0001048-28.2025.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001048-28.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jaquelece Nascimento Ferreira - Vistos. Recebo os embargos declaratórios interpostos uma vez que tempestivos. Os embargos comportam acolhimento apenas para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento. Com efeito, a sentença não apreciou expressamente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário. Todavia, o benefício não é devido. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária pressupõe que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por período superior a quinze dias consecutivos. No caso, embora o laudo pericial tenha feito referência ao período posterior ao acidente, não restou comprovada incapacidade total e temporária da autora para o exercício de sua atividade habitual. Ao contrário, conforme consignado no laudo pericial, especialmente à fl. 119, a incapacidade constatada era parcial, não havendo demonstração de impossibilidade de desempenho da atividade profissional. A existência de limitação parcial, por si só, não autoriza a concessão do auxílio-doença, benefício que exige incapacidade laboral temporária para a atividade habitual. Ademais, a perita judicial concluiu que a autora apresenta limitação na mobilidade da falange distal do quarto dedo da mão direita, sem comprometimento funcional de todo o dedo e sem prejuízo dos movimentos de pinça ou de preensão, preservando-se, portanto, sua capacidade para o trabalho. Os esclarecimentos de fls. 150/151 igualmente confirmaram que a sequela parcial e permanente não produz incapacidade para o exercício da atividade laboral. Assim, embora dispensada a carência na hipótese de acidente de trabalho, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, não afasta a necessidade de comprovação da incapacidade total e temporária, pressuposto que não se verificou no caso concreto. Quanto à alegada contradição relativa ao auxílio-acidente, não há vício a ser sanado. A sentença reconheceu a existência de sequela parcial e permanente no quarto dedo da mão direita, mas consignou, com fundamento no laudo pericial, que tal limitação não acarretou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A mera existência de lesão consolidada não basta para a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo indispensável a demonstração de efetiva redução da capacidade laboral, circunstância não comprovada nos autos. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Jaquecele Nascimento Ferreira, exclusivamente para suprir a omissão da sentença e apreciar o pedido de auxílio-doença acidentário, o qual JULGO IMPROCEDENTE, ante a ausência de comprovação de incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual. No mais, permanece integralmente mantida a sentença de fls. 155/158, inclusive quanto à improcedência do pedido de auxílio-acidente. P.I.C. P.I. - ADV: LUCIANA MARIA VIDAL BALAN (OAB 243799/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAQUELECE NASCIMENTO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA MARIA VIDAL BALAN
OAB: 243799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001048-28.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jaquelece Nascimento Ferreira - Vistos. Recebo os embargos declaratórios interpostos uma vez que tempestivos. Os embargos comportam acolhimento apenas para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento. Com efeito, a sentença não apreciou expressamente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário. Todavia, o benefício não é devido. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária pressupõe que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por período superior a quinze dias consecutivos. No caso, embora o laudo pericial tenha feito referência ao período posterior ao acidente, não restou comprovada incapacidade total e temporária da autora para o exercício de sua atividade habitual. Ao contrário, conforme consignado no laudo pericial, especialmente à fl. 119, a incapacidade constatada era parcial, não havendo demonstração de impossibilidade de desempenho da atividade profissional. A existência de limitação parcial, por si só, não autoriza a concessão do auxílio-doença, benefício que exige incapacidade laboral temporária para a atividade habitual. Ademais, a perita judicial concluiu que a autora apresenta limitação na mobilidade da falange distal do quarto dedo da mão direita, sem comprometimento funcional de todo o dedo e sem prejuízo dos movimentos de pinça ou de preensão, preservando-se, portanto, sua capacidade para o trabalho. Os esclarecimentos de fls. 150/151 igualmente confirmaram que a sequela parcial e permanente não produz incapacidade para o exercício da atividade laboral. Assim, embora dispensada a carência na hipótese de acidente de trabalho, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, não afasta a necessidade de comprovação da incapacidade total e temporária, pressuposto que não se verificou no caso concreto. Quanto à alegada contradição relativa ao auxílio-acidente, não há vício a ser sanado. A sentença reconheceu a existência de sequela parcial e permanente no quarto dedo da mão direita, mas consignou, com fundamento no laudo pericial, que tal limitação não acarretou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A mera existência de lesão consolidada não basta para a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo indispensável a demonstração de efetiva redução da capacidade laboral, circunstância não comprovada nos autos. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Jaquecele Nascimento Ferreira, exclusivamente para suprir a omissão da sentença e apreciar o pedido de auxílio-doença acidentário, o qual JULGO IMPROCEDENTE, ante a ausência de comprovação de incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual. No mais, permanece integralmente mantida a sentença de fls. 155/158, inclusive quanto à improcedência do pedido de auxílio-acidente. P.I.C. P.I. - ADV: LUCIANA MARIA VIDAL BALAN (OAB 243799/SP)