Detalhe do processo

0001043-35.2024.8.26.0097

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Buritama - 2ª Vara
Classe
Aposentadoria por Invalidez
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001043-35.2024.8.26.0097 (processo principal 1002119-24.2017.8.26.0097) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Flávio da Silva Leite - Manoel da Silva Neves Filho - Vistos. Chamo o feito à ordem para tornar parcialmente sem efeito a decisão proferida às fls. 270/271, visando a necessária correção de premissas fáticas, procedimentais e de cálculo, conforme passo a expor. 1. Dos Honorários de Sucumbência Apesar do alegado pela parte exequente às fls. 226/227 e embora de fato nos cálculos juntados com a inicial não tenham sido incluídos honorários de sucumbência, analisando os autos, verifica-se que tanto os cálculos apresentados pelo INSS quanto aqueles elaborados pelo perito judicial contemplaram expressamente referida verba. Com efeito, os cálculos periciais devidamente homologados por este Juízo às fls. 182/183 (laudo pericial de fls. 145/153, retificado às fls. 173/174) estipulam o valor total devido em R$ 186.237,22 (data-base 09/2024), sendo que, deste montante, a quantia de R$ 18.618,93 corresponde especificamente aos honorários de sucumbência. Considerando que o advogado Dr. Manoel da Silva Neves Filho (OAB/SP 86.686) atuou isoladamente durante toda a fase de conhecimento, a ele são integralmente devidos os honorários de sucumbência apurados. Destarte, a respectiva requisição de pagamento (R$ 18.618,93) deverá ser expedida de forma autônoma e exclusiva em seu nome. 2. Do Status das Requisições de Pagamento Observo ainda que houve equívoco na decisão de fls. 270/271 ao mencionar requisições já efetuadas. O documento encartado às fls. 268/269 tratava-se apenas de um espelho de requisição, o qual, inclusive, já foi tornado sem efeito pela serventia. Assim, anoto que as requisições de pagamento definitivas ainda não foram expedidas. 3. Dos Honorários Contratuais (Destaque e Divisão) Conforme decisão de fl. 215, foi deferido o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal. A verba deverá ser dividida entre os atuais procuradores constituídos (Dr. Bruno Sakamoto Trombeta e Dra. Andréia Aparecida da Costa), conforme determinado às fls. 270/271. Deste modo, o destaque contratual de 20% sobre o valor principal deverá ser expedido e processado na exata proporção de 10% (dez por cento) em favor do Dr. Bruno Sakamoto Trombeta e 10% (dez por cento) em favor da Dra. Andréia Aparecida da Costa. 4. Do Principal Remanescente e da Penhora no Rosto dos Autos Em relação ao valor principal remanescente (deduzido o destaque dos honorários contratuais de 20%), determino que o mesmo seja requisitado integralmente em favor do exequente, Sr. Flávio da Silva Leite. Registro que a penhora no rosto dos autos em favor de Maria Celia de Oliveira, oriunda do Processo nº 1002583-48.2017.8.26.0097 (fls. 198/205), será devidamente observada e cumprida pelo Juízo quando do efetivo pagamento das requisições e expedição dos alvarás judiciais a quem de direito. 5. Deliberações Finais Ante o exposto e sanadas as questões processuais pendentes, expeçam-se os ofícios requisitórios, observando-se rigorosamente as seguintes diretrizes: a) Honorários de Sucumbência: Expedição autônoma em favor do Dr. Manoel da Silva Neves Filho, no valor de R$ 18.618,93; b) Valor Principal: Expedição em nome do exequente Sr. Flávio da Silva Leite, com destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, de forma fracionada (10% para o Dr. Bruno Sakamoto Trombeta e 10% para a Dra. Andréia Aparecida da Costa). Com a notícia do pagamento dos ofícios requisitórios, retornem-se os autos à conclusão para as deliberações necessárias. Int. Cumpra-se. - ADV: MANOEL DA SILVA NEVES FILHO (OAB 86686/SP), ANDREIA APARECIDA DA COSTA (OAB 320994/SP), BRUNO SAKAMOTO TROMBETA (OAB 378589/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLáVIO DA SILVA LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO SAKAMOTO TROMBETA

OAB: 378589/SP

MANOEL DA SILVA NEVES FILHO

OAB: 86686/SP

ANDREIA APARECIDA DA COSTA

OAB: 320994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001043-35.2024.8.26.0097 (processo principal 1002119-24.2017.8.26.0097) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Flávio da Silva Leite - Manoel da Silva Neves Filho - Vistos. Chamo o feito à ordem para tornar parcialmente sem efeito a decisão proferida às fls. 270/271, visando a necessária correção de premissas fáticas, procedimentais e de cálculo, conforme passo a expor. 1. Dos Honorários de Sucumbência Apesar do alegado pela parte exequente às fls. 226/227 e embora de fato nos cálculos juntados com a inicial não tenham sido incluídos honorários de sucumbência, analisando os autos, verifica-se que tanto os cálculos apresentados pelo INSS quanto aqueles elaborados pelo perito judicial contemplaram expressamente referida verba. Com efeito, os cálculos periciais devidamente homologados por este Juízo às fls. 182/183 (laudo pericial de fls. 145/153, retificado às fls. 173/174) estipulam o valor total devido em R$ 186.237,22 (data-base 09/2024), sendo que, deste montante, a quantia de R$ 18.618,93 corresponde especificamente aos honorários de sucumbência. Considerando que o advogado Dr. Manoel da Silva Neves Filho (OAB/SP 86.686) atuou isoladamente durante toda a fase de conhecimento, a ele são integralmente devidos os honorários de sucumbência apurados. Destarte, a respectiva requisição de pagamento (R$ 18.618,93) deverá ser expedida de forma autônoma e exclusiva em seu nome. 2. Do Status das Requisições de Pagamento Observo ainda que houve equívoco na decisão de fls. 270/271 ao mencionar requisições já efetuadas. O documento encartado às fls. 268/269 tratava-se apenas de um espelho de requisição, o qual, inclusive, já foi tornado sem efeito pela serventia. Assim, anoto que as requisições de pagamento definitivas ainda não foram expedidas. 3. Dos Honorários Contratuais (Destaque e Divisão) Conforme decisão de fl. 215, foi deferido o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal. A verba deverá ser dividida entre os atuais procuradores constituídos (Dr. Bruno Sakamoto Trombeta e Dra. Andréia Aparecida da Costa), conforme determinado às fls. 270/271. Deste modo, o destaque contratual de 20% sobre o valor principal deverá ser expedido e processado na exata proporção de 10% (dez por cento) em favor do Dr. Bruno Sakamoto Trombeta e 10% (dez por cento) em favor da Dra. Andréia Aparecida da Costa. 4. Do Principal Remanescente e da Penhora no Rosto dos Autos Em relação ao valor principal remanescente (deduzido o destaque dos honorários contratuais de 20%), determino que o mesmo seja requisitado integralmente em favor do exequente, Sr. Flávio da Silva Leite. Registro que a penhora no rosto dos autos em favor de Maria Celia de Oliveira, oriunda do Processo nº 1002583-48.2017.8.26.0097 (fls. 198/205), será devidamente observada e cumprida pelo Juízo quando do efetivo pagamento das requisições e expedição dos alvarás judiciais a quem de direito. 5. Deliberações Finais Ante o exposto e sanadas as questões processuais pendentes, expeçam-se os ofícios requisitórios, observando-se rigorosamente as seguintes diretrizes: a) Honorários de Sucumbência: Expedição autônoma em favor do Dr. Manoel da Silva Neves Filho, no valor de R$ 18.618,93; b) Valor Principal: Expedição em nome do exequente Sr. Flávio da Silva Leite, com destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, de forma fracionada (10% para o Dr. Bruno Sakamoto Trombeta e 10% para a Dra. Andréia Aparecida da Costa). Com a notícia do pagamento dos ofícios requisitórios, retornem-se os autos à conclusão para as deliberações necessárias. Int. Cumpra-se. - ADV: MANOEL DA SILVA NEVES FILHO (OAB 86686/SP), ANDREIA APARECIDA DA COSTA (OAB 320994/SP), BRUNO SAKAMOTO TROMBETA (OAB 378589/SP)