Detalhe do processo

0001047-34.2025.8.16.0059

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Cândido de Abreu
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CRIMINAL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av Visconde Charles de Laguiche , Nº 795 - Fórum Sallustio Lamenha Lins de Souza - Centro - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: 43) 3572-9780 - Celular: (43) 3572-9782 - E-mail: ca-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001047-34.2025.8.16.0059 Processo: 0001047-34.2025.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Cristian da Silva Jensen 1. Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Cristian da Silva Jensen, já qualificado, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime previsto pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma descrita pela denúncia de seq. 18.1: No dia 11 de setembro de 2025, por volta das 06h15min, no interior da residência localizada à rua Casemiro Pazio, s/nº, bairro Bela Vista, neste município e Comarca de Cândido de Abreu/PR, o denunciado CRISTIAN DA SILVA JENSEN, agindo dolosamente, com consciência e vontade, guardava/mantinha em depósito, para fins de comercialização e sem autorização, 26 (vinte e seis) pinos “eppendorf” contendo, no total, 24g (vinte e quatro gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, presente o princípio ativo benzoilmetilecgonina, droga que causa dependência física e/ou psíquica, sendo de usoproscrito no território nacional pela Portaria nº 344/1998-ANVISA/MS (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.6; Boletim de Ocorrência nº 2025/1154177 de mov. 1.1; e fotografias de movs. 14.1-14.2). Consigne-se que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos Autos nº 0001003-15.2025.8.16.0059 (visando angariar elementos probatórios da prática de crimes de furto qualificado e corrupção de menores), foram localizados no quarto do acusado os pinos de droga. Notificado pessoalmente (seq. 36.1), o réu apresentou defesa prévia por meio de advogada constituída ao seq. 35.1, alegando, em sede de preliminar, a nulidade da busca e apreensão realizada (seq. 45.1). Impugnação pelo órgão ministerial (seq. 49.1). O juízo, ao seq. 54.1, rejeitou a preliminar arguida, recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. A defesa apresentou resposta à acusação requerendo, em síntese: a declaração de nulidade da busca e apreensão realizada; a absolvição sumária do agente, por ausência de prova de destinação comercial das drogas ou por insuficiência de provas (seq. 79.1). Impugnação pelo órgão ministerial (seq. 82.1). Juntado laudo de exame toxicológico (seq. 101.1). Rejeitada a preliminar de nulidade e o pedido de absolvição sumária (seq. 111.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidas as declarações de quatro testemunhas e dois informantes. O réu foi interrogado ao final. Em alegações finais orais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão punitiva nos termos da denúncia (seqs. 130.1 a 130.9 e 131.1). Atualizados os antecedentes criminais do denunciado (seq. 132.1). Alegações finais por memoriais apresentadas pela defesa no seq. 136.1. Preliminarmente, alegou a nulidade da busca e apreensão. No mérito, arguiu ausência de provas suficientes à condenação. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para a figura de posse de drogas para uso pessoal ou a aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. Pugnou pela fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Vieram os autos conclusos ao final. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar de nulidade da busca e apreensão Em alegações finais, a defesa reitera a preliminar de nulidade da busca e apreensão, já rejeitada pelas decisões de seqs. 54.1 e 111.1. A apreensão da droga decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos de n. 0001003-15.2025.8.16.0059, que tinha por objeto a apreensão de “objetos obtidos por meios criminosos, notadamente pelo cartão de crédito da vítima, documentos extraviados da vítima e quaisquer objetos e documentos que possam servir à instrução criminal”. A localização de drogas no quarto do réu, nas circunstâncias em que ocorrida, pode ser considerada descoberta fortuita. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que provas encontradas durante a diligência são válidas, mesmo que não estejam diretamente relacionadas à investigação inicial, devido ao princípio da serendipidade. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR . AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE . EXASPERAÇÃO EM 10 MESES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ART. 42 DA LEI N . 11.343/06. APREENSÃO DE 20 (VINTE) PEDRAS DE CRACK E 54 GRAMAS DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior, considerando-se, portanto, válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes policiais, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios. Ademais, anote-se que o cumprimento do mandado de busca e apreensão autoriza a abertura de gavetas, não sendo necessário que a descoberta fortuita se dê pela teoria da visão aberta. 2. Na hipótese, a partir da análise do contexto fático delineado no acórdão de apelação, verifica-se que, embora a medida invasiva tenha sido autorizada judicialmente no curso de investigação relativa a delito diverso (roubo majorado) - em que a busca e apreensão visava ao encontro de roupas e uma motocicleta, itens que, para serem localizados, dependiam da revista por todos os cômodos do domicílio -os agentes de polícia encontraram fortuitamente as provas referentes ao delito de tráfico de drogas. Nesse contexto, não há se falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas sim em descoberta eventual de provas, não se verificando irregularidade na referida diligência [...] (STJ - AgRg no HC n. 909.611/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO LÍCITO. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais contra sentença que condenou os Apelantes por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa do Apelante 1 requer a reforma da sentença, para: a) o reconhecimento da ilegalidade do mandado de busca e apreensão, [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A defesa alegou nulidade da busca domiciliar, sustentando violação ao domicílio. Contudo, o mandado foi regularmente expedido com base em investigação autônoma e cumprido conforme os requisitos legais (arts. 240 e 243 do CPP). A apreensão de drogas ocorreu por descoberta fortuita (serendipidade), durante diligência voltada à apuração de outro crime (homicídio), o que legitima a prova obtida. Ademais, o tráfico de drogas é crime de natureza permanente, permitindo o ingresso no domicílio, conforme o art. 303 do CPP e art. 5º, XI da CF. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: é legítima a apreensão de substâncias entorpecentes realizada durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente expedido, ainda que a diligência tenha sido motivada por investigação diversa, quando a descoberta da infração penal se dá de forma fortuita (serendipidade), sem desvio de finalidade, especialmente em se tratando de crime de natureza permanente, como o tráfico de drogas. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010646-76.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 09.11.2025) Ademais, a defesa argumenta que a diligência seria ilegal porque os moradores da residência teriam sido impedidos de acompanhar a atividade policial. Sem razão. Os genitores do acusado e seu irmão não se opuseram ao ingresso dos policiais civis e militares no imóvel, tanto é que assinaram o mandado de busca e apreensão como testemunhas. De mais a mais, a não autorização dos policiais para acompanhamento se justifica por razões de segurança, de preservação do local de (potencial) crime, e para possibilitar o cumprimento da diligência sem incidentes. De mais a mais, o fato de ter o policial civil Abel Casturino ingressado sozinho no cômodo onde localizou os entorpecentes não implica, automaticamente, em irregularidade na diligência. Como se infere da prova produzida, o réu nem sequer conhecia o policial mencionado. Conquanto tenha mencionado ter sido reiteradamente abordado pelos policiais militares sem fundadas razões para tanto (o que não restou comprovado), ressalvou desconhecer Abel. Logo, não se infere a existência de motivo para que o policial civil fabricasse prova para incriminar o denunciado. Rejeito, pois, a preliminar, diante da regularidade da diligência. 2.2. Mérito Inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas ou declaradas. Estão presentes os pressupostos processuais e condições necessárias ao exercício da ação penal, de modo que se faz possível o exame imediato da pretensão acusatória deduzida pelo órgão ministerial. Passa-se, assim, à revisão da prova oral. Inquirido como testemunha, o policial militar Junio do Espírito Santo afirmou (seq. 130.2) que a equipe foi previamente informada com antecedência a respeito de um cumprimento de mandado na residência do réu. As informações foram repassadas pelo delegado de polícia na época, Dr. Neto. Na manhã do dia 11, a equipe da Polícia Militar, juntamente com a equipe da Polícia Civil, se deslocou ao endereço. Ingressaram na residência e se identificaram como policiais militares. No momento em que foi garantida a segurança do local, encontravam-se na residência a mãe, o pai e o irmão do acusado. O réu, alvo da operação, não se encontrava na residência naquele momento. Após garantida a segurança do local e identificados os moradores a respeito da presença policial, foi dado início às buscas à residência. Durante as buscas, foi localizado pelo investigador Abel, no quarto onde o réu dormia, um pote plástico contendo alguns pinos Eppendorf com substância análoga a cocaína. Na mesma residência foi encontrada uma jaqueta de cor azul. A jaqueta foi identificada através das investigações conduzidas pela Polícia Civil como sendo a blusa utilizada em uma das compras realizadas com o cartão de crédito que teria sido furtado em data pretérita. Foram apreendidos a jaqueta e a droga. Durante a permanência na residência, a genitora do acusado passou a desacatar Abel. Ela foi conduzida pelo crime de desacato. Foram conduzidos juntamente com os ilícitos apreendidos até a Delegacia de Polícia Civil. Já na delegacia, se fez presente o réu. A partir do momento que o acusado se fez presente, a equipe da Polícia Militar não teve mais nenhuma informação do que ocorreu posteriormente. A investigação se deu em conta de compras realizadas por um cartão de crédito furtado. O alvo seriam as roupas utilizadas no dia da compra, o cartão de crédito em si e os objetos comprados com esse cartão. O depoente estava em outro cômodo quando a droga foi encontrada. Quem encontrou a droga foi o policial civil Abel. Ele relatou a localização e deu ciência aos demais moradores da residência e às outras equipes de polícia que se encontravam no local. Pelo que se recorda, a droga estava em cima da cama onde o réu dormia. Não se recorda se estava à vista ou se encontrava embaixo do travesseiro ou de alguma coberta. O nome do réu já circulava em outras denúncias realizadas via celular no plantão ou propriamente no plantão. Em algumas abordagens de rotina em Cândido de Abreu o nome do acusado aparecia como possível traficante da região. Enquanto policial militar na época trabalhando na cidade, o depoente não se recorda de ter pego algum ilícito com o réu. Talvez alguma outra equipe tenha pegado. O depoente entrou no quarto do acusado após terem sido encontrados os ilícitos. A equipe se dividiu em todos os pontos e cada um fez busca em um cômodo. Depois foram fazendo um pente fino nos ambientes onde já havia sido realizada a busca. Não se recorda de ter sido encontrado nenhum outro objeto, além dos Eppendorfs de cocaína, no quarto dele. Não lembra em qual cômodo estava a blusa em questão, se era no quarto do réu ou no quarto do pai. Em inquérito, o policial militar relatou (seq. 14.12) que o acusado já foi citado várias vezes em denúncias anônimas e por usuários que são rotineiramente abordados, como fornecedor de drogas, comumente cocaína. Desde que o depoente trabalha na cidade, há mais de um ano, o nome de Cristian é citado na cidade como traficante. A testemunha Carlos Eduardo de Lara, policial militar, disse (seq. 130.3) que foi solicitado para prestar apoio à Delegacia da Polícia Civil por intermédio do delegado que estava na época para dar cumprimento a um mandado de busca em uma residência. A situação envolvia um cartão que havia sido furtado ou perdido e que estaria de posse de um dos moradores daquela residência. A equipe foi até a delegacia para buscar esclarecimentos a respeito de como seria feita a ação e dali partiram até o local registrado no boletim para fazer a busca junto à equipe da Polícia Civil. Chegando no local, fizeram o cerco à residência e o primeiro adentramento. Identificaram no interior da residência o pai e a mãe do réu e pediram para que eles viessem para fora, primeiramente, para estabelecer a segurança do local. Visualizaram que não havia mais ninguém na residência e pediram para que eles sentassem no sofá para que pudessem dar início às buscas. Um dos policiais civis permaneceu observando os moradores da casa enquanto a equipe iniciou as buscas. Foi localizada na residência uma jaqueta de cor azul, a qual era semelhante à jaqueta visualizada em uma imagem de um mercado onde foi passado o cartão. Foi encontrado um relógio que teria sido adquirido através desse cartão. O investigador que estava realizando a busca localizou embaixo de um travesseiro em cima da cama que seria do réu uma embalagem com alguns pinos tipo Eppendorf de substância análoga a cocaína. No meio de todo esse procedimento ocorreu uma situação de desacato. A Polícia Civil assumiu a totalidade da ocorrência e realizou a condução da mãe do acusado para o procedimento cabível. A equipe fez o registro para finalizar a ocorrência. Recorda-se de o delegado falar sobre o cartão e sobre o vídeo levantado junto ao mercado, onde aparecia o indivíduo com a jaqueta azul que batia com a descrição. Acredita que o relógio já havia sido mencionado pelo delegado pois também foi coletado. Sobre já ter ouvido falar do acusado antes, houve uma situação com uma motocicleta em horário noturno com o farol apagado que motivou a abordagem. Foi constatado que o réu não tinha carteira de habilitação e não apresentou condutor em tempo hábil, sendo necessário o recolhimento da motocicleta. Nessa abordagem da motocicleta não houve nada de ilícito encontrado, tratando-se simplesmente de procedimento administrativo de infração de trânsito. Na fase extrajudicial, a testemunha disse (seq. 14.14) que tiveram uma situação em que abordaram o acusado conduzindo veículo com os faróis apagados e espelhos rebatidos. Ele se demonstrou agressivo durante a abordagem. Os pais estavam presentes e tentaram tumultuar a ocorrência. Ele não tinha carteira de habilitação nem apresentou condutor habilitado em tempo hábil. Durante algumas abordagens de rotina já havia ouvido falar do nome dele, relacionado a envolvimento com tráfico. Muitos abordados que se identificaram como usuários chegaram a comentar que compravam dele a substância. Mencionavam ser cocaína. Essas informações são recentes. A testemunha Abel Casturino Pereira de Oliveira (seq. 130.4), policial civil, relatou que começou uma investigação a respeito de um cartão de crédito que uma vítima teria extraviado e depois apareceu com compras realizadas. Iniciaram a investigação para tentar identificar quem estaria usando o cartão. Foi realizada uma busca autorizada na casa do acusado. Foram o depoente, a autoridade policial e os policiais militares. Quando chegaram na casa, o réu se evadiu do local pela janela dos fundos. Localizaram na casa uma blusa, a qual aparecia como sendo usada pelo pai do réu em uma compra usando o cartão de crédito da vítima, e um relógio adquirido em uma das lojas onde o cartão foi utilizado. Na cama do acusado, sobre uma coberta, encontrou um pote de chicletes com 26 Eppendorfs de substância parecida com cocaína. Entrou no quarto sozinho. Primeiro os policiais militares entraram para ver quem estava na casa e em seguida o depoente entrou. Todos entraram, mas no quarto foi o investigador quem encontrou o ilícito. Estava sozinho no momento. Não viu o réu fugindo, mas de início perguntaram onde ele estava e informaram que estaria no quarto. Chegaram no quarto, o acusado não estava e a janela estava aberta. Começou a investigação por causa do cartão de crédito. Perguntou em uma das distribuidoras onde havia bastante gasto no cartão se os funcionários conheciam o envolvido e eles disseram que já tinham visto o menino. Foi alertado para ficar de olho pois o réu poderia estar envolvido com tráfico de droga, mas o depoente não tinha conhecimento dele antes. Como policial em Cândido de Abreu, nunca viu o réu antes ou realizou qualquer abordagem. O policial civil relatou durante as investigações (seq. 14.10) que durante as buscas localizou no quarto do Cristian, sobre a cama dele e embaixo da coberta, um pote de chicletes Trident e, ao abrir, visualizou pinos Eppendorf com substância que aparentava ser cocaína. No mesmo quarto estava o celular e carteira de identidade de Cristian. Havia 26 pinos. A própria família de Cristian indicou que o quarto seira dele. Ele fugiu do quarto. A janela estava aberta. O irmão dele também estava na casa. A informante Edileuza Batista da Silva Jensen, genitora do réu, afirmou (seq. 130.5) que os policiais chegaram na residência de madrugada. Pincharam a declarante e o esposo para fora. Não deixaram acompanhar a busca. O réu não tinha droga na casa. Sabe que não tinha. O policial entrou, vasculhou tudo e apareceu com um monte de droga. Não era do acusado porque a depoente sabe que não tinha. A droga não era dele porque a depoente revisava a casa todos os dias depois que chegava do trabalho. O acusado sempre morou com a depoente e trabalhava na época. Ele ganhava cerca de R$ 1.400,00. O horário de trabalho era das 6 às 17h. Na casa moravam a declarante, o marido e os dois filhos. O outro filho tem 27 anos e também trabalhava no laticínio, ganhando um pouco a mais por mexer com mais produto. A informante trabalha como doméstica e no tomate quando é época de colheita. O marido, aposentado, também trabalha no tomate. A depoente ganha em base de R$ 100,00 por dia no tomate. Ganhava R$ 1.000,00 no meio período de doméstica. O réu não ajudava em casa, mas guardava sempre o dinheirinho dele. A droga não era dele. Ele tinha problema com droga no começo quando era menor, mas depois de a depoente ficar em cima, ele parou. Ele não usava droga, eram os falsos amigos que davam para ele vender. Antes de ser empregado, o filho queria ter um dinheirinho. Depois que ele começou a trabalhar e a depoente ficar em cima dele, ele parou com isso. Vigiava o filho todo dia. O acusado não tinha mais droga porque a depoente sabe que não tinha. O réu não era usuário e não tinha essa droga. A droga não estava lá. No dia do fato, ele estava em casa. Sempre acordam 4h da madrugada e a polícia chegou quando já estavam acordados. O réu acordou, viu a polícia falando com os pais, pulou a janela e sumiu. Depois, ele se apresentou por livre e espontânea vontade na delegacia. Moram na casa a depoente, o marido e os dois filhos. Narrou em inquérito (seq. 14.6) que há alguns meses ou anos pegou Cristian usando droga. Até o mandou embora da casa, porque não queria isso. Depois, ele retornou e disse que nunca mais ia mexer com isso. Nunca mais o viu usando. Ele trabalha como mecânico, das 7h30 às 17h30, há cerca de 2 meses. Ele reside com a depoente. Cristian namora Alessandra há cerca de 1 ano. Ela estava na casa da depoente ontem. De ontem para hoje, ela não dormiu com ele. Já advertiu Cristian de que teria problemas porque ela é menor, tendo completado 16 anos recentemente. Antes havia movimentação estranha em sua casa, mas hoje não tem mais. Não sabe o que eles iam fazer lá. Eles chamavam o acusado. Essas movimentações ocorriam na época que Cristian estava usando droga. O informante Nadir Jensen, genitor do réu (seq. 130.6), disse que na data dos fatos estava na casa. Nem tinha levantado ainda, estava com a mulher tomando um chimarrão, quando os policiais chegaram de repente e mandaram colocar a mão na cabeça, o que foi obedecido. O depoente não sabia de nada do que estava acontecendo até o momento em que os policiais explicaram. Não lembra se, naquele dia, o réu estava em casa, se estava dormindo ou se tinha saído para trabalhar. Levantam cedo e tem dia que ele sai para o serviço e tem dia que posa na casa de um ou de outro. Na época, o réu ajudava como servente de pedreiro, fazendo diárias. Ele ganhava entre R$ 70,00 e R$ 80,00 por dia quando trabalhava. Ele sempre ajudava em casa com esse dinheiro. Sobre a droga encontrada, os policiais tomaram conta do quarto, e logo um deles apareceu na cozinha com a droga, vindo do quarto. O policial mostrou para os outros e disse que tinha achado. Ficou quieto quando o policial mostrou a droga para os demais e para o delegado. A mulher do depoente jura que não havia droga, pois ela limpa tudo e nunca achou nada. Quando era novo, o réu deu problema, mas depois caiu fora. Esse problema de quando o réu era menor envolvia sair da escola quando não queria estudar. Nunca viu o filho carregar droga. Ele não respeitava professora, saía para brincar e pulava muros, mas o depoente nunca o viu carregar droga. Sobre o envolvimento com furto, o réu acompanhou uma vez um rapaz mais velho que fez a cabeça dele. O acusado foi na onda do rapaz, que já faleceu, mas a situação sobrou para o réu. Ele nunca chegou a usar droga ou ficar viciado. Ele parecia normal em casa e o depoente nunca desconfiou. O acusado costumava sair para jogar bola e avisava por ligação quando ia posar na casa de algum amigo conhecido. Perante a autoridade policial, Nadir afirmou (seq. 14.8) que não sabia da droga. É uma menina que anda com Cristian. Pode ser ele ou ela, mas o depoente não viu. Não sabe se ele estava em casa. Ele havia ido jogar e o depoente dormiu cedo, então não viu nada. Levantaram cedo para trabalhar e estavam tomando chimarrão. Pode ser que ele tenha posado em algum amigo. O depoente nunca mexeu com isso aí. Nunca viu seu filho vender droga, nem usar. Ele apenas fuma cigarro. O depoente e sua esposa não aceitam essas coisas. Não viu movimentação estranha na casa. Cristian trabalha no latoeiro há mais de um mês. Geralmente ele vai trabalhar às 7h30 e o trabalho começa às 8h. Não gosta da namorada de Cristian, porque suspeitavam que ela podia fazer a cabeça dele para usar drogas. Não a viu usar drogas. Nem cigarro ela pega. A testemunha Lurdes Alves de Oliveira, arrolada pela defesa, narrou (seq. 130.7) que conhece o réu desde criança. Nunca ouviu comentários sobre ele traficar drogas. Ele trabalha na Plantar. Não sabe sobre as amizades do réu, nem se ele ajuda em casa. Não tem conhecimento se ele já foi usuário de drogas. Por fim, foi interrogado o réu, Cristian da Silva Jensen (seq. 130.8). No dia do fato, estava em casa dormindo e, no momento em que ia trabalhar, estava acordado mexendo no celular quando escutou um barulho. Ficou com medo e fugiu, mas não havia nenhuma droga na sua casa. Não viu os policiais, mas reconheceu a voz do policial Junio. Não tinha droga. A substância foi colocada pela polícia. Sempre foi enquadrado pelos policiais. Houve uma abordagem com uma moto e na praça. Já usou droga na adolescência. Apenas fumou maconha. Não vendeu. Não deixaram sua mãe acompanhar a busca e apreensão na residência. Apenas os policiais Junio e Carlos Eduardo o abordavam. Não conhece o policial Abel. Na época dos fatos, trabalhava em uma funilaria. Recebia por mês, sem registro. Trabalhava em horário comercial. Não tem conhecimento de que havia droga em sua casa. Em abordagens anteriores, os policiais davam indiretas, dizendo matavam traficantes. Fugiu porque viu a equipe chegando na residência. Recebia cerca de R$ 800,00 por mês e ajudava um pouco em casa. Interrogado pela autoridade policial, afirmou (seq. 14.4) que não tinha droga. Não estava em casa. Já havia saído para o trabalho. Às vezes abre 7h30, 8h30 ou 9h. Saiu de casa às 6h05, aproximadamente. A droga não é do interrogado. Não havia droga no quarto. Faz uso de maconha de vez em quando. Namora Alessandra. Ela não usa droga, nem seus pais. Nunca traficou. O celular apreendido é do interrogado. Tem-se, pois, que o acusado teria guardado e mantido em depósito 26 pinos “Eppendorf” contendo, no total, 24 g de cocaína, para fins de comercialização e sem autorização. De acordo com o art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006, o crime de tráfico de drogas consiste em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Atribui-se ao réu a prática dos verbos nucleares do tipo de “guardar” e “manter em depósito”, uma vez que foram encontrados entorpecentes no interior de sua residência, segundo a denúncia. A materialidade decorre do boletim de ocorrência (seq. 1.1), do auto de constatação provisória de droga (seq. 1.3), do auto de exibição e apreensão (seq. 1.4), das fotografias (seqs. 14.1 e 14.2), das declarações prestadas pelas testemunhas e informantes (seqs. 14.6, 14.8, 14.10, 14.12 e 14.14), do interrogatório extrajudicial (seq. 14.4), do mandado de busca e apreensão (seq. 14.16), do auto de consentimento para busca domiciliar (seq. 1.26), do laudo pericial (seq. 101.1) e das demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. A autoria, igualmente, é certa e recai sobre a pessoa do réu. De acordo com o laudo pericial de seq. 101.1, os materiais apreendidos apresentaram identificação positiva para cocaína, substâncias elencadas na Portaria n. 344/1998 da Anvisa que regulamenta o termo “droga” contido na norma penal em branco. Ante as circunstâncias do caso concreto e ausência de quaisquer provas em sentido contrário, restou evidenciado que os atos de guardar e manter em depósito as substâncias entorpecentes se deram sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A destinação comercial da droga é extraída das próprias informações prestadas pelos acusados e dos depoimentos dos policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão. Como apontado anteriormente, a diligência resultava de mandado de busca e apreensão destinado a apreender objetos obtidos por meio criminosos, especialmente pelo cartão de crédito subtraído, documentos extraviados e quaisquer objetos e documentos que poderiam servir à instrução criminal. Após ser franqueada a entrada dos policiais, o policial civil Abel Casturino localizou a substância entorpecente no quarto do acusado, sobre a cama. Nesse sentido, o policial militar Junio do Espírito Santo relatou que, após Abel ter encontrado os entorpecentes, ele (Junio) ingressou no cômodo. Junio explicou que a equipe policial se dividiu e cada um realizou buscas em um cômodo específico e que, posteriormente, realizaram pente fino nos ambientes onde as buscas já haviam sido feitas. Corroborando a versão de Junio, o policial militar Carlos Eduardo relatou que o investigador localizou embaixo de um travesseiro em cima da cama do réu uma embalagem com alguns pinos Eppendorf, contendo substância análoga a cocaína. As versões dos policiais são coerentes e harmônicas, tendo os agentes de segurança pública apresentado relatos semelhantes tanto na fase extrajudicial quanto na fase judicial. Descreveram, de forma consistente e precisa, a dinâmica da diligência policial, desde a chegada à residência do acusado até a apreensão das substâncias ilícitas. Não há, ao contrário do alegado pela defesa em alegações finais, divergências acerca do local em que a droga foi encontrada. Os três policiais mencionados relataram que o entorpecente foi localizado no quarto do acusado. A única incongruência se revela pela declaração de Carlos, segundo o qual Abel teria localizado a droga sob um travesseiro, ao passo que Abel afirma ter encontrado a droga embaixo de um cobertor. Referida discrepância é mínima, relativa a detalhe secundário da diligência, e não tem o condão de macular a integridade da versão das testemunhas. O cerne do relato, no sentido de que os entorpecentes foram localizados no quarto do denunciado, foi mantido pelos policiais. Inexistem nos autos motivos para desconsiderar a versão apresentada pelos policiais, na medida em que seus depoimentos ostentam a mesma relevância probatória que as declarações de qualquer outra testemunha. Além de apresentarem relatos convergentes, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o réu teria sido vítima de perseguição ou retaliação por parte dos agentes. Há apenas a declaração do acusado nesse sentido, frágil e isolada. Repisa-se, ainda, que a substância ilícita foi localizada pelo policial civil Abel, com o qual o réu jamais havia tido qualquer espécie de contato previamente ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, o que torna ainda mais inverossímil a tese apresentada. Também deve ser recepcionada com ressalvas a declaração de Edileuza, rechaçando por completo a possibilidade de propriedade da droga por parte do filho. Além de ser genitora do acusado, inquirida nos autos como informante, adotou postura evidentemente voltada a evitar a responsabilização criminal do filho. Ainda, seu depoimento judicial é contraditório em relação às declarações prestadas em inquérito, na medida em que afirmou que o réu nunca fez uso de drogas, ao passo que, na fase extrajudicial, confirmou a condição prévia de usuário do réu. De mais a mais, ainda que tenha afirmado limpar o quarto do réu diariamente, não se trata de circunstância que impede, por completo, a guarda e depósito de entorpecentes. Passado este ponto, as provas produzidas impedem a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois há nos autos provas suficientes para concluir que o denunciado trazia consigo drogas para finalidade comercial. De fato, não foram apreendidos objetos típicos de traficância, a exemplo de balança de precisão ou anotações de controle de venda. No entanto, a quantidade da droga e a forma de acondicionamento indicam a finalidade comercial. Foram apreendidas 24 g de cocaína, quantidade que não pode ser considerada ínfima, fracionada em 26 pinos Eppendorf, ou seja, em condições de pronta comercialização. De mais a mais, a autoridade policial recepcionou diversas denúncias anônimas anteriores de que o acusado realizava o comércio de drogas, e abordou usuários que afirmaram terem adquirido entorpecentes com ele. Além disso, houve a apreensão das drogas dentro do quarto do réu, sem que seus genitores reconhecessem a presença de droga no local. E o acusado assumiu somente ser usuário de maconha, sem mencionar cocaína. Outro fator relevante é que não há indicativo de que Cristian apresentasse, à época, condições econômicas de adquirir quantidade considerável de cocaína – que apresenta valor de comercialização elevado quando comparado a entorpecentes como maconha. Edileuza mencionou que o filho, à época, trabalhava e auferia salário de R$ 1.400,00 mensais. Nadir, por seu turno, relatou que Cristian laborava como servente de pedreiro e que recebia, diariamente, entre R$ 70,00 e R$ 80,00. Já o réu afirmou que laborava em funilaria e que recebia aproximadamente R$ 800,00 mensais. Apesar da notável divergência entre as versões do réu e de seus genitores, em nenhum dos cenários apresentados o denunciado apresentaria condições de adquirir, de uma só vez, tamanha quantidade de cocaína para consumo próprio. No mais, ser/ter sido usuário não implica, necessariamente, impossibilidade de ser traficante. É comum que indivíduos que consomem drogas também as comercializem, inclusive para fins de sustentar a própria adicção, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência: DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. ENTRADA FORÇADA. JUSTA CAUSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS.I. CASO EM EXAME1.1. [...] QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na entrada dos policiais na residência do acusado, sem mandado judicial e (ii) saber se a conduta do réu pode ser desclassificada para o tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não restou demonstrada qualquer ilegalidade na entrada dos policiais na residência do réu, pois houve fundadas razões da prática de crime permanente, notadamente diante de denúncias anônimas reiteradas, da visualização de cigarro de maconha e da fuga do acusado para o interior do imóvel.3.2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, desde que justificadas as fundadas razões da diligência, conforme o RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes.3.3. A materialidade e a autoria do delito estão amplamente demonstradas nos autos, sendo incabível a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, dado o fracionamento das substâncias, o local da apreensão, a quantia em dinheiro e a coerência dos depoimentos policiais, que gozam de fé pública e não foram infirmados pela defesa.3.4. A condição de usuário, ainda que admitida, não é incompatível com a de traficante, sendo desnecessária a efetiva comercialização para configuração do tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.3.5. Comprovada a atuação do defensor dativo em sede recursal, é devida a fixação de honorários nos moldes da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA – Paraná e do Decreto Judiciário nº 519/2023-P-GP.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido, com fixação de honorários ao defensor dativo no valor de R$700,00 (setecentos reais).4.2. Tese de julgamento: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori que indiquem a ocorrência de flagrante delito, sendo inaplicável a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 na ausência de provas inequívocas quanto à finalidade exclusivamente pessoal da droga apreendida.” [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001517-36.2024.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 18.08.2025) O conjunto probatório produzido permite aferir, com segurança, a destinação comercial empreendida pelo réu em relação à substância entorpecente apreendida, pelo que não se mostra viável a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, tampouco o reconhecimento de atipicidade da conduta. Ficam, pois, preenchidos os elementos do tipo em sua integralidade. Não se identifica, ademais, qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta, tampouco da culpabilidade: o acusado era imputável ao tempo dos fatos, detinha consciência, em potencial, da ilicitude de sua conduta e era capaz de orientar-se de acordo com as prescrições do ordenamento jurídico. Por fim, a defesa pretende a aplicação da causa de diminuição trazida pelo art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, a qual prevê que “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. O objetivo da instituição da referida causa de diminuição de pena foi o de diferenciar o tratamento a ser conferido ao pequeno traficante e ao indivíduo já profundamente arraigado no meio criminoso. Semelhante equiparação, além de conferir o mesmo tratamento penal a sujeitos em situações sensivelmente distintas, acabaria por violar o princípio da proporcionalidade ao aplicar sanção excessiva ao agente cuja conduta ostenta reduzida reprovabilidade. Sabe-se que o ingresso no cárcere mediante aplicação de altas reprimendas tem, não raro, o efeito de intensificar a probabilidade de reincidência, bem como incentivar a adesão a organizações criminosas. No presente caso, trata-se de acusado primário e portador de bons antecedentes (seq. 132.1). Não há indício de que integre organização criminosa. Desse modo, preenchidos todos os requisitos legais, o réu faz jus à aplicação de referida causa de diminuição de pena, cuja fração aplicável será analisada na dosimetria. Fica, pois, comprovada a responsabilidade penal do denunciado pela prática do delito de tráfico de drogas. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar o réu, Cristian da Silva Jensen, nas penas do crime previsto pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Passo, assim, à dosimetria da pena, observando o critério preconizado pelo art. 68 do CP e o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLV e XLVI, da Constituição Federal - CF). 4. Dosimetria 4.1. Primeira fase – circunstâncias judiciais a) Culpabilidade. O fato praticado pelo réu não é dotado de reprovabilidade acentuada, capaz de autorizar a exasperação da pena-base. b) Antecedentes. O réu é primário e não apresentam maus antecedentes (seq. 132.1). c) Conduta social. Não há elementos suficientes nos autos para aferir a conduta social do acusado. d) Personalidade. Finda a instrução processual penal, não foram colhidos elementos para valorar esta circunstância judicial. e) Motivos. No caso, os motivos são inerentes ao próprio tipo penal. f) Circunstâncias. Normais ao tipo. g) Consequências. Não ultrapassam os limites pelos quais se pune a conduta delitiva em questão. h) Comportamento da vítima. Não há falar sobre o comportamento da vítima, pois o crime ora em análise tutela a saúde pública. i) Natureza e quantidade da droga. Nos delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, como é o caso, a natureza e a quantidade da droga foram erigidas à condição de circunstâncias autônomas e preponderantes na dosimetria da pena, conforme art. 42 da mesma Lei (cf. STJ, HC 102.993, Quinta Turma, Rela. Mina. Laurita Vaz, J. 16/06/2008 e STJ, AgRg no REsp 849.703, Sexta Turma, Rela. Mina. Jane Silva, J. 29/04/2008). No presente caso houve a apreensão de 24 g de cocaína, quantidade que, embora suficiente para configuração do delito de tráfico, não se mostra exorbitante a autorizar a exasperação da pena-base. Porém, acerca da natureza da droga, sabe-se que a cocaína apresenta alto potencial lesivo quando comparada a outras substâncias entorpecentes comumente comercializadas, como maconha, o que autoriza a valoração desta circunstância judicial. Adoto a fração 1/8 para majoração da pena-base para cada circunstância valorada negativamente, por considerá-la suficiente à composição da sanção a ser aplicada, prestando-se aos devidos fins da individualização da pena. Como base de cálculo, ademais, adoto o intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada ao delito (isto é, 10 anos). Ante todo o exposto, com a valoração negativa de uma circunstância judicial, fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão. 4.2. Segunda fase – agravantes e atenuantes O acusado tinha apenas 20 anos de idade na data dos fatos (data de nascimento: 09/08/2025), atraindo a aplicação da circunstância atenuante prevista pelo art. 65, I, do Código Penal. Sem agravantes. Aplicada uma circunstância atenuante, que incide na razão de 1/6, fixo a pena intermediária em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão. 4.3. Terceira fase – causas de aumento e diminuição e pena definitiva Como já tratado na fundamentação, incide a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, relativa ao tráfico privilegiado. A respeito da fração a ser aplicada, as circunstâncias do caso concreto não extrapolam o ordinário para delitos da mesma espécie, de modo que a pena deve ser reduzida no seu patamar máximo de 2/3. Inexistentes causas de aumento a serem sopesadas, diminuo a pena em 2/3, fixando a pena definitiva em 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão. 5. Multa Proporcionalmente à pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 174 dias-multa. Atribuo, a cada dia-multa, o valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (arts. 49, § 1º e 60, caput, ambos do CP, e art. 43, caput, da Lei de Drogas). 6. Regime de cumprimento de pena Deixo de fixar o regime aberto, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável (natureza da droga), o que autoriza o estabelecimento de regime mais gravoso para cumprimento inicial da reprimenda (cf. STJ - AREsp n. 2.306.511/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024). Isso posto, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, a contrario sensu, e § 3º, do CP. Sendo de conhecimento notório a ausência de vaga em estabelecimento penal adequado, o réu cumprirá a pena em regime semiaberto harmonizado, ficando submetido às seguintes condições: a) Monitoração eletrônica; b) Deverá permanecer em sua residência, em endereço a ser indicado ao juízo, entre as 20h da noite e as 6h da manhã, de segunda a sábado; c) Aos domingos, deverá permanecer em sua residência das 18h às 6h do dia seguinte; d) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; e) Comparecer a cada 2 meses em juízo para informar suas atividades; f) Comunicar ao juízo eventual mudança de endereço de residência; g) Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; h) Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; i) Dirigir-se a um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar sinal alerta luminoso de cor azul, até que este seja recuperado; j) Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria do equipamento de monitoramento; k) Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nos seguintes termos: k.1) Alerta vibratório e alerta luminoso de luz roxa: ligar para a central de monitoramento – telefone 0800 643 5513; k.2) Alerta vibratório e alerta luminoso de luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; k.3) Alerta de som: voltar para a área determinada; k.4) Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto. 7. Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena De acordo com o art. 44 do CP, “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”. A pena aplicada é inferior a 4 anos, todavia, o reconhecimento da existência de circunstância judicial desfavorável indica ser a substituição insuficiente, motivo que também leva à impossibilidade de suspensão condicional da pena (art. 77, II, CP). 8. Direito de recorrer em liberdade Haja vista que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, tendo o réu respondido o processo em liberdade, tem o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação nesta condição. 9. Medidas cautelares diversas da prisão À aplicação e manutenção de qualquer uma das medidas cautelares pessoais previstas pelo Código de Processo Penal (CPP) é indispensável que estejam presentes o fumus commissi delict e o periculum libertatis. O primeiro, pressuposto à aplicação da medida, consiste em indícios suficientes acerca da autoria e materialidade delitiva, enquanto o segundo, seu fundamento, constitui um dos motivos elencados pelo art. 282, I, do CPP, a saber, “necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais”. Com o término da instrução, houve a comprovação da autoria e da materialidade delitiva. Subsiste o fundamento que embasou a aplicação das medidas cautelares, eis que se trata de acusado inclinado à prática delitiva e infracional, como exposto na decisão de seq. 25.1, sendo imprescindível a manutenção das medidas cautelares como garantia da ordem pública. Diante do exposto, mantenho em desfavor do denunciado as medidas cautelares diversas da prisão previstas pelo art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, conforme decisão de seq. 25.1. 10. Custas e despesas processuais Em consonância ao contido no art. 804 do CPP, bem como ao art. 5º, LXXIV, da CF, condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. 11. Progressão de regime e livramento condicional De modo a subsidiar a expedição da guia de recolhimento definitiva, caso seja expedida com base na presente sentença, deve-se considerar que se trata de agente primário e que praticou o delito ora em análise depois da entrada em vigência da Lei n. 13.964/2019. Em relação ao delito de tráfico privilegiado de drogas, crime simples (Tema 600 do STJ), devem ser adotados os seguintes parâmetros: (1) livramento condicional: prejudicado, diante da fixação de pena inferior a 2 anos; (2) progressão de regime: adotar o percentual de 16%, na forma do art. 112, I, da LEP com redação anterior à Lei n. 15.402/2026, que recrudesceu os critérios para progressão de regime em situações idênticas, não podendo retroagir para prejudicar o acusado. 12. Destinação dos bens Consta do auto de exibição e apreensão de seq. 1.4 os seguintes itens: (a) 24 g de cocaína acondicionadas em 26 pinos eppendorf; (b) telefone celular Xiaomi Redmi Note 11. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 647, “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”. Por tais razões, determino o perdimento dos bens apreendidos em favor da União. Em relação às drogas, ao seq. 72.1 foi comunicada sua destruição. Caso haja substância remanescente, promova-se a destruição. Quanto ao celular do acusado, dado os gastos envolvidos com eventual alienação e baixo valor comercial, determino a sua doação (art. 1011 do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR). Oficie-se à Casa Lar, Conselho da Comunidade e outras instituições de cunho social da Comarca para que manifestem eventual interesse no seu recebimento, observando-se as determinações constantes do art. 1006 do mesmo Código. Caso não haja interesse por nenhuma entidade, o objeto deverá ser destruído. 13. Providências finais Independentemente de trânsito em julgado, intime-se o acusado, pessoalmente e por meio de sua advogada constituída Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) para comunicar a condenação, nos termos do art. 15, III da CF; b) expeça-se guia de execução definitiva, independentemente de expedição de mandado de prisão, instaurando-se processo de execução (art. 832, § 4º, e art. 833, ambos do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR); c) encaminhem-se os autos ao Distribuidor para anotação e comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná (art. 825, caput, c/c art. 824, VIII, c/c art. 838, I, todos do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR); d) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas e da pena de multa e, após, intime-se o réu para pagamento apenas da pena de multa em 10 dias (art. 875 c/c art. 877, ambos do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR); e) à Secretaria para que verifique se existe fiança e outros bens apreendidos cuja destinação não foi determinada nesta sentença e, sendo o caso, certifique a respeito e promova a conclusão dos autos após manifestação do órgão ministerial (art. 838, III do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR). Publicada com a inclusão no sistema do processo eletrônico. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Demais diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIAN DA SILVA JENSEN

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYARA SANTOS BIAZIN

OAB: 115834/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CRIMINAL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av Visconde Charles de Laguiche , Nº 795 - Fórum Sallustio Lamenha Lins de Souza - Centro - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: 43) 3572-9780 - Celular: (43) 3572-9782 - E-mail: ca-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001047-34.2025.8.16.0059 Processo: 0001047-34.2025.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Cristian da Silva Jensen 1. Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Cristian da Silva Jensen, já qualificado, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime previsto pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma descrita pela denúncia de seq. 18.1: No dia 11 de setembro de 2025, por volta das 06h15min, no interior da residência localizada à rua Casemiro Pazio, s/nº, bairro Bela Vista, neste município e Comarca de Cândido de Abreu/PR, o denunciado CRISTIAN DA SILVA JENSEN, agindo dolosamente, com consciência e vontade, guardava/mantinha em depósito, para fins de comercialização e sem autorização, 26 (vinte e seis) pinos “eppendorf” contendo, no total, 24g (vinte e quatro gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, presente o princípio ativo benzoilmetilecgonina, droga que causa dependência física e/ou psíquica, sendo de usoproscrito no território nacional pela Portaria nº 344/1998-ANVISA/MS (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.6; Boletim de Ocorrência nº 2025/1154177 de mov. 1.1; e fotografias de movs. 14.1-14.2). Consigne-se que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos Autos nº 0001003-15.2025.8.16.0059 (visando angariar elementos probatórios da prática de crimes de furto qualificado e corrupção de menores), foram localizados no quarto do acusado os pinos de droga. Notificado pessoalmente (seq. 36.1), o réu apresentou defesa prévia por meio de advogada constituída ao seq. 35.1, alegando, em sede de preliminar, a nulidade da busca e apreensão realizada (seq. 45.1). Impugnação pelo órgão ministerial (seq. 49.1). O juízo, ao seq. 54.1, rejeitou a preliminar arguida, recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. A defesa apresentou resposta à acusação requerendo, em síntese: a declaração de nulidade da busca e apreensão realizada; a absolvição sumária do agente, por ausência de prova de destinação comercial das drogas ou por insuficiência de provas (seq. 79.1). Impugnação pelo órgão ministerial (seq. 82.1). Juntado laudo de exame toxicológico (seq. 101.1). Rejeitada a preliminar de nulidade e o pedido de absolvição sumária (seq. 111.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidas as declarações de quatro testemunhas e dois informantes. O réu foi interrogado ao final. Em alegações finais orais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão punitiva nos termos da denúncia (seqs. 130.1 a 130.9 e 131.1). Atualizados os antecedentes criminais do denunciado (seq. 132.1). Alegações finais por memoriais apresentadas pela defesa no seq. 136.1. Preliminarmente, alegou a nulidade da busca e apreensão. No mérito, arguiu ausência de provas suficientes à condenação. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para a figura de posse de drogas para uso pessoal ou a aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. Pugnou pela fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Vieram os autos conclusos ao final. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar de nulidade da busca e apreensão Em alegações finais, a defesa reitera a preliminar de nulidade da busca e apreensão, já rejeitada pelas decisões de seqs. 54.1 e 111.1. A apreensão da droga decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos de n. 0001003-15.2025.8.16.0059, que tinha por objeto a apreensão de “objetos obtidos por meios criminosos, notadamente pelo cartão de crédito da vítima, documentos extraviados da vítima e quaisquer objetos e documentos que possam servir à instrução criminal”. A localização de drogas no quarto do réu, nas circunstâncias em que ocorrida, pode ser considerada descoberta fortuita. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que provas encontradas durante a diligência são válidas, mesmo que não estejam diretamente relacionadas à investigação inicial, devido ao princípio da serendipidade. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR . AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE . EXASPERAÇÃO EM 10 MESES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ART. 42 DA LEI N . 11.343/06. APREENSÃO DE 20 (VINTE) PEDRAS DE CRACK E 54 GRAMAS DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior, considerando-se, portanto, válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes policiais, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios. Ademais, anote-se que o cumprimento do mandado de busca e apreensão autoriza a abertura de gavetas, não sendo necessário que a descoberta fortuita se dê pela teoria da visão aberta. 2. Na hipótese, a partir da análise do contexto fático delineado no acórdão de apelação, verifica-se que, embora a medida invasiva tenha sido autorizada judicialmente no curso de investigação relativa a delito diverso (roubo majorado) - em que a busca e apreensão visava ao encontro de roupas e uma motocicleta, itens que, para serem localizados, dependiam da revista por todos os cômodos do domicílio -os agentes de polícia encontraram fortuitamente as provas referentes ao delito de tráfico de drogas. Nesse contexto, não há se falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas sim em descoberta eventual de provas, não se verificando irregularidade na referida diligência [...] (STJ - AgRg no HC n. 909.611/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO LÍCITO. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais contra sentença que condenou os Apelantes por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa do Apelante 1 requer a reforma da sentença, para: a) o reconhecimento da ilegalidade do mandado de busca e apreensão, [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A defesa alegou nulidade da busca domiciliar, sustentando violação ao domicílio. Contudo, o mandado foi regularmente expedido com base em investigação autônoma e cumprido conforme os requisitos legais (arts. 240 e 243 do CPP). A apreensão de drogas ocorreu por descoberta fortuita (serendipidade), durante diligência voltada à apuração de outro crime (homicídio), o que legitima a prova obtida. Ademais, o tráfico de drogas é crime de natureza permanente, permitindo o ingresso no domicílio, conforme o art. 303 do CPP e art. 5º, XI da CF. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: é legítima a apreensão de substâncias entorpecentes realizada durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente expedido, ainda que a diligência tenha sido motivada por investigação diversa, quando a descoberta da infração penal se dá de forma fortuita (serendipidade), sem desvio de finalidade, especialmente em se tratando de crime de natureza permanente, como o tráfico de drogas. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010646-76.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 09.11.2025) Ademais, a defesa argumenta que a diligência seria ilegal porque os moradores da residência teriam sido impedidos de acompanhar a atividade policial. Sem razão. Os genitores do acusado e seu irmão não se opuseram ao ingresso dos policiais civis e militares no imóvel, tanto é que assinaram o mandado de busca e apreensão como testemunhas. De mais a mais, a não autorização dos policiais para acompanhamento se justifica por razões de segurança, de preservação do local de (potencial) crime, e para possibilitar o cumprimento da diligência sem incidentes. De mais a mais, o fato de ter o policial civil Abel Casturino ingressado sozinho no cômodo onde localizou os entorpecentes não implica, automaticamente, em irregularidade na diligência. Como se infere da prova produzida, o réu nem sequer conhecia o policial mencionado. Conquanto tenha mencionado ter sido reiteradamente abordado pelos policiais militares sem fundadas razões para tanto (o que não restou comprovado), ressalvou desconhecer Abel. Logo, não se infere a existência de motivo para que o policial civil fabricasse prova para incriminar o denunciado. Rejeito, pois, a preliminar, diante da regularidade da diligência. 2.2. Mérito Inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas ou declaradas. Estão presentes os pressupostos processuais e condições necessárias ao exercício da ação penal, de modo que se faz possível o exame imediato da pretensão acusatória deduzida pelo órgão ministerial. Passa-se, assim, à revisão da prova oral. Inquirido como testemunha, o policial militar Junio do Espírito Santo afirmou (seq. 130.2) que a equipe foi previamente informada com antecedência a respeito de um cumprimento de mandado na residência do réu. As informações foram repassadas pelo delegado de polícia na época, Dr. Neto. Na manhã do dia 11, a equipe da Polícia Militar, juntamente com a equipe da Polícia Civil, se deslocou ao endereço. Ingressaram na residência e se identificaram como policiais militares. No momento em que foi garantida a segurança do local, encontravam-se na residência a mãe, o pai e o irmão do acusado. O réu, alvo da operação, não se encontrava na residência naquele momento. Após garantida a segurança do local e identificados os moradores a respeito da presença policial, foi dado início às buscas à residência. Durante as buscas, foi localizado pelo investigador Abel, no quarto onde o réu dormia, um pote plástico contendo alguns pinos Eppendorf com substância análoga a cocaína. Na mesma residência foi encontrada uma jaqueta de cor azul. A jaqueta foi identificada através das investigações conduzidas pela Polícia Civil como sendo a blusa utilizada em uma das compras realizadas com o cartão de crédito que teria sido furtado em data pretérita. Foram apreendidos a jaqueta e a droga. Durante a permanência na residência, a genitora do acusado passou a desacatar Abel. Ela foi conduzida pelo crime de desacato. Foram conduzidos juntamente com os ilícitos apreendidos até a Delegacia de Polícia Civil. Já na delegacia, se fez presente o réu. A partir do momento que o acusado se fez presente, a equipe da Polícia Militar não teve mais nenhuma informação do que ocorreu posteriormente. A investigação se deu em conta de compras realizadas por um cartão de crédito furtado. O alvo seriam as roupas utilizadas no dia da compra, o cartão de crédito em si e os objetos comprados com esse cartão. O depoente estava em outro cômodo quando a droga foi encontrada. Quem encontrou a droga foi o policial civil Abel. Ele relatou a localização e deu ciência aos demais moradores da residência e às outras equipes de polícia que se encontravam no local. Pelo que se recorda, a droga estava em cima da cama onde o réu dormia. Não se recorda se estava à vista ou se encontrava embaixo do travesseiro ou de alguma coberta. O nome do réu já circulava em outras denúncias realizadas via celular no plantão ou propriamente no plantão. Em algumas abordagens de rotina em Cândido de Abreu o nome do acusado aparecia como possível traficante da região. Enquanto policial militar na época trabalhando na cidade, o depoente não se recorda de ter pego algum ilícito com o réu. Talvez alguma outra equipe tenha pegado. O depoente entrou no quarto do acusado após terem sido encontrados os ilícitos. A equipe se dividiu em todos os pontos e cada um fez busca em um cômodo. Depois foram fazendo um pente fino nos ambientes onde já havia sido realizada a busca. Não se recorda de ter sido encontrado nenhum outro objeto, além dos Eppendorfs de cocaína, no quarto dele. Não lembra em qual cômodo estava a blusa em questão, se era no quarto do réu ou no quarto do pai. Em inquérito, o policial militar relatou (seq. 14.12) que o acusado já foi citado várias vezes em denúncias anônimas e por usuários que são rotineiramente abordados, como fornecedor de drogas, comumente cocaína. Desde que o depoente trabalha na cidade, há mais de um ano, o nome de Cristian é citado na cidade como traficante. A testemunha Carlos Eduardo de Lara, policial militar, disse (seq. 130.3) que foi solicitado para prestar apoio à Delegacia da Polícia Civil por intermédio do delegado que estava na época para dar cumprimento a um mandado de busca em uma residência. A situação envolvia um cartão que havia sido furtado ou perdido e que estaria de posse de um dos moradores daquela residência. A equipe foi até a delegacia para buscar esclarecimentos a respeito de como seria feita a ação e dali partiram até o local registrado no boletim para fazer a busca junto à equipe da Polícia Civil. Chegando no local, fizeram o cerco à residência e o primeiro adentramento. Identificaram no interior da residência o pai e a mãe do réu e pediram para que eles viessem para fora, primeiramente, para estabelecer a segurança do local. Visualizaram que não havia mais ninguém na residência e pediram para que eles sentassem no sofá para que pudessem dar início às buscas. Um dos policiais civis permaneceu observando os moradores da casa enquanto a equipe iniciou as buscas. Foi localizada na residência uma jaqueta de cor azul, a qual era semelhante à jaqueta visualizada em uma imagem de um mercado onde foi passado o cartão. Foi encontrado um relógio que teria sido adquirido através desse cartão. O investigador que estava realizando a busca localizou embaixo de um travesseiro em cima da cama que seria do réu uma embalagem com alguns pinos tipo Eppendorf de substância análoga a cocaína. No meio de todo esse procedimento ocorreu uma situação de desacato. A Polícia Civil assumiu a totalidade da ocorrência e realizou a condução da mãe do acusado para o procedimento cabível. A equipe fez o registro para finalizar a ocorrência. Recorda-se de o delegado falar sobre o cartão e sobre o vídeo levantado junto ao mercado, onde aparecia o indivíduo com a jaqueta azul que batia com a descrição. Acredita que o relógio já havia sido mencionado pelo delegado pois também foi coletado. Sobre já ter ouvido falar do acusado antes, houve uma situação com uma motocicleta em horário noturno com o farol apagado que motivou a abordagem. Foi constatado que o réu não tinha carteira de habilitação e não apresentou condutor em tempo hábil, sendo necessário o recolhimento da motocicleta. Nessa abordagem da motocicleta não houve nada de ilícito encontrado, tratando-se simplesmente de procedimento administrativo de infração de trânsito. Na fase extrajudicial, a testemunha disse (seq. 14.14) que tiveram uma situação em que abordaram o acusado conduzindo veículo com os faróis apagados e espelhos rebatidos. Ele se demonstrou agressivo durante a abordagem. Os pais estavam presentes e tentaram tumultuar a ocorrência. Ele não tinha carteira de habilitação nem apresentou condutor habilitado em tempo hábil. Durante algumas abordagens de rotina já havia ouvido falar do nome dele, relacionado a envolvimento com tráfico. Muitos abordados que se identificaram como usuários chegaram a comentar que compravam dele a substância. Mencionavam ser cocaína. Essas informações são recentes. A testemunha Abel Casturino Pereira de Oliveira (seq. 130.4), policial civil, relatou que começou uma investigação a respeito de um cartão de crédito que uma vítima teria extraviado e depois apareceu com compras realizadas. Iniciaram a investigação para tentar identificar quem estaria usando o cartão. Foi realizada uma busca autorizada na casa do acusado. Foram o depoente, a autoridade policial e os policiais militares. Quando chegaram na casa, o réu se evadiu do local pela janela dos fundos. Localizaram na casa uma blusa, a qual aparecia como sendo usada pelo pai do réu em uma compra usando o cartão de crédito da vítima, e um relógio adquirido em uma das lojas onde o cartão foi utilizado. Na cama do acusado, sobre uma coberta, encontrou um pote de chicletes com 26 Eppendorfs de substância parecida com cocaína. Entrou no quarto sozinho. Primeiro os policiais militares entraram para ver quem estava na casa e em seguida o depoente entrou. Todos entraram, mas no quarto foi o investigador quem encontrou o ilícito. Estava sozinho no momento. Não viu o réu fugindo, mas de início perguntaram onde ele estava e informaram que estaria no quarto. Chegaram no quarto, o acusado não estava e a janela estava aberta. Começou a investigação por causa do cartão de crédito. Perguntou em uma das distribuidoras onde havia bastante gasto no cartão se os funcionários conheciam o envolvido e eles disseram que já tinham visto o menino. Foi alertado para ficar de olho pois o réu poderia estar envolvido com tráfico de droga, mas o depoente não tinha conhecimento dele antes. Como policial em Cândido de Abreu, nunca viu o réu antes ou realizou qualquer abordagem. O policial civil relatou durante as investigações (seq. 14.10) que durante as buscas localizou no quarto do Cristian, sobre a cama dele e embaixo da coberta, um pote de chicletes Trident e, ao abrir, visualizou pinos Eppendorf com substância que aparentava ser cocaína. No mesmo quarto estava o celular e carteira de identidade de Cristian. Havia 26 pinos. A própria família de Cristian indicou que o quarto seira dele. Ele fugiu do quarto. A janela estava aberta. O irmão dele também estava na casa. A informante Edileuza Batista da Silva Jensen, genitora do réu, afirmou (seq. 130.5) que os policiais chegaram na residência de madrugada. Pincharam a declarante e o esposo para fora. Não deixaram acompanhar a busca. O réu não tinha droga na casa. Sabe que não tinha. O policial entrou, vasculhou tudo e apareceu com um monte de droga. Não era do acusado porque a depoente sabe que não tinha. A droga não era dele porque a depoente revisava a casa todos os dias depois que chegava do trabalho. O acusado sempre morou com a depoente e trabalhava na época. Ele ganhava cerca de R$ 1.400,00. O horário de trabalho era das 6 às 17h. Na casa moravam a declarante, o marido e os dois filhos. O outro filho tem 27 anos e também trabalhava no laticínio, ganhando um pouco a mais por mexer com mais produto. A informante trabalha como doméstica e no tomate quando é época de colheita. O marido, aposentado, também trabalha no tomate. A depoente ganha em base de R$ 100,00 por dia no tomate. Ganhava R$ 1.000,00 no meio período de doméstica. O réu não ajudava em casa, mas guardava sempre o dinheirinho dele. A droga não era dele. Ele tinha problema com droga no começo quando era menor, mas depois de a depoente ficar em cima, ele parou. Ele não usava droga, eram os falsos amigos que davam para ele vender. Antes de ser empregado, o filho queria ter um dinheirinho. Depois que ele começou a trabalhar e a depoente ficar em cima dele, ele parou com isso. Vigiava o filho todo dia. O acusado não tinha mais droga porque a depoente sabe que não tinha. O réu não era usuário e não tinha essa droga. A droga não estava lá. No dia do fato, ele estava em casa. Sempre acordam 4h da madrugada e a polícia chegou quando já estavam acordados. O réu acordou, viu a polícia falando com os pais, pulou a janela e sumiu. Depois, ele se apresentou por livre e espontânea vontade na delegacia. Moram na casa a depoente, o marido e os dois filhos. Narrou em inquérito (seq. 14.6) que há alguns meses ou anos pegou Cristian usando droga. Até o mandou embora da casa, porque não queria isso. Depois, ele retornou e disse que nunca mais ia mexer com isso. Nunca mais o viu usando. Ele trabalha como mecânico, das 7h30 às 17h30, há cerca de 2 meses. Ele reside com a depoente. Cristian namora Alessandra há cerca de 1 ano. Ela estava na casa da depoente ontem. De ontem para hoje, ela não dormiu com ele. Já advertiu Cristian de que teria problemas porque ela é menor, tendo completado 16 anos recentemente. Antes havia movimentação estranha em sua casa, mas hoje não tem mais. Não sabe o que eles iam fazer lá. Eles chamavam o acusado. Essas movimentações ocorriam na época que Cristian estava usando droga. O informante Nadir Jensen, genitor do réu (seq. 130.6), disse que na data dos fatos estava na casa. Nem tinha levantado ainda, estava com a mulher tomando um chimarrão, quando os policiais chegaram de repente e mandaram colocar a mão na cabeça, o que foi obedecido. O depoente não sabia de nada do que estava acontecendo até o momento em que os policiais explicaram. Não lembra se, naquele dia, o réu estava em casa, se estava dormindo ou se tinha saído para trabalhar. Levantam cedo e tem dia que ele sai para o serviço e tem dia que posa na casa de um ou de outro. Na época, o réu ajudava como servente de pedreiro, fazendo diárias. Ele ganhava entre R$ 70,00 e R$ 80,00 por dia quando trabalhava. Ele sempre ajudava em casa com esse dinheiro. Sobre a droga encontrada, os policiais tomaram conta do quarto, e logo um deles apareceu na cozinha com a droga, vindo do quarto. O policial mostrou para os outros e disse que tinha achado. Ficou quieto quando o policial mostrou a droga para os demais e para o delegado. A mulher do depoente jura que não havia droga, pois ela limpa tudo e nunca achou nada. Quando era novo, o réu deu problema, mas depois caiu fora. Esse problema de quando o réu era menor envolvia sair da escola quando não queria estudar. Nunca viu o filho carregar droga. Ele não respeitava professora, saía para brincar e pulava muros, mas o depoente nunca o viu carregar droga. Sobre o envolvimento com furto, o réu acompanhou uma vez um rapaz mais velho que fez a cabeça dele. O acusado foi na onda do rapaz, que já faleceu, mas a situação sobrou para o réu. Ele nunca chegou a usar droga ou ficar viciado. Ele parecia normal em casa e o depoente nunca desconfiou. O acusado costumava sair para jogar bola e avisava por ligação quando ia posar na casa de algum amigo conhecido. Perante a autoridade policial, Nadir afirmou (seq. 14.8) que não sabia da droga. É uma menina que anda com Cristian. Pode ser ele ou ela, mas o depoente não viu. Não sabe se ele estava em casa. Ele havia ido jogar e o depoente dormiu cedo, então não viu nada. Levantaram cedo para trabalhar e estavam tomando chimarrão. Pode ser que ele tenha posado em algum amigo. O depoente nunca mexeu com isso aí. Nunca viu seu filho vender droga, nem usar. Ele apenas fuma cigarro. O depoente e sua esposa não aceitam essas coisas. Não viu movimentação estranha na casa. Cristian trabalha no latoeiro há mais de um mês. Geralmente ele vai trabalhar às 7h30 e o trabalho começa às 8h. Não gosta da namorada de Cristian, porque suspeitavam que ela podia fazer a cabeça dele para usar drogas. Não a viu usar drogas. Nem cigarro ela pega. A testemunha Lurdes Alves de Oliveira, arrolada pela defesa, narrou (seq. 130.7) que conhece o réu desde criança. Nunca ouviu comentários sobre ele traficar drogas. Ele trabalha na Plantar. Não sabe sobre as amizades do réu, nem se ele ajuda em casa. Não tem conhecimento se ele já foi usuário de drogas. Por fim, foi interrogado o réu, Cristian da Silva Jensen (seq. 130.8). No dia do fato, estava em casa dormindo e, no momento em que ia trabalhar, estava acordado mexendo no celular quando escutou um barulho. Ficou com medo e fugiu, mas não havia nenhuma droga na sua casa. Não viu os policiais, mas reconheceu a voz do policial Junio. Não tinha droga. A substância foi colocada pela polícia. Sempre foi enquadrado pelos policiais. Houve uma abordagem com uma moto e na praça. Já usou droga na adolescência. Apenas fumou maconha. Não vendeu. Não deixaram sua mãe acompanhar a busca e apreensão na residência. Apenas os policiais Junio e Carlos Eduardo o abordavam. Não conhece o policial Abel. Na época dos fatos, trabalhava em uma funilaria. Recebia por mês, sem registro. Trabalhava em horário comercial. Não tem conhecimento de que havia droga em sua casa. Em abordagens anteriores, os policiais davam indiretas, dizendo matavam traficantes. Fugiu porque viu a equipe chegando na residência. Recebia cerca de R$ 800,00 por mês e ajudava um pouco em casa. Interrogado pela autoridade policial, afirmou (seq. 14.4) que não tinha droga. Não estava em casa. Já havia saído para o trabalho. Às vezes abre 7h30, 8h30 ou 9h. Saiu de casa às 6h05, aproximadamente. A droga não é do interrogado. Não havia droga no quarto. Faz uso de maconha de vez em quando. Namora Alessandra. Ela não usa droga, nem seus pais. Nunca traficou. O celular apreendido é do interrogado. Tem-se, pois, que o acusado teria guardado e mantido em depósito 26 pinos “Eppendorf” contendo, no total, 24 g de cocaína, para fins de comercialização e sem autorização. De acordo com o art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006, o crime de tráfico de drogas consiste em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Atribui-se ao réu a prática dos verbos nucleares do tipo de “guardar” e “manter em depósito”, uma vez que foram encontrados entorpecentes no interior de sua residência, segundo a denúncia. A materialidade decorre do boletim de ocorrência (seq. 1.1), do auto de constatação provisória de droga (seq. 1.3), do auto de exibição e apreensão (seq. 1.4), das fotografias (seqs. 14.1 e 14.2), das declarações prestadas pelas testemunhas e informantes (seqs. 14.6, 14.8, 14.10, 14.12 e 14.14), do interrogatório extrajudicial (seq. 14.4), do mandado de busca e apreensão (seq. 14.16), do auto de consentimento para busca domiciliar (seq. 1.26), do laudo pericial (seq. 101.1) e das demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. A autoria, igualmente, é certa e recai sobre a pessoa do réu. De acordo com o laudo pericial de seq. 101.1, os materiais apreendidos apresentaram identificação positiva para cocaína, substâncias elencadas na Portaria n. 344/1998 da Anvisa que regulamenta o termo “droga” contido na norma penal em branco. Ante as circunstâncias do caso concreto e ausência de quaisquer provas em sentido contrário, restou evidenciado que os atos de guardar e manter em depósito as substâncias entorpecentes se deram sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A destinação comercial da droga é extraída das próprias informações prestadas pelos acusados e dos depoimentos dos policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão. Como apontado anteriormente, a diligência resultava de mandado de busca e apreensão destinado a apreender objetos obtidos por meio criminosos, especialmente pelo cartão de crédito subtraído, documentos extraviados e quaisquer objetos e documentos que poderiam servir à instrução criminal. Após ser franqueada a entrada dos policiais, o policial civil Abel Casturino localizou a substância entorpecente no quarto do acusado, sobre a cama. Nesse sentido, o policial militar Junio do Espírito Santo relatou que, após Abel ter encontrado os entorpecentes, ele (Junio) ingressou no cômodo. Junio explicou que a equipe policial se dividiu e cada um realizou buscas em um cômodo específico e que, posteriormente, realizaram pente fino nos ambientes onde as buscas já haviam sido feitas. Corroborando a versão de Junio, o policial militar Carlos Eduardo relatou que o investigador localizou embaixo de um travesseiro em cima da cama do réu uma embalagem com alguns pinos Eppendorf, contendo substância análoga a cocaína. As versões dos policiais são coerentes e harmônicas, tendo os agentes de segurança pública apresentado relatos semelhantes tanto na fase extrajudicial quanto na fase judicial. Descreveram, de forma consistente e precisa, a dinâmica da diligência policial, desde a chegada à residência do acusado até a apreensão das substâncias ilícitas. Não há, ao contrário do alegado pela defesa em alegações finais, divergências acerca do local em que a droga foi encontrada. Os três policiais mencionados relataram que o entorpecente foi localizado no quarto do acusado. A única incongruência se revela pela declaração de Carlos, segundo o qual Abel teria localizado a droga sob um travesseiro, ao passo que Abel afirma ter encontrado a droga embaixo de um cobertor. Referida discrepância é mínima, relativa a detalhe secundário da diligência, e não tem o condão de macular a integridade da versão das testemunhas. O cerne do relato, no sentido de que os entorpecentes foram localizados no quarto do denunciado, foi mantido pelos policiais. Inexistem nos autos motivos para desconsiderar a versão apresentada pelos policiais, na medida em que seus depoimentos ostentam a mesma relevância probatória que as declarações de qualquer outra testemunha. Além de apresentarem relatos convergentes, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o réu teria sido vítima de perseguição ou retaliação por parte dos agentes. Há apenas a declaração do acusado nesse sentido, frágil e isolada. Repisa-se, ainda, que a substância ilícita foi localizada pelo policial civil Abel, com o qual o réu jamais havia tido qualquer espécie de contato previamente ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, o que torna ainda mais inverossímil a tese apresentada. Também deve ser recepcionada com ressalvas a declaração de Edileuza, rechaçando por completo a possibilidade de propriedade da droga por parte do filho. Além de ser genitora do acusado, inquirida nos autos como informante, adotou postura evidentemente voltada a evitar a responsabilização criminal do filho. Ainda, seu depoimento judicial é contraditório em relação às declarações prestadas em inquérito, na medida em que afirmou que o réu nunca fez uso de drogas, ao passo que, na fase extrajudicial, confirmou a condição prévia de usuário do réu. De mais a mais, ainda que tenha afirmado limpar o quarto do réu diariamente, não se trata de circunstância que impede, por completo, a guarda e depósito de entorpecentes. Passado este ponto, as provas produzidas impedem a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois há nos autos provas suficientes para concluir que o denunciado trazia consigo drogas para finalidade comercial. De fato, não foram apreendidos objetos típicos de traficância, a exemplo de balança de precisão ou anotações de controle de venda. No entanto, a quantidade da droga e a forma de acondicionamento indicam a finalidade comercial. Foram apreendidas 24 g de cocaína, quantidade que não pode ser considerada ínfima, fracionada em 26 pinos Eppendorf, ou seja, em condições de pronta comercialização. De mais a mais, a autoridade policial recepcionou diversas denúncias anônimas anteriores de que o acusado realizava o comércio de drogas, e abordou usuários que afirmaram terem adquirido entorpecentes com ele. Além disso, houve a apreensão das drogas dentro do quarto do réu, sem que seus genitores reconhecessem a presença de droga no local. E o acusado assumiu somente ser usuário de maconha, sem mencionar cocaína. Outro fator relevante é que não há indicativo de que Cristian apresentasse, à época, condições econômicas de adquirir quantidade considerável de cocaína – que apresenta valor de comercialização elevado quando comparado a entorpecentes como maconha. Edileuza mencionou que o filho, à época, trabalhava e auferia salário de R$ 1.400,00 mensais. Nadir, por seu turno, relatou que Cristian laborava como servente de pedreiro e que recebia, diariamente, entre R$ 70,00 e R$ 80,00. Já o réu afirmou que laborava em funilaria e que recebia aproximadamente R$ 800,00 mensais. Apesar da notável divergência entre as versões do réu e de seus genitores, em nenhum dos cenários apresentados o denunciado apresentaria condições de adquirir, de uma só vez, tamanha quantidade de cocaína para consumo próprio. No mais, ser/ter sido usuário não implica, necessariamente, impossibilidade de ser traficante. É comum que indivíduos que consomem drogas também as comercializem, inclusive para fins de sustentar a própria adicção, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência: DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. ENTRADA FORÇADA. JUSTA CAUSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS.I. CASO EM EXAME1.1. [...] QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na entrada dos policiais na residência do acusado, sem mandado judicial e (ii) saber se a conduta do réu pode ser desclassificada para o tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não restou demonstrada qualquer ilegalidade na entrada dos policiais na residência do réu, pois houve fundadas razões da prática de crime permanente, notadamente diante de denúncias anônimas reiteradas, da visualização de cigarro de maconha e da fuga do acusado para o interior do imóvel.3.2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, desde que justificadas as fundadas razões da diligência, conforme o RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes.3.3. A materialidade e a autoria do delito estão amplamente demonstradas nos autos, sendo incabível a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, dado o fracionamento das substâncias, o local da apreensão, a quantia em dinheiro e a coerência dos depoimentos policiais, que gozam de fé pública e não foram infirmados pela defesa.3.4. A condição de usuário, ainda que admitida, não é incompatível com a de traficante, sendo desnecessária a efetiva comercialização para configuração do tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.3.5. Comprovada a atuação do defensor dativo em sede recursal, é devida a fixação de honorários nos moldes da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA – Paraná e do Decreto Judiciário nº 519/2023-P-GP.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido, com fixação de honorários ao defensor dativo no valor de R$700,00 (setecentos reais).4.2. Tese de julgamento: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori que indiquem a ocorrência de flagrante delito, sendo inaplicável a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 na ausência de provas inequívocas quanto à finalidade exclusivamente pessoal da droga apreendida.” [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001517-36.2024.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 18.08.2025) O conjunto probatório produzido permite aferir, com segurança, a destinação comercial empreendida pelo réu em relação à substância entorpecente apreendida, pelo que não se mostra viável a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, tampouco o reconhecimento de atipicidade da conduta. Ficam, pois, preenchidos os elementos do tipo em sua integralidade. Não se identifica, ademais, qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta, tampouco da culpabilidade: o acusado era imputável ao tempo dos fatos, detinha consciência, em potencial, da ilicitude de sua conduta e era capaz de orientar-se de acordo com as prescrições do ordenamento jurídico. Por fim, a defesa pretende a aplicação da causa de diminuição trazida pelo art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, a qual prevê que “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. O objetivo da instituição da referida causa de diminuição de pena foi o de diferenciar o tratamento a ser conferido ao pequeno traficante e ao indivíduo já profundamente arraigado no meio criminoso. Semelhante equiparação, além de conferir o mesmo tratamento penal a sujeitos em situações sensivelmente distintas, acabaria por violar o princípio da proporcionalidade ao aplicar sanção excessiva ao agente cuja conduta ostenta reduzida reprovabilidade. Sabe-se que o ingresso no cárcere mediante aplicação de altas reprimendas tem, não raro, o efeito de intensificar a probabilidade de reincidência, bem como incentivar a adesão a organizações criminosas. No presente caso, trata-se de acusado primário e portador de bons antecedentes (seq. 132.1). Não há indício de que integre organização criminosa. Desse modo, preenchidos todos os requisitos legais, o réu faz jus à aplicação de referida causa de diminuição de pena, cuja fração aplicável será analisada na dosimetria. Fica, pois, comprovada a responsabilidade penal do denunciado pela prática do delito de tráfico de drogas. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar o réu, Cristian da Silva Jensen, nas penas do crime previsto pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Passo, assim, à dosimetria da pena, observando o critério preconizado pelo art. 68 do CP e o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLV e XLVI, da Constituição Federal - CF). 4. Dosimetria 4.1. Primeira fase – circunstâncias judiciais a) Culpabilidade. O fato praticado pelo réu não é dotado de reprovabilidade acentuada, capaz de autorizar a exasperação da pena-base. b) Antecedentes. O réu é primário e não apresentam maus antecedentes (seq. 132.1). c) Conduta social. Não há elementos suficientes nos autos para aferir a conduta social do acusado. d) Personalidade. Finda a instrução processual penal, não foram colhidos elementos para valorar esta circunstância judicial. e) Motivos. No caso, os motivos são inerentes ao próprio tipo penal. f) Circunstâncias. Normais ao tipo. g) Consequências. Não ultrapassam os limites pelos quais se pune a conduta delitiva em questão. h) Comportamento da vítima. Não há falar sobre o comportamento da vítima, pois o crime ora em análise tutela a saúde pública. i) Natureza e quantidade da droga. Nos delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, como é o caso, a natureza e a quantidade da droga foram erigidas à condição de circunstâncias autônomas e preponderantes na dosimetria da pena, conforme art. 42 da mesma Lei (cf. STJ, HC 102.993, Quinta Turma, Rela. Mina. Laurita Vaz, J. 16/06/2008 e STJ, AgRg no REsp 849.703, Sexta Turma, Rela. Mina. Jane Silva, J. 29/04/2008). No presente caso houve a apreensão de 24 g de cocaína, quantidade que, embora suficiente para configuração do delito de tráfico, não se mostra exorbitante a autorizar a exasperação da pena-base. Porém, acerca da natureza da droga, sabe-se que a cocaína apresenta alto potencial lesivo quando comparada a outras substâncias entorpecentes comumente comercializadas, como maconha, o que autoriza a valoração desta circunstância judicial. Adoto a fração 1/8 para majoração da pena-base para cada circunstância valorada negativamente, por considerá-la suficiente à composição da sanção a ser aplicada, prestando-se aos devidos fins da individualização da pena. Como base de cálculo, ademais, adoto o intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada ao delito (isto é, 10 anos). Ante todo o exposto, com a valoração negativa de uma circunstância judicial, fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão. 4.2. Segunda fase – agravantes e atenuantes O acusado tinha apenas 20 anos de idade na data dos fatos (data de nascimento: 09/08/2025), atraindo a aplicação da circunstância atenuante prevista pelo art. 65, I, do Código Penal. Sem agravantes. Aplicada uma circunstância atenuante, que incide na razão de 1/6, fixo a pena intermediária em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão. 4.3. Terceira fase – causas de aumento e diminuição e pena definitiva Como já tratado na fundamentação, incide a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, relativa ao tráfico privilegiado. A respeito da fração a ser aplicada, as circunstâncias do caso concreto não extrapolam o ordinário para delitos da mesma espécie, de modo que a pena deve ser reduzida no seu patamar máximo de 2/3. Inexistentes causas de aumento a serem sopesadas, diminuo a pena em 2/3, fixando a pena definitiva em 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão. 5. Multa Proporcionalmente à pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 174 dias-multa. Atribuo, a cada dia-multa, o valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (arts. 49, § 1º e 60, caput, ambos do CP, e art. 43, caput, da Lei de Drogas). 6. Regime de cumprimento de pena Deixo de fixar o regime aberto, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável (natureza da droga), o que autoriza o estabelecimento de regime mais gravoso para cumprimento inicial da reprimenda (cf. STJ - AREsp n. 2.306.511/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024). Isso posto, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, a contrario sensu, e § 3º, do CP. Sendo de conhecimento notório a ausência de vaga em estabelecimento penal adequado, o réu cumprirá a pena em regime semiaberto harmonizado, ficando submetido às seguintes condições: a) Monitoração eletrônica; b) Deverá permanecer em sua residência, em endereço a ser indicado ao juízo, entre as 20h da noite e as 6h da manhã, de segunda a sábado; c) Aos domingos, deverá permanecer em sua residência das 18h às 6h do dia seguinte; d) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; e) Comparecer a cada 2 meses em juízo para informar suas atividades; f) Comunicar ao juízo eventual mudança de endereço de residência; g) Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; h) Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; i) Dirigir-se a um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar sinal alerta luminoso de cor azul, até que este seja recuperado; j) Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria do equipamento de monitoramento; k) Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nos seguintes termos: k.1) Alerta vibratório e alerta luminoso de luz roxa: ligar para a central de monitoramento – telefone 0800 643 5513; k.2) Alerta vibratório e alerta luminoso de luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; k.3) Alerta de som: voltar para a área determinada; k.4) Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto. 7. Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena De acordo com o art. 44 do CP, “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”. A pena aplicada é inferior a 4 anos, todavia, o reconhecimento da existência de circunstância judicial desfavorável indica ser a substituição insuficiente, motivo que também leva à impossibilidade de suspensão condicional da pena (art. 77, II, CP). 8. Direito de recorrer em liberdade Haja vista que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, tendo o réu respondido o processo em liberdade, tem o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação nesta condição. 9. Medidas cautelares diversas da prisão À aplicação e manutenção de qualquer uma das medidas cautelares pessoais previstas pelo Código de Processo Penal (CPP) é indispensável que estejam presentes o fumus commissi delict e o periculum libertatis. O primeiro, pressuposto à aplicação da medida, consiste em indícios suficientes acerca da autoria e materialidade delitiva, enquanto o segundo, seu fundamento, constitui um dos motivos elencados pelo art. 282, I, do CPP, a saber, “necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais”. Com o término da instrução, houve a comprovação da autoria e da materialidade delitiva. Subsiste o fundamento que embasou a aplicação das medidas cautelares, eis que se trata de acusado inclinado à prática delitiva e infracional, como exposto na decisão de seq. 25.1, sendo imprescindível a manutenção das medidas cautelares como garantia da ordem pública. Diante do exposto, mantenho em desfavor do denunciado as medidas cautelares diversas da prisão previstas pelo art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, conforme decisão de seq. 25.1. 10. Custas e despesas processuais Em consonância ao contido no art. 804 do CPP, bem como ao art. 5º, LXXIV, da CF, condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. 11. Progressão de regime e livramento condicional De modo a subsidiar a expedição da guia de recolhimento definitiva, caso seja expedida com base na presente sentença, deve-se considerar que se trata de agente primário e que praticou o delito ora em análise depois da entrada em vigência da Lei n. 13.964/2019. Em relação ao delito de tráfico privilegiado de drogas, crime simples (Tema 600 do STJ), devem ser adotados os seguintes parâmetros: (1) livramento condicional: prejudicado, diante da fixação de pena inferior a 2 anos; (2) progressão de regime: adotar o percentual de 16%, na forma do art. 112, I, da LEP com redação anterior à Lei n. 15.402/2026, que recrudesceu os critérios para progressão de regime em situações idênticas, não podendo retroagir para prejudicar o acusado. 12. Destinação dos bens Consta do auto de exibição e apreensão de seq. 1.4 os seguintes itens: (a) 24 g de cocaína acondicionadas em 26 pinos eppendorf; (b) telefone celular Xiaomi Redmi Note 11. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 647, “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”. Por tais razões, determino o perdimento dos bens apreendidos em favor da União. Em relação às drogas, ao seq. 72.1 foi comunicada sua destruição. Caso haja substância remanescente, promova-se a destruição. Quanto ao celular do acusado, dado os gastos envolvidos com eventual alienação e baixo valor comercial, determino a sua doação (art. 1011 do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR). Oficie-se à Casa Lar, Conselho da Comunidade e outras instituições de cunho social da Comarca para que manifestem eventual interesse no seu recebimento, observando-se as determinações constantes do art. 1006 do mesmo Código. Caso não haja interesse por nenhuma entidade, o objeto deverá ser destruído. 13. Providências finais Independentemente de trânsito em julgado, intime-se o acusado, pessoalmente e por meio de sua advogada constituída Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) para comunicar a condenação, nos termos do art. 15, III da CF; b) expeça-se guia de execução definitiva, independentemente de expedição de mandado de prisão, instaurando-se processo de execução (art. 832, § 4º, e art. 833, ambos do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR); c) encaminhem-se os autos ao Distribuidor para anotação e comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná (art. 825, caput, c/c art. 824, VIII, c/c art. 838, I, todos do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR); d) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas e da pena de multa e, após, intime-se o réu para pagamento apenas da pena de multa em 10 dias (art. 875 c/c art. 877, ambos do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR); e) à Secretaria para que verifique se existe fiança e outros bens apreendidos cuja destinação não foi determinada nesta sentença e, sendo o caso, certifique a respeito e promova a conclusão dos autos após manifestação do órgão ministerial (art. 838, III do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR). Publicada com a inclusão no sistema do processo eletrônico. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Demais diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito