Detalhe do processo

0001051-81.2010.8.16.0064

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Castro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0001051-81.2010.8.16.0064 Processo: 0001051-81.2010.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.000,00 Autor(s): ALBERTO KIRCHOF ALCIDES MAXIMIANO BUENO CARNEIRO Armando de Paula Carvalho Filho CESAR GUILHERME MARCHEL BLANSKI DANIEL HENRIQUE NOORDEGRAAF EDUARDO KIRCHOF Elisabeth Vitoria Noordegraaf FLAVIO DE ALBUQUERQUE CARVALHO FRANCISCO MASSAYUKI SHIBATA HENDRIK DE BOER JEANNE HENRIETTE NOORDEGRAAF HEY José Otavio Nocera KARINA DE ALBUQUERQUE CARVALHO KUNIO BABA LUIZ OCTAVIO BANNACH ROLIM Leonel Koller MARCIO JOSÉ LOPES Maria Helena de Albuquerque Mario de Araujo Barbosa ROBERTO RYUITI KOIKE Regine Hana Noordegraaf SABURO TAKANO SEIICHIRO KOIKE Sandro Garcia Napoli WALDEMAR GOLTZ WILLIBRORDUS SLEUTJES Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança, atualmente em fase de liquidação de sentença, na qual a parte autora Cesar Guilherme Marchel Blanski (mov. 1449.1) requer a intimação pessoal da perita nomeada, Sra. Vanya Trevisan Marcon Heimoski, para que apresente o laudo pericial contábil no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição e aplicação das penalidades do art. 468 do CPC. Aponta que a expert já recebeu a integralidade dos honorários periciais e que o feito tramita há mais de 16 anos. Constata-se, ainda, a juntada de petição pelo réu Banco do Brasil S/A noticiando a celebração de acordo (mov. 1439.1). 2. Compulsando os autos, verifica-se que a Sra. Perita confirmou o recebimento da totalidade dos honorários periciais em manifestação de mov. 1436.1. Contudo, até o presente momento, não houve a apresentação do laudo pericial contábil indispensável para o prosseguimento da liquidação. O art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que o perito pode ser substituído se, sem motivo justo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. No mesmo sentido, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC). 3. Diante disso, intime-se pessoalmente a Sra. Perita Vanya Trevisan Marcon Heimoski para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente o laudo pericial conclusivo, sob pena de destituição, perda do direito aos honorários já fixados e comunicação ao respectivo órgão de classe para as providências disciplinares cabíveis, nos termos do art. 468, § 1º, do CPC. 4. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a petição de acordo apresentada pelo réu no mov. 1439.1, esclarecendo se houve transação integral ou parcial em relação aos litisconsortes ativos. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALBERTO KIRCHOF

Autor ALCIDES MAXIMIANO BUENO CARNEIRO

Autor ARMANDO DE PAULA CARVALHO FILHO

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor CESAR GUILHERME MARCHEL BLANSKI

Autor DANIEL HENRIQUE NOORDEGRAAF

Autor EDUARDO KIRCHOF

Autor ELISABETH VITORIA NOORDEGRAAF

Autor FLAVIO DE ALBUQUERQUE CARVALHO

Autor FRANCISCO MASSAYUKI SHIBATA

Autor HENDRIK DE BOER

Autor JEANNE HENRIETTE NOORDEGRAAF HEY

Autor JOSé OTAVIO NOCERA

Autor KARINA DE ALBUQUERQUE CARVALHO

Autor KUNIO BABA

Autor LEONEL KOLLER

Autor LUIZ OCTAVIO BANNACH ROLIM

Autor MARCIO JOSé LOPES

Autor MARIA HELENA DE ALBUQUERQUE

Autor MARIO DE ARAUJO BARBOSA

Autor REGINE HANA NOORDEGRAAF

Autor ROBERTO RYUITI KOIKE

Autor SABURO TAKANO

Autor SANDRO GARCIA NAPOLI

Autor SEIICHIRO KOIKE

Autor WALDEMAR GOLTZ

Autor WILLIBRORDUS SLEUTJES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

EDERSON PINHEIRO DA MOTA

OAB: 74242/PR

DIONY ROBERT CONCEIÇÃO

OAB: 43235/PR

CLAUDIO LUIZ FURTADO CORRÊA FRANCISCO

OAB: 13751/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0001051-81.2010.8.16.0064 Processo: 0001051-81.2010.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.000,00 Autor(s): ALBERTO KIRCHOF ALCIDES MAXIMIANO BUENO CARNEIRO Armando de Paula Carvalho Filho CESAR GUILHERME MARCHEL BLANSKI DANIEL HENRIQUE NOORDEGRAAF EDUARDO KIRCHOF Elisabeth Vitoria Noordegraaf FLAVIO DE ALBUQUERQUE CARVALHO FRANCISCO MASSAYUKI SHIBATA HENDRIK DE BOER JEANNE HENRIETTE NOORDEGRAAF HEY José Otavio Nocera KARINA DE ALBUQUERQUE CARVALHO KUNIO BABA LUIZ OCTAVIO BANNACH ROLIM Leonel Koller MARCIO JOSÉ LOPES Maria Helena de Albuquerque Mario de Araujo Barbosa ROBERTO RYUITI KOIKE Regine Hana Noordegraaf SABURO TAKANO SEIICHIRO KOIKE Sandro Garcia Napoli WALDEMAR GOLTZ WILLIBRORDUS SLEUTJES Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança, atualmente em fase de liquidação de sentença, na qual a parte autora Cesar Guilherme Marchel Blanski (mov. 1449.1) requer a intimação pessoal da perita nomeada, Sra. Vanya Trevisan Marcon Heimoski, para que apresente o laudo pericial contábil no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição e aplicação das penalidades do art. 468 do CPC. Aponta que a expert já recebeu a integralidade dos honorários periciais e que o feito tramita há mais de 16 anos. Constata-se, ainda, a juntada de petição pelo réu Banco do Brasil S/A noticiando a celebração de acordo (mov. 1439.1). 2. Compulsando os autos, verifica-se que a Sra. Perita confirmou o recebimento da totalidade dos honorários periciais em manifestação de mov. 1436.1. Contudo, até o presente momento, não houve a apresentação do laudo pericial contábil indispensável para o prosseguimento da liquidação. O art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que o perito pode ser substituído se, sem motivo justo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. No mesmo sentido, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC). 3. Diante disso, intime-se pessoalmente a Sra. Perita Vanya Trevisan Marcon Heimoski para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente o laudo pericial conclusivo, sob pena de destituição, perda do direito aos honorários já fixados e comunicação ao respectivo órgão de classe para as providências disciplinares cabíveis, nos termos do art. 468, § 1º, do CPC. 4. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a petição de acordo apresentada pelo réu no mov. 1439.1, esclarecendo se houve transação integral ou parcial em relação aos litisconsortes ativos. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito