0001050-17.2023.8.26.0435
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pedreira - 1ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001050-17.2023.8.26.0435 (processo principal 1001204-52.2022.8.26.0435) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Pedro Alvarenga Neto - Mms - L. Medeiros de Lucena Intermediação de Negócios Eireli - - BANCO PAN S/A - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Pan S/A nos autos da ação movida por Pedro Alvarenga Neto. O executado alegou excesso de execução decorrente da aplicação incorreta de juros moratórios e sustentou o direito à compensação e à limitação de sua responsabilidade aos termos do título executivo judicial. Decisão interlocutória deferiu a realização de perícia contábil para a apuração do valor devido. O perito nomeado apresentou o laudo pericial inicial (fls. 72/79), estimando o débito em R$ 40.771,36 para janeiro de 2024 (fls. 78). O executado Banco Pan S/A opôs manifestação ao laudo (fls. 85/89), apontando incorreção ostensiva no cálculo de juros de mora, os quais teriam sido aplicados nos percentuais de 184% e 254% em vez das taxas acumuladas proporcionais de 18,43% e 25,43% (fls. 85/86). Em razão do despacho de fls. 93, o perito judicial prestou esclarecimentos e apresentou planilha retificada (fls. 115/117), ajustando os juros moratórios ao limite legal e fixando o valor da condenação solidária em R$ 10.180,08, com honorários advocatícios de R$ 1.018,01 (10%), perfazendo o montante total de R$ 11.198,09 para janeiro de 2024 (fls. 116). Às fls. 99/100, o executado informou o falecimento do exequente Pedro Alvarenga Neto ocorrido em 2023. A patrona do exequente requereu a habilitação da herdeira Marialice Alvarenga (fls. 103), acostando a decisão de nomeação de inventariante e a certidão de inexistência de dependentes perante a Previdência Social (fls. 109/114). O exequente manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais apresentando memorial substitutivo de R$ 15.187,38 (fls. 121/123). Intimadas sobre os esclarecimentos do perito e sobre a petição da parte exequente (fls. 124), as executadas deixaram transcorrer in albis o prazo de manifestação (fls. 127). É o relatório. Comprovado o óbito do exequente Pedro Alvarenga Neto no curso do processo (fls. 101), impõe-se a regularização do polo ativo mediante a substituição pelo seu espólio, representado pela inventariante nomeada Marialice Alvarenga (fls. 109/112), ante a ausência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS (fls. 114). A substituição processual encontra amparo no artigo 110 do Código de Processo Civil e no artigo 313, § 1º, do Código de Processo Civil, impondo-se o deferimento da habilitação requerida para dar regular prosseguimento à execução. A impugnação ao cumprimento de sentença movida pelo executado Banco Pan S/A fundamenta-se no excesso de execução, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Analisa-se que a divergência inicial decorreu do método de cômputo dos juros moratórios adotado no laudo primitivo (fls. 76/77), no qual os percentuais aplicados extrapolaram as taxas legais devidas no período. Instado a prestar esclarecimentos com fundamento no artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito judicial acolheu a objeção técnica do executado e corrigiu o cálculo (fls. 115/117). Na planilha retificada de fls. 116, o perito aplicou corretamente a contagem de dias e as taxas percentuais acumuladas dos juros moratórios (18,43% para os descontos do benefício e 25,43% para a indenização por danos morais), adequando o montante apurado estritamente aos parâmetros fixados na r. sentença e no v. acórdão (fls. 75). A apuração retificada do perito judicial resulta no valor principal corrigido de R$ 5.108,36 para a restituição das parcelas debitadas do benefício e de R$ 5.071,72 para a indenização por danos morais, perfazendo o montante condeno solidário de R$ 10.180,08, ao qual se acresce o valor de R$ 1.018,01 relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (10%), totalizando R$ 11.198,09 para a posição atualizada em janeiro de 2024 (fls. 116). Em relação ao montante devido exclusivamente pela coexecutada MMS - L. Medeiros de Lucena Intermediação de Negócios Eireli, referente à devolução em dobro da comissão recebida, o valor atualizado atinge R$ 10.563,82 (fls. 117). Os esclarecimentos prestados pelo perito a fls. 115/117 dirimiram integralmente as incorreções da perícia primitiva, tornando desnecessária a requisição de novos esclarecimentos periciais. Ademais, devidamente intimadas acerca do laudo retificado (fls. 124), as executadas permaneceram inertes (fls. 127), operando-se a concordância tácita com os valores apurados pela perícia. O memorial apresentado pela parte exequente a fls. 121/123 não desconstitui os critérios do perito, cuidando-se de mera indicação de abatimento de depósitos incontroversos efetuados nos autos principais, operação aritmética que será realizada na fase de levantamento de valores e expedição de guias. Desse modo, impõe-se o acolhimento da impugnação do executado e a homologação dos cálculos retificados trazidos pelo perito judicial às fls. 115/117. Diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e reduzir o débito exequendo da quantia inicialmente cobrada para o valor apurado pelo laudo pericial retificado, são devidos honorários advocatícios em favor dos patronos do executado impugnante. Em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado Banco Pan S/A, correspondente à diferença entre o valor inicialmente postulado no cumprimento de sentença e o montante ora homologado. Ante o exposto: a) Defere-se o pedido de habilitação formulado às fls. 103, para que o Espólio de Pedro Alvarenga Neto, representado pela inventariante Marialice Alvarenga, passe a integrar o polo ativo da demanda em substituição ao falecido exequente, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema e-SAJ; b) Acolhe-se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Pan S/A (fls. 30/35) e acolhem-se os esclarecimentos prestados pelo perito judicial às fls. 115/117, homologando-se os cálculos retificados para fixar o montante total da condenação solidária devida pelos executados em R$ 11.198,09 (onze mil, cento e noventa e oito reais e nove centavos), atualizado para janeiro de 2024 (fls. 116), bem como a quantia individual devida pela coexecutada MMS - L. Medeiros de Lucena Intermediação de Negócios Eireli em R$ 10.563,82 (dez mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos) (fls. 117); c) Condena-se a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado Banco Pan S/A, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (diferença entre o montante cobrado e o valor homologado), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; d) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a demonstração atualizada do saldo devedor remanescente, deduzindo-se os levantamentos e depósitos judiciais já realizados no processo, requerendo o que for de direito para a satisfação do crédito. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), THAÍS MENEGASSI DE LIMA (OAB 362446/SP), ROZANA MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 153362/RJ), BIANCA FREIRE FAGUNDES (OAB 227225/RJ), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S/A
Réu MMS - L. MEDEIROS DE LUCENA INTERMEDIAçãO DE NEGóCIOS EIRELI
Autor PEDRO ALVARENGA NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROZANA MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA
OAB: 153362/RJ
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
THAÍS MENEGASSI DE LIMA
OAB: 362446/SP
BIANCA FREIRE FAGUNDES
OAB: 227225/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001050-17.2023.8.26.0435 (processo principal 1001204-52.2022.8.26.0435) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Pedro Alvarenga Neto - Mms - L. Medeiros de Lucena Intermediação de Negócios Eireli - - BANCO PAN S/A - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Pan S/A nos autos da ação movida por Pedro Alvarenga Neto. O executado alegou excesso de execução decorrente da aplicação incorreta de juros moratórios e sustentou o direito à compensação e à limitação de sua responsabilidade aos termos do título executivo judicial. Decisão interlocutória deferiu a realização de perícia contábil para a apuração do valor devido. O perito nomeado apresentou o laudo pericial inicial (fls. 72/79), estimando o débito em R$ 40.771,36 para janeiro de 2024 (fls. 78). O executado Banco Pan S/A opôs manifestação ao laudo (fls. 85/89), apontando incorreção ostensiva no cálculo de juros de mora, os quais teriam sido aplicados nos percentuais de 184% e 254% em vez das taxas acumuladas proporcionais de 18,43% e 25,43% (fls. 85/86). Em razão do despacho de fls. 93, o perito judicial prestou esclarecimentos e apresentou planilha retificada (fls. 115/117), ajustando os juros moratórios ao limite legal e fixando o valor da condenação solidária em R$ 10.180,08, com honorários advocatícios de R$ 1.018,01 (10%), perfazendo o montante total de R$ 11.198,09 para janeiro de 2024 (fls. 116). Às fls. 99/100, o executado informou o falecimento do exequente Pedro Alvarenga Neto ocorrido em 2023. A patrona do exequente requereu a habilitação da herdeira Marialice Alvarenga (fls. 103), acostando a decisão de nomeação de inventariante e a certidão de inexistência de dependentes perante a Previdência Social (fls. 109/114). O exequente manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais apresentando memorial substitutivo de R$ 15.187,38 (fls. 121/123). Intimadas sobre os esclarecimentos do perito e sobre a petição da parte exequente (fls. 124), as executadas deixaram transcorrer in albis o prazo de manifestação (fls. 127). É o relatório. Comprovado o óbito do exequente Pedro Alvarenga Neto no curso do processo (fls. 101), impõe-se a regularização do polo ativo mediante a substituição pelo seu espólio, representado pela inventariante nomeada Marialice Alvarenga (fls. 109/112), ante a ausência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS (fls. 114). A substituição processual encontra amparo no artigo 110 do Código de Processo Civil e no artigo 313, § 1º, do Código de Processo Civil, impondo-se o deferimento da habilitação requerida para dar regular prosseguimento à execução. A impugnação ao cumprimento de sentença movida pelo executado Banco Pan S/A fundamenta-se no excesso de execução, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Analisa-se que a divergência inicial decorreu do método de cômputo dos juros moratórios adotado no laudo primitivo (fls. 76/77), no qual os percentuais aplicados extrapolaram as taxas legais devidas no período. Instado a prestar esclarecimentos com fundamento no artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito judicial acolheu a objeção técnica do executado e corrigiu o cálculo (fls. 115/117). Na planilha retificada de fls. 116, o perito aplicou corretamente a contagem de dias e as taxas percentuais acumuladas dos juros moratórios (18,43% para os descontos do benefício e 25,43% para a indenização por danos morais), adequando o montante apurado estritamente aos parâmetros fixados na r. sentença e no v. acórdão (fls. 75). A apuração retificada do perito judicial resulta no valor principal corrigido de R$ 5.108,36 para a restituição das parcelas debitadas do benefício e de R$ 5.071,72 para a indenização por danos morais, perfazendo o montante condeno solidário de R$ 10.180,08, ao qual se acresce o valor de R$ 1.018,01 relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (10%), totalizando R$ 11.198,09 para a posição atualizada em janeiro de 2024 (fls. 116). Em relação ao montante devido exclusivamente pela coexecutada MMS - L. Medeiros de Lucena Intermediação de Negócios Eireli, referente à devolução em dobro da comissão recebida, o valor atualizado atinge R$ 10.563,82 (fls. 117). Os esclarecimentos prestados pelo perito a fls. 115/117 dirimiram integralmente as incorreções da perícia primitiva, tornando desnecessária a requisição de novos esclarecimentos periciais. Ademais, devidamente intimadas acerca do laudo retificado (fls. 124), as executadas permaneceram inertes (fls. 127), operando-se a concordância tácita com os valores apurados pela perícia. O memorial apresentado pela parte exequente a fls. 121/123 não desconstitui os critérios do perito, cuidando-se de mera indicação de abatimento de depósitos incontroversos efetuados nos autos principais, operação aritmética que será realizada na fase de levantamento de valores e expedição de guias. Desse modo, impõe-se o acolhimento da impugnação do executado e a homologação dos cálculos retificados trazidos pelo perito judicial às fls. 115/117. Diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e reduzir o débito exequendo da quantia inicialmente cobrada para o valor apurado pelo laudo pericial retificado, são devidos honorários advocatícios em favor dos patronos do executado impugnante. Em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado Banco Pan S/A, correspondente à diferença entre o valor inicialmente postulado no cumprimento de sentença e o montante ora homologado. Ante o exposto: a) Defere-se o pedido de habilitação formulado às fls. 103, para que o Espólio de Pedro Alvarenga Neto, representado pela inventariante Marialice Alvarenga, passe a integrar o polo ativo da demanda em substituição ao falecido exequente, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema e-SAJ; b) Acolhe-se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Pan S/A (fls. 30/35) e acolhem-se os esclarecimentos prestados pelo perito judicial às fls. 115/117, homologando-se os cálculos retificados para fixar o montante total da condenação solidária devida pelos executados em R$ 11.198,09 (onze mil, cento e noventa e oito reais e nove centavos), atualizado para janeiro de 2024 (fls. 116), bem como a quantia individual devida pela coexecutada MMS - L. Medeiros de Lucena Intermediação de Negócios Eireli em R$ 10.563,82 (dez mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos) (fls. 117); c) Condena-se a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado Banco Pan S/A, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (diferença entre o montante cobrado e o valor homologado), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; d) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a demonstração atualizada do saldo devedor remanescente, deduzindo-se os levantamentos e depósitos judiciais já realizados no processo, requerendo o que for de direito para a satisfação do crédito. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), THAÍS MENEGASSI DE LIMA (OAB 362446/SP), ROZANA MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 153362/RJ), BIANCA FREIRE FAGUNDES (OAB 227225/RJ), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)