0001051-71.2024.8.16.0135
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Piraí do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3308 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001051-71.2024.8.16.0135 Processo: 0001051-71.2024.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.690,00 Autor(s): ANTONIO ROBERTO FERREIRA FLUGEL Réu(s): BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. DHL Distribuidora de Peças e Serviços Ltda Vistos, Indefiro o pedido de redesignação da perícia. Embora a parte autora alegue que o maquinário objeto da perícia está sendo utilizado na colheita da safra, a prova técnica tem por objeto a análise do equipamento e não há elementos que evidenciem que sua realização importe paralisação da atividade agrícola por período superior ao estritamente necessário para o exame pericial, o qual, em princípio, poderá ser concluído em um único dia. Eventual inconveniente decorrente da indisponibilidade temporária do maquinário não se mostra suficiente para justificar o adiamento da perícia, especialmente diante da necessidade de observância da duração razoável do processo e da proximidade da data já designada. Ressalva-se, contudo, a hipótese de o Sr. Perito Judicial informar, de forma fundamentada, que a realização dos exames demandará período superior ao inicialmente previsto ou que existam circunstâncias técnicas que inviabilizem sua conclusão no mesmo dia, situação em que o pedido poderá ser reavaliado. Intimem-se, com urgência, as partes e o Sr. Perito, inclusive por contato telefônico, em razão da proximidade da data designada para a realização da perícia. Diligências necessárias. Piraí do Sul, PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO ROBERTO FERREIRA FLUGEL
Réu BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Réu DHL DISTRIBUIDORA DE PEçAS E SERVIçOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALINE BONIN RAMILO FERRAZ
OAB: 76815/PR
LUÍS EDUARDO VALÊNCIO DE OLIVEIRA
OAB: 113468/PR
PEDRO ROBERTO DEL BEM JUNIOR
OAB: 79433/PR
JOSÉ ELI SALAMACHA
OAB: 10244/PR
FELIPE FANKIN BETT
OAB: 121900/PR
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 68865/PR
ARIELSON TONI RIBEIRO
OAB: 72483/PR
ANDRESSA ROMÃO VENÂNCIO
OAB: 101313/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3308 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001051-71.2024.8.16.0135 Processo: 0001051-71.2024.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.690,00 Autor(s): ANTONIO ROBERTO FERREIRA FLUGEL Réu(s): BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. DHL Distribuidora de Peças e Serviços Ltda Vistos, Indefiro o pedido de redesignação da perícia. Embora a parte autora alegue que o maquinário objeto da perícia está sendo utilizado na colheita da safra, a prova técnica tem por objeto a análise do equipamento e não há elementos que evidenciem que sua realização importe paralisação da atividade agrícola por período superior ao estritamente necessário para o exame pericial, o qual, em princípio, poderá ser concluído em um único dia. Eventual inconveniente decorrente da indisponibilidade temporária do maquinário não se mostra suficiente para justificar o adiamento da perícia, especialmente diante da necessidade de observância da duração razoável do processo e da proximidade da data já designada. Ressalva-se, contudo, a hipótese de o Sr. Perito Judicial informar, de forma fundamentada, que a realização dos exames demandará período superior ao inicialmente previsto ou que existam circunstâncias técnicas que inviabilizem sua conclusão no mesmo dia, situação em que o pedido poderá ser reavaliado. Intimem-se, com urgência, as partes e o Sr. Perito, inclusive por contato telefônico, em razão da proximidade da data designada para a realização da perícia. Diligências necessárias. Piraí do Sul, PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito