Detalhe do processo

0001054-45.2024.8.26.0459

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pitangueiras - 2º Vara
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001054-45.2024.8.26.0459 (processo principal 1001005-21.2023.8.26.0459) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Vera Lúcia Ferreira de Mello - Itaú Unibanco S/A - Vistos. A controvérsia remanescente nestes autos diz respeito à existência, ou não, de saldo decorrente da verba honorária sucumbencial fixada na fase de conhecimento, após a atualização do crédito e o abatimento dos depósitos judiciais realizados pelo executado. Com efeito, a decisão de fls. 142/143 homologou o laudo pericial contábil e fixou o débito do cumprimento de sentença em R$ 24.031,41, com data-base em setembro de 2024. Posteriormente, a exequente apresentou demonstrativo às fls. 147/151, apontando diferença de R$ 10.555,63, além da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como indicou o valor de R$ 5.091,55 a título de honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento. O executado, por sua vez, efetuou depósito judicial no valor de R$ 16.101,11, conforme comprovantes de fls. 160/162, sustentando, às fls. 189/192, que a quantia seria suficiente para a integral satisfação da obrigação e requerendo a extinção do cumprimento de sentença. A exequente, contudo, em manifestação de fls. 196/201, esclareceu que, embora o principal e as verbas previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil estejam satisfeitos, permanece controvérsia quanto aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, apontando, a partir da atualização do crédito e dos depósitos judiciais, diferença a ser apurada. A própria decisão de fls. 186, diante da concordância do executado apenas com relação ao pedido de fl. 173 e da ausência de manifestação quanto ao pedido de fl. 174, concedeu prazo para que o executado se manifestasse e, em caso de concordância, realizasse o depósito da diferença apresentada. Nesse contexto, não se mostra possível, neste momento, reconhecer a satisfação integral da obrigação com base apenas nos cálculos apresentados pelas partes. A apuração do eventual saldo remanescente demanda a conferência da evolução do crédito, dos critérios de atualização aplicáveis, dos valores e das datas dos depósitos judiciais, da respectiva remuneração e da incidência desses valores sobre a verba honorária sucumbencial de 18%. A controvérsia, portanto, é eminentemente contábil, sendo necessária a realização de perícia para que se estabeleça, de forma objetiva, o eventual saldo efetivamente remanescente. Registre-se, ainda, que este Juízo não conta com Contadoria Judicial para a realização da apuração. Para a realização da perícia nomeio o perito Rodrigo Aparecido Ocaso Baraldi, e-mail: rodrigobaraldi@uol.com.br. A nomeação deverá ser cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça. Diante da Deliberação do E. Conselho Superior da Defensoria Pública nº 92, de 29/08/2008, que regulamentou o pagamento de despesas com perícias judiciais aos beneficiários da assistência judiciária, e da Resolução nº 910/2023 do E. TJSP, que substituiu a tabela de valores da Deliberação nº 92/2008, fixo os honorários periciais em 18 UFESPs (item 1.6 da tabela constante do Anexo da Resolução nº 910/2023 do E. TJSP). Considerando que a parte autora, requerente da prova pericial, é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício este estendido ao presente incidente (fls. 48), os honorários periciais deverão ser suportados na forma prevista para a assistência judiciária gratuita. Oficie-se, portanto, à Defensoria Pública do Estado, solicitando o depósito prévio dos honorários periciais, para viabilizar a realização da perícia. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. Feito o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 dias após o início dos trabalhos. A perícia deverá apurar o eventual saldo remanescente, considerando o valor da condenação fixado no título executivo, sua atualização até a data a ser adotada pelo expert, os depósitos judiciais realizados pelo executado e sua respectiva atualização, bem como os honorários sucumbenciais de 18% fixados na fase de conhecimento, observados os critérios estabelecidos nas decisões proferidas nestes autos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), JAQUELINE GOMES MAGGIO CALOR CARDOSO (OAB 177232/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAú UNIBANCO S/A

Autor VERA LúCIA FERREIRA DE MELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP

JAQUELINE GOMES MAGGIO CALOR CARDOSO

OAB: 177232/SP

CARLOS NARCY DA SILVA MELLO

OAB: 70859/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001054-45.2024.8.26.0459 (processo principal 1001005-21.2023.8.26.0459) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Vera Lúcia Ferreira de Mello - Itaú Unibanco S/A - Vistos. A controvérsia remanescente nestes autos diz respeito à existência, ou não, de saldo decorrente da verba honorária sucumbencial fixada na fase de conhecimento, após a atualização do crédito e o abatimento dos depósitos judiciais realizados pelo executado. Com efeito, a decisão de fls. 142/143 homologou o laudo pericial contábil e fixou o débito do cumprimento de sentença em R$ 24.031,41, com data-base em setembro de 2024. Posteriormente, a exequente apresentou demonstrativo às fls. 147/151, apontando diferença de R$ 10.555,63, além da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como indicou o valor de R$ 5.091,55 a título de honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento. O executado, por sua vez, efetuou depósito judicial no valor de R$ 16.101,11, conforme comprovantes de fls. 160/162, sustentando, às fls. 189/192, que a quantia seria suficiente para a integral satisfação da obrigação e requerendo a extinção do cumprimento de sentença. A exequente, contudo, em manifestação de fls. 196/201, esclareceu que, embora o principal e as verbas previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil estejam satisfeitos, permanece controvérsia quanto aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, apontando, a partir da atualização do crédito e dos depósitos judiciais, diferença a ser apurada. A própria decisão de fls. 186, diante da concordância do executado apenas com relação ao pedido de fl. 173 e da ausência de manifestação quanto ao pedido de fl. 174, concedeu prazo para que o executado se manifestasse e, em caso de concordância, realizasse o depósito da diferença apresentada. Nesse contexto, não se mostra possível, neste momento, reconhecer a satisfação integral da obrigação com base apenas nos cálculos apresentados pelas partes. A apuração do eventual saldo remanescente demanda a conferência da evolução do crédito, dos critérios de atualização aplicáveis, dos valores e das datas dos depósitos judiciais, da respectiva remuneração e da incidência desses valores sobre a verba honorária sucumbencial de 18%. A controvérsia, portanto, é eminentemente contábil, sendo necessária a realização de perícia para que se estabeleça, de forma objetiva, o eventual saldo efetivamente remanescente. Registre-se, ainda, que este Juízo não conta com Contadoria Judicial para a realização da apuração. Para a realização da perícia nomeio o perito Rodrigo Aparecido Ocaso Baraldi, e-mail: rodrigobaraldi@uol.com.br. A nomeação deverá ser cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça. Diante da Deliberação do E. Conselho Superior da Defensoria Pública nº 92, de 29/08/2008, que regulamentou o pagamento de despesas com perícias judiciais aos beneficiários da assistência judiciária, e da Resolução nº 910/2023 do E. TJSP, que substituiu a tabela de valores da Deliberação nº 92/2008, fixo os honorários periciais em 18 UFESPs (item 1.6 da tabela constante do Anexo da Resolução nº 910/2023 do E. TJSP). Considerando que a parte autora, requerente da prova pericial, é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício este estendido ao presente incidente (fls. 48), os honorários periciais deverão ser suportados na forma prevista para a assistência judiciária gratuita. Oficie-se, portanto, à Defensoria Pública do Estado, solicitando o depósito prévio dos honorários periciais, para viabilizar a realização da perícia. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. Feito o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 dias após o início dos trabalhos. A perícia deverá apurar o eventual saldo remanescente, considerando o valor da condenação fixado no título executivo, sua atualização até a data a ser adotada pelo expert, os depósitos judiciais realizados pelo executado e sua respectiva atualização, bem como os honorários sucumbenciais de 18% fixados na fase de conhecimento, observados os critérios estabelecidos nas decisões proferidas nestes autos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), JAQUELINE GOMES MAGGIO CALOR CARDOSO (OAB 177232/SP)