICA MéDICA LTDA
Autor JOZIANE ANA DA SILVA
Réu MUNICíPIO DE GUARACI/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA CASTILHO ZAGO
OAB: 74711/PR
HORÁCIO TOLEDO NOGUEIRA
OAB: 12834/PR
DEBORA CRISTIANE ORTEGA DE MARCHI
OAB: 50482/PR
MARIA EDUARDA WIDERSKI
OAB: 107033/PR
JOSÉ FRANCISCO PEREIRA
OAB: 15728/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITà VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUAPITà - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: cartoriociveljaguapita@hotmail.com Autos nº. 0001055-56.2023.8.16.0099 Processo: 0001055-56.2023.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$65.720,00 Autor(s): JOZIANE ANA DA SILVA Réu(s): BELMED CLINICA MÉDICA LTDA Município de Guaraci/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização decorrente de doença ocupacional c/c danos materiais e morais, anulação de ato administrativo por vício insanável e pedido de tutela de urgência movida por Joziane Ana da Silva Zago em face do Município de Guaraci/PR e Paulo Sergio Belini. Narra a autora que foi contratada pelo Município de Guaraci, por meio de concurso público, para cumprimento da função de serviços gerais, mais precisamente nos serviços de limpeza, cujos serviços, durante o período relativo aos anos de 2012 a 2017, foram desempenhados no CRAS, Delegacia de Polícia e Fisioterapia. Relata que, em razão da natureza e das condições de trabalho, foi acometida por doenças ocupacionais, correspondentes a “tendinopatia e bursite”, as quais, posteriormente, em face da continuidade do trabalho agressivo, vieram a resultar em “síndrome do desfiladeiro torácico”. Em razão das patologias, foi conduzida a desempenhar função administrativa, no período de 2018 a 2020 e, a partir de 2021, em nova gestão, buscou-se alterar o quadro, para retornar a autora a desempenhar a antiga atividade. Assevera que, na data de 31 de março de 2023, foi submetida a nova avaliação médica com o Dr. Paulo Sergio Belini, na qual se constatou pela hipótese de retorno ao trabalho. Aduz que a ocorrência de tais fatos tem cunho meramente político e de natureza discriminatória, uma vez que a nova gestão busca retirar a autora da função administrativa. Ademais, sustenta que há nulidade na avaliação médica que concluiu pelo retorno da autora às funções de serviços gerais e que foi vítima de assédio moral. Assim, requereu em sede de tutela antecipada o deferimento da readaptação para o exercício de função a nível administrativo, a imposição de fazer consistente em devolução das fotos que foram feitas pelo médico examinador. No mérito, requereu o reconhecimento das doenças ocupacionais, bem como a condenação do réu ao pagamento dos reflexos, o reconhecimento da nulidade da avaliação médica, a readaptação do cargo e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. A liminar não foi concedida (mov. 24.1). Sobreveio aditamento à inicial, em que a autora requereu o reconhecimento da ansiedade generalizada e sinais de sintomas depressivos, em razão da doença ocupacional. Devidamente citado, o requerido Município de Guaraci/PR apresentou contestação ao mov. 30.1, alegando preliminar de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 31 de maio de 2018. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 35.1) e apresentou aditamento da inicial (mov. 26.1/28.1). Por meio do despacho de mov. 41.1, foram recebidos os aditamentos da inicial apresentados, tendo sido determinada a exclusão do réu Paulo Sérgio Belini do polo passivo e determinada a inclusão do réu Belmed Clínica Médica Ltda. Citado, o requerido Belmed Clínica Médica Ltda. apresentou contestação ao mov. 48.1, alegando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica ao mov. 52.1. As partes especificaram provas. Foi proferida decisão saneadora (mov. 60.1), na qual reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 21.05.2018. Na mesma oportunidade, fixaram-se como pontos controvertidos, entre outros: a) legalidade/regularidade da conduta médica praticada e de todos os procedimentos adotados pelo médico perito e pela Requerida na construção de prontuário e histórico médico da autora, necessários à efetiva avaliação clínica; b) existência de doença ocupacional desenvolvida pela autora em razão da função de serviços gerais; c) nexo causal entre os danos e a função exercida pela autora; d) extensão dos danos; e) valores para eventual indenização. Regularmente nomeado, o perito judicial anexou o laudo ao mov. 119.1. As partes impugnaram o laudo. O perito manifestou-se em complementação (mov. 132.1/133.1 e 153.1). Intimadas, as partes manifestaram interesse na realização de prova oral, sendo designada audiência para tanto. Realizada audiência na data de 10 de dezembro de 2025, foram ouvidas uma testemunha arrolada pela autora e uma testemunha arrolada pela ré. Em alegações finais, a autora requereu a procedência dos pedidos iniciais (mov. 208.1). Por sua vez, o requerido Município de Guaraci/PR reiterou os termos da contestação, requerendo que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora. Na mesma toada, o requerido Belmed Clínica Médica Ltda, reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. O feito foi convertido em diligência, haja vista que foram apresentados aos autos novos documentos pela parte autora, os quais dizem respeito à (i)regularidade da licitação para contratação da clínica Belmed pelo Município de Guaraci/PR, apurados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Intimado, o Município de Guaraci se manifestou no mov. 219.1, requerendo a juntada na íntegra do Processo n. 110136/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que a decisão do TCE/PR seja considerada para reforçar a inexistência de ilegalidade material, dolo, má-fé ou dano ao erário na contratação da empresa Belmed, afastando as alegações da autora de que os atos administrativos teriam sido ilícitos ou arbitrários. Por sua vez, o requerido Belmed peticionou para que seja reconhecido o indevido desvirtuamento do objeto da presente ação, bem como que os documentos sejam considerados imprestáveis para alterar o eixo decisório e manifestamente extemporâneos, eis que juntados aos autos após o encerramento da instrução. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de haveres decorrentes de relação de trabalho ajuizada por Joziane Ana da Silva Zago em face do Município de Guaraci/PR. Requer a autora: a) o reconhecimento das doenças ocupacionais e os respectivos reflexos; b) o pagamento das férias e licença-prêmio concedidas inapropriadamente; c) o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que determinou a recondução da autora ao cargo; d) o reconhecimento da nulidade da avaliação médica; e) a determinação de devolução das fotos tiradas da autora durante a perícia médica; f) o reconhecimento da arbitrariedade do indeferimento do atestado e, consequente, pagamento do valor correspondente aos dias; g) a readaptação da autora ao cargo administrativo; h) o pagamento da indenização por danos materiais; i) o pagamento da indenização por danos morais. Durante a instrução processual foram produzidas provas documentais, periciais e orais, por meio das quais verifico que não assiste razão à Autora. 2.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BELMED CLÍNICA MÉDICA LTDA. A preliminar merece acolhimento. A controvérsia central diz respeito ao vínculo funcional entre a autora e o Município, bem como à validade de ato administrativo (avaliação médica) e eventual responsabilidade por readaptação funcional. A empresa Belmed atuou exclusivamente como prestadora de serviços médicos contratada pelo ente público, não sendo responsável por decisões administrativas quanto à lotação, readaptação ou gestão funcional da autora. Eventuais irregularidades na atuação médica, ainda que existentes, não transmitem à empresa responsabilidade direta pelos pedidos formulados na presente ação. Assim, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva da Belmed Clínica Médica Ltda., extinguindo o feito em relação a ela, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Do contrato de trabalho. É incontroverso que o contrato de trabalho em discussão teve início em 24.01.2012, quando a autora foi admitida para o exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais. Contudo, conforme decisão saneadora, diante do reconhecimento da prescrição quinquenal, serão objeto de análise os pedidos de verbas após a data de 21.05.2018. a) Dos depoimentos colhidos em Juízo. Realizada audiência de instrução no dia 10 de dezembro de 2025, foram colhidos os depoimentos de uma testemunha arrolada pela autora e uma testemunha arrolada pelo requerido Município de Guaraci, os quais passo a transcrever. A testemunha arrolada pela autora, Robson Rosa dos Santos, narrou que (mov. 203.2): "que é servidor concursado do município de Guaraci, atuando como técnico de enfermagem; que iniciou suas atividades no município em maio de 2019; que conheceu a autora como funcionária pública do município quando começou a trabalhar; que não se recorda da função exata da autora em 2019, não sabendo informar se ela trabalhava na limpeza; que em 2021, a autora estava em outro setor, tendo sido adaptada pelo município e colocada em outra área; que, entre meados de 2021 e 2022, o depoente atuou como presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; que a autora estava adaptada em um setor dentro do Conselho Tutelar; que houve remanejamento da autora do setor do Conselho Tutelar para outro departamento por determinação do município; que a autora foi retirada do Conselho Tutelar, onde estava adaptada, e colocada em outro setor; que não pode afirmar o motivo exato da mudança, mas, como profissional de enfermagem, recebeu vários pacientes na unidade de saúde que relataram ter sido retirados de suas adaptações por problemas que acredita serem políticos; que teve o desprazer de atender pacientes que estavam mal por conta dessas situações; que, especificamente em relação à autora, lembra que ela foi transferida e que a viu uma ou outra vez no posto 5, possivelmente buscando um encaminhamento; que não possui conhecimento sobre a perícia realizada pela autora; que o cenário de remanejamento que descreveu ocorreu após 2021, possivelmente em 2022, não conseguindo precisar a data exata, mas acredita que foi após o primeiro semestre de 2021 até 2022." Por sua vez, a testemunha arrolada pelo requerido, Vilma Calzavara da Silva, funcionária pública do setor de RH da Prefeitura de Guaraci, narrou que: "[...] que o procedimento padrão do município de Guaraci para a readaptação de servidores com problemas de saúde relacionados ao trabalho envolve a convocação para perícia médica, através de uma empresa contratada, caso o atestado seja superior a 15 dias, para verificar se o servidor pode retornar ou deve cumprir o atestado; que o objetivo do município em contratar empresas para realizar perícias médicas é devido ao grande número de funcionários afastados por períodos longos, o que gerava prejuízo e prejudicava o andamento dos serviços, dada a restrição do quadro de funcionários, e porque o município não possui médico perito ou do trabalho em seu quadro; que a contratação se deu após pesquisa de procedimentos em municípios vizinhos; que a marcação de perícias médicas é um procedimento padrão para todos os servidores afastados por período superior ao mencionado; que o município de Guaraci segue as recomendações médicas e laudos periciais para determinar o retorno e a readaptação dos servidores; que não existe um local próprio para as perícias médicas, sendo estas realizadas na prefeitura, em salas isoladas como a da agricultura ou o gabinete do prefeito, para facilitar o acesso à pasta do servidor e aos atestados e perícias anteriores que servem de embasamento ao médico; que não tem conhecimento de nenhum caso de assédio imoral, perseguição política contra a autora por parte da administração municipal; que acompanhou outras perícias no mesmo dia, tendo sido realizadas várias perícias devido ao grande número de casos de atestados longos; que o procedimento foi o mesmo para todos os servidores, sem diferenciação; que esteve presente na perícia médica realizada pela Belmed com o doutor Paulo apenas na parte do exame clínico, sendo chamada para acompanhar após a conversa inicial; que o médico explicou que é seu procedimento padrão pedir acompanhamento de outra pessoa em exames de pacientes do sexo feminino para evitar alegações futuras, tendo acompanhado todas as mulheres naquele dia; que a perícia aconteceu em ambiente adequado, reservado e com privacidade; que a autora não alegou em nenhum momento perseguição, tratamento político ou irregularidades durante a perícia; que o doutor Paulo realizou registros exclusivamente para fins médicos, como tirar uma fotografia, explicando que seria para embasar o laudo pericial, comparando o lado com problema e o lado sem problema; que não houve, em sua percepção, exposição indevida da autora ou registro sem finalidade técnica; que o médico não se exaltou ou adotou postura grosseira ou constrangedora com relação à autora; que o doutor Paulo manteve postura profissional durante toda a perícia; que também houve registro de imagens para fins clínicos em outras perícias conduzidas pelo doutor Paulo; que não tem ciência de que algum outro periciado tenha apresentado reclamação ou manifestado insatisfação quanto à forma como o doutor Paulo conduziu suas perícias; que um parecer médico foi elaborado pela clínica Belmed após a perícia; que o parecer médico foi elaborado com base nos exames clínicos e nas observações colhidas diretamente na perícia; que o médico emite o parecer, mas a decisão de acatá-lo, inclusive para fins de readaptação de função ou eventual afastamento da servidora, compete exclusivamente à administração, que é quem determinará onde o servidor irá trabalhar com as restrições apontadas, não sendo uma atuação decisória da clínica ou do doutor Paulo; que atua no setor de Recursos Humanos (RH); que a contratação de empresa médica se deu pelo alto número de funcionários afastados, gerando prejuízo ao município; que a ausência de um servidor em sua função designada impacta negativamente o andamento do trabalho; que o servidor concursado deve exercer sua função, e, se inabilitado, deve passar por perícia para readaptação; que a autora estava em desvio de função, não exercendo sua função original, e que sua readaptação não havia sido precedida por perícia médica anterior; que não possui conhecimento das datas exatas do início do desvio de função da autora; que o mandato do Sr. Sidney ocorreu entre 2021 e 2024; que não se recorda da data de contratação da empresa, mas presume que foi durante o mandato do Sr. Sidney; que o retorno da autora à função original foi determinado por perícia médica que, embora com restrições, a considerou apta, conforme laudo nos autos; que não sabe responder sobre o maior prejuízo na manutenção do desvio de função; que não tem conhecimento de problemas políticos entre o prefeito Sidney e a autora; que não tem informações ou memória sobre a adaptação da autora em 2018; que a autora foi nomeada para cargo em comissão ou administrativo na gestão anterior, sem ligação com questões de saúde ou perícia médica, e que não há documento nos autos comprovando perícia para essa nomeação." Eis os depoimentos colhidos em juízo. Passo à análise do mérito. b) Da doença ocupacional e da readaptação do cargo. Aduz a autora que, em virtude do trabalho, desenvolveu doença ocupacional que impede sua capacidade laborativa como auxiliar de serviços gerais. Narra que, em razão das atividades desempenhadas, desenvolveu inicialmente “tendinopatia e bursite”, as quais, posteriormente, em face da continuidade do trabalho agressivo, vieram a resultar em “síndrome do desfiladeiro torácico”. Ainda, relata que, em razão da doença ocupacional, desenvolveu ansiedade generalizada e sinais de sintomas depressivos. Inicialmente, cabe ressaltar que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, prescindindo da comprovação da prática de ação culposa por seus agentes. Entretanto, no caso em análise, tratando-se de conduta omissiva da municipalidade, referida responsabilidade é subjetiva. Assim, para que se caracterize a responsabilidade do empregador pela doença ocupacional, é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades laborais desenvolvidas pela autora. Portanto, para que a responsabilidade do Município fique caracterizada na espécie, bem como o seu dever de indenizar, devem ser observados como pressupostos básicos os elementos fundamentais, quais sejam: a culpa, o dano, o ato ou a omissão e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade laboral exercida pela servidora municipal. A caracterização do ato ilícito, e consequentemente do dever de indenizar, pressupõe que o dano tenha sido causado por ação ou omissão voluntária, imprudente, negligente ou imperita, representando uma lesão a direito legítimo. Em síntese, para que a responsabilidade subjetiva do Município reste caracterizada, é necessário primeiramente analisar a causa da doença que acometeu a autora, ou se seu agravamento decorreu do trabalho que desempenhava. Demonstrado o nexo de causalidade, cabe aferir se laborou com culpa a Administração Pública. Assim, deve ser ponderado se os serviços desempenhados na municipalidade ensejaram a doença ocupacional na autora ou o seu agravamento. Para aferição do referido nexo causal entre a função desempenhada e as doenças desenvolvidas, determinou-se a nomeação de perito judicial para elaboração de laudo pericial. Nesse contexto, foram juntados aos autos Laudo Médico ao mov. 119.1 e complementação do Laudo aos movs. 132 e 133, realizados pelo médico Marcos Cesar Merigue (CRM 14283, RQE 19360 e RQE 27575). Vejamos a conclusão no laudo de perícia médica: “ Laudo Médico acostado ao mov. 119.1: Entendemos no caso de tela pela relação participativa entre o trabalho de auxiliar de serviços gerais que é doença de ombros que a autora faz prova, a saber uma Síndrome de manguito rotador. • Entendemos que eventualmente o trabalho como auxiliar de serviços gerais pode despertar algumas crises dolorosas que geralmente se resolvem com pouco tempo, a maioria com até 7 dias de afastamento. • Essa participação admitida aqui como acontecida foi temporária e ocorreu enquanto do trabalho como auxiliar de serviços gerais. • Com relação à síndrome do desfiladeiro torácico ela é uma entidade extremamente complexa e rara e não existe relação na literatura entre a atividade a exemplo de serviços gerais e essa síndrome. Essa síndrome quando é relacionado a trabalhos tem sido descrita em estivadores pessoas que trabalham com alta necessidade de força e os membros acima da cabeça. Mesmo assim a hipertrofia do escaleno que seria a causa dessa sintomatologia nesses tipos de trabalho é algo onde uma vez cessado ou trabalho o escaleno retornaria a sua dimensão normal cessando as queixas. A maioria do desfiladeiro torácico se deve a alterações anatômicas ou alterações tão só e somente pertencentes ao indivíduo o que é o caso. Portanto não existe relação entre a síndrome do desfiladeiro torácico e o trabalho. • No presente exame físico a sintomatologia que entendemos haver tem relação com a síndrome do desfiladeiro torácico. • Isso é congruente porque tendinites e bursites são doenças tratáveis com repouso, mas também com medicações e fisioterapias. No caso a autora quando teve seus quadros oriundos da atividade de auxiliar de serviços gerais veio a se afastar e se tratar o que permitiu sua recuperação. • Desta forma os dados do exame físico e aquilo que é obtido do exame atual é decorrente de doença que não tem relação de nexo. Portanto não há déficit funcional nem impacto sobre o trabalho atual que possa ser destinado aquilo que estabelecemos nexo que é a síndrome do manguito rotador. (...) 5. Considerando que o Médico do Município determinou o retorno da Autora/Periciada à sua antiga função (serviços gerais), ainda que, com (suposta parcial restrição); queira a Douta Expert, informar se o retorno à essa aludida função, tal como determinado pelo Réu, resulta em risco de agravamento do quadro patológico atual da periciada? Em caso de resposta positiva, queira informar qual ou quais seriam!!!! Baseado no seu histórico prévio entendemos a autora com uma certa predisposição a tais. Dessa forma seria interessante que ela trabalhasse em outras atividades como de fato ela fez. Não há uma proibição explícita para trabalhar como auxiliar de serviços gerais e uma vez que seja respeitado regra de ergonomia, isso lhe seria plausível. Como já participei de algumas situações de reabilitação em prefeituras, entendemos que quando a pessoa tem uma certa predisposição a algo o mais coerente é que ela seja posta em outra atividade. Deixo claro que a resposta aqui não é a ratificação da incapacidade laborativa em virtude da doença de nexo temporário e passada, mas somente uma conduta preventiva. A sintomatologia que hoje vemos é devido a síndrome do desfiladeiro torácico. Concernente ao ombro não vemos impeditivos para ela. A mesma situação outrora observada poderia vir a recrudescer - uma síndrome do manguito rotador que eventualmente venha a recrudescer. 6. Na situação dos autos, o quadro menos gravoso à saúde da Autora/periciada, seria na função atual determinada pelo Réu, ou o exercício da função Administrativa anteriormente desenvolvida com presteza no período de 2018 à 2021? Por quê? Já está respondido. Se forem respeitadas as regras de ergonomia ela pode voltar a mesma atividade inclusive de auxiliar de serviços gerais. Isso aqui posto se trata de uma conduta preventiva que esse perito sugere, mas a medicina do trabalho do órgão onde ela trabalha pode entender por outra relação. Desta forma não estou ratificando a devolução dela a atividades administrativas. Lamentavelmente a autora tem essa síndrome do desfiladeiro torácico onde não obstante não haver nexo com a atividade trabalhar, favorece trabalhar em administrativos. Dessa forma a medicina do trabalho poderia se sujeitar adaptar a autora no local compatível com as suas limitações - limitações essas decorrentes da síndrome do desfiladeiro torácico que como apresentado não tem nexo com o trabalho. 7. Se a determinação do Réu, para retorno da Autora ao exercício de função de (serviços gerais – limpeza), e que exige emprego de força física; agride a saúde física da Autora? Por quê? Já está respondido acima. O trabalho de auxiliar de serviços gerais não agride pessoa alguma. O que acontece é que há pessoas que têm uma predisposição maior a desenvolver doenças como é o caso. Ainda que a atividade de serviços gerais seja uma atividade que envolva esforço físico ela está muito distante daquilo que presenciamos em trabalhadores rurais, cortadores de cana, movimentadores de mercadorias e auxiliares de logística e repositores e hipermercados (...) 15. Doenças ergonômicas do tipo: TENDINOPATIA, BURSITE e SINDROME DO DESFILADEIRO TORÁCICO, provocam estado de STRESSE, DEPRESSÃO e SÍNDROME DO PÂNICO? Não necessariamente. Observamos que geralmente indivíduos sem trabalhar têm uma tendência maior a desenvolver quadros depressivos e eventualmente ansiosos. Já a síndrome do pânico é uma entidade englobada dentro dos transtornos de ansiedade, mas sem gatilho específico segundo a literatura. 16. A Periciada se encontra em quadro DEPRESSIVO, ou se PASSOU POR ESSE QUADRO após as reiteradas agressões sofridas pela intervenção do Médico do Réu, que é o terceiro Réu? Autora se mostra compensada no presente exame físico. 17. A Periciada passou a sofrer do quadro de SÍNDROME DO PÂNICO, ou em TRATAMENTO DESSE QUADRO, após a intervenção do Médico do Réu? Se ela passou a sofrer de transtorno de pânico, isso não é congruente com nenhum tipo de gatilho ligado ao trabalho. Se ela veio a padecer de um transtorno de ansiedade, é porque ansiosa era (na essência das doenças psiquiátricas) e uma vez tratada deveria evoluía para um estado de estabilidade. Complementação ao Laudo Médico acostado ao mov. 133.1: (...) 1.2) Se a conclusão médica inicial de TENDINOPATIA e BURSITE que foram apontadas em Exames, teriam sido equivocadas ou não; e qual o fundamento médico plausível para tal conclusão? Não se trata de equívoco. Existem exames de tais doenças nos autos. (...) 1.4) Se existe razoabilidade médica da hipótese de ocorrência no caso, de agravamento do quadro TENDINOPATIA e BURSITE para o quadro da SDT? Por quê? Não doutor isso daí por vezes é descrito em alguns casos com a síndrome cervicobraquial. No caso são doenças distintas (...) 1.6) Queira esclarecer qual seria o ponto nodal de proximidade entre as duas patologias: SINDROME DO MANGUITO ROTADOR e a SDT? O único ponto nodal pode ser a confusão diagnóstica durante a prospecção. Trata-se de 2 patologias diferentes (...).” Analisando as provas constantes dos autos, especialmente a documentação e o laudo pericial médico de mov. 119.1 e 133.1, constata-se que, as doenças apresentadas não apresentam nexo causal com as atividades laborais. Conforme evidenciado pelo médico perito atuante, a doença verificada na parte autora trata-se de Síndrome do Desfiladeiro Torácico, a qual não possui qualquer nexo de causalidade com a atividade desempenhada por Joziane quando exercia a função de auxiliar de serviços gerais. Ademais, ressalta o perito que, desde que respeitadas as regras de ergonomia, não há qualquer proibição explícita para que a autora trabalhe como auxiliar de serviços gerais. Na mesma toada, com relação à alegada ansiedade e sinais de depressão, também se constatou que a autora não apresentou sinais de gatilho ou descompensação mental. Diante desse cenário, o nexo de causalidade apurado não é suficiente para impactar de maneira significativa o cotidiano da autora ou gerar necessidade de auxílio de terceiros. Nesse contexto, deve ser afastada a pretensão da autora quanto à indenização por danos morais e materiais requerido no item X, diante da ausência de demonstração de doença ocupacional que enseje a responsabilização do Município. Por fim, destaca-se que a perícia concluiu que a requerente se encontra apta ao labor, desde que, respeitada as regras de ergonomia, razão pela qual não há que se falar em readaptação do cargo. Inclusive, no laudo pericial, o que consta é apenas uma recomendação por parte do médico, na qual ressalta que a doença da parte autora, embora não a impeça de exercer a atividade como auxiliar de serviços gerais, caso o Município entenda necessário, há de readaptá-la em outro cargo, a fim de evitar o desenvolvimento de alguma doença ocupacional. c) Da nulidade da avaliação médica e da devolução das fotos. Por sua vez, busca a parte autora o reconhecimento da nulidade da avaliação médica e, consequentemente, a nulidade do ato administrativo e a devolução das fotos realizadas durante a consulta. Para tanto, afirma que a perícia médica foi realizada de forma intimidatória e constrangedora, bem como o ato somente poderia ter sido praticado por meio de uma junta médica e em sala reservada para tanto. Aduz que o ato de capturar fotos durante a consulta é incompatível com a patologia, não justificando o ato, razão pela qual requer a devolução das imagens, por receio de que sejam extraviadas ou utilizadas indevidamente. Ademais, juntou aos autos novos documentos, os quais dizem respeito à (i)regularidade da licitação para contratação da clínica Belmed pelo Município de Guaraci/PR, apurados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Inicialmente, é necessário analisar a validade ou não da juntada da referida documentação. Dispõe o artigo 433 do Código de Processo Civil que: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”. Nessa conjuntura, conforme destacado pelos requeridos, não comporta acolhimento a juntada da documentação neste momento processual. Isto porque o encerramento da instrução se deu em 10 de dezembro de 2025, data até a qual a autora poderia ter apresentado aos autos nova prova documental. Ainda, consta que os documentos apresentados estão datados de 6 de outubro de 2025 e 29 de setembro de 2025, de maneira que era possível o acesso e sua apresentação ulterior ao encerramento da instrução processual. Dessa forma, é nítida a preclusão quanto à apresentação da documentação, de maneira que estas não serão utilizadas para embasar a presente fundamentação. Feitas tais deliberações, passo à análise da nulidade da perícia médica. Dos depoimentos colhidos em Juízo, em especial pela testemunha Vilma Calzavara, denota-se que a contratação da requerida Clínica Belmed se deu em razão da ausência de médico perito no Município. Narra que, na época, havia diversos funcionários do Município afastados por atestado médico, sendo que, aqueles que ultrapassavam o período de 15 (quinze) dias, era necessário passar por perícia médica, a fim de confirmar a necessidade do afastamento. Tal conduta se encontra amparada no artigo 140 da Lei Municipal n.º 892/2001. Ressalta-se que, com a introdução da Lei Municipal n.º 1880/2026, referido artigo foi alterado. Assim, passo a transcrever a redação vigente à época dos fatos. “Art. 140 – Ao servidor municipal, será concedido licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base na indicação de exame médico oficial do município, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. § 1º As licenças para tratamento de saúde de até 03 (três) dias, serão apontadas no assentamento funcional do servidor, mediante comprovação por atestado médico. § 2º As licenças superiores a 03 (três) dias, somente terão validade com homologação do serviço de perícia médica municipal. § 3º Sempre que necessário, a perícia médica será realizada na sede da unidade de saúde local e, na impossibilidade de deslocamento do periciando, na sua própria residência ou no estabelecimento de saúde onde se encontrar internado. § 4º O servidor, ou seu representante, no prazo máximo de 02 (dois) dias, a contar da data da realização da perícia médica, deverá apresentar a chefia imediata o comprovante da licença para tratamento de saúde”. Em atenção ao dispositivo transcrito, observa-se que, em casos de licenças superiores a 3 (três) dias, estão sujeitas a exame médico oficial do Município, o que ocorreu no presente caso. Com relação à insurgência ao médico perito designado para atuação no caso, Dr. Paulo Sérgio Belini, este é apto à realização da perícia. Isto porque a clínica Belmed foi contratada por meio de procedimento licitatório pela prefeitura de Guaraci/PR, conforme documentação juntada ao mov. 48.5. Eventual alegação acerca da nulidade do procedimento licitatório foi devidamente analisada na competência cabível e, conforme já evidenciado, não será utilizada como meio de prova nestes autos. Quanto ao local de realização da perícia, embora o artigo determine que esta será realizada na sede da unidade de saúde local, ou, na impossibilidade de deslocamento, na residência do periciando ou no estabelecimento de saúde onde se encontrar internado, verifica-se que o ato foi realizado na sala do gabinete do prefeito, o qual, em que pese não seja o indicado, restou justificado pela necessidade da proximidade com a documentação necessária durante a perícia médica. Ademais, o ato administrativo que determinou a recondução da autora ao cargo para o qual efetivamente prestou concurso público encontra amparo no artigo 142 da Lei Ordinária n.º 892/2001. “Art. 142 - A qualquer tempo, no curso da licença para tratamento de saúde, o serviço médico oficial poderá, de ofício, reavaliar o servidor”. In casu, a autora foi reconduzida ao cargo de auxiliar de serviços gerais, pois, após perícia médica realizada pelo médico contratado pelo Município, restou demonstrado que esta se encontrava apta para exercer o cargo. Embora a autora tenha acostado aos autos diversos laudos médicos apresentados à época ao Município, os quais atestam sua incapacidade para laborar na referida função, requerendo a manutenção da readaptação na área administrativa, conforme já discutido no tópico anterior, não se constatou que a doença relatada possua correlação com a atividade desempenhada, não a impedindo de exercê-la. Assim, o ato efetivado pelo Município encontra respaldo não somente na legislação municipal, como também está devidamente corroborado pela prova pericial produzida nos autos, razão pela qual não há que se falar em sua nulidade. Consequentemente, os registros fotográficos realizados pelo perito não são irregulares. Conforme evidenciado pela testemunha Vilma e pelo médico Dr. Marcos Cesar Merigue, a realização das fotos é comum nas perícias médicas, para confirmação do estado da lesão ou para comparação com outras imagens. Ademais, o Conselho Federal de Medicina autoriza o uso de fotografias em perícias médicas, desde que haja consentimento do paciente ou periciado e que as imagens sejam usadas para fins específicos, o que ocorreu no presente caso. Não obstante, o Código de Processo Civil, em seu artigo 473, § 3.º, dispõe: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: (...) § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Nessa conjuntura, o médico perito contratado pelo Município encontra-se amparado pela legislação, não havendo qualquer motivo para coibi-lo de devolver as imagens. Quanto ao argumento de que foi constrangida durante a perícia, pois o médico teria apalpado antes de ter a blusa recolocada, cumpre ressaltar que tal argumento não encontra amparo nos elementos constantes nos autos. Inclusive, durante a perícia, se encontravam na sala o médico, a periciada e uma acompanhante feminina, Sra. Vilma, a fim de preservar a intimidade da periciada e garantir que se sentisse segura. Dessa forma, embora a gravidade dos fatos narrados, estes não restaram corroborados com qualquer outro meio de prova, sendo que a acompanhante presente no momento da perícia negou tal conduta por parte do médico. Ante o exposto, deve ser afastada a pretensão da autora quanto à indenização por danos morais requerida no item XI-2, diante da ausência de demonstração de qualquer conduta incompatível pelo médico perito que enseje a responsabilização do Município. d) Da arbitrariedade quanto ao indeferimento do atestado médico. Requer a parte autora que seja reconhecida a arbitrariedade quanto ao indeferimento do atestado médico apresentado, o qual lhe concedia 60 (sessenta) dias de afastamento. Segundo consta, a autora passou por uma cirurgia otorrinolaringológica, sendo afastada pelo período de 28 (vinte e oito) dias. Na sequência, na data de 31.03.2023, passou por avaliação médica com o Dr. Paulo Sergio Belini, segundo recomendação do Município de Guaraci, oportunidade em que foi constatado que esta estaria apta a retornar ao trabalho a partir de 17.04.2023 (mov. 48.12). Novamente, em 14.04.2023, o médico Dr. Rodrigo S. de Medeiro concedeu atestado de 14 (quatorze) dias à autora (mov. 1.14), sendo esta novamente reavaliada pelo Dr. Paulo, determinando seu retorno ao cargo a partir do dia 27.04.2023 (mov. 48.13). Assim, a autora exerceu as atividades como auxiliar de serviços gerais por um período, apresentando novo atestado médico em 28.07.2023, de 15 dias, entre outros. Observa-se que os atestados apresentados foram devidamente homologados, sendo afastada de 28.07.2023 a 28.08.2023. Contudo, a autora apresentou outro atestado de 120 dias, de ortopedista. Da análise dos autos, verifica-se que foram acostados diversos atestados e laudos médicos. Porém, em que pese toda a documentação anexa, não é possível compreender a dinâmica e/ou cronologia dos fatos narrados pela autora. Ao contrário, o que se observa é que o Município homologou por diversas vezes os atestados apresentados, afastando a servidora, quando necessário, das suas funções e, quando realizada perícia com o médico do Município e constatado que esta se encontrava apta a exercer novamente suas funções, foi determinado seu retorno ao exercício laboral. Ademais, conforme já esclarecido, o procedimento adotado pelo requerido Município de Guaraci restou amparado pela legislação municipal, eis que a homologação dos atestados apresentados é condicionada à prévia avaliação com o médico do Município. Inclusive, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que a perícia médica oficial é exigência legal para afastamento superior a três dias, e que atestados médicos particulares não geram efeitos administrativos automáticos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA INDEVIDA DE LICENÇAS MÉDICAS E REDUÇÃO ARBITRÁRIA DO PERÍODO DE AFASTAMENTO FIXADO EM ATESTADOS PARTICULARES. NÃO ACOLHIMENTO. LICENÇAS CONCEDIDAS APÓS REGULAR APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATESTADO PARTICULAR NÃO VINCULA A ADMINISTRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL POSTERIOR INCAPAZ DE INFIRMAR ATOS ADMINISTRATIVOS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal resume-se à possibilidade de condenar o Estado do Paraná a indenizar o recorrente por danos morais em razão da alegada negativa reiterada de licenças médicas e da fixação de prazos de afastamento distintos daqueles indicados em atestados particulares. 2. Apesar das razões recursais, o conjunto probatório (movs. 1.10, 1.12, 1.14 e 27.2 a 27.5 dos autos principais) não revela qualquer irregularidade ou arbitrariedade na atuação administrativa, uma vez que as licenças foram concedidas após apreciação regular pelos órgãos competentes. Aliás, o histórico de licenças médicas (mov. 27.4) demonstra que, desde 2013, quando teriam se iniciado os problemas de saúde alegadamente relacionados aos fatos narrados, o servidor foi, sucessivamente, afastado para tratamento de sua patologia, inclusive de maneira praticamente ininterrupta nos anos de 2018 a 2020. Tal contexto evidencia que a Administração não se omitiu, mas, ao contrário, reconheceu e atendeu, reiteradamente, à condição clínica do recorrente. 3. Como bem apontado na sentença, a concessão de licença médica, nos termos do art. 221 da Lei Estadual nº 6.174/1970, depende de inspeção por médico oficial; e, o atestado particular é documento sujeito à homologação, não gerando vinculação automática aos prazos indicados, razão pela qual não há irregularidade na fixação de prazos distintos daqueles recomendados pelo médico assistente. 4. Do mesmo modo, a perícia judicial realizada no curso do processo (mov. 165.1 dos autos principais), embora reconheça o quadro depressivo e a necessidade de acompanhamento contínuo, foi produzida anos após as licenças discutidas (período de 2020) e, por isso, não possui respaldo para desconstituir atos administrativos pretéritos ou demonstrar que, especificamente naquele período, havia incapacidade incompatível com os prazos de afastamento fixados pela Administração. 5. Assim, diante da ausência de demonstração de ilegalidade ou abuso, incabível a responsabilidade civil do Estado, tampouco indenização por danos morais. O dano moral exige lesão concreta à esfera íntima da pessoa, atingindo sua dignidade, honra ou integridade psíquica, o que não se verifica na hipótese, tratando-se de mero dissabor inerente à relação funcional. 6. Com efeito, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência (art. 46 da LJE). 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003073-69.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 02.03.2026) Destaquei; AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE SERVIDOR. DECISÃO QUE AMPLIOU OS EFEITOS DA MEDIDA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO LABORAL DA SERVIDORA POR MAIS 180 DIAS, COM BASE EM DOCUMENTO MÉDICO PARTICULAR. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE AFASTAMENTO POR PRAZO DIVERSO DO PLEITEADO PELA SERVIDORA. APARENTE LEGALIDADE DO ATO. DECISÃO AGRAVADA REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036284-15.2025.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 01.09.2025) Destaquei; RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA INDEVIDA DE LICENÇAS MÉDICAS E REDUÇÃO ARBITRÁRIA DO PERÍODO DE AFASTAMENTO FIXADO EM ATESTADOS PARTICULARES. NÃO ACOLHIMENTO. LICENÇAS CONCEDIDAS APÓS REGULAR APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATESTADO PARTICULAR NÃO VINCULA A ADMINISTRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL POSTERIOR INCAPAZ DE INFIRMAR ATOS ADMINISTRATIVOS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal resume-se à possibilidade de condenar o Estado do Paraná a indenizar o recorrente por danos morais em razão da alegada negativa reiterada de licenças médicas e da fixação de prazos de afastamento distintos daqueles indicados em atestados particulares. 2. Apesar das razões recursais, o conjunto probatório (movs. 1.10, 1.12, 1.14 e 27.2 a 27.5 dos autos principais) não revela qualquer irregularidade ou arbitrariedade na atuação administrativa, uma vez que as licenças foram concedidas após apreciação regular pelos órgãos competentes. Aliás, o histórico de licenças médicas (mov. 27.4) demonstra que, desde 2013, quando teriam se iniciado os problemas de saúde alegadamente relacionados aos fatos narrados, o servidor foi, sucessivamente, afastado para tratamento de sua patologia, inclusive de maneira praticamente ininterrupta nos anos de 2018 a 2020. Tal contexto evidencia que a Administração não se omitiu, mas, ao contrário, reconheceu e atendeu, reiteradamente, à condição clínica do recorrente. 3. Como bem apontado na sentença, a concessão de licença médica, nos termos do art. 221 da Lei Estadual nº 6.174/1970, depende de inspeção por médico oficial; e, o atestado particular é documento sujeito à homologação, não gerando vinculação automática aos prazos indicados, razão pela qual não há irregularidade na fixação de prazos distintos daqueles recomendados pelo médico assistente. 4. Do mesmo modo, a perícia judicial realizada no curso do processo (mov. 165.1 dos autos principais), embora reconheça o quadro depressivo e a necessidade de acompanhamento contínuo, foi produzida anos após as licenças discutidas (período de 2020) e, por isso, não possui respaldo para desconstituir atos administrativos pretéritos ou demonstrar que, especificamente naquele período, havia incapacidade incompatível com os prazos de afastamento fixados pela Administração. 5. Assim, diante da ausência de demonstração de ilegalidade ou abuso, incabível a responsabilidade civil do Estado, tampouco indenização por danos morais. O dano moral exige lesão concreta à esfera íntima da pessoa, atingindo sua dignidade, honra ou integridade psíquica, o que não se verifica na hipótese, tratando-se de mero dissabor inerente à relação funcional. 6. Com efeito, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência (art. 46 da LJE). 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003073-69.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 02.03.2026) Destaquei. Ante o exposto, não se verifica qualquer ato de arbitrariedade pelo Município. e) Do pagamento das férias e da licença-prêmio. Por fim, aduz a autora que foi obrigada a solicitar suas férias e licença-prêmio, uma vez que, diante da negativa do atestado médico apresentado e da recondução ao cargo administrativo, o Município de Guaraci/PR entendeu pela concessão das férias e licença-prêmio atrasadas. Assim, requer que o Município seja compelido ao pagamento do valor relativo às verbas acima, uma vez que o ato foi ilícito. Acerca da concessão da licença-prêmio, dispõe a Lei Municipal n.º 892/2001: "Art. 153. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus ao gozo de três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo exercido na época do direito à licença. § 1º A critério da administração, e observado que não foi possível o usufruto da licença-prêmio de três meses, por quinquênio de efetivo exercício, com vencimentos integrais, poderá ser convertida em pecúnia, no ato da aposentadoria, relativo aos meses que não foram usufruídos. (Redação acrescida pela Lei nº 1266/2012) § 2º O servidor interessado no recebimento em pecúnia e que se enquadrar nas disposições do parágrafo anterior, deverá apresentar requerimento por escrito, com 60 dias de antecedência a data da aposentadoria. (Redação acrescida pela Lei nº 1266/2012) § 3º Os valores correspondentes serão pagos em parcela única em até 90 dias a contar do protocolo do requerimento. (Redação acrescida pela Lei nº 1266/2012) § 4º Para cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários, utilizando como recursos as formas previstas na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1.964. (Redação acrescida pela Lei nº 1266/2012)". Por sua vez, a concessão das férias está disposta no artigo 88 e seguintes da referida Lei. "Art. 88. O servidor municipal fará jus, após cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, com a percepção de sua remuneração habitual". Ante o exposto, é incontroverso que a autora detinha direito à concessão da licença-prêmio e às férias. Contudo, alega que o Município concedeu referidos benefícios de forma arbitrária. Compulsando os autos, observa-se que, ao contrário do alegado pela autora, foram juntados os requerimentos administrativos realizados pela servidora, requerendo a concessão das férias e da licença-prêmio. Ao mov. 30.9, a autora requereu a concessão das férias, relativas ao período de trabalho de 1.2.2019 a 1.2.2020, o qual está datado de 11 de dezembro de 2020, com data de início em 20.01.2021 e término em 18.02.2021. Na sequência, a licença-prêmio foi requerida em 3 de maio de 2021, com início em 10.05.2021 e término em 07.08.2021. Ambos os requerimentos estão devidamente assinados pela servidora, afastando a alegação de que o Município agiu de forma arbitrária. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a administração municipal possui discricionariedade (conveniência e oportunidade) para definir quando o servidor gozará férias e licença-prêmio, visando o interesse público e a continuidade dos serviços. Dessa forma, verifico que não houve qualquer arbitrariedade no ato da concessão das férias e licença-prêmio. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base em toda a fundamentação acima delineada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Joziane Ana da Silva Zago em face do Município de Guaraci, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à Belmed Clínica Médica Ltda., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito