Detalhe do processo

0001037-11.2020.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001037-11.2020.8.16.0044 Processo: 0001037-11.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.681,68 Exequente(s): PIRATINIGA COM. DE VEICULOS LTDA Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação de sentença visando à apuração do quantum debeatur após o trânsito em julgado de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Os parâmetros da condenação incluem o expurgo da capitalização de juros, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (salvo se a taxa praticada for mais benéfica) e a repetição simples do indébito. A parte exequente apresentou seus cálculos (seq. 109.1), apurando o valor de R$ 13.681,68, atualizado até setembro de 2025. Por sua vez, o executado apresentou parecer técnico elucidativo apontando como devido o montante de R$ 10.345,56 (excluindo custas processuais), atualizado até junho de 2025. A exequente, no seq. 127.1, manifestou-se sobre o cálculo do banco, alegando equívoco na utilização da série temporal do BACEN (uso da série para pessoa física em contrato de pessoa jurídica) e a ausência de inclusão das custas processuais. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. A controvérsia, nesta fase de liquidação, reside na interpretação técnica dos comandos sentenciais e na exatidão aritmética dos valores. - Dos Parâmetros de Atualização e Juros Conforme determinado no comando judicial transitado em julgado, a apuração deve observar: a) Capitalização de Juros - deve ser integralmente extirpada, realizando-se o recálculo de forma simples; b) Imputação ao Pagamento (Art. 354 do CC) - conforme ressalvado pelo Tribunal, o cálculo deve priorizar a quitação dos juros vencidos antes da amortização do capital; c) Taxas Remuneratórias - devem ser limitadas à taxa média de mercado do BACEN para operações da mesma espécie. Neste ponto, acolho a insurgência da exequente: sendo a parte autora uma pessoa jurídica, é inadequada a aplicação da série 3946 (cheque especial pessoa física), devendo ser utilizada a série compatível com a modalidade contratada para empresas (ex.: série 3943 - conta garantida); d) Correção e Juros de Mora - Aplicação do IPCA desde cada desembolso indevido até a citação e, a partir desta, incidência exclusiva da taxa SELIC. - Da Necessidade de Perícia Judicial Verifico que a divergência entre os cálculos das partes supera 20% do valor total da condenação. Além da discussão sobre a série correta do BACEN, subsistem dúvidas sobre a aplicação fidedigna da regra do artigo 354 do Código Civil nos abatimentos mensais, cuja complexidade técnica impede a homologação direta de qualquer um dos pareceres sem o auxílio de um perito contábil imparcial. Nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, quando o juiz não puder decidir de plano sobre os cálculos em liquidação, deve nomear perito para tanto. Ante o exposto, com fundamento no art. 510 do CPC: I. Nomeio como perita judicial a Sra. Luciane Ayumi Shimomura, profissional devidamente cadastrada no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual deverá elaborar laudo definitivo de liquidação seguindo estritamente os parâmetros do acórdão e as definições fixadas nesta decisão (especialmente o uso de taxas médias para Pessoa Jurídica e a observância do Art. 354 do CC); II. Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo e apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, a proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC); III. Da proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo os quais deverão os autos voltarem conclusos para a fixação do valor se houver impugnação (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, transcorrido o prazo sem que haja impugnação ou havendo concordância das partes, fica desde já homologada a proposta de honorários apresentada; IV. Após, intime-se a parte executada para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Registre-se que os honorários deverão ser adiantados pelo executado, visto que a liquidação é ato necessário para o cumprimento da condenação que lhe foi imposta; V. A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pelas partes deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, CPC); VI. Depositado os honorários, intime-se a perita para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, o qual deverá conter todos os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil; VII. As partes deverão ser devidamente intimadas da data e do local da realização da perícia (art. 474, CPC); VIII. Após a apresentação do laudo, deverão as partes ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (art. 477, §1º, CPC); IX. Por fim, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem os ajustes que reputarem necessários quanto a esta decisão. Oportunamente, voltem conclusos para homologação definitiva do valor. Intimações e diligências necessárias. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor PIRATINIGA COM. DE VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA LORENI GUND

OAB: 29734/PR

JAIR ANTONIO WIEBELLING

OAB: 24151/PR

TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER

OAB: 22129/PR

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001037-11.2020.8.16.0044 Processo: 0001037-11.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.681,68 Exequente(s): PIRATINIGA COM. DE VEICULOS LTDA Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação de sentença visando à apuração do quantum debeatur após o trânsito em julgado de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Os parâmetros da condenação incluem o expurgo da capitalização de juros, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (salvo se a taxa praticada for mais benéfica) e a repetição simples do indébito. A parte exequente apresentou seus cálculos (seq. 109.1), apurando o valor de R$ 13.681,68, atualizado até setembro de 2025. Por sua vez, o executado apresentou parecer técnico elucidativo apontando como devido o montante de R$ 10.345,56 (excluindo custas processuais), atualizado até junho de 2025. A exequente, no seq. 127.1, manifestou-se sobre o cálculo do banco, alegando equívoco na utilização da série temporal do BACEN (uso da série para pessoa física em contrato de pessoa jurídica) e a ausência de inclusão das custas processuais. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. A controvérsia, nesta fase de liquidação, reside na interpretação técnica dos comandos sentenciais e na exatidão aritmética dos valores. - Dos Parâmetros de Atualização e Juros Conforme determinado no comando judicial transitado em julgado, a apuração deve observar: a) Capitalização de Juros - deve ser integralmente extirpada, realizando-se o recálculo de forma simples; b) Imputação ao Pagamento (Art. 354 do CC) - conforme ressalvado pelo Tribunal, o cálculo deve priorizar a quitação dos juros vencidos antes da amortização do capital; c) Taxas Remuneratórias - devem ser limitadas à taxa média de mercado do BACEN para operações da mesma espécie. Neste ponto, acolho a insurgência da exequente: sendo a parte autora uma pessoa jurídica, é inadequada a aplicação da série 3946 (cheque especial pessoa física), devendo ser utilizada a série compatível com a modalidade contratada para empresas (ex.: série 3943 - conta garantida); d) Correção e Juros de Mora - Aplicação do IPCA desde cada desembolso indevido até a citação e, a partir desta, incidência exclusiva da taxa SELIC. - Da Necessidade de Perícia Judicial Verifico que a divergência entre os cálculos das partes supera 20% do valor total da condenação. Além da discussão sobre a série correta do BACEN, subsistem dúvidas sobre a aplicação fidedigna da regra do artigo 354 do Código Civil nos abatimentos mensais, cuja complexidade técnica impede a homologação direta de qualquer um dos pareceres sem o auxílio de um perito contábil imparcial. Nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, quando o juiz não puder decidir de plano sobre os cálculos em liquidação, deve nomear perito para tanto. Ante o exposto, com fundamento no art. 510 do CPC: I. Nomeio como perita judicial a Sra. Luciane Ayumi Shimomura, profissional devidamente cadastrada no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual deverá elaborar laudo definitivo de liquidação seguindo estritamente os parâmetros do acórdão e as definições fixadas nesta decisão (especialmente o uso de taxas médias para Pessoa Jurídica e a observância do Art. 354 do CC); II. Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo e apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, a proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC); III. Da proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo os quais deverão os autos voltarem conclusos para a fixação do valor se houver impugnação (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, transcorrido o prazo sem que haja impugnação ou havendo concordância das partes, fica desde já homologada a proposta de honorários apresentada; IV. Após, intime-se a parte executada para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Registre-se que os honorários deverão ser adiantados pelo executado, visto que a liquidação é ato necessário para o cumprimento da condenação que lhe foi imposta; V. A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pelas partes deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, CPC); VI. Depositado os honorários, intime-se a perita para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, o qual deverá conter todos os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil; VII. As partes deverão ser devidamente intimadas da data e do local da realização da perícia (art. 474, CPC); VIII. Após a apresentação do laudo, deverão as partes ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (art. 477, §1º, CPC); IX. Por fim, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem os ajustes que reputarem necessários quanto a esta decisão. Oportunamente, voltem conclusos para homologação definitiva do valor. Intimações e diligências necessárias. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito