Detalhe do processo

0001041-93.2013.8.13.0685

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Teixeiras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 0001041-93.2013.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: JOSEMAR NOGUEIRA MENDES CPF: 961.135.966-72 RÉU: Casa de Caridade de Viçosa Hospital Sao Sebastião CPF: 25.945.403/0001-34 e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por responsabilidade civil, cumulada com pedidos de reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, proposta por JOSEMAR NOGUEIRA MENDES em face de CASA DE CARIDADE DE VIÇOSA – HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO e AMADO CALIL FILHO, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, após sofrer fratura fechada do tornozelo direito, foi submetido a procedimento cirúrgico de osteossíntese no Hospital São Sebastião, passando posteriormente a apresentar quadro infeccioso, com culturas positivas para Staphylococcus aureus resistente à meticilina (MRSA), evolução para osteomielite, necessidade de sucessivas intervenções cirúrgicas e tratamento prolongado, além de sequelas funcionais permanentes. Sustenta que tais consequências decorreram de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, imputando aos requeridos negligência no atendimento e postulando indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A petição inicial e os documentos que a acompanham encontram-se no ID 2063474816 e seguintes. Em contestação, a instituição hospitalar sustentou, em síntese, a inexistência de erro médico ou falha na prestação do serviço, afirmando que a conduta adotada observou a técnica adequada e que a bactéria Staphylococcus aureus pode ser adquirida por diversas formas e em diferentes ambientes, não sendo possível concluir, pela simples ocorrência da infecção, que tenha havido falha hospitalar. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 2063474825). Após a instrução, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do corréu Amado Calil Filho, em razão da natureza pública do serviço prestado, permanecendo no polo passivo a Casa de Caridade de Viçosa – Hospital São Sebastião (ID 10357816248). Na mesma decisão, foi determinada a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo-se à instituição hospitalar o encargo de demonstrar a regularidade da atuação médica no episódio narrado (ID 10357816248). Os embargos de declaração interpostos pela ré contra essa decisão foram rejeitados, tendo sido determinada a apresentação da transcrição dos prontuários médicos do autor (ID 10378771330; decisão de ID 10408823007). A documentação solicitada foi posteriormente apresentada pela instituição hospitalar, inclusive o prontuário médico transcrito (ID 10450115212). Na sequência, foi determinada a realização de perícia médica (ID 10487117910), tendo o Juízo estabelecido que o expert procedesse à análise da documentação constante dos autos (ID 10589269888). O laudo pericial foi juntado ao ID 10633177551, acompanhado de documentação técnica complementar no ID 10633181687. Após impugnação da ré (ID 10648941139), o perito prestou esclarecimentos complementares ao ID 10653558822. Intimadas, as partes se manifestaram acerca dos esclarecimentos periciais. O autor requereu o julgamento da demanda, reiterando sua concordância com as conclusões do expert (ID 10667585127). A ré, por sua vez, sustentou a ausência de comprovação de defeito na prestação do serviço e requereu a improcedência dos pedidos (ID 10678475939). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há questões processuais pendentes capazes de obstar o julgamento do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a infecção apresentada pelo autor após a cirurgia ortopédica pode ser juridicamente imputada à instituição hospitalar, de modo a caracterizar defeito na prestação do serviço e gerar o dever de indenizar. A responsabilidade civil dos estabelecimentos hospitalares, quando fundada na prestação de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, mesmo com a previsão de responsabilidade objetiva, é indispensável a demonstração do dano e do nexo causal entre o defeito do serviço e o prejuízo alegado. A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa, mas não a demonstração de que o dano decorreu da conduta imputável e relacionado com o serviço prestado. No caso concreto, após a análise probatória dos autos, verifico a inexistência de demonstração de ação ou omissão imputável ao hospital, de modo a ensejar ou incrementar o risco e, por conseguinte, os prejuízos advindos da contaminação bacteriana. Desde a petição inicial, o autor atribui genericamente à instituição hospitalar a ocorrência da infecção, relacionando o quadro infeccioso ao procedimento cirúrgico realizado e à assistência médico-hospitalar recebida. No entanto, não foi possível identificar um evento específico e determinado capaz de condutar à inequívoca conclusão de que houve efetiva contribuição do hospital para a contaminação (ID 2063474816). Não se aponta, por exemplo, qual material teria sido inadequadamente esterilizado, qual procedimento de assepsia teria sido desconsiderado, qual profissional teria praticado ato inadequado, qual protocolo teria sido descumprido, qual cuidado pós-operatório teria sido omitido ou qual conduta específica teria favorecido a inoculação da bactéria. O laudo de ID 10633177551 reconheceu que o autor desenvolveu, após a osteossíntese, quadro infeccioso profundo, com culturas positivas para Staphylococcus aureus, evolução para osteomielite, necessidade de intervenções cirúrgicas sucessivas e sequelas funcionais permanentes. A cronologia clínico-documental constante do próprio trabalho pericial registra a fratura, a cirurgia, a alta hospitalar, o posterior surgimento de sinais infecciosos, a reinternação e a evolução subsequente (ID 10633181687). A leitura integral da prova técnica demonstra que o alcance das conclusões periciais é limitado, já que tal bactéria pode ser contraída ainda que nenhum ato ilícito ou conduta indevida viesse a ser atribuída ao hospital. Ao responder aos quesitos formulados, o perito afirmou expressamente que não é possível determinar com precisão o momento exato da contaminação bacteriana. Esclareceu que a cronologia clínica permite relacionar o surgimento da infecção ao contexto do tratamento médico-hospitalar, mas não permite identificar o instante da inoculação nem o agente individual responsável (ID 10633177551). Mais importante ainda, quando especificamente questionado sobre a possibilidade de afirmar que a infecção foi resultado direto de falha do médico ou do hospital, o expert respondeu: “Com base exclusivamente nos elementos técnicos disponíveis nos autos, não é possível afirmar de forma objetiva que a infecção tenha sido consequência direta de falha técnica específica de profissional ou da instituição.” O próprio perito acrescentou que a perícia pode estabelecer nexo médico entre cirurgia e infecção, mas que a atribuição de responsabilidade civil é matéria de apreciação judicial (ID 10633177551). Os esclarecimentos complementares de ID 10653558822 não modificaram essas premissas. Ao responder ao primeiro quesito complementar, o expert reiterou que não é possível, retrospectivamente, identificar com precisão o momento exato e o local exato da contaminação bacteriana. Limitou-se a afirmar que a documentação e a cronologia clínica demonstram que o quadro infeccioso se instalou após a osteossíntese, em evolução compatível com infecção de sítio cirúrgico associada ao material de síntese, no contexto do tratamento médico-hospitalar (ID 10653558822). Tais conclusões, conquanto suficientes para uma relação entre o procedimento e a evolução infecciosa, não demonstram que a infecção seja resultado de falha no serviço prestado pela ré. Ora, afirmar que a infecção surgiu após a cirurgia e no contexto do tratamento médico-hospitalar não significa que a contaminação decorreu de determinada falha de assepsia, esterilização, procedimento, vigilância, assistência ou qualquer outra conduta comissiva ou omissiva imputável ao hospital. O próprio expert esclareceu que Staphylococcus aureus pode ser transmitido por contato manual, superfícies hospitalares, materiais cirúrgicos ou mesmo decorrer de colonização prévia do próprio paciente, e que infecção de sítio cirúrgico pode ocorrer mesmo quando corretamente observadas as medidas de assepsia e antissepsia (ID 10633177551). Nos esclarecimentos complementares, confirmou expressamente que a infecção de sítio cirúrgico pode ocorrer mesmo quando observados os protocolos técnicos pertinentes e que a ocorrência de infecção pós-operatória, isoladamente, não permite concluir automaticamente pela existência de falha técnica específica (ID 10653558822). Aliás, a perícia foi inconclusiva quanto ao exato momento e local da contaminação, tampouco quanto aos atos praticados ou omitidos pela requerida que teriam desencadeado o dano. A sequência “cirurgia → infecção → osteomielite → sequelas” está suficientemente demonstrada pelos autos e pela perícia. Entretanto, dessa sequência não decorre, a conclusão de que a infecção foi provocada por falha no serviço hospitalar. O próprio laudo complementar é categórico ao afirmar que a infecção pós-operatória, por si só, não autoriza conclusão automática sobre falha técnica específica (ID 10653558822). A ausência de identificação do momento e do local da contaminação possui especial relevância neste caso porque impede a vinculação do resultado a qualquer conduta concreta da requerida. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em situação envolvendo infecção hospitalar e graves consequências ao paciente, igualmente reconhece que a ocorrência da infecção e do dano subsequente não é suficiente para caracterizar o dever de indenizar quando não demonstrado o nexo causal entre o resultado lesivo e a conduta da instituição hospitalar. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - FHEMIG - INFECÇÃO HOSPITTALAR - AMPUTAÇÃO DE PERNA - ACIDENTE DE MOTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não demonstrada a falha no atendimento médico e hospitalar prestado ao autor, notadamente o nexo de causalidade entre a infecção hospitalar que resultou na amputação da sua perna direita com a conduta adotada pela equipe médica e de enfermagem da FHEMIG, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios, porquanto ausente o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.150044-6/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 03/04/2025) A ratio decidendi do precedente mostra-se aplicável ao caso em exame: a constatação de infecção após procedimento médico, ainda que seguida de consequências graves, não permite, isoladamente, estabelecer o nexo de causalidade juridicamente necessário à responsabilização do hospital. É indispensável que a prova demonstre que o resultado decorreu de falha na prestação do serviço ou de conduta concreta atribuível à instituição. No presente caso, essa demonstração restou ainda mais prejudicada pela própria conclusão da prova pericial, segundo a qual não foi possível determinar o momento exato nem o local da contaminação, tampouco afirmar objetivamente que a infecção tenha sido consequência direta de falha técnica específica da instituição (IDs 10633177551 e 10653558822). Ademais, impende reconhecer que não foi sequer delimitado nos autos a falha ou evento específico que deveria ser objeto de investigação probatória como possível causa da contaminação. A requerida apresentou a documentação solicitada para a realização da perícia, inclusive a transcrição dos prontuários médicos, conforme se verifica do ID 10450115212, que contém registros do procedimento cirúrgico, medicações prescritas, alta e posterior atendimento relacionado ao quadro infeccioso. Além disso, o próprio material médico analisado pelo perito permitiu a elaboração da cronologia dos acontecimentos e a formulação das conclusões constantes dos IDs 10633177551 e 10653558822. Logo, não se extrai da prova técnica a conclusão de que a ré tenha violado protocolo específico, empregado material inadequadamente, praticado indevidamente ato de assepsia ou omitido providência concreta capaz de causar a infecção. Ao contrário, a conclusão, repiso, foi expressa no sentido de que não foi possível afirmar objetivamente que a infecção tenha sido consequência direta de falha técnica específica da instituição (ID 10633177551). A circunstância de os registros internos da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar não constarem integralmente dos autos não permite, por si só, concluir que houve falha. O próprio perito esclareceu que não seria possível avaliar com segurança as medidas administrativas e epidemiológicas do hospital apenas a partir da documentação médica disponível (ID 10633177551). Em síntese, os autos demonstram que o autor sofreu fratura fechada do tornozelo direito e foi submetido a osteossíntese; que posteriormente desenvolveu infecção por Staphylococcus aureus, com evolução para osteomielite e sequelas funcionais; que não é possível identificar com precisão o momento ou o local em que ocorreu a contaminação; que não é possível afirmar objetivamente que a infecção decorreu de falha técnica específica do hospital; que a infecção de sítio cirúrgico pode ocorrer mesmo com observância dos protocolos técnicos e que a mera ocorrência de infecção pós-operatória não atrai a responsabilidade da requerida. Assim, inexistindo prova segura de que a contaminação bacteriana decorreu de ato ou omissão imputável à requerida, não há como reconhecer o nexo causal juridicamente necessário à responsabilização civil, impondo-se a improcedência dos pedidos indenizatórios. Não se desconhece que os autos contêm documentos relativos às despesas suportadas pelo autor, bem como prova das sequelas funcionais decorrentes da evolução do quadro infeccioso, inclusive incapacidade parcial permanente (IDs 10123584786, 10123624759, 10633177551 e 10633181687). Tais elementos, contudo, demonstram a existência e a extensão dos prejuízos, mas não suprem a ausência de demonstração de que tais danos devam ser juridicamente imputáveis à requerida. A mesma conclusão se aplica aos lucros cessantes. Ainda que as limitações funcionais constatadas pela perícia possam repercutir sobre a atividade profissional do autor, eventual prejuízo econômico somente poderia ser indenizado se decorrente de evento diretamente atribuída à requerida, pela inobservância de um dever de cuidado ou falha na prestação do serviço, o que não foi especificamente apontado e nem comprovado como a causa dos eventos relatados. Quanto aos danos morais, embora o quadro clínico descrito nos autos revele sofrimento relevante, com sucessivos procedimentos, tratamento prolongado e sequelas permanentes, a reparação extrapatrimonial também pressupõe a demonstração de que o dano decorreu de fato imputável ao réu em decorrência de eventual falha na prestação do serviço, o que também não se logrou comprovar. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEMAR NOGUEIRA MENDES em face de CASA DE CARIDADE DE VIÇOSA – HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Teixeiras
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSEMAR NOGUEIRA MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA MARIA DE ARAUJO ALVES

OAB: 125822/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 0001041-93.2013.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: JOSEMAR NOGUEIRA MENDES CPF: 961.135.966-72 RÉU: Casa de Caridade de Viçosa Hospital Sao Sebastião CPF: 25.945.403/0001-34 e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por responsabilidade civil, cumulada com pedidos de reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, proposta por JOSEMAR NOGUEIRA MENDES em face de CASA DE CARIDADE DE VIÇOSA – HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO e AMADO CALIL FILHO, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, após sofrer fratura fechada do tornozelo direito, foi submetido a procedimento cirúrgico de osteossíntese no Hospital São Sebastião, passando posteriormente a apresentar quadro infeccioso, com culturas positivas para Staphylococcus aureus resistente à meticilina (MRSA), evolução para osteomielite, necessidade de sucessivas intervenções cirúrgicas e tratamento prolongado, além de sequelas funcionais permanentes. Sustenta que tais consequências decorreram de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, imputando aos requeridos negligência no atendimento e postulando indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A petição inicial e os documentos que a acompanham encontram-se no ID 2063474816 e seguintes. Em contestação, a instituição hospitalar sustentou, em síntese, a inexistência de erro médico ou falha na prestação do serviço, afirmando que a conduta adotada observou a técnica adequada e que a bactéria Staphylococcus aureus pode ser adquirida por diversas formas e em diferentes ambientes, não sendo possível concluir, pela simples ocorrência da infecção, que tenha havido falha hospitalar. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 2063474825). Após a instrução, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do corréu Amado Calil Filho, em razão da natureza pública do serviço prestado, permanecendo no polo passivo a Casa de Caridade de Viçosa – Hospital São Sebastião (ID 10357816248). Na mesma decisão, foi determinada a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo-se à instituição hospitalar o encargo de demonstrar a regularidade da atuação médica no episódio narrado (ID 10357816248). Os embargos de declaração interpostos pela ré contra essa decisão foram rejeitados, tendo sido determinada a apresentação da transcrição dos prontuários médicos do autor (ID 10378771330; decisão de ID 10408823007). A documentação solicitada foi posteriormente apresentada pela instituição hospitalar, inclusive o prontuário médico transcrito (ID 10450115212). Na sequência, foi determinada a realização de perícia médica (ID 10487117910), tendo o Juízo estabelecido que o expert procedesse à análise da documentação constante dos autos (ID 10589269888). O laudo pericial foi juntado ao ID 10633177551, acompanhado de documentação técnica complementar no ID 10633181687. Após impugnação da ré (ID 10648941139), o perito prestou esclarecimentos complementares ao ID 10653558822. Intimadas, as partes se manifestaram acerca dos esclarecimentos periciais. O autor requereu o julgamento da demanda, reiterando sua concordância com as conclusões do expert (ID 10667585127). A ré, por sua vez, sustentou a ausência de comprovação de defeito na prestação do serviço e requereu a improcedência dos pedidos (ID 10678475939). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há questões processuais pendentes capazes de obstar o julgamento do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a infecção apresentada pelo autor após a cirurgia ortopédica pode ser juridicamente imputada à instituição hospitalar, de modo a caracterizar defeito na prestação do serviço e gerar o dever de indenizar. A responsabilidade civil dos estabelecimentos hospitalares, quando fundada na prestação de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, mesmo com a previsão de responsabilidade objetiva, é indispensável a demonstração do dano e do nexo causal entre o defeito do serviço e o prejuízo alegado. A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa, mas não a demonstração de que o dano decorreu da conduta imputável e relacionado com o serviço prestado. No caso concreto, após a análise probatória dos autos, verifico a inexistência de demonstração de ação ou omissão imputável ao hospital, de modo a ensejar ou incrementar o risco e, por conseguinte, os prejuízos advindos da contaminação bacteriana. Desde a petição inicial, o autor atribui genericamente à instituição hospitalar a ocorrência da infecção, relacionando o quadro infeccioso ao procedimento cirúrgico realizado e à assistência médico-hospitalar recebida. No entanto, não foi possível identificar um evento específico e determinado capaz de condutar à inequívoca conclusão de que houve efetiva contribuição do hospital para a contaminação (ID 2063474816). Não se aponta, por exemplo, qual material teria sido inadequadamente esterilizado, qual procedimento de assepsia teria sido desconsiderado, qual profissional teria praticado ato inadequado, qual protocolo teria sido descumprido, qual cuidado pós-operatório teria sido omitido ou qual conduta específica teria favorecido a inoculação da bactéria. O laudo de ID 10633177551 reconheceu que o autor desenvolveu, após a osteossíntese, quadro infeccioso profundo, com culturas positivas para Staphylococcus aureus, evolução para osteomielite, necessidade de intervenções cirúrgicas sucessivas e sequelas funcionais permanentes. A cronologia clínico-documental constante do próprio trabalho pericial registra a fratura, a cirurgia, a alta hospitalar, o posterior surgimento de sinais infecciosos, a reinternação e a evolução subsequente (ID 10633181687). A leitura integral da prova técnica demonstra que o alcance das conclusões periciais é limitado, já que tal bactéria pode ser contraída ainda que nenhum ato ilícito ou conduta indevida viesse a ser atribuída ao hospital. Ao responder aos quesitos formulados, o perito afirmou expressamente que não é possível determinar com precisão o momento exato da contaminação bacteriana. Esclareceu que a cronologia clínica permite relacionar o surgimento da infecção ao contexto do tratamento médico-hospitalar, mas não permite identificar o instante da inoculação nem o agente individual responsável (ID 10633177551). Mais importante ainda, quando especificamente questionado sobre a possibilidade de afirmar que a infecção foi resultado direto de falha do médico ou do hospital, o expert respondeu: “Com base exclusivamente nos elementos técnicos disponíveis nos autos, não é possível afirmar de forma objetiva que a infecção tenha sido consequência direta de falha técnica específica de profissional ou da instituição.” O próprio perito acrescentou que a perícia pode estabelecer nexo médico entre cirurgia e infecção, mas que a atribuição de responsabilidade civil é matéria de apreciação judicial (ID 10633177551). Os esclarecimentos complementares de ID 10653558822 não modificaram essas premissas. Ao responder ao primeiro quesito complementar, o expert reiterou que não é possível, retrospectivamente, identificar com precisão o momento exato e o local exato da contaminação bacteriana. Limitou-se a afirmar que a documentação e a cronologia clínica demonstram que o quadro infeccioso se instalou após a osteossíntese, em evolução compatível com infecção de sítio cirúrgico associada ao material de síntese, no contexto do tratamento médico-hospitalar (ID 10653558822). Tais conclusões, conquanto suficientes para uma relação entre o procedimento e a evolução infecciosa, não demonstram que a infecção seja resultado de falha no serviço prestado pela ré. Ora, afirmar que a infecção surgiu após a cirurgia e no contexto do tratamento médico-hospitalar não significa que a contaminação decorreu de determinada falha de assepsia, esterilização, procedimento, vigilância, assistência ou qualquer outra conduta comissiva ou omissiva imputável ao hospital. O próprio expert esclareceu que Staphylococcus aureus pode ser transmitido por contato manual, superfícies hospitalares, materiais cirúrgicos ou mesmo decorrer de colonização prévia do próprio paciente, e que infecção de sítio cirúrgico pode ocorrer mesmo quando corretamente observadas as medidas de assepsia e antissepsia (ID 10633177551). Nos esclarecimentos complementares, confirmou expressamente que a infecção de sítio cirúrgico pode ocorrer mesmo quando observados os protocolos técnicos pertinentes e que a ocorrência de infecção pós-operatória, isoladamente, não permite concluir automaticamente pela existência de falha técnica específica (ID 10653558822). Aliás, a perícia foi inconclusiva quanto ao exato momento e local da contaminação, tampouco quanto aos atos praticados ou omitidos pela requerida que teriam desencadeado o dano. A sequência “cirurgia → infecção → osteomielite → sequelas” está suficientemente demonstrada pelos autos e pela perícia. Entretanto, dessa sequência não decorre, a conclusão de que a infecção foi provocada por falha no serviço hospitalar. O próprio laudo complementar é categórico ao afirmar que a infecção pós-operatória, por si só, não autoriza conclusão automática sobre falha técnica específica (ID 10653558822). A ausência de identificação do momento e do local da contaminação possui especial relevância neste caso porque impede a vinculação do resultado a qualquer conduta concreta da requerida. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em situação envolvendo infecção hospitalar e graves consequências ao paciente, igualmente reconhece que a ocorrência da infecção e do dano subsequente não é suficiente para caracterizar o dever de indenizar quando não demonstrado o nexo causal entre o resultado lesivo e a conduta da instituição hospitalar. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - FHEMIG - INFECÇÃO HOSPITTALAR - AMPUTAÇÃO DE PERNA - ACIDENTE DE MOTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não demonstrada a falha no atendimento médico e hospitalar prestado ao autor, notadamente o nexo de causalidade entre a infecção hospitalar que resultou na amputação da sua perna direita com a conduta adotada pela equipe médica e de enfermagem da FHEMIG, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios, porquanto ausente o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.150044-6/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 03/04/2025) A ratio decidendi do precedente mostra-se aplicável ao caso em exame: a constatação de infecção após procedimento médico, ainda que seguida de consequências graves, não permite, isoladamente, estabelecer o nexo de causalidade juridicamente necessário à responsabilização do hospital. É indispensável que a prova demonstre que o resultado decorreu de falha na prestação do serviço ou de conduta concreta atribuível à instituição. No presente caso, essa demonstração restou ainda mais prejudicada pela própria conclusão da prova pericial, segundo a qual não foi possível determinar o momento exato nem o local da contaminação, tampouco afirmar objetivamente que a infecção tenha sido consequência direta de falha técnica específica da instituição (IDs 10633177551 e 10653558822). Ademais, impende reconhecer que não foi sequer delimitado nos autos a falha ou evento específico que deveria ser objeto de investigação probatória como possível causa da contaminação. A requerida apresentou a documentação solicitada para a realização da perícia, inclusive a transcrição dos prontuários médicos, conforme se verifica do ID 10450115212, que contém registros do procedimento cirúrgico, medicações prescritas, alta e posterior atendimento relacionado ao quadro infeccioso. Além disso, o próprio material médico analisado pelo perito permitiu a elaboração da cronologia dos acontecimentos e a formulação das conclusões constantes dos IDs 10633177551 e 10653558822. Logo, não se extrai da prova técnica a conclusão de que a ré tenha violado protocolo específico, empregado material inadequadamente, praticado indevidamente ato de assepsia ou omitido providência concreta capaz de causar a infecção. Ao contrário, a conclusão, repiso, foi expressa no sentido de que não foi possível afirmar objetivamente que a infecção tenha sido consequência direta de falha técnica específica da instituição (ID 10633177551). A circunstância de os registros internos da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar não constarem integralmente dos autos não permite, por si só, concluir que houve falha. O próprio perito esclareceu que não seria possível avaliar com segurança as medidas administrativas e epidemiológicas do hospital apenas a partir da documentação médica disponível (ID 10633177551). Em síntese, os autos demonstram que o autor sofreu fratura fechada do tornozelo direito e foi submetido a osteossíntese; que posteriormente desenvolveu infecção por Staphylococcus aureus, com evolução para osteomielite e sequelas funcionais; que não é possível identificar com precisão o momento ou o local em que ocorreu a contaminação; que não é possível afirmar objetivamente que a infecção decorreu de falha técnica específica do hospital; que a infecção de sítio cirúrgico pode ocorrer mesmo com observância dos protocolos técnicos e que a mera ocorrência de infecção pós-operatória não atrai a responsabilidade da requerida. Assim, inexistindo prova segura de que a contaminação bacteriana decorreu de ato ou omissão imputável à requerida, não há como reconhecer o nexo causal juridicamente necessário à responsabilização civil, impondo-se a improcedência dos pedidos indenizatórios. Não se desconhece que os autos contêm documentos relativos às despesas suportadas pelo autor, bem como prova das sequelas funcionais decorrentes da evolução do quadro infeccioso, inclusive incapacidade parcial permanente (IDs 10123584786, 10123624759, 10633177551 e 10633181687). Tais elementos, contudo, demonstram a existência e a extensão dos prejuízos, mas não suprem a ausência de demonstração de que tais danos devam ser juridicamente imputáveis à requerida. A mesma conclusão se aplica aos lucros cessantes. Ainda que as limitações funcionais constatadas pela perícia possam repercutir sobre a atividade profissional do autor, eventual prejuízo econômico somente poderia ser indenizado se decorrente de evento diretamente atribuída à requerida, pela inobservância de um dever de cuidado ou falha na prestação do serviço, o que não foi especificamente apontado e nem comprovado como a causa dos eventos relatados. Quanto aos danos morais, embora o quadro clínico descrito nos autos revele sofrimento relevante, com sucessivos procedimentos, tratamento prolongado e sequelas permanentes, a reparação extrapatrimonial também pressupõe a demonstração de que o dano decorreu de fato imputável ao réu em decorrência de eventual falha na prestação do serviço, o que também não se logrou comprovar. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEMAR NOGUEIRA MENDES em face de CASA DE CARIDADE DE VIÇOSA – HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Teixeiras