0001044-43.2025.8.16.0168
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Terra Roxa
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CRIMINAL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Edifício Fórum - Centro - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7395 - E-mail: tr-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001044-43.2025.8.16.0168 Processo: 0001044-43.2025.8.16.0168 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 28/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADEILTON BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O ilustre representante do Ministério Público em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra ADEILTON BATISTA DOS SANTOS, já qualificados nos autos, atribuindo-lhes as autorias dos delitos tipificados no artigo 311, §2º, III, do Código Penal, tendo em vista os fatos a seguir descritos: FATO 01 No dia 28 de junho de 2025, por volta das 23h35min, na Rua General Henrique Geisel, nº 01, nas proximidades do campo da Rainha dos Apóstolos, no Município e Comarca de Terra Roxa/PR, o denunciado ADEILTON BATISTA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, recebeu e conduzia, em proveito próprio, a motocicleta Honda/CG 125, cor vermelha, com placa de identificação que sabia estar adulterada. Segundo consta dos autos, a placa ACM-3068, afixada na mencionada motocicleta, não apresenta características de originalidade. Verificou-se que a referida placa pertence à motocicleta Honda/CG Today, ano 1991, de cor azul, tendo sido colocada em substituição à original do veículo, qual seja AHW-7055 (c.f. Boletim de Ocorrência nº 2025/813973 – seq. 1.3). A denúncia foi oferecida ao (seq. 39.1), na data de 23/08/2025, e recebida ao (seq. 46.1), no dia 26/08/2025. Citado(a)(s) (seq. 62.1), o(a)(s) acusado(a)(s) apresentou(m) resposta à acusação por meio de defensor(a) dativo(a), o(a)(s) qual(s) não alegou(m) preliminar nem levantou(m) hipótese de absolvição sumária, reservando-se ao direito de se manifestar sobre mérito da imputação ao final da instrução probatória. Não arrolou testemunhas (seq. 67.1). Em seguida, considerando a inexistência de hipóteses de absolvição sumária (CPP, art. 397), foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 69.1). Realizada a audiência de instrução, colheram-se as declarações das testemunhas de acusação, interrogando-se o acusado ao final. Na ocasião, foi encerrada a instrução, determinando a expedição de ofício ao Instituto De Criminalística para apresentação do laudo de adulteração, por fim determinou a juntada dos antecedentes criminais, concedendo-se o prazo para apresentação de alegações finais (seqs. 94.1 e 95.1). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela integral procedência da denúncia, para o fim de se condenar o acusado pela prática dos crimes previstos artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, tecendo também considerações sobre a aplicação da pena (seq. 109.1). A defesa do acusado, de seu turno, em memoriais, requereu a absolvição do denunciado, aplicação do princípio in dubio pro reo, considerando o previsto no artigo 386, III ou VII, do Código De Processo Penal, na hipótese de condenação a aplicação da desclassificação, fixação no mínimo legal, a concessão do direito de recorrer em liberdade, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (seq. 113.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL No tocante à preliminar de nulidade por ausência de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), não assiste razão à defesa. Isso porque consta expressamente nos autos, conforme item 4 da cota de denúncia (seq. 39.1), que o Ministério Público oportunizou ao acusado a celebração do referido acordo, tendo sido realizada, inclusive, audiência extrajudicial na Promotoria de Justiça em 10 de julho de 2025, ocasião em que o réu recusou a proposta de ANPP. Dessa forma, verifica-se que foi devidamente observado o disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inexistindo omissão ou irregularidade na atuação ministerial. Isso porque a recusa do investigado em celebrar o acordo afasta qualquer alegação de nulidade, não sendo possível, nesta fase processual, compelir a retomada da negociação ou invalidar a ação penal regularmente instaurada. Assim, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de ANPP, uma vez que a proposta foi regularmente ofertada e expressamente recusada pelo acusado, inexistindo qualquer vício a macular a persecução penal. 2.2. MÉRITO Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, encerrada a instrução, conclui-se pela procedência do pedido condenatório formulado na denúncia. A materialidade das infrações penais imputadas ao denunciado restou devidamente comprovada pelo inquérito policial e suas respectivas peças: Boletim de Ocorrência (seq. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão do veículo (seq. 1.16), Laudo de Exame do veículo (seq. 100.1), bem como através do depoimento das testemunhas e interrogatório do réu e dos demais elementos de provas colhidos em juízo. A autoria dos fatos, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado, inexistindo dúvidas a respeito da incursão ilícita de sua parte. É o que segue. O acusado Adeilton Batista Dos Santos, sob o crivo do contraditório, narrou, no que pertinente (seq. 95.2): “que não sabia que a motocicleta tinha a placa adulterada; que a motocicleta não era sua; que o dia que o policial Fernando apreendeu a moto o dono foi até a delegacia, mas os policiais não quiseram ouvir o depoimento dele; que o dono da motocicleta era o (Tulio); que conhece ele da cidade “Terra Roxa”; que Tulio era pedreiro e fazia algumas diárias com ele; que na data dos fatos pegou a moto emprestada para levar uma “mandioca” para sua prima Célia que mora no BNH; que ao retornar o policial o abordou; que não possui bem móveis; que no momento da abordagem estava conversando com um colega; que não estava empurrando moto em terreno baldio; que utilizou a motocicleta uma única vez; que não se recorda se a placa estava presa com fios de metal ou lacre; que no departamento os policiais falaram “você se fodeu, você que estava com B.O, você que se foda agora”.” Edcarlos De Souza Silva inquirido em juízo como testemunha compromissada (seq. 95.3), prestou seu relato acerca dos fatos, narrando, em suma: “que no dia em questão, a equipe policial estava realizando patrulhamento no bairro; que visualizaram o réu saindo de um campo de futebol; que ele estava empurrando uma motocicleta e estaria acompanhado de outro rapaz; que o abordaram e iniciaram alguns questionamentos; que verificou que o acusado seria o condutor, pois estava com o capacete e empurrava a moto; que fizeram a identificação da moto e viram que ela não batia com o modelo, que constava no sistema; que informaram o acusado da situação, ele não soube esclarecer a origem da moto; que levaram o condutor e a motocicleta no pelotão, para realizar as demais verificações; que após o encaminharam ao departamento de polícia civil; que não se recorda se já havia abordado ele em outras ocasiões; que não se recorda se o acusado mencionou que a motocicleta era de terceiro.” Fernando Caetano inquirido em juízo como testemunha compromissada (seq. 95.4), prestou seu relato acerca dos fatos, narrando, em suma: “que a equipe policial estava em patrulhamento na região do campo da Rainha dos Apóstolos; que precisamente na rua General Henrique Geisel; que visualizaram um motociclista empurrando uma moto, Honda CG, vermelha; que ele estava adentrando com ela em um terreno baldio; que na época existia uma construção; que nos dias atuais é um campo sintético; que diante da suspeita realizaram abordagem; que ao consultarem a placa pelo sistema da polícia militar, foi constatado que a placa ACM–3068; que essa outra placa seria de uma Today, de cor azul; que através da consulta pelo chassis, verificou-se que a verdadeira placa seria AHW-7055; que não se recorda das explicações do acusado; que não se recorda de ter abordado o acusado em outras ocorrências.” Eis o relato das provas produzidas na instrução. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor imputado ao acusado possui o seguinte teor: “Art. 311 – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. § 2º Incorre nas mesmas penas quem: III – adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta veículo automotor, de seu componente ou equipamento, sabendo estar adulterado o sinal identificador.” Em análise ao delito supracitado, observa-se que o núcleo do tipo penal, na hipótese dos autos, consiste em conduzir veículo automotor com sinal identificador adulterado, com conhecimento de tal circunstância. Trata-se, portanto, de delito que exige, além da comprovação da materialidade da adulteração, a demonstração de que o agente tinha ciência da irregularidade. No presente caso, a prova colhida em juízo evidencia que no dia 28 de junho de 2025, o acusado Adeilton Batista dos Santos foi flagrado na posse e condução de motocicleta ostentando placa divergente daquela originalmente vinculada ao veículo, circunstância confirmada pelos depoimentos policiais e pela verificação realizada no momento da abordagem. Nesse sentido, os policiais que realizaram a abordagem relataram que o acusado foi encontrado na posse da motocicleta, conduzindo-a em via pública, ocasião em que, após verificação, constataram a divergência entre a placa ostentada e os dados do veículo constantes no sistema. De igual modo, a prova oral foi firme no sentido de que, mediante consulta pelo chassi, foi possível identificar o verdadeiro emplacamento do veículo, evidenciando a adulteração do sinal identificador. Sob tal perspectiva, cumpre destacar que o laudo pericial de adulteração de sinal identificador (seq. 100.1), atestou tecnicamente a irregularidade da placa ostentada pelo veículo, confirmando a divergência em relação aos dados originais vinculados ao chassi. O acusado, por sua vez, admitiu que estava na posse do veículo no momento da abordagem, limitando-se a alegar que teria pegado a motocicleta emprestada de terceiro, versão esta que não foi corroborada por qualquer elemento probatório. Ademais, a despeito da alegação de desconhecimento apresentada pelo réu, este não logrou apresentar qualquer versão minimamente plausível ou respaldada por elementos probatórios capazes de afastar sua ciência quanto à adulteração, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Sobre o tema, destaca-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM PROVEITO PRÓPRIO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO QUE DEVESSE SABER ESTAR ADULTERADO OU REMARCADO (ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CP). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 01) APELO DA DEFESA. PLEITOS DE FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E DE SUBSTIUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIAS JÁ ADOTADAS PELO JUIZ SENTENCIANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM CLARAMENTE O CONHECIMENTO DA ADULTERAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE É REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA E EFICÁCIA PROBATÓRIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A CONFIRMAR QUE O APELANTE SABIA QUE AS PLACAS DO VEÍCULO QUE CONDUZIA ERAM FALSAS, DE MODO QUE, INCLUSIVE, APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO FALSA. DOLO CONSTATADO (SABER OU DEVESSE SABER). CONDENAÇÃO PELO CRIME DESCRITO NO § 2º, INCISO III, DO ART. 311, DO CP, MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 02) APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, DO CP). ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VEÍCULO COM REGISTRO DE FURTO COM PLACA ADULTERADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A TEOR DO ART. 156 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE AMBOS OS DELITOS, UMA VEZ QUE POSSUEM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 180, DO CÓDIGO PENAL, QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À “CULPABILIDADE” E “CIRCUNSTÂNCIAS DO “CRIME”. EXASPERAÇÃO DA PENA REFERENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, “B”, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE DE SUSBTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ARTIGO 44, INCISO I, E ARTIGO 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A DENÚNCIA EM SUA INTEGRALIDADE, COM ALTERAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002263-17.2023.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 02.03.2026) - grifou-se. Apelação crime. Delitos de receptação (art. 180, caput, do CP), adulteração de sinal identificador de veículo automotor em sua figura equiparada (art. 311, §2º, inciso III, do CP) e desobediência (art. 330, caput, do CP). Condenação. Pedido de justiça gratuita. Inviabilidade. Matéria afeta ao juízo de execução. Pedido de fixação da pena no mínimo legal. Não conhecimento. Juízo de origem que já aplicou a reprimenda corporal em seu mínimo legal. Ausente interesse recursal. Pleito absolutório diante da insuficiência de provas a ensejar o decreto condenatório. Inviabilidade. Circunstâncias do caso concreto que evidenciam claramente a condução pela apelante, em proveito próprio, de automóvel com placa de identificação, chassi e vidros adulterados. Dever de provar o alegado que recai sobre quem apela (art. 156 do CP). Depoimentos uníssonos dos agentes públicos no sentido de que a ré evadiu em fuga após visualizar a ordem de parada. Pleito de desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa. Tese insubsistente. Autoria e materialidade evidenciadas. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Provas que evidenciam o conhecimento da origem ilícita do bem. Negativa da ré isolada nos autos. Aferição da ocorrência do delito a partir da dinâmica fática que envolveu o episódio. Almejada exclusão da pena de multa fixada, em virtude de situação financeira precária. Impossibilidade. Imposição que decorre de expressa previsão dos tipos penais em tela, sendo a sua aplicação cumulativa com as sanções privativas de liberdade. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. 1. A apreensão de veículo com sinais identificadores adulterados na posse do réu faz presumir a responsabilidade de quem o detém, acarretando, assim, para este indivíduo, a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal. 2. O elemento subjetivo do delito de receptação, manifestado pela ciência da origem espúria do bem, pode ser extraído das circunstâncias do caso concreto, como do comportamento desenvolvido pelo réu, o modo como se deu a apreensão e as justificativas apresentadas para a posse do bem proveniente de crime. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004212-62.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 04.08.2025) - grifou-se. No caso, a narrativa defensiva permaneceu isolada, considerando que a defesa não arrolou testemunhas, como a familiar mencionada em depoimentos, não trouxe o suposto proprietário, ou seja, não apresentou qualquer elemento verificável que corroborasse a alegação de empréstimo e ignorância quanto à adulteração. Nessa linha, a simples negativa não é suficiente para afastar a conclusão extraída do conjunto probatório formado pelo flagrante e pelos depoimentos policiais coerentes. Quanto ao pedido subsidiário de desclassificação, denota-se que a defesa sequer indicou, de forma concreta, para qual tipo penal pretende a readequação, limitando-se a formular requerimento genérico. De todo modo, conforme já sedimentado na presente sentença, os fatos narrados na denúncia e confirmados pela prova oral e pelo laudo de exame do veículo (seq. 100.1) evidenciam, precisamente, a conduta de conduzir veículo com sinal identificador adulterado, amoldando-se ao art. 311, §2º, III, do Código Penal, inexistindo, no conjunto probatório, elementos aptos a deslocar a tipicidade para figura diversa. Diante disso, a análise do conjunto probatório permite concluir pela adequação da conduta ao tipo penal descrito no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, restando configuradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pela norma incriminadora. De mais a mais, como bem se observa dos autos, não se encontra presente qualquer causa excludente da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito), ou dirimente da culpabilidade do réu (inimputabilidade, inexistência de possibilidade de conhecimento do ilícito e inexigibilidade de conduta diversa), razão pela qual a condenação do acusado pelo crime imputado é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de condenar o acusado Adeilton Batista dos Santos, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Sem prejuízo, considerando-se a profissão e a renda informadas pelo sentenciado por ocasião de seu interrogatório, ficam desde logo deferidos em seu favor os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência processual permanecem suspensas, e sua exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal. 4. Da dosimetria e aplicação da pena: Considerando-se o acima exposto, em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como em atenção às diretrizes traçadas pelo art. 68 do CP, passa-se a deliberar acerca da dosimetria trifásica da pena a ser aplicada ao sentenciado no caso vertente. a) Das circunstâncias judiciais: Na análise das circunstâncias judiciais enunciadas pelo art. 59 do CP, constata-se o que segue. O réu não possui antecedentes criminais (seq. 106.1). Com base nos elementos de convicção angariados, não se inferem elementos fáticos e técnicos suficientes a subsidiar o exame da conduta social e da personalidade do agente, razão pela qual estas não podem ser valoradas negativamente. Os motivos, circunstâncias e consequências do delito, da mesma sorte, são intrínsecos ao tipo. O comportamento da vítima, de igual sorte, em nada contribuiu para a prática criminosa. Por fim, a culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem, além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, não supera o que é inerente ao tipo penal. Feitas estas considerações acerca das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não se observa a presente de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Dessa forma, estabeleço a pena-intermediária do sentenciado em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Causas de diminuição e de aumento de pena e da pena definitiva: Não incidem, na hipótese, quaisquer causas de diminuição ou de aumento de pena. Assim, fixo a pena definitiva do acusado em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.1. Da pena de multa A individualização da pena de multa, de sua vez, deverá obedecer a critério bifásico, fixando-se o número de dias-multa entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) e estabelecendo-se o valor do dia-multa entre 1/30 (um trigésimo) e 05 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no país à época dos fatos. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: (...) 2. A aplicação da pena de multa orienta-se pelo critério de proporcionalidade com a pena reclusiva, tendo o seu valor definido observando-se duas etapas distintas, quais sejam, a fixação da quantidade de dias-multa, com base nas circunstâncias do art. 59, do Código Penal, e o valor atribuído a cada qual, de acordo com a capacidade econômica do réu. (STJ, HC 224.881/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 24/05/2012) Nesse contexto, apura-se o número de dias-multa de forma proporcional à dosimetria da pena privativa de liberdade, fixando-o em 10 (dez) dias-multa. O valor do dia multa, de sua vez, resta fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado, uma vez que, em atenção ao disposto pelo art. 60, caput do CP, vê-se que o acusado informou auferir renda mensal de cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Da detração penal (CPP, art. 387, §2º). Revisitando-se os autos, verifica-se que o acusado respondeu pelo crime em liberdade, de modo que não há se falar em detração da pena. 6. Do regime inicial de cumprimento de pena. Em observância ao disposto no art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, considerando-se o quantum da pena privativa de liberdade, bem como a situação de primariedade do sentenciado, fixo o regime aberto para o início do cumprimento. 7. Da substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos. Em relação à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito, tem-se: i) que a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado é inferior a quatro anos; ii) que o delito em tela não foi cometido mediante violência ou grave ameaça; iii) que o sentenciado é primário e se mostra socialmente recomendável a substituição, sobretudo por não ter se valorado negativamente qualquer circunstância judicial. Neste contexto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada aos sentenciados, nos termos do art. 44, §3º do CP, por duas penas restritivas de direitos (CP, art. 44, §2º), consistentes em: i) prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação (CP, art. 55), em instituição a ser designada pelo Juízo da execução; ii) prestação pecuniária de 1 (um) salário-mínimo. 8. Da suspensão condicional da pena. Tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (III do art. 77 do CP). 9. Do direito de recorrer em liberdade (CPP, art. 387, §1º). Considerando-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, estando encerrada a instrução processual, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade. 10. Da destinação dos bens apreendidos. Revisitando-se os autos, nota-se inexistirem bens apreendidos pendentes de destinação. 11. Disposições finais: Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da suspensão dos direitos políticos do(a)(s) condenado(a)(s), conforme determina o art. 15, inciso III, da CF. Expeça-se guia de recolhimento e instaure-se execução de pena. Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais competente sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no art. 602, VII, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para cálculo de eventual multa e das custas processuais. Na sequência, intime(m)-se o(a)(s) sentenciado(a)(s) para pagamento das custas e eventual multa no prazo de 10 (dez) dias, o que for remanescente, após o cumprimento do item acima. Caso não tenha(m) realizado o pagamento dos valores restantes, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos. Decorrido o prazo acima sem pagamento, cumpram-se integralmente as disposições contidas na Instrução Normativa nº. 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando, para tanto, o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e demais diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADEILTON BATISTA DOS SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JHONATAN DAVI FELIPE
OAB: 99318/PR
ALESSANDRO DE OLIVEIRA
OAB: 69149/PR
IAGO HENRIQUE MOTA
OAB: 74956/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CRIMINAL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Edifício Fórum - Centro - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7395 - E-mail: tr-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001044-43.2025.8.16.0168 Processo: 0001044-43.2025.8.16.0168 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 28/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADEILTON BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O ilustre representante do Ministério Público em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra ADEILTON BATISTA DOS SANTOS, já qualificados nos autos, atribuindo-lhes as autorias dos delitos tipificados no artigo 311, §2º, III, do Código Penal, tendo em vista os fatos a seguir descritos: FATO 01 No dia 28 de junho de 2025, por volta das 23h35min, na Rua General Henrique Geisel, nº 01, nas proximidades do campo da Rainha dos Apóstolos, no Município e Comarca de Terra Roxa/PR, o denunciado ADEILTON BATISTA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, recebeu e conduzia, em proveito próprio, a motocicleta Honda/CG 125, cor vermelha, com placa de identificação que sabia estar adulterada. Segundo consta dos autos, a placa ACM-3068, afixada na mencionada motocicleta, não apresenta características de originalidade. Verificou-se que a referida placa pertence à motocicleta Honda/CG Today, ano 1991, de cor azul, tendo sido colocada em substituição à original do veículo, qual seja AHW-7055 (c.f. Boletim de Ocorrência nº 2025/813973 – seq. 1.3). A denúncia foi oferecida ao (seq. 39.1), na data de 23/08/2025, e recebida ao (seq. 46.1), no dia 26/08/2025. Citado(a)(s) (seq. 62.1), o(a)(s) acusado(a)(s) apresentou(m) resposta à acusação por meio de defensor(a) dativo(a), o(a)(s) qual(s) não alegou(m) preliminar nem levantou(m) hipótese de absolvição sumária, reservando-se ao direito de se manifestar sobre mérito da imputação ao final da instrução probatória. Não arrolou testemunhas (seq. 67.1). Em seguida, considerando a inexistência de hipóteses de absolvição sumária (CPP, art. 397), foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 69.1). Realizada a audiência de instrução, colheram-se as declarações das testemunhas de acusação, interrogando-se o acusado ao final. Na ocasião, foi encerrada a instrução, determinando a expedição de ofício ao Instituto De Criminalística para apresentação do laudo de adulteração, por fim determinou a juntada dos antecedentes criminais, concedendo-se o prazo para apresentação de alegações finais (seqs. 94.1 e 95.1). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela integral procedência da denúncia, para o fim de se condenar o acusado pela prática dos crimes previstos artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, tecendo também considerações sobre a aplicação da pena (seq. 109.1). A defesa do acusado, de seu turno, em memoriais, requereu a absolvição do denunciado, aplicação do princípio in dubio pro reo, considerando o previsto no artigo 386, III ou VII, do Código De Processo Penal, na hipótese de condenação a aplicação da desclassificação, fixação no mínimo legal, a concessão do direito de recorrer em liberdade, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (seq. 113.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL No tocante à preliminar de nulidade por ausência de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), não assiste razão à defesa. Isso porque consta expressamente nos autos, conforme item 4 da cota de denúncia (seq. 39.1), que o Ministério Público oportunizou ao acusado a celebração do referido acordo, tendo sido realizada, inclusive, audiência extrajudicial na Promotoria de Justiça em 10 de julho de 2025, ocasião em que o réu recusou a proposta de ANPP. Dessa forma, verifica-se que foi devidamente observado o disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inexistindo omissão ou irregularidade na atuação ministerial. Isso porque a recusa do investigado em celebrar o acordo afasta qualquer alegação de nulidade, não sendo possível, nesta fase processual, compelir a retomada da negociação ou invalidar a ação penal regularmente instaurada. Assim, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de ANPP, uma vez que a proposta foi regularmente ofertada e expressamente recusada pelo acusado, inexistindo qualquer vício a macular a persecução penal. 2.2. MÉRITO Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, encerrada a instrução, conclui-se pela procedência do pedido condenatório formulado na denúncia. A materialidade das infrações penais imputadas ao denunciado restou devidamente comprovada pelo inquérito policial e suas respectivas peças: Boletim de Ocorrência (seq. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão do veículo (seq. 1.16), Laudo de Exame do veículo (seq. 100.1), bem como através do depoimento das testemunhas e interrogatório do réu e dos demais elementos de provas colhidos em juízo. A autoria dos fatos, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado, inexistindo dúvidas a respeito da incursão ilícita de sua parte. É o que segue. O acusado Adeilton Batista Dos Santos, sob o crivo do contraditório, narrou, no que pertinente (seq. 95.2): “que não sabia que a motocicleta tinha a placa adulterada; que a motocicleta não era sua; que o dia que o policial Fernando apreendeu a moto o dono foi até a delegacia, mas os policiais não quiseram ouvir o depoimento dele; que o dono da motocicleta era o (Tulio); que conhece ele da cidade “Terra Roxa”; que Tulio era pedreiro e fazia algumas diárias com ele; que na data dos fatos pegou a moto emprestada para levar uma “mandioca” para sua prima Célia que mora no BNH; que ao retornar o policial o abordou; que não possui bem móveis; que no momento da abordagem estava conversando com um colega; que não estava empurrando moto em terreno baldio; que utilizou a motocicleta uma única vez; que não se recorda se a placa estava presa com fios de metal ou lacre; que no departamento os policiais falaram “você se fodeu, você que estava com B.O, você que se foda agora”.” Edcarlos De Souza Silva inquirido em juízo como testemunha compromissada (seq. 95.3), prestou seu relato acerca dos fatos, narrando, em suma: “que no dia em questão, a equipe policial estava realizando patrulhamento no bairro; que visualizaram o réu saindo de um campo de futebol; que ele estava empurrando uma motocicleta e estaria acompanhado de outro rapaz; que o abordaram e iniciaram alguns questionamentos; que verificou que o acusado seria o condutor, pois estava com o capacete e empurrava a moto; que fizeram a identificação da moto e viram que ela não batia com o modelo, que constava no sistema; que informaram o acusado da situação, ele não soube esclarecer a origem da moto; que levaram o condutor e a motocicleta no pelotão, para realizar as demais verificações; que após o encaminharam ao departamento de polícia civil; que não se recorda se já havia abordado ele em outras ocasiões; que não se recorda se o acusado mencionou que a motocicleta era de terceiro.” Fernando Caetano inquirido em juízo como testemunha compromissada (seq. 95.4), prestou seu relato acerca dos fatos, narrando, em suma: “que a equipe policial estava em patrulhamento na região do campo da Rainha dos Apóstolos; que precisamente na rua General Henrique Geisel; que visualizaram um motociclista empurrando uma moto, Honda CG, vermelha; que ele estava adentrando com ela em um terreno baldio; que na época existia uma construção; que nos dias atuais é um campo sintético; que diante da suspeita realizaram abordagem; que ao consultarem a placa pelo sistema da polícia militar, foi constatado que a placa ACM–3068; que essa outra placa seria de uma Today, de cor azul; que através da consulta pelo chassis, verificou-se que a verdadeira placa seria AHW-7055; que não se recorda das explicações do acusado; que não se recorda de ter abordado o acusado em outras ocorrências.” Eis o relato das provas produzidas na instrução. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor imputado ao acusado possui o seguinte teor: “Art. 311 – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. § 2º Incorre nas mesmas penas quem: III – adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta veículo automotor, de seu componente ou equipamento, sabendo estar adulterado o sinal identificador.” Em análise ao delito supracitado, observa-se que o núcleo do tipo penal, na hipótese dos autos, consiste em conduzir veículo automotor com sinal identificador adulterado, com conhecimento de tal circunstância. Trata-se, portanto, de delito que exige, além da comprovação da materialidade da adulteração, a demonstração de que o agente tinha ciência da irregularidade. No presente caso, a prova colhida em juízo evidencia que no dia 28 de junho de 2025, o acusado Adeilton Batista dos Santos foi flagrado na posse e condução de motocicleta ostentando placa divergente daquela originalmente vinculada ao veículo, circunstância confirmada pelos depoimentos policiais e pela verificação realizada no momento da abordagem. Nesse sentido, os policiais que realizaram a abordagem relataram que o acusado foi encontrado na posse da motocicleta, conduzindo-a em via pública, ocasião em que, após verificação, constataram a divergência entre a placa ostentada e os dados do veículo constantes no sistema. De igual modo, a prova oral foi firme no sentido de que, mediante consulta pelo chassi, foi possível identificar o verdadeiro emplacamento do veículo, evidenciando a adulteração do sinal identificador. Sob tal perspectiva, cumpre destacar que o laudo pericial de adulteração de sinal identificador (seq. 100.1), atestou tecnicamente a irregularidade da placa ostentada pelo veículo, confirmando a divergência em relação aos dados originais vinculados ao chassi. O acusado, por sua vez, admitiu que estava na posse do veículo no momento da abordagem, limitando-se a alegar que teria pegado a motocicleta emprestada de terceiro, versão esta que não foi corroborada por qualquer elemento probatório. Ademais, a despeito da alegação de desconhecimento apresentada pelo réu, este não logrou apresentar qualquer versão minimamente plausível ou respaldada por elementos probatórios capazes de afastar sua ciência quanto à adulteração, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Sobre o tema, destaca-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM PROVEITO PRÓPRIO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO QUE DEVESSE SABER ESTAR ADULTERADO OU REMARCADO (ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CP). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 01) APELO DA DEFESA. PLEITOS DE FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E DE SUBSTIUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIAS JÁ ADOTADAS PELO JUIZ SENTENCIANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM CLARAMENTE O CONHECIMENTO DA ADULTERAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE É REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA E EFICÁCIA PROBATÓRIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A CONFIRMAR QUE O APELANTE SABIA QUE AS PLACAS DO VEÍCULO QUE CONDUZIA ERAM FALSAS, DE MODO QUE, INCLUSIVE, APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO FALSA. DOLO CONSTATADO (SABER OU DEVESSE SABER). CONDENAÇÃO PELO CRIME DESCRITO NO § 2º, INCISO III, DO ART. 311, DO CP, MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 02) APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, DO CP). ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VEÍCULO COM REGISTRO DE FURTO COM PLACA ADULTERADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A TEOR DO ART. 156 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE AMBOS OS DELITOS, UMA VEZ QUE POSSUEM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 180, DO CÓDIGO PENAL, QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À “CULPABILIDADE” E “CIRCUNSTÂNCIAS DO “CRIME”. EXASPERAÇÃO DA PENA REFERENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, “B”, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE DE SUSBTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ARTIGO 44, INCISO I, E ARTIGO 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A DENÚNCIA EM SUA INTEGRALIDADE, COM ALTERAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002263-17.2023.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 02.03.2026) - grifou-se. Apelação crime. Delitos de receptação (art. 180, caput, do CP), adulteração de sinal identificador de veículo automotor em sua figura equiparada (art. 311, §2º, inciso III, do CP) e desobediência (art. 330, caput, do CP). Condenação. Pedido de justiça gratuita. Inviabilidade. Matéria afeta ao juízo de execução. Pedido de fixação da pena no mínimo legal. Não conhecimento. Juízo de origem que já aplicou a reprimenda corporal em seu mínimo legal. Ausente interesse recursal. Pleito absolutório diante da insuficiência de provas a ensejar o decreto condenatório. Inviabilidade. Circunstâncias do caso concreto que evidenciam claramente a condução pela apelante, em proveito próprio, de automóvel com placa de identificação, chassi e vidros adulterados. Dever de provar o alegado que recai sobre quem apela (art. 156 do CP). Depoimentos uníssonos dos agentes públicos no sentido de que a ré evadiu em fuga após visualizar a ordem de parada. Pleito de desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa. Tese insubsistente. Autoria e materialidade evidenciadas. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Provas que evidenciam o conhecimento da origem ilícita do bem. Negativa da ré isolada nos autos. Aferição da ocorrência do delito a partir da dinâmica fática que envolveu o episódio. Almejada exclusão da pena de multa fixada, em virtude de situação financeira precária. Impossibilidade. Imposição que decorre de expressa previsão dos tipos penais em tela, sendo a sua aplicação cumulativa com as sanções privativas de liberdade. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. 1. A apreensão de veículo com sinais identificadores adulterados na posse do réu faz presumir a responsabilidade de quem o detém, acarretando, assim, para este indivíduo, a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal. 2. O elemento subjetivo do delito de receptação, manifestado pela ciência da origem espúria do bem, pode ser extraído das circunstâncias do caso concreto, como do comportamento desenvolvido pelo réu, o modo como se deu a apreensão e as justificativas apresentadas para a posse do bem proveniente de crime. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004212-62.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 04.08.2025) - grifou-se. No caso, a narrativa defensiva permaneceu isolada, considerando que a defesa não arrolou testemunhas, como a familiar mencionada em depoimentos, não trouxe o suposto proprietário, ou seja, não apresentou qualquer elemento verificável que corroborasse a alegação de empréstimo e ignorância quanto à adulteração. Nessa linha, a simples negativa não é suficiente para afastar a conclusão extraída do conjunto probatório formado pelo flagrante e pelos depoimentos policiais coerentes. Quanto ao pedido subsidiário de desclassificação, denota-se que a defesa sequer indicou, de forma concreta, para qual tipo penal pretende a readequação, limitando-se a formular requerimento genérico. De todo modo, conforme já sedimentado na presente sentença, os fatos narrados na denúncia e confirmados pela prova oral e pelo laudo de exame do veículo (seq. 100.1) evidenciam, precisamente, a conduta de conduzir veículo com sinal identificador adulterado, amoldando-se ao art. 311, §2º, III, do Código Penal, inexistindo, no conjunto probatório, elementos aptos a deslocar a tipicidade para figura diversa. Diante disso, a análise do conjunto probatório permite concluir pela adequação da conduta ao tipo penal descrito no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, restando configuradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pela norma incriminadora. De mais a mais, como bem se observa dos autos, não se encontra presente qualquer causa excludente da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito), ou dirimente da culpabilidade do réu (inimputabilidade, inexistência de possibilidade de conhecimento do ilícito e inexigibilidade de conduta diversa), razão pela qual a condenação do acusado pelo crime imputado é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de condenar o acusado Adeilton Batista dos Santos, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Sem prejuízo, considerando-se a profissão e a renda informadas pelo sentenciado por ocasião de seu interrogatório, ficam desde logo deferidos em seu favor os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência processual permanecem suspensas, e sua exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal. 4. Da dosimetria e aplicação da pena: Considerando-se o acima exposto, em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como em atenção às diretrizes traçadas pelo art. 68 do CP, passa-se a deliberar acerca da dosimetria trifásica da pena a ser aplicada ao sentenciado no caso vertente. a) Das circunstâncias judiciais: Na análise das circunstâncias judiciais enunciadas pelo art. 59 do CP, constata-se o que segue. O réu não possui antecedentes criminais (seq. 106.1). Com base nos elementos de convicção angariados, não se inferem elementos fáticos e técnicos suficientes a subsidiar o exame da conduta social e da personalidade do agente, razão pela qual estas não podem ser valoradas negativamente. Os motivos, circunstâncias e consequências do delito, da mesma sorte, são intrínsecos ao tipo. O comportamento da vítima, de igual sorte, em nada contribuiu para a prática criminosa. Por fim, a culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem, além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, não supera o que é inerente ao tipo penal. Feitas estas considerações acerca das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não se observa a presente de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Dessa forma, estabeleço a pena-intermediária do sentenciado em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Causas de diminuição e de aumento de pena e da pena definitiva: Não incidem, na hipótese, quaisquer causas de diminuição ou de aumento de pena. Assim, fixo a pena definitiva do acusado em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.1. Da pena de multa A individualização da pena de multa, de sua vez, deverá obedecer a critério bifásico, fixando-se o número de dias-multa entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) e estabelecendo-se o valor do dia-multa entre 1/30 (um trigésimo) e 05 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no país à época dos fatos. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: (...) 2. A aplicação da pena de multa orienta-se pelo critério de proporcionalidade com a pena reclusiva, tendo o seu valor definido observando-se duas etapas distintas, quais sejam, a fixação da quantidade de dias-multa, com base nas circunstâncias do art. 59, do Código Penal, e o valor atribuído a cada qual, de acordo com a capacidade econômica do réu. (STJ, HC 224.881/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 24/05/2012) Nesse contexto, apura-se o número de dias-multa de forma proporcional à dosimetria da pena privativa de liberdade, fixando-o em 10 (dez) dias-multa. O valor do dia multa, de sua vez, resta fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado, uma vez que, em atenção ao disposto pelo art. 60, caput do CP, vê-se que o acusado informou auferir renda mensal de cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Da detração penal (CPP, art. 387, §2º). Revisitando-se os autos, verifica-se que o acusado respondeu pelo crime em liberdade, de modo que não há se falar em detração da pena. 6. Do regime inicial de cumprimento de pena. Em observância ao disposto no art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, considerando-se o quantum da pena privativa de liberdade, bem como a situação de primariedade do sentenciado, fixo o regime aberto para o início do cumprimento. 7. Da substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos. Em relação à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito, tem-se: i) que a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado é inferior a quatro anos; ii) que o delito em tela não foi cometido mediante violência ou grave ameaça; iii) que o sentenciado é primário e se mostra socialmente recomendável a substituição, sobretudo por não ter se valorado negativamente qualquer circunstância judicial. Neste contexto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada aos sentenciados, nos termos do art. 44, §3º do CP, por duas penas restritivas de direitos (CP, art. 44, §2º), consistentes em: i) prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação (CP, art. 55), em instituição a ser designada pelo Juízo da execução; ii) prestação pecuniária de 1 (um) salário-mínimo. 8. Da suspensão condicional da pena. Tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (III do art. 77 do CP). 9. Do direito de recorrer em liberdade (CPP, art. 387, §1º). Considerando-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, estando encerrada a instrução processual, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade. 10. Da destinação dos bens apreendidos. Revisitando-se os autos, nota-se inexistirem bens apreendidos pendentes de destinação. 11. Disposições finais: Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da suspensão dos direitos políticos do(a)(s) condenado(a)(s), conforme determina o art. 15, inciso III, da CF. Expeça-se guia de recolhimento e instaure-se execução de pena. Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais competente sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no art. 602, VII, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para cálculo de eventual multa e das custas processuais. Na sequência, intime(m)-se o(a)(s) sentenciado(a)(s) para pagamento das custas e eventual multa no prazo de 10 (dez) dias, o que for remanescente, após o cumprimento do item acima. Caso não tenha(m) realizado o pagamento dos valores restantes, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos. Decorrido o prazo acima sem pagamento, cumpram-se integralmente as disposições contidas na Instrução Normativa nº. 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando, para tanto, o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e demais diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito