0001040-62.2022.8.16.0054
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Bocaiúva do Sul
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaíuva, s/n° - Antiga Biblioteca Municipal - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-959 - Fone: (41) 3210-8907 - Celular: (41) 3210-8909 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001040-62.2022.8.16.0054 Processo: 0001040-62.2022.8.16.0054 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): ELIANE SILVA BUAVA (RG: 99454300 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.087.179-47) Rua Sergio Simão, 43 - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 Requerido(s): JOÃO CARLOS DA SILVA BUAVA (CPF/CNPJ: 048.301.969-04) Rua Sergio Simão, 43 - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 Terceiro(s): Município de Tunas do Paraná/PR (CPF/CNPJ: 68.703.834/0001-05) Rua Eros Ruppel Abdala, 189 - Centro - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Relatório: Trata-se de ação de interdição com pedido liminar ajuizado por ELIANE SILVA BUAVA, em face de seu irmão, JOÃO CARLOS DA SILVA BUAVA, em que pretende a curatela provisória, em sede liminar, sob a alegação de que o requerido é portador de Doença Mental (CID: F72.8), não sendo capaz de exercer os atos da vida civil. À seq. 14.1 foi deferida a antecipação de tutela para o fim de nomear a autora como curadora provisória do interditando. No seq. 61.1, foi realizada a audiência de interrogatório, em que foi determinado o aguardo do prazo de 10 (dez) dias de resposta pelo interditando, ficando as partes e seus procuradores intimados em audiência, com ou sem manifestação, abra-se comum, de 10 (dez) dias, para apresentação de memoriais. Contestação na seq. 71.1. Foi determinada a realização de perícia e estudo social. Realizou-se o estudo social na residência das partes (seq. 99.1). O laudo pericial foi acostado na seq. 166.1, sendo a parte autora e a parte ré apresentado concordância, vez que nada manifestaram. Parecer ministerial à seq. 173.1. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação: A disciplina da capacidade civil e das ações de interdição foi largamente alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Ocorre que essas duas leis geraram algumas incompatibilidades que dependerão de análise e sedimentação doutrinárias e jurisprudenciais. O que se tem como sabido desde logo é: (i) que aqueles que não puderem exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente são apenas relativamente incapazes, e não mais absolutamente, como se depreende da atual redação do art. 4º, inc. III, do Código Civil, alterada pela Lei nº 13.146/2015; (ii) que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória, exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas (art. 6º da Lei nº 13.146/2015); (iii) que a avaliação da deficiência considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015); (iv) que quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei, sendo-lhe facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada (art. 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015); (v) que a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 84, §§ 3º, e art. 85,caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015); (vi) que a decisão que decretar a interdição ou nomear curador deverá fixar os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do curatelado (art. 755, inc. I, do CPC); (vii) que em caso de relevância e urgência justificadas, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, é possível a nomeação de curador provisório para a prática de determinados atos (art. 87 da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 749, parágrafo único, do CPC). Em cumprimento ao disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, sabe-se que o juiz apreciará a prova constante dos autos e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Da análise dos documentos juntados na inicial e do laudo pericial judicial elaborado nos autos, foi constatado que o requerido é “portador de Deficiência Intelectual (CID F79)”, sendo o laudo conclusivo em afirmar que o é há Incapacidade total e permanente para atos da vida civil (seq. 166.1). Tal condição clínica limita o exercício de suas atividades diárias, bem como sua percepção da realidade e raciocínio lógico, de forma que deve ser caracterizada como incapaz para a prática de determinados atos de sua vida civil. Posto isto, e em consonância às informações lançadas nos autos, reputo que restou demonstrado de forma clara a existência de anomalia permanente na condição de saúde do interditando, a qual não tem condição de gerir por si os seus atos e bens, uma vez que possui limitação (psíquica) na capacidade de gerir sua vida. Ainda, conforme comprova a entrevista de seq. 61.2 a Autora já é quem presta todo o apoio ao interditando. Pertinente destacar, nessa toada, o disposto no artigo 755 do CPC: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; Ademais, frente às alterações propostas pela lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não pode o curatelando ser decretada absolutamente incapaz, de forma a proteger seus interesses e sua participação, dentro do contexto social, otimizada. Logo, devem ser estabelecidos parâmetros para curatela, conforme aduzido em parecer do Ministério Público. Conforme aduzido no laudo pericial (seq. 166.1), “O curatelando, embora apresente capacidade para atividades mínimas de cuidado pessoal (AVDs) (como alimentar-se, vestir-se, higiene pessoal e uso do banheiro), demonstra incapacidade completa para a execução de atividades funcionais complexas (AIVDs - atividades que exigem autonomia, planejamento e discernimento), bem como ausência de discernimento suficiente para gerir sua própria pessoa e seus interesses. Como consequência, mostra-se absolutamente incapaz de praticar, por si só, os seguintes atos da vida civil.” No mesmo sentido, expõe Sílvio de Salvo Venosa: “O juiz deferirá a interdição com a devida gradação, fixando seus limites, segundo o estado ou desenvolvimento mental do agente. Se entender conveniente, o juiz deferirá ao interdito as mesmas interdições destinadas aos pródigos, descritas no art. 1.782”. Também, de forma a reforçar o entendimento, percebe-se a possibilidade de interdição, no caso concreto, através da lição de Carvalho Santos (Código Civil Interpretado, vol. VI, pág. 381), sendo esta “o ato pelo qual o Juiz retira, ao alienado, ao surdo-mudo, ao pródigo e ao toxicômano, a administração e a livre disposição de seus bens”. De modo que a interdição é de rigor quando a parte interditanda é desprovida de capacidade de fato para reger-se na vida civil, mesmo que parcialmente. 3. Dispositivo: Pelo exposto e com fundamento nos art. 1.767 do Código Civil, e art. 759, e seguintes, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para o fim de: (a) decretar a interdição de JOÃO CARLOS DA SILVA BUAVA, em razão das enfermidades (CID F79), declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil elencados no artigo 1.782, do Código Civil e, de acordo com o artigo 1.775, § 1º, da mesma lei, nomeio como sua curadora a requerente ELIANE SILVA BUAVA. (b) determinar a inscrição da sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais conforme artigo 92 da Lei 6015/73, bem como a publicação, pelo órgão oficial e pela imprensa local por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome da parte interditada, do curador nomeado e a causa da interdição; (b.1) Expeça-se edital levando em resumo esta decisão, publicando-se em Cartório, no local de costume e no Órgão Oficial na forma prevista no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. (c) fixo prazo anual para a apresentação de prestação de contas, em autos apartados, pelo curador nomeado, a partir da data em que assumiu a curatela; determinação esta que poderá ser futuramente revista pelo juízo, porém, resta dispensável a especialização de bens em hipoteca legal; a prestação de contas deve ser realizada na forma mercantil, com demonstração da totalidade de receitas e despesas do curatelando, separando sua quota parte em casos de despesas compartilhadas e juntando todos os documentos comprobatórios. (d) Intime-se o Curador para prestar compromisso após o trânsito em julgado, com a devida comprovação do registro da sentença no Cartório do Registro Civil, conforme artigo 93 da Lei 6.015/73 e artigo 330 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. (e) Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários diante da atuação integral dos advogados(as) dativas, Dra. THAYZA VARGAS OLIVETE SUAREZ, OAB/PR 77.564 e Dra. RENATA CAROLINE BEIRA, OAB/PR 87.992, os quais fixo para cada patrona o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), com base na taela estabelecida pelo item 2.2, da Resolução Conjunta nº 06/2024 da SEFA/PGE, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE, a contar da data da presente decisão, os quais serão pagos pelo Estado do Paraná, servindo a presente de certidão. (f) Custas pela parte autora, devendo-se observar a concessão da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º do CPC). 4. Disposições finais a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g. Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANE SILVA BUAVA
Réu JOãO CARLOS DA SILVA BUAVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAYZA VARGAS OLIVETE SUAREZ
OAB: 77564/PR
RENATA CAROLINE BEIRA
OAB: 87992/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaíuva, s/n° - Antiga Biblioteca Municipal - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-959 - Fone: (41) 3210-8907 - Celular: (41) 3210-8909 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001040-62.2022.8.16.0054 Processo: 0001040-62.2022.8.16.0054 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): ELIANE SILVA BUAVA (RG: 99454300 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.087.179-47) Rua Sergio Simão, 43 - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 Requerido(s): JOÃO CARLOS DA SILVA BUAVA (CPF/CNPJ: 048.301.969-04) Rua Sergio Simão, 43 - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 Terceiro(s): Município de Tunas do Paraná/PR (CPF/CNPJ: 68.703.834/0001-05) Rua Eros Ruppel Abdala, 189 - Centro - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Relatório: Trata-se de ação de interdição com pedido liminar ajuizado por ELIANE SILVA BUAVA, em face de seu irmão, JOÃO CARLOS DA SILVA BUAVA, em que pretende a curatela provisória, em sede liminar, sob a alegação de que o requerido é portador de Doença Mental (CID: F72.8), não sendo capaz de exercer os atos da vida civil. À seq. 14.1 foi deferida a antecipação de tutela para o fim de nomear a autora como curadora provisória do interditando. No seq. 61.1, foi realizada a audiência de interrogatório, em que foi determinado o aguardo do prazo de 10 (dez) dias de resposta pelo interditando, ficando as partes e seus procuradores intimados em audiência, com ou sem manifestação, abra-se comum, de 10 (dez) dias, para apresentação de memoriais. Contestação na seq. 71.1. Foi determinada a realização de perícia e estudo social. Realizou-se o estudo social na residência das partes (seq. 99.1). O laudo pericial foi acostado na seq. 166.1, sendo a parte autora e a parte ré apresentado concordância, vez que nada manifestaram. Parecer ministerial à seq. 173.1. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação: A disciplina da capacidade civil e das ações de interdição foi largamente alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Ocorre que essas duas leis geraram algumas incompatibilidades que dependerão de análise e sedimentação doutrinárias e jurisprudenciais. O que se tem como sabido desde logo é: (i) que aqueles que não puderem exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente são apenas relativamente incapazes, e não mais absolutamente, como se depreende da atual redação do art. 4º, inc. III, do Código Civil, alterada pela Lei nº 13.146/2015; (ii) que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória, exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas (art. 6º da Lei nº 13.146/2015); (iii) que a avaliação da deficiência considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015); (iv) que quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei, sendo-lhe facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada (art. 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015); (v) que a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 84, §§ 3º, e art. 85,caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015); (vi) que a decisão que decretar a interdição ou nomear curador deverá fixar os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do curatelado (art. 755, inc. I, do CPC); (vii) que em caso de relevância e urgência justificadas, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, é possível a nomeação de curador provisório para a prática de determinados atos (art. 87 da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 749, parágrafo único, do CPC). Em cumprimento ao disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, sabe-se que o juiz apreciará a prova constante dos autos e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Da análise dos documentos juntados na inicial e do laudo pericial judicial elaborado nos autos, foi constatado que o requerido é “portador de Deficiência Intelectual (CID F79)”, sendo o laudo conclusivo em afirmar que o é há Incapacidade total e permanente para atos da vida civil (seq. 166.1). Tal condição clínica limita o exercício de suas atividades diárias, bem como sua percepção da realidade e raciocínio lógico, de forma que deve ser caracterizada como incapaz para a prática de determinados atos de sua vida civil. Posto isto, e em consonância às informações lançadas nos autos, reputo que restou demonstrado de forma clara a existência de anomalia permanente na condição de saúde do interditando, a qual não tem condição de gerir por si os seus atos e bens, uma vez que possui limitação (psíquica) na capacidade de gerir sua vida. Ainda, conforme comprova a entrevista de seq. 61.2 a Autora já é quem presta todo o apoio ao interditando. Pertinente destacar, nessa toada, o disposto no artigo 755 do CPC: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; Ademais, frente às alterações propostas pela lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não pode o curatelando ser decretada absolutamente incapaz, de forma a proteger seus interesses e sua participação, dentro do contexto social, otimizada. Logo, devem ser estabelecidos parâmetros para curatela, conforme aduzido em parecer do Ministério Público. Conforme aduzido no laudo pericial (seq. 166.1), “O curatelando, embora apresente capacidade para atividades mínimas de cuidado pessoal (AVDs) (como alimentar-se, vestir-se, higiene pessoal e uso do banheiro), demonstra incapacidade completa para a execução de atividades funcionais complexas (AIVDs - atividades que exigem autonomia, planejamento e discernimento), bem como ausência de discernimento suficiente para gerir sua própria pessoa e seus interesses. Como consequência, mostra-se absolutamente incapaz de praticar, por si só, os seguintes atos da vida civil.” No mesmo sentido, expõe Sílvio de Salvo Venosa: “O juiz deferirá a interdição com a devida gradação, fixando seus limites, segundo o estado ou desenvolvimento mental do agente. Se entender conveniente, o juiz deferirá ao interdito as mesmas interdições destinadas aos pródigos, descritas no art. 1.782”. Também, de forma a reforçar o entendimento, percebe-se a possibilidade de interdição, no caso concreto, através da lição de Carvalho Santos (Código Civil Interpretado, vol. VI, pág. 381), sendo esta “o ato pelo qual o Juiz retira, ao alienado, ao surdo-mudo, ao pródigo e ao toxicômano, a administração e a livre disposição de seus bens”. De modo que a interdição é de rigor quando a parte interditanda é desprovida de capacidade de fato para reger-se na vida civil, mesmo que parcialmente. 3. Dispositivo: Pelo exposto e com fundamento nos art. 1.767 do Código Civil, e art. 759, e seguintes, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para o fim de: (a) decretar a interdição de JOÃO CARLOS DA SILVA BUAVA, em razão das enfermidades (CID F79), declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil elencados no artigo 1.782, do Código Civil e, de acordo com o artigo 1.775, § 1º, da mesma lei, nomeio como sua curadora a requerente ELIANE SILVA BUAVA. (b) determinar a inscrição da sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais conforme artigo 92 da Lei 6015/73, bem como a publicação, pelo órgão oficial e pela imprensa local por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome da parte interditada, do curador nomeado e a causa da interdição; (b.1) Expeça-se edital levando em resumo esta decisão, publicando-se em Cartório, no local de costume e no Órgão Oficial na forma prevista no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. (c) fixo prazo anual para a apresentação de prestação de contas, em autos apartados, pelo curador nomeado, a partir da data em que assumiu a curatela; determinação esta que poderá ser futuramente revista pelo juízo, porém, resta dispensável a especialização de bens em hipoteca legal; a prestação de contas deve ser realizada na forma mercantil, com demonstração da totalidade de receitas e despesas do curatelando, separando sua quota parte em casos de despesas compartilhadas e juntando todos os documentos comprobatórios. (d) Intime-se o Curador para prestar compromisso após o trânsito em julgado, com a devida comprovação do registro da sentença no Cartório do Registro Civil, conforme artigo 93 da Lei 6.015/73 e artigo 330 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. (e) Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários diante da atuação integral dos advogados(as) dativas, Dra. THAYZA VARGAS OLIVETE SUAREZ, OAB/PR 77.564 e Dra. RENATA CAROLINE BEIRA, OAB/PR 87.992, os quais fixo para cada patrona o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), com base na taela estabelecida pelo item 2.2, da Resolução Conjunta nº 06/2024 da SEFA/PGE, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE, a contar da data da presente decisão, os quais serão pagos pelo Estado do Paraná, servindo a presente de certidão. (f) Custas pela parte autora, devendo-se observar a concessão da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º do CPC). 4. Disposições finais a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g. Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito