Detalhe do processo

0001045-21.2017.8.16.0164

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Teixeira Soares
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CRIMINAL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3309-3480 - E-mail: ts-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001045-21.2017.8.16.0164 Processo: 0001045-21.2017.8.16.0164 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Data da Infração: 30/06/2017 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Vítima(s): MEIO AMBIENTE Réu(s): GILBERTO LUIZ MATTE Vistos e examinados. ​Na data de 19/04/2018, houve a homologação da proposta de suspensão condicional do processo (mov. 30.1), com as seguintes condições estabelecidas: a) Comparecimento mensal ao fórum desta Comarca para informar e justificar suas atividades laborais; b) Prestação pecuniária no valor de R$ 1.908,00; e c) Reparação do dano ambiental, a ser atestada mediante laudo do órgão ambiental competente. ​Posteriormente, o MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou pela revogação do benefício (mov. 273.1), haja vista que, a despeito das sucessivas prorrogações de prazo concedidas, o compromissário deixou de cumprir a condição de reparação integral do dano ambiental. ​A inexecução da medida foi atestada por laudo pericial atualizado do Instituto Água e Terra (IAT) (mov. 267.3), o qual constatou a ausência de plantio de mudas e de isolamento da área, bem como a utilização contínua de parte do trecho embargado para atividades agrícolas. ​Vieram-me os autos conclusos. ​É o relatório. ​Decido. ​1) DA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ​De acordo com o artigo 89, §4º, da Lei nº 9.099/1995, a suspensão condicional do processo poderá ser revogada se o acusado vier a descumprir qualquer outra condição imposta. ​No caso em questão, verifica-se que, durante o período de prova e após a concessão de diversas dilações de prazo (sendo a última improrrogável de 90 dias, mov. 234.1), o acusado GILBERTO LUIZ MATTE não promoveu a efetiva recuperação da área degradada. ​O descumprimento injustificado restou materializado pelas informações técnicas do órgão ambiental, as quais atestam que o dano não foi reparado e que a área embargada continua, inclusive, sob exploração agrícola. Ademais, o procedimento administrativo visando a elaboração do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) foi arquivado em razão da inércia do próprio compromissário. ​Portanto, diante da caracterização do inadimplemento injustificado de condição essencial estipulada no termo de audiência, REVOGO a suspensão condicional do processo aceita pelo acusado GILBERTO LUIZ MATTE, acolhendo a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO. ​2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO ​2.1) Revogado o benefício, DETERMINO o regular prosseguimento da ação penal, retomando-se a marcha processual em seus ulteriores termos. ​2.2) Intime-se a defesa do acusado, na pessoa de seu advogado constituído (OAB/PR nº 105.093), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente Resposta à Acusação por escrito, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. ​2.3) Dê-se ciência ao Ministério Público. ​3) Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GILBERTO LUIZ MATTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEBER LUIS DE AVILA

OAB: 105093/PR

ELOYR JOSÉ JAGHER

OAB: 46878/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CRIMINAL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3309-3480 - E-mail: ts-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001045-21.2017.8.16.0164 Processo: 0001045-21.2017.8.16.0164 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Data da Infração: 30/06/2017 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Vítima(s): MEIO AMBIENTE Réu(s): GILBERTO LUIZ MATTE Vistos e examinados. ​Na data de 19/04/2018, houve a homologação da proposta de suspensão condicional do processo (mov. 30.1), com as seguintes condições estabelecidas: a) Comparecimento mensal ao fórum desta Comarca para informar e justificar suas atividades laborais; b) Prestação pecuniária no valor de R$ 1.908,00; e c) Reparação do dano ambiental, a ser atestada mediante laudo do órgão ambiental competente. ​Posteriormente, o MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou pela revogação do benefício (mov. 273.1), haja vista que, a despeito das sucessivas prorrogações de prazo concedidas, o compromissário deixou de cumprir a condição de reparação integral do dano ambiental. ​A inexecução da medida foi atestada por laudo pericial atualizado do Instituto Água e Terra (IAT) (mov. 267.3), o qual constatou a ausência de plantio de mudas e de isolamento da área, bem como a utilização contínua de parte do trecho embargado para atividades agrícolas. ​Vieram-me os autos conclusos. ​É o relatório. ​Decido. ​1) DA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ​De acordo com o artigo 89, §4º, da Lei nº 9.099/1995, a suspensão condicional do processo poderá ser revogada se o acusado vier a descumprir qualquer outra condição imposta. ​No caso em questão, verifica-se que, durante o período de prova e após a concessão de diversas dilações de prazo (sendo a última improrrogável de 90 dias, mov. 234.1), o acusado GILBERTO LUIZ MATTE não promoveu a efetiva recuperação da área degradada. ​O descumprimento injustificado restou materializado pelas informações técnicas do órgão ambiental, as quais atestam que o dano não foi reparado e que a área embargada continua, inclusive, sob exploração agrícola. Ademais, o procedimento administrativo visando a elaboração do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) foi arquivado em razão da inércia do próprio compromissário. ​Portanto, diante da caracterização do inadimplemento injustificado de condição essencial estipulada no termo de audiência, REVOGO a suspensão condicional do processo aceita pelo acusado GILBERTO LUIZ MATTE, acolhendo a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO. ​2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO ​2.1) Revogado o benefício, DETERMINO o regular prosseguimento da ação penal, retomando-se a marcha processual em seus ulteriores termos. ​2.2) Intime-se a defesa do acusado, na pessoa de seu advogado constituído (OAB/PR nº 105.093), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente Resposta à Acusação por escrito, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. ​2.3) Dê-se ciência ao Ministério Público. ​3) Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito