Detalhe do processo

0001045-64.2023.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0001045-64.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.122,00 Autor(s): JOSE ENOC TUDISCO Réu(s): BANCO C6 S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Consta na inicial: a) pede, em tutela de urgência, a expedição de ofício ao INSS para a cessação os descontos no valor de R$ 17,00 sobre seu benefício, o cancelamento da Reserva de Margem Consignável (RMC) implantada em seu benefício e a suspensão e cancelamento de débitos referentes ao contrato nº 010013801297; b) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; c) o autor teria sido vítima de fraude em que foi realizada a contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré; d) responsabilidade objetiva da ré; e) repetição do indébito em dobro; f) indenização por danos morais; g) requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010013801297. Na seq. 8.1 foi indeferida a liminar requerida, bem como concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Citada, a ré, em contestação (seq. 21.1), sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, arguiu: a) regularidade da contratação; b) valor contratado devidamente creditado na conta corrente do autor; c) demora no ajuizamento da ação; d) ausência de dano material; e) repetição que, caso devida, deve se dar de forma simples; f) compensação de valores; g) ausência de dano moral; h) não cabimento da inversão do ônus da prova. Réplica apresentada (seq. 27.1). Intimação das partes para especificação de provas, ocasião em que o autor pediu a prova pericial (seq. 35), enquanto a ré pleiteou o depoimento pessoal do autor e expedição de ofício (seq. 37). O processo foi saneado (seq. 44.1), tendo sido conhecida em parte a preliminar de ilegitimidade passiva, para o fim de limitar a lide ao contrato nº 010013801297. Ainda, foi reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, procedida a inversão do ônus da prova. Por fim, foi indeferida a prova documental requerida pela ré e deferida a perícia requerida pela autora. O laudo pericial foi apresentado (seq. 161.1), do qual as partes foram intimadas, sem insurgências. Determinada a intimação da requerida para manifestar a persistência no interesse na produção de oral (seq. 168) Desistência da prova oral requerida (seq. 172.1). Apresentadas alegações finais (seqs. 178.1 e 179.1). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. MÉRITO II.1.1. Inexistência da relação jurídica A controvérsia dos autos cinge-se em torno da regularidade da contratação do empréstimo consignado n.º 010013801297, especificamente se assinado pelo próprio autor ou não. Uma vez especificamente impugnada a assinatura, incumbiria à própria ré fazer prova da autenticidade. Tal matéria já foi, inclusive, submetida a julgamento de recurso repetitivo (Tema 1061), pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual restou fixada a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Uma vez impugnada a assinatura dos contratos objeto dos autos, foi determinada a realização de perícia grafotécnica que assim concluiu: Na verificação comparativa da assinatura questionada e assinaturas autenticas do Sr. José Enoc Tudisco, as divergências relacionadas à: momentos gráficos, espontaneidade, trajetória do punho, calibre e dinâmica, bem como a parcial convergência dos espaçamentos e inclinação axial dos lançamentos caligráficos, indicam que a assinatura constante do documento “Cédula e Crédito Bancário nº 010013801297” NÃO PARTIU do punho do Sr. José Enoc Tudisco. Assim, embora a requerida tenha argumentado que não é responsável pela fraude perpetrada por terceiros, tal argumento não pode ser admitido, pois ao caso se aplica o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva da ré por falha na prestação de serviços. Ainda, a existência de fraude na contratação, mediante assinatura inautêntica, configura fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, a ocorrência de fraude na contratação, valendo-se de assinatura falsa do consumidor, constitui risco inerente à atividade bancária, de modo que ainda que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, mantém-se a responsabilidade da instituição financeira e, consequentemente, o dever de indenizar. Ademais, tendo este Juízo determinado a inversão do ônus da prova (seq. 44.1), cabia a parte requerida comprovar que, diferentemente do afirmado pelo autor e da conclusão do laudo pericial, as contratações foram formalizadas regularmente pela parte autora, mas não o fez. Isso porque, a mera disponibilização do crédito em benefício do autor, fato incontroverso nos autos, bem como a alegação de demora no ajuizamento da ação, não fazem prova da regularidade da contratação, tampouco são suficientes para desconstituir a conclusão da prova pericial. À vista disso, não há razões para desconsiderar a conclusão obtida em laudo pericial, tendo em vista que as assinaturas dos contratos divergem significativamente se comparadas às assinaturas dos demais documentos juntados aos autos (procuração e documentos pessoais do autor). Dessarte, pelo conjunto probatório dos autos, não tendo o requerido êxito em comprovar a regularidade das operações debatidas, impõe-se a constatação da ocorrência de fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado nº 010013801297. Nesse sentido: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS AFASTADOS. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual foi reconhecida a falsidade das assinaturas em contrato de empréstimo consignado, declarada a inexistência da relação jurídica, determinada a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora e fixada a restituição dos valores descontados, além da condenação em danos morais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada por descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado com assinatura falsificada, incluindo a restituição dos valores descontados, a indenização por danos morais e a aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento da obrigação de cessar os descontos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira é responsável objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, conforme a teoria do risco do empreendimento e a Súmula 479 do STJ, pois não comprovou a regularidade da contratação nem adotou mecanismos eficazes de segurança.4. O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido, não havendo prescrição no caso, pois os descontos continuaram até o ajuizamento da ação.5. A restituição dos valores descontados deve ser feita em dobro para os descontos posteriores a 30/03/2021, e em valor simples para os anteriores, por ausência de engano justificável e má-fé da instituição financeira, conforme modulação do STJ.6. Não há indenização por danos morais, pois a autora recebeu os valores decorrentes do contrato e não comprovou violação excepcional aos seus direitos da personalidade, configurando apenas dissabor cotidiano.7. A multa diária fixada para o cumprimento da obrigação de cessar os descontos é adequada, proporcional e necessária para garantir a efetividade da decisão, não havendo excesso a justificar sua redução ou afastamento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento: Na hipótese de alegação de fraude em contrato bancário com falsificação de assinatura comprovada por perícia grafotécnica, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, não se excluindo a responsabilidade pela alegação de fortuito externo, cabendo a restituição dos valores descontados, e não se configura dano moral indenizável quando a parte autora recebeu e utilizou os valores decorrentes do contrato impugnado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 a 1.014, 85, § 2º, 86 e 537, § 1º; CC, arts. 188, I, 389 e 406; CDC, arts. 14, 27 e 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1.056.534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020; TJPR, Apelação Cível 0000022-05.2023.8.16.0140, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 22.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0009157-31.2021.8.16.0069, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 11.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0021179-77.2021.8.16.0019, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 29.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0042681-53.2022.8.16.0014, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 30.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0001528-03.2021.8.16.0167, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 17.04.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0024054-43.2022.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 13ª Câmara Cível, j. 22.07.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0010734-52.2024.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 10.05.2024; Súmula nº 479/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um caso em que a pessoa autora disse que não fez um empréstimo consignado e que as assinaturas no contrato eram falsas. Foi comprovado por perícia que a assinatura não era dela, e que o banco falhou em garantir a segurança da contratação. Por isso, o banco deve parar de descontar o dinheiro do benefício da autora, devolver os valores cobrados indevidamente (em dobro para os descontos feitos depois de março de 2021), e pagar uma multa se não cumprir. Porém, o tribunal entendeu que não houve dano moral, porque a autora recebeu o dinheiro e não devolveu antes de entrar com o processo. Assim, a condenação por danos morais foi retirada, mas o banco continua responsável pela devolução do dinheiro e pelos outros pedidos. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003223-14.2023.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.06.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DISCUSSÕES SOBRE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COMPENSAÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, CANCELAMENTO DEFINITIVO DAS COBRANÇAS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. APELAÇÃO CÍVEL (BANCO RÉU) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO (AUTORA) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença de procedência dos pedidos formulados em ação declaratória, a fim de condenar o banco réu ao pagamento de: a) indenização por danos materiais, consistente na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora; b) indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e, c) custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Na apelação cível, o banco réu sustenta: a) a regularidade da contratação; b) a devolução de valores, na forma simples, e a compensação; c) a inexistência de danos morais indenizáveis e a excessividade do valor indenizatório; e, d) a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No recurso adesivo, a autora requer: a) a concessão da assistência judiciária; b) o cancelamento definitivo das cobranças em benefício previdenciário; e, c) a expedição de ofício ao INSS, para cessão imediata dos descontos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 07 (sete) questões em discussão: (i) saber se a contratação do empréstimo consignado foi regular; (ii) saber se há possibilidade de condenação do banco à restituição de valores, de forma simples ou dobrada; (iii) saber se é possível a compensação de valores; (iv) saber se é devida indenização por danos morais e sua quantificação; (v) saber qual é a base de cálculo dos honorários advocatícios; (vi) saber se deve ser concedida a assistência à autora; e, (vii) saber se é possível determinar o cancelamento definitivo das cobranças em benefício previdenciário e se é pertinente a expedição de ofício ao INSS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste interesse recursal no pedido de assistência judiciária, quando o benefício já tiver sido deferido anteriormente.4. Não há que se falar em regularidade do empréstimo consignado objeto da ação, dada a comprovação, mediante perícia, de falsificação das assinaturas lançadas no instrumento contratual.5. É cabível a repetição em dobro dos descontos, uma vez que, além de contrários à boa-fé objetiva, são posteriores ao marco temporal estabelecido no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS (30/03/2021).6. O valor da condenação deve ser compensado, até o limite, com o numerário disponibilizado a favor da autora (art. 368, do CC), porque, com a declaração de nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 182, do CC).7. É devida indenização por danos morais, diante da constatação de fraude no empréstimo consignado discutido.8. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como das particularidades do caso concreto.9. Mantida a sentença pela qual foi declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, impõe-se determinar ao banco que proceda ao cancelamento definitivo dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Na hipótese de inércia da instituição financeira, autoriza-se a expedição de ofício ao INSS, para cumprimento dessa determinação.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível (banco réu) conhecida e parcialmente provida, a fim de: a) autorizar a compensação de valores; b) reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; e, d) redistribuir os encargos sucumbenciais, no percentual de 80% (oitenta por cento) sob atribuição do réu e 20% (vinte por cento) da autora, observada a fixação dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, distribuídos na mesma proporção, ressalvada a concessão da assistência judiciária. Recurso adesivo (autora) parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para determinar ao banco réu que proceda ao cancelamento definitivo dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste acórdão, assim como consignar que, na hipótese de inércia da instituição financeira, fica, desde já, deferida a expedição de ofício ao INSS, pelo juízo de origem, para cumprimento desta determinação.Teses de julgamento: “1. Carece de interesse recursal, a parte que formula pretensão já acolhida na sentença. 2. Não há que se falar em regularidade da contratação de empréstimo consignado, quando comprovada a falsidade da assinatura registrada no instrumento contratual. 3. ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’ (Súmula n.º 479, do STJ). 4. Reconhecida a irregularidade da contratação de empréstimo consignado, devem ser restituídas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora. 5. Impõe-se a repetição dobrada do indébito, quando as cobranças, além de contrárias à boa-fé objetiva, forem posteriores ao marco temporal estabelecido no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS (30/03/2021). 6. Deve autorizar-se a compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 7. Comprovada a fraude na contratação de empréstimo consignado, em especial pela falsificação da assinatura da parte autora, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 8. O valor da indenização decorrente de danos morais deve ser fixado com base em diversos critérios subjetivos, avaliados com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira que seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido, sem provocar o seu enriquecimento sem causa, e de estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação. 9. De acordo com o §2º, do art. 85, do CPC, ‘Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...]’. 10 Mantida a sentença pela qual foi declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, impõe-se determinar ao banco que proceda ao cancelamento definitivo dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, com possibilidade de envio de ofício ao INSS, na hipótese de inércia da instituição financeira.”_________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 182 e 368; CDC, arts. 14 e 42, p. u.Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011; EAREsp n.º 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021; Súmula n.º 479/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008462-83.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.04.2026) Portanto, reconheço a inexistência da relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato n.º 010013801297 e, por consequência, a inexistência de débito. II.1.2. Repetição do indébito A restituição dos valores consistentes nos descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário do autor é consequência lógica da declaração de inexistência da relação jurídica. Assim, a restituição deverá ocorrer na forma simples se anteriores à publicação do acórdão proferido pelo STJ, no julgamento do EAREsp nº 676608/RS (30/03/2021). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. 2. COBRANÇA SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. 3. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA PARA AS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS POSTERIORMENTE A 30/03/2021, EM CONSONÂNCIA COM O EARESP Nº 676608/RS. 4. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de cinco anos, nos termos do art. 27, do CDC. Entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5.2. Nos termos da tese firmada nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1639259/SP e 1639320, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos.4. É sabido que o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório.5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Recurso de Apelação (1) Banco BMG S/A. – parcialmente provido.Recurso de Apelação (2) Wilson da Silva – conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040797-52.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.06.2024). Se houver cobranças posteriores à publicação do acórdão, o que deverá ser demonstrado pela parte autora, sobre elas deverá incidir a repetição dobrada. Para o cálculo dos valores a serem restituídos, deverão ser aplicadas a correção monetária, pelo índice contratual, ou, na hipótese de omissão de pactuação, incidirá o IPCA, desde o desembolso, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Ainda, sobre a quantia devida deverá incidir juros moratórios, nos termos contratuais, e, na hipótese de silêncio, pela taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada desconto, ante a ausência de relação contratual, incidindo, portanto, a Súmula 54 do STJ. Em contrapartida, deverá a parte ativa promover a devolução dos valores creditados em sua conta. Fica autorizada a compensação, se necessário. II.1.3. Danos morais O dano moral é resultante do sofrimento humano provocado pela lesão a um direito, representado pela dor, vergonha ou outra sensação que cause constrangimento e ofensa à honra subjetiva. Assim, a indenização possui a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida. Para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, do Código Civil). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Veja que, apesar de ter sido reconhecida a inexistência dos débitos controvertidos na inicial, isto por si só, não é suscetível de causar dano extrapatrimonial, até porque a parte ativa, nada comprovou sobre eventuais ofensas que se traduza em sofrimento e abalo psíquico, ônus este que lhe incumbia, já que essas questões são de aspectos intrínsecos seus e relativos à sua própria personalidade (art. 373, incs. I, do CPC), configurando, em verdade, mero aborrecimento, não passível de indenização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO ACOLHIMENTO. FRAUDE EVIDENCIADA NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PLEITO PELA RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. NÃO DEMONSTRADA A INTENÇÃO DE DEVOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, DE CADA DESEMBOLSO OU PAGAMENTO INDEVIDO, ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A TAXA SELIC. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. BANCO QUE COMPROVADAMENTE DEPOSITOU VALORES MUTUADOS. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVIL DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009903-06.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.05.2026) DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS AFASTADOS. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual foi reconhecida a falsidade das assinaturas em contrato de empréstimo consignado, declarada a inexistência da relação jurídica, determinada a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora e fixada a restituição dos valores descontados, além da condenação em danos morais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada por descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado com assinatura falsificada, incluindo a restituição dos valores descontados, a indenização por danos morais e a aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento da obrigação de cessar os descontos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira é responsável objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, conforme a teoria do risco do empreendimento e a Súmula 479 do STJ, pois não comprovou a regularidade da contratação nem adotou mecanismos eficazes de segurança.4. O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido, não havendo prescrição no caso, pois os descontos continuaram até o ajuizamento da ação.5. A restituição dos valores descontados deve ser feita em dobro para os descontos posteriores a 30/03/2021, e em valor simples para os anteriores, por ausência de engano justificável e má-fé da instituição financeira, conforme modulação do STJ.6. Não há indenização por danos morais, pois a autora recebeu os valores decorrentes do contrato e não comprovou violação excepcional aos seus direitos da personalidade, configurando apenas dissabor cotidiano.7. A multa diária fixada para o cumprimento da obrigação de cessar os descontos é adequada, proporcional e necessária para garantir a efetividade da decisão, não havendo excesso a justificar sua redução ou afastamento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento: Na hipótese de alegação de fraude em contrato bancário com falsificação de assinatura comprovada por perícia grafotécnica, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, não se excluindo a responsabilidade pela alegação de fortuito externo, cabendo a restituição dos valores descontados, e não se configura dano moral indenizável quando a parte autora recebeu e utilizou os valores decorrentes do contrato impugnado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 a 1.014, 85, § 2º, 86 e 537, § 1º; CC, arts. 188, I, 389 e 406; CDC, arts. 14, 27 e 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1.056.534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020; TJPR, Apelação Cível 0000022-05.2023.8.16.0140, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 22.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0009157-31.2021.8.16.0069, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 11.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0021179-77.2021.8.16.0019, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 29.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0042681-53.2022.8.16.0014, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 30.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0001528-03.2021.8.16.0167, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 17.04.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0024054-43.2022.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 13ª Câmara Cível, j. 22.07.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0010734-52.2024.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 10.05.2024; Súmula nº 479/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um caso em que a pessoa autora disse que não fez um empréstimo consignado e que as assinaturas no contrato eram falsas. Foi comprovado por perícia que a assinatura não era dela, e que o banco falhou em garantir a segurança da contratação. Por isso, o banco deve parar de descontar o dinheiro do benefício da autora, devolver os valores cobrados indevidamente (em dobro para os descontos feitos depois de março de 2021), e pagar uma multa se não cumprir. Porém, o tribunal entendeu que não houve dano moral, porque a autora recebeu o dinheiro e não devolveu antes de entrar com o processo. Assim, a condenação por danos morais foi retirada, mas o banco continua responsável pela devolução do dinheiro e pelos outros pedidos. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003223-14.2023.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.06.2026) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO BANCO RÉU: 1.1. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS: 1.1.1. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. 1.1.2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMANDO SENTENCIAL NESSE EXATO SENTIDO. 1.2. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE ATRIBUÍDO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (CPC, ART. 429, II), DO QUAL O BANCO NÃO SE DESINCUMBIU (CPC, ART. 373, II). RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CONTRATAÇÃO DECORRENTE DE FRAUDE. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA (STJ, SÚMULA N.º 297). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO (STJ, SÚMULA N.º 479; CDC, ART. 14). DESCONTO MENSAL INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. 1.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO, OU DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PARCIAL ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COBRANÇA INDEVIDA, TODAVIA, QUE NÃO PRESSUPÕE A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (EARESP N.º 600.663/RS). DEVOLUÇÃO QUE, NO CASO, DEVE DAR-SE NA FORMA SIMPLES, PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A 30.03.2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES. PRECEDENTES. 1.4. DANO MORAL. AFASTAMENTO. TESE ACOLHIDA. AUTOR QUE OBTEVE PROVEITO ECONÔMICO COM O EMPRÉSTIMO FRAUDADO. NÃO DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E NEM DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR RECEBIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, NO CASO, NÃO ENSEJAM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MERO DISSABOR. PRECEDENTES. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DECAIMENTO DOS PEDIDOS DAS PARTES VERIFICADO NAQUELA OCASIÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ESTABELECIDA. REDISTRIBUIÇÃO DESSES ÔNUS ENTRE AS PARTES, COM NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO AUTOR (CPC, ART. 98, § 3º). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006127-61.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 31.03.2025) Ressalte-se que no caso não há dano moral decorrente do próprio fato (in re ipsa), dada a ausência de notícia de inscrição da parte ativa em cadastros de restrição ao crédito, que tais descontos teriam inviabilizado sua sobrevivência ou qualquer outra situação que admita tal presunção. Além disso, o boletim de ocorrência registrado pelo autor e juntado na seq. 1.13 evidencia que os valores do empréstimo foram disponibilizados em seu benefício e sacados, o que permite concluir que houve a utilização dos recursos pelo autor, ao invés de ter procedido com a devolução da quantia, posto que originado de empréstimo que por si não fora contratado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DO BANCO RÉU. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO APRESENTADO. ÔNUS DO BANCO DE PROVAR A VERACIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC E DO TEMA 1.061 DO STJ. PRECLUSÃO QUANTO A SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL QUANTO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE NO CONTRATO. NULIDADE DOS CONTRATOS MANTIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. VERIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. CONSUMIDORA QUE OBTEVE PROVEITO ECONÔMICO E NÃO SE PRONTIFICOU A CONSIGNAR O VALOR EM JUÍZO OU A DEVOLVER A QUANTIA. ABALO MORAL NÃO VERIFICADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006351-96.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 08.11.2024) De corolário, não restando demonstrada a efetiva ocorrência de danos morais, tal pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente. II.1.4. Honorários Periciais O custo da perícia, em razão da sucumbência, deve ser rateado entre as partes, contudo, o autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, de modo que, como se deliberou na seq. 44.1, os honorários seriam pagos apenas ao final, pelo sucumbente e, caso este fosse o autor, pelo Estado. A teor do art. 95, § 3º, inc. II, do CPC: “quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. Sobre isso, o CNJ regulou tal questão pela Resolução nº 232/2016, que assim, dispõe: Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. No caso dos autos, a especialidade da perícia foi na área de grafotécnica, não havendo correspondência na tabela, portanto, aplica-se o valor regulado no item 6.3 (outras) no valor máximo de R$ 300,00. Assim, considerando o trabalho significativo do perito, a matéria, o lugar e tempo, bem como a sucumbência das partes, conforme será estabelecida no dispositivo a seguir, fixo o valor dos honorários devidos pela autora, sucumbente em 30% da demanda, em R$ 555,00, a serem suportados pelo Estado, valor este que não ultrapassa o limite fixado na tabela retro mencionada, conforme §4º da resolução. No que tange à sucumbência do réu (70%), o valor da perícia foi fixado em R$ 1.850,00 (seq. 118.1). Logo, fica a cargo da parte ré o pagamento de R$ 1.295,00. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora JOSE ENOC TUDISCO em face de BANCO C6 S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato n.º 010013801297 com o cancelamento definitivo dos descontos dele decorrentes, se ativos; b) Condenar a ré a promover a restituição da quantia descontada do benefício previdenciário da parte autora, com incidência de correção monetária e juros moratórios, a partir de cada pagamento, autorizada a compensação com os valores creditados em conta da autora, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo; c) Declarar a inexistência de danos morais indenizáveis. Aqui houve decadências das partes, mas em proporções não equivalentes (porque a parte autora restou vencedora na maior parte de seus pedidos). Assim, nos termos do art. 86 do CPC, elas se responsabilizarão pelos custos e despesas processuais na proporção de 30%, o ônus da parte autora, e de 70%, os da parte ré. Quantos aos honorários de advogado, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária ora é fixada em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Logo, a parte autora responderá por 30% da verba honorária arbitrada à parte requerida (dado o percentual de sua decadência), enquanto a parte requerida responderá por 70% da verba honorária da parte autora (de igual, segundo o percentual da sua decadência). Fica suspensa a exigibilidade, no caso de ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). 2. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). 4. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta ls
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 S.A.

Autor JOSE ENOC TUDISCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALMIR TERTULIANO DA SILVA

OAB: 107564/PR

EDUARDO CHALFIN

OAB: 58971/PR
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Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0001045-64.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.122,00 Autor(s): JOSE ENOC TUDISCO Réu(s): BANCO C6 S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Consta na inicial: a) pede, em tutela de urgência, a expedição de ofício ao INSS para a cessação os descontos no valor de R$ 17,00 sobre seu benefício, o cancelamento da Reserva de Margem Consignável (RMC) implantada em seu benefício e a suspensão e cancelamento de débitos referentes ao contrato nº 010013801297; b) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; c) o autor teria sido vítima de fraude em que foi realizada a contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré; d) responsabilidade objetiva da ré; e) repetição do indébito em dobro; f) indenização por danos morais; g) requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010013801297. Na seq. 8.1 foi indeferida a liminar requerida, bem como concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Citada, a ré, em contestação (seq. 21.1), sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, arguiu: a) regularidade da contratação; b) valor contratado devidamente creditado na conta corrente do autor; c) demora no ajuizamento da ação; d) ausência de dano material; e) repetição que, caso devida, deve se dar de forma simples; f) compensação de valores; g) ausência de dano moral; h) não cabimento da inversão do ônus da prova. Réplica apresentada (seq. 27.1). Intimação das partes para especificação de provas, ocasião em que o autor pediu a prova pericial (seq. 35), enquanto a ré pleiteou o depoimento pessoal do autor e expedição de ofício (seq. 37). O processo foi saneado (seq. 44.1), tendo sido conhecida em parte a preliminar de ilegitimidade passiva, para o fim de limitar a lide ao contrato nº 010013801297. Ainda, foi reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, procedida a inversão do ônus da prova. Por fim, foi indeferida a prova documental requerida pela ré e deferida a perícia requerida pela autora. O laudo pericial foi apresentado (seq. 161.1), do qual as partes foram intimadas, sem insurgências. Determinada a intimação da requerida para manifestar a persistência no interesse na produção de oral (seq. 168) Desistência da prova oral requerida (seq. 172.1). Apresentadas alegações finais (seqs. 178.1 e 179.1). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. MÉRITO II.1.1. Inexistência da relação jurídica A controvérsia dos autos cinge-se em torno da regularidade da contratação do empréstimo consignado n.º 010013801297, especificamente se assinado pelo próprio autor ou não. Uma vez especificamente impugnada a assinatura, incumbiria à própria ré fazer prova da autenticidade. Tal matéria já foi, inclusive, submetida a julgamento de recurso repetitivo (Tema 1061), pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual restou fixada a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Uma vez impugnada a assinatura dos contratos objeto dos autos, foi determinada a realização de perícia grafotécnica que assim concluiu: Na verificação comparativa da assinatura questionada e assinaturas autenticas do Sr. José Enoc Tudisco, as divergências relacionadas à: momentos gráficos, espontaneidade, trajetória do punho, calibre e dinâmica, bem como a parcial convergência dos espaçamentos e inclinação axial dos lançamentos caligráficos, indicam que a assinatura constante do documento “Cédula e Crédito Bancário nº 010013801297” NÃO PARTIU do punho do Sr. José Enoc Tudisco. Assim, embora a requerida tenha argumentado que não é responsável pela fraude perpetrada por terceiros, tal argumento não pode ser admitido, pois ao caso se aplica o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva da ré por falha na prestação de serviços. Ainda, a existência de fraude na contratação, mediante assinatura inautêntica, configura fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, a ocorrência de fraude na contratação, valendo-se de assinatura falsa do consumidor, constitui risco inerente à atividade bancária, de modo que ainda que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, mantém-se a responsabilidade da instituição financeira e, consequentemente, o dever de indenizar. Ademais, tendo este Juízo determinado a inversão do ônus da prova (seq. 44.1), cabia a parte requerida comprovar que, diferentemente do afirmado pelo autor e da conclusão do laudo pericial, as contratações foram formalizadas regularmente pela parte autora, mas não o fez. Isso porque, a mera disponibilização do crédito em benefício do autor, fato incontroverso nos autos, bem como a alegação de demora no ajuizamento da ação, não fazem prova da regularidade da contratação, tampouco são suficientes para desconstituir a conclusão da prova pericial. À vista disso, não há razões para desconsiderar a conclusão obtida em laudo pericial, tendo em vista que as assinaturas dos contratos divergem significativamente se comparadas às assinaturas dos demais documentos juntados aos autos (procuração e documentos pessoais do autor). Dessarte, pelo conjunto probatório dos autos, não tendo o requerido êxito em comprovar a regularidade das operações debatidas, impõe-se a constatação da ocorrência de fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado nº 010013801297. Nesse sentido: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS AFASTADOS. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual foi reconhecida a falsidade das assinaturas em contrato de empréstimo consignado, declarada a inexistência da relação jurídica, determinada a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora e fixada a restituição dos valores descontados, além da condenação em danos morais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada por descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado com assinatura falsificada, incluindo a restituição dos valores descontados, a indenização por danos morais e a aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento da obrigação de cessar os descontos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira é responsável objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, conforme a teoria do risco do empreendimento e a Súmula 479 do STJ, pois não comprovou a regularidade da contratação nem adotou mecanismos eficazes de segurança.4. O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido, não havendo prescrição no caso, pois os descontos continuaram até o ajuizamento da ação.5. A restituição dos valores descontados deve ser feita em dobro para os descontos posteriores a 30/03/2021, e em valor simples para os anteriores, por ausência de engano justificável e má-fé da instituição financeira, conforme modulação do STJ.6. Não há indenização por danos morais, pois a autora recebeu os valores decorrentes do contrato e não comprovou violação excepcional aos seus direitos da personalidade, configurando apenas dissabor cotidiano.7. A multa diária fixada para o cumprimento da obrigação de cessar os descontos é adequada, proporcional e necessária para garantir a efetividade da decisão, não havendo excesso a justificar sua redução ou afastamento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento: Na hipótese de alegação de fraude em contrato bancário com falsificação de assinatura comprovada por perícia grafotécnica, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, não se excluindo a responsabilidade pela alegação de fortuito externo, cabendo a restituição dos valores descontados, e não se configura dano moral indenizável quando a parte autora recebeu e utilizou os valores decorrentes do contrato impugnado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 a 1.014, 85, § 2º, 86 e 537, § 1º; CC, arts. 188, I, 389 e 406; CDC, arts. 14, 27 e 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1.056.534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020; TJPR, Apelação Cível 0000022-05.2023.8.16.0140, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 22.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0009157-31.2021.8.16.0069, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 11.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0021179-77.2021.8.16.0019, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 29.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0042681-53.2022.8.16.0014, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 30.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0001528-03.2021.8.16.0167, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 17.04.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0024054-43.2022.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 13ª Câmara Cível, j. 22.07.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0010734-52.2024.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 10.05.2024; Súmula nº 479/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um caso em que a pessoa autora disse que não fez um empréstimo consignado e que as assinaturas no contrato eram falsas. Foi comprovado por perícia que a assinatura não era dela, e que o banco falhou em garantir a segurança da contratação. Por isso, o banco deve parar de descontar o dinheiro do benefício da autora, devolver os valores cobrados indevidamente (em dobro para os descontos feitos depois de março de 2021), e pagar uma multa se não cumprir. Porém, o tribunal entendeu que não houve dano moral, porque a autora recebeu o dinheiro e não devolveu antes de entrar com o processo. Assim, a condenação por danos morais foi retirada, mas o banco continua responsável pela devolução do dinheiro e pelos outros pedidos. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003223-14.2023.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.06.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DISCUSSÕES SOBRE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COMPENSAÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, CANCELAMENTO DEFINITIVO DAS COBRANÇAS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. APELAÇÃO CÍVEL (BANCO RÉU) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO (AUTORA) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença de procedência dos pedidos formulados em ação declaratória, a fim de condenar o banco réu ao pagamento de: a) indenização por danos materiais, consistente na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora; b) indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e, c) custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Na apelação cível, o banco réu sustenta: a) a regularidade da contratação; b) a devolução de valores, na forma simples, e a compensação; c) a inexistência de danos morais indenizáveis e a excessividade do valor indenizatório; e, d) a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No recurso adesivo, a autora requer: a) a concessão da assistência judiciária; b) o cancelamento definitivo das cobranças em benefício previdenciário; e, c) a expedição de ofício ao INSS, para cessão imediata dos descontos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 07 (sete) questões em discussão: (i) saber se a contratação do empréstimo consignado foi regular; (ii) saber se há possibilidade de condenação do banco à restituição de valores, de forma simples ou dobrada; (iii) saber se é possível a compensação de valores; (iv) saber se é devida indenização por danos morais e sua quantificação; (v) saber qual é a base de cálculo dos honorários advocatícios; (vi) saber se deve ser concedida a assistência à autora; e, (vii) saber se é possível determinar o cancelamento definitivo das cobranças em benefício previdenciário e se é pertinente a expedição de ofício ao INSS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste interesse recursal no pedido de assistência judiciária, quando o benefício já tiver sido deferido anteriormente.4. Não há que se falar em regularidade do empréstimo consignado objeto da ação, dada a comprovação, mediante perícia, de falsificação das assinaturas lançadas no instrumento contratual.5. É cabível a repetição em dobro dos descontos, uma vez que, além de contrários à boa-fé objetiva, são posteriores ao marco temporal estabelecido no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS (30/03/2021).6. O valor da condenação deve ser compensado, até o limite, com o numerário disponibilizado a favor da autora (art. 368, do CC), porque, com a declaração de nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 182, do CC).7. É devida indenização por danos morais, diante da constatação de fraude no empréstimo consignado discutido.8. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como das particularidades do caso concreto.9. Mantida a sentença pela qual foi declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, impõe-se determinar ao banco que proceda ao cancelamento definitivo dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Na hipótese de inércia da instituição financeira, autoriza-se a expedição de ofício ao INSS, para cumprimento dessa determinação.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível (banco réu) conhecida e parcialmente provida, a fim de: a) autorizar a compensação de valores; b) reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; e, d) redistribuir os encargos sucumbenciais, no percentual de 80% (oitenta por cento) sob atribuição do réu e 20% (vinte por cento) da autora, observada a fixação dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, distribuídos na mesma proporção, ressalvada a concessão da assistência judiciária. Recurso adesivo (autora) parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para determinar ao banco réu que proceda ao cancelamento definitivo dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste acórdão, assim como consignar que, na hipótese de inércia da instituição financeira, fica, desde já, deferida a expedição de ofício ao INSS, pelo juízo de origem, para cumprimento desta determinação.Teses de julgamento: “1. Carece de interesse recursal, a parte que formula pretensão já acolhida na sentença. 2. Não há que se falar em regularidade da contratação de empréstimo consignado, quando comprovada a falsidade da assinatura registrada no instrumento contratual. 3. ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’ (Súmula n.º 479, do STJ). 4. Reconhecida a irregularidade da contratação de empréstimo consignado, devem ser restituídas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora. 5. Impõe-se a repetição dobrada do indébito, quando as cobranças, além de contrárias à boa-fé objetiva, forem posteriores ao marco temporal estabelecido no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS (30/03/2021). 6. Deve autorizar-se a compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 7. Comprovada a fraude na contratação de empréstimo consignado, em especial pela falsificação da assinatura da parte autora, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 8. O valor da indenização decorrente de danos morais deve ser fixado com base em diversos critérios subjetivos, avaliados com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira que seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido, sem provocar o seu enriquecimento sem causa, e de estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação. 9. De acordo com o §2º, do art. 85, do CPC, ‘Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...]’. 10 Mantida a sentença pela qual foi declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, impõe-se determinar ao banco que proceda ao cancelamento definitivo dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, com possibilidade de envio de ofício ao INSS, na hipótese de inércia da instituição financeira.”_________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 182 e 368; CDC, arts. 14 e 42, p. u.Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011; EAREsp n.º 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021; Súmula n.º 479/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008462-83.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.04.2026) Portanto, reconheço a inexistência da relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato n.º 010013801297 e, por consequência, a inexistência de débito. II.1.2. Repetição do indébito A restituição dos valores consistentes nos descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário do autor é consequência lógica da declaração de inexistência da relação jurídica. Assim, a restituição deverá ocorrer na forma simples se anteriores à publicação do acórdão proferido pelo STJ, no julgamento do EAREsp nº 676608/RS (30/03/2021). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. 2. COBRANÇA SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. 3. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA PARA AS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS POSTERIORMENTE A 30/03/2021, EM CONSONÂNCIA COM O EARESP Nº 676608/RS. 4. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de cinco anos, nos termos do art. 27, do CDC. Entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5.2. Nos termos da tese firmada nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1639259/SP e 1639320, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos.4. É sabido que o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório.5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Recurso de Apelação (1) Banco BMG S/A. – parcialmente provido.Recurso de Apelação (2) Wilson da Silva – conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040797-52.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.06.2024). Se houver cobranças posteriores à publicação do acórdão, o que deverá ser demonstrado pela parte autora, sobre elas deverá incidir a repetição dobrada. Para o cálculo dos valores a serem restituídos, deverão ser aplicadas a correção monetária, pelo índice contratual, ou, na hipótese de omissão de pactuação, incidirá o IPCA, desde o desembolso, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Ainda, sobre a quantia devida deverá incidir juros moratórios, nos termos contratuais, e, na hipótese de silêncio, pela taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada desconto, ante a ausência de relação contratual, incidindo, portanto, a Súmula 54 do STJ. Em contrapartida, deverá a parte ativa promover a devolução dos valores creditados em sua conta. Fica autorizada a compensação, se necessário. II.1.3. Danos morais O dano moral é resultante do sofrimento humano provocado pela lesão a um direito, representado pela dor, vergonha ou outra sensação que cause constrangimento e ofensa à honra subjetiva. Assim, a indenização possui a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida. Para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, do Código Civil). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Veja que, apesar de ter sido reconhecida a inexistência dos débitos controvertidos na inicial, isto por si só, não é suscetível de causar dano extrapatrimonial, até porque a parte ativa, nada comprovou sobre eventuais ofensas que se traduza em sofrimento e abalo psíquico, ônus este que lhe incumbia, já que essas questões são de aspectos intrínsecos seus e relativos à sua própria personalidade (art. 373, incs. I, do CPC), configurando, em verdade, mero aborrecimento, não passível de indenização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO ACOLHIMENTO. FRAUDE EVIDENCIADA NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PLEITO PELA RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. NÃO DEMONSTRADA A INTENÇÃO DE DEVOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, DE CADA DESEMBOLSO OU PAGAMENTO INDEVIDO, ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A TAXA SELIC. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. BANCO QUE COMPROVADAMENTE DEPOSITOU VALORES MUTUADOS. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVIL DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009903-06.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.05.2026) DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS AFASTADOS. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual foi reconhecida a falsidade das assinaturas em contrato de empréstimo consignado, declarada a inexistência da relação jurídica, determinada a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora e fixada a restituição dos valores descontados, além da condenação em danos morais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada por descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado com assinatura falsificada, incluindo a restituição dos valores descontados, a indenização por danos morais e a aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento da obrigação de cessar os descontos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira é responsável objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, conforme a teoria do risco do empreendimento e a Súmula 479 do STJ, pois não comprovou a regularidade da contratação nem adotou mecanismos eficazes de segurança.4. O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido, não havendo prescrição no caso, pois os descontos continuaram até o ajuizamento da ação.5. A restituição dos valores descontados deve ser feita em dobro para os descontos posteriores a 30/03/2021, e em valor simples para os anteriores, por ausência de engano justificável e má-fé da instituição financeira, conforme modulação do STJ.6. Não há indenização por danos morais, pois a autora recebeu os valores decorrentes do contrato e não comprovou violação excepcional aos seus direitos da personalidade, configurando apenas dissabor cotidiano.7. A multa diária fixada para o cumprimento da obrigação de cessar os descontos é adequada, proporcional e necessária para garantir a efetividade da decisão, não havendo excesso a justificar sua redução ou afastamento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento: Na hipótese de alegação de fraude em contrato bancário com falsificação de assinatura comprovada por perícia grafotécnica, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, não se excluindo a responsabilidade pela alegação de fortuito externo, cabendo a restituição dos valores descontados, e não se configura dano moral indenizável quando a parte autora recebeu e utilizou os valores decorrentes do contrato impugnado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 a 1.014, 85, § 2º, 86 e 537, § 1º; CC, arts. 188, I, 389 e 406; CDC, arts. 14, 27 e 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1.056.534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020; TJPR, Apelação Cível 0000022-05.2023.8.16.0140, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 22.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0009157-31.2021.8.16.0069, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 11.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0021179-77.2021.8.16.0019, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 29.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0042681-53.2022.8.16.0014, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 30.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0001528-03.2021.8.16.0167, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 17.04.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0024054-43.2022.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 13ª Câmara Cível, j. 22.07.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0010734-52.2024.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 10.05.2024; Súmula nº 479/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um caso em que a pessoa autora disse que não fez um empréstimo consignado e que as assinaturas no contrato eram falsas. Foi comprovado por perícia que a assinatura não era dela, e que o banco falhou em garantir a segurança da contratação. Por isso, o banco deve parar de descontar o dinheiro do benefício da autora, devolver os valores cobrados indevidamente (em dobro para os descontos feitos depois de março de 2021), e pagar uma multa se não cumprir. Porém, o tribunal entendeu que não houve dano moral, porque a autora recebeu o dinheiro e não devolveu antes de entrar com o processo. Assim, a condenação por danos morais foi retirada, mas o banco continua responsável pela devolução do dinheiro e pelos outros pedidos. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003223-14.2023.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.06.2026) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO BANCO RÉU: 1.1. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS: 1.1.1. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. 1.1.2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMANDO SENTENCIAL NESSE EXATO SENTIDO. 1.2. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE ATRIBUÍDO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (CPC, ART. 429, II), DO QUAL O BANCO NÃO SE DESINCUMBIU (CPC, ART. 373, II). RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CONTRATAÇÃO DECORRENTE DE FRAUDE. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA (STJ, SÚMULA N.º 297). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO (STJ, SÚMULA N.º 479; CDC, ART. 14). DESCONTO MENSAL INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. 1.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO, OU DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PARCIAL ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COBRANÇA INDEVIDA, TODAVIA, QUE NÃO PRESSUPÕE A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (EARESP N.º 600.663/RS). DEVOLUÇÃO QUE, NO CASO, DEVE DAR-SE NA FORMA SIMPLES, PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A 30.03.2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES. PRECEDENTES. 1.4. DANO MORAL. AFASTAMENTO. TESE ACOLHIDA. AUTOR QUE OBTEVE PROVEITO ECONÔMICO COM O EMPRÉSTIMO FRAUDADO. NÃO DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E NEM DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR RECEBIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, NO CASO, NÃO ENSEJAM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MERO DISSABOR. PRECEDENTES. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DECAIMENTO DOS PEDIDOS DAS PARTES VERIFICADO NAQUELA OCASIÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ESTABELECIDA. REDISTRIBUIÇÃO DESSES ÔNUS ENTRE AS PARTES, COM NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO AUTOR (CPC, ART. 98, § 3º). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006127-61.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 31.03.2025) Ressalte-se que no caso não há dano moral decorrente do próprio fato (in re ipsa), dada a ausência de notícia de inscrição da parte ativa em cadastros de restrição ao crédito, que tais descontos teriam inviabilizado sua sobrevivência ou qualquer outra situação que admita tal presunção. Além disso, o boletim de ocorrência registrado pelo autor e juntado na seq. 1.13 evidencia que os valores do empréstimo foram disponibilizados em seu benefício e sacados, o que permite concluir que houve a utilização dos recursos pelo autor, ao invés de ter procedido com a devolução da quantia, posto que originado de empréstimo que por si não fora contratado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DO BANCO RÉU. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO APRESENTADO. ÔNUS DO BANCO DE PROVAR A VERACIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC E DO TEMA 1.061 DO STJ. PRECLUSÃO QUANTO A SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL QUANTO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE NO CONTRATO. NULIDADE DOS CONTRATOS MANTIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. VERIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. CONSUMIDORA QUE OBTEVE PROVEITO ECONÔMICO E NÃO SE PRONTIFICOU A CONSIGNAR O VALOR EM JUÍZO OU A DEVOLVER A QUANTIA. ABALO MORAL NÃO VERIFICADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006351-96.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 08.11.2024) De corolário, não restando demonstrada a efetiva ocorrência de danos morais, tal pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente. II.1.4. Honorários Periciais O custo da perícia, em razão da sucumbência, deve ser rateado entre as partes, contudo, o autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, de modo que, como se deliberou na seq. 44.1, os honorários seriam pagos apenas ao final, pelo sucumbente e, caso este fosse o autor, pelo Estado. A teor do art. 95, § 3º, inc. II, do CPC: “quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. Sobre isso, o CNJ regulou tal questão pela Resolução nº 232/2016, que assim, dispõe: Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. No caso dos autos, a especialidade da perícia foi na área de grafotécnica, não havendo correspondência na tabela, portanto, aplica-se o valor regulado no item 6.3 (outras) no valor máximo de R$ 300,00. Assim, considerando o trabalho significativo do perito, a matéria, o lugar e tempo, bem como a sucumbência das partes, conforme será estabelecida no dispositivo a seguir, fixo o valor dos honorários devidos pela autora, sucumbente em 30% da demanda, em R$ 555,00, a serem suportados pelo Estado, valor este que não ultrapassa o limite fixado na tabela retro mencionada, conforme §4º da resolução. No que tange à sucumbência do réu (70%), o valor da perícia foi fixado em R$ 1.850,00 (seq. 118.1). Logo, fica a cargo da parte ré o pagamento de R$ 1.295,00. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora JOSE ENOC TUDISCO em face de BANCO C6 S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato n.º 010013801297 com o cancelamento definitivo dos descontos dele decorrentes, se ativos; b) Condenar a ré a promover a restituição da quantia descontada do benefício previdenciário da parte autora, com incidência de correção monetária e juros moratórios, a partir de cada pagamento, autorizada a compensação com os valores creditados em conta da autora, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo; c) Declarar a inexistência de danos morais indenizáveis. Aqui houve decadências das partes, mas em proporções não equivalentes (porque a parte autora restou vencedora na maior parte de seus pedidos). Assim, nos termos do art. 86 do CPC, elas se responsabilizarão pelos custos e despesas processuais na proporção de 30%, o ônus da parte autora, e de 70%, os da parte ré. Quantos aos honorários de advogado, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária ora é fixada em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Logo, a parte autora responderá por 30% da verba honorária arbitrada à parte requerida (dado o percentual de sua decadência), enquanto a parte requerida responderá por 70% da verba honorária da parte autora (de igual, segundo o percentual da sua decadência). Fica suspensa a exigibilidade, no caso de ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). 2. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). 4. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta ls