0001041-39.2026.8.16.0076
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Coronel Vivida
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: 46 3905 6680 - E-mail: cv-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001041-39.2026.8.16.0076 Processo: 0001041-39.2026.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CASSIANO GOULART SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de DENISON DALLACORTE OLIVEIRA, ALISSON MATEUS DA SILVA MACHADO, JESSICA CRISTINA DA SILVA, CAMILA ALVES DE LIMA, SIRLEI SOARES DA SILVA, CASSIANO GOULART, LUAN BOCA SANTA e WILLIAN MATHEUS SOARES SANTOS BREGOCHE. A CASSIANO GOULART imputou-se a prática dos delitos previstos no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em relação ao fato 01, e no art. 33, caput, da mesma lei, em relação ao fato 02, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia que os acusados teriam se associado de forma estável e permanente para a prática do tráfico de drogas, havendo divisão de tarefas, cabendo a WILLIAN MATHEUS SOARES SANTOS BREGOCHE a coordenação das atividades ilícitas, inclusive de dentro do estabelecimento prisional; a CAMILA ALVES DE LIMA o custeio do transporte, conferência, pesagem e armazenamento dos entorpecentes; a ALISSON MATEUS DA SILVA MACHADO a realização dos “resgates” e intermediação das ações; a DENISON DALLACORTE OLIVEIRA o transporte das substâncias; a JESSICA CRISTINA DA SILVA e SIRLEI SOARES DA SILVA o armazenamento das drogas, sendo esta última também responsável pelo recrutamento de terceiros; e a CASSIANO GOULART e LUAN BOCA SANTA o fornecimento dos entorpecentes para fins de revenda (mov. 74.1). Citados e regularmente notificados (movs. 140.1, 147.1, 138.1, 139.1, 152.1, 149.1, 146.1 e 144.1), os réus Alisson Mateus Da Silva Machado, Camila Alves De Lima, Cassiano Goulart, Denison Dallacorte Oliveira, Jessica Cristina Da Silva, Luan Boca Santa, Sirlei Soares Da Silva e Willian Matheus Soares Santos Bregoche apresentaram resposta à acusação, respectivamente, nos movs. 174.1, 176.1, 156.1, 161.1, 177.1, 195.1, 175.1 e 194.1. A defesa de Cassiano Goulart requereu o reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal. Sobreveio decisão rejeitando as preliminares arguidas, afastando as teses de nulidade, reconhecendo a presença de indícios de autoria e prova da materialidade, e, por conseguinte, recebendo a denúncia, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 202.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 27 de janeiro de 2026, foram ouvidas as testemunhas Rômulo Contin Ventrella (mov. 448.1), Ramiro Faria França (mov. 448.2), Julio Cesar de Ramos (mov. 448.3), Jenifer Maiara da Silva Bueno (mov. 448.4), Leandro Felipetto (mov. 448.5), Roberto Augusto Schirr (mov. 448.7), Lucimara Aparecida dos Santos (mov. 448.8) e Mariane de Ramos Bonfim (mov. 448.9), bem como os informantes Leandro Goulart (mov. 448.6) e Érica Tauane Silva do Pilar (mov. 448.10). Ao final, foram realizados os interrogatórios dos réus Jéssica Cristina da Silva (mov. 448.11), Camila Alves de Lima (mov. 448.12), Sirlei Soares da Silva (mov. 448.13), Cassiano Goulart (mov. 448.14), Alisson Mateus da Silva Machado (mov. 448.15), Luan Boca Santa (mov. 448.16), Wilian Matheus Soares Santos Bregoche (mov. 448.17) e Denison Dallacorte Oliveira (mov. 448.18). Aportou-se laudo pericial (mov. 475.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação de WILLIAN MATHEUS SOARES SANTOS BREGOCHE, CAMILA ALVES DE LIMA, DENISON DALLACORTE OLIVEIRA, ALISSON MATEUS DA SILVA MACHADO, JÉSSICA CRISTINA DA SILVA e SIRLEI SOARES DA SILVA nos termos da denúncia. Quanto aos réus CASSIANO GOULART e LUAN BOCA SANTA, requereu a condenação pelo delito de tráfico de drogas, nos termos da denúncia, e a absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 489.1). A defesa de CASSIANO alegou a ilicitude da abordagem policial e das provas dela derivadas, inclusive substâncias apreendidas e dados telemáticos. No mérito, requereu a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico e, subsidiariamente, o reconhecimento de sua semi-imputabilidade, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 46 da Lei n. 11.343/2006, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a remessa dos autos ao Ministério Público para análise de eventual acordo de não persecução penal e a restituição da motocicleta apreendida. Após, em sentença (mov. 1.346), em relação ao réu CASSIANO GOULART, considerando a dúvida acerca da higidez mental em relação ao acusado, determinou-se, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, o desmembramento do feito em relação a Cassiano Goulart, por conveniência processual (mov. 1.346). Realizado o exame pericial, foi apresentado laudo psiquiátrico concluindo que o periciado é portador de esquizofrenia (CID-10 F20.9) e síndrome de dependência de cocaína (CID-10 F14.2), possuindo capacidade para compreender o caráter ilícito dos fatos, mas apresentando comprometimento parcial de sua capacidade de autodeterminação em razão da dependência química. O expert consignou, ainda, não haver necessidade atual de aplicação de medida de segurança ou de especial tratamento curativo, recomendando a manutenção do tratamento psiquiátrico ambulatorial já instituído (mov. 15.1). O Ministério Público ratificou as alegações finais de mov. 1.337 (mov. 21.1). A defesa ratificou as alegações finais já apresentadas (mov. 1.341) pugnou pelo prosseguimento do feito com a prolação de sentença (mov. 25.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das condições da ação e dos pressupostos processuais Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face do réu CASSIANO GOULART, como incurso nas sanções dos crimes previstos no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição Federal de 1988. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e, no caso em tela, existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo constatados na demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do CPP), causas de absolvição sumária (artigo 397 do CPP) e preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e as condutas imputadas ao acusado. Passo à transcrição da prova oral. 2.2. Das provas Em juízo, a testemunha Rômulo Contin Ventrella, Delegado de Polícia, relatou, em síntese, que (mov. 448.1): “A investigação teve início a partir da prisão em flagrante de Alisson Mateus da Silva Machado e Denison Dallacorte Oliveira, ocasião em que foram apreendidos aproximadamente 200g de cocaína em posse de Alisson. Esclareceu que, na unidade policial, ambos autorizaram o acesso aos dados de seus aparelhos celulares, os quais haviam sido apreendidos pela Polícia Militar, sendo posteriormente submetidos à extração por meio do software Cellebrite e analisados pelo programa IPED. Afirmou que, a partir dos dados telemáticos extraídos, foram identificadas ligações entre os investigados, indicando a existência de uma estrutura organizada voltada ao tráfico de drogas. Segundo a testemunha, WILLIAN MATHEUS SOARES SANTOS BREGOCHE, mesmo custodiado na Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão, exercia a coordenação das atividades ilícitas, mantendo contato com pessoas próximas por meio de aparelho celular introduzido clandestinamente no estabelecimento prisional. Destacou que o núcleo operacional era composto, em grande parte, por familiares de Willian, sendo CAMILA ALVES DE LIMA (esposa), JÉSSICA CRISTINA DA SILVA (irmã) e SIRLEI SOARES DA SILVA (mãe) responsáveis pelo armazenamento, fracionamento e distribuição dos entorpecentes em Coronel Vivida, enquanto ALISSON MATEUS DA SILVA MACHADO atuava como braço direito de Willian, incumbido da intermediação e logística, contando com o auxílio de DENISON DALLACORTE OLIVEIRA, proprietário do veículo utilizado para o transporte da droga. Relatou, ainda, que os entorpecentes eram obtidos no município de Itapejara d’Oeste, sendo os corréus CASSIANO GOULART e LUAN BOCA SANTA apontados como fornecedores da droga, a qual era buscada por Alisson e Denison e posteriormente levada até Coronel Vivida para comercialização. Especificamente quanto aos fatos, afirmou que, na data da prisão em flagrante, Alisson e Denison haviam adquirido a droga de Luan Boca Santa, sendo que este também foi preso na mesma data em Itapejara d’Oeste, na posse de quantidade semelhante de cocaína. Acrescentou que há registro de que, em outra oportunidade, os mesmos agentes buscaram entorpecentes com Cassiano Goulart, seguindo a mesma dinâmica de transporte e distribuição. Informou, ainda, que no curso das investigações foram identificados três adolescentes oriundos de Chopinzinho que teriam sido cooptados pelo grupo para a venda de drogas durante a Expo Vivida, evento de grande circulação de pessoas, o que evidenciaria a atuação estruturada e estratégica da associação. Em resposta aos questionamentos das defesas, esclareceu que a investigação teve início exclusivamente a partir do flagrante, inexistindo procedimento investigatório anterior em relação aos réus. Confirmou, ainda, que não houve apreensão de entorpecentes com Camila Alves de Lima, Sirlei Soares da Silva ou Jéssica Cristina da Silva, bem como que, na residência de Cassiano Goulart, não foram localizadas drogas, balança de precisão ou outros objetos típicos do tráfico. Por fim, afirmou que a autorização para acesso aos dados dos aparelhos celulares de Alisson e Denison foi prestada verbalmente durante os interrogatórios na fase policial, não havendo prévia autorização judicial para a extração dos dados”. A testemunha Ramiro Faria França, relatou, me síntese, que (mov. 448.2): “Relatou que foi o responsável pela elaboração do relatório de investigação fundamentado na análise de dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos em decorrência de uma abordagem da Polícia Militar, ocorrida no dia 23 de maio, na qual os autores Alisson e Denison foram detidos no Município de Coronel Vivida em posse de aproximadamente 200 gramas de cocaína. Os investigados consentiram com o acesso ao conteúdo dos dados telemáticos durante a lavratura do procedimento, sendo os dispositivos encaminhados ao laboratório de inteligência da 5ª Subdivisão Policial de Pato Branco para a extração dos arquivos. A investigação constatou que Alisson e Denison se deslocaram até o Município de Itapejara d'Oeste para buscar a referida substância entorpecente. No aparelho celular de Denison, verificou-se apenas um diálogo referente à tentativa de aquisição de maconha, contudo, no dispositivo de Alisson, foram extraídas diversas conversas com os demais envolvidos, demonstrando que ele e Denison já haviam realizado uma operação anterior de busca de drogas com o fornecedor. No dia 2 de maio, ocorreu o transporte de 100 gramas de cocaína, substância esta entregue por Cassiano e posteriormente repassada por Alisson para Camila, a qual solicitou que o entorpecente fosse levado até a residência de Jéssica para que ambas realizassem o armazenamento. No dia 23 de maio, Alisson efetuou novo transporte de drogas utilizando o veículo conduzido por Denison, sendo que diálogos confirmaram que Denison possuía pleno conhecimento do objetivo ilícito da viagem, motivo pelo qual elevou o valor da "corrida" de R$ 100,00 para R$ 150,00, transações estas confirmadas por registros bancários. Na ocasião de 23 de maio, a droga foi retirada com Luan, que também foi preso em flagrante pela Polícia Militar em Itapejara d'Oeste. As ações eram coordenadas por Wilian Bregoche, o qual mantinha contato com Alisson e Camila por meio de um aparelho celular clandestino no interior da Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão. Durante o evento ExpoVivida, no início de maio, o grupo cooptou três adolescentes residentes em Chopinzinho para realizar a comercialização de entorpecentes, sendo que os menores foram alojados na residência de Sirlei. A estrutura do grupo apresentava divisões de tarefas definidas, em que Wilian exercia a coordenação, Camila era responsável pelos repasses de valores e armazenamento, Alisson atuava no transporte e resgate das porções, e Jéssica auxiliava no armazenamento das substâncias. Luan e Cassiano Goulart atuavam como fornecedores em Itapejara d'Oeste. Quanto a Denison, restou comprovado que utilizava seu veículo, um Volkswagen Gol de cor branca, para o transporte das substâncias mediante pagamento via Pix efetuado por Camila, tendo recebido, inclusive, uma porção de maconha como parte do pagamento pelo serviço de transporte ilícito. A testemunha Julio Cesar de Ramos, relatou, em síntese, que (mov.448.3): “O depoente informou que, na data dos fatos, sua equipe se deslocava para realizar um bloqueio de trânsito em cumprimento à "Operação Força Total 15". Durante o trajeto, avistaram um veículo Volkswagen Gol, de cor branca, que apresentava excesso de ruído no escapamento e o para-brisa quebrado. Diante das infrações de trânsito, a guarnição optou por realizar a abordagem. No veículo, foram identificados Denison como condutor e Alisson como passageiro. Segundo o policial, ambos apresentavam elevado estado de nervosismo, o que motivou a realização de busca pessoal, procedimento que não seria comum apenas por infrações de trânsito, mas que se justificou pela atitude suspeita dos ocupantes. Durante a revista, nada de ilícito foi encontrado com Denison; contudo, com Alisson, foi localizado um invólucro de plástico amarelo contendo cocaína, escondido dentro de sua cueca. No interior do veículo, também foi encontrada uma pequena quantidade de maconha (aproximadamente sete gramas). Questionados no local, Denison teria confessado aos policiais que recebeu R$ 100,00 (cem reais) de Alisson para transportá-lo até Itapejara d’Oeste para buscar a droga, e que a maconha encontrada no carro também seria parte do pagamento pelo serviço. O depoente ressaltou que Denison afirmou, ainda, que essa prática era corriqueira e que já havia realizado o transporte de entorpecentes para Alisson em outras ocasiões. A testemunha detalhou que a cocaína apreendida totalizou cerca de 200 gramas após a pesagem oficial. Informou também que foram lavrados os autos de infração de trânsito correspondentes e que os aparelhos celulares dos réus foram apreendidos, desligados, colocados em modo avião e lacrados no momento da abordagem para servirem como prova. Por fim, relatou que foi dada voz de prisão aos envolvidos, que foram conduzidos à companhia da Polícia Militar para a elaboração do boletim de ocorrência e, posteriormente, entregues à delegacia de polícia juntamente com os objetos apreendidos. Ao ser questionado pela defesa, o policial afirmou que não possuía denúncias prévias específicas contra os dois abordados e que a motivação inicial da parada foi estritamente administrativa (trânsito), evoluindo para a busca pessoal em razão do nervosismo detectado. Além disso, confirmou não possuir qualquer relação de amizade ou inimizade com os demais réus citados no processo". A testemunha Jenifer Maiara da Silva Bueno, aduziu, em síntese (mov. 448.4): “Instruída a relatar os fatos que levaram à prisão de Denison e Alisson, a policial narrou que, na data do ocorrido, sua equipe realizava patrulhamento preventivo e bloqueios no âmbito da operação "Brasil Força Total 15". Segundo a testemunha, a abordagem do veículo (um modelo Volkswagen Gol) foi motivada por infrações de trânsito visíveis: o carro apresentava o para-brisa trincado e emitia ruído excessivo pelo escapamento. A policial detalhou que o veículo era conduzido por Denison Dallacorte Oliveira, tendo Alisson Mateus da Silva Machado como passageiro. Durante a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com Denison. Contudo, com o passageiro Alisson, foi localizada uma porção de substância análoga à cocaína, que estava escondida junto ao seu corpo, na região da cintura. No interior do veículo, a equipe também localizou uma pequena porção de substância análoga à maconha, possivelmente no porta-luvas. A testemunha informou que, após a localização das substâncias, os abordados, o veículo e os objetos foram encaminhados à sede da companhia para a confecção da documentação e, posteriormente, entregues à Delegacia de Polícia Civil. Confirmou, ainda, que os aparelhos celulares dos abordados foram apreendidos e lacrados conforme o procedimento padrão. Ao ser questionada pela defesa de Alisson sobre a lavratura de autos de infração de trânsito, a policial afirmou acreditar que foram lavrados, embora não se recordasse de qual colega de equipe teria realizado o preenchimento, dado que havia duas equipes no local. Indagada sobre a justificativa para a busca pessoal, a testemunha explicou que nem toda abordagem de trânsito resulta em revista, dependendo do contexto. Embora não tenha conseguido descrever com detalhes uma atitude suspeita específica naquele momento, mencionou que critérios comuns incluem nervosismo ou volumes suspeitos sob a roupa. Esclareceu, por fim, que não havia denúncias prévias contra Denison ou Alisson antes daquela abordagem e que não foi ela, pessoalmente, quem recolheu os celulares, não sabendo precisar qual colega o fez”. A testemunha de defesa Leandro Felipetto (Cassiano), relatou, em síntese, que (mov. 448.5): “No que diz respeito aos fatos narrados na denúncia, que aponta uma suposta associação para o tráfico e a entrega de 100 gramas de cocaína em maio de 2025, o depoente declarou não ter qualquer conhecimento sobre o ocorrido. Afirmou que só tomou ciência da situação após a divulgação de reportagens em redes sociais, posteriormente à denúncia. Quanto à conduta e reputação de Cassiano, Leandro relatou que reside em Itapejara d’Oeste há 38 anos e que, por ser uma cidade pequena onde todos se conhecem, ficou surpreso com a acusação. A testemunha destacou, ainda, que nunca ouviu falar de qualquer envolvimento de Cassiano com o tráfico de drogas ou outro crime”. O informante da defesa Leandro Goulart, irmão de Cassiano, relatou, em síntese (mov. 448.6): “Relatou ter tomado ciência da prisão de Cassiano, por meio de um telefonema de sua mãe, por volta das seis horas da manhã, informando que a polícia estava na residência dos pais, onde o réu morava. Ao se deslocar até a delegacia de Coronel Vivida, o depoente foi informado pelo delegado que a prisão estaria relacionada a entorpecentes, porém sem detalhes se a acusação se referia ao uso ou à comercialização. Questionado sobre a entrega de cem gramas de droga mencionada em conversas de celular, o informante disse desconhecer o motivo. No entanto, ressaltou que Cassiano é diagnosticado com esquizofrenia e que demorou a aceitar o tratamento, pois apresentava um quadro de negação da doença. Leandro sugeriu que, devido ao seu estado clínico, o irmão poderia ter sofrido influência de terceiros, como amizades ou relacionamentos, reforçando que a doença o torna vulnerável. O depoente informou que Cassiano exerce atividade lícita, possuindo um espaço de estética automotiva (polimento e lavação) dentro de seu auto center. Além disso, o réu auxiliava Leandro na venda de veículos, realizando anúncios em redes sociais. Segundo o informante, Cassiano nunca havia sido preso anteriormente e seu envolvimento em atividades ilícitas foi uma surpresa para a família e para os clientes da cidade. Quanto à motocicleta Suzuki Bandit 1200 utilizada pelo réu, Leandro esclareceu que o veículo era de uso diário de Cassiano e fruto de seu trabalho. Explicou a evolução patrimonial do irmão, que começou com um carro Fox (presente do pai), passando por outros veículos até chegar a uma caminhonete Montana. Com a venda desta última, Cassiano adquiriu ferramentas de trabalho e a referida moto. O informante acrescentou que ajudou no financiamento de uma parte do valor da moto em seu próprio nome, e que o irmão lhe pagava as parcelas com o rendimento de seus serviços. Por fim, Leandro declarou não conhecer nenhum dos outros acusados mencionados no processo, afirmando que sua única relação entre os envolvidos é com seu irmão, Cassiano Goulart”. A testemunha de defesa, Roberto Augusto Schirr (Cassiano), relatou, em síntese (mov. 448.7): “Relatou que realiza o acompanhamento profissional do réu Cassiano Goulart desde 15 de maio de 2018. Informou que, embora tenha havido um breve período de interrupção no tratamento particular (momento em que o paciente teria buscado atendimento no CAPS e em unidades de saúde de Itapejara), o acompanhamento foi retomado regularmente a partir de 13 de julho de 2022. O depoente explicou que o diagnóstico de esquizofrenia paranoide foi fechado em 24 de julho de 2019. Tecnicamente, ele descreveu a esquizofrenia como a patologia mais grave e debilitante da psiquiatria, ressaltando que a doença evolui com "sintomas negativos", que incluem a perda da vontade, do prazer e da capacidade lógica, além de acarretar sérios prejuízos cognitivos em áreas como planejamento, tomada de decisão, memória, raciocínio abstrato e inibição de comportamento. Ao analisar o caso específico de Cassiano, o psiquiatra afirmou que o paciente apresenta uma "evolução ruim", enquadrando-se nos 70% dos casos que sofrem impactos severos na vida funcional. Exemplificou essa trajetória mencionando que o réu abandonou o curso de Engenharia Mecânica em 2018 devido à doença e, posteriormente, não conseguiu concluir outros cursos (Física e Sistemas de Informação) ou manter-se em empreendimentos comerciais (estética automotiva e garagem de veículos) abertos com o auxílio da família. Destacou que o réu não possuía independência financeira ou capacidade de autogestão laborativa, perdendo-se em projetos sem viabilidade, como o marketing digital. Questionado sobre a possibilidade de o réu ter agido sob influência de terceiros no cometimento dos crimes, o médico afirmou acreditar que sim, justificando que a trajetória clínica de Cassiano demonstra uma dificuldade acentuada em prever consequências negativas de seus atos e uma cognição prejudicada. Além disso, confirmou que a esquizofrenia possui alta taxa de comorbidade com a dependência de substâncias ilícitas, especialmente estimulantes como crack e cocaína. A respeito da última consulta antes da prisão, o depoente registrou que ocorreu em 26 de março de 2025, ocasião em que foi constatada a perda progressiva da funcionalidade do paciente. Após a prisão, o médico realizou mais dois atendimentos (em 31 de julho e 05 de setembro de 2025), este último mediante escolta policial. Por fim, o psiquiatra classificou o grau da esquizofrenia de Cassiano como de moderado a grave. Contudo, ao ser interpelado pelo Ministério Público, declarou que não possui condições de afirmar categoricamente se, no exato momento dos fatos narrados na denúncia, o réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de suas ações". O réu Cassiano Goulart, em seu interrogatório, optou por responder apenas as perguntas da defesa, tendo relatado, em síntese, que (mov. 448.14): “Afirmou que levou 100 gramas de droga para um rapaz, porém negou que tenha integrado associação para o tráfico, bem como negou a prática do crime de tráfico de drogas nos moldes narrados na denúncia. Esclareceu que, na ocasião, estava com sua namorada, a qual teria lhe pedido para realizar a entrega do entorpecente, recusando-se, contudo, a informar a identidade dela. Relatou que, em troca do transporte da substância, receberia cinco gramas de cocaína para consumo, destinadas a ele e à namorada. Disse que não conhecia o destinatário da droga, tendo afirmado que o viu apenas naquele dia, tratando-se, segundo sua versão, de fato isolado e da primeira vez em que agia daquela forma. Também declarou que não havia qualquer vínculo de organização ou estabilidade entre ele e a pessoa que recebeu a droga, nem recebia ordens constantes de terceiros, acrescentando que sua namorada sequer lhe informou de quem seria o entorpecente, apenas pediu que o levasse até o local combinado. Questionado acerca de eventual apreensão de drogas, balança de precisão ou caderno de anotações na residência de seus pais, negou que possuísse qualquer desses itens. Sobre a conversa extraída do processo por meio de print, afirmou que o diálogo mantido com a pessoa destinatária tratava apenas do local de entrega, negando que houvesse tratativas sobre futura comercialização de drogas. Em relação a abordagens policiais anteriores, mencionadas em boletins de ocorrência dos anos de 2024 e 2025, afirmou que, naquela época, era usuário de drogas e que se encontrava em locais conhecidos como ponto de venda para comprar entorpecentes, e não para comercializá-los. Disse ainda que não chegou a responder criminalmente por tais fatos, pois sequer conseguiu efetuar a compra, já que foi abordado antes. Indagado sobre eventual tratamento para dependência química, informou que não realizou tratamento, alegando que não o fez por vergonha, acrescentando que a dependência o fez deixar diversos projetos de vida para trás, inclusive a faculdade, que não conseguiu concluir. A respeito da motocicleta Suzuki Bandit 1200S que conduzia no dia dos fatos, afirmou que o veículo era de sua propriedade e que a adquiriu de forma lícita, com ajuda de seu irmão. Por fim, declarou não conhecer as pessoas nominadas nos autos, quais sejam Alisson Mateus, Camila Alves, Denison Dallacorte, Jessica Cristina, Luan Boca Santa, Sirlei Soares, e Willian Matheus”. 2.3. Da questão preliminar levantada pela defesa – suposta nulidade – busca pessoal ilegal: A defesa suscitou a nulidade da abordagem policial realizada em face dos réus, ao argumento de inexistência de fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal e veicular, postulando, por conseguinte, o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas e de todos os elementos delas derivados. Inicialmente, impõe-se distinguir a abordagem inicial do veículo da posterior busca pessoal realizada nos ocupantes. Consoante se extrai do conjunto probatório, a parada do automóvel não decorreu de escolha aleatória ou de mera intuição dos agentes estatais, mas ocorreu no contexto da Operação Força Total 15, durante a qual a equipe policial realizava patrulhamento preventivo e ações de fiscalização, oportunidade em que visualizou o veículo conduzido por Denison e ocupado por Alisson transitando com irregularidades aparentes, consistentes em ruído excessivo proveniente do escapamento e para-brisa danificado. A busca veicular, por sua vez, ressalvadas as hipóteses em que o veículo é utilizado como habitação, equipara-se à busca pessoal para fins de incidência do art. 244 do CPP, exigindo igualmente a presença de fundada suspeita. De todo modo, cumpre destacar que a abordagem inicial do veículo não ocorreu de forma aleatória ou arbitrária, mas no contexto da Operação Força Total 15, durante a qual os policiais visualizaram o automóvel trafegando com aparentes irregularidades de trânsito, consistentes em ruído excessivo no escapamento e para-brisa danificado, circunstâncias que legitimaram a intervenção policial. Quanto à busca pessoal e veicular, os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal exigem a existência de fundada suspeita, a qual não pode decorrer de meras impressões subjetivas, mas tampouco exige certeza prévia da prática delitiva. Basta a presença de elementos concretos que justifiquem a diligência. No caso, além das irregularidades constatadas no veículo, os policiais relataram que os ocupantes apresentavam visível estado de nervosismo durante a abordagem, circunstância confirmada pela prova oral produzida em juízo. As testemunhas Julio Cesar de Ramos e Jenifer Maiara da Silva Bueno foram uníssonas ao afirmar que a atuação policial ocorreu no contexto da operação em andamento e que a busca foi motivada pelas circunstâncias observadas no local. Assim, não se verifica atuação estatal arbitrária ou fundada em mera presunção abstrata de criminalidade, mas sim diligência amparada por elementos objetivos e concretos, aptos a configurar a fundada suspeita exigida pela legislação processual penal. Por fim, embora a apreensão dos entorpecentes não possa servir como justificativa retrospectiva para a busca realizada, a localização de aproximadamente 200g de cocaína ocultados nas vestes íntimas de Alisson, bem como de substância análoga à maconha no interior do veículo, reforça a plausibilidade da suspeita inicialmente formada pelos agentes. Portanto, verifica-se que a atuação estatal mostrou-se legítima, proporcional, razão pela qual não há que se falar em nulidade das provas obtidas, tampouco em violação ao direito fundamental. Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade na abordagem, busca pessoal ou busca veicular, afasto a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. 2.4. Do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fato 1) Imputa-se ao denunciado a prática de crime de associação para o tráfico de entorpecentes, previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, a seguir transcrito: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Para que se configure o delito de associação para o tráfico, são necessários alguns requisitos, quais sejam: (a) dois ou mais infratores; (b) existência de critério de estabilidade, permanência ou habitualidade; (c) inclusão do critério reiteração ou não, jungido e estreitamente vinculado à finalidade delituosa específica; (d) delimitação do crime autônomo de associação, somente com relação às modalidades do art. 33, caput, §1º e art. 34, ambos da Lei nº 11.343/06. O delito de associação para o narcotráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, necessita para sua consumação a verificação de um dolo distinto, qual seja, a intenção de associar-se de forma estável, não sendo suficiente para a sua configuração a existência de um dolo de agir, em concurso, para a prática de um ou mais crimes. O crime de associação não pode, portanto, ser comparado a um mero concurso de agentes, sendo necessária, para a sua caracterização, a existência de um vínculo associativo permanente, razão pela qual não estará configurado quando existir uma mera convergência ocasional de vontades ou uma eventual colaboração entre algumas pessoas para o êxito da delinquência mercantil. Neste sentido leciona a doutrina: Para a forma descrita no caput, exige-se a pluralidade de agentes, duas ou mais pessoas, ligadas entre sim por um animus associativo, para fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos art. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei nº 11.343/2006. É necessário que a associação seja estável; é preciso identificar certa permanência na societas criminis, que não se confunde com mera co-autoria (MARCÃO, Renato. Tóxicos, 4ª ed., 2007, São Paulo: Ed. Saraiva, p. 281). Destaca-se a seguinte jurisprudência: O verbo núcleo do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 é associar-se. Portanto, a caracterização da associação para o tráfico de drogas depende da demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica. Não se pode transformar o crime de associação, que é um delito contra a paz pública – capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado –, em um concurso de agentes. (...) (HC 124.164, 2.ª T., rel. Teori Zavascki, j. 11.11.2014, DJe-230, Divulg. 21.11.2014, Public. 24.11.2014). Por outro lado, não se exige que os componentes da associação se conheçam e que haja a nítida e estruturada divisão de funções. Basta, apenas, que a associação vise à prática de um número incerto de crimes, no caso, de tráfico de drogas, por tempo indeterminado. Observe-se que a caracterização da associação criminosa em questão não depende da existência de uma organização detalhadamente definida, com hierarquia entre seus membros e a divisão prévia das funções de cada um deles. Tais requisitos são exigidos tão somente para a configuração da organização criminosa (lei n.º 12.850/2013). Outrossim, trata-se de crime formal e de perigo abstrato, que se consuma independente da produção do resultado naturalístico. Ademais, o momento consumativo ocorre no instante em que duas pessoas se associam para a prática do tráfico de drogas. Como dito, o presente ilícito penal exige, necessariamente, para sua configuração, concurso de pessoas com ânimo associativo, estabelecimento de solidariedade entre todos os componentes dessa associação, divisão de tarefas, reciprocidade de ações, além de formação de um organismo estável e duradouro, a teor do art. 35, da Lei nº 11.343/06. Consequentemente, também como dito, o delito em desate não pode, de forma alguma, ser comparado a um mero concurso de agentes, sendo necessária para sua caracterização a existência de um vínculo associativo, em que a vontade de se associar seja separada da vontade à prática do crime visado. Dito isso, passa-se à análise da materialidade e autoria com relação ao crime descrito no primeiro fato da denúncia. No caso, os elementos probatórios não demonstram que CASSIANO participasse da organização interna do grupo, das tratativas permanentes entre Willian, Alisson e Camila, do custeio do transporte, do armazenamento das substâncias ou da destinação da droga em Coronel Vivida. O que se extrai dos autos, quanto a ele, é a possível atuação como fornecedor em episódio determinado. Com efeito, no direito penal não se faz possível qualquer condenação com base em meras conjecturas, sendo necessária, sem qualquer exceção, prova robusta para a condenação. Assim sendo, não há qualquer prova judicial segura a confirmar aquela colhida na Delegacia de Polícia, o que impede o reconhecimento da responsabilidade penal do denunciado, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona o seguinte: “(...) Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)". (Código de Processo Penal comentado: Estudo integrado com Direito Penal e Execução Penal. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 689).” Deste modo, não tendo se formado um conjunto probatório robusto nos autos, é de rigor a absolvição do réu, em virtude da aplicação do princípio do in dubio pro reo, tal como inclusive sustentado pelo titular da ação penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. A corroborar o exposto acima, cito o seguinte julgado: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. AUTORIA DUVIDOSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo elementos suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência dos fatos narrados na denúncia, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APR: 20130710235884, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 23/07/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/07/2015 . Pág.: 86, grifei)”. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, ESTUPRO E AMEAÇA (ARTIGOS 217-A, C/C 226, INCISO II, 213, E 147, TODOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E DESARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS E EM CONTRADIÇÃO COM OS DEMAIS ELEMENTOS. PROVAS INSUFICIENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA COM BASE NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011639-03.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 22.02.2023) Assim, não há suporte probatório suficiente para afirmar que ele aderiu, de forma estável e permanente, ao vínculo associativo descrito na denúncia. Dessa forma, ausente prova segura do vínculo subjetivo exigido pelo art. 35 da Lei de Drogas, em observância ao princípio do in dubio pro reo impõe-se a ABSOLVIÇÃO de CASSIANO quanto ao Fato 01, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.5. Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (fato 2) Imputa-se ao réu a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, assim previsto: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa – g.n. Consta do fato 2: “Entre os dias 01 e 02 maio de 2025, nesta cidade e Comarca de Coronel Vivida-PR, os denunciados WILLIAN MATHEUS SOARES SANTOS BREGOCHE, CAMILA ALVES DE LIMA, ALISSON MATEUS DA SILVA MACHADO, DENISON DALLACORTE OLIVEIRA, JESSICA CRISTINA DA SILVA e CASSIANO GOULART, todos com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, adquiriram, transportaram e guardaram, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de fornecimento a terceiros, a quantidade de 100g (cem gramas) da substância entorpecente “benzoilmetilecgonina”, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, que causa dependência física e psíquica e que têm uso proscrito no país, conforme regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98 - cf. boletim de ocorrência n. 2025/655535 (mov. 1.3), ofícios das operadoras de telefonia (mov. 69.10 e 69.11); e relatório de investigação (mov. 69.7). Consta dos autos que no dia 01 de maio de 2025, por volta das 15h12min, a denunciada CAMILA ALVES DE LIMA contatou o denunciado ALISSON MATEUS DA SILVA MACHADO, através do aplicativo whatsapp, para tratativas quanto ao “resgate” (busca) de entorpecentes adquiridos pelo denunciado WILLIAN MATHEUS SOARES SANTOS BREGOCHE, na cidade de Itapejara D’oeste. Conforme se extrai do relatório de análise de dados, na data de 02 de maio de 2025, o denunciado ALISSON informou CAMILA de que se tratavam de dois resgates, sendo um referente à droga vulgarmente conhecida como “crack”, que se realizaria na cidade de Francisco Beltrão-PR, e o segundo tratava-se de “cocaína”, que deveria ser “resgatada” na cidade de Itapejara D’oeste, por ALISSON. A denunciada CAMILA, na qualidade de intermediadora, autorizou que ALISSON efetuasse a busca do entorpecente na cidade de Itapejara D’oeste, por volta das 12h38min do dia 02 de maio de 2025. Na sequência, a denunciada CAMILA ALVES DE LIMA custeou o transporte da referida droga, na medida em que efetuou o pagamento, via Pix, do valor de R$100,00 (cem reais) ao denunciado DENISON DALLACORTE OLIVEIRA que, na companhia de ALISSON MATEUS DA SILVA MACHADO, utilizando do veículo VW/Gol 16v, placas MAQ3A12, deslocaram-se até a cidade de Itapejara D’oeste, onde adquiriram de CASSIANO GOULART a quantidade de 100g (cem gramas) de cocaína, conforme ordem recebida de WILLIAN. Na sequência, os denunciados DENISON DALLACORTE OLIVEIRA e ALISSON MATEUS DA SILVA MACHADO transportaram a referida droga da cidade de Itapejara D’oeste à cidade de Coronel Vivida-PR. Por volta das 15h35min, o denunciado ALISSON comprovou o “resgate” do entorpecente à denunciada CAMILA ALVES DE LIMA através de um vídeo enviado pelo aplicativo whatsapp. As denunciadas CAMILA ALVES DE LIMA e JESSICA CRISTINA DA SILVA armazenaram o referido entorpecente, entregue a elas por ALISSON. Assim, tem-se que o denunciado WILLIAN adquiriu o entorpecente e ordenou o resgate por ALISSON e o pagamento do transporte por CAMILA. A denunciada CAMILA atuou no custeio do transporte e na armazenagem da droga. Os denunciados ALISSON e DENISON atuaram no transporte, e a denunciada JESSICA, no armazenamento do referido ilícito. Por fim, o denunciado CASSIANO atuou no fornecimento da droga para ALISSON”. A materialidade do fato se encontra provada pelos documentos arregimentados nos autos, mormente pelo Boletim de Ocorrência n.º 2025/655535 (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Relatório de Investigação/Análise de Extração de Dados de Dispositivo de Telefonia Móvel (mov. 69.7), ofícios das operadoras de telefonia (movs. 69.10 e 69.11), termos de declaração colhidos no curso da investigação (movs. 70.3 a 70.11), relatório final da autoridade policial (mov. 72.2) bem como pelos depoimentos colhidos em solo policial e durante a instrução criminal e pelos demais elementos de convicção constante dos autos. Reiterando-se, embora não decorra de apreensão física da droga referente a esse episódio específico, encontra suporte nos dados extraídos do aparelho celular de Alisson, especialmente nos diálogos mantidos com Camila, nos registros de pagamento via Pix e no vídeo encaminhado após o “resgate”, no qual aparece invólucro plástico contendo substância identificada, no contexto da investigação, como cocaína (mov. 69.7). Nesse ponto, cumpre reiterar que a ausência do laudo pericial, em se tratando de delitos materiais, não conduz, necessariamente, à impossibilidade de comprovação da materialidade delitiva. Isso porque o ordenamento jurídico admite que a materialidade seja demonstrada por outros meios probatórios quando inviável a realização do exame pericial, inclusive por meio da prova testemunhal. Nesse sentido, dispõe o art. 167 do Código de Processo Penal que: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”. Assim, a comprovação da materialidade não resta prejudicada, podendo ser validamente extraída do conjunto probatório constante dos autos, notadamente da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e nos dados extraídos do aparelho celular. A autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu, consoante se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. A análise conjunta da prova produzida em juízo revela um quadro probatório consistente no sentido de que CASSIANO atuou como fornecedor de entorpecentes para o grupo investigado, sendo responsável pela entrega de cocaína posteriormente destinada à comercialização em Coronel Vivida. O Delegado de Polícia Rômulo Contin Ventrella relatou que a investigação foi desencadeada após a prisão em flagrante de Alisson e Denison na posse de aproximadamente 200g de cocaína, ocasião em que a análise dos aparelhos celulares apreendidos revelou a existência de uma estrutura voltada ao tráfico de drogas. Segundo apurado, os entorpecentes eram obtidos em Itapejara d'Oeste, sendo Cassiano Goulart e Luan Boca Santa identificados como fornecedores da droga, a qual era transportada por Alisson e Denison para posterior distribuição em Coronel Vivida. No mesmo sentido, o policial civil Ramiro Faria França, responsável pela elaboração do relatório de investigação, afirmou que a análise dos dados telemáticos extraídos dos aparelhos celulares permitiu constatar que, em 02 de maio de 2025, Alisson e Denison realizaram operação de transporte de drogas oriundas de Itapejara d'Oeste, ocasião em que 100 gramas de cocaína foram entregues por Cassiano, sendo posteriormente repassadas à organização criminosa instalada em Coronel Vivida. As conclusões da investigação encontram robusto respaldo nos diálogos extraídos do aparelho celular de Alisson. Conforme descrito no relatório investigativo, o usuário vinculado ao número +55 46 99103-6008, identificado como Cassiano Goulart, manteve contato direto com Alisson para viabilizar a entrega do entorpecente. As mensagens revelam que Cassiano informou estar se deslocando para o Auto Posto No Ponto, em Itapejara d'Oeste, esclarecendo inclusive que chegaria ao local utilizando uma motocicleta grande, preta, modelo Bandit, descrição que coincide com o veículo comprovadamente utilizado pelo acusado. As conversas demonstram ainda a adoção de mecanismos típicos da narcotraficância para evitar a identificação da transação, incluindo a combinação prévia do local da entrega, a utilização de senha ("sem alma") e a realização da entrega no banheiro do estabelecimento (mov. 1.67, pág. 39). Após a operação, Alisson encaminhou vídeo à corré Camila Alves de Lima demonstrando o sucesso da diligência, oportunidade em que houve confirmação acerca da substância recebida e da quantidade transportada. A própria investigação registrou diálogo em que Alisson questiona se o invólucro plástico amarelo recebido correspondia às 100 gramas de cocaína, evidenciando que a quantidade não decorre de mera conjectura acusatória, mas de informação extraída diretamente das conversas entre os envolvidos. Tais elementos não indicam simples contato social ou relação casual entre os interlocutores. Ao contrário, revelam negociação típica de tráfico de drogas, envolvendo articulação prévia, definição de ponto de entrega, uso de linguagem reservada, transporte clandestino do entorpecente e posterior distribuição a terceiros. Além disso, a versão apresentada pelo próprio acusado em juízo acaba por corroborar, em parte substancial, a imputação. Embora tenha negado integrar associação criminosa ou exercer atividade habitual de traficância, Cassiano admitiu expressamente ter transportado e entregue 100 gramas de droga a terceiro, afirmando apenas que o fez a pedido de sua namorada e que receberia cinco gramas de cocaína como contraprestação. Tal narrativa não afasta a responsabilidade penal pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Isso porque o tipo penal possui natureza múltipla ou de ação variada, consumando-se com a prática de qualquer dos núcleos previstos em lei, dentre eles "transportar", "trazer consigo", "entregar a consumo" ou "fornecer" substância entorpecente. Assim, ainda que se acolhesse integralmente a versão defensiva, permaneceria caracterizada a prática do tráfico de drogas. Por sua vez, o fato de não terem sido localizados entorpecentes, balanças de precisão ou objetos relacionados ao tráfico na residência do acusado não possui força suficiente para infirmar a prova produzida. A imputação não se fundamenta em apreensão domiciliar, mas sim em elementos telemáticos, nos diálogos mantidos com os corréus, na dinâmica detalhada da entrega da droga e, sobretudo, na própria admissão judicial de que realizou o transporte e a entrega de 100 gramas de cocaína. Diante desse contexto, o conjunto probatório revela-se harmônico e convergente no sentido de que Cassiano Goulart forneceu e entregou 100 gramas de cocaína a Alisson Mateus da Silva Machado, destinando a substância à posterior distribuição e comercialização por integrantes da organização investigada, restando suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas. É de se destacar que a versão trazida pelos policiais apresenta elevado grau de verossimilhança, além de estar em plena consonância com os elementos colhidos durante a fase administrativa e a fase judicial. Tratam-se de depoimentos coerentes e harmônicos, inexistindo motivo para se suspeitar da credibilidade das informações fornecidas pelos policiais, sendo, desta forma, meio idôneo a ensejar a prolação de um decreto condenatório. Neste sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DE LUCAS RODRIGUES DE PAULA E ROSEMARY RAQUEL CANDIA PINÃNEZ COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME CABALMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EMBASADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA ANGARIADOS AOS AUTOS. LOCAL DE APREENSÃO DOS ENTORPECENTES CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS. APREENSÃO DE QUARENTA E QUATRO GRAMAS DE “CRACK” NA POSSE DE LUCAS RODRIGUES DE PAULA E QUATROCENTOS E SETENTA E OITO GRAMAS DE “COCAÍNA”, DEZ GRAMAS DE “MACONHA” E UMA BALANÇA DE PRECISÃO NA POSSE DE ROSEMARY RAQUEL CANDIA PINÃNEZ. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ANGARIADOS AOS AUTOS APTOS A DEMONSTRAR A INCURSÃO DOS RECORRIDOS NO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL QUE SE IMPÕE. ACOLHIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0010072-70.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 31.05.2022) (g.n.) Em suma, o que se extrai do caderno processual é que o réu, de fato, se dedicava à prática do tráfico de entorpecentes, diante das circunstâncias fáticas devidamente comprovadas nos autos. Consigne-se, ademais, que é plenamente possível que recaiam sobre um mesmo indivíduo as figuras do usuário e do traficante, isto é, a condição de usuário não afasta a traficância, o que aliás, é muito comum acontecer, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. AVENTADA A ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISOS V, VI E VII, DO CPP, ANTE A NEGATIVA DE AUTORIA DO RÉU, A INSUFICÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO E O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESE NÃO ACATADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS E COERENTES ENTRE SI. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CRIME QUE PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE FIM DE MERCÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PRÓPRIO (ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO IMPEDE AO AGENTE DE PRATICAR O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DE OFÍCIO ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO INERENTES AO TIPO PENAL. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO, DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DA PENA FINAL IMPOSTA. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC 914848-7 - Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Wellington Emanuel C de Moura - Unânime - J. 04.10.2012). Neste diapasão, em inexistindo qualquer motivo apontado nos autos para se suspeitar da atuação policial, como ocorre in casu, não se pode olvidar da relevância probatória dos depoimentos policiais, especialmente, em crimes como o tráfico de entorpecentes. Os depoimentos dos policiais são harmônicos, inexistindo indicativo de suspeição ou demonstração de interesse em prejudicar o réu, pelo que não se lhes pode negar credibilidade e eficácia probatória. Prosseguindo, quanto à tipicidade, exsurge a adequação típica da conduta constante da denúncia. Isto é, a conduta praticada pelo acusado se amolda perfeitamente ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas). Como é cediço, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, na medida em que o tipo penal prevê várias modalidades de conduta, em vários verbos, constituindo-se como crime a prática de qualquer um destes verbos. Portanto, segundo a lei, o traficante não é só aquele que vende drogas para terceiros, mas também aquele que simplesmente fornece sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS – CONHECIMENTO TÓPICO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - MATERIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DO DELITO DE TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS AMPLAMENTE DEMONSTRADAS – INEXIGIBIIDADE DE ESPECIAL FIM DE AGIR DA TRAFICÂNCIA – LEI N. 11.343/2006, ART. 33, TIPO MISTO ALTERNATIVO – PLEITO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO – INVIABILIADDE – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL OBSTA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – INTELIGÊNCIA C. PENAL, ART. 33, § 3º. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0005689-48.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 15.02.2021) (TJ-PR - APL: 00056894820178160021 Cascavel 0005689-48.2017.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 15/02/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2021) (g.n.) É exatamente este o caso dos autos, tendo sido cabalmente demonstrado que o réu forneceu a droga mencionada no fato da denúncia, bem como que esta era destinada à traficância, de modo que praticou o delito de tráfico de drogas, descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Por tudo quanto exposto, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito, estando adequada a conduta do réu ao tipo legal indicado. Concluindo, o fato é típico e antijurídico, levando-se em conta que não foi produzida prova de que teria sido praticado em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Outrossim, não foi verificada circunstância apontando que, ao tempo da ação ou da omissão, o acusado era incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ademais, restou verificado que o acusado tinha pleno conhecimento de que a conduta perpetrada era proibida pelo ordenamento jurídico. Por derradeiro, era exigível que o acusado agisse de forma diversa. Desta maneira, não há quaisquer excludentes de ilicitude que possam beneficiá-lo. Em termos de culpabilidade, observo que o acusado é semi-imputável. Embora apresente quadro clínico de portador de Esquizofrenia (CID-10 F20.9), uma doença mental, e síndrome de dependência de cocaína (CID-10 F14.2), uma perturbação da saúde mental, o médico perito que confeccionou o laudo de exame psiquiátrico deixou claro que “ele não era inteiramente incapaz de se autodeterminar de acordo com seu entendimento. No entanto, estava parcialmente incapaz de se autodeterminar devido a CID-10 F14.2” (mov. 15.1, grifei). Sobre a semi-imputabilidade, dispõe o Código Penal no artigo 26, parágrafo único: Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, considerando que o laudo pericial atestou que o agente era parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, possível de se reconhecer sua semi-imputabilidade. Desse modo, imperativa é a condenação do acusado pela prática do fato descrito na inicial acusatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia, a fim de: a) absolver o réu CASSIANO GOULART do delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fato 1); b) condenar o réu CASSIANO GOURLART pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (fato 2); Nos termos do art. 804 do CPP, condeno os réus ao pagamento de todas as custas e despesas processuais. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1. Do réu CASSIANO GOULART 4.1.1. Da dosimetria da pena 4.1.1.1. Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (fato 2) Seguindo o rito trifásico preconizado pelo art. 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do art. 5º, inc. XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (art. 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada sobre o condenado. a) 1ª fase O ponto de partida nesta fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos dias multa). Tendo em vista que a Lei n. 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais diversas daquelas previstas no art. 59 do Código Penal, necessário neste momento considerar também o disciplinado art. 42 da Lei n. º 11.343/2006. Em relação à natureza da droga, tratando-se de “cocaína” a substância apreendida, a qual possui maior efeito deletério à saúde e viciante em comparação com outras drogas, deve ser considerada desfavorável esta circunstância judicial no presente caso. No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do condenado, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Os antecedentes criminais não devem ser valorados nesta fase. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do condenado, não havendo nada nos autos que o desabone. Igualmente, no que se refere à personalidade do condenado, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior. Os motivos do crime representam os antecedentes psíquicos da vontade do agente, são os fatores que desencadearam o fato. No caso dos autos, constituem-se pelo desejo de obtenção de lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas, ínsitos na própria tipificação do crime, de modo que não pode ser considerado em desfavor do condenado, razão pela qual deixo de valorar neste momento. Ademais, avaliando o fato material em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizassem fosse impingida ao condenado uma reprimenda mais exasperada. Deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata e, por isso mesmo, as circunstâncias do crime devem ser consideradas normais à espécie. As consequências do crime caracterizam-se pela “maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado”. Assim, tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor do réu. No que tange ao comportamento da vítima, não há que se falar nesta variável no caso. Feitas estas ponderações, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, conforme cálculo dosimétrico por intervalos (STJ, 5ª Turma, HC 524512/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 17/09/2019). b) 2ª fase Na segunda fase, são valoradas as circunstâncias atenuantes e agravantes (CP, arts. 61 e 65). Ausentes circunstâncias agravantes. Reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Feitas estas ponderações, diminuo a pena no patamar de 1/6 (um sexto), pelo que fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. c) 3ª fase Na terceira fase, são aferidas as causas de aumento e de diminuição de pena. Não incide na espécie a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2003. Não obstante o acusado seja tecnicamente primário e não ostente condenações criminais transitadas em julgado, não se mostram presentes os requisitos necessários à incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, o conjunto probatório evidencia a dedicação do réu à atividade criminosa relacionada ao tráfico de drogas. Além das circunstâncias da apreensão, consta em seus antecedentes o registro de duas ocorrências policiais recentes, descritas nos Boletins de Ocorrência n. 781151/2024 e n. 181666/2025, nas quais foi abordado pela Polícia Militar em locais conhecidos como pontos de comercialização de entorpecentes no município de Itapejara d'Oeste (mov. 1.67, p. 29). Embora tais registros, por si sós, não sejam aptos a caracterizar maus antecedentes ou a comprovar a prática de infrações penais, constituem elementos que, analisados em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, reforçam a conclusão de que o acusado se dedica a atividades criminosas, circunstância incompatível com a figura do traficante eventual contemplada pelo § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Assim, não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos legais e evidenciada a dedicação do réu à atividade criminosa, deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Por outro lado, presente, como já dito na fundamentação, a causa de diminuição de pena do artigo 26, parágrafo único do Código Penal, já que o laudo pericial constatou que o agente era parcialmente capaz de determinar-se de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato. Balizando-me pelo critério de diminuição – de 1 a 2/3 – com fundamento no laudo apresentado, entendo por razoável a redução em patamar de 1/3, quedando-se a pena, a este tempo, em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de reclusão. Ante o exposto, fixo a pena definitiva do réu em 3 (três) anos e 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 347 (trezentos e quarenta e sete) dias-multa. Estabeleço em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, por não haver nos autos elementos para aferir sua situação econômica, a qual torno definitiva, à míngua de outros elementos que possam influenciar em sua alteração. 4.1.2 Da detração Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 12.736/2012, o juiz, ao proferir sentença condenatória, deverá considerar, na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação cumprido no Brasil ou no exterior. No caso, extrai-se dos autos que o réu foi preso nos autos de n. 0001424-51.2025.8.16.0076 em 8 de julho de 2025 (conforme certidão de mov. 45.1), permanecendo custodiado cautelarmente até a presente data. Considerando que a sentença é datada de 27.7.2026, o período de prisão cautelar a ser detraído corresponde a 1 (um) ano e 20 (vinte) dias. A pena total fixada ao réu é de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 347 (trezentos e quarenta e sete) dias-multa. Detraindo-se o período de 1 (um) ano e 20 (vinte) dias, o saldo de pena a cumprir corresponde a 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. 4.1.3. Do regime inicial de cumprimento da pena O regime inicial para o cumprimento da pena é o aberto, em face do que dispõe o art. 33, § 2º, “c”, c.c. § 3º, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) permanecer em sua residência durante o repouso noturno, a partir das 22hs até às 06h, e nos dias de folga, somente podendo se ausentar para ir ao trabalho; b) não se ausentar da cidade de sua residência por prazo superior a 8 dias sem autorização do Juízo; c) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; d) comprovação de exercício de emprego lícito, no prazo de 30 dias, ou de frequência a curso de capacitação profissional ou de instrução acadêmica, com carga horária mínima de 02 (duas) horas por semana e com aproveitamento de pelo menos 80% (oitenta por cento) a ser comprovado mediante declaração da instituição responsável; e) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; f) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares. 4.1.4 Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Da suspensão condicional da pena Embora a pena aplicada e as condições subjetivas do réu possam, em princípio, atender aos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, a substituição não se mostra socialmente recomendável diante das circunstâncias concretas do delito. No caso, as circunstâncias da infração revelam maior reprovabilidade da conduta, extrapolando aquela normalmente inerente ao tipo penal. A dinâmica dos fatos evidencia significativa gravidade concreta da ação praticada pelo réu, circunstância que recomenda a adoção de resposta penal mais severa e apta à reprovação e prevenção do delito. Assim, considerando as circunstâncias do crime, que demonstram a insuficiência das penas restritivas de direitos para os fins de reprovação e prevenção da conduta delitiva, concluo não estar preenchido o requisito previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal. Igualmente prejudicada a suspensão condicional da pena (“sursis”), pela ausência do requisito previsto no art. 77 do Código Penal. 4.1.5. Da situação prisional No tocante aos requisitos ou pressupostos da custódia cautelar, estabelece o art. 312, caput, do Código de Processo Penal: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” Tomando por base essas premissas, não subsiste ao confronto a necessidade da custódia cautelar do acusado (subprincípio do postulado da proporcionalidade), porquanto, neste momento, não se vislumbra que a segregação seja mais necessária para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Portanto, REVOGO a prisão preventiva decretada em face de CASSIANO GOULART, já qualificado, com fundamento nos arts. 312 e 316 do CPP. 5. DESTINAÇÃO DE BENS Como se verifica foram apreendidos na posse do réu os seguintes bens: (i) motocicleta JTA/Suzuki Bandit 1200S, placa MEI-9I27/PR. Prevê a Constituição Federal o perdimento de bens e valores apreendidos em decorrência do crime de tráfico de drogas: "Art. 243. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." Em sede infraconstitucional, o art. 91 do Código Penal constitui a regra geral da matéria de perdimento de bens: Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. No mesmo sentido é a regra específica da Lei nº 11.343/2006: "Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível. § 1º Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2º Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União. § 3º A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2o deste artigo. § 4° Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente." É cediço que o perdimento dos bens não é medida automática, devendo o juiz fundamentar sua decisão a respeito. Pois bem. No caso em apreço, declaro perdidos em favor da União (i) a motocicleta JTA/Suzuki Bandit 1200S, placa MEI-9I27/PR, vinculada ao réu Cassiano Goulart, uma vez que conforme instrução produzida, está correlacionado a prática de traficância. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença: a) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b) intime-se o sentenciado para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Ofício Circular nº 02/2015/FUNJUS; c) quanto as custas processuais, caso não conste nos autos todos os dados pessoais do sentenciado necessários para emissão das guias, o cartório deverá diligenciar nos sistemas disponíveis visando o registro completo dos dados, conforme determina o art. 9º, § 2º, da IN 02/2015, certificando nos autos as diligências realizadas. Caso não seja possível encontrar os dados pessoais do sentenciado, determino, desde já, o arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias, nos termos do art. 11, da IN 02/2015; d) certificado pela serventia o inadimplemento das custas processuais, determino, desde já, a conversão em dívidas de valor e o consequente arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias, nos termos do art. 11, da IN 02/2015; e) constatado o pagamento integral das custas processuais, declaro, desde já, a sua extinção e determino o consequente arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias, nos termos do art. 11, da IN 02/2015; f) expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; g) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASSIANO GOULART
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TADEU FRANCISCO MANIQUE BARRETO
OAB: 111393/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: 46 3905 6680 - E-mail: cv-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001041-39.2026.8.16.0076 Processo: 0001041-39.2026.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CASSIANO GOULART SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de DENISON DALLACORTE OLIVEIRA, ALISSON MATEUS DA SILVA MACHADO, JESSICA CRISTINA DA SILVA, CAMILA ALVES DE LIMA, SIRLEI SOARES DA SILVA, CASSIANO GOULART, LUAN BOCA SANTA e WILLIAN MATHEUS SOARES SANTOS BREGOCHE. A CASSIANO GOULART imputou-se a prática dos delitos previstos no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em relação ao fato 01, e no art. 33, caput, da mesma lei, em relação ao fato 02, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia que os acusados teriam se associado de forma estável e permanente para a prática do tráfico de drogas, havendo divisão de tarefas, cabendo a WILLIAN MATHEUS SOARES SANTOS BREGOCHE a coordenação das atividades ilícitas, inclusive de dentro do estabelecimento prisional; a CAMILA ALVES DE LIMA o custeio do transporte, conferência, pesagem e armazenamento dos entorpecentes; a ALISSON MATEUS DA SILVA MACHADO a realização dos “resgates” e intermediação das ações; a DENISON DALLACORTE OLIVEIRA o transporte das substâncias; a JESSICA CRISTINA DA SILVA e SIRLEI SOARES DA SILVA o armazenamento das drogas, sendo esta última também responsável pelo recrutamento de terceiros; e a CASSIANO GOULART e LUAN BOCA SANTA o fornecimento dos entorpecentes para fins de revenda (mov. 74.1). Citados e regularmente notificados (movs. 140.1, 147.1, 138.1, 139.1, 152.1, 149.1, 146.1 e 144.1), os réus Alisson Mateus Da Silva Machado, Camila Alves De Lima, Cassiano Goulart, Denison Dallacorte Oliveira, Jessica Cristina Da Silva, Luan Boca Santa, Sirlei Soares Da Silva e Willian Matheus Soares Santos Bregoche apresentaram resposta à acusação, respectivamente, nos movs. 174.1, 176.1, 156.1, 161.1, 177.1, 195.1, 175.1 e 194.1. A defesa de Cassiano Goulart requereu o reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal. Sobreveio decisão rejeitando as preliminares arguidas, afastando as teses de nulidade, reconhecendo a presença de indícios de autoria e prova da materialidade, e, por conseguinte, recebendo a denúncia, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 202.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 27 de janeiro de 2026, foram ouvidas as testemunhas Rômulo Contin Ventrella (mov. 448.1), Ramiro Faria França (mov. 448.2), Julio Cesar de Ramos (mov. 448.3), Jenifer Maiara da Silva Bueno (mov. 448.4), Leandro Felipetto (mov. 448.5), Roberto Augusto Schirr (mov. 448.7), Lucimara Aparecida dos Santos (mov. 448.8) e Mariane de Ramos Bonfim (mov. 448.9), bem como os informantes Leandro Goulart (mov. 448.6) e Érica Tauane Silva do Pilar (mov. 448.10). Ao final, foram realizados os interrogatórios dos réus Jéssica Cristina da Silva (mov. 448.11), Camila Alves de Lima (mov. 448.12), Sirlei Soares da Silva (mov. 448.13), Cassiano Goulart (mov. 448.14), Alisson Mateus da Silva Machado (mov. 448.15), Luan Boca Santa (mov. 448.16), Wilian Matheus Soares Santos Bregoche (mov. 448.17) e Denison Dallacorte Oliveira (mov. 448.18). Aportou-se laudo pericial (mov. 475.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação de WILLIAN MATHEUS SOARES SANTOS BREGOCHE, CAMILA ALVES DE LIMA, DENISON DALLACORTE OLIVEIRA, ALISSON MATEUS DA SILVA MACHADO, JÉSSICA CRISTINA DA SILVA e SIRLEI SOARES DA SILVA nos termos da denúncia. Quanto aos réus CASSIANO GOULART e LUAN BOCA SANTA, requereu a condenação pelo delito de tráfico de drogas, nos termos da denúncia, e a absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 489.1). A defesa de CASSIANO alegou a ilicitude da abordagem policial e das provas dela derivadas, inclusive substâncias apreendidas e dados telemáticos. No mérito, requereu a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico e, subsidiariamente, o reconhecimento de sua semi-imputabilidade, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 46 da Lei n. 11.343/2006, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a remessa dos autos ao Ministério Público para análise de eventual acordo de não persecução penal e a restituição da motocicleta apreendida. Após, em sentença (mov. 1.346), em relação ao réu CASSIANO GOULART, considerando a dúvida acerca da higidez mental em relação ao acusado, determinou-se, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, o desmembramento do feito em relação a Cassiano Goulart, por conveniência processual (mov. 1.346). Realizado o exame pericial, foi apresentado laudo psiquiátrico concluindo que o periciado é portador de esquizofrenia (CID-10 F20.9) e síndrome de dependência de cocaína (CID-10 F14.2), possuindo capacidade para compreender o caráter ilícito dos fatos, mas apresentando comprometimento parcial de sua capacidade de autodeterminação em razão da dependência química. O expert consignou, ainda, não haver necessidade atual de aplicação de medida de segurança ou de especial tratamento curativo, recomendando a manutenção do tratamento psiquiátrico ambulatorial já instituído (mov. 15.1). O Ministério Público ratificou as alegações finais de mov. 1.337 (mov. 21.1). A defesa ratificou as alegações finais já apresentadas (mov. 1.341) pugnou pelo prosseguimento do feito com a prolação de sentença (mov. 25.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das condições da ação e dos pressupostos processuais Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face do réu CASSIANO GOULART, como incurso nas sanções dos crimes previstos no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição Federal de 1988. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e, no caso em tela, existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo constatados na demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do CPP), causas de absolvição sumária (artigo 397 do CPP) e preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e as condutas imputadas ao acusado. Passo à transcrição da prova oral. 2.2. Das provas Em juízo, a testemunha Rômulo Contin Ventrella, Delegado de Polícia, relatou, em síntese, que (mov. 448.1): “A investigação teve início a partir da prisão em flagrante de Alisson Mateus da Silva Machado e Denison Dallacorte Oliveira, ocasião em que foram apreendidos aproximadamente 200g de cocaína em posse de Alisson. Esclareceu que, na unidade policial, ambos autorizaram o acesso aos dados de seus aparelhos celulares, os quais haviam sido apreendidos pela Polícia Militar, sendo posteriormente submetidos à extração por meio do software Cellebrite e analisados pelo programa IPED. Afirmou que, a partir dos dados telemáticos extraídos, foram identificadas ligações entre os investigados, indicando a existência de uma estrutura organizada voltada ao tráfico de drogas. Segundo a testemunha, WILLIAN MATHEUS SOARES SANTOS BREGOCHE, mesmo custodiado na Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão, exercia a coordenação das atividades ilícitas, mantendo contato com pessoas próximas por meio de aparelho celular introduzido clandestinamente no estabelecimento prisional. Destacou que o núcleo operacional era composto, em grande parte, por familiares de Willian, sendo CAMILA ALVES DE LIMA (esposa), JÉSSICA CRISTINA DA SILVA (irmã) e SIRLEI SOARES DA SILVA (mãe) responsáveis pelo armazenamento, fracionamento e distribuição dos entorpecentes em Coronel Vivida, enquanto ALISSON MATEUS DA SILVA MACHADO atuava como braço direito de Willian, incumbido da intermediação e logística, contando com o auxílio de DENISON DALLACORTE OLIVEIRA, proprietário do veículo utilizado para o transporte da droga. Relatou, ainda, que os entorpecentes eram obtidos no município de Itapejara d’Oeste, sendo os corréus CASSIANO GOULART e LUAN BOCA SANTA apontados como fornecedores da droga, a qual era buscada por Alisson e Denison e posteriormente levada até Coronel Vivida para comercialização. Especificamente quanto aos fatos, afirmou que, na data da prisão em flagrante, Alisson e Denison haviam adquirido a droga de Luan Boca Santa, sendo que este também foi preso na mesma data em Itapejara d’Oeste, na posse de quantidade semelhante de cocaína. Acrescentou que há registro de que, em outra oportunidade, os mesmos agentes buscaram entorpecentes com Cassiano Goulart, seguindo a mesma dinâmica de transporte e distribuição. Informou, ainda, que no curso das investigações foram identificados três adolescentes oriundos de Chopinzinho que teriam sido cooptados pelo grupo para a venda de drogas durante a Expo Vivida, evento de grande circulação de pessoas, o que evidenciaria a atuação estruturada e estratégica da associação. Em resposta aos questionamentos das defesas, esclareceu que a investigação teve início exclusivamente a partir do flagrante, inexistindo procedimento investigatório anterior em relação aos réus. Confirmou, ainda, que não houve apreensão de entorpecentes com Camila Alves de Lima, Sirlei Soares da Silva ou Jéssica Cristina da Silva, bem como que, na residência de Cassiano Goulart, não foram localizadas drogas, balança de precisão ou outros objetos típicos do tráfico. Por fim, afirmou que a autorização para acesso aos dados dos aparelhos celulares de Alisson e Denison foi prestada verbalmente durante os interrogatórios na fase policial, não havendo prévia autorização judicial para a extração dos dados”. A testemunha Ramiro Faria França, relatou, me síntese, que (mov. 448.2): “Relatou que foi o responsável pela elaboração do relatório de investigação fundamentado na análise de dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos em decorrência de uma abordagem da Polícia Militar, ocorrida no dia 23 de maio, na qual os autores Alisson e Denison foram detidos no Município de Coronel Vivida em posse de aproximadamente 200 gramas de cocaína. Os investigados consentiram com o acesso ao conteúdo dos dados telemáticos durante a lavratura do procedimento, sendo os dispositivos encaminhados ao laboratório de inteligência da 5ª Subdivisão Policial de Pato Branco para a extração dos arquivos. A investigação constatou que Alisson e Denison se deslocaram até o Município de Itapejara d'Oeste para buscar a referida substância entorpecente. No aparelho celular de Denison, verificou-se apenas um diálogo referente à tentativa de aquisição de maconha, contudo, no dispositivo de Alisson, foram extraídas diversas conversas com os demais envolvidos, demonstrando que ele e Denison já haviam realizado uma operação anterior de busca de drogas com o fornecedor. No dia 2 de maio, ocorreu o transporte de 100 gramas de cocaína, substância esta entregue por Cassiano e posteriormente repassada por Alisson para Camila, a qual solicitou que o entorpecente fosse levado até a residência de Jéssica para que ambas realizassem o armazenamento. No dia 23 de maio, Alisson efetuou novo transporte de drogas utilizando o veículo conduzido por Denison, sendo que diálogos confirmaram que Denison possuía pleno conhecimento do objetivo ilícito da viagem, motivo pelo qual elevou o valor da "corrida" de R$ 100,00 para R$ 150,00, transações estas confirmadas por registros bancários. Na ocasião de 23 de maio, a droga foi retirada com Luan, que também foi preso em flagrante pela Polícia Militar em Itapejara d'Oeste. As ações eram coordenadas por Wilian Bregoche, o qual mantinha contato com Alisson e Camila por meio de um aparelho celular clandestino no interior da Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão. Durante o evento ExpoVivida, no início de maio, o grupo cooptou três adolescentes residentes em Chopinzinho para realizar a comercialização de entorpecentes, sendo que os menores foram alojados na residência de Sirlei. A estrutura do grupo apresentava divisões de tarefas definidas, em que Wilian exercia a coordenação, Camila era responsável pelos repasses de valores e armazenamento, Alisson atuava no transporte e resgate das porções, e Jéssica auxiliava no armazenamento das substâncias. Luan e Cassiano Goulart atuavam como fornecedores em Itapejara d'Oeste. Quanto a Denison, restou comprovado que utilizava seu veículo, um Volkswagen Gol de cor branca, para o transporte das substâncias mediante pagamento via Pix efetuado por Camila, tendo recebido, inclusive, uma porção de maconha como parte do pagamento pelo serviço de transporte ilícito. A testemunha Julio Cesar de Ramos, relatou, em síntese, que (mov.448.3): “O depoente informou que, na data dos fatos, sua equipe se deslocava para realizar um bloqueio de trânsito em cumprimento à "Operação Força Total 15". Durante o trajeto, avistaram um veículo Volkswagen Gol, de cor branca, que apresentava excesso de ruído no escapamento e o para-brisa quebrado. Diante das infrações de trânsito, a guarnição optou por realizar a abordagem. No veículo, foram identificados Denison como condutor e Alisson como passageiro. Segundo o policial, ambos apresentavam elevado estado de nervosismo, o que motivou a realização de busca pessoal, procedimento que não seria comum apenas por infrações de trânsito, mas que se justificou pela atitude suspeita dos ocupantes. Durante a revista, nada de ilícito foi encontrado com Denison; contudo, com Alisson, foi localizado um invólucro de plástico amarelo contendo cocaína, escondido dentro de sua cueca. No interior do veículo, também foi encontrada uma pequena quantidade de maconha (aproximadamente sete gramas). Questionados no local, Denison teria confessado aos policiais que recebeu R$ 100,00 (cem reais) de Alisson para transportá-lo até Itapejara d’Oeste para buscar a droga, e que a maconha encontrada no carro também seria parte do pagamento pelo serviço. O depoente ressaltou que Denison afirmou, ainda, que essa prática era corriqueira e que já havia realizado o transporte de entorpecentes para Alisson em outras ocasiões. A testemunha detalhou que a cocaína apreendida totalizou cerca de 200 gramas após a pesagem oficial. Informou também que foram lavrados os autos de infração de trânsito correspondentes e que os aparelhos celulares dos réus foram apreendidos, desligados, colocados em modo avião e lacrados no momento da abordagem para servirem como prova. Por fim, relatou que foi dada voz de prisão aos envolvidos, que foram conduzidos à companhia da Polícia Militar para a elaboração do boletim de ocorrência e, posteriormente, entregues à delegacia de polícia juntamente com os objetos apreendidos. Ao ser questionado pela defesa, o policial afirmou que não possuía denúncias prévias específicas contra os dois abordados e que a motivação inicial da parada foi estritamente administrativa (trânsito), evoluindo para a busca pessoal em razão do nervosismo detectado. Além disso, confirmou não possuir qualquer relação de amizade ou inimizade com os demais réus citados no processo". A testemunha Jenifer Maiara da Silva Bueno, aduziu, em síntese (mov. 448.4): “Instruída a relatar os fatos que levaram à prisão de Denison e Alisson, a policial narrou que, na data do ocorrido, sua equipe realizava patrulhamento preventivo e bloqueios no âmbito da operação "Brasil Força Total 15". Segundo a testemunha, a abordagem do veículo (um modelo Volkswagen Gol) foi motivada por infrações de trânsito visíveis: o carro apresentava o para-brisa trincado e emitia ruído excessivo pelo escapamento. A policial detalhou que o veículo era conduzido por Denison Dallacorte Oliveira, tendo Alisson Mateus da Silva Machado como passageiro. Durante a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com Denison. Contudo, com o passageiro Alisson, foi localizada uma porção de substância análoga à cocaína, que estava escondida junto ao seu corpo, na região da cintura. No interior do veículo, a equipe também localizou uma pequena porção de substância análoga à maconha, possivelmente no porta-luvas. A testemunha informou que, após a localização das substâncias, os abordados, o veículo e os objetos foram encaminhados à sede da companhia para a confecção da documentação e, posteriormente, entregues à Delegacia de Polícia Civil. Confirmou, ainda, que os aparelhos celulares dos abordados foram apreendidos e lacrados conforme o procedimento padrão. Ao ser questionada pela defesa de Alisson sobre a lavratura de autos de infração de trânsito, a policial afirmou acreditar que foram lavrados, embora não se recordasse de qual colega de equipe teria realizado o preenchimento, dado que havia duas equipes no local. Indagada sobre a justificativa para a busca pessoal, a testemunha explicou que nem toda abordagem de trânsito resulta em revista, dependendo do contexto. Embora não tenha conseguido descrever com detalhes uma atitude suspeita específica naquele momento, mencionou que critérios comuns incluem nervosismo ou volumes suspeitos sob a roupa. Esclareceu, por fim, que não havia denúncias prévias contra Denison ou Alisson antes daquela abordagem e que não foi ela, pessoalmente, quem recolheu os celulares, não sabendo precisar qual colega o fez”. A testemunha de defesa Leandro Felipetto (Cassiano), relatou, em síntese, que (mov. 448.5): “No que diz respeito aos fatos narrados na denúncia, que aponta uma suposta associação para o tráfico e a entrega de 100 gramas de cocaína em maio de 2025, o depoente declarou não ter qualquer conhecimento sobre o ocorrido. Afirmou que só tomou ciência da situação após a divulgação de reportagens em redes sociais, posteriormente à denúncia. Quanto à conduta e reputação de Cassiano, Leandro relatou que reside em Itapejara d’Oeste há 38 anos e que, por ser uma cidade pequena onde todos se conhecem, ficou surpreso com a acusação. A testemunha destacou, ainda, que nunca ouviu falar de qualquer envolvimento de Cassiano com o tráfico de drogas ou outro crime”. O informante da defesa Leandro Goulart, irmão de Cassiano, relatou, em síntese (mov. 448.6): “Relatou ter tomado ciência da prisão de Cassiano, por meio de um telefonema de sua mãe, por volta das seis horas da manhã, informando que a polícia estava na residência dos pais, onde o réu morava. Ao se deslocar até a delegacia de Coronel Vivida, o depoente foi informado pelo delegado que a prisão estaria relacionada a entorpecentes, porém sem detalhes se a acusação se referia ao uso ou à comercialização. Questionado sobre a entrega de cem gramas de droga mencionada em conversas de celular, o informante disse desconhecer o motivo. No entanto, ressaltou que Cassiano é diagnosticado com esquizofrenia e que demorou a aceitar o tratamento, pois apresentava um quadro de negação da doença. Leandro sugeriu que, devido ao seu estado clínico, o irmão poderia ter sofrido influência de terceiros, como amizades ou relacionamentos, reforçando que a doença o torna vulnerável. O depoente informou que Cassiano exerce atividade lícita, possuindo um espaço de estética automotiva (polimento e lavação) dentro de seu auto center. Além disso, o réu auxiliava Leandro na venda de veículos, realizando anúncios em redes sociais. Segundo o informante, Cassiano nunca havia sido preso anteriormente e seu envolvimento em atividades ilícitas foi uma surpresa para a família e para os clientes da cidade. Quanto à motocicleta Suzuki Bandit 1200 utilizada pelo réu, Leandro esclareceu que o veículo era de uso diário de Cassiano e fruto de seu trabalho. Explicou a evolução patrimonial do irmão, que começou com um carro Fox (presente do pai), passando por outros veículos até chegar a uma caminhonete Montana. Com a venda desta última, Cassiano adquiriu ferramentas de trabalho e a referida moto. O informante acrescentou que ajudou no financiamento de uma parte do valor da moto em seu próprio nome, e que o irmão lhe pagava as parcelas com o rendimento de seus serviços. Por fim, Leandro declarou não conhecer nenhum dos outros acusados mencionados no processo, afirmando que sua única relação entre os envolvidos é com seu irmão, Cassiano Goulart”. A testemunha de defesa, Roberto Augusto Schirr (Cassiano), relatou, em síntese (mov. 448.7): “Relatou que realiza o acompanhamento profissional do réu Cassiano Goulart desde 15 de maio de 2018. Informou que, embora tenha havido um breve período de interrupção no tratamento particular (momento em que o paciente teria buscado atendimento no CAPS e em unidades de saúde de Itapejara), o acompanhamento foi retomado regularmente a partir de 13 de julho de 2022. O depoente explicou que o diagnóstico de esquizofrenia paranoide foi fechado em 24 de julho de 2019. Tecnicamente, ele descreveu a esquizofrenia como a patologia mais grave e debilitante da psiquiatria, ressaltando que a doença evolui com "sintomas negativos", que incluem a perda da vontade, do prazer e da capacidade lógica, além de acarretar sérios prejuízos cognitivos em áreas como planejamento, tomada de decisão, memória, raciocínio abstrato e inibição de comportamento. Ao analisar o caso específico de Cassiano, o psiquiatra afirmou que o paciente apresenta uma "evolução ruim", enquadrando-se nos 70% dos casos que sofrem impactos severos na vida funcional. Exemplificou essa trajetória mencionando que o réu abandonou o curso de Engenharia Mecânica em 2018 devido à doença e, posteriormente, não conseguiu concluir outros cursos (Física e Sistemas de Informação) ou manter-se em empreendimentos comerciais (estética automotiva e garagem de veículos) abertos com o auxílio da família. Destacou que o réu não possuía independência financeira ou capacidade de autogestão laborativa, perdendo-se em projetos sem viabilidade, como o marketing digital. Questionado sobre a possibilidade de o réu ter agido sob influência de terceiros no cometimento dos crimes, o médico afirmou acreditar que sim, justificando que a trajetória clínica de Cassiano demonstra uma dificuldade acentuada em prever consequências negativas de seus atos e uma cognição prejudicada. Além disso, confirmou que a esquizofrenia possui alta taxa de comorbidade com a dependência de substâncias ilícitas, especialmente estimulantes como crack e cocaína. A respeito da última consulta antes da prisão, o depoente registrou que ocorreu em 26 de março de 2025, ocasião em que foi constatada a perda progressiva da funcionalidade do paciente. Após a prisão, o médico realizou mais dois atendimentos (em 31 de julho e 05 de setembro de 2025), este último mediante escolta policial. Por fim, o psiquiatra classificou o grau da esquizofrenia de Cassiano como de moderado a grave. Contudo, ao ser interpelado pelo Ministério Público, declarou que não possui condições de afirmar categoricamente se, no exato momento dos fatos narrados na denúncia, o réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de suas ações". O réu Cassiano Goulart, em seu interrogatório, optou por responder apenas as perguntas da defesa, tendo relatado, em síntese, que (mov. 448.14): “Afirmou que levou 100 gramas de droga para um rapaz, porém negou que tenha integrado associação para o tráfico, bem como negou a prática do crime de tráfico de drogas nos moldes narrados na denúncia. Esclareceu que, na ocasião, estava com sua namorada, a qual teria lhe pedido para realizar a entrega do entorpecente, recusando-se, contudo, a informar a identidade dela. Relatou que, em troca do transporte da substância, receberia cinco gramas de cocaína para consumo, destinadas a ele e à namorada. Disse que não conhecia o destinatário da droga, tendo afirmado que o viu apenas naquele dia, tratando-se, segundo sua versão, de fato isolado e da primeira vez em que agia daquela forma. Também declarou que não havia qualquer vínculo de organização ou estabilidade entre ele e a pessoa que recebeu a droga, nem recebia ordens constantes de terceiros, acrescentando que sua namorada sequer lhe informou de quem seria o entorpecente, apenas pediu que o levasse até o local combinado. Questionado acerca de eventual apreensão de drogas, balança de precisão ou caderno de anotações na residência de seus pais, negou que possuísse qualquer desses itens. Sobre a conversa extraída do processo por meio de print, afirmou que o diálogo mantido com a pessoa destinatária tratava apenas do local de entrega, negando que houvesse tratativas sobre futura comercialização de drogas. Em relação a abordagens policiais anteriores, mencionadas em boletins de ocorrência dos anos de 2024 e 2025, afirmou que, naquela época, era usuário de drogas e que se encontrava em locais conhecidos como ponto de venda para comprar entorpecentes, e não para comercializá-los. Disse ainda que não chegou a responder criminalmente por tais fatos, pois sequer conseguiu efetuar a compra, já que foi abordado antes. Indagado sobre eventual tratamento para dependência química, informou que não realizou tratamento, alegando que não o fez por vergonha, acrescentando que a dependência o fez deixar diversos projetos de vida para trás, inclusive a faculdade, que não conseguiu concluir. A respeito da motocicleta Suzuki Bandit 1200S que conduzia no dia dos fatos, afirmou que o veículo era de sua propriedade e que a adquiriu de forma lícita, com ajuda de seu irmão. Por fim, declarou não conhecer as pessoas nominadas nos autos, quais sejam Alisson Mateus, Camila Alves, Denison Dallacorte, Jessica Cristina, Luan Boca Santa, Sirlei Soares, e Willian Matheus”. 2.3. Da questão preliminar levantada pela defesa – suposta nulidade – busca pessoal ilegal: A defesa suscitou a nulidade da abordagem policial realizada em face dos réus, ao argumento de inexistência de fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal e veicular, postulando, por conseguinte, o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas e de todos os elementos delas derivados. Inicialmente, impõe-se distinguir a abordagem inicial do veículo da posterior busca pessoal realizada nos ocupantes. Consoante se extrai do conjunto probatório, a parada do automóvel não decorreu de escolha aleatória ou de mera intuição dos agentes estatais, mas ocorreu no contexto da Operação Força Total 15, durante a qual a equipe policial realizava patrulhamento preventivo e ações de fiscalização, oportunidade em que visualizou o veículo conduzido por Denison e ocupado por Alisson transitando com irregularidades aparentes, consistentes em ruído excessivo proveniente do escapamento e para-brisa danificado. A busca veicular, por sua vez, ressalvadas as hipóteses em que o veículo é utilizado como habitação, equipara-se à busca pessoal para fins de incidência do art. 244 do CPP, exigindo igualmente a presença de fundada suspeita. De todo modo, cumpre destacar que a abordagem inicial do veículo não ocorreu de forma aleatória ou arbitrária, mas no contexto da Operação Força Total 15, durante a qual os policiais visualizaram o automóvel trafegando com aparentes irregularidades de trânsito, consistentes em ruído excessivo no escapamento e para-brisa danificado, circunstâncias que legitimaram a intervenção policial. Quanto à busca pessoal e veicular, os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal exigem a existência de fundada suspeita, a qual não pode decorrer de meras impressões subjetivas, mas tampouco exige certeza prévia da prática delitiva. Basta a presença de elementos concretos que justifiquem a diligência. No caso, além das irregularidades constatadas no veículo, os policiais relataram que os ocupantes apresentavam visível estado de nervosismo durante a abordagem, circunstância confirmada pela prova oral produzida em juízo. As testemunhas Julio Cesar de Ramos e Jenifer Maiara da Silva Bueno foram uníssonas ao afirmar que a atuação policial ocorreu no contexto da operação em andamento e que a busca foi motivada pelas circunstâncias observadas no local. Assim, não se verifica atuação estatal arbitrária ou fundada em mera presunção abstrata de criminalidade, mas sim diligência amparada por elementos objetivos e concretos, aptos a configurar a fundada suspeita exigida pela legislação processual penal. Por fim, embora a apreensão dos entorpecentes não possa servir como justificativa retrospectiva para a busca realizada, a localização de aproximadamente 200g de cocaína ocultados nas vestes íntimas de Alisson, bem como de substância análoga à maconha no interior do veículo, reforça a plausibilidade da suspeita inicialmente formada pelos agentes. Portanto, verifica-se que a atuação estatal mostrou-se legítima, proporcional, razão pela qual não há que se falar em nulidade das provas obtidas, tampouco em violação ao direito fundamental. Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade na abordagem, busca pessoal ou busca veicular, afasto a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. 2.4. Do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fato 1) Imputa-se ao denunciado a prática de crime de associação para o tráfico de entorpecentes, previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, a seguir transcrito: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Para que se configure o delito de associação para o tráfico, são necessários alguns requisitos, quais sejam: (a) dois ou mais infratores; (b) existência de critério de estabilidade, permanência ou habitualidade; (c) inclusão do critério reiteração ou não, jungido e estreitamente vinculado à finalidade delituosa específica; (d) delimitação do crime autônomo de associação, somente com relação às modalidades do art. 33, caput, §1º e art. 34, ambos da Lei nº 11.343/06. O delito de associação para o narcotráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, necessita para sua consumação a verificação de um dolo distinto, qual seja, a intenção de associar-se de forma estável, não sendo suficiente para a sua configuração a existência de um dolo de agir, em concurso, para a prática de um ou mais crimes. O crime de associação não pode, portanto, ser comparado a um mero concurso de agentes, sendo necessária, para a sua caracterização, a existência de um vínculo associativo permanente, razão pela qual não estará configurado quando existir uma mera convergência ocasional de vontades ou uma eventual colaboração entre algumas pessoas para o êxito da delinquência mercantil. Neste sentido leciona a doutrina: Para a forma descrita no caput, exige-se a pluralidade de agentes, duas ou mais pessoas, ligadas entre sim por um animus associativo, para fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos art. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei nº 11.343/2006. É necessário que a associação seja estável; é preciso identificar certa permanência na societas criminis, que não se confunde com mera co-autoria (MARCÃO, Renato. Tóxicos, 4ª ed., 2007, São Paulo: Ed. Saraiva, p. 281). Destaca-se a seguinte jurisprudência: O verbo núcleo do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 é associar-se. Portanto, a caracterização da associação para o tráfico de drogas depende da demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica. Não se pode transformar o crime de associação, que é um delito contra a paz pública – capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado –, em um concurso de agentes. (...) (HC 124.164, 2.ª T., rel. Teori Zavascki, j. 11.11.2014, DJe-230, Divulg. 21.11.2014, Public. 24.11.2014). Por outro lado, não se exige que os componentes da associação se conheçam e que haja a nítida e estruturada divisão de funções. Basta, apenas, que a associação vise à prática de um número incerto de crimes, no caso, de tráfico de drogas, por tempo indeterminado. Observe-se que a caracterização da associação criminosa em questão não depende da existência de uma organização detalhadamente definida, com hierarquia entre seus membros e a divisão prévia das funções de cada um deles. Tais requisitos são exigidos tão somente para a configuração da organização criminosa (lei n.º 12.850/2013). Outrossim, trata-se de crime formal e de perigo abstrato, que se consuma independente da produção do resultado naturalístico. Ademais, o momento consumativo ocorre no instante em que duas pessoas se associam para a prática do tráfico de drogas. Como dito, o presente ilícito penal exige, necessariamente, para sua configuração, concurso de pessoas com ânimo associativo, estabelecimento de solidariedade entre todos os componentes dessa associação, divisão de tarefas, reciprocidade de ações, além de formação de um organismo estável e duradouro, a teor do art. 35, da Lei nº 11.343/06. Consequentemente, também como dito, o delito em desate não pode, de forma alguma, ser comparado a um mero concurso de agentes, sendo necessária para sua caracterização a existência de um vínculo associativo, em que a vontade de se associar seja separada da vontade à prática do crime visado. Dito isso, passa-se à análise da materialidade e autoria com relação ao crime descrito no primeiro fato da denúncia. No caso, os elementos probatórios não demonstram que CASSIANO participasse da organização interna do grupo, das tratativas permanentes entre Willian, Alisson e Camila, do custeio do transporte, do armazenamento das substâncias ou da destinação da droga em Coronel Vivida. O que se extrai dos autos, quanto a ele, é a possível atuação como fornecedor em episódio determinado. Com efeito, no direito penal não se faz possível qualquer condenação com base em meras conjecturas, sendo necessária, sem qualquer exceção, prova robusta para a condenação. Assim sendo, não há qualquer prova judicial segura a confirmar aquela colhida na Delegacia de Polícia, o que impede o reconhecimento da responsabilidade penal do denunciado, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona o seguinte: “(...) Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)". (Código de Processo Penal comentado: Estudo integrado com Direito Penal e Execução Penal. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 689).” Deste modo, não tendo se formado um conjunto probatório robusto nos autos, é de rigor a absolvição do réu, em virtude da aplicação do princípio do in dubio pro reo, tal como inclusive sustentado pelo titular da ação penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. A corroborar o exposto acima, cito o seguinte julgado: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. AUTORIA DUVIDOSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo elementos suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência dos fatos narrados na denúncia, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APR: 20130710235884, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 23/07/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/07/2015 . Pág.: 86, grifei)”. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, ESTUPRO E AMEAÇA (ARTIGOS 217-A, C/C 226, INCISO II, 213, E 147, TODOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E DESARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS E EM CONTRADIÇÃO COM OS DEMAIS ELEMENTOS. PROVAS INSUFICIENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA COM BASE NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011639-03.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 22.02.2023) Assim, não há suporte probatório suficiente para afirmar que ele aderiu, de forma estável e permanente, ao vínculo associativo descrito na denúncia. Dessa forma, ausente prova segura do vínculo subjetivo exigido pelo art. 35 da Lei de Drogas, em observância ao princípio do in dubio pro reo impõe-se a ABSOLVIÇÃO de CASSIANO quanto ao Fato 01, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.5. Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (fato 2) Imputa-se ao réu a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, assim previsto: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa – g.n. Consta do fato 2: “Entre os dias 01 e 02 maio de 2025, nesta cidade e Comarca de Coronel Vivida-PR, os denunciados WILLIAN MATHEUS SOARES SANTOS BREGOCHE, CAMILA ALVES DE LIMA, ALISSON MATEUS DA SILVA MACHADO, DENISON DALLACORTE OLIVEIRA, JESSICA CRISTINA DA SILVA e CASSIANO GOULART, todos com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, adquiriram, transportaram e guardaram, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de fornecimento a terceiros, a quantidade de 100g (cem gramas) da substância entorpecente “benzoilmetilecgonina”, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, que causa dependência física e psíquica e que têm uso proscrito no país, conforme regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98 - cf. boletim de ocorrência n. 2025/655535 (mov. 1.3), ofícios das operadoras de telefonia (mov. 69.10 e 69.11); e relatório de investigação (mov. 69.7). Consta dos autos que no dia 01 de maio de 2025, por volta das 15h12min, a denunciada CAMILA ALVES DE LIMA contatou o denunciado ALISSON MATEUS DA SILVA MACHADO, através do aplicativo whatsapp, para tratativas quanto ao “resgate” (busca) de entorpecentes adquiridos pelo denunciado WILLIAN MATHEUS SOARES SANTOS BREGOCHE, na cidade de Itapejara D’oeste. Conforme se extrai do relatório de análise de dados, na data de 02 de maio de 2025, o denunciado ALISSON informou CAMILA de que se tratavam de dois resgates, sendo um referente à droga vulgarmente conhecida como “crack”, que se realizaria na cidade de Francisco Beltrão-PR, e o segundo tratava-se de “cocaína”, que deveria ser “resgatada” na cidade de Itapejara D’oeste, por ALISSON. A denunciada CAMILA, na qualidade de intermediadora, autorizou que ALISSON efetuasse a busca do entorpecente na cidade de Itapejara D’oeste, por volta das 12h38min do dia 02 de maio de 2025. Na sequência, a denunciada CAMILA ALVES DE LIMA custeou o transporte da referida droga, na medida em que efetuou o pagamento, via Pix, do valor de R$100,00 (cem reais) ao denunciado DENISON DALLACORTE OLIVEIRA que, na companhia de ALISSON MATEUS DA SILVA MACHADO, utilizando do veículo VW/Gol 16v, placas MAQ3A12, deslocaram-se até a cidade de Itapejara D’oeste, onde adquiriram de CASSIANO GOULART a quantidade de 100g (cem gramas) de cocaína, conforme ordem recebida de WILLIAN. Na sequência, os denunciados DENISON DALLACORTE OLIVEIRA e ALISSON MATEUS DA SILVA MACHADO transportaram a referida droga da cidade de Itapejara D’oeste à cidade de Coronel Vivida-PR. Por volta das 15h35min, o denunciado ALISSON comprovou o “resgate” do entorpecente à denunciada CAMILA ALVES DE LIMA através de um vídeo enviado pelo aplicativo whatsapp. As denunciadas CAMILA ALVES DE LIMA e JESSICA CRISTINA DA SILVA armazenaram o referido entorpecente, entregue a elas por ALISSON. Assim, tem-se que o denunciado WILLIAN adquiriu o entorpecente e ordenou o resgate por ALISSON e o pagamento do transporte por CAMILA. A denunciada CAMILA atuou no custeio do transporte e na armazenagem da droga. Os denunciados ALISSON e DENISON atuaram no transporte, e a denunciada JESSICA, no armazenamento do referido ilícito. Por fim, o denunciado CASSIANO atuou no fornecimento da droga para ALISSON”. A materialidade do fato se encontra provada pelos documentos arregimentados nos autos, mormente pelo Boletim de Ocorrência n.º 2025/655535 (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Relatório de Investigação/Análise de Extração de Dados de Dispositivo de Telefonia Móvel (mov. 69.7), ofícios das operadoras de telefonia (movs. 69.10 e 69.11), termos de declaração colhidos no curso da investigação (movs. 70.3 a 70.11), relatório final da autoridade policial (mov. 72.2) bem como pelos depoimentos colhidos em solo policial e durante a instrução criminal e pelos demais elementos de convicção constante dos autos. Reiterando-se, embora não decorra de apreensão física da droga referente a esse episódio específico, encontra suporte nos dados extraídos do aparelho celular de Alisson, especialmente nos diálogos mantidos com Camila, nos registros de pagamento via Pix e no vídeo encaminhado após o “resgate”, no qual aparece invólucro plástico contendo substância identificada, no contexto da investigação, como cocaína (mov. 69.7). Nesse ponto, cumpre reiterar que a ausência do laudo pericial, em se tratando de delitos materiais, não conduz, necessariamente, à impossibilidade de comprovação da materialidade delitiva. Isso porque o ordenamento jurídico admite que a materialidade seja demonstrada por outros meios probatórios quando inviável a realização do exame pericial, inclusive por meio da prova testemunhal. Nesse sentido, dispõe o art. 167 do Código de Processo Penal que: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”. Assim, a comprovação da materialidade não resta prejudicada, podendo ser validamente extraída do conjunto probatório constante dos autos, notadamente da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e nos dados extraídos do aparelho celular. A autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu, consoante se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. A análise conjunta da prova produzida em juízo revela um quadro probatório consistente no sentido de que CASSIANO atuou como fornecedor de entorpecentes para o grupo investigado, sendo responsável pela entrega de cocaína posteriormente destinada à comercialização em Coronel Vivida. O Delegado de Polícia Rômulo Contin Ventrella relatou que a investigação foi desencadeada após a prisão em flagrante de Alisson e Denison na posse de aproximadamente 200g de cocaína, ocasião em que a análise dos aparelhos celulares apreendidos revelou a existência de uma estrutura voltada ao tráfico de drogas. Segundo apurado, os entorpecentes eram obtidos em Itapejara d'Oeste, sendo Cassiano Goulart e Luan Boca Santa identificados como fornecedores da droga, a qual era transportada por Alisson e Denison para posterior distribuição em Coronel Vivida. No mesmo sentido, o policial civil Ramiro Faria França, responsável pela elaboração do relatório de investigação, afirmou que a análise dos dados telemáticos extraídos dos aparelhos celulares permitiu constatar que, em 02 de maio de 2025, Alisson e Denison realizaram operação de transporte de drogas oriundas de Itapejara d'Oeste, ocasião em que 100 gramas de cocaína foram entregues por Cassiano, sendo posteriormente repassadas à organização criminosa instalada em Coronel Vivida. As conclusões da investigação encontram robusto respaldo nos diálogos extraídos do aparelho celular de Alisson. Conforme descrito no relatório investigativo, o usuário vinculado ao número +55 46 99103-6008, identificado como Cassiano Goulart, manteve contato direto com Alisson para viabilizar a entrega do entorpecente. As mensagens revelam que Cassiano informou estar se deslocando para o Auto Posto No Ponto, em Itapejara d'Oeste, esclarecendo inclusive que chegaria ao local utilizando uma motocicleta grande, preta, modelo Bandit, descrição que coincide com o veículo comprovadamente utilizado pelo acusado. As conversas demonstram ainda a adoção de mecanismos típicos da narcotraficância para evitar a identificação da transação, incluindo a combinação prévia do local da entrega, a utilização de senha ("sem alma") e a realização da entrega no banheiro do estabelecimento (mov. 1.67, pág. 39). Após a operação, Alisson encaminhou vídeo à corré Camila Alves de Lima demonstrando o sucesso da diligência, oportunidade em que houve confirmação acerca da substância recebida e da quantidade transportada. A própria investigação registrou diálogo em que Alisson questiona se o invólucro plástico amarelo recebido correspondia às 100 gramas de cocaína, evidenciando que a quantidade não decorre de mera conjectura acusatória, mas de informação extraída diretamente das conversas entre os envolvidos. Tais elementos não indicam simples contato social ou relação casual entre os interlocutores. Ao contrário, revelam negociação típica de tráfico de drogas, envolvendo articulação prévia, definição de ponto de entrega, uso de linguagem reservada, transporte clandestino do entorpecente e posterior distribuição a terceiros. Além disso, a versão apresentada pelo próprio acusado em juízo acaba por corroborar, em parte substancial, a imputação. Embora tenha negado integrar associação criminosa ou exercer atividade habitual de traficância, Cassiano admitiu expressamente ter transportado e entregue 100 gramas de droga a terceiro, afirmando apenas que o fez a pedido de sua namorada e que receberia cinco gramas de cocaína como contraprestação. Tal narrativa não afasta a responsabilidade penal pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Isso porque o tipo penal possui natureza múltipla ou de ação variada, consumando-se com a prática de qualquer dos núcleos previstos em lei, dentre eles "transportar", "trazer consigo", "entregar a consumo" ou "fornecer" substância entorpecente. Assim, ainda que se acolhesse integralmente a versão defensiva, permaneceria caracterizada a prática do tráfico de drogas. Por sua vez, o fato de não terem sido localizados entorpecentes, balanças de precisão ou objetos relacionados ao tráfico na residência do acusado não possui força suficiente para infirmar a prova produzida. A imputação não se fundamenta em apreensão domiciliar, mas sim em elementos telemáticos, nos diálogos mantidos com os corréus, na dinâmica detalhada da entrega da droga e, sobretudo, na própria admissão judicial de que realizou o transporte e a entrega de 100 gramas de cocaína. Diante desse contexto, o conjunto probatório revela-se harmônico e convergente no sentido de que Cassiano Goulart forneceu e entregou 100 gramas de cocaína a Alisson Mateus da Silva Machado, destinando a substância à posterior distribuição e comercialização por integrantes da organização investigada, restando suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas. É de se destacar que a versão trazida pelos policiais apresenta elevado grau de verossimilhança, além de estar em plena consonância com os elementos colhidos durante a fase administrativa e a fase judicial. Tratam-se de depoimentos coerentes e harmônicos, inexistindo motivo para se suspeitar da credibilidade das informações fornecidas pelos policiais, sendo, desta forma, meio idôneo a ensejar a prolação de um decreto condenatório. Neste sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DE LUCAS RODRIGUES DE PAULA E ROSEMARY RAQUEL CANDIA PINÃNEZ COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME CABALMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EMBASADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA ANGARIADOS AOS AUTOS. LOCAL DE APREENSÃO DOS ENTORPECENTES CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS. APREENSÃO DE QUARENTA E QUATRO GRAMAS DE “CRACK” NA POSSE DE LUCAS RODRIGUES DE PAULA E QUATROCENTOS E SETENTA E OITO GRAMAS DE “COCAÍNA”, DEZ GRAMAS DE “MACONHA” E UMA BALANÇA DE PRECISÃO NA POSSE DE ROSEMARY RAQUEL CANDIA PINÃNEZ. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ANGARIADOS AOS AUTOS APTOS A DEMONSTRAR A INCURSÃO DOS RECORRIDOS NO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL QUE SE IMPÕE. ACOLHIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0010072-70.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 31.05.2022) (g.n.) Em suma, o que se extrai do caderno processual é que o réu, de fato, se dedicava à prática do tráfico de entorpecentes, diante das circunstâncias fáticas devidamente comprovadas nos autos. Consigne-se, ademais, que é plenamente possível que recaiam sobre um mesmo indivíduo as figuras do usuário e do traficante, isto é, a condição de usuário não afasta a traficância, o que aliás, é muito comum acontecer, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. AVENTADA A ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISOS V, VI E VII, DO CPP, ANTE A NEGATIVA DE AUTORIA DO RÉU, A INSUFICÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO E O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESE NÃO ACATADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS E COERENTES ENTRE SI. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CRIME QUE PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE FIM DE MERCÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PRÓPRIO (ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO IMPEDE AO AGENTE DE PRATICAR O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DE OFÍCIO ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO INERENTES AO TIPO PENAL. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO, DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DA PENA FINAL IMPOSTA. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC 914848-7 - Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Wellington Emanuel C de Moura - Unânime - J. 04.10.2012). Neste diapasão, em inexistindo qualquer motivo apontado nos autos para se suspeitar da atuação policial, como ocorre in casu, não se pode olvidar da relevância probatória dos depoimentos policiais, especialmente, em crimes como o tráfico de entorpecentes. Os depoimentos dos policiais são harmônicos, inexistindo indicativo de suspeição ou demonstração de interesse em prejudicar o réu, pelo que não se lhes pode negar credibilidade e eficácia probatória. Prosseguindo, quanto à tipicidade, exsurge a adequação típica da conduta constante da denúncia. Isto é, a conduta praticada pelo acusado se amolda perfeitamente ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas). Como é cediço, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, na medida em que o tipo penal prevê várias modalidades de conduta, em vários verbos, constituindo-se como crime a prática de qualquer um destes verbos. Portanto, segundo a lei, o traficante não é só aquele que vende drogas para terceiros, mas também aquele que simplesmente fornece sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS – CONHECIMENTO TÓPICO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - MATERIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DO DELITO DE TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS AMPLAMENTE DEMONSTRADAS – INEXIGIBIIDADE DE ESPECIAL FIM DE AGIR DA TRAFICÂNCIA – LEI N. 11.343/2006, ART. 33, TIPO MISTO ALTERNATIVO – PLEITO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO – INVIABILIADDE – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL OBSTA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – INTELIGÊNCIA C. PENAL, ART. 33, § 3º. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0005689-48.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 15.02.2021) (TJ-PR - APL: 00056894820178160021 Cascavel 0005689-48.2017.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 15/02/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2021) (g.n.) É exatamente este o caso dos autos, tendo sido cabalmente demonstrado que o réu forneceu a droga mencionada no fato da denúncia, bem como que esta era destinada à traficância, de modo que praticou o delito de tráfico de drogas, descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Por tudo quanto exposto, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito, estando adequada a conduta do réu ao tipo legal indicado. Concluindo, o fato é típico e antijurídico, levando-se em conta que não foi produzida prova de que teria sido praticado em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Outrossim, não foi verificada circunstância apontando que, ao tempo da ação ou da omissão, o acusado era incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ademais, restou verificado que o acusado tinha pleno conhecimento de que a conduta perpetrada era proibida pelo ordenamento jurídico. Por derradeiro, era exigível que o acusado agisse de forma diversa. Desta maneira, não há quaisquer excludentes de ilicitude que possam beneficiá-lo. Em termos de culpabilidade, observo que o acusado é semi-imputável. Embora apresente quadro clínico de portador de Esquizofrenia (CID-10 F20.9), uma doença mental, e síndrome de dependência de cocaína (CID-10 F14.2), uma perturbação da saúde mental, o médico perito que confeccionou o laudo de exame psiquiátrico deixou claro que “ele não era inteiramente incapaz de se autodeterminar de acordo com seu entendimento. No entanto, estava parcialmente incapaz de se autodeterminar devido a CID-10 F14.2” (mov. 15.1, grifei). Sobre a semi-imputabilidade, dispõe o Código Penal no artigo 26, parágrafo único: Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, considerando que o laudo pericial atestou que o agente era parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, possível de se reconhecer sua semi-imputabilidade. Desse modo, imperativa é a condenação do acusado pela prática do fato descrito na inicial acusatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia, a fim de: a) absolver o réu CASSIANO GOULART do delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fato 1); b) condenar o réu CASSIANO GOURLART pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (fato 2); Nos termos do art. 804 do CPP, condeno os réus ao pagamento de todas as custas e despesas processuais. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1. Do réu CASSIANO GOULART 4.1.1. Da dosimetria da pena 4.1.1.1. Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (fato 2) Seguindo o rito trifásico preconizado pelo art. 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do art. 5º, inc. XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (art. 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada sobre o condenado. a) 1ª fase O ponto de partida nesta fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos dias multa). Tendo em vista que a Lei n. 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais diversas daquelas previstas no art. 59 do Código Penal, necessário neste momento considerar também o disciplinado art. 42 da Lei n. º 11.343/2006. Em relação à natureza da droga, tratando-se de “cocaína” a substância apreendida, a qual possui maior efeito deletério à saúde e viciante em comparação com outras drogas, deve ser considerada desfavorável esta circunstância judicial no presente caso. No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do condenado, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Os antecedentes criminais não devem ser valorados nesta fase. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do condenado, não havendo nada nos autos que o desabone. Igualmente, no que se refere à personalidade do condenado, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior. Os motivos do crime representam os antecedentes psíquicos da vontade do agente, são os fatores que desencadearam o fato. No caso dos autos, constituem-se pelo desejo de obtenção de lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas, ínsitos na própria tipificação do crime, de modo que não pode ser considerado em desfavor do condenado, razão pela qual deixo de valorar neste momento. Ademais, avaliando o fato material em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizassem fosse impingida ao condenado uma reprimenda mais exasperada. Deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata e, por isso mesmo, as circunstâncias do crime devem ser consideradas normais à espécie. As consequências do crime caracterizam-se pela “maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado”. Assim, tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor do réu. No que tange ao comportamento da vítima, não há que se falar nesta variável no caso. Feitas estas ponderações, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, conforme cálculo dosimétrico por intervalos (STJ, 5ª Turma, HC 524512/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 17/09/2019). b) 2ª fase Na segunda fase, são valoradas as circunstâncias atenuantes e agravantes (CP, arts. 61 e 65). Ausentes circunstâncias agravantes. Reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Feitas estas ponderações, diminuo a pena no patamar de 1/6 (um sexto), pelo que fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. c) 3ª fase Na terceira fase, são aferidas as causas de aumento e de diminuição de pena. Não incide na espécie a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2003. Não obstante o acusado seja tecnicamente primário e não ostente condenações criminais transitadas em julgado, não se mostram presentes os requisitos necessários à incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, o conjunto probatório evidencia a dedicação do réu à atividade criminosa relacionada ao tráfico de drogas. Além das circunstâncias da apreensão, consta em seus antecedentes o registro de duas ocorrências policiais recentes, descritas nos Boletins de Ocorrência n. 781151/2024 e n. 181666/2025, nas quais foi abordado pela Polícia Militar em locais conhecidos como pontos de comercialização de entorpecentes no município de Itapejara d'Oeste (mov. 1.67, p. 29). Embora tais registros, por si sós, não sejam aptos a caracterizar maus antecedentes ou a comprovar a prática de infrações penais, constituem elementos que, analisados em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, reforçam a conclusão de que o acusado se dedica a atividades criminosas, circunstância incompatível com a figura do traficante eventual contemplada pelo § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Assim, não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos legais e evidenciada a dedicação do réu à atividade criminosa, deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Por outro lado, presente, como já dito na fundamentação, a causa de diminuição de pena do artigo 26, parágrafo único do Código Penal, já que o laudo pericial constatou que o agente era parcialmente capaz de determinar-se de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato. Balizando-me pelo critério de diminuição – de 1 a 2/3 – com fundamento no laudo apresentado, entendo por razoável a redução em patamar de 1/3, quedando-se a pena, a este tempo, em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de reclusão. Ante o exposto, fixo a pena definitiva do réu em 3 (três) anos e 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 347 (trezentos e quarenta e sete) dias-multa. Estabeleço em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, por não haver nos autos elementos para aferir sua situação econômica, a qual torno definitiva, à míngua de outros elementos que possam influenciar em sua alteração. 4.1.2 Da detração Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 12.736/2012, o juiz, ao proferir sentença condenatória, deverá considerar, na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação cumprido no Brasil ou no exterior. No caso, extrai-se dos autos que o réu foi preso nos autos de n. 0001424-51.2025.8.16.0076 em 8 de julho de 2025 (conforme certidão de mov. 45.1), permanecendo custodiado cautelarmente até a presente data. Considerando que a sentença é datada de 27.7.2026, o período de prisão cautelar a ser detraído corresponde a 1 (um) ano e 20 (vinte) dias. A pena total fixada ao réu é de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 347 (trezentos e quarenta e sete) dias-multa. Detraindo-se o período de 1 (um) ano e 20 (vinte) dias, o saldo de pena a cumprir corresponde a 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. 4.1.3. Do regime inicial de cumprimento da pena O regime inicial para o cumprimento da pena é o aberto, em face do que dispõe o art. 33, § 2º, “c”, c.c. § 3º, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) permanecer em sua residência durante o repouso noturno, a partir das 22hs até às 06h, e nos dias de folga, somente podendo se ausentar para ir ao trabalho; b) não se ausentar da cidade de sua residência por prazo superior a 8 dias sem autorização do Juízo; c) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; d) comprovação de exercício de emprego lícito, no prazo de 30 dias, ou de frequência a curso de capacitação profissional ou de instrução acadêmica, com carga horária mínima de 02 (duas) horas por semana e com aproveitamento de pelo menos 80% (oitenta por cento) a ser comprovado mediante declaração da instituição responsável; e) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; f) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares. 4.1.4 Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Da suspensão condicional da pena Embora a pena aplicada e as condições subjetivas do réu possam, em princípio, atender aos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, a substituição não se mostra socialmente recomendável diante das circunstâncias concretas do delito. No caso, as circunstâncias da infração revelam maior reprovabilidade da conduta, extrapolando aquela normalmente inerente ao tipo penal. A dinâmica dos fatos evidencia significativa gravidade concreta da ação praticada pelo réu, circunstância que recomenda a adoção de resposta penal mais severa e apta à reprovação e prevenção do delito. Assim, considerando as circunstâncias do crime, que demonstram a insuficiência das penas restritivas de direitos para os fins de reprovação e prevenção da conduta delitiva, concluo não estar preenchido o requisito previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal. Igualmente prejudicada a suspensão condicional da pena (“sursis”), pela ausência do requisito previsto no art. 77 do Código Penal. 4.1.5. Da situação prisional No tocante aos requisitos ou pressupostos da custódia cautelar, estabelece o art. 312, caput, do Código de Processo Penal: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” Tomando por base essas premissas, não subsiste ao confronto a necessidade da custódia cautelar do acusado (subprincípio do postulado da proporcionalidade), porquanto, neste momento, não se vislumbra que a segregação seja mais necessária para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Portanto, REVOGO a prisão preventiva decretada em face de CASSIANO GOULART, já qualificado, com fundamento nos arts. 312 e 316 do CPP. 5. DESTINAÇÃO DE BENS Como se verifica foram apreendidos na posse do réu os seguintes bens: (i) motocicleta JTA/Suzuki Bandit 1200S, placa MEI-9I27/PR. Prevê a Constituição Federal o perdimento de bens e valores apreendidos em decorrência do crime de tráfico de drogas: "Art. 243. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." Em sede infraconstitucional, o art. 91 do Código Penal constitui a regra geral da matéria de perdimento de bens: Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. No mesmo sentido é a regra específica da Lei nº 11.343/2006: "Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível. § 1º Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2º Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União. § 3º A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2o deste artigo. § 4° Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente." É cediço que o perdimento dos bens não é medida automática, devendo o juiz fundamentar sua decisão a respeito. Pois bem. No caso em apreço, declaro perdidos em favor da União (i) a motocicleta JTA/Suzuki Bandit 1200S, placa MEI-9I27/PR, vinculada ao réu Cassiano Goulart, uma vez que conforme instrução produzida, está correlacionado a prática de traficância. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença: a) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b) intime-se o sentenciado para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Ofício Circular nº 02/2015/FUNJUS; c) quanto as custas processuais, caso não conste nos autos todos os dados pessoais do sentenciado necessários para emissão das guias, o cartório deverá diligenciar nos sistemas disponíveis visando o registro completo dos dados, conforme determina o art. 9º, § 2º, da IN 02/2015, certificando nos autos as diligências realizadas. Caso não seja possível encontrar os dados pessoais do sentenciado, determino, desde já, o arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias, nos termos do art. 11, da IN 02/2015; d) certificado pela serventia o inadimplemento das custas processuais, determino, desde já, a conversão em dívidas de valor e o consequente arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias, nos termos do art. 11, da IN 02/2015; e) constatado o pagamento integral das custas processuais, declaro, desde já, a sua extinção e determino o consequente arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias, nos termos do art. 11, da IN 02/2015; f) expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; g) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto