Detalhe do processo

0001044-07.2017.8.19.0082

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Pinheiral- Cartório da Vara Única
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, em face de Sucessão de Nilma Groetaers Monteiro. Alega a parte autora que, devido à comunicação extemporânea do óbito da beneficiária, a entidade continuou depositando indevidamente os valores do benefício na conta bancária da falecida, motivo pelo qual busca a restituição do montante pago a maior. Instruindo a petição inicial foram acostados os documentos de fls. 07/118. A parte ré contestou o pedido às fls. 237/246 alegando, preliminarmente, o direito à concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a inexigibilidade de devolução dos valores em virtude da boa-fé dos herdeiros. Argumentou que a comunicação do óbito foi feita em tempo razoável (apenas três dias após o falecimento) e invocou jurisprudência do STJ sobre a irrepetibilidade de verbas previdenciárias recebidas de boa-fé. Subsidiariamente, impugnou os cálculos apresentados na inicial, sustentando que a falecida possuía direito proporcional a 19/30 avos do benefício do mês de julho, o que limitaria a suposta dívida ao valor de R$ 1.572,40. A réplica foi acostada às fls. 262/271, a autora argumenta que o depósito efetuado no mês de agosto de 2016 não se confunde com os valores residuais devidos do mês de julho (data do óbito). Afirma que os pagamentos são realizados sempre no dia 20 de cada mês e que o valor cobrado se refere especificamente à competência de agosto, que foi creditada indevidamente após o falecimento da beneficiária. Além disso, a PREVI sustenta a impossibilidade de recebimento de boa-fé, pois os herdeiros teriam ciência de que os valores depositados pertenciam exclusivamente à falecida. Por fim, aponta a caracterização de ato ilícito pela suposta omissão dolosa e fraudulenta em não comunicar tempestivamente o óbito à entidade previdenciária. A decisão de fls. 295 saneou o feito. A decisão de fls. 353 homologou o valor dos honorários periciais proposto pelo perito. O laudo pericial acostado às fls. 375/389 foi homologado às fls. 444. A parte autora apresentou alegações finais às fls. 453/454 requerendo o acolhimento integral do laudo pericial e a total procedência da ação, a fim de condenar os réus à restituição do montante de R$ 4.288,45, acrescido de correção monetária, juros e ônus de sucumbência. A parte ré, às fls. 457, apresentou pedido de suspensão e sobrestamento do feito para tentar negociar direitamente com a parte autora. Entretanto a parte autora não aquiesceu com a proposta, conforme petição de fls. 461. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte ré (representantes do espólio), tendo em vista que a documentação acostada aos autos é hábil a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada, satisfazendo os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do CPC. Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do recebimento indevido de valores a título de benefício previdenciário após o óbito da titular, bem como o montante exato dessa dívida. É fato incontroverso que a Sra. Nilma Groetaers Monteiro faleceu em 19/07/2016 e que houve depósitos posteriores efetuados pela autora na conta bancária de sua titularidade. A tese defensiva de irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, comumente aplicada a erros administrativos enquanto o beneficiário está vivo, não socorre a parte ré neste caso. O benefício previdenciário cessa imediatamente com a morte do titular. Valores depositados após o óbito não integram o patrimônio da falecida e, por via de consequência lógica, não compõem o acervo hereditário. A apropriação ou retenção de tais valores configura enriquecimento sem causa, impondo-se a restituição obrigatória, nos moldes do art. 876 do Código Civil. No que tange ao valor da dívida, a impugnação apresentada pela ré não merece prosperar. A prova pericial contábil produzida nos autos, consubstanciada no laudo de fls. 375/389 (homologado por este juízo), foi minuciosa e conclusiva. O expert demonstrou matematicamente que o débito corresponde exatamente ao pleiteado na exordial, totalizando a quantia de R$ 4.288,45. O cálculo pericial evidenciou que a conta engloba não apenas o excedente do benefício PREVI depositado a maior (já abatidos os 19/30 avos a que a falecida tinha direito em julho), mas também a glosa atinente ao benefício INSS adiantado pela autora, que, por força normativa, não pôde ser repassado, cabendo aos herdeiros a devolução. Por fim, tratando-se de ação de cobrança direcionada à Sucessão (Espólio) pelos valores creditados indevidamente na conta da falecida, imperioso destacar que a responsabilidade patrimonial pelo adimplemento da obrigação restringe-se estritamente às forças da herança, conforme dita a regra do art. 1.997 do Código Civil. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré (Sucessão/Espólio de Nilma Groetaers Monteiro) a pagar à autora a importância de R$ 4.288,45 (quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da CGJ/RJ desde o efetivo prejuízo (data do desembolso indevido) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Ressalvo, expressamente, que a execução da presente condenação dar-se-á no limite das forças da herança, cabendo à parte autora, em fase de cumprimento de sentença, demonstrar a existência de patrimônio deixado pela de cujus capaz de suportar a dívida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI

Réu FABIO GROETAERS MONTEIRO DOS SANTOS

Réu FELIPE GROETAERS MONTEIRO DOS SANTOS

Réu FERNANDO GROETAERS MONTEIRO DOS SANTOS

Réu SUCESSÃO DE NILMA GROETAERS MONTEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO GROETAERS MONTEIRO DOS SANTOS

OAB: 169796/RJ

ALEXANDRE GHAZI

OAB: 70771/RJ

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, em face de Sucessão de Nilma Groetaers Monteiro. Alega a parte autora que, devido à comunicação extemporânea do óbito da beneficiária, a entidade continuou depositando indevidamente os valores do benefício na conta bancária da falecida, motivo pelo qual busca a restituição do montante pago a maior. Instruindo a petição inicial foram acostados os documentos de fls. 07/118. A parte ré contestou o pedido às fls. 237/246 alegando, preliminarmente, o direito à concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a inexigibilidade de devolução dos valores em virtude da boa-fé dos herdeiros. Argumentou que a comunicação do óbito foi feita em tempo razoável (apenas três dias após o falecimento) e invocou jurisprudência do STJ sobre a irrepetibilidade de verbas previdenciárias recebidas de boa-fé. Subsidiariamente, impugnou os cálculos apresentados na inicial, sustentando que a falecida possuía direito proporcional a 19/30 avos do benefício do mês de julho, o que limitaria a suposta dívida ao valor de R$ 1.572,40. A réplica foi acostada às fls. 262/271, a autora argumenta que o depósito efetuado no mês de agosto de 2016 não se confunde com os valores residuais devidos do mês de julho (data do óbito). Afirma que os pagamentos são realizados sempre no dia 20 de cada mês e que o valor cobrado se refere especificamente à competência de agosto, que foi creditada indevidamente após o falecimento da beneficiária. Além disso, a PREVI sustenta a impossibilidade de recebimento de boa-fé, pois os herdeiros teriam ciência de que os valores depositados pertenciam exclusivamente à falecida. Por fim, aponta a caracterização de ato ilícito pela suposta omissão dolosa e fraudulenta em não comunicar tempestivamente o óbito à entidade previdenciária. A decisão de fls. 295 saneou o feito. A decisão de fls. 353 homologou o valor dos honorários periciais proposto pelo perito. O laudo pericial acostado às fls. 375/389 foi homologado às fls. 444. A parte autora apresentou alegações finais às fls. 453/454 requerendo o acolhimento integral do laudo pericial e a total procedência da ação, a fim de condenar os réus à restituição do montante de R$ 4.288,45, acrescido de correção monetária, juros e ônus de sucumbência. A parte ré, às fls. 457, apresentou pedido de suspensão e sobrestamento do feito para tentar negociar direitamente com a parte autora. Entretanto a parte autora não aquiesceu com a proposta, conforme petição de fls. 461. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte ré (representantes do espólio), tendo em vista que a documentação acostada aos autos é hábil a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada, satisfazendo os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do CPC. Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do recebimento indevido de valores a título de benefício previdenciário após o óbito da titular, bem como o montante exato dessa dívida. É fato incontroverso que a Sra. Nilma Groetaers Monteiro faleceu em 19/07/2016 e que houve depósitos posteriores efetuados pela autora na conta bancária de sua titularidade. A tese defensiva de irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, comumente aplicada a erros administrativos enquanto o beneficiário está vivo, não socorre a parte ré neste caso. O benefício previdenciário cessa imediatamente com a morte do titular. Valores depositados após o óbito não integram o patrimônio da falecida e, por via de consequência lógica, não compõem o acervo hereditário. A apropriação ou retenção de tais valores configura enriquecimento sem causa, impondo-se a restituição obrigatória, nos moldes do art. 876 do Código Civil. No que tange ao valor da dívida, a impugnação apresentada pela ré não merece prosperar. A prova pericial contábil produzida nos autos, consubstanciada no laudo de fls. 375/389 (homologado por este juízo), foi minuciosa e conclusiva. O expert demonstrou matematicamente que o débito corresponde exatamente ao pleiteado na exordial, totalizando a quantia de R$ 4.288,45. O cálculo pericial evidenciou que a conta engloba não apenas o excedente do benefício PREVI depositado a maior (já abatidos os 19/30 avos a que a falecida tinha direito em julho), mas também a glosa atinente ao benefício INSS adiantado pela autora, que, por força normativa, não pôde ser repassado, cabendo aos herdeiros a devolução. Por fim, tratando-se de ação de cobrança direcionada à Sucessão (Espólio) pelos valores creditados indevidamente na conta da falecida, imperioso destacar que a responsabilidade patrimonial pelo adimplemento da obrigação restringe-se estritamente às forças da herança, conforme dita a regra do art. 1.997 do Código Civil. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré (Sucessão/Espólio de Nilma Groetaers Monteiro) a pagar à autora a importância de R$ 4.288,45 (quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da CGJ/RJ desde o efetivo prejuízo (data do desembolso indevido) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Ressalvo, expressamente, que a execução da presente condenação dar-se-á no limite das forças da herança, cabendo à parte autora, em fase de cumprimento de sentença, demonstrar a existência de patrimônio deixado pela de cujus capaz de suportar a dívida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.