Detalhe do processo

0001047-98.2015.8.26.0352

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001047-98.2015.8.26.0352 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública do Município de Miguelópolis Estado de São Paulo - - Município de Miguelópolis e outro - VERGÍLIO BARBOSA FERREIRA - - ANTONIO BARBOSA FERREIRA - - MARCIO NAZARENO FERREIRA MATTOS - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que conta com o litisconsórcio ativo ulterior do Município de Miguelópolis, contra Vergílio Barbosa Ferreira, Antonio Barbosa Ferreira e Marcio Nazareno Ferreira Mattos. A controvérsia repousa sobre a legalidade e a moralidade administrativa da edição da Lei Municipal nº 2.920/2009, cuja reestruturação de referências salariais teria beneficiado, de forma alegadamente seletiva, cargos de nível médio exercidos por familiares do então Prefeito Municipal, em aparente detrimento de carreiras de nível superior. Após regular processamento do feito, sobreveio a apresentação do laudo pericial contábil de fls. 1357-1371, elaborado pelo perito judicial nomeado pelo juízo, instruído com a respectiva planilha comparativa de referências de fls. 1367-1371. Intimados a se manifestarem sobre o trabalho técnico, o Município de Miguelópolis apresentou manifestação às fls. 1385-1394, pugnando pela homologação integral do laudo, sob o argumento de que as conclusões técnicas ratificam de forma clara o direcionamento indevido da reforma administrativa local. Por outro lado, os requeridos apresentaram tempestivas impugnações contra o laudo pericial. O réu Marcio Nazareno Ferreira Mattos arguiu, às fls. 1395-1398, preliminar de nulidade absoluta da perícia, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude de o expert do juízo não ter viabilizado o acompanhamento das diligências e exames pelo assistente técnico previamente indicado nos autos às fls. 1201-1202. Os réus Vergílio Barbosa Ferreira e Antonio Barbosa Ferreira ofereceram impugnações às fls. 1399-1426 e fls. 1427-1448, respectivamente, as quais foram devidamente acompanhadas por pareceres e documentos de suporte de fls. 1406-1416, fls. 1652-1663 e fls. 1481-1649. Em síntese, os demandados sustentam a existência de erro de premissa factual e grave defeito metodológico no laudo, asseverando que o perito judicial omitiu a vigência da Lei Complementar Municipal nº 2.847/2008 (fls. 1432-1434), marco regulatório intermediário imprescindível para a correta aferição da evolução dos vencimentos locais, o que acarretaria a inaptidão da perícia contábil para amparar o julgamento da causa. Decido. A preliminar de nulidade processual alegada pelos demandados sob o pretexto de cerceamento de defesa não comporta acolhimento. Sustentam os réus que a falta de intimação eletrônica prévia acerca da data de início dos trabalhos periciais e de realização das diligências inviabilizou a fiscalização direta pelo assistente técnico nomeado (fls. 1201-1202), gerando vício procedimental. Contudo, a hipótese fática sob julgamento não necessita de perícia de campo ou vistoria material fática de elementos cuja constatação e colheita dependem da participação concomitante dos assistentes técnicos para resguardar a igualdade e a isonomia de armas. No presente feito, cuida-se de prova pericial contábil de natureza puramente documental, estruturada a partir da análise matemática e financeira do arcabouço normativo municipal e das tabelas salariais de servidores que já instruem regularmente os autos físicos e digitais (art. 371 do CPC). Os réus mantêm incólume o pleno exercício do contraditório subsequente e de ampla defesa, podendo refutar os cálculos do perito e ofertar parecer técnico próprio de seus assistentes em prazo de lei comum (art. 477, § 1º, do CPC), o que afasta a caracterização de prejuízo efetivo. Por conseguinte, inexistindo ofensa às garantias processuais ou violação aos artigos 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de nulidade. Sobre a perícia realizada, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao perito judicial prestar os esclarecimentos e complementar o laudo para dirimir divergências relevantes suscitadas pelas partes ou pelo Ministério Público. Desse modo, o profissional nomeado deve complementar ou apresentar laudo pericial complementar, manifestando sobre cada um dos quesitos apresentados pelas defesas, compreendendo os quesitos formulados por Antonio às fls. 1202, por Marcio às fls. 1203, e por Vergílio às fls. 1204-1205 e pelo Ministério Público às fls. 1207. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade do laudo pericial contábil por cerceamento de defesa e DETERMINO a intimação do perito judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à complementação do laudo pericial contábil de fls. 1357-1371. O expert deverá responder cada um dos quesitos apresentados pelas partes nos autos (fls. 1202, 1203, fls. 1204-1205 e 1207), para dirimir as dúvidas técnicas pendentes. Com a juntada da complementação pelo perito judicial, intimem-se as partes para ciência e manifestação em termos de prosseguimento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em observância ao disposto no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, providencie a serventia judicial a retificação de cadastro dos patronos no sistema SAJ, fazendo constar os dados dos novos advogados habilitados nos autos pelas defesas (fls. 1383, 1427-1448). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUANA MOISÉS FERREIRA MACIEL (OAB 321458/SP), KLEYTON RAFAEL LEITE DOS SANTOS (OAB 305830/SP), ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), WILLIAN ALVES (OAB 224823/SP), ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP), WAGNER MARCELO SARTI (OAB 21107/SP), WAGNER MARCELO SARTI (OAB 21107/SP), JAQUELINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 485274/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO BARBOSA FERREIRA

Autor FAZENDA PúBLICA DO MUNICíPIO DE MIGUELóPOLIS ESTADO DE SãO PAULO

Réu MARCIO NAZARENO FERREIRA MATTOS

Autor MUNICíPIO DE MIGUELóPOLIS

Réu VERGÍLIO BARBOSA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZABETH BUENO GUIMARÃES

OAB: 213659/SP

RAFAEL MENDONÇA SANTOS

OAB: 345868/SP

LUANA MOISÉS FERREIRA MACIEL

OAB: 321458/SP

JAQUELINE MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 485274/SP

ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 235457/SP

KLEYTON RAFAEL LEITE DOS SANTOS

OAB: 305830/SP

WAGNER MARCELO SARTI

OAB: 21107/SP

WILLIAN ALVES

OAB: 224823/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0001047-98.2015.8.26.0352 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública do Município de Miguelópolis Estado de São Paulo - - Município de Miguelópolis e outro - VERGÍLIO BARBOSA FERREIRA - - ANTONIO BARBOSA FERREIRA - - MARCIO NAZARENO FERREIRA MATTOS - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que conta com o litisconsórcio ativo ulterior do Município de Miguelópolis, contra Vergílio Barbosa Ferreira, Antonio Barbosa Ferreira e Marcio Nazareno Ferreira Mattos. A controvérsia repousa sobre a legalidade e a moralidade administrativa da edição da Lei Municipal nº 2.920/2009, cuja reestruturação de referências salariais teria beneficiado, de forma alegadamente seletiva, cargos de nível médio exercidos por familiares do então Prefeito Municipal, em aparente detrimento de carreiras de nível superior. Após regular processamento do feito, sobreveio a apresentação do laudo pericial contábil de fls. 1357-1371, elaborado pelo perito judicial nomeado pelo juízo, instruído com a respectiva planilha comparativa de referências de fls. 1367-1371. Intimados a se manifestarem sobre o trabalho técnico, o Município de Miguelópolis apresentou manifestação às fls. 1385-1394, pugnando pela homologação integral do laudo, sob o argumento de que as conclusões técnicas ratificam de forma clara o direcionamento indevido da reforma administrativa local. Por outro lado, os requeridos apresentaram tempestivas impugnações contra o laudo pericial. O réu Marcio Nazareno Ferreira Mattos arguiu, às fls. 1395-1398, preliminar de nulidade absoluta da perícia, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude de o expert do juízo não ter viabilizado o acompanhamento das diligências e exames pelo assistente técnico previamente indicado nos autos às fls. 1201-1202. Os réus Vergílio Barbosa Ferreira e Antonio Barbosa Ferreira ofereceram impugnações às fls. 1399-1426 e fls. 1427-1448, respectivamente, as quais foram devidamente acompanhadas por pareceres e documentos de suporte de fls. 1406-1416, fls. 1652-1663 e fls. 1481-1649. Em síntese, os demandados sustentam a existência de erro de premissa factual e grave defeito metodológico no laudo, asseverando que o perito judicial omitiu a vigência da Lei Complementar Municipal nº 2.847/2008 (fls. 1432-1434), marco regulatório intermediário imprescindível para a correta aferição da evolução dos vencimentos locais, o que acarretaria a inaptidão da perícia contábil para amparar o julgamento da causa. Decido. A preliminar de nulidade processual alegada pelos demandados sob o pretexto de cerceamento de defesa não comporta acolhimento. Sustentam os réus que a falta de intimação eletrônica prévia acerca da data de início dos trabalhos periciais e de realização das diligências inviabilizou a fiscalização direta pelo assistente técnico nomeado (fls. 1201-1202), gerando vício procedimental. Contudo, a hipótese fática sob julgamento não necessita de perícia de campo ou vistoria material fática de elementos cuja constatação e colheita dependem da participação concomitante dos assistentes técnicos para resguardar a igualdade e a isonomia de armas. No presente feito, cuida-se de prova pericial contábil de natureza puramente documental, estruturada a partir da análise matemática e financeira do arcabouço normativo municipal e das tabelas salariais de servidores que já instruem regularmente os autos físicos e digitais (art. 371 do CPC). Os réus mantêm incólume o pleno exercício do contraditório subsequente e de ampla defesa, podendo refutar os cálculos do perito e ofertar parecer técnico próprio de seus assistentes em prazo de lei comum (art. 477, § 1º, do CPC), o que afasta a caracterização de prejuízo efetivo. Por conseguinte, inexistindo ofensa às garantias processuais ou violação aos artigos 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de nulidade. Sobre a perícia realizada, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao perito judicial prestar os esclarecimentos e complementar o laudo para dirimir divergências relevantes suscitadas pelas partes ou pelo Ministério Público. Desse modo, o profissional nomeado deve complementar ou apresentar laudo pericial complementar, manifestando sobre cada um dos quesitos apresentados pelas defesas, compreendendo os quesitos formulados por Antonio às fls. 1202, por Marcio às fls. 1203, e por Vergílio às fls. 1204-1205 e pelo Ministério Público às fls. 1207. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade do laudo pericial contábil por cerceamento de defesa e DETERMINO a intimação do perito judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à complementação do laudo pericial contábil de fls. 1357-1371. O expert deverá responder cada um dos quesitos apresentados pelas partes nos autos (fls. 1202, 1203, fls. 1204-1205 e 1207), para dirimir as dúvidas técnicas pendentes. Com a juntada da complementação pelo perito judicial, intimem-se as partes para ciência e manifestação em termos de prosseguimento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em observância ao disposto no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, providencie a serventia judicial a retificação de cadastro dos patronos no sistema SAJ, fazendo constar os dados dos novos advogados habilitados nos autos pelas defesas (fls. 1383, 1427-1448). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUANA MOISÉS FERREIRA MACIEL (OAB 321458/SP), KLEYTON RAFAEL LEITE DOS SANTOS (OAB 305830/SP), ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), WILLIAN ALVES (OAB 224823/SP), ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP), WAGNER MARCELO SARTI (OAB 21107/SP), WAGNER MARCELO SARTI (OAB 21107/SP), JAQUELINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 485274/SP)