Detalhe do processo

0001049-19.2026.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001049-19.2026.8.16.0075 Processo: 0001049-19.2026.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ Réu(s): Município de Sertaneja/PR 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ em face da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 29.1). Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de: a) contradição no item 13 da decisão saneadora, que atribuiu à parte autora o depósito prévio dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova, em suposta afronta ao artigo 18 da Lei nº 7.347/85; e b) omissão quanto ao pedido de isenção de custas e despesas processuais formulado na petição inicial. 2. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.1. A parte embargante sustenta que o item 13 da decisão saneadora, ao determinar o depósito dos honorários periciais pela autora, conflitaria com o disposto no artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública. Embora o vício apontado tenha sido denominado pela embargante como "contradição", verifica-se, em verdade, a necessidade de integração da decisão para adequação à disciplina legal aplicável às ações civis públicas. O artigo 18 da Lei nº 7.347/85 dispõe expressamente que, nas ações regidas pelo referido diploma, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais ou quaisquer outras despesas pela associação autora, salvo comprovada má-fé. No caso concreto, a presente demanda foi proposta por entidade sindical na qualidade de substituta processual, por meio de ação civil pública, incidindo, em princípio, a regra especial prevista no mencionado dispositivo legal. Assim, assiste razão à embargante quanto à necessidade de adequação do item 13 da decisão saneadora, não podendo ser exigido do sindicato autor o adiantamento dos honorários periciais, os quais deverão ser pagos ao final, pelo vencido. Por consequência, onde consta: “13. Não havendo impugnação, deverá o requerente efetuar o depósito dos honorários periciais (CPC, art. 33), sob pena de preclusão do direito de produzir tal prova. 14. Efetuado o depósito, o senhor perito deverá dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 dias, quando poderá levantar 50% (cinquenta por cento) de seus honorários. Expeça-se alvará.”. Passe a constar: “13. Destaca-se que os honorários periciais serão pagos apenas ao final, pelo vencido. 14. Não havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 dias.” 2.2. No que diz respeito à alegada omissão quanto à isenção de custas, constata-se que a petição inicial foi ajuizada sob o rito da ação civil pública e contém pedido expresso de incidência do artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Dessa forma, impõe-se sanar a omissão para consignar expressamente que a parte autora faz jus às prerrogativas processuais previstas no artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública, abrangendo a dispensa de adiantamento de custas, despesas processuais e honorários periciais, ressalvada eventual demonstração de má-fé, hipótese não verificada nos autos. Por outro lado, o pedido formulado pela embargante para que a isenção seja reconhecida "ainda que sucumbente" não demanda pronunciamento adicional neste momento processual, por se tratar de consequência legal que será analisada oportunamente, observadas as circunstâncias verificadas ao final da demanda. 3. Diante do exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada, reconhecendo a incidência do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 à parte autora, bem como para integrar a decisão de evento nº 29.1 para afastar a exigência de depósito prévio dos honorários periciais pelo sindicato autor. Mantenho inalteradas as demais disposições constantes da decisão de saneamento e organização do processo. Intimem-se. Cornélio Procópio, 25 de agosto de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE SERTANEJA/PR

Autor SINDICATO DOS AGENTES COMUNITáRIOS DE SAúDE DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL OLIVEIRA DE CARVALHO

OAB: 43516/PR

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CARLOS GUSTAVO DE JESUS PINTO CORDEIRO

OAB: 19296/MA

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001049-19.2026.8.16.0075 Processo: 0001049-19.2026.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ Réu(s): Município de Sertaneja/PR 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ em face da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 29.1). Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de: a) contradição no item 13 da decisão saneadora, que atribuiu à parte autora o depósito prévio dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova, em suposta afronta ao artigo 18 da Lei nº 7.347/85; e b) omissão quanto ao pedido de isenção de custas e despesas processuais formulado na petição inicial. 2. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.1. A parte embargante sustenta que o item 13 da decisão saneadora, ao determinar o depósito dos honorários periciais pela autora, conflitaria com o disposto no artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública. Embora o vício apontado tenha sido denominado pela embargante como "contradição", verifica-se, em verdade, a necessidade de integração da decisão para adequação à disciplina legal aplicável às ações civis públicas. O artigo 18 da Lei nº 7.347/85 dispõe expressamente que, nas ações regidas pelo referido diploma, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais ou quaisquer outras despesas pela associação autora, salvo comprovada má-fé. No caso concreto, a presente demanda foi proposta por entidade sindical na qualidade de substituta processual, por meio de ação civil pública, incidindo, em princípio, a regra especial prevista no mencionado dispositivo legal. Assim, assiste razão à embargante quanto à necessidade de adequação do item 13 da decisão saneadora, não podendo ser exigido do sindicato autor o adiantamento dos honorários periciais, os quais deverão ser pagos ao final, pelo vencido. Por consequência, onde consta: “13. Não havendo impugnação, deverá o requerente efetuar o depósito dos honorários periciais (CPC, art. 33), sob pena de preclusão do direito de produzir tal prova. 14. Efetuado o depósito, o senhor perito deverá dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 dias, quando poderá levantar 50% (cinquenta por cento) de seus honorários. Expeça-se alvará.”. Passe a constar: “13. Destaca-se que os honorários periciais serão pagos apenas ao final, pelo vencido. 14. Não havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 dias.” 2.2. No que diz respeito à alegada omissão quanto à isenção de custas, constata-se que a petição inicial foi ajuizada sob o rito da ação civil pública e contém pedido expresso de incidência do artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Dessa forma, impõe-se sanar a omissão para consignar expressamente que a parte autora faz jus às prerrogativas processuais previstas no artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública, abrangendo a dispensa de adiantamento de custas, despesas processuais e honorários periciais, ressalvada eventual demonstração de má-fé, hipótese não verificada nos autos. Por outro lado, o pedido formulado pela embargante para que a isenção seja reconhecida "ainda que sucumbente" não demanda pronunciamento adicional neste momento processual, por se tratar de consequência legal que será analisada oportunamente, observadas as circunstâncias verificadas ao final da demanda. 3. Diante do exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada, reconhecendo a incidência do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 à parte autora, bem como para integrar a decisão de evento nº 29.1 para afastar a exigência de depósito prévio dos honorários periciais pelo sindicato autor. Mantenho inalteradas as demais disposições constantes da decisão de saneamento e organização do processo. Intimem-se. Cornélio Procópio, 25 de agosto de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001049-19.2026.8.16.0075 Processo: 0001049-19.2026.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ Réu(s): Município de Sertaneja/PR 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 2. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ em face do MUNICÍPIO DE SERTANEJA, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com incidência sobre o piso salarial da categoria e pagamento das diferenças retroativas postuladas na inicial. Em contestação, o Município réu arguiu as preliminares de prescrição quinquenal e inadequação da via eleita, sustentando, ainda, no mérito, que os servidores substituídos já percebem adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme conclusão dos laudos técnicos elaborados periodicamente pela Administração Municipal (mov. 13.1). 3. DA PRESCRIÇÃO A parte requerida suscita a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. Inicialmente, é imperioso esclarecer que a prescrição não atinge o fundo de direito em discussão nesta ação, mas apenas as parcelas que se venceram antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. Nesse sentido: “(...) A prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. (...)” (TRF 4ª R. – AC 2007.70.99.003529-0 – T.Supl. – Rel. Des. Fed. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle – DJe 19.12.2007). Desta forma, acolho a alegação do réu e declaro prescritas todas as verbas pleiteadas pela parte autora, vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação. 4. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Sustenta o Município requerido que a presente ação civil pública seria inadequada para a tutela do direito vindicado, por envolver situações individuais que demandariam análise específica das condições de trabalho de cada servidor. Não lhe assiste razão. A Constituição Federal assegura aos sindicatos ampla legitimidade para a defesa judicial dos interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria representada, nos termos do art. 8º, inciso III. No caso concreto, a pretensão deduzida decorre de situação fática comum aos integrantes das categorias substituídas, consistente na alegada submissão às mesmas condições laborais e no enquadramento uniforme do adicional de insalubridade pelo ente público. Trata-se, portanto, de pretensão coletiva apta à tutela por meio de ação civil pública, não se verificando, nesta fase processual, qualquer inadequação da via eleita. Assim, afasto a preliminar de inadequação da via eleita. 5. Desnecessária a realização de audiência de conciliação e saneamento, porquanto a natureza da lide e a manifesta ausência de perspectiva concreta de autocomposição tornam improvável a obtenção de acordo entre as partes. 6. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o declaro saneado. 7. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) se as atividades desempenhadas pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Sertaneja caracterizam insalubridade em grau máximo ou em grau médio; b) se os laudos técnicos adotados pelo Município refletem adequadamente as condições efetivas de trabalho dos servidores substituídos; c) se é devido o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em favor dos substituídos processuais; d) qual a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade pretendido; e) se existem valores retroativos eventualmente exigíveis. 7.1. Nos termos do artigo 357, inciso IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para julgamento do mérito: a) possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo às categorias representadas; b) necessidade e alcance da prova técnica para definição do grau de insalubridade; c) definição da correta base de cálculo do adicional; d) cabimento das diferenças remuneratórias postuladas. 8. Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito; II – à parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 9. DAS PROVAS Com relação às provas a serem produzidas, defiro a produção de prova documental complementar, se necessária, e prova pericial, requerida pela parte autora, porquanto a controvérsia principal envolve matéria técnica relacionada à caracterização e classificação do grau de insalubridade das atividades desempenhadas pelos substituídos processuais. 10. Para proceder à perícia requerida, designo o Sr. Heitor Kazuhiko Kato, engenheiro da segurança do trabalho, Telefone (11) 94802-7979, e-mail eng.heitorkato@gmail.com, devidamente cadastrado no CAJU, o qual deverá ser intimado da presente nomeação, bem como para que apresente sua proposta de honorários. 10.1. Sem prejuízo, deverão as partes, em 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação da presente decisão, oferecer seus quesitos, podendo, se assim desejarem, indicar assistentes técnicos. 11. Apresentada pelo senhor perito sua proposta de honorários, sobre ela manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias. 12. Havendo impugnação à proposta de honorários, diga o senhor perito em 05 (cinco) dias. 13. Não havendo impugnação, deverá o requerente efetuar o depósito dos honorários periciais (CPC, art. 33), sob pena de preclusão do direito de produzir tal prova. 14. Efetuado o depósito, o senhor perito deverá dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 dias, quando poderá levantar 50% (cinquenta por cento) de seus honorários. Expeça-se alvará. 15. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. 16. Havendo pedidos de esclarecimentos, manifeste-se o senhor perito em 15 (quinze) dias. Não havendo pedidos de esclarecimentos, ou sendo eles prestados, fica, desde já, autorizado o levantamento do restante dos honorários periciais. Expeça-se alvará. 17. Os assistentes técnicos deverão, querendo, apresentar seus pareceres, após a intimação das partes para manifestarem sobre o laudo. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 22 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito