Detalhe do processo

0001048-89.2022.8.19.0075

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Magé - Regional de Inhomirim- Cartório da Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CARLOS JOSÉ NEVES JUNQUEIRA moveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial acompanhada de documentos, de evento 1, a parte autora alegou que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusiva. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de nulidade do T.O.I e reparação civil por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça, no evento 26. Foi deferida a tutela de urgência antecipada, no evento 26. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no evento 44. No mérito, alegou que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o T.O.I., objeto da lide. Requereu a improcedência total dos pedidos. Em réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação. Intimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, no evento 17, e a parte ré nada requereu, conforme certificado no evento 26. Foi proferida decisão saneadora, determinando a produção de prova pericial, no evento 142. As partes apresentaram quesitos, nos eventos 161 e 203. Foi apresentado Laudo Pericial, no evento 262. As partes, intimadas, manifestaram-se sobre o referido Laudo, nos eventos 320 e 324. É o relatório. Passo a decidir. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré. A controvérsia diz respeito, essencialmente, à verificação do consumo de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, com o objetivo de avaliar a regularidade do medidor instalado. Sem razão à parte autora. Conforme Laudo Pericial de evento 43, concluiu-se que: . De acordo com a análise realizada no item 5.3.2, os consumos registrados entre ABR e OUT/2020 apresentaram valores anormalmente reduzidos em relação ao consumo projetado, não alcançando sequer o esperado para os equipamentos de uso contínuo instalados no imóvel (geladeira e freezer). Após a inspeção alegada pela empresa Ré, que resultou no TOI nº 1893863, as leituras passaram a refletir valores compatíveis com o consumo projetado e tecnicamente coerentes com a carga elétrica instalada e verificada in loco durante a vistoria. O consumo base de 545 kWh, utilizado na Memória de Cálculo (Anexo 5) pela Concessionária para apurar o consumo que alega não ter sido registrado no período de cobrança, mostrou-se em conformidade com o projeto de consumo elaborado pela perícia e compatível, sob o ponto de vista técnico, com a carga elétrica instalada e levantada in loco na vistoria. Ressalta-se que a metodologia adotada pela empresa Ré para definição desse consumo base está fundamentada no art. 130, inciso V, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, conforme descrito no referido documento.. Dessa forma, constata-se que o consumo registrado nas faturas analisadas corresponde não ao padrão regular de uso da parte autora, havendo indício de irregularidade no medidor. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC). Expeça-se o necessário. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém ficam sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais. Expeça-se ofício ao SEJUD, para fins de promover a ordem de pagamento de ajuda de custo em favor do perito, constante no Anexo 2 da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Réu AMPLA ENERGIA SA

Autor CARLOS JOSÉ NEVES JUNQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

ALMIR GARNIER SANTOS JUNIOR

OAB: 237228/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CARLOS JOSÉ NEVES JUNQUEIRA moveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial acompanhada de documentos, de evento 1, a parte autora alegou que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusiva. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de nulidade do T.O.I e reparação civil por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça, no evento 26. Foi deferida a tutela de urgência antecipada, no evento 26. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no evento 44. No mérito, alegou que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o T.O.I., objeto da lide. Requereu a improcedência total dos pedidos. Em réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação. Intimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, no evento 17, e a parte ré nada requereu, conforme certificado no evento 26. Foi proferida decisão saneadora, determinando a produção de prova pericial, no evento 142. As partes apresentaram quesitos, nos eventos 161 e 203. Foi apresentado Laudo Pericial, no evento 262. As partes, intimadas, manifestaram-se sobre o referido Laudo, nos eventos 320 e 324. É o relatório. Passo a decidir. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré. A controvérsia diz respeito, essencialmente, à verificação do consumo de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, com o objetivo de avaliar a regularidade do medidor instalado. Sem razão à parte autora. Conforme Laudo Pericial de evento 43, concluiu-se que: . De acordo com a análise realizada no item 5.3.2, os consumos registrados entre ABR e OUT/2020 apresentaram valores anormalmente reduzidos em relação ao consumo projetado, não alcançando sequer o esperado para os equipamentos de uso contínuo instalados no imóvel (geladeira e freezer). Após a inspeção alegada pela empresa Ré, que resultou no TOI nº 1893863, as leituras passaram a refletir valores compatíveis com o consumo projetado e tecnicamente coerentes com a carga elétrica instalada e verificada in loco durante a vistoria. O consumo base de 545 kWh, utilizado na Memória de Cálculo (Anexo 5) pela Concessionária para apurar o consumo que alega não ter sido registrado no período de cobrança, mostrou-se em conformidade com o projeto de consumo elaborado pela perícia e compatível, sob o ponto de vista técnico, com a carga elétrica instalada e levantada in loco na vistoria. Ressalta-se que a metodologia adotada pela empresa Ré para definição desse consumo base está fundamentada no art. 130, inciso V, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, conforme descrito no referido documento.. Dessa forma, constata-se que o consumo registrado nas faturas analisadas corresponde não ao padrão regular de uso da parte autora, havendo indício de irregularidade no medidor. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC). Expeça-se o necessário. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém ficam sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais. Expeça-se ofício ao SEJUD, para fins de promover a ordem de pagamento de ajuda de custo em favor do perito, constante no Anexo 2 da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.