Detalhe do processo

0001050-93.2016.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Queimados- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
A parte ré impugna os honorários periciais anteriormente homologados. Todavia, não assiste razão à insurgente. Conforme decisão de fls. 134/135, os honorários periciais foram fixados em 950 (novecentos e cinquenta) UFIR/RJ, correspondentes, à época do arbitramento, a R$ 3.250,04 (três mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos). Referido valor mostra-se compatível com a natureza e a complexidade da prova técnica a ser produzida, observando os critérios previstos no art. 95 do CPC, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, o montante arbitrado encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos pela Súmula nº 362 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual: Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência. Dessa forma, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de demonstrar excesso ou desproporcionalidade da verba arbitrada, mantenho integralmente os honorários periciais fixados na decisão de fls. 134/135. No mais, diante da manifestação da Sra. Perita de fls. 511/512, verifico a necessidade de apresentação dos documentos originais objeto da perícia, porquanto a expert esclareceu, de forma fundamentada, que a análise de elementos grafoscópicos relevantes, tais como trajetória do punho, pressão gráfica, ataques e remates, exige o exame dos documentos originais, sendo insuficiente a análise de meras cópias. Assim, intime-se a parte ré para que apresente em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos originais questionados nos autos, promovendo seu acautelamento em secretaria para realização da perícia. Quanto ao requerimento de depósito prévio dos honorários periciais, verifico que a prova técnica foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Desse modo, considerando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado(a) no SEJUD tem direito à ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro FETJ, após aportar aos autos o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ. Contudo, caso a sucumbência recaia sobre a parte requerida, não beneficiária da gratuidade de justiça, esta arcará com os honorários periciais homologados por este Juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido a título de ajuda de custo, mediante recolhimento de GRERJ, para somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória levantar o valor correspondente aos honorários periciais, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ. Vindo o laudo, informe o(a) perito(a) se deseja receber a ajuda de custo supracitada ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para percepção dos honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo neste momento processual, fica desde já expressamente advertido(a) de que, sobrevindo sucumbência da parte requerida, deverá devolver a ajuda de custo de forma atualizada, nos termos do art. 8º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ, para somente então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte sucumbente, tudo na forma dos arts. 4º e 7º da mencionada Resolução. Caso opte pelo recebimento da ajuda de custo, anote-se no rosto dos autos tal circunstância para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. Após a juntada do laudo pericial, certifique-se e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão, oportunidade em que poderão formular pedido de esclarecimentos ao perito. Em seguida, certifique-se e venham os autos conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S/A

Autor EIDER ALVES DO NASCIMENTO

Autor EIDER ALVES NASCIMENTO

Réu MAGALHAES VEICULOS

Autor PATRÍCIA DE FÁTIMA ALVES DO NASCIMENTO

Autor ZILENE ALVES DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

OAB: 239388/RJ

PATRICIA BARBOSA FALCÃO

OAB: 128970/RJ

CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

OAB: 111030/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

A parte ré impugna os honorários periciais anteriormente homologados. Todavia, não assiste razão à insurgente. Conforme decisão de fls. 134/135, os honorários periciais foram fixados em 950 (novecentos e cinquenta) UFIR/RJ, correspondentes, à época do arbitramento, a R$ 3.250,04 (três mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos). Referido valor mostra-se compatível com a natureza e a complexidade da prova técnica a ser produzida, observando os critérios previstos no art. 95 do CPC, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, o montante arbitrado encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos pela Súmula nº 362 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual: Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência. Dessa forma, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de demonstrar excesso ou desproporcionalidade da verba arbitrada, mantenho integralmente os honorários periciais fixados na decisão de fls. 134/135. No mais, diante da manifestação da Sra. Perita de fls. 511/512, verifico a necessidade de apresentação dos documentos originais objeto da perícia, porquanto a expert esclareceu, de forma fundamentada, que a análise de elementos grafoscópicos relevantes, tais como trajetória do punho, pressão gráfica, ataques e remates, exige o exame dos documentos originais, sendo insuficiente a análise de meras cópias. Assim, intime-se a parte ré para que apresente em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos originais questionados nos autos, promovendo seu acautelamento em secretaria para realização da perícia. Quanto ao requerimento de depósito prévio dos honorários periciais, verifico que a prova técnica foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Desse modo, considerando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado(a) no SEJUD tem direito à ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro FETJ, após aportar aos autos o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ. Contudo, caso a sucumbência recaia sobre a parte requerida, não beneficiária da gratuidade de justiça, esta arcará com os honorários periciais homologados por este Juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido a título de ajuda de custo, mediante recolhimento de GRERJ, para somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória levantar o valor correspondente aos honorários periciais, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ. Vindo o laudo, informe o(a) perito(a) se deseja receber a ajuda de custo supracitada ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para percepção dos honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo neste momento processual, fica desde já expressamente advertido(a) de que, sobrevindo sucumbência da parte requerida, deverá devolver a ajuda de custo de forma atualizada, nos termos do art. 8º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ, para somente então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte sucumbente, tudo na forma dos arts. 4º e 7º da mencionada Resolução. Caso opte pelo recebimento da ajuda de custo, anote-se no rosto dos autos tal circunstância para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. Após a juntada do laudo pericial, certifique-se e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão, oportunidade em que poderão formular pedido de esclarecimentos ao perito. Em seguida, certifique-se e venham os autos conclusos. Intimem-se.