Detalhe do processo

0001055-49.2026.8.16.0132

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Peabiru
Classe
NOTIFICAçãO PARA EXPLICAçõES
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001055-49.2026.8.16.0132 Processo: 0001055-49.2026.8.16.0132 Classe Processual: Notificação para Explicações Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 02/08/2025 Notificante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Notificado(s): LENON DE AGUIAR DECISÃO 1. Trata-se de incidente instaurado para a fiscalização e deliberação acerca das medidas cautelares aplicadas ao denunciado LENON DE AGUIAR. Ao mov. 1.2, a defesa formulou pedido de autorização para mudança de comarca do denunciado para o Estado do Pará, sustentando razões de ordem terapêutica (distanciamento de ambientes associados ao uso de entorpecentes em Araruna/PR) e oportunidade de inserção no mercado de trabalho. Para tanto, pugnou pela flexibilização da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial. O Ministério Público manifestou-se ao mov. 10.1, pugnando pela intimação da defesa para que apresentasse comprovação do endereço residencial completo e atualizado no Estado do Pará, assim como do alegado vínculo de trabalho na nova localidade. Intimada, a defesa (mov. 15.1) noticiou a ocorrência de fato superveniente. Informou que, por razões pessoais e familiares, o denunciado desistiu do projeto de mudança de domicílio para o Estado do Pará, optando por permanecer residindo nesta Comarca de Peabiru/PR. Por conseguinte, requereu o reconhecimento da perda de objeto do pedido de flexibilização da medida cautelar formulado anteriormente, com o prosseguimento regular do feito, sem prejuízo da realização da perícia psiquiátrica designada nos autos do incidente de insanidade mental. É o breve relatório. Decido. 2. O pedido de flexibilização da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca e autorização para mudança de domicílio (mov. 1.2) restou esvaziado de utilidade prática e jurídica. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional solicitada. No caso vertente, sobrevindo a expressa e voluntária desistência do denunciado em transferir sua residência para o Estado do Pará, desapareceu o suporte fático que amparava o requerimento defensivo. Desta forma, caracteriza-se a perda superveniente do objeto do pedido, impondo-se a extinção do pleito de flexibilização, sem resolução do mérito, por analogia ao disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Cumpre assinalar que, permanecendo o denunciado no território desta Comarca, as medidas cautelares anteriormente impostas continuam vigentes e deverão ser integralmente cumpridas pelo acusado, em seus exatos termos. Outrossim, deve o denunciado manter-se à disposição deste Juízo e comparecer aos atos processuais para os quais for intimado, com especial atenção à perícia psiquiátrica já designada nos autos do incidente de insanidade mental apenso. 3. Ante o exposto, acolho a manifestação defensiva de mov. 15.1 e DECLARO EXTINTO o pedido de flexibilização de medida cautelar e autorização para mudança de comarca (mov. 1.2), ante a perda superveniente de seu objeto. 3.1. Determino a manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas ao denunciado, as quais continuam em pleno vigor. 3.2. Determino o regular prosseguimento do presente incidente de fiscalização de medidas cautelares, assim como do incidente de insanidade mental em apenso, devendo o denunciado comparecer à perícia médica designada; 3.3. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu LENON DE AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANI BORTOLUCCI

OAB: 109481/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001055-49.2026.8.16.0132 Processo: 0001055-49.2026.8.16.0132 Classe Processual: Notificação para Explicações Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 02/08/2025 Notificante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Notificado(s): LENON DE AGUIAR DECISÃO 1. Trata-se de incidente instaurado para a fiscalização e deliberação acerca das medidas cautelares aplicadas ao denunciado LENON DE AGUIAR. Ao mov. 1.2, a defesa formulou pedido de autorização para mudança de comarca do denunciado para o Estado do Pará, sustentando razões de ordem terapêutica (distanciamento de ambientes associados ao uso de entorpecentes em Araruna/PR) e oportunidade de inserção no mercado de trabalho. Para tanto, pugnou pela flexibilização da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial. O Ministério Público manifestou-se ao mov. 10.1, pugnando pela intimação da defesa para que apresentasse comprovação do endereço residencial completo e atualizado no Estado do Pará, assim como do alegado vínculo de trabalho na nova localidade. Intimada, a defesa (mov. 15.1) noticiou a ocorrência de fato superveniente. Informou que, por razões pessoais e familiares, o denunciado desistiu do projeto de mudança de domicílio para o Estado do Pará, optando por permanecer residindo nesta Comarca de Peabiru/PR. Por conseguinte, requereu o reconhecimento da perda de objeto do pedido de flexibilização da medida cautelar formulado anteriormente, com o prosseguimento regular do feito, sem prejuízo da realização da perícia psiquiátrica designada nos autos do incidente de insanidade mental. É o breve relatório. Decido. 2. O pedido de flexibilização da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca e autorização para mudança de domicílio (mov. 1.2) restou esvaziado de utilidade prática e jurídica. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional solicitada. No caso vertente, sobrevindo a expressa e voluntária desistência do denunciado em transferir sua residência para o Estado do Pará, desapareceu o suporte fático que amparava o requerimento defensivo. Desta forma, caracteriza-se a perda superveniente do objeto do pedido, impondo-se a extinção do pleito de flexibilização, sem resolução do mérito, por analogia ao disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Cumpre assinalar que, permanecendo o denunciado no território desta Comarca, as medidas cautelares anteriormente impostas continuam vigentes e deverão ser integralmente cumpridas pelo acusado, em seus exatos termos. Outrossim, deve o denunciado manter-se à disposição deste Juízo e comparecer aos atos processuais para os quais for intimado, com especial atenção à perícia psiquiátrica já designada nos autos do incidente de insanidade mental apenso. 3. Ante o exposto, acolho a manifestação defensiva de mov. 15.1 e DECLARO EXTINTO o pedido de flexibilização de medida cautelar e autorização para mudança de comarca (mov. 1.2), ante a perda superveniente de seu objeto. 3.1. Determino a manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas ao denunciado, as quais continuam em pleno vigor. 3.2. Determino o regular prosseguimento do presente incidente de fiscalização de medidas cautelares, assim como do incidente de insanidade mental em apenso, devendo o denunciado comparecer à perícia médica designada; 3.3. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito