0001045-21.2017.8.16.0164
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Teixeira Soares
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CRIMINAL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3309-3480 - E-mail: ts-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001045-21.2017.8.16.0164 Processo: 0001045-21.2017.8.16.0164 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Data da Infração: 30/06/2017 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Vítima(s): MEIO AMBIENTE Réu(s): GILBERTO LUIZ MATTE Vistos e examinados. Na data de 19/04/2018, houve a homologação da proposta de suspensão condicional do processo (mov. 30.1), com as seguintes condições estabelecidas: a) Comparecimento mensal ao fórum desta Comarca para informar e justificar suas atividades laborais; b) Prestação pecuniária no valor de R$ 1.908,00; e c) Reparação do dano ambiental, a ser atestada mediante laudo do órgão ambiental competente. Posteriormente, o MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou pela revogação do benefício (mov. 273.1), haja vista que, a despeito das sucessivas prorrogações de prazo concedidas, o compromissário deixou de cumprir a condição de reparação integral do dano ambiental. A inexecução da medida foi atestada por laudo pericial atualizado do Instituto Água e Terra (IAT) (mov. 267.3), o qual constatou a ausência de plantio de mudas e de isolamento da área, bem como a utilização contínua de parte do trecho embargado para atividades agrícolas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1) DA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO De acordo com o artigo 89, §4º, da Lei nº 9.099/1995, a suspensão condicional do processo poderá ser revogada se o acusado vier a descumprir qualquer outra condição imposta. No caso em questão, verifica-se que, durante o período de prova e após a concessão de diversas dilações de prazo (sendo a última improrrogável de 90 dias, mov. 234.1), o acusado GILBERTO LUIZ MATTE não promoveu a efetiva recuperação da área degradada. O descumprimento injustificado restou materializado pelas informações técnicas do órgão ambiental, as quais atestam que o dano não foi reparado e que a área embargada continua, inclusive, sob exploração agrícola. Ademais, o procedimento administrativo visando a elaboração do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) foi arquivado em razão da inércia do próprio compromissário. Portanto, diante da caracterização do inadimplemento injustificado de condição essencial estipulada no termo de audiência, REVOGO a suspensão condicional do processo aceita pelo acusado GILBERTO LUIZ MATTE, acolhendo a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 2.1) Revogado o benefício, DETERMINO o regular prosseguimento da ação penal, retomando-se a marcha processual em seus ulteriores termos. 2.2) Intime-se a defesa do acusado, na pessoa de seu advogado constituído (OAB/PR nº 105.093), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente Resposta à Acusação por escrito, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 2.3) Dê-se ciência ao Ministério Público. 3) Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GILBERTO LUIZ MATTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEBER LUIS DE AVILA
OAB: 105093/PR
ELOYR JOSÉ JAGHER
OAB: 46878/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CRIMINAL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3309-3480 - E-mail: ts-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001045-21.2017.8.16.0164 Processo: 0001045-21.2017.8.16.0164 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Data da Infração: 30/06/2017 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Vítima(s): MEIO AMBIENTE Réu(s): GILBERTO LUIZ MATTE Vistos e examinados. Na data de 19/04/2018, houve a homologação da proposta de suspensão condicional do processo (mov. 30.1), com as seguintes condições estabelecidas: a) Comparecimento mensal ao fórum desta Comarca para informar e justificar suas atividades laborais; b) Prestação pecuniária no valor de R$ 1.908,00; e c) Reparação do dano ambiental, a ser atestada mediante laudo do órgão ambiental competente. Posteriormente, o MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou pela revogação do benefício (mov. 273.1), haja vista que, a despeito das sucessivas prorrogações de prazo concedidas, o compromissário deixou de cumprir a condição de reparação integral do dano ambiental. A inexecução da medida foi atestada por laudo pericial atualizado do Instituto Água e Terra (IAT) (mov. 267.3), o qual constatou a ausência de plantio de mudas e de isolamento da área, bem como a utilização contínua de parte do trecho embargado para atividades agrícolas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1) DA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO De acordo com o artigo 89, §4º, da Lei nº 9.099/1995, a suspensão condicional do processo poderá ser revogada se o acusado vier a descumprir qualquer outra condição imposta. No caso em questão, verifica-se que, durante o período de prova e após a concessão de diversas dilações de prazo (sendo a última improrrogável de 90 dias, mov. 234.1), o acusado GILBERTO LUIZ MATTE não promoveu a efetiva recuperação da área degradada. O descumprimento injustificado restou materializado pelas informações técnicas do órgão ambiental, as quais atestam que o dano não foi reparado e que a área embargada continua, inclusive, sob exploração agrícola. Ademais, o procedimento administrativo visando a elaboração do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) foi arquivado em razão da inércia do próprio compromissário. Portanto, diante da caracterização do inadimplemento injustificado de condição essencial estipulada no termo de audiência, REVOGO a suspensão condicional do processo aceita pelo acusado GILBERTO LUIZ MATTE, acolhendo a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 2.1) Revogado o benefício, DETERMINO o regular prosseguimento da ação penal, retomando-se a marcha processual em seus ulteriores termos. 2.2) Intime-se a defesa do acusado, na pessoa de seu advogado constituído (OAB/PR nº 105.093), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente Resposta à Acusação por escrito, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 2.3) Dê-se ciência ao Ministério Público. 3) Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito