0001048-37.2016.4.03.6103
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001048-37.2016.4.03.6103 EXEQUENTE: JOSE ROBERTO CRUZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAVID FERREIRA LIMA - SP315546 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, iniciada após o retorno dos autos da Superior Instância com o trânsito em julgado, em 23/04/2025 (ID. 361523303), do v. Acórdão proferido pela 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID. 361522849). O referido Acórdão deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, ora exequente, para reformar a sentença de improcedência (ID. 15583488), reconhecendo seu direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. A decisão fundamentou-se na ausência de intimação do devedor acerca das datas dos leilões extrajudiciais, vício que, segundo o julgado, cerceou a oportunidade de quitação do débito nos termos da legislação aplicável ao contrato, firmado em 08/11/2013 (ID. 361522850). Após o início da fase de cumprimento (ID. 414137538), a Caixa Econômica Federal (CEF), executada, protocolou a petição de (ID. 557275625), informando que o imóvel objeto da lide foi alienado por venda direta a um terceiro em 19/07/2022, com o devido registro na matrícula do imóvel em 04/08/2022 (ID. 557275629). Sustenta a CEF que, com a alienação, o direito à purgação da mora reconhecido no Acórdão teria perdido seu objeto, requerendo a declaração de validade da venda, a convalidação dos atos de execução e a declaração de inexistência de obrigação a ser cumprida pela instituição financeira. Instado a se manifestar por este Juízo (ID. 581641458), o exequente, em petição de (ID 587892200), discordou integralmente da pretensão da executada. Alega que a venda direta do imóvel ocorreu em 19/07/2022, período em que os efeitos da consolidação da propriedade estavam suspensos por força de decisão proferida em sede de agravo de instrumento (25/10/2016). Defende que a alienação se deu em má-fé, impossibilitando o cumprimento do título judicial, e requer, para além da não aceitação do pedido da CEF, a anulação dos atos e a reabertura da oportunidade para purgar a mora ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia central nesta fase processual reside em definir os efeitos do título executivo judicial transitado em julgado, frente à alienação do imóvel a terceiros pela CEF durante o curso do processo. O v. Acórdão (ID. 361522849) constituiu título executivo judicial líquido e certo, garantindo ao exequente o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. A ratio decidendi do julgado foi a violação, pela CEF, do dever de intimar o devedor sobre os leilões, o que frustrou uma etapa essencial do procedimento de expropriação extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97. A executada, em sua manifestação (ID. 557275625), busca esvaziar a eficácia do título judicial sob o argumento de "perda de objeto". Contudo, a análise cronológica dos fatos processuais revela que a impossibilidade de cumprimento da obrigação na sua forma específica (permitir a purgação da mora) foi causada por um ato da própria devedora. Conforme alegado pelo exequente e não contestado pela CEF, a venda direta do imóvel ocorreu em 19/07/2022 (ID. 557275629). Ocorre que, desde 25/10/2016, por força de decisão em Agravo de Instrumento, estavam suspensos "todos os atos e efeitos da consolidação da propriedade" (ID. 587892200). A alienação de um bem cuja situação de propriedade estava sub judice e com atos expropriatórios expressamente suspensos configura um ato que afronta diretamente uma ordem judicial. A CEF não poderia, ao seu alvedrio, dispor do imóvel como se a lide não existisse ou já estivesse resolvida em seu favor, o que, à época da venda, não era o caso. Ao alienar o bem a terceiro, a executada não apenas desrespeitou a ordem de suspensão, mas também criou um obstáculo fático e jurídico intransponível ao eventual cumprimento do direito que viria a ser definitivamente reconhecido em favor do exequente. A alegação da CEF de que a "assinatura do auto de arrematação" já ocorreu é falaciosa. O que houve foi uma venda direta, ato diverso do leilão que culminaria na arrematação. Mais importante, a CEF impediu que o marco temporal estabelecido pelo Acórdão (a assinatura do auto) pudesse um dia ocorrer, justamente por ter adotado um procedimento à margem do rito legal e em desafio a uma decisão judicial. Não pode a parte que deu causa à impossibilidade de cumprimento da obrigação principal valer-se de sua própria torpeza para pleitear a extinção da execução. Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, em especial a proibição do venire contra factum proprium. Configurada, portanto, a culpa da executada pela impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (facultar a purgação da mora), a tutela jurisdicional deve se adequar para garantir a reparação do direito do exequente. O artigo 499 do Código de Processo Civil estabelece que "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". No caso concreto, a tutela específica — anulação da venda e reabertura do prazo para purgação da mora — esbarra na proteção ao terceiro adquirente de boa-fé, que não integrou a lide e cuja posição jurídica deve ser resguardada, conforme a própria jurisprudência citada no v. Acórdão (ID. 361522850, p. 2). A conversão da obrigação em perdas e danos, pleiteada subsidiariamente pelo exequente (ID. 587892200), afigura-se como a solução que melhor equaciona os interesses em conflito, na medida em que compensa o exequente pelo direito que lhe foi ilicitamente subtraído e preserva a segurança jurídica das transações imobiliárias. Destarte, a solução prevista no ordenamento jurídico, conversão da obrigação em perdas e danos, decorre não somente a pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que dispõe o art. 499 do Código de Processo Civil: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PERÍCIA JUDICIAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto por mutuários contra decisão monocrática que dera provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e negara seguimento ao recurso dos autores em ação de revisão contratual com anulação de execução extrajudicial. O Superior Tribunal de Justiça determinou novo julgamento do agravo. No curso do processo, a CEF alienou o imóvel financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a execução extrajudicial observou os prazos previstos no Decreto-Lei nº 70/66; (ii) definir se a CEF descumpriu o Plano de Equivalência Salarial no reajuste das prestações do contrato de mútuo habitacional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decretação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial exige demonstração de prejuízo, inexistente quando o leilão ocorre após o prazo legal pois tal circunstância milita em favor do mutuário. 4. A perícia judicial constatou que a CEF reajustou as prestações em desacordo com o Plano de Equivalência Salarial, o que configura descumprimento contratual. 5. A jurisprudência do TRF3 reconhece a força probatória do laudo judicial e a necessidade de observância do Plano de Equivalência Salarial para preservar a capacidade de adimplemento do mutuário. 6. Diante da alienação do imóvel pela CEF, torna-se impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente, sendo cabível a conversão do pedido em perdas e danos, nos termos do art. 461, § 1º, do CPC/1973 e da Súmula 83 do STJ. 7. O valor da indenização deve corresponder ao preço de venda do imóvel, deduzindo-se a dívida recalculada segundo o PES e as despesas do procedimento extrajudicial, com apuração em liquidação de sentença e acréscimo de juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de leilão extrajudicial depende da demonstração de prejuízo, não configurado quando realizado após o prazo legal. 2. O descumprimento do Plano de Equivalência Salarial no reajuste das prestações caracteriza violação contratual e deve ser corrigido. 3. O laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastado por prova robusta em sentido contrário. 4. Alienado o imóvel no curso do processo, a obrigação de revisão contratual converte-se em perdas e danos, equivalentes ao valor da venda deduzido do saldo devedor corrigido e das despesas do procedimento extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 70/66; CPC/1973, art. 461, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 0000508-52.2008.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 12/12/2024; TRF3, ApCiv nº 0005796-53.2009.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 02/02/2023; TRF3, ApCiv nº 0401276-45.1996.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 18/04/2023; TRF3, ApCiv nº 0007057-29.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 31/01/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.081.278/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 26/06/2023. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000845-66.2002.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 01/10/2025, DJEN DATA:03/10/2025) (negritei) Dessa forma, o título executivo judicial não perdeu seu objeto. Ao contrário, sua eficácia permanece hígida, devendo apenas ser adequada à nova realidade fática criada pela executada, convertendo-se a obrigação original em uma obrigação de pagar quantia certa, correspondente às perdas e danos sofridos pelo exequente. O valor das perdas e danos deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 509, I, e 510 do CPC. Nessa fase, deverá ser calculado o prejuízo material do exequente, considerando-se, por exemplo, a diferença entre o valor de mercado do imóvel à época da alienação indevida (19/07/2022) e o saldo devedor do financiamento naquela mesma data, sem prejuízo de outros danos que o exequente demonstre ter sofrido em decorrência da perda da oportunidade de purgar a mora e manter a propriedade do bem. Ante o exposto: REJEITO a alegação de perda de objeto e o pedido de extinção da obrigação formulado pela executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na petição de (ID 557275625). RECONHEÇO a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, consistente em permitir a purgação da mora, por culpa exclusiva da executada, que alienou o imóvel a terceiro enquanto pendia ordem judicial de suspensão dos atos expropriatórios. Com fundamento no art. 499 do Código de Processo Civil, CONVERTO a obrigação de fazer em obrigação de pagar, a ser resolvida em perdas e danos, com instauração da fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento, para apuração do valor devido a título de perdas e danos. Assim, ante o exposto, DETERMINO: 1. A produção da prova pericial contábil, e, nomeio como Perito Judicial o Sr. MÁRIO TAVARES JÚNIOR, cujos dados encontram-se arquivados em Secretaria. 2. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente(s) técnico(s), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 510 do CPC. 3. Cientifique-se o Sr. Perito Judicial, por meio de comunicação eletrônica, acerca de sua nomeação, bem como para que apresente a proposta de honorários periciais. 4. Com a indicação do valor dos honorários, intimem-se as partes para ciência e a parte autora/exequente para que efetue o depósito do valor respectivo no PAB da CEF nesta Subseção Judiciária, cujo valor deverá permanecer à disposição deste Juízo. 5. Com a realização do depósito, intime-se o Perito Judicial para o início dos trabalhos periciais, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE ROBERTO CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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DAVID FERREIRA LIMA
OAB: 315546/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001048-37.2016.4.03.6103 EXEQUENTE: JOSE ROBERTO CRUZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAVID FERREIRA LIMA - SP315546 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, iniciada após o retorno dos autos da Superior Instância com o trânsito em julgado, em 23/04/2025 (ID. 361523303), do v. Acórdão proferido pela 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID. 361522849). O referido Acórdão deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, ora exequente, para reformar a sentença de improcedência (ID. 15583488), reconhecendo seu direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. A decisão fundamentou-se na ausência de intimação do devedor acerca das datas dos leilões extrajudiciais, vício que, segundo o julgado, cerceou a oportunidade de quitação do débito nos termos da legislação aplicável ao contrato, firmado em 08/11/2013 (ID. 361522850). Após o início da fase de cumprimento (ID. 414137538), a Caixa Econômica Federal (CEF), executada, protocolou a petição de (ID. 557275625), informando que o imóvel objeto da lide foi alienado por venda direta a um terceiro em 19/07/2022, com o devido registro na matrícula do imóvel em 04/08/2022 (ID. 557275629). Sustenta a CEF que, com a alienação, o direito à purgação da mora reconhecido no Acórdão teria perdido seu objeto, requerendo a declaração de validade da venda, a convalidação dos atos de execução e a declaração de inexistência de obrigação a ser cumprida pela instituição financeira. Instado a se manifestar por este Juízo (ID. 581641458), o exequente, em petição de (ID 587892200), discordou integralmente da pretensão da executada. Alega que a venda direta do imóvel ocorreu em 19/07/2022, período em que os efeitos da consolidação da propriedade estavam suspensos por força de decisão proferida em sede de agravo de instrumento (25/10/2016). Defende que a alienação se deu em má-fé, impossibilitando o cumprimento do título judicial, e requer, para além da não aceitação do pedido da CEF, a anulação dos atos e a reabertura da oportunidade para purgar a mora ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia central nesta fase processual reside em definir os efeitos do título executivo judicial transitado em julgado, frente à alienação do imóvel a terceiros pela CEF durante o curso do processo. O v. Acórdão (ID. 361522849) constituiu título executivo judicial líquido e certo, garantindo ao exequente o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. A ratio decidendi do julgado foi a violação, pela CEF, do dever de intimar o devedor sobre os leilões, o que frustrou uma etapa essencial do procedimento de expropriação extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97. A executada, em sua manifestação (ID. 557275625), busca esvaziar a eficácia do título judicial sob o argumento de "perda de objeto". Contudo, a análise cronológica dos fatos processuais revela que a impossibilidade de cumprimento da obrigação na sua forma específica (permitir a purgação da mora) foi causada por um ato da própria devedora. Conforme alegado pelo exequente e não contestado pela CEF, a venda direta do imóvel ocorreu em 19/07/2022 (ID. 557275629). Ocorre que, desde 25/10/2016, por força de decisão em Agravo de Instrumento, estavam suspensos "todos os atos e efeitos da consolidação da propriedade" (ID. 587892200). A alienação de um bem cuja situação de propriedade estava sub judice e com atos expropriatórios expressamente suspensos configura um ato que afronta diretamente uma ordem judicial. A CEF não poderia, ao seu alvedrio, dispor do imóvel como se a lide não existisse ou já estivesse resolvida em seu favor, o que, à época da venda, não era o caso. Ao alienar o bem a terceiro, a executada não apenas desrespeitou a ordem de suspensão, mas também criou um obstáculo fático e jurídico intransponível ao eventual cumprimento do direito que viria a ser definitivamente reconhecido em favor do exequente. A alegação da CEF de que a "assinatura do auto de arrematação" já ocorreu é falaciosa. O que houve foi uma venda direta, ato diverso do leilão que culminaria na arrematação. Mais importante, a CEF impediu que o marco temporal estabelecido pelo Acórdão (a assinatura do auto) pudesse um dia ocorrer, justamente por ter adotado um procedimento à margem do rito legal e em desafio a uma decisão judicial. Não pode a parte que deu causa à impossibilidade de cumprimento da obrigação principal valer-se de sua própria torpeza para pleitear a extinção da execução. Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, em especial a proibição do venire contra factum proprium. Configurada, portanto, a culpa da executada pela impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (facultar a purgação da mora), a tutela jurisdicional deve se adequar para garantir a reparação do direito do exequente. O artigo 499 do Código de Processo Civil estabelece que "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". No caso concreto, a tutela específica — anulação da venda e reabertura do prazo para purgação da mora — esbarra na proteção ao terceiro adquirente de boa-fé, que não integrou a lide e cuja posição jurídica deve ser resguardada, conforme a própria jurisprudência citada no v. Acórdão (ID. 361522850, p. 2). A conversão da obrigação em perdas e danos, pleiteada subsidiariamente pelo exequente (ID. 587892200), afigura-se como a solução que melhor equaciona os interesses em conflito, na medida em que compensa o exequente pelo direito que lhe foi ilicitamente subtraído e preserva a segurança jurídica das transações imobiliárias. Destarte, a solução prevista no ordenamento jurídico, conversão da obrigação em perdas e danos, decorre não somente a pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que dispõe o art. 499 do Código de Processo Civil: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PERÍCIA JUDICIAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto por mutuários contra decisão monocrática que dera provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e negara seguimento ao recurso dos autores em ação de revisão contratual com anulação de execução extrajudicial. O Superior Tribunal de Justiça determinou novo julgamento do agravo. No curso do processo, a CEF alienou o imóvel financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a execução extrajudicial observou os prazos previstos no Decreto-Lei nº 70/66; (ii) definir se a CEF descumpriu o Plano de Equivalência Salarial no reajuste das prestações do contrato de mútuo habitacional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decretação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial exige demonstração de prejuízo, inexistente quando o leilão ocorre após o prazo legal pois tal circunstância milita em favor do mutuário. 4. A perícia judicial constatou que a CEF reajustou as prestações em desacordo com o Plano de Equivalência Salarial, o que configura descumprimento contratual. 5. A jurisprudência do TRF3 reconhece a força probatória do laudo judicial e a necessidade de observância do Plano de Equivalência Salarial para preservar a capacidade de adimplemento do mutuário. 6. Diante da alienação do imóvel pela CEF, torna-se impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente, sendo cabível a conversão do pedido em perdas e danos, nos termos do art. 461, § 1º, do CPC/1973 e da Súmula 83 do STJ. 7. O valor da indenização deve corresponder ao preço de venda do imóvel, deduzindo-se a dívida recalculada segundo o PES e as despesas do procedimento extrajudicial, com apuração em liquidação de sentença e acréscimo de juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de leilão extrajudicial depende da demonstração de prejuízo, não configurado quando realizado após o prazo legal. 2. O descumprimento do Plano de Equivalência Salarial no reajuste das prestações caracteriza violação contratual e deve ser corrigido. 3. O laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastado por prova robusta em sentido contrário. 4. Alienado o imóvel no curso do processo, a obrigação de revisão contratual converte-se em perdas e danos, equivalentes ao valor da venda deduzido do saldo devedor corrigido e das despesas do procedimento extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 70/66; CPC/1973, art. 461, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 0000508-52.2008.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 12/12/2024; TRF3, ApCiv nº 0005796-53.2009.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 02/02/2023; TRF3, ApCiv nº 0401276-45.1996.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 18/04/2023; TRF3, ApCiv nº 0007057-29.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 31/01/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.081.278/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 26/06/2023. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000845-66.2002.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 01/10/2025, DJEN DATA:03/10/2025) (negritei) Dessa forma, o título executivo judicial não perdeu seu objeto. Ao contrário, sua eficácia permanece hígida, devendo apenas ser adequada à nova realidade fática criada pela executada, convertendo-se a obrigação original em uma obrigação de pagar quantia certa, correspondente às perdas e danos sofridos pelo exequente. O valor das perdas e danos deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 509, I, e 510 do CPC. Nessa fase, deverá ser calculado o prejuízo material do exequente, considerando-se, por exemplo, a diferença entre o valor de mercado do imóvel à época da alienação indevida (19/07/2022) e o saldo devedor do financiamento naquela mesma data, sem prejuízo de outros danos que o exequente demonstre ter sofrido em decorrência da perda da oportunidade de purgar a mora e manter a propriedade do bem. Ante o exposto: REJEITO a alegação de perda de objeto e o pedido de extinção da obrigação formulado pela executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na petição de (ID 557275625). RECONHEÇO a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, consistente em permitir a purgação da mora, por culpa exclusiva da executada, que alienou o imóvel a terceiro enquanto pendia ordem judicial de suspensão dos atos expropriatórios. Com fundamento no art. 499 do Código de Processo Civil, CONVERTO a obrigação de fazer em obrigação de pagar, a ser resolvida em perdas e danos, com instauração da fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento, para apuração do valor devido a título de perdas e danos. Assim, ante o exposto, DETERMINO: 1. A produção da prova pericial contábil, e, nomeio como Perito Judicial o Sr. MÁRIO TAVARES JÚNIOR, cujos dados encontram-se arquivados em Secretaria. 2. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente(s) técnico(s), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 510 do CPC. 3. Cientifique-se o Sr. Perito Judicial, por meio de comunicação eletrônica, acerca de sua nomeação, bem como para que apresente a proposta de honorários periciais. 4. Com a indicação do valor dos honorários, intimem-se as partes para ciência e a parte autora/exequente para que efetue o depósito do valor respectivo no PAB da CEF nesta Subseção Judiciária, cujo valor deverá permanecer à disposição deste Juízo. 5. Com a realização do depósito, intime-se o Perito Judicial para o início dos trabalhos periciais, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.