Detalhe do processo

0001043-09.2026.8.16.0076

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Coronel Vivida
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: 46 3905 6680 - E-mail: cv-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001043-09.2026.8.16.0076 Processo: 0001043-09.2026.8.16.0076 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/05/2025 Requerente(s): VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA Acusado(s): CASSIANO GOULART DECISÃO 1. Relatório Trata-se de instauração de incidente de insanidade mental de CASSIANO GOULART. Realizado o exame pericial, foi apresentado laudo psiquiátrico concluindo que o periciado é portador de esquizofrenia (CID-10 F20.9) e síndrome de dependência de cocaína (CID-10 F14.2), possuindo capacidade para compreender o caráter ilícito dos fatos, mas apresentando comprometimento parcial de sua capacidade de autodeterminação em razão da dependência química. O expert consignou, ainda, não haver necessidade atual de aplicação de medida de segurança ou de especial tratamento curativo, recomendando a manutenção do tratamento psiquiátrico ambulatorial já instituído. O Ministério Público anuiu às conclusões periciais e pugnou pelo prosseguimento da ação principal (seq. 49.1). Oportunizada a manifestação do acusado, que igualmente requereu o prosseguimento do feito (seq. 52.1). Vieram os autos conclusos para análise. Decido. 2. Homologação do laudo pericial Depreende-se dos autos que o laudo foi elaborado por perito oficial, apresentando fundamentação técnica adequada e respondendo satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar suas conclusões. Assim, inexistindo razão para afastar a conclusão pericial, impõe-se sua homologação. 2.1. Ante o exposto, homologo o laudo pericial de mov. 45.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2.2. Traslade-se cópia do laudo pericial e desta decisão aos autos principais, para ciência e adoção das providências cabíveis. 2.3. Promova-se o apensamento deste incidente ao aos autos principais, nos termos do art. 153 do Código de Processo Penal. 3. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos, observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 4. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CASSIANO GOULART

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TADEU FRANCISCO MANIQUE BARRETO

OAB: 111393/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: 46 3905 6680 - E-mail: cv-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001043-09.2026.8.16.0076 Processo: 0001043-09.2026.8.16.0076 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/05/2025 Requerente(s): VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA Acusado(s): CASSIANO GOULART DECISÃO 1. Relatório Trata-se de instauração de incidente de insanidade mental de CASSIANO GOULART. Realizado o exame pericial, foi apresentado laudo psiquiátrico concluindo que o periciado é portador de esquizofrenia (CID-10 F20.9) e síndrome de dependência de cocaína (CID-10 F14.2), possuindo capacidade para compreender o caráter ilícito dos fatos, mas apresentando comprometimento parcial de sua capacidade de autodeterminação em razão da dependência química. O expert consignou, ainda, não haver necessidade atual de aplicação de medida de segurança ou de especial tratamento curativo, recomendando a manutenção do tratamento psiquiátrico ambulatorial já instituído. O Ministério Público anuiu às conclusões periciais e pugnou pelo prosseguimento da ação principal (seq. 49.1). Oportunizada a manifestação do acusado, que igualmente requereu o prosseguimento do feito (seq. 52.1). Vieram os autos conclusos para análise. Decido. 2. Homologação do laudo pericial Depreende-se dos autos que o laudo foi elaborado por perito oficial, apresentando fundamentação técnica adequada e respondendo satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar suas conclusões. Assim, inexistindo razão para afastar a conclusão pericial, impõe-se sua homologação. 2.1. Ante o exposto, homologo o laudo pericial de mov. 45.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2.2. Traslade-se cópia do laudo pericial e desta decisão aos autos principais, para ciência e adoção das providências cabíveis. 2.3. Promova-se o apensamento deste incidente ao aos autos principais, nos termos do art. 153 do Código de Processo Penal. 3. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos, observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 4. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto