Detalhe do processo

0001055-14.2026.8.16.0176

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Wenceslau Braz
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8481 - E-mail: jonc@tjpr.jus.br Autos n. 0001055-14.2026.8.16.0176 Processo: 0001055-14.2026.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 17/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): S. L. S. Réu(s): JUNIOR DE JESUS SANTIAGO S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JUNIOR DE JESUS SANTIAGO, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no artigo 129, § 13, do Código Penal, com observância aos artigos 5° e 7° da Lei n. 11.340/2006, pela prática do seguinte fato descrito na Denúncia: “No dia 17 de abril de 2026, por volta das 18h00min, na Rua José da Cruz Quintão, n. 442, Vila Olho D´Água, nesta cidade de Wenceslau Braz/PR, o denunciado JUNIOR DE JESUS SANTIAGO, agindo com consciência e vontade de ofender a integridade física de outrem, ofendeu a integridade corporal da vítima S. L. S., sua irmã, desferindo-lhe socos e empurrões que atingiram sua face e pescoço, causando-lhe lesões consistentes em escoriações na região cervical. Na sequência, o denunciado apossou-se de uma tábua e a arremessou contra a vítima, atingindo seu pé esquerdo, causando-lhe outra lesão corto-perfurante no pé (cf. Laudo de Lesões Corporais – mov. 1.17; Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.4; Boletim de Ocorrência n 2026/526886 – mov. 1.5; Termos de Depoimento das Testemunhas – mov. 1.8 a 1.10/ 41.3 a 41.5; Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica e/ou Familiar –mov.1.20; Relatório da Autoridade Policial – mov. 42.1). Acresça-se que as condutas acima descritas foram praticadas contra mulher, em decorrência do seu gênero, e no âmbito de relações familiares, uma vez que o denunciado é irmão da vítima e utilizou-se da convivência doméstica e do vínculo de parentesco para agredi-la.” Instaurado o Inquérito Policial mediante Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1). Oferecida a Denúncia em 29/04/2026 (mov. 44.1), esta foi recebida no dia 30/04/2026, ocasião em que se determinou a citação pessoal do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP (mov. 55.1). Certidão de antecedentes acostado ao mov. 61.1. Citado (mov. 70.1), o acusado apresentou Resposta à Acusação (mov. 76.1), por meio de advogado constituído, arguindo em sede preliminar a excludente de ilicitude da legítima defesa e a falta de justa causa para o exercício da ação penal. Em decisão de saneamento (mov. 82.1), rejeitou-se as preliminares arguidas, manteve-se o recebimento da Denúncia e designou-se a data para a audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 113.1), ouviu-se a vítima e as testemunhas arroladas (movs. 112.2-11.7). Em seguida, realizou-se o interrogatório do réu (mov. 112.1). Não havendo requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi encerrada a instrução processual. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público manifestou-se oralmente pela condenação do réu nos termos da Denúncia (mov. 112.8). Lado outro, a defesa manifestou-se, em suma, pela absolvição do acusado (mov. 114.1). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante constou do relatório, discute-se no presente feito a responsabilidade criminal do acusado JÚNIOR DE JESUS SANTIAGO, pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com observância aos artigos 5° e 7° da Lei n. 11.340/2006. Não havendo questão preliminar a ser analisada, irregularidade ou nulidade a ser sanada, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar diretamente o mérito. A materialidade do delito em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), dos termos de depoimentos (movs. 1.7- 1.10, 1.14/15 e 41.3-41.5), do termo de interrogatório (mov. 1.11 e 1.12), do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.21), dos laudos médicos (movs. 1.16/17), do termo de declaração (mov. 1.20), do relatório da Autoridade Policial (mov. 42.1) e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido, em especial pela prova oral deduzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejamos. A respeito dos fatos, a vítima S. L. F. declarou que: “[...] Aconteceu foi o seguinte: O meu filho, geralmente quando eles chegam da escola eles vão andar de bicicleta e eu moro na mesma rua que a minha mãe. E aí o meu filho foi andar de bicicleta e a corrente da bicicleta dele caiu e ele parou na frente da casa da minha mãe para arrumar. E aí o Júnior já tava bêbado, pegou e falou para o meu filho assim: “Que que você tá fazendo aqui? Você não tem que tá aqui, você vê aqui escutar conversa para levar para sua mãe?”. E aí o meu filho, menor de idade, pequeno, lógico, conhece a situação, o jeito que ele é, se assustou e veio para casa e contou para mim o que aconteceu. E aí eu peguei e fui até lá e perguntei para ele, falei o porquê da atitude dele com meu filho, né? E aí ele já começou a me xingar de vários nomes e já veio para a agressão e tinha um cabo de vassoura lá. Eu peguei esse cabo de vassoura sim para me defender porque eu não ia apanhar dele, mas mesmo assim ele conseguiu pegar o cabo de vassoura e me agrediu. Tirou da minha mão e me agrediu. Me deu tapa, me deu murro, me chutou e foi me agredindo até no portão. E aí depois ele me deu um empurrão com tudo onde foi que eu fui parar do outro lado da rua e ele veio para cima de mim novamente e aí foi na onde tinha uma tábua no chão e ele conseguiu pegar essa tábua. Eu confesso que primeiro eu ia pegar a tábua sim para me defender. Aí ele conseguiu pegar a tábua primeiro e lançou a tábua em mim, foi quando pegou em mim que machucou o meu braço e pegou no meu pé, onde machucou os meus dois dedos. [...] (Ele tava embriagado?) [...] Tava. [...] Aí eu já não posso dizer para o senhor porque não sei. [...] Casa da minha mãe. [...] Direto, ele arruma confusão com todos os vizinhos. [...] (É bebedeira?) [...] Demais. [...] (Já esteve preso antes?) [...] Sim, teve. [...] (O seu marido, os seus irmãos socorreram a senhora ali e seguraram ele, inclusive?) [...] Sim. [...] Que aconteceu foi que depois que ele lançou a tábua em mim, eu ligando para polícia para pedir ajuda, para pedir socorro, eles não me atendiam de jeito nenhum. E aí foi na onde a minha sobrinha ligou para o meu esposo e pediu para ele vir me socorrer, porque senão ele ia me matar, né? Do jeito que ele tava fazendo ali, ele ia me matar, sim. Aí foi na onde o meu irmão chegou primeiro e aí foi na onde ele entrou em luta corporal, sim, com meu outro irmão. E aí o meu marido chegou também, foi na onde ele também foi para agredir o meu esposo e lógico que o meu esposo ia se defender, né? Não ia apanhar dele. [...] Eu peguei a vassoura para me defender. [...] Eu lancei a vassoura dele, eu joguei a vassoura nele, onde pegou eu não vi. [...] Não, não. Inclusive, excelentíssimo. Quando ele me dá um tapa aqui, me dá um murro, a mão dele já tava sangrando. E aí o que que acontece? Eu boto a mão aqui para olhar, para ver se ele não tinha me cortado o meu pescoço. É na onde eu levo a mão assustada e olho para ver se ele não tinha me machucado, porque a mão dele já estava sangrando, entendeu? Então, assim, não foi a gente que fez esse ferimento na mão dele de jeito nenhum, a mão dele já estava sangrando. [...] Apanhei, apanhei sim, tenho as provas, tenho foto, tenho tudo aqui. [...] Olha, excelentíssimo. Eu não sei lhe dizer o motivo porque assim, apesar da gente ser irmão, a gente não tinha muito contato um com o outro. Então, assim, não posso te dizer o porquê, porque eu não tenho conhecimento. [...] Júlio. [...] Outra coisa que tá acontecendo, esses dias eu recebi uma visita dos policiais, né? Eles vieram fazer visita para mim para ver como que tava, tal, se não tinha tido nenhum tipo de contato. O que que acontece? Não tem contato diretamente com ele, mas o pai dele vive vindo na frente da minha casa, dizendo que vai tacar fogo na minha casa comigo e com meus filhos dentro. Não somente na minha casa, na casa dos vizinhos também. E dizendo que eu sou vários nomes que eu não vou pronunciar aqui agora e dizendo que a culpa por o Júnior estar preso é minha e que ele vai tacar fogo na minha casa comigo dentro e com os meus filhos. Inclusive, domingo, eu consegui gravar ele falando isso. [...] Infelizmente é o mesmo pai. [...] É o meu pai. [...] Aconteceu depois das 17 horas. [...] Sim, sim. Foi na frente dos meus filhos que ele me agrediu, inclusive, quando ele lança a tábua em mim, os meus filhos começam a gritar. [...] Um tem 12 anos, a outra tem nove e um tem seis. [...] Ah, como eu fui até o batalhão para pedir ajuda, para fazer o boletim, a minha cunhada ficou com eles para mim. E aí quando eu cheguei, o pequenininho tava passando mal, a maiorzinha também teve uma crise de ansiedade. Então, eles estavam assim muito abalados, sabe? Até hoje, na verdade, eles ficam qualquer movimento, inclusive com a presença do pai dele, eles ficam muito assustados, porque imagina sua que situação, a pessoa, ele vem aqui e fala na frente dos meus filhos que vai tacar fogo na minha casa. Imagina se dá na cabeça um dia, sei lá, de noite ou qualquer hora ele vem e faz uma coisa dessa. [...] Acho que tem uns 15 dias para cá. [...] Olha, tem duas vezes que isso aconteceu, mas a última vez agora eu consegui gravar, eu saí lá na rua e conseguir gravar [...]” (mov. 112.2). Por sua vez, o Policial Militar Flávio Junior de Oliveira, arrolado como testemunha da acusação, disse que: “[...] Eu me recordo da ocorrência. A ocorrência foi aberta pela pelo solicitante e logo em seguida a mesma também compareceu aqui na sede da Companhia e passou a relatar que teria sido agredida pelo seu irmão. E a discussão teria acontecido pelo fato do filho menor dela, parece que tava, eu não lembro se tava brincando na rua, andando de bicicleta, alguma coisa assim, e que em certo momento o réu teria xingado a criança, falado que ele tinha ido lá para bisbilhotar, alguma coisa assim, e que logo em seguida o menor informou a mãe da situação, a qual foi na residência, que a princípio parece que se eu não me engano também é da mãe dela, onde ele reside e teria perguntado o porquê que ele teria xingado a criança e direcionado também de xingamentos a ela através da criança, né? E foi que nesse momento ele teria iniciado agressões verbais ali, a princípio, contra ela com palavras de baixo calão e que em seguida teria tentado agredi-la ou teria agredido ela com empurrões e socos ali e que determinado momento, se eu não me engano, parece também que ele teria atirado uma tábua em direção a ela, a qual ter teria acertado seu pé, fazendo também uma lesão no pé e que em seguida para se defender, ela também teria desferido alguns golpes nele, eu não lembro se foi com a vassoura ou alguma coisa assim. [...] Tava sim, ela tinha lesões pelo corpo, eu não lembro saber dizer informar certinho para o senhor, mas parece que no pescoço eu acho que tinha, tinha a lesão no pé e eu não lembro se tinha também em alguma outra parte do corpo. [...] Olha, doutor, ali no momento não dava para precisar muito se ele tava embriagado ou se era o jeito dele mesmo, que ele tava bem devagarzão assim, sabe? Só que ele tava, eu não sei se foi medicação do hospital também, inclusive esqueci de mencionar que durante o atendimento da ocorrência, enquanto a gente ouvia a vítima, foi informado pelo hospital que teria dado entrada um senhor lá, um rapaz lá com ferimentos que teria se envolvido numa briga, aí quando a gente deslocou no hospital lá, foi identificado como sendo o autor da situação. [...]” (mov. 112.5). Na mesma senda, a Policial Militar Joselia Aparecida da Silva, arrolada como testemunha da acusação, narrou que: “[...] Então, doutor, nessa data foi assim, como que eu me recordo assim, foi bastante picuinha, sabe? Bastante picuinha, assim, um falava uma dois outro falava outro. Segundo a dona S., é que o filho dela foi até na casa da avó passear e parece que o Júnior mora com a mãe dele lá e falou para o menino, o filho da S., que lá não é lugar dele, ele não pode pisar lá, é para sair de lá. E maltratou o menino, chamando a mãe dele de vagabunda, de puta, esse tipo de coisa, baixo calão. O menino voltou correndo assustado, chegou lá e contou para a mãe dele. E daí a mãe pegou, a S., foi até lá tirar satisfação, perguntar o porquê falado aqueles palavrões para o menino, né? E daí ele partiu para cima dela, dando uma tábua, uma tabuada, né? Uma tábua, batendo nela com a tábua, ferindo o pé dela. E daí eles, tanto o autor como a vítima, vieram ao hospital para atendimento médico. [...] Eu não sei falar com senhor porque eu não conheço, né? Eu não conheço tanto a vítima quanto o autor, só que ele estava bastante falante. [...] É a única coisa que ele falava, sabe, doutor, assim, que lá não era para eles pisarem, né, que lá é a casa dele. Até que eu falei para ele assim “Viu, casa de mãe e pai, os todos filhos e netos devem frequentar. [...]” (mov. 112.6). Por sua vez, Jeferson de Cassio da Silva, informou ao Juízo que: “[...] Na verdade, foi o seguinte, excelência. Eu tava trabalhando no serviço junto com o meu irmão lá. Aí a minha irmã me ligou desesperada que o Júnior tava agredindo minha esposa, daí tinha ligado para polícia militar, só que ele estava numa ocorrência. Aí na hora eu desci ali para ver o que tava acontecendo, né? Eu cheguei ali ele tava agredindo ela. [...] Pegou e deu uma tabuada nela lá e pegou um pau daí para agredir nós lá. [...] Não, já tinha já. Ela tava machucada hora que cheguei lá. [...] (E ele tava ainda com pau querendo agredir a dona S.?) [...] Isso. [...] Tava o outro irmão dele lá, o Júlio. [...] Isso, daí depois ele pegou e saiu correndo aí. [...] É, daí correu, né? [...] Eu levei até a delegacia, um porrete lá, doutor. Daí o delegado falou que não precisava. [...] Na verdade, ele tentou me dar um soco, bêbado, daí eu empurrei ele. [...] (Ele tava muito bêbado?) [...] Tava. [...] Quando ele bebe, ele é duro de mexer. [...] Eu nem tenho muito contato com ele, doutor. Eu fico mais trabalhando, mais trabalhando, não tem tempo para perder. [...] (Ele trabalha?) [...] Não sei também. [...] Na verdade, doutor, isso daí eu nem posso falar porque eu nem fico muito em casa, sabe? Que eu só chego à noite. Geralmente eu saio cedo, só volta à noite, que eu trabalho o dia inteiro. [...] Porque já é a segunda vez que ele agrediu minha esposa já. [...] (E as duas vezes ele tava bêbado?) [...] Tava. [...] (Você não sabe de confusão dele com vizinho nenhum?) [...] Que eu sei não. [...]” (mov. 112.3). Na sequência, Julio Tadeu Santiago informou ao Juízo que: “[...] Até o momento que eu sei, o meu sobrinho chegou em casa aqui, disse que ele tava agredindo a minha irmã lá. Daí eu cheguei lá na hora e na hora do nervosismo, acabei agredindo ele lá, sabe? Andaram discutiram lá, ele tava alterado também. Só isso que tenho pra falar [...] Sim, agredindo. [...] A hora que eu cheguei lá já tinha parado meio que a confusão já, mas ele tinha agredido. [...] É, tava machucada. [...] Sim, ele tem problema com álcool. [...] Discussão assim de irmão. [...] Por agressão uma vez parece que sim. [...] Com os vizinhos ali que eu sei, não. [...] Na hora que eu, tipo assim, eu com ele, nós saímos em luta corporal na hora lá, na hora que eu tava meio nervoso por causa dele ter agredido ela. Aí ele juntou um pedaço de pau lá, mas eu que tomei dele. [...] É, ele tava lá também, tava socorrendo também. [...] É só falar que ele tem problema com álcool, mesmo quando ele bebe, ele perde acho que o juízo um pouco, daí acaba dando essa confusão no meio da família aí, mas é só isso que eu tenho que falar [...] Olha, já houve sim discussão de família, mas assim, na outra vez eu não cheguei a ver não. [...] Eles estava discutindo, se pegando lá. Ele já tinha agredido ela com um pedaço de madeira, acho que jogou no pé dela, eu peguei, acabei discutindo com ele e agredindo ele. [...] Essa parte aí eu tava chegando na hora lá, eu vi. [...] Foi na hora eu fiquei nervoso, daí eu peguei, acabei agredindo ele. [...]” (mov. 112.4). Ato contínuo, Franciele da Silva Menelchenco informou ao Juízo que: “[...] Sim, eu estava na casa da minha do lado e cuidando do nenenzinho, a gente escutou uma gritaria lá na rua. A gente saiu até que a gente mora na beira da linha. Saímos, escutei a gritaria, o meu sobrinho vindo correndo “Tia, tia, o tio tá batendo na mãe. Ele pegou, acertou um murro no rosto dela, catou a tábua, chegou ela na tabuada”, daí peguei, liguei para polícia, não tava com o meu celular, falei para minha filha: “Filha, dá o celular que eu preciso ligar pra polícia porque ele vai matar a minha cunhada”. E minha filha, como ela tem diabetes, ela não pode passar nervo. Daí o neném começou a chorar, eu falei: “Calma”. E as crianças tudo chorando. Peguei, liguei para polícia, a polícia não atendeu. Liguei uma segunda, a polícia não atendeu, a terceira não atendeu, daí eu falei: “Só resta ligar pro meu irmão”. Daí liguei para o meu irmão, falei: “Vamos para dentro” porque ataca os nervos da gente na hora. [...] Ele catou a tábua, jogou a tábua no pé dela e as crianças, uma choreira, a cabeça da gente, a gente não sabe nem o que faz na hora. [...] Tava, tinha bebido, sim. [...] Olha, eu não posso informar porque como eu só fico dentro de casa cuidando do netinho e da menina, então não sei informar. A gente não tem lida. [...] (Alguma outra vez ele já tinha batido na S.?) [...] Sim [...] (Então é verdade mesmo, ele tava batendo na S.?) [...] Sim, sim. [...] Não, a gente saiu na rua e a gente viu, por isso que eu chamei a polícia. [...] Só foi dessa vez que eu vi. [...] A minha moça tem 21 anos, viu, porque nem saímos na rua. Eu moro na beira. [...] Tudo as criancinhas viu, foi uma gritaria só. Deus o livre, não gosto nem de lembrar, me dá até um. [...] Eu só moro é, tipo, minha casa, casa da minha filha. Minha cunhada, a gente mora três, é tipo tudo uma grudada na outra, diferença de terreno. [...] Juiz, eu, como se diz, eu só fico dentro de casa mesmo, a gente por causa a gente fica no fundo. [...] Não, a gente quase nem vê ele. É muito difícil. [...]” (mov. 112.7). Por fim, o réu Junior de Jesus Santiago, em seu interrogatório, disse que: “[...] (S. é sua irmã, então?) [...] Sim, senhor. [...] Lá aconteceu o seguinte, doutor. Eu tinha chegado, eu tinha bebido, eu tava alcoolizado. [...] Esse dia eu bebi umas cervejas e bebida de álcool destilado, que é a pinga, né? [...] Eu tava bebendo comecei cedo, acho que era umas 10 horas da manhã. Esse horário que era a faixa de umas 18 horas o acontecido. Então, doutor, daí eu tinha acabado de chegar na minha residência, né, que na verdade é residência da minha mãe, só que ela deixou na minha, como é que eu falo para o senhor? É na minha responsabilidade que ela tá morando em Curitiba porque ela tá fazendo tratamento de saúde. Aí eu tava sentado na garagem da casa, a residência da minha mãe, onde eu tô residindo. E eu tava sozinho, a minha mãe tava para Curitiba, né, fazendo tratamento. Aí o meu sobrinho passou de bicicleta e bem na hora a corrente da bicicleta dele escapou na frente do portão de casa. Aí eu saí, abri o portão, saí, ajudei ele a arrumar a corrente da bicicleta dele e fiz uma brincadeira com ele, eu acho que nesse momento ele entendeu que eu tava falando sério. Falei: “Filho, você veio sondar o tio pra mãe, né?”, aí nisso, doutor, que eu arrumei a correia da bicicleta dele. Falei para ele, ele virou a bicicleta e foi para casa dele, que dá acho que uns 500 m da residência da minha mãe, aonde a mãe dele mora. Aí nisso eu entrei para dentro, fechei o portão e sentei de novo na mesa, na garagem. Aí nisso veio a minha irmã já me agredindo verbalmente com palavras. [...] Ela veio xingando eu, né? Disse que o meu sobrinho chegou lá, disse que falou para ela que eu tinha xingado ele, eu tinha agredido ele em palavras. Falei “Não, eu não agredi ele em palavra, eu só falei para ele brincando que ele tinha vindo aqui para sondar eu para ir falar para você lá”. Aí nisso ela já ficou nervosa, que a minha irmã é bem nervosa, qualquer coisa ela já começa a agredir a gente em palavra. Aí nisso, doutor, eu já tava alcoolizado, né? Aí nisso eu já fiquei nervoso também, comecei a agredir ela verbalmente. Aí peguei, virei as costas e puxei o portão. Nisso ela veio, abriu o portão, adentrou para dentro da residência e pegou uma vassoura e começou a desferir vassourada em mim. Aí no momento que ela tava desferindo as vassouradas, eu acho que eu devo ter agredido ela, como é que eu falo para o senhor? Eu devo ter acertado alguma lesão nela que nem tava no rosto, no pescoço, né? Esse aí eu admito pro senhor que eu agredi ela mesmo. [...] Não, senhor. No momento não tinha nenhum sobrinho meu perto. Eles estavam todos lá na casa dessa cunhada da minha irmã que acabou de dar o depoimento dela. [...] Não, senhor. Esse daí eu digo para o senhor que não tava. Agora a parte da agressão, eu digo para o senhor que eu agredi mesmo. A hora que eu tava se defendendo ali, eu agredi ela na hora de eu se defender, esse daí eu confesso para o senhor, mas que as crianças estava ali perto, não tava. [...] Sim, senhor. Isso eu admito também, usei palavras de baixo escalão também, senhor. [...] Ah, senhor, no momento eu não recordo, mas eu acho que deve ser. Ah, xinguei ela de vamos colocar aqui, vagabunda, essas coisas. O que eu me lembro na data atual, no horário que eu tava embriagado, né? O que eu lembro no momento é isso. [...]” (mov. 112.1). Pois bem. Analisando o conjunto probatório, denota-se que a vítima é clara e coerente no seu depoimento, corroborando as mesmas declarações prestadas perante a Autoridade Policial, descrevendo minuciosamente as práticas delitivas, fato este que não deixa pairar dúvidas acerca da acusação imputada ao acusado. Desse modo, pelo depoimento da vítima coligido aos autos, verifica-se que, no dia dos fatos, o acusado ofendeu a sua integridade física, causando-lhe lesões corporais conforme laudo médico de evento 1.17. Registre-se que, em crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, à palavra da vítima deve ser dada especial relevância, haja vista que semelhantes infrações penais costumam ocorrer na intimidade do lar, sem testemunhas. Nesse sentido, destaco: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, DESACATO E INJÚRIA RACIAL – ARTIGOS 129, § 13, E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 2º-A DA LEI N. 7.716/1989 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE DA CONDUTA, OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, CORROBORADAS PELO CONTEÚDO DO EXAME DE LESÕES CORPORAIS – ANIMUS LAEDENDI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO – APELANTE QUE POSSUÍA NÍTIDA INTENÇÃO DE LESIONAR A VÍTIMA – OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA RACIAL, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – ELEMENTOS OFENSIVOS À DIGNIDADE E AO DECORO DO OFENDIDO DIRECIONADOS À COR DE PELE – EVIDENTE O ANIMUS INJURIANDI – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001273-79.2023.8.16.0133 - Pérola - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 02.08.2025)”. Ademais, a vítima manteve sua versão sobre os fatos nas oportunidades em que foi ouvida, dizendo que, no dia dos fatos, o acusado a agrediu com socos, inclusive a acertando com uma tábua. Diante da coerência das declarações prestadas pela vítima, estando elas em consonância com o conjunto probatório e se tratando de um crime cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher, não há que ser questionada a credibilidade da palavra vítima no presente caso, como suscitado pela defesa. Além disso, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ: “Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)”. Em consonância com a palavra da vítima, tem-se os depoimentos dos informantes Jeferson, Julio e Franciele que presenciaram parte dos fatos. Cabe mencionar que Jeferson e Julio tiveram que intervir na situação para cessar as agressões contra a vítima. Em decorrência disso, entraram em luta corporal o que ocasionou os ferimentos no réu, conforme descrito no documento médico de mov. 1.16. Além dos informantes, há o depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência, os quais relataram que a vítima compareceu à Companhia de Polícia afirmando ter sido agredida pelo irmão, oportunidade em que, segundo os agentes, ela apresentava lesões pelo corpo Nesse ponto, cabe salientar que os depoimentos dos policiais militares são considerados elementos de prova importantes, pois gozam de fé pública e presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados no exercício da função, ainda mais quando coerentes e harmônicos com o restante do arcabouço probatório. “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DA RÉ. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. TESTEMUNHOS COERENTES E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELO LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra a ré pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, tipificada no artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006. Consta na denúncia que a ré agrediu sua filha de seis anos com um soco no nariz, resultando em lesão corporal leve. O juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a ré à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto.A defesa interpôs recurso alegando fragilidade probatória, contradições nos depoimentos, ausência de prova da materialidade, e requerendo a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a fixação de honorários advocatícios à defensora dativa.O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, sugerindo, de ofício, a minoração do valor fixado a título de danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para a condenação da ré pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico; e (ii) saber se a fixação da reparação de danos morais à vítima deve ser mantida ou reduzida.III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade do crime restou comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo de lesões corporais e depoimentos colhidos nos autos. A autoria é inconteste, pois a própria ré admitiu ter agredido a vítima, ainda que tenha tentado minimizar os fatos, alegando ter desferido um tapa.O depoimento da vítima, embora tenha sofrido variações, confirmou a ocorrência da agressão, sendo corroborado pelas declarações da testemunha que a socorreu e do Conselho Tutelar. Os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência são dotados de presunção de veracidade, conforme jurisprudência consolidada.Quanto à reparação de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em casos de violência doméstica, a fixação de indenização mínima independe de prova específica do dano, sendo suficiente o pedido expresso do Ministério Público.A condição financeira da ré não exime sua responsabilidade pela indenização arbitrada, que pode ser parcelada na fase de execução.O valor fixado pelo juízo de origem mostra-se proporcional e razoável, não havendo justificativa para sua redução.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "A condenação pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico pode ser fundamentada em depoimentos harmônicos da vítima, testemunhas e agentes públicos, corroborados por exame pericial, ainda que a vítima apresente variações em suas declarações. Nos crimes de violência doméstica, a fixação de indenização por danos morais é cabível independentemente de prova específica do sofrimento, desde que haja pedido expresso da acusação.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000068- 31.2022.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.04.2025)”. Grifo meu. Lado outro, em sua defesa o réu confirmou ter agredido a vítima mediante socos, dizendo que a vítima teria iniciado as agressões contra ele utilizando-se de um cabo de vassoura. Nesse ponto, a defesa aduz que o réu agiu em legítima defesa, tendo em vista que o próprio Ministério Público, na cota ministerial (mov. 44.1), promoveu o arquivamento do feito com relação aos informantes Julios e Jeferson e a vítima S., justificando que as lesões ocasionadas no réu se deram em legítima defesa. Assim, a defesa afirma que: “Se a vítima agiu em legítima defesa para repelir uma agressão iniciada por Junior (conforme a tese acusatória), é igualmente plausível que Junior tenha agido em legítima defesa para repelir as agressões da vítima e de seus familiares”. Porém, não assiste razão a defesa. Conforme restou comprovado, a vítima S. tentou se defender, porém sem sucesso e, diante disso, Jeferson e Júlio precisaram intervir na situação, entrando em luta corporal com o réu, para que as agressões contra a vítima cessassem. Não era o réu quem estava sendo agredido, as agressões contra ele se deram depois, como consequência, como uma forma de proteger a vítima. Assim, diante do exposto, não há que se falar em absolvição ante insuficiência probatória, pois há elementos suficientes colhidos na fase processual que, com apoio nos elementos colhidos na fase de inquérito, demonstram a ocorrência dos fatos narrados na Denúncia. Para mais, o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de sua conduta, e dele podia-se exigir conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do acusado com relação ao delito do art. 129, § 13, do Código Penal. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu praticou as condutas delitivas que ora lhe são imputadas, devendo responder penalmente pelo fato praticado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ a fim de CONDENAR o réu JUNIOR DE JESUS SANTIAGO, qualificado na peça acusatória, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. De consequência, passo à dosimetria da pena, com base no critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase: circunstâncias judiciais: Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Conforme autos de execução SEEU – autos n. 4000005-42.2025.8.16.0176, o réu estava em cumprimento de pena quando cometeu o delito, o que torna sua conduta mais reprovável. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O réu ostenta maus antecedentes, conforme sua certidão de antecedentes (mov. 61.1), possui condenação nos autos de n. 0000351-60.2010.8.16.0176, por roubo, com trânsito em julgado em 02/10/2013; autos de n. 0000306-51.2013.8.16.0176, por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 17/09/2015. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No caso, inexistem elementos suficientes à gradação desta circunstância. Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, não foi apurada qualquer motivação especial para a prática do delito, razão pela qual não deve ser considerado desfavorável. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). O réu cometeu o crime em estado de embriaguez, o que tem o condão de potencializar a lesividade de sua conduta. Portanto, na linha da jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deverá ser valorada negativamente esta circunstância. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIME DE AMEAÇA, AMBOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA TENDO EM VISTA A EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CONDUTA QUE REVELA MAIOR REPROVABILIDADE E AUTORIZA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. RECENTE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. 3. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SEM RAZÃO. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA MESMO ENTRE DELITOS DE NATUREZAS DISTINTAS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS NO PRAZO DEPURADOR LEGAL. 4. COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. PREVISÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS. MANUTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO INTEGRAL REALIZADA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado pela prática dos delitos previstos no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 e art. 147 do Código Penal, ambos em contexto de violência doméstica, com incidência da Lei n.º 11.340/2006.2. A sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Laranjeiras do Sul julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o réu à pena de 23 dias de prisão simples e 1 mês e 16 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.3. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando justiça gratuita e, no mérito, redimensionamento da pena, com exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, aplicação da atenuante da confissão espontânea e afastamento da agravante da reincidência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) é cabível o conhecimento do pedido de justiça gratuita em sede de apelação criminal; (ii) é válida a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da embriaguez voluntária; (iii) a agravante da reincidência deve ser afastada por não ser específica; e (iv) é possível atribuir maior peso à confissão espontânea em relação à reincidência.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A justiça gratuita deve ser pleiteada perante o Juízo da Execução Penal, sendo incabível sua apreciação em sede de apelação criminal.6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais, com base na embriaguez voluntária do agente, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, pois tal estado revela maior reprovabilidade da conduta, justificando o aumento da pena-base.7. A agravante da reincidência, ainda que genérica, é aplicável, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, não sendo exigida especificidade quanto à natureza dos delitos anteriores e subsequentes.8. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é admitida pela jurisprudência dominante (Tema 585/STJ), sendo vedada a atribuição de maior preponderância à confissão em detrimento da reincidência, salvo hipótese de multirreincidência, o que não se verifica no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “É válida a valoração negativa das circunstâncias judiciais quando demonstrado que o agente praticou os delitos em estado de embriaguez voluntária, por revelar maior reprovabilidade da conduta. A reincidência, ainda que genérica, é circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal. A compensação entre confissão espontânea e reincidência é admitida, inexistindo preponderância automática da atenuante.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000628-78.2022.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.08.2025)”. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. Os fatos ocorreram na frente dos filhos da vítima, todos menores de idade e, em consequência disso, no dia dos fatos as crianças passaram mal e ficaram muito abaladas, conforme o relato da vítima, ainda estão abalados pelo fato ocorrido, o que justifica a valoração negativa desta circunstância. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do CP, havendo 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), elevo a pena em 1/8 (um oitavo), para cada circunstância, fixando a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausente circunstâncias atenuantes. Lado outro, presente a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu possui condenação nos autos de n. 0001377-39.2023.8.16.0176, por lesão corporal, com trânsito em julgado em 15/10/2024. Presente também, a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, considerando que o fato foi praticado contra sua irmã. Dessa forma, agravo a pena em 1/6 (um sexto), para cada circunstância. Diante do exposto, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. V. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Analisando os autos, verifico que o acusado permaneceu preso provisoriamente por 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme se observa na aba “Informações adicionais- Prisões”. Assim, havendo período a ser considerado para fins de detração, permanece o cumprimento de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Dessa forma, estabelecido o quantum condenatório, considerando se tratar de réu reincidente e a valoração negativa de 04 (quatro) circunstâncias judiciais, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, e artigo 33, § 3°, ambos do Código Penal. VI. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos conforme o teor da Súmula 588 do Col. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Além disso, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, incs. I, II e III, do Código Penal, pelo quantum condenatório, por se tratar de réu reincidente e pela valoração negativa de circunstâncias judiciais. De igual lógica, não se afigura possível a suspensão da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal. VII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu o processo preso até o momento diante da decretação da sua prisão preventiva. De acordo com o art. 316 do CPP, “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Cabe ressaltar que as decisões que decretam Prisão Preventiva ou concedem Liberdade Provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos. Com efeito, analisando os autos, verifico que não houve modificação das circunstâncias fáticas que serviram de fundamento à decisão prolatada anteriormente, de modo que permanece inalterado o contexto fático já delineado anteriormente e que já foi determinante ao decreto da prisão preventiva do acusado. Muito pelo contrário, concluída a instrução probatória e exarada a presente sentença condenatória, reforçaram-se os elementos para a manutenção de sua custódia cautelar. Assim, para evitar a tautologia, reporto-me ao quanto já consignado na decisão de mov. 12.1 destes autos e na presente sentença para deixar claro que esses elementos ainda se encontram presentes no feito, sendo certo que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes. Diante disso, e por entender que permanecem incólumes os pressupostos constantes do artigo 312 do CPP, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, devendo ele permanecer custodiado no curso do presente feito, até porque a ele foi fixado o regime fechado. Assim, determino a expedição de guia de recolhimento provisória, nos termos do artigo 13, caput, da Instrução Normativa Conjunta n. 02/2013, e 835 do Código de Normas do Foro Judicial. VIII. REPARAÇÃO DOS DANOS Nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para tanto, é necessário que o Ministério Público ou o ofendido formule pedido expresso nesse sentido e seja oportunizado o exercício do contraditório pelo réu, o que ocorreu no caso em apreço, já que o Ministério Público requereu em sede de Denúncia a condenação do acusado a reparar os danos morais sofridos pela vítima. Calha destacar que a condenação do acusado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher enseja a fixação de danos morais in re ipsa, de modo que dispensam a prova de abalo psicológico. Porém, extrai-se dos autos que a vítima e o réu são irmãos. Por esse motivo, para evitar futuros conflitos familiares, deixo de arbitrar valor a título de reparação de danos. IX. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu no pagamento das custas processuais, uma vez que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena. X. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Deixo de arbitrar honorários por se tratar de defensor constituído pelo réu. XI. DISPOSIÇÕES FINAIS Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se o réu para pagá-las no prazo legal; b) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta sentença, para cumprimento do art. 15, inc. III, da CF; c) Expeça-se mandado de prisão, comunicando a polícia civil e militar para seu cumprimento; d) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente; e) determino a submissão do condenado à identificação do perfil genético, na forma do que prevê o artigo 9º-A, da LEP e o artigo 1º da Instrução Normativa n. 240/2025 CGJ. f) Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas e da Portaria deste Juízo. A presente sentença serve de ofício/certidão para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JUNIOR DE JESUS SANTIAGO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON FERRAZ DOS SANTOS

OAB: 46605/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8481 - E-mail: jonc@tjpr.jus.br Autos n. 0001055-14.2026.8.16.0176 Processo: 0001055-14.2026.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 17/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): S. L. S. Réu(s): JUNIOR DE JESUS SANTIAGO S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JUNIOR DE JESUS SANTIAGO, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no artigo 129, § 13, do Código Penal, com observância aos artigos 5° e 7° da Lei n. 11.340/2006, pela prática do seguinte fato descrito na Denúncia: “No dia 17 de abril de 2026, por volta das 18h00min, na Rua José da Cruz Quintão, n. 442, Vila Olho D´Água, nesta cidade de Wenceslau Braz/PR, o denunciado JUNIOR DE JESUS SANTIAGO, agindo com consciência e vontade de ofender a integridade física de outrem, ofendeu a integridade corporal da vítima S. L. S., sua irmã, desferindo-lhe socos e empurrões que atingiram sua face e pescoço, causando-lhe lesões consistentes em escoriações na região cervical. Na sequência, o denunciado apossou-se de uma tábua e a arremessou contra a vítima, atingindo seu pé esquerdo, causando-lhe outra lesão corto-perfurante no pé (cf. Laudo de Lesões Corporais – mov. 1.17; Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.4; Boletim de Ocorrência n 2026/526886 – mov. 1.5; Termos de Depoimento das Testemunhas – mov. 1.8 a 1.10/ 41.3 a 41.5; Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica e/ou Familiar –mov.1.20; Relatório da Autoridade Policial – mov. 42.1). Acresça-se que as condutas acima descritas foram praticadas contra mulher, em decorrência do seu gênero, e no âmbito de relações familiares, uma vez que o denunciado é irmão da vítima e utilizou-se da convivência doméstica e do vínculo de parentesco para agredi-la.” Instaurado o Inquérito Policial mediante Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1). Oferecida a Denúncia em 29/04/2026 (mov. 44.1), esta foi recebida no dia 30/04/2026, ocasião em que se determinou a citação pessoal do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP (mov. 55.1). Certidão de antecedentes acostado ao mov. 61.1. Citado (mov. 70.1), o acusado apresentou Resposta à Acusação (mov. 76.1), por meio de advogado constituído, arguindo em sede preliminar a excludente de ilicitude da legítima defesa e a falta de justa causa para o exercício da ação penal. Em decisão de saneamento (mov. 82.1), rejeitou-se as preliminares arguidas, manteve-se o recebimento da Denúncia e designou-se a data para a audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 113.1), ouviu-se a vítima e as testemunhas arroladas (movs. 112.2-11.7). Em seguida, realizou-se o interrogatório do réu (mov. 112.1). Não havendo requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi encerrada a instrução processual. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público manifestou-se oralmente pela condenação do réu nos termos da Denúncia (mov. 112.8). Lado outro, a defesa manifestou-se, em suma, pela absolvição do acusado (mov. 114.1). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante constou do relatório, discute-se no presente feito a responsabilidade criminal do acusado JÚNIOR DE JESUS SANTIAGO, pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com observância aos artigos 5° e 7° da Lei n. 11.340/2006. Não havendo questão preliminar a ser analisada, irregularidade ou nulidade a ser sanada, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar diretamente o mérito. A materialidade do delito em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), dos termos de depoimentos (movs. 1.7- 1.10, 1.14/15 e 41.3-41.5), do termo de interrogatório (mov. 1.11 e 1.12), do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.21), dos laudos médicos (movs. 1.16/17), do termo de declaração (mov. 1.20), do relatório da Autoridade Policial (mov. 42.1) e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido, em especial pela prova oral deduzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejamos. A respeito dos fatos, a vítima S. L. F. declarou que: “[...] Aconteceu foi o seguinte: O meu filho, geralmente quando eles chegam da escola eles vão andar de bicicleta e eu moro na mesma rua que a minha mãe. E aí o meu filho foi andar de bicicleta e a corrente da bicicleta dele caiu e ele parou na frente da casa da minha mãe para arrumar. E aí o Júnior já tava bêbado, pegou e falou para o meu filho assim: “Que que você tá fazendo aqui? Você não tem que tá aqui, você vê aqui escutar conversa para levar para sua mãe?”. E aí o meu filho, menor de idade, pequeno, lógico, conhece a situação, o jeito que ele é, se assustou e veio para casa e contou para mim o que aconteceu. E aí eu peguei e fui até lá e perguntei para ele, falei o porquê da atitude dele com meu filho, né? E aí ele já começou a me xingar de vários nomes e já veio para a agressão e tinha um cabo de vassoura lá. Eu peguei esse cabo de vassoura sim para me defender porque eu não ia apanhar dele, mas mesmo assim ele conseguiu pegar o cabo de vassoura e me agrediu. Tirou da minha mão e me agrediu. Me deu tapa, me deu murro, me chutou e foi me agredindo até no portão. E aí depois ele me deu um empurrão com tudo onde foi que eu fui parar do outro lado da rua e ele veio para cima de mim novamente e aí foi na onde tinha uma tábua no chão e ele conseguiu pegar essa tábua. Eu confesso que primeiro eu ia pegar a tábua sim para me defender. Aí ele conseguiu pegar a tábua primeiro e lançou a tábua em mim, foi quando pegou em mim que machucou o meu braço e pegou no meu pé, onde machucou os meus dois dedos. [...] (Ele tava embriagado?) [...] Tava. [...] Aí eu já não posso dizer para o senhor porque não sei. [...] Casa da minha mãe. [...] Direto, ele arruma confusão com todos os vizinhos. [...] (É bebedeira?) [...] Demais. [...] (Já esteve preso antes?) [...] Sim, teve. [...] (O seu marido, os seus irmãos socorreram a senhora ali e seguraram ele, inclusive?) [...] Sim. [...] Que aconteceu foi que depois que ele lançou a tábua em mim, eu ligando para polícia para pedir ajuda, para pedir socorro, eles não me atendiam de jeito nenhum. E aí foi na onde a minha sobrinha ligou para o meu esposo e pediu para ele vir me socorrer, porque senão ele ia me matar, né? Do jeito que ele tava fazendo ali, ele ia me matar, sim. Aí foi na onde o meu irmão chegou primeiro e aí foi na onde ele entrou em luta corporal, sim, com meu outro irmão. E aí o meu marido chegou também, foi na onde ele também foi para agredir o meu esposo e lógico que o meu esposo ia se defender, né? Não ia apanhar dele. [...] Eu peguei a vassoura para me defender. [...] Eu lancei a vassoura dele, eu joguei a vassoura nele, onde pegou eu não vi. [...] Não, não. Inclusive, excelentíssimo. Quando ele me dá um tapa aqui, me dá um murro, a mão dele já tava sangrando. E aí o que que acontece? Eu boto a mão aqui para olhar, para ver se ele não tinha me cortado o meu pescoço. É na onde eu levo a mão assustada e olho para ver se ele não tinha me machucado, porque a mão dele já estava sangrando, entendeu? Então, assim, não foi a gente que fez esse ferimento na mão dele de jeito nenhum, a mão dele já estava sangrando. [...] Apanhei, apanhei sim, tenho as provas, tenho foto, tenho tudo aqui. [...] Olha, excelentíssimo. Eu não sei lhe dizer o motivo porque assim, apesar da gente ser irmão, a gente não tinha muito contato um com o outro. Então, assim, não posso te dizer o porquê, porque eu não tenho conhecimento. [...] Júlio. [...] Outra coisa que tá acontecendo, esses dias eu recebi uma visita dos policiais, né? Eles vieram fazer visita para mim para ver como que tava, tal, se não tinha tido nenhum tipo de contato. O que que acontece? Não tem contato diretamente com ele, mas o pai dele vive vindo na frente da minha casa, dizendo que vai tacar fogo na minha casa comigo e com meus filhos dentro. Não somente na minha casa, na casa dos vizinhos também. E dizendo que eu sou vários nomes que eu não vou pronunciar aqui agora e dizendo que a culpa por o Júnior estar preso é minha e que ele vai tacar fogo na minha casa comigo dentro e com os meus filhos. Inclusive, domingo, eu consegui gravar ele falando isso. [...] Infelizmente é o mesmo pai. [...] É o meu pai. [...] Aconteceu depois das 17 horas. [...] Sim, sim. Foi na frente dos meus filhos que ele me agrediu, inclusive, quando ele lança a tábua em mim, os meus filhos começam a gritar. [...] Um tem 12 anos, a outra tem nove e um tem seis. [...] Ah, como eu fui até o batalhão para pedir ajuda, para fazer o boletim, a minha cunhada ficou com eles para mim. E aí quando eu cheguei, o pequenininho tava passando mal, a maiorzinha também teve uma crise de ansiedade. Então, eles estavam assim muito abalados, sabe? Até hoje, na verdade, eles ficam qualquer movimento, inclusive com a presença do pai dele, eles ficam muito assustados, porque imagina sua que situação, a pessoa, ele vem aqui e fala na frente dos meus filhos que vai tacar fogo na minha casa. Imagina se dá na cabeça um dia, sei lá, de noite ou qualquer hora ele vem e faz uma coisa dessa. [...] Acho que tem uns 15 dias para cá. [...] Olha, tem duas vezes que isso aconteceu, mas a última vez agora eu consegui gravar, eu saí lá na rua e conseguir gravar [...]” (mov. 112.2). Por sua vez, o Policial Militar Flávio Junior de Oliveira, arrolado como testemunha da acusação, disse que: “[...] Eu me recordo da ocorrência. A ocorrência foi aberta pela pelo solicitante e logo em seguida a mesma também compareceu aqui na sede da Companhia e passou a relatar que teria sido agredida pelo seu irmão. E a discussão teria acontecido pelo fato do filho menor dela, parece que tava, eu não lembro se tava brincando na rua, andando de bicicleta, alguma coisa assim, e que em certo momento o réu teria xingado a criança, falado que ele tinha ido lá para bisbilhotar, alguma coisa assim, e que logo em seguida o menor informou a mãe da situação, a qual foi na residência, que a princípio parece que se eu não me engano também é da mãe dela, onde ele reside e teria perguntado o porquê que ele teria xingado a criança e direcionado também de xingamentos a ela através da criança, né? E foi que nesse momento ele teria iniciado agressões verbais ali, a princípio, contra ela com palavras de baixo calão e que em seguida teria tentado agredi-la ou teria agredido ela com empurrões e socos ali e que determinado momento, se eu não me engano, parece também que ele teria atirado uma tábua em direção a ela, a qual ter teria acertado seu pé, fazendo também uma lesão no pé e que em seguida para se defender, ela também teria desferido alguns golpes nele, eu não lembro se foi com a vassoura ou alguma coisa assim. [...] Tava sim, ela tinha lesões pelo corpo, eu não lembro saber dizer informar certinho para o senhor, mas parece que no pescoço eu acho que tinha, tinha a lesão no pé e eu não lembro se tinha também em alguma outra parte do corpo. [...] Olha, doutor, ali no momento não dava para precisar muito se ele tava embriagado ou se era o jeito dele mesmo, que ele tava bem devagarzão assim, sabe? Só que ele tava, eu não sei se foi medicação do hospital também, inclusive esqueci de mencionar que durante o atendimento da ocorrência, enquanto a gente ouvia a vítima, foi informado pelo hospital que teria dado entrada um senhor lá, um rapaz lá com ferimentos que teria se envolvido numa briga, aí quando a gente deslocou no hospital lá, foi identificado como sendo o autor da situação. [...]” (mov. 112.5). Na mesma senda, a Policial Militar Joselia Aparecida da Silva, arrolada como testemunha da acusação, narrou que: “[...] Então, doutor, nessa data foi assim, como que eu me recordo assim, foi bastante picuinha, sabe? Bastante picuinha, assim, um falava uma dois outro falava outro. Segundo a dona S., é que o filho dela foi até na casa da avó passear e parece que o Júnior mora com a mãe dele lá e falou para o menino, o filho da S., que lá não é lugar dele, ele não pode pisar lá, é para sair de lá. E maltratou o menino, chamando a mãe dele de vagabunda, de puta, esse tipo de coisa, baixo calão. O menino voltou correndo assustado, chegou lá e contou para a mãe dele. E daí a mãe pegou, a S., foi até lá tirar satisfação, perguntar o porquê falado aqueles palavrões para o menino, né? E daí ele partiu para cima dela, dando uma tábua, uma tabuada, né? Uma tábua, batendo nela com a tábua, ferindo o pé dela. E daí eles, tanto o autor como a vítima, vieram ao hospital para atendimento médico. [...] Eu não sei falar com senhor porque eu não conheço, né? Eu não conheço tanto a vítima quanto o autor, só que ele estava bastante falante. [...] É a única coisa que ele falava, sabe, doutor, assim, que lá não era para eles pisarem, né, que lá é a casa dele. Até que eu falei para ele assim “Viu, casa de mãe e pai, os todos filhos e netos devem frequentar. [...]” (mov. 112.6). Por sua vez, Jeferson de Cassio da Silva, informou ao Juízo que: “[...] Na verdade, foi o seguinte, excelência. Eu tava trabalhando no serviço junto com o meu irmão lá. Aí a minha irmã me ligou desesperada que o Júnior tava agredindo minha esposa, daí tinha ligado para polícia militar, só que ele estava numa ocorrência. Aí na hora eu desci ali para ver o que tava acontecendo, né? Eu cheguei ali ele tava agredindo ela. [...] Pegou e deu uma tabuada nela lá e pegou um pau daí para agredir nós lá. [...] Não, já tinha já. Ela tava machucada hora que cheguei lá. [...] (E ele tava ainda com pau querendo agredir a dona S.?) [...] Isso. [...] Tava o outro irmão dele lá, o Júlio. [...] Isso, daí depois ele pegou e saiu correndo aí. [...] É, daí correu, né? [...] Eu levei até a delegacia, um porrete lá, doutor. Daí o delegado falou que não precisava. [...] Na verdade, ele tentou me dar um soco, bêbado, daí eu empurrei ele. [...] (Ele tava muito bêbado?) [...] Tava. [...] Quando ele bebe, ele é duro de mexer. [...] Eu nem tenho muito contato com ele, doutor. Eu fico mais trabalhando, mais trabalhando, não tem tempo para perder. [...] (Ele trabalha?) [...] Não sei também. [...] Na verdade, doutor, isso daí eu nem posso falar porque eu nem fico muito em casa, sabe? Que eu só chego à noite. Geralmente eu saio cedo, só volta à noite, que eu trabalho o dia inteiro. [...] Porque já é a segunda vez que ele agrediu minha esposa já. [...] (E as duas vezes ele tava bêbado?) [...] Tava. [...] (Você não sabe de confusão dele com vizinho nenhum?) [...] Que eu sei não. [...]” (mov. 112.3). Na sequência, Julio Tadeu Santiago informou ao Juízo que: “[...] Até o momento que eu sei, o meu sobrinho chegou em casa aqui, disse que ele tava agredindo a minha irmã lá. Daí eu cheguei lá na hora e na hora do nervosismo, acabei agredindo ele lá, sabe? Andaram discutiram lá, ele tava alterado também. Só isso que tenho pra falar [...] Sim, agredindo. [...] A hora que eu cheguei lá já tinha parado meio que a confusão já, mas ele tinha agredido. [...] É, tava machucada. [...] Sim, ele tem problema com álcool. [...] Discussão assim de irmão. [...] Por agressão uma vez parece que sim. [...] Com os vizinhos ali que eu sei, não. [...] Na hora que eu, tipo assim, eu com ele, nós saímos em luta corporal na hora lá, na hora que eu tava meio nervoso por causa dele ter agredido ela. Aí ele juntou um pedaço de pau lá, mas eu que tomei dele. [...] É, ele tava lá também, tava socorrendo também. [...] É só falar que ele tem problema com álcool, mesmo quando ele bebe, ele perde acho que o juízo um pouco, daí acaba dando essa confusão no meio da família aí, mas é só isso que eu tenho que falar [...] Olha, já houve sim discussão de família, mas assim, na outra vez eu não cheguei a ver não. [...] Eles estava discutindo, se pegando lá. Ele já tinha agredido ela com um pedaço de madeira, acho que jogou no pé dela, eu peguei, acabei discutindo com ele e agredindo ele. [...] Essa parte aí eu tava chegando na hora lá, eu vi. [...] Foi na hora eu fiquei nervoso, daí eu peguei, acabei agredindo ele. [...]” (mov. 112.4). Ato contínuo, Franciele da Silva Menelchenco informou ao Juízo que: “[...] Sim, eu estava na casa da minha do lado e cuidando do nenenzinho, a gente escutou uma gritaria lá na rua. A gente saiu até que a gente mora na beira da linha. Saímos, escutei a gritaria, o meu sobrinho vindo correndo “Tia, tia, o tio tá batendo na mãe. Ele pegou, acertou um murro no rosto dela, catou a tábua, chegou ela na tabuada”, daí peguei, liguei para polícia, não tava com o meu celular, falei para minha filha: “Filha, dá o celular que eu preciso ligar pra polícia porque ele vai matar a minha cunhada”. E minha filha, como ela tem diabetes, ela não pode passar nervo. Daí o neném começou a chorar, eu falei: “Calma”. E as crianças tudo chorando. Peguei, liguei para polícia, a polícia não atendeu. Liguei uma segunda, a polícia não atendeu, a terceira não atendeu, daí eu falei: “Só resta ligar pro meu irmão”. Daí liguei para o meu irmão, falei: “Vamos para dentro” porque ataca os nervos da gente na hora. [...] Ele catou a tábua, jogou a tábua no pé dela e as crianças, uma choreira, a cabeça da gente, a gente não sabe nem o que faz na hora. [...] Tava, tinha bebido, sim. [...] Olha, eu não posso informar porque como eu só fico dentro de casa cuidando do netinho e da menina, então não sei informar. A gente não tem lida. [...] (Alguma outra vez ele já tinha batido na S.?) [...] Sim [...] (Então é verdade mesmo, ele tava batendo na S.?) [...] Sim, sim. [...] Não, a gente saiu na rua e a gente viu, por isso que eu chamei a polícia. [...] Só foi dessa vez que eu vi. [...] A minha moça tem 21 anos, viu, porque nem saímos na rua. Eu moro na beira. [...] Tudo as criancinhas viu, foi uma gritaria só. Deus o livre, não gosto nem de lembrar, me dá até um. [...] Eu só moro é, tipo, minha casa, casa da minha filha. Minha cunhada, a gente mora três, é tipo tudo uma grudada na outra, diferença de terreno. [...] Juiz, eu, como se diz, eu só fico dentro de casa mesmo, a gente por causa a gente fica no fundo. [...] Não, a gente quase nem vê ele. É muito difícil. [...]” (mov. 112.7). Por fim, o réu Junior de Jesus Santiago, em seu interrogatório, disse que: “[...] (S. é sua irmã, então?) [...] Sim, senhor. [...] Lá aconteceu o seguinte, doutor. Eu tinha chegado, eu tinha bebido, eu tava alcoolizado. [...] Esse dia eu bebi umas cervejas e bebida de álcool destilado, que é a pinga, né? [...] Eu tava bebendo comecei cedo, acho que era umas 10 horas da manhã. Esse horário que era a faixa de umas 18 horas o acontecido. Então, doutor, daí eu tinha acabado de chegar na minha residência, né, que na verdade é residência da minha mãe, só que ela deixou na minha, como é que eu falo para o senhor? É na minha responsabilidade que ela tá morando em Curitiba porque ela tá fazendo tratamento de saúde. Aí eu tava sentado na garagem da casa, a residência da minha mãe, onde eu tô residindo. E eu tava sozinho, a minha mãe tava para Curitiba, né, fazendo tratamento. Aí o meu sobrinho passou de bicicleta e bem na hora a corrente da bicicleta dele escapou na frente do portão de casa. Aí eu saí, abri o portão, saí, ajudei ele a arrumar a corrente da bicicleta dele e fiz uma brincadeira com ele, eu acho que nesse momento ele entendeu que eu tava falando sério. Falei: “Filho, você veio sondar o tio pra mãe, né?”, aí nisso, doutor, que eu arrumei a correia da bicicleta dele. Falei para ele, ele virou a bicicleta e foi para casa dele, que dá acho que uns 500 m da residência da minha mãe, aonde a mãe dele mora. Aí nisso eu entrei para dentro, fechei o portão e sentei de novo na mesa, na garagem. Aí nisso veio a minha irmã já me agredindo verbalmente com palavras. [...] Ela veio xingando eu, né? Disse que o meu sobrinho chegou lá, disse que falou para ela que eu tinha xingado ele, eu tinha agredido ele em palavras. Falei “Não, eu não agredi ele em palavra, eu só falei para ele brincando que ele tinha vindo aqui para sondar eu para ir falar para você lá”. Aí nisso ela já ficou nervosa, que a minha irmã é bem nervosa, qualquer coisa ela já começa a agredir a gente em palavra. Aí nisso, doutor, eu já tava alcoolizado, né? Aí nisso eu já fiquei nervoso também, comecei a agredir ela verbalmente. Aí peguei, virei as costas e puxei o portão. Nisso ela veio, abriu o portão, adentrou para dentro da residência e pegou uma vassoura e começou a desferir vassourada em mim. Aí no momento que ela tava desferindo as vassouradas, eu acho que eu devo ter agredido ela, como é que eu falo para o senhor? Eu devo ter acertado alguma lesão nela que nem tava no rosto, no pescoço, né? Esse aí eu admito pro senhor que eu agredi ela mesmo. [...] Não, senhor. No momento não tinha nenhum sobrinho meu perto. Eles estavam todos lá na casa dessa cunhada da minha irmã que acabou de dar o depoimento dela. [...] Não, senhor. Esse daí eu digo para o senhor que não tava. Agora a parte da agressão, eu digo para o senhor que eu agredi mesmo. A hora que eu tava se defendendo ali, eu agredi ela na hora de eu se defender, esse daí eu confesso para o senhor, mas que as crianças estava ali perto, não tava. [...] Sim, senhor. Isso eu admito também, usei palavras de baixo escalão também, senhor. [...] Ah, senhor, no momento eu não recordo, mas eu acho que deve ser. Ah, xinguei ela de vamos colocar aqui, vagabunda, essas coisas. O que eu me lembro na data atual, no horário que eu tava embriagado, né? O que eu lembro no momento é isso. [...]” (mov. 112.1). Pois bem. Analisando o conjunto probatório, denota-se que a vítima é clara e coerente no seu depoimento, corroborando as mesmas declarações prestadas perante a Autoridade Policial, descrevendo minuciosamente as práticas delitivas, fato este que não deixa pairar dúvidas acerca da acusação imputada ao acusado. Desse modo, pelo depoimento da vítima coligido aos autos, verifica-se que, no dia dos fatos, o acusado ofendeu a sua integridade física, causando-lhe lesões corporais conforme laudo médico de evento 1.17. Registre-se que, em crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, à palavra da vítima deve ser dada especial relevância, haja vista que semelhantes infrações penais costumam ocorrer na intimidade do lar, sem testemunhas. Nesse sentido, destaco: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, DESACATO E INJÚRIA RACIAL – ARTIGOS 129, § 13, E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 2º-A DA LEI N. 7.716/1989 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE DA CONDUTA, OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, CORROBORADAS PELO CONTEÚDO DO EXAME DE LESÕES CORPORAIS – ANIMUS LAEDENDI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO – APELANTE QUE POSSUÍA NÍTIDA INTENÇÃO DE LESIONAR A VÍTIMA – OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA RACIAL, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – ELEMENTOS OFENSIVOS À DIGNIDADE E AO DECORO DO OFENDIDO DIRECIONADOS À COR DE PELE – EVIDENTE O ANIMUS INJURIANDI – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001273-79.2023.8.16.0133 - Pérola - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 02.08.2025)”. Ademais, a vítima manteve sua versão sobre os fatos nas oportunidades em que foi ouvida, dizendo que, no dia dos fatos, o acusado a agrediu com socos, inclusive a acertando com uma tábua. Diante da coerência das declarações prestadas pela vítima, estando elas em consonância com o conjunto probatório e se tratando de um crime cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher, não há que ser questionada a credibilidade da palavra vítima no presente caso, como suscitado pela defesa. Além disso, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ: “Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)”. Em consonância com a palavra da vítima, tem-se os depoimentos dos informantes Jeferson, Julio e Franciele que presenciaram parte dos fatos. Cabe mencionar que Jeferson e Julio tiveram que intervir na situação para cessar as agressões contra a vítima. Em decorrência disso, entraram em luta corporal o que ocasionou os ferimentos no réu, conforme descrito no documento médico de mov. 1.16. Além dos informantes, há o depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência, os quais relataram que a vítima compareceu à Companhia de Polícia afirmando ter sido agredida pelo irmão, oportunidade em que, segundo os agentes, ela apresentava lesões pelo corpo Nesse ponto, cabe salientar que os depoimentos dos policiais militares são considerados elementos de prova importantes, pois gozam de fé pública e presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados no exercício da função, ainda mais quando coerentes e harmônicos com o restante do arcabouço probatório. “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DA RÉ. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. TESTEMUNHOS COERENTES E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELO LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra a ré pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, tipificada no artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006. Consta na denúncia que a ré agrediu sua filha de seis anos com um soco no nariz, resultando em lesão corporal leve. O juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a ré à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto.A defesa interpôs recurso alegando fragilidade probatória, contradições nos depoimentos, ausência de prova da materialidade, e requerendo a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a fixação de honorários advocatícios à defensora dativa.O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, sugerindo, de ofício, a minoração do valor fixado a título de danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para a condenação da ré pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico; e (ii) saber se a fixação da reparação de danos morais à vítima deve ser mantida ou reduzida.III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade do crime restou comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo de lesões corporais e depoimentos colhidos nos autos. A autoria é inconteste, pois a própria ré admitiu ter agredido a vítima, ainda que tenha tentado minimizar os fatos, alegando ter desferido um tapa.O depoimento da vítima, embora tenha sofrido variações, confirmou a ocorrência da agressão, sendo corroborado pelas declarações da testemunha que a socorreu e do Conselho Tutelar. Os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência são dotados de presunção de veracidade, conforme jurisprudência consolidada.Quanto à reparação de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em casos de violência doméstica, a fixação de indenização mínima independe de prova específica do dano, sendo suficiente o pedido expresso do Ministério Público.A condição financeira da ré não exime sua responsabilidade pela indenização arbitrada, que pode ser parcelada na fase de execução.O valor fixado pelo juízo de origem mostra-se proporcional e razoável, não havendo justificativa para sua redução.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "A condenação pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico pode ser fundamentada em depoimentos harmônicos da vítima, testemunhas e agentes públicos, corroborados por exame pericial, ainda que a vítima apresente variações em suas declarações. Nos crimes de violência doméstica, a fixação de indenização por danos morais é cabível independentemente de prova específica do sofrimento, desde que haja pedido expresso da acusação.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000068- 31.2022.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.04.2025)”. Grifo meu. Lado outro, em sua defesa o réu confirmou ter agredido a vítima mediante socos, dizendo que a vítima teria iniciado as agressões contra ele utilizando-se de um cabo de vassoura. Nesse ponto, a defesa aduz que o réu agiu em legítima defesa, tendo em vista que o próprio Ministério Público, na cota ministerial (mov. 44.1), promoveu o arquivamento do feito com relação aos informantes Julios e Jeferson e a vítima S., justificando que as lesões ocasionadas no réu se deram em legítima defesa. Assim, a defesa afirma que: “Se a vítima agiu em legítima defesa para repelir uma agressão iniciada por Junior (conforme a tese acusatória), é igualmente plausível que Junior tenha agido em legítima defesa para repelir as agressões da vítima e de seus familiares”. Porém, não assiste razão a defesa. Conforme restou comprovado, a vítima S. tentou se defender, porém sem sucesso e, diante disso, Jeferson e Júlio precisaram intervir na situação, entrando em luta corporal com o réu, para que as agressões contra a vítima cessassem. Não era o réu quem estava sendo agredido, as agressões contra ele se deram depois, como consequência, como uma forma de proteger a vítima. Assim, diante do exposto, não há que se falar em absolvição ante insuficiência probatória, pois há elementos suficientes colhidos na fase processual que, com apoio nos elementos colhidos na fase de inquérito, demonstram a ocorrência dos fatos narrados na Denúncia. Para mais, o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de sua conduta, e dele podia-se exigir conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do acusado com relação ao delito do art. 129, § 13, do Código Penal. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu praticou as condutas delitivas que ora lhe são imputadas, devendo responder penalmente pelo fato praticado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ a fim de CONDENAR o réu JUNIOR DE JESUS SANTIAGO, qualificado na peça acusatória, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. De consequência, passo à dosimetria da pena, com base no critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase: circunstâncias judiciais: Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Conforme autos de execução SEEU – autos n. 4000005-42.2025.8.16.0176, o réu estava em cumprimento de pena quando cometeu o delito, o que torna sua conduta mais reprovável. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O réu ostenta maus antecedentes, conforme sua certidão de antecedentes (mov. 61.1), possui condenação nos autos de n. 0000351-60.2010.8.16.0176, por roubo, com trânsito em julgado em 02/10/2013; autos de n. 0000306-51.2013.8.16.0176, por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 17/09/2015. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No caso, inexistem elementos suficientes à gradação desta circunstância. Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, não foi apurada qualquer motivação especial para a prática do delito, razão pela qual não deve ser considerado desfavorável. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). O réu cometeu o crime em estado de embriaguez, o que tem o condão de potencializar a lesividade de sua conduta. Portanto, na linha da jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deverá ser valorada negativamente esta circunstância. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIME DE AMEAÇA, AMBOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA TENDO EM VISTA A EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CONDUTA QUE REVELA MAIOR REPROVABILIDADE E AUTORIZA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. RECENTE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. 3. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SEM RAZÃO. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA MESMO ENTRE DELITOS DE NATUREZAS DISTINTAS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS NO PRAZO DEPURADOR LEGAL. 4. COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. PREVISÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS. MANUTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO INTEGRAL REALIZADA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado pela prática dos delitos previstos no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 e art. 147 do Código Penal, ambos em contexto de violência doméstica, com incidência da Lei n.º 11.340/2006.2. A sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Laranjeiras do Sul julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o réu à pena de 23 dias de prisão simples e 1 mês e 16 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.3. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando justiça gratuita e, no mérito, redimensionamento da pena, com exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, aplicação da atenuante da confissão espontânea e afastamento da agravante da reincidência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) é cabível o conhecimento do pedido de justiça gratuita em sede de apelação criminal; (ii) é válida a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da embriaguez voluntária; (iii) a agravante da reincidência deve ser afastada por não ser específica; e (iv) é possível atribuir maior peso à confissão espontânea em relação à reincidência.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A justiça gratuita deve ser pleiteada perante o Juízo da Execução Penal, sendo incabível sua apreciação em sede de apelação criminal.6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais, com base na embriaguez voluntária do agente, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, pois tal estado revela maior reprovabilidade da conduta, justificando o aumento da pena-base.7. A agravante da reincidência, ainda que genérica, é aplicável, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, não sendo exigida especificidade quanto à natureza dos delitos anteriores e subsequentes.8. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é admitida pela jurisprudência dominante (Tema 585/STJ), sendo vedada a atribuição de maior preponderância à confissão em detrimento da reincidência, salvo hipótese de multirreincidência, o que não se verifica no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “É válida a valoração negativa das circunstâncias judiciais quando demonstrado que o agente praticou os delitos em estado de embriaguez voluntária, por revelar maior reprovabilidade da conduta. A reincidência, ainda que genérica, é circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal. A compensação entre confissão espontânea e reincidência é admitida, inexistindo preponderância automática da atenuante.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000628-78.2022.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.08.2025)”. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. Os fatos ocorreram na frente dos filhos da vítima, todos menores de idade e, em consequência disso, no dia dos fatos as crianças passaram mal e ficaram muito abaladas, conforme o relato da vítima, ainda estão abalados pelo fato ocorrido, o que justifica a valoração negativa desta circunstância. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do CP, havendo 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), elevo a pena em 1/8 (um oitavo), para cada circunstância, fixando a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausente circunstâncias atenuantes. Lado outro, presente a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu possui condenação nos autos de n. 0001377-39.2023.8.16.0176, por lesão corporal, com trânsito em julgado em 15/10/2024. Presente também, a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, considerando que o fato foi praticado contra sua irmã. Dessa forma, agravo a pena em 1/6 (um sexto), para cada circunstância. Diante do exposto, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. V. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Analisando os autos, verifico que o acusado permaneceu preso provisoriamente por 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme se observa na aba “Informações adicionais- Prisões”. Assim, havendo período a ser considerado para fins de detração, permanece o cumprimento de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Dessa forma, estabelecido o quantum condenatório, considerando se tratar de réu reincidente e a valoração negativa de 04 (quatro) circunstâncias judiciais, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, e artigo 33, § 3°, ambos do Código Penal. VI. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos conforme o teor da Súmula 588 do Col. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Além disso, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, incs. I, II e III, do Código Penal, pelo quantum condenatório, por se tratar de réu reincidente e pela valoração negativa de circunstâncias judiciais. De igual lógica, não se afigura possível a suspensão da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal. VII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu o processo preso até o momento diante da decretação da sua prisão preventiva. De acordo com o art. 316 do CPP, “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Cabe ressaltar que as decisões que decretam Prisão Preventiva ou concedem Liberdade Provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos. Com efeito, analisando os autos, verifico que não houve modificação das circunstâncias fáticas que serviram de fundamento à decisão prolatada anteriormente, de modo que permanece inalterado o contexto fático já delineado anteriormente e que já foi determinante ao decreto da prisão preventiva do acusado. Muito pelo contrário, concluída a instrução probatória e exarada a presente sentença condenatória, reforçaram-se os elementos para a manutenção de sua custódia cautelar. Assim, para evitar a tautologia, reporto-me ao quanto já consignado na decisão de mov. 12.1 destes autos e na presente sentença para deixar claro que esses elementos ainda se encontram presentes no feito, sendo certo que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes. Diante disso, e por entender que permanecem incólumes os pressupostos constantes do artigo 312 do CPP, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, devendo ele permanecer custodiado no curso do presente feito, até porque a ele foi fixado o regime fechado. Assim, determino a expedição de guia de recolhimento provisória, nos termos do artigo 13, caput, da Instrução Normativa Conjunta n. 02/2013, e 835 do Código de Normas do Foro Judicial. VIII. REPARAÇÃO DOS DANOS Nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para tanto, é necessário que o Ministério Público ou o ofendido formule pedido expresso nesse sentido e seja oportunizado o exercício do contraditório pelo réu, o que ocorreu no caso em apreço, já que o Ministério Público requereu em sede de Denúncia a condenação do acusado a reparar os danos morais sofridos pela vítima. Calha destacar que a condenação do acusado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher enseja a fixação de danos morais in re ipsa, de modo que dispensam a prova de abalo psicológico. Porém, extrai-se dos autos que a vítima e o réu são irmãos. Por esse motivo, para evitar futuros conflitos familiares, deixo de arbitrar valor a título de reparação de danos. IX. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu no pagamento das custas processuais, uma vez que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena. X. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Deixo de arbitrar honorários por se tratar de defensor constituído pelo réu. XI. DISPOSIÇÕES FINAIS Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se o réu para pagá-las no prazo legal; b) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta sentença, para cumprimento do art. 15, inc. III, da CF; c) Expeça-se mandado de prisão, comunicando a polícia civil e militar para seu cumprimento; d) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente; e) determino a submissão do condenado à identificação do perfil genético, na forma do que prevê o artigo 9º-A, da LEP e o artigo 1º da Instrução Normativa n. 240/2025 CGJ. f) Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas e da Portaria deste Juízo. A presente sentença serve de ofício/certidão para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito