0001047-90.2025.8.26.0306
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de José Bonifácio - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Jornada de Trabalho
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001047-90.2025.8.26.0306 (processo principal 1002749-25.2023.8.26.0306) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Jornada de Trabalho - Luciana Barbosa da Silva Costa - PREFEITURA MUNICIPAL DE UBARANA - Vistos. Em sede de cumprimento de sentença, a parte autora apresentou demonstrativo de débito no valor de R$ 89.341,14, sendo R$ 62.418,78 (líquido) - fls. 187/199. A parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo que a parte autora apresente nova planilha com o expurgo dos valores referentes ao período anterior a 01/03/2022, bem como a realização de perícia contábil (fls. 257/260). Instada a se manifestar acerca da impugnação, a parte autora sustentou a correção dos cálculos apresentados (fls. 266/268). É o breve relatório. Decido. Considerando a controvérsia acerca do valor correto a ser pago à parte autora, entendo imprescindível a realização de perícia contábil. Frise-se que é permitida a realização de perícia contábil em processo que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. Prova pericial contábil deferida, na fase de conhecimento, para apuração de possível pagamento a mais de crédito tributário. Adiantamento dos honorários periciais a cargo da parte autora. Agravo de instrumento interposto pela parte ré. Irrecorribilidade das decisões interlocutórias como regra geral. Art. 4º da Lei nº 12.153/2009 e PUIL 19. Inexistência de risco de lesão grave e de difícil reparação. Realização da perícia contábil que não se mostra incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000529-42.2023.8.26.9061; Relator (a):Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Franca -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024) Assim, nomeio como perito o Dr. Cesarino Correa Junior, e-mail cesarinojunior@terra.com.br, independentemente de compromisso, e para sua remuneração, considerando-se a complexidade da causa, arbitro honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A prova pericial será custeada pelas partes. Providenciem as partes o recolhimento de suas respectivas cotas-partes dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial. Incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). Após o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início a realização da perícia, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Faculto às partes, no prazo legal, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: PAULA FERNANDA REBOLO CHIOCA (OAB 352788/SP), GEYSA DE FATIMA MILANI (OAB 327076/SP), NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIANA BARBOSA DA SILVA COSTA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE UBARANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEYSA DE FATIMA MILANI
OAB: 327076/SP
PAULA FERNANDA REBOLO CHIOCA
OAB: 352788/SP
NATALIA CORDEIRO
OAB: 268125/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001047-90.2025.8.26.0306 (processo principal 1002749-25.2023.8.26.0306) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Jornada de Trabalho - Luciana Barbosa da Silva Costa - PREFEITURA MUNICIPAL DE UBARANA - Vistos. Em sede de cumprimento de sentença, a parte autora apresentou demonstrativo de débito no valor de R$ 89.341,14, sendo R$ 62.418,78 (líquido) - fls. 187/199. A parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo que a parte autora apresente nova planilha com o expurgo dos valores referentes ao período anterior a 01/03/2022, bem como a realização de perícia contábil (fls. 257/260). Instada a se manifestar acerca da impugnação, a parte autora sustentou a correção dos cálculos apresentados (fls. 266/268). É o breve relatório. Decido. Considerando a controvérsia acerca do valor correto a ser pago à parte autora, entendo imprescindível a realização de perícia contábil. Frise-se que é permitida a realização de perícia contábil em processo que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. Prova pericial contábil deferida, na fase de conhecimento, para apuração de possível pagamento a mais de crédito tributário. Adiantamento dos honorários periciais a cargo da parte autora. Agravo de instrumento interposto pela parte ré. Irrecorribilidade das decisões interlocutórias como regra geral. Art. 4º da Lei nº 12.153/2009 e PUIL 19. Inexistência de risco de lesão grave e de difícil reparação. Realização da perícia contábil que não se mostra incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000529-42.2023.8.26.9061; Relator (a):Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Franca -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024) Assim, nomeio como perito o Dr. Cesarino Correa Junior, e-mail cesarinojunior@terra.com.br, independentemente de compromisso, e para sua remuneração, considerando-se a complexidade da causa, arbitro honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A prova pericial será custeada pelas partes. Providenciem as partes o recolhimento de suas respectivas cotas-partes dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial. Incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). Após o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início a realização da perícia, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Faculto às partes, no prazo legal, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: PAULA FERNANDA REBOLO CHIOCA (OAB 352788/SP), GEYSA DE FATIMA MILANI (OAB 327076/SP), NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/SP)