0001039-93.2010.8.26.0030
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Apiaí - Vara Única
- Classe
- Desapropriação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001039-93.2010.8.26.0030 (030.01.2010.001039) - Desapropriação - Desapropriação - Prefeitura Municipal de Ribeira - Sociedade Amigos de Ribeira - Vistos. Cuida-se de ação de desapropriação, fundada no Decreto-Lei nº 3.365/1941 e no Decreto Municipal nº 18, de 11 de novembro de 2009, por meio da qual o Município de Ribeira busca a incorporação, ao patrimônio público, de área pertencente à Sociedade Amigos de Ribeira, mediante o pagamento de justa indenização. Ajuizada a demanda em 2010, ofertou o expropriante o depósito prévio de R$ 5.000,00 (fls. 25 e 36), lastreado no laudo administrativo de fls. 15. Considerando a antiguidade do feito e a multiplicidade de atos e de magistrados que nele oficiaram, passo, antes de qualquer deliberação, a organizar a marcha processual, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Deferida e cumprida a imissão provisória na posse (fls. 59), foi o requerido citado por edital e, na sequência, compareceu espontaneamente aos autos, dando-se por citado e apresentando contestação em que discute, essencialmente, o valor da indenização (fls. 86/88), tal como autoriza o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Instaurada a fase instrutória, realizou-se prova pericial de avaliação, a cargo do perito nomeado, da qual resultaram dois laudos: o primeiro, de 05 de julho de 2011 (fls. 147/172), e o segundo, definitivo, de 19 de setembro de 2019 (fls. 342/382), este elaborado após as impugnações e as vicissitudes do longo trâmite. Sobrevieram novas impugnações do Município à metodologia adotada (fls. 398/400 e 419/425), bem como esclarecimentos do perito (fls. 462/463), que confirmou o emprego das técnicas comparativas de dados de mercado e das normas do IBAPE/SP, com homogeneização dos dados. No que toca à remuneração pericial, extrai-se dos autos que o perito arbitrou seus honorários em R$ 2.000,00 (fls. 127), valor cujo depósito judicial foi comprovado pelo autor (fls. 136). Consta, ademais, mandado de levantamento judicial expedido em favor do perito (fls. 143) e o respectivo recibo de saque de depósito judicial, emitido pela instituição depositária em 31 de maio de 2011 (fls. 144), do qual constam o capital de R$ 2.000,00 e o rendimento de R$ 10,49, perfazendo o líquido de R$ 2.010,49. Tais documentos sugerem, em princípio, o levantamento integral da verba então arbitrada, o que se mostra aparentemente contraditório com a existência de "saldo remanescente de 50%" a que aludem as decisões de fls. 433/434 e 469. Prosseguindo, instado a manifestar-se sobre a persistência do interesse na desapropriação, o Município o confirmou expressamente (fls. 438/440), noticiando, na oportunidade, a alteração da destinação do bem que, originariamente voltado à construção de terminal rodoviário, passou a ser pretendido para a edificação de escola municipal , e requerendo a regularização da representação processual do requerido, ao argumento de que a entidade estaria extinta de fato. Por fim, a decisão de fls. 469, de 31 de julho de 2025, reconheceu a higidez técnica do laudo definitivo afastando a pretensão de nova perícia , determinou a liberação dos honorários ao perito e assinou ao requerido o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização de sua representação. Certificou-se, às fls. 476, o decurso in albis desse prazo. Acresce que o perito, às fls. 474, requereu a correção monetária de seus honorários, em razão da defasagem temporal decorrida. É o relatório do essencial. Passo a sanear e a organizar o feito. De início, no que toca às questões processuais pendentes, não há nulidades ou irregularidades a suprir que obstem a marcha do processo. As partes são legítimas e estão, quanto ao expropriante, regularmente representadas; a citação restou suprida pelo comparecimento espontâneo do requerido; e a defesa técnica foi exercida nos estritos limites que a lei expropriatória admite. A instrução, por sua vez, encontra-se encerrada, uma vez que a prova pericial única pertinente ao deslinde da controvérsia foi produzida, submetida ao contraditório e teve sua idoneidade técnica reconhecida pela decisão de fls. 469, contra a qual não se deu seguimento a impugnação apta a infirmá-la. Quanto à regularização da representação do requerido, e diante do decurso do prazo certificado às fls. 476, consigno que a inércia da entidade não obsta o julgamento da lide. Com efeito, o objeto da ação expropriatória, quanto à defesa admissível, restringe-se à aferição da justa indenização, já apurada. A ausência de regularização repercute, isso sim, no momento do levantamento da indenização, que se subordina à prova da propriedade e da quitação das dívidas fiscais (art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Subsistindo dúvida sobre a existência e a legítima titularidade da entidade requerida reforçada pela ausência de inscrição ativa perante a Receita Federal (fls. 439) , o valor deverá ser depositado e retido até a definição do legítimo credor. No tocante ao requerimento de honorários do perito (fls. 474), que postula a mera atualização monetária da verba, sua apreciação pressupõe o prévio esclarecimento da aparente contradição acima apontada, porquanto os documentos de fls. 143/144 indicam que o valor arbitrado às fls. 127 já teria sido integralmente levantado em 2011. A elucidação desse ponto é imprescindível para se evitar eventual pagamento em duplicidade e o consequente enriquecimento sem causa. Fixo, por conseguinte, como ponto controvertido único e remanescente a ser dirimido na sentença, o valor da justa indenização devida ao expropriado, tal como apurado no laudo pericial definitivo (fls. 342/382), com os respectivos consectários correção monetária, juros compensatórios desde a imissão na posse e juros moratórios , além da alteração da destinação do bem, sob a ótica da tredestinação lícita, e da verba sucumbencial. Ante o exposto, para a organização do feito e sua marcha final, DETERMINO: a) Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, de forma expressa, sobre o mandado de levantamento judicial de fls. 143 e o recibo de saque de depósito judicial de fls. 144, esclarecendo se, com o saque do valor líquido de R$ 2.010,49 ocorrido em 31/05/2011, houve o levantamento integral dos honorários arbitrados às fls. 127, ou se subsiste, e a que título, saldo pendente a seu favor; b) Após a manifestação do perito, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o requerimento de fls. 474 e, na sequência, para sentença. Intimem-se. - ADV: LETICIA SARTI RAAB (OAB 328599/SP), GEOVANA PATRICIA CESAR BORGES NUNES (OAB 265545/SP), LUIZ ANTONIO BELUZZI (OAB 70069/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA
Réu SOCIEDADE AMIGOS DE RIBEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEOVANA PATRICIA CESAR BORGES NUNES
OAB: 265545/SP
LETICIA SARTI RAAB
OAB: 328599/SP
LUIZ ANTONIO BELUZZI
OAB: 70069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001039-93.2010.8.26.0030 (030.01.2010.001039) - Desapropriação - Desapropriação - Prefeitura Municipal de Ribeira - Sociedade Amigos de Ribeira - Vistos. Cuida-se de ação de desapropriação, fundada no Decreto-Lei nº 3.365/1941 e no Decreto Municipal nº 18, de 11 de novembro de 2009, por meio da qual o Município de Ribeira busca a incorporação, ao patrimônio público, de área pertencente à Sociedade Amigos de Ribeira, mediante o pagamento de justa indenização. Ajuizada a demanda em 2010, ofertou o expropriante o depósito prévio de R$ 5.000,00 (fls. 25 e 36), lastreado no laudo administrativo de fls. 15. Considerando a antiguidade do feito e a multiplicidade de atos e de magistrados que nele oficiaram, passo, antes de qualquer deliberação, a organizar a marcha processual, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Deferida e cumprida a imissão provisória na posse (fls. 59), foi o requerido citado por edital e, na sequência, compareceu espontaneamente aos autos, dando-se por citado e apresentando contestação em que discute, essencialmente, o valor da indenização (fls. 86/88), tal como autoriza o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Instaurada a fase instrutória, realizou-se prova pericial de avaliação, a cargo do perito nomeado, da qual resultaram dois laudos: o primeiro, de 05 de julho de 2011 (fls. 147/172), e o segundo, definitivo, de 19 de setembro de 2019 (fls. 342/382), este elaborado após as impugnações e as vicissitudes do longo trâmite. Sobrevieram novas impugnações do Município à metodologia adotada (fls. 398/400 e 419/425), bem como esclarecimentos do perito (fls. 462/463), que confirmou o emprego das técnicas comparativas de dados de mercado e das normas do IBAPE/SP, com homogeneização dos dados. No que toca à remuneração pericial, extrai-se dos autos que o perito arbitrou seus honorários em R$ 2.000,00 (fls. 127), valor cujo depósito judicial foi comprovado pelo autor (fls. 136). Consta, ademais, mandado de levantamento judicial expedido em favor do perito (fls. 143) e o respectivo recibo de saque de depósito judicial, emitido pela instituição depositária em 31 de maio de 2011 (fls. 144), do qual constam o capital de R$ 2.000,00 e o rendimento de R$ 10,49, perfazendo o líquido de R$ 2.010,49. Tais documentos sugerem, em princípio, o levantamento integral da verba então arbitrada, o que se mostra aparentemente contraditório com a existência de "saldo remanescente de 50%" a que aludem as decisões de fls. 433/434 e 469. Prosseguindo, instado a manifestar-se sobre a persistência do interesse na desapropriação, o Município o confirmou expressamente (fls. 438/440), noticiando, na oportunidade, a alteração da destinação do bem que, originariamente voltado à construção de terminal rodoviário, passou a ser pretendido para a edificação de escola municipal , e requerendo a regularização da representação processual do requerido, ao argumento de que a entidade estaria extinta de fato. Por fim, a decisão de fls. 469, de 31 de julho de 2025, reconheceu a higidez técnica do laudo definitivo afastando a pretensão de nova perícia , determinou a liberação dos honorários ao perito e assinou ao requerido o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização de sua representação. Certificou-se, às fls. 476, o decurso in albis desse prazo. Acresce que o perito, às fls. 474, requereu a correção monetária de seus honorários, em razão da defasagem temporal decorrida. É o relatório do essencial. Passo a sanear e a organizar o feito. De início, no que toca às questões processuais pendentes, não há nulidades ou irregularidades a suprir que obstem a marcha do processo. As partes são legítimas e estão, quanto ao expropriante, regularmente representadas; a citação restou suprida pelo comparecimento espontâneo do requerido; e a defesa técnica foi exercida nos estritos limites que a lei expropriatória admite. A instrução, por sua vez, encontra-se encerrada, uma vez que a prova pericial única pertinente ao deslinde da controvérsia foi produzida, submetida ao contraditório e teve sua idoneidade técnica reconhecida pela decisão de fls. 469, contra a qual não se deu seguimento a impugnação apta a infirmá-la. Quanto à regularização da representação do requerido, e diante do decurso do prazo certificado às fls. 476, consigno que a inércia da entidade não obsta o julgamento da lide. Com efeito, o objeto da ação expropriatória, quanto à defesa admissível, restringe-se à aferição da justa indenização, já apurada. A ausência de regularização repercute, isso sim, no momento do levantamento da indenização, que se subordina à prova da propriedade e da quitação das dívidas fiscais (art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Subsistindo dúvida sobre a existência e a legítima titularidade da entidade requerida reforçada pela ausência de inscrição ativa perante a Receita Federal (fls. 439) , o valor deverá ser depositado e retido até a definição do legítimo credor. No tocante ao requerimento de honorários do perito (fls. 474), que postula a mera atualização monetária da verba, sua apreciação pressupõe o prévio esclarecimento da aparente contradição acima apontada, porquanto os documentos de fls. 143/144 indicam que o valor arbitrado às fls. 127 já teria sido integralmente levantado em 2011. A elucidação desse ponto é imprescindível para se evitar eventual pagamento em duplicidade e o consequente enriquecimento sem causa. Fixo, por conseguinte, como ponto controvertido único e remanescente a ser dirimido na sentença, o valor da justa indenização devida ao expropriado, tal como apurado no laudo pericial definitivo (fls. 342/382), com os respectivos consectários correção monetária, juros compensatórios desde a imissão na posse e juros moratórios , além da alteração da destinação do bem, sob a ótica da tredestinação lícita, e da verba sucumbencial. Ante o exposto, para a organização do feito e sua marcha final, DETERMINO: a) Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, de forma expressa, sobre o mandado de levantamento judicial de fls. 143 e o recibo de saque de depósito judicial de fls. 144, esclarecendo se, com o saque do valor líquido de R$ 2.010,49 ocorrido em 31/05/2011, houve o levantamento integral dos honorários arbitrados às fls. 127, ou se subsiste, e a que título, saldo pendente a seu favor; b) Após a manifestação do perito, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o requerimento de fls. 474 e, na sequência, para sentença. Intimem-se. - ADV: LETICIA SARTI RAAB (OAB 328599/SP), GEOVANA PATRICIA CESAR BORGES NUNES (OAB 265545/SP), LUIZ ANTONIO BELUZZI (OAB 70069/SP)