0001044-69.2022.8.19.0037
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001044-69.2022.8.19.0037 Assunto: Denunciação caluniosa / Crimes Contra a Administração da Justiça / DIREITO PENAL Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0001044-69.2022.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00464842 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: LIDIANE NUNES MONTEIRO ADVOGADO: PAULO CEZAR MARRA DE MORAES JÚNIOR OAB/RJ-135805 APDO: ALEXANDRE NOVAES DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Revisor: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público e pela assistente de acusação contra sentença que absolveu o acusado das imputações de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) e denunciação caluniosa (CP, art. 339, caput, c/c art. 69), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas.2. A denúncia narrou que o acusado teria mantido em depósito, para fins de tráfico, 150g de Cannabis sativa L., e dado causa à instauração de investigação policial contra sua companheira, imputando-lhe falsamente a prática de tráfico de drogas.3. Sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo o acusado por ausência de provas seguras quanto à autoria e ao dolo específico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) saber se estão presentes os elementos necessários para a condenação pelo crime de denunciação caluniosa.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelo auto de apreensão e laudo pericial, mas a autoria não restou demonstrada de forma segura e inequívoca.6. O acusado acionou a polícia, franqueou a entrada dos agentes e indicou o local onde estava a droga, conduta incompatível com o dolo de tráfico.7. Os depoimentos das testemunhas apresentam versões conflitantes e não são suficientes para afastar a dúvida razoável quanto à autoria.8. A principal testemunha de acusação é ex-companheira do acusado, com quem mantinha relação conflituosa, o que fragiliza sua credibilidade.9. O vídeo apresentado não foi submetido à perícia, não possui cadeia de custódia e não permite identificar com segurança o acusado ou a substância manuseada.10. Não foram realizadas diligências investigativas complementares, como quebra de sigilo telefônico ou apreensão de instrumentos típicos do tráfico.11. A presença da carteira do acusado junto à droga não é suficiente para comprovar a autoria, diante do contexto de residência compartilhada.12. Para o crime de denunciação caluniosa, não há prova do dolo específico, pois o acusado apenas comunicou a existência de entorpecente na residência, sem atribuir formalmente o crime à companheira.13. A dúvida razoável quanto à autoria e ao elemento subjetivo impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a manutenção da absolvição.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recursos conhecidos e desprovidos._Tese de julgamento_: "1. A absolvição do acusado pelos crimes de tráfico de drogas e denunciação caluniosa deve ser mantida quando o conjunto probatório não afasta a dúvida razoável quanto à autoria e ao elemento subjetivo, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo."_Dispositivos relevantes citados_: Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE NOVAES DOS SANTOS
Autor LIDIANE NUNES MONTEIRO
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CEZAR MARRA DE MORAES JÚNIOR
OAB: 135805/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001044-69.2022.8.19.0037 Assunto: Denunciação caluniosa / Crimes Contra a Administração da Justiça / DIREITO PENAL Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0001044-69.2022.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00464842 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: LIDIANE NUNES MONTEIRO ADVOGADO: PAULO CEZAR MARRA DE MORAES JÚNIOR OAB/RJ-135805 APDO: ALEXANDRE NOVAES DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Revisor: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público e pela assistente de acusação contra sentença que absolveu o acusado das imputações de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) e denunciação caluniosa (CP, art. 339, caput, c/c art. 69), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas.2. A denúncia narrou que o acusado teria mantido em depósito, para fins de tráfico, 150g de Cannabis sativa L., e dado causa à instauração de investigação policial contra sua companheira, imputando-lhe falsamente a prática de tráfico de drogas.3. Sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo o acusado por ausência de provas seguras quanto à autoria e ao dolo específico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) saber se estão presentes os elementos necessários para a condenação pelo crime de denunciação caluniosa.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelo auto de apreensão e laudo pericial, mas a autoria não restou demonstrada de forma segura e inequívoca.6. O acusado acionou a polícia, franqueou a entrada dos agentes e indicou o local onde estava a droga, conduta incompatível com o dolo de tráfico.7. Os depoimentos das testemunhas apresentam versões conflitantes e não são suficientes para afastar a dúvida razoável quanto à autoria.8. A principal testemunha de acusação é ex-companheira do acusado, com quem mantinha relação conflituosa, o que fragiliza sua credibilidade.9. O vídeo apresentado não foi submetido à perícia, não possui cadeia de custódia e não permite identificar com segurança o acusado ou a substância manuseada.10. Não foram realizadas diligências investigativas complementares, como quebra de sigilo telefônico ou apreensão de instrumentos típicos do tráfico.11. A presença da carteira do acusado junto à droga não é suficiente para comprovar a autoria, diante do contexto de residência compartilhada.12. Para o crime de denunciação caluniosa, não há prova do dolo específico, pois o acusado apenas comunicou a existência de entorpecente na residência, sem atribuir formalmente o crime à companheira.13. A dúvida razoável quanto à autoria e ao elemento subjetivo impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a manutenção da absolvição.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recursos conhecidos e desprovidos._Tese de julgamento_: "1. A absolvição do acusado pelos crimes de tráfico de drogas e denunciação caluniosa deve ser mantida quando o conjunto probatório não afasta a dúvida razoável quanto à autoria e ao elemento subjetivo, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo."_Dispositivos relevantes citados_: Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.