Detalhe do processo

0001037-49.2024.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001037-49.2024.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$1.250.000,00 Embargante(s): LEOFER METALURGICA EIRELI Embargado(s): EMERSON LUIZ MELLA 1. Trata-se de embargos à execução. O feito foi saneado em seq. 37.1, ocasião em que foi deferida a prova pericial, requerida pelo embargante. O laudo foi juntado na seq. 160.1. Sobre o laudo, as partes manifestaram-se nas seqs. 166.1 e 167.1. É o relato. Vieram-me conclusos. 2. Não havendo pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes, declaro encerrada a fase de produção de prova pericial. 2.1. Quanto ao pedido de seq. 162.1, verifica-se que o pagamento dos honorários periciais foi efetivado diretamente na conta do Sr. Perito, cf. comprovante de seq. 112.1, razão pela qual indefiro o pleito. 3. Traslade-se cópia do laudo pericial de seq. 160.1, bem como das manifestações de seqs. 166.1 e 167.1 e da presente decisão para os autos de embargos à execução nº 0001032-27.2024.8.16.0083. 4. Ao passo seguinte, intimem-se as partes em ambos os feitos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem seu interesse na produção da prova oral, com o depoimento pessoal do representante legal da embargante e a oitiva de testemunhas, requerida unicamente pelo embargante em ambos os processos. 5. Havendo interesse, deverá o embargante, na oportunidade, apresentar o respectivo rol de testemunhas, com vistas a otimizar a organização da pauta de audiências, indicado, se for o caso, se eventuais testemunhas arroladas deverão ser intimadas por Oficial de Justiça – situação em que deverão comprovar alguma das hipóteses do artigo 455, §4º, CPC - , ciente de que, não havendo manifestação, entender-se-á que comparecerão independente de intimação. 5.1 Neste caso, após a manifestação das partes, retornem os autos conjuntamente conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 6. Em caso de desinteresse ou decurso do prazo sem manifestação - entendido este como desistência na produção da prova oral requerida -, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora (art. 364, §2º, CPC). 7. Após, contados e preparados, retornem conjuntamente conclusos para sentença. 8. Intimações e diligências necessárias 9. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 39/2026 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMERSON LUIZ MELLA

Autor LEOFER METALURGICA EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO MALINOSKI

OAB: 69336/PR

FLAVIO ANTONIO ROMANI

OAB: 42990/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001037-49.2024.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$1.250.000,00 Embargante(s): LEOFER METALURGICA EIRELI Embargado(s): EMERSON LUIZ MELLA 1. Trata-se de embargos à execução. O feito foi saneado em seq. 37.1, ocasião em que foi deferida a prova pericial, requerida pelo embargante. O laudo foi juntado na seq. 160.1. Sobre o laudo, as partes manifestaram-se nas seqs. 166.1 e 167.1. É o relato. Vieram-me conclusos. 2. Não havendo pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes, declaro encerrada a fase de produção de prova pericial. 2.1. Quanto ao pedido de seq. 162.1, verifica-se que o pagamento dos honorários periciais foi efetivado diretamente na conta do Sr. Perito, cf. comprovante de seq. 112.1, razão pela qual indefiro o pleito. 3. Traslade-se cópia do laudo pericial de seq. 160.1, bem como das manifestações de seqs. 166.1 e 167.1 e da presente decisão para os autos de embargos à execução nº 0001032-27.2024.8.16.0083. 4. Ao passo seguinte, intimem-se as partes em ambos os feitos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem seu interesse na produção da prova oral, com o depoimento pessoal do representante legal da embargante e a oitiva de testemunhas, requerida unicamente pelo embargante em ambos os processos. 5. Havendo interesse, deverá o embargante, na oportunidade, apresentar o respectivo rol de testemunhas, com vistas a otimizar a organização da pauta de audiências, indicado, se for o caso, se eventuais testemunhas arroladas deverão ser intimadas por Oficial de Justiça – situação em que deverão comprovar alguma das hipóteses do artigo 455, §4º, CPC - , ciente de que, não havendo manifestação, entender-se-á que comparecerão independente de intimação. 5.1 Neste caso, após a manifestação das partes, retornem os autos conjuntamente conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 6. Em caso de desinteresse ou decurso do prazo sem manifestação - entendido este como desistência na produção da prova oral requerida -, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora (art. 364, §2º, CPC). 7. Após, contados e preparados, retornem conjuntamente conclusos para sentença. 8. Intimações e diligências necessárias 9. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 39/2026 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito