Detalhe do processo

0001048-93.2021.8.16.0209

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727 Processo nº0001048-93.2021.8.16.0209 Espécie: Ação de concessão de aposentadoria por invalidez permanente Requerente: MIRIAM BAESSO Requeridos: ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA Juíza Prolatora:LISIANE MATTOS KRUSE _______________________________________________________________ 1). RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2). FUNDAMENTAÇÃO: Do mérito A autora ajuizou a presente ação em face do Estado do Paraná e da ParanaPrevidência objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando ser servidora pública estadual ocupante do cargo de Promotor de Saúde – Técnica em Enfermagem e encontrar-se incapacitada para o exercício de suas atividades em razão de transtorno depressivo, transtorno de estresse pós-traumático e fibromialgia, após o indeferimento do pedido administrativo formulado sob o protocolo nº 16.969.091-0. Os réus sustentam, em síntese, que a aposentadoria por incapacidade permanente possui caráter excepcional, exigindo demonstração de incapacidade definitiva para o exercício de atividades laborativas, bem como a prévia verificação da possibilidade de readaptação funcional, requisitos que afirmam não estarem presentes no caso concreto. A controvérsia restringe-se, portanto, à existência de incapacidade laborativa permanente apta a justificar a concessão da aposentadoria pretendida. É incontroverso nos autos que a autora apresenta histórico de transtornos psiquiátricos e fibromialgia, encontrando-se em tratamento há vários anos e tendo usufruído de sucessivas licenças para tratamento de saúde. Todavia, a existência de enfermidade, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente.Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727 Após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 103/2019 e nº 45/2019 (Estado do Paraná), a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe demonstração de incapacidade definitiva para o exercício das atividades laborativas, insuscetível de reabilitação ou readaptação, constituindo medida de caráter excepcional. No presente feito foi realizada perícia médica judicial por especialista em Psiquiatria, profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo. Embora a perita tenha confirmado a existência de transtorno depressivo, consignou que a avaliação da gravidade do quadro ficou prejudicada pela reduzida colaboração da autora durante a entrevista pericial, registrando que a periciada não respondeu adequadamente aos questionamentos, permaneceu grande parte da avaliação ocultando o rosto e não forneceu informações suficientes acerca de sua história clínica e funcionalidade. Em razão dessas circunstâncias, a expert consignou não ser possível afirmar o grau de incapacidade laborativa apenas com os elementos obtidos na perícia. Posteriormente, diante dos quesitos complementares formulados pelas partes, a perita prestou esclarecimentos adicionais. Ao responder aos questionamentos da autora, afirmou expressamente que, conforme o diagnóstico previamente estabelecido, não era possível confirmar incapacidade parcial ou total, sendo possível apenas afirmar tratar-se de incapacidade temporária, acrescentando que a autora não colaborou com a entrevista pericial, circunstância que limitou a avaliação técnica. Em novo esclarecimento complementar, a expert ressaltou que pacientes acometidos por transtorno depressivo recorrente podem recuperar sua funcionalidade mediante tratamento adequado, registrando, inclusive, prognóstico excelente caso a autora tenha acesso ao tratamento especializado recomendado, composto por acompanhamento psiquiátrico, farmacoterapia e psicoterapia. Referidas conclusões revelam-se coerentes e encontram respaldo na literatura médica mencionada pela própria perita, que destaca a possibilidade de recuperação funcional mediante tratamento continuado.Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727 É certo que a autora juntou aos autos diversos atestados médicos particulares, inclusive documentos recentes emitidos em dezembro de 2025, indicando manutenção do tratamento psiquiátrico desde 2018, associação de novos medicamentos e afastamento das atividades laborais pelo período de um ano. Todavia, tais documentos não possuem força suficiente para infirmar a conclusão da perícia judicial. Os atestados particulares evidenciam a persistência da enfermidade e recomendam afastamento temporário das atividades, porém não demonstram incapacidade permanente e irreversível, tampouco afastam a possibilidade de recuperação funcional mediante continuidade do tratamento. Cumpre destacar que a aposentadoria por incapacidade permanente não se destina a toda situação de enfermidade ou afastamento prolongado do trabalho. O benefício exige demonstração inequívoca de impossibilidade definitiva de exercício de atividade laborativa compatível com a condição clínica do servidor, circunstância que não foi comprovada nos presentes autos. Também merece destaque o fato de que a autora permaneceu recebendo sucessivas licenças médicas ao longo do tratamento, circunstância compatível com quadro incapacitante temporário, mas insuficiente para demonstrar a irreversibilidade exigida para a aposentadoria. O processo administrativo igualmente concluiu pela inexistência de incapacidade permanente, entendimento que, embora não vincule este Juízo, harmoniza-se com a conclusão da perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Entretanto, eventual afastamento da prova técnica exige a existência de outros elementos probatórios suficientemente robustos para infirmá-la. No caso concreto, inexiste prova técnica capaz de afastar as conclusões da especialista nomeada pelo Juízo. Ao contrário, o conjunto probatório converge no sentido de que a autora necessita de continuidade do tratamento médico e pode apresentar períodos de incapacidade laboral, masEstado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727 não evidencia incapacidade permanente e definitiva, requisito indispensável à concessão da aposentadoria pretendida. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DEFERIDA. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PELAS PARTES. LAUDO PERICIAL E LAUDO COMPLEMENTAR SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ARTIGOS 13 E 33 DA LEI Nº 9.099/1995. MÉRITO. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE APENAS PARA AS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO E READAPTAÇÃO PARA FUNÇÕES LEVES E ADMINISTRATIVAS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO PREENCHIDOS. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE COM AS CONCLUSÕES DO PERITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A INFIRMAR O LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011384-70.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 27.06.2026) Diante desse cenário, não restou comprovado fato constitutivo do direito alegado, incumbindo à autora o respectivo ônus probatório, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MIRIAM BAESSO em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁPREVIDÊNCIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao perito nomeado, nos termos da Resolução nº. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$1.850,00 a serem arcados pelo vencido (parte autora), a teor do art. 86 do CPC.Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727 Sem custas e honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor MIRIAM BAESSO

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELA CRISTINE MARTINS RAMOS

OAB: 21458/PR

ELMO MOSCON

OAB: 42994/SC

CHARLES DOS SANTOS BORGES

OAB: 77242/SC

CÉSAR AUGUSTO BUCZEK

OAB: 44395/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727 Processo nº0001048-93.2021.8.16.0209 Espécie: Ação de concessão de aposentadoria por invalidez permanente Requerente: MIRIAM BAESSO Requeridos: ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA Juíza Prolatora:LISIANE MATTOS KRUSE _______________________________________________________________ 1). RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2). FUNDAMENTAÇÃO: Do mérito A autora ajuizou a presente ação em face do Estado do Paraná e da ParanaPrevidência objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando ser servidora pública estadual ocupante do cargo de Promotor de Saúde – Técnica em Enfermagem e encontrar-se incapacitada para o exercício de suas atividades em razão de transtorno depressivo, transtorno de estresse pós-traumático e fibromialgia, após o indeferimento do pedido administrativo formulado sob o protocolo nº 16.969.091-0. Os réus sustentam, em síntese, que a aposentadoria por incapacidade permanente possui caráter excepcional, exigindo demonstração de incapacidade definitiva para o exercício de atividades laborativas, bem como a prévia verificação da possibilidade de readaptação funcional, requisitos que afirmam não estarem presentes no caso concreto. A controvérsia restringe-se, portanto, à existência de incapacidade laborativa permanente apta a justificar a concessão da aposentadoria pretendida. É incontroverso nos autos que a autora apresenta histórico de transtornos psiquiátricos e fibromialgia, encontrando-se em tratamento há vários anos e tendo usufruído de sucessivas licenças para tratamento de saúde. Todavia, a existência de enfermidade, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente.Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727 Após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 103/2019 e nº 45/2019 (Estado do Paraná), a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe demonstração de incapacidade definitiva para o exercício das atividades laborativas, insuscetível de reabilitação ou readaptação, constituindo medida de caráter excepcional. No presente feito foi realizada perícia médica judicial por especialista em Psiquiatria, profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo. Embora a perita tenha confirmado a existência de transtorno depressivo, consignou que a avaliação da gravidade do quadro ficou prejudicada pela reduzida colaboração da autora durante a entrevista pericial, registrando que a periciada não respondeu adequadamente aos questionamentos, permaneceu grande parte da avaliação ocultando o rosto e não forneceu informações suficientes acerca de sua história clínica e funcionalidade. Em razão dessas circunstâncias, a expert consignou não ser possível afirmar o grau de incapacidade laborativa apenas com os elementos obtidos na perícia. Posteriormente, diante dos quesitos complementares formulados pelas partes, a perita prestou esclarecimentos adicionais. Ao responder aos questionamentos da autora, afirmou expressamente que, conforme o diagnóstico previamente estabelecido, não era possível confirmar incapacidade parcial ou total, sendo possível apenas afirmar tratar-se de incapacidade temporária, acrescentando que a autora não colaborou com a entrevista pericial, circunstância que limitou a avaliação técnica. Em novo esclarecimento complementar, a expert ressaltou que pacientes acometidos por transtorno depressivo recorrente podem recuperar sua funcionalidade mediante tratamento adequado, registrando, inclusive, prognóstico excelente caso a autora tenha acesso ao tratamento especializado recomendado, composto por acompanhamento psiquiátrico, farmacoterapia e psicoterapia. Referidas conclusões revelam-se coerentes e encontram respaldo na literatura médica mencionada pela própria perita, que destaca a possibilidade de recuperação funcional mediante tratamento continuado.Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727 É certo que a autora juntou aos autos diversos atestados médicos particulares, inclusive documentos recentes emitidos em dezembro de 2025, indicando manutenção do tratamento psiquiátrico desde 2018, associação de novos medicamentos e afastamento das atividades laborais pelo período de um ano. Todavia, tais documentos não possuem força suficiente para infirmar a conclusão da perícia judicial. Os atestados particulares evidenciam a persistência da enfermidade e recomendam afastamento temporário das atividades, porém não demonstram incapacidade permanente e irreversível, tampouco afastam a possibilidade de recuperação funcional mediante continuidade do tratamento. Cumpre destacar que a aposentadoria por incapacidade permanente não se destina a toda situação de enfermidade ou afastamento prolongado do trabalho. O benefício exige demonstração inequívoca de impossibilidade definitiva de exercício de atividade laborativa compatível com a condição clínica do servidor, circunstância que não foi comprovada nos presentes autos. Também merece destaque o fato de que a autora permaneceu recebendo sucessivas licenças médicas ao longo do tratamento, circunstância compatível com quadro incapacitante temporário, mas insuficiente para demonstrar a irreversibilidade exigida para a aposentadoria. O processo administrativo igualmente concluiu pela inexistência de incapacidade permanente, entendimento que, embora não vincule este Juízo, harmoniza-se com a conclusão da perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Entretanto, eventual afastamento da prova técnica exige a existência de outros elementos probatórios suficientemente robustos para infirmá-la. No caso concreto, inexiste prova técnica capaz de afastar as conclusões da especialista nomeada pelo Juízo. Ao contrário, o conjunto probatório converge no sentido de que a autora necessita de continuidade do tratamento médico e pode apresentar períodos de incapacidade laboral, masEstado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727 não evidencia incapacidade permanente e definitiva, requisito indispensável à concessão da aposentadoria pretendida. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DEFERIDA. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PELAS PARTES. LAUDO PERICIAL E LAUDO COMPLEMENTAR SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ARTIGOS 13 E 33 DA LEI Nº 9.099/1995. MÉRITO. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE APENAS PARA AS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO E READAPTAÇÃO PARA FUNÇÕES LEVES E ADMINISTRATIVAS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO PREENCHIDOS. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE COM AS CONCLUSÕES DO PERITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A INFIRMAR O LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011384-70.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 27.06.2026) Diante desse cenário, não restou comprovado fato constitutivo do direito alegado, incumbindo à autora o respectivo ônus probatório, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MIRIAM BAESSO em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁPREVIDÊNCIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao perito nomeado, nos termos da Resolução nº. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$1.850,00 a serem arcados pelo vencido (parte autora), a teor do art. 86 do CPC.Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727 Sem custas e honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito