Detalhe do processo

0001050-91.2026.8.16.0143

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001050-91.2026.8.16.0143 Recurso: 0001050-91.2026.8.16.0143 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Requerente(s): VALDOMIRO SETTI Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Valdomiro Setti interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que o acórdão manteve a condenação por roubo majorado com fundamento preponderante em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, não confirmados sob o crivo do contraditório judicial. Afirmou que a prova produzida em juízo não demonstrou de forma robusta sua participação no delito, de modo que a manutenção do decreto condenatório afronta a vedação do art. 155 do CPP e impõe a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 12.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Extrai-se do julgamento recorrido: “Nesta mesma toada também não procede a segunda omissão apontada pelo embargante, ao dizer que o aresto deixou de aplicar o artigo 155 do Código de Processo Penal e considerou que “a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório não se sobrepõe aquelas produzidas na fase inquisitorial”. Registre-se que em momento algum a decisão atacada utilizou-se da citada afirmação, sequer em paráfrase. Além disso, ao revés do que tenta fazer crer o recorrente, existem no acórdão outros motivos além do reconhecimento do armamento [não atacados nestes aclaratórios] que levaram ao resultado ora questionado. Foram mencionados, no decisum, a afirmação dos ofendidos de que o grupo criminoso utilizou da residência do réu para entrar no imóvel pela adjacência e cometer o assalto, a confissão do corréu DOUGLAS DOS SANTOS e a corroboração do contexto delitivo pelos policiais civis e militares, nos exatos termos da prova testemunhal produzida em Juízo. A condenação está embasada, desta feita, em provas judiciais, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Deste modo, não se verifica a objurgada omissão” (fl. 5. mov. 20.1, ED) “A sentença, diversamente do que sustentado pelo recorrente, não se encontra eivada de nulidade, na medida em que a condenação se lastreou em conjunto de provas robustas, incluindo depoimentos e declarações colhidas sob o crivo do contraditório [ao que se destacam os de movs. 82, 242, 294 e 331]. Nestes termos, não se pode concluir que a responsabilização penal do apelante tenha se dado com fulcro em elemento isolado e produzido exclusivamente na etapa extrajudicial. Pelo contrário, mostram-se absolutamente atendidas as exigências do artigo 155 do Código de Processo Penal no caso. Com efeito, não há óbice para que provas colhidas durante o inquérito policial, juntamente com aquelas produzidas durante a instrução processual [incluindo elementos emprestados de outro feito, submetidos ao contraditório envolvendo o recorrente – vide movs. 331 e 361], sejam utilizadas para formar/corroborar o convencimento do Julgador, tal como ocorreu na hipótese sob avaliação. Nesse ponto, vale acrescentar que o arcabouço probatório utilizado em sentença incluiu, adequadamente, os relatos de Douglas do Santos, produzidos em ação penal diversa, os quais foram regularmente acostados como prova emprestada nos presentes autos ao mov. 331, de modo que viabilizado o exercício do contraditório ao apelante [vide mov. 361]. O que se observa é que o Julgador a quo não ignorou o fato de que o corréu Douglas dos Santos delatou o apelante e os demais envolvidos em sede policial, tendo sido, tais informes, corroborados em juízo nos autos da Ação Penal nº 0000767-54.2015.8.16.0143 [intentada em face dos demais corréus], assim como pelos relatos judiciais apresentados pelos agentes policiais ouvidos no presente feito (mov. 82), apesar do silêncio de Douglas ao mov. 134, quando ouvido neste caderno processual. E aqui, mais uma vez, oportuno colacionar a ponderação da d. Procuradoria de Justiça, quando elucidou, acerca dessa questão: “as provas produzidas na fase investigatória embora possuam natureza cautelar e não exauriente, também são provas e não meros indícios apuratórios de autoria e materialidade. Tanto é assim que o Juiz, embora esteja proibido de proferir sentença condenatória com fundamento apenas nas provas produzidas na fase pré-processual, está autorizado a proceder a absolvição sumária do acusado, após sua defesa prévia, com fundamento nesses elementos colhidos durante a investigação e nas provas, essencialmente documentais, apresentadas pelo réu. Importante salientar que a apreciação da prova é regida de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz e, sendo assim, aquelas produzidas na fase investigativa são reexaminadas na instrução criminal, sendo aí submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, se a Defesa pretende contestar a validade de uma prova produzida na fase investigativa, deveria tê-lo feito na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. Verifica-se que no caso em tela, aliás, foi franqueado à Defesa o livre acesso à integralidade de todos documentos encartados no inquérito policial. Conforme se vê, o Juízo sentenciante utilizou como um dos fundamentos da sentença os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelas diligências, os quais dão conta de que Douglas dos Santos, um dos partícipes do assalto em questão, confirmou em sede policial a participação do recorrente, tendo relatado com detalhes como ocorreu a empreitada criminosa. Ainda, foi utilizado o interrogatório de Douglas, prestado nos autos nº 0000767-54.2015.8.16.0143, em que se apurou os mesmos fatos, mas em face dos demais autores do crime, anexado à seq. 331.6 dos autos principais, sendo que foi oportunizado tanto ao Ministério Público quanto à Defesa a manifestação sobre referido documento (seq. 361.1). Assim, verifica-se que, muito embora Douglas tenha exercido o seu direito constitucional de permanecer em silêncio quando ouvido pelo Juízo a quo (seq. 134.16), tem-se que as informações prestadas pelo mesmo em sede policial foram ratificadas e corroboradas tanto pelos depoimentos dos policiais prestados perante o Juízo a quo quanto pelo interrogatório do mesmo nos autos nº 0000767-54.2015.8.16.0143. Com relação à prova emprestada, Renato Brasileiro de Lima ensina, citando a ilustre Prof. ADA PELLEGRINI GRINOVER, que “Embora seja trazida ao segundo processo pela forma documentada, a prova emprestada tem o mesmo valor da prova originalmente produzida, ou seja, apesar de sempre ter a forma documental, o valor probante da prova emprestada ‘é o da sua essência, e esta será sempre a originária, consoante foi produzida no processo primitivo’ ” (in Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2013. p. 1595). Portanto, prova emprestada é aquela utilizada em processo diverso daquele em que foi produzida, seja documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, e possui a mesma validade daquela produzida nos autos originais. E por força das garantias do devido processo legal, o valor probatório da prova emprestada fica condicionado ao crivo do contraditório e somente é considerada ilícita se obtida com violação de princípios constitucionais, o que não se verifica no caso em tela, eis que, repise-se, foi oportunizada às partes a manifestação acerca do referido depoimento. Ainda, considerando que o Juízo não subsidiou a condenação exclusivamente na prova emprestada, pois dentro de seu livre convencimento motivado encontrou outros elementos probatórios hábeis a concluir pela autoria delitiva, não houve a ocorrência de prejuízo para o réu que pudesse macular de nulidade esta ação penal. ...” (mov. 21-TJ). Destarte, a defesa do recorrente não logrou êxito em demonstrar concretamente no que consistiria o prejuízo que a nulidade aqui arguida teria supostamente lhe causado. Como cediço, com base no princípio da instrumentalidade das formas, se os atos processuais atingiram sua finalidade sem causar prejuízo às partes (tal como se deu no presente feito), não se deve reconhecer nulidade, a teor do artigo 563 do Código de Processo Penal; isso sem olvidar que eventuais vícios ocorridos no inquérito policial – peça meramente informativa, como cediço – não maculam a ação penal.” (fls. 8/9, mov. 102.1, Ap) Como visto, o Colegiado afastou a tese de que a condenação estaria baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais, ao concluir que houve extenso conjunto probatório produzido sob contraditório judicial, a prova emprestada (interrogatório judicial de Douglas em ação penal conexa) foi regularmente juntada aos autos e submetida ao contraditório das partes, as declarações prestadas na investigação foram corroboradas por depoimentos judiciais de vítimas e agentes policiais e que não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa, incidindo o art. 563 do CPP. O Tribunal registrou expressamente que o caso observou as exigências do art. 155 do CPP, pois a condenação resultou da análise conjunta das provas produzidas na fase judicial e dos elementos informativos corroborados durante a instrução. Nesse contexto, o acórdão recorrido revela harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas nos termos do art. 155 do CPP (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.152/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe 28/8/2024). (...).” (REsp n. 2.150.858/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Ademais, o entendimento firmado pelo Colegiado não pode ser revisto na via estreita do Recurso Especial por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que resta obstado, uma vez mais, pela Súmula 7/STJ. A propósito: “(...) O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ IV. (...) Tese de julgamento: "1. Estando a condenação amparada em provas suficientes de materialidade e autoria em relação ao crime imputado, o pleito absolutório defensivo encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, a qual veda o reexame fático-probatório via recurso especial. (...).” (AgRg no AREsp n. 2.586.207/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor VALDOMIRO SETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE POSTIGLIONE BUHRER

OAB: 25633/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001050-91.2026.8.16.0143 Recurso: 0001050-91.2026.8.16.0143 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Requerente(s): VALDOMIRO SETTI Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Valdomiro Setti interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que o acórdão manteve a condenação por roubo majorado com fundamento preponderante em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, não confirmados sob o crivo do contraditório judicial. Afirmou que a prova produzida em juízo não demonstrou de forma robusta sua participação no delito, de modo que a manutenção do decreto condenatório afronta a vedação do art. 155 do CPP e impõe a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 12.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Extrai-se do julgamento recorrido: “Nesta mesma toada também não procede a segunda omissão apontada pelo embargante, ao dizer que o aresto deixou de aplicar o artigo 155 do Código de Processo Penal e considerou que “a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório não se sobrepõe aquelas produzidas na fase inquisitorial”. Registre-se que em momento algum a decisão atacada utilizou-se da citada afirmação, sequer em paráfrase. Além disso, ao revés do que tenta fazer crer o recorrente, existem no acórdão outros motivos além do reconhecimento do armamento [não atacados nestes aclaratórios] que levaram ao resultado ora questionado. Foram mencionados, no decisum, a afirmação dos ofendidos de que o grupo criminoso utilizou da residência do réu para entrar no imóvel pela adjacência e cometer o assalto, a confissão do corréu DOUGLAS DOS SANTOS e a corroboração do contexto delitivo pelos policiais civis e militares, nos exatos termos da prova testemunhal produzida em Juízo. A condenação está embasada, desta feita, em provas judiciais, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Deste modo, não se verifica a objurgada omissão” (fl. 5. mov. 20.1, ED) “A sentença, diversamente do que sustentado pelo recorrente, não se encontra eivada de nulidade, na medida em que a condenação se lastreou em conjunto de provas robustas, incluindo depoimentos e declarações colhidas sob o crivo do contraditório [ao que se destacam os de movs. 82, 242, 294 e 331]. Nestes termos, não se pode concluir que a responsabilização penal do apelante tenha se dado com fulcro em elemento isolado e produzido exclusivamente na etapa extrajudicial. Pelo contrário, mostram-se absolutamente atendidas as exigências do artigo 155 do Código de Processo Penal no caso. Com efeito, não há óbice para que provas colhidas durante o inquérito policial, juntamente com aquelas produzidas durante a instrução processual [incluindo elementos emprestados de outro feito, submetidos ao contraditório envolvendo o recorrente – vide movs. 331 e 361], sejam utilizadas para formar/corroborar o convencimento do Julgador, tal como ocorreu na hipótese sob avaliação. Nesse ponto, vale acrescentar que o arcabouço probatório utilizado em sentença incluiu, adequadamente, os relatos de Douglas do Santos, produzidos em ação penal diversa, os quais foram regularmente acostados como prova emprestada nos presentes autos ao mov. 331, de modo que viabilizado o exercício do contraditório ao apelante [vide mov. 361]. O que se observa é que o Julgador a quo não ignorou o fato de que o corréu Douglas dos Santos delatou o apelante e os demais envolvidos em sede policial, tendo sido, tais informes, corroborados em juízo nos autos da Ação Penal nº 0000767-54.2015.8.16.0143 [intentada em face dos demais corréus], assim como pelos relatos judiciais apresentados pelos agentes policiais ouvidos no presente feito (mov. 82), apesar do silêncio de Douglas ao mov. 134, quando ouvido neste caderno processual. E aqui, mais uma vez, oportuno colacionar a ponderação da d. Procuradoria de Justiça, quando elucidou, acerca dessa questão: “as provas produzidas na fase investigatória embora possuam natureza cautelar e não exauriente, também são provas e não meros indícios apuratórios de autoria e materialidade. Tanto é assim que o Juiz, embora esteja proibido de proferir sentença condenatória com fundamento apenas nas provas produzidas na fase pré-processual, está autorizado a proceder a absolvição sumária do acusado, após sua defesa prévia, com fundamento nesses elementos colhidos durante a investigação e nas provas, essencialmente documentais, apresentadas pelo réu. Importante salientar que a apreciação da prova é regida de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz e, sendo assim, aquelas produzidas na fase investigativa são reexaminadas na instrução criminal, sendo aí submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, se a Defesa pretende contestar a validade de uma prova produzida na fase investigativa, deveria tê-lo feito na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. Verifica-se que no caso em tela, aliás, foi franqueado à Defesa o livre acesso à integralidade de todos documentos encartados no inquérito policial. Conforme se vê, o Juízo sentenciante utilizou como um dos fundamentos da sentença os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelas diligências, os quais dão conta de que Douglas dos Santos, um dos partícipes do assalto em questão, confirmou em sede policial a participação do recorrente, tendo relatado com detalhes como ocorreu a empreitada criminosa. Ainda, foi utilizado o interrogatório de Douglas, prestado nos autos nº 0000767-54.2015.8.16.0143, em que se apurou os mesmos fatos, mas em face dos demais autores do crime, anexado à seq. 331.6 dos autos principais, sendo que foi oportunizado tanto ao Ministério Público quanto à Defesa a manifestação sobre referido documento (seq. 361.1). Assim, verifica-se que, muito embora Douglas tenha exercido o seu direito constitucional de permanecer em silêncio quando ouvido pelo Juízo a quo (seq. 134.16), tem-se que as informações prestadas pelo mesmo em sede policial foram ratificadas e corroboradas tanto pelos depoimentos dos policiais prestados perante o Juízo a quo quanto pelo interrogatório do mesmo nos autos nº 0000767-54.2015.8.16.0143. Com relação à prova emprestada, Renato Brasileiro de Lima ensina, citando a ilustre Prof. ADA PELLEGRINI GRINOVER, que “Embora seja trazida ao segundo processo pela forma documentada, a prova emprestada tem o mesmo valor da prova originalmente produzida, ou seja, apesar de sempre ter a forma documental, o valor probante da prova emprestada ‘é o da sua essência, e esta será sempre a originária, consoante foi produzida no processo primitivo’ ” (in Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2013. p. 1595). Portanto, prova emprestada é aquela utilizada em processo diverso daquele em que foi produzida, seja documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, e possui a mesma validade daquela produzida nos autos originais. E por força das garantias do devido processo legal, o valor probatório da prova emprestada fica condicionado ao crivo do contraditório e somente é considerada ilícita se obtida com violação de princípios constitucionais, o que não se verifica no caso em tela, eis que, repise-se, foi oportunizada às partes a manifestação acerca do referido depoimento. Ainda, considerando que o Juízo não subsidiou a condenação exclusivamente na prova emprestada, pois dentro de seu livre convencimento motivado encontrou outros elementos probatórios hábeis a concluir pela autoria delitiva, não houve a ocorrência de prejuízo para o réu que pudesse macular de nulidade esta ação penal. ...” (mov. 21-TJ). Destarte, a defesa do recorrente não logrou êxito em demonstrar concretamente no que consistiria o prejuízo que a nulidade aqui arguida teria supostamente lhe causado. Como cediço, com base no princípio da instrumentalidade das formas, se os atos processuais atingiram sua finalidade sem causar prejuízo às partes (tal como se deu no presente feito), não se deve reconhecer nulidade, a teor do artigo 563 do Código de Processo Penal; isso sem olvidar que eventuais vícios ocorridos no inquérito policial – peça meramente informativa, como cediço – não maculam a ação penal.” (fls. 8/9, mov. 102.1, Ap) Como visto, o Colegiado afastou a tese de que a condenação estaria baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais, ao concluir que houve extenso conjunto probatório produzido sob contraditório judicial, a prova emprestada (interrogatório judicial de Douglas em ação penal conexa) foi regularmente juntada aos autos e submetida ao contraditório das partes, as declarações prestadas na investigação foram corroboradas por depoimentos judiciais de vítimas e agentes policiais e que não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa, incidindo o art. 563 do CPP. O Tribunal registrou expressamente que o caso observou as exigências do art. 155 do CPP, pois a condenação resultou da análise conjunta das provas produzidas na fase judicial e dos elementos informativos corroborados durante a instrução. Nesse contexto, o acórdão recorrido revela harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas nos termos do art. 155 do CPP (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.152/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe 28/8/2024). (...).” (REsp n. 2.150.858/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Ademais, o entendimento firmado pelo Colegiado não pode ser revisto na via estreita do Recurso Especial por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que resta obstado, uma vez mais, pela Súmula 7/STJ. A propósito: “(...) O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ IV. (...) Tese de julgamento: "1. Estando a condenação amparada em provas suficientes de materialidade e autoria em relação ao crime imputado, o pleito absolutório defensivo encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, a qual veda o reexame fático-probatório via recurso especial. (...).” (AgRg no AREsp n. 2.586.207/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03