Detalhe do processo

0001044-69.2025.8.16.0127

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001044-69.2025.8.16.0127(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas envolvendo uso de adolescentes e validade das provas digitais e cadeia de custódia. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal de Paraíso do Norte/PR que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas, com base na apreensão de substâncias entorpecentes, provas digitais extraídas de aparelho celular e depoimentos policiais, fixando pena de reclusão em regime fechado e pagamento de dias-multa, e que absolveu o acusado do crime de corrupção de menores para evitar bis in idem. O apelante requereu a nulidade das provas digitais e da cadeia de custódia, além da absolvição por insuficiência de provas e ausência de nexo causal entre sua conduta e o delito imputado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, com base em provas materiais, testemunhais e digitais obtidas mediante mandado judicial, deve ser mantida diante das alegações de nulidade das provas e insuficiência de elementos para comprovar a autoria e o nexo causal.III. Razões de decidir3. O acesso ao conteúdo do celular do apelante foi precedido de autorização judicial expressa e fundamentada, respeitando as garantias constitucionais e legais, afastando a nulidade das provas digitais.4. Não houve comprovação concreta de quebra da cadeia de custódia das substâncias entorpecentes ou dos dados digitais, sendo preservada a integridade e rastreabilidade das provas.5. A materialidade do crime de tráfico de drogas foi comprovada por laudo pericial, autos de apreensão, boletim de ocorrência, depoimentos e provas digitais, evidenciando a existência e natureza das drogas.6. A autoria foi demonstrada por conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos policiais, provas digitais e circunstâncias da apreensão, afastando a alegação de ausência de nexo causal.7. A tentativa de atribuir a posse das drogas a menores de idade não afasta a responsabilidade do apelante, que utilizava adolescentes para a prática do tráfico, conforme evidenciado nas provas.8. O princípio in dubio pro reo não se aplica diante da ausência de dúvida razoável, pois o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas.IV. Dispositivo e tese9. Apelação criminal conhecida e não provida, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seus exatos termos.Tese de julgamento: É lícito o acesso a dados contidos em aparelho celular apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, desde que precedido de autorização judicial fundamentada, não configurando nulidade a prova digital obtida sob tais condições, e a ausência de demonstração concreta de prejuízo na cadeia de custódia da substância entorpecente não implica nulidade da prova, sendo suficiente para a condenação a comprovação da materialidade e autoria do tráfico de drogas por meio do conjunto probatório, inclusive provas testemunhais e digitais, ainda que a droga não tenha sido apreendida em posse direta do acusado, aplicando-se o princípio in dubio pro reo somente na existência de dúvida razoável efetiva sobre a responsabilidade penal._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B; CPP, art. 6º, II, arts. 158-A a 158-F, art. 563; CR/1988, arts. 5º, incs. X e XII; Portaria SVS/MS nº 344/1998, art. 1º, p.u.; EC nº 115/2022.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.042.075, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 25.06.2025; STJ, AgRg no RHC 208156, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, REsp 2031916, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2408638, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000384-04.2021.8.16.0196, Rel. Juíza Renata Estorilho Baganha, j. 12.02.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002193-78.2019.8.16.0170, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 12.02.2023; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por tráfico de drogas, que dizia não ter provas suficientes contra ele. A defesa alegou que as provas digitais foram obtidas de forma errada e que a droga não estava com ele, mas sim com um menor. O Tribunal entendeu que as provas foram obtidas legalmente, com autorização da Justiça, e que a droga e o dinheiro encontrados na casa, junto com mensagens no celular, mostraram que ele estava envolvido na venda de drogas. Também viu que os depoimentos dos policiais foram confiáveis e que o acusado usava menores para ajudar no crime. Por isso, o Tribunal manteve a condenação e negou o pedido de absolvição, confirmando a pena de mais de oito anos de prisão.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MIKAEL PEREIRA GOBBO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO RICARDO SHUDO ANSELMO

OAB: 83187/PR

JEFERSON NELCIDES DE ALMEIDA

OAB: 53250/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001044-69.2025.8.16.0127(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas envolvendo uso de adolescentes e validade das provas digitais e cadeia de custódia. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal de Paraíso do Norte/PR que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas, com base na apreensão de substâncias entorpecentes, provas digitais extraídas de aparelho celular e depoimentos policiais, fixando pena de reclusão em regime fechado e pagamento de dias-multa, e que absolveu o acusado do crime de corrupção de menores para evitar bis in idem. O apelante requereu a nulidade das provas digitais e da cadeia de custódia, além da absolvição por insuficiência de provas e ausência de nexo causal entre sua conduta e o delito imputado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, com base em provas materiais, testemunhais e digitais obtidas mediante mandado judicial, deve ser mantida diante das alegações de nulidade das provas e insuficiência de elementos para comprovar a autoria e o nexo causal.III. Razões de decidir3. O acesso ao conteúdo do celular do apelante foi precedido de autorização judicial expressa e fundamentada, respeitando as garantias constitucionais e legais, afastando a nulidade das provas digitais.4. Não houve comprovação concreta de quebra da cadeia de custódia das substâncias entorpecentes ou dos dados digitais, sendo preservada a integridade e rastreabilidade das provas.5. A materialidade do crime de tráfico de drogas foi comprovada por laudo pericial, autos de apreensão, boletim de ocorrência, depoimentos e provas digitais, evidenciando a existência e natureza das drogas.6. A autoria foi demonstrada por conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos policiais, provas digitais e circunstâncias da apreensão, afastando a alegação de ausência de nexo causal.7. A tentativa de atribuir a posse das drogas a menores de idade não afasta a responsabilidade do apelante, que utilizava adolescentes para a prática do tráfico, conforme evidenciado nas provas.8. O princípio in dubio pro reo não se aplica diante da ausência de dúvida razoável, pois o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas.IV. Dispositivo e tese9. Apelação criminal conhecida e não provida, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seus exatos termos.Tese de julgamento: É lícito o acesso a dados contidos em aparelho celular apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, desde que precedido de autorização judicial fundamentada, não configurando nulidade a prova digital obtida sob tais condições, e a ausência de demonstração concreta de prejuízo na cadeia de custódia da substância entorpecente não implica nulidade da prova, sendo suficiente para a condenação a comprovação da materialidade e autoria do tráfico de drogas por meio do conjunto probatório, inclusive provas testemunhais e digitais, ainda que a droga não tenha sido apreendida em posse direta do acusado, aplicando-se o princípio in dubio pro reo somente na existência de dúvida razoável efetiva sobre a responsabilidade penal._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B; CPP, art. 6º, II, arts. 158-A a 158-F, art. 563; CR/1988, arts. 5º, incs. X e XII; Portaria SVS/MS nº 344/1998, art. 1º, p.u.; EC nº 115/2022.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.042.075, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 25.06.2025; STJ, AgRg no RHC 208156, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, REsp 2031916, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2408638, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000384-04.2021.8.16.0196, Rel. Juíza Renata Estorilho Baganha, j. 12.02.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002193-78.2019.8.16.0170, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 12.02.2023; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por tráfico de drogas, que dizia não ter provas suficientes contra ele. A defesa alegou que as provas digitais foram obtidas de forma errada e que a droga não estava com ele, mas sim com um menor. O Tribunal entendeu que as provas foram obtidas legalmente, com autorização da Justiça, e que a droga e o dinheiro encontrados na casa, junto com mensagens no celular, mostraram que ele estava envolvido na venda de drogas. Também viu que os depoimentos dos policiais foram confiáveis e que o acusado usava menores para ajudar no crime. Por isso, o Tribunal manteve a condenação e negou o pedido de absolvição, confirmando a pena de mais de oito anos de prisão.