0001055-28.2025.8.16.0118
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001055-28.2025.8.16.0118(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Paulo Damas Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. CONFISSÃO DA CORRÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CORROBORATIVOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), impondo penas privativas de liberdade e multa, sendo pleiteada pelo apelante 01 a absolvição por insuficiência probatória e, pelo apelante 02, a revisão da dosimetria e benefícios penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria para sustentar a condenação do apelante 01 pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se o recurso do apelante 02 preenche os requisitos de admissibilidade recursal diante da ausência de interesse. III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso do apelante 02 não é conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que os pleitos formulados já foram integralmente atendidos na sentença, incluindo fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento de atenuante, aplicação da causa de diminuição e substituição da pena privativa de liberdade. A materialidade do delito está comprovada por documentos oficiais e laudo pericial, não havendo controvérsia quanto à existência do crime. A autoria atribuída ao apelante 01 não se sustenta em prova robusta, pois não houve apreensão de drogas em sua posse nem de instrumentos típicos da traficância. Os depoimentos policiais, embora válidos, não encontram respaldo em outros elementos probatórios independentes que confirmem a coautoria do apelante. O apelante 02 assumiu integral responsabilidade pela prática delitiva, afirmando que o recorrente não participava da atividade ilícita, versão corroborada por testemunhas. A dúvida razoável quanto à participação do apelante 02 impede a formação de juízo condenatório seguro, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A condenação criminal exige prova firme e coerente, não podendo se apoiar em conjecturas ou em conjunto probatório frágil. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento de recurso cujos pedidos já foram atendidos na sentença. 2. A condenação por tráfico de drogas exige prova robusta de autoria, não sendo suficiente a mera suspeita ou depoimentos isolados. 3. A confissão de corré, aliada à ausência de provas corroborativas, pode gerar dúvida razoável apta a ensejar absolvição. 4.Aplica-se o princípio do in dubio pro reo quando inexistente certeza quanto à autoria delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 44, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.343.480/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.02.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0017497-69.2025.8.16.0021, Rel. Juiz Subst. Lourival Pedro Chemim, j. 09.03.2026.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAYCON DE RAMOS RODRIGUES
Autor PATRICIA DE SIQUEIRA NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLON CORDEIRO
OAB: 45063/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0001055-28.2025.8.16.0118(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Paulo Damas Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. CONFISSÃO DA CORRÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CORROBORATIVOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), impondo penas privativas de liberdade e multa, sendo pleiteada pelo apelante 01 a absolvição por insuficiência probatória e, pelo apelante 02, a revisão da dosimetria e benefícios penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria para sustentar a condenação do apelante 01 pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se o recurso do apelante 02 preenche os requisitos de admissibilidade recursal diante da ausência de interesse. III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso do apelante 02 não é conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que os pleitos formulados já foram integralmente atendidos na sentença, incluindo fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento de atenuante, aplicação da causa de diminuição e substituição da pena privativa de liberdade. A materialidade do delito está comprovada por documentos oficiais e laudo pericial, não havendo controvérsia quanto à existência do crime. A autoria atribuída ao apelante 01 não se sustenta em prova robusta, pois não houve apreensão de drogas em sua posse nem de instrumentos típicos da traficância. Os depoimentos policiais, embora válidos, não encontram respaldo em outros elementos probatórios independentes que confirmem a coautoria do apelante. O apelante 02 assumiu integral responsabilidade pela prática delitiva, afirmando que o recorrente não participava da atividade ilícita, versão corroborada por testemunhas. A dúvida razoável quanto à participação do apelante 02 impede a formação de juízo condenatório seguro, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A condenação criminal exige prova firme e coerente, não podendo se apoiar em conjecturas ou em conjunto probatório frágil. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento de recurso cujos pedidos já foram atendidos na sentença. 2. A condenação por tráfico de drogas exige prova robusta de autoria, não sendo suficiente a mera suspeita ou depoimentos isolados. 3. A confissão de corré, aliada à ausência de provas corroborativas, pode gerar dúvida razoável apta a ensejar absolvição. 4.Aplica-se o princípio do in dubio pro reo quando inexistente certeza quanto à autoria delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 44, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.343.480/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.02.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0017497-69.2025.8.16.0021, Rel. Juiz Subst. Lourival Pedro Chemim, j. 09.03.2026.