Detalhe do processo

0001036-79.2023.8.19.0030

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Mangaratiba- Cartório da Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Sentença Trata-se de Ação de Interdição de CAMILLE LOPES PEREIRA proposta por CRISTIANE CASTRO LOPES, sob o argumento de que a parte interditanda sofre de Retardo Mental Leve, Ansiedade generalizada , transtorno de pânico CID 10, F41.1, F41.0 e F 70, não sendo capaz de responder pelos seus atos da vida civil. Segundo a requerente, a parte interditanda não possui bens nem recebe benefício previdenciário. Pelo juízo foi deferida a curatela provisória na decisão de fls.76, sendo determinada a realização de perícia médica, cujo Laudo Pericial consta às fls.99/107, concluindo que a parte interditanda sofre de doença incapacitante absoluta e definitiva. Pelo Ministério Público (MP), em sua manifestação de fls. 112, foi dito que opinava pela procedência do pedido autoral, nomeando-se a parte requerente curadora da parte interditanda. Prevê o Código Civil (CC) que a interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro do interditando, pelos seus parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado ou pelo MP. No presente feito, a parte requerente é parte legítima, juridicamente capaz e está regularmente representada. Estão presentes as condições da ação e os ressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo, sendo o pedido juridicamente possível, estando saneado o feito. Segundo o mesmo supra Diploma Legal, estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental e os pródigos. No caso em exame, pelo que foi constatado na Audiência de Impressão Pessoal e pela documentação acostada aos autos, em especial os atestados médicos, ficou comprovado que a parte interditanda apresenta quadro de doença incapacitante absoluta definitiva que a impede de dirigir sua pessoa ou os atos de sua vida civil, carecendo de acompanhamento psicoterápico permanente. Diante disso, julgo procedente o pedido com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC) declarando a interdição absoluta de CAMILLE LOPES PEREIRA, considerando seu estado e desenvolvimento mental, nomeando como sua total curadora, CRISTIANE CASTRO LOPES, com autoridade estendendo-se à pessoa e aos bens que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade da parte interditada ao tempo da interdição, na forma do art. 755, I c/c 757 do CPC. Sendo certo que levantar-se-á a curatela total ou parcialmente se e quando cessar a causa que a determinou, nos termos do art. 756 do mesmo Diploma Legal. Cumpram-se as determinações do art. 755, § 3º do CPC e dos artigos 92 e 93 da Lei 6015/73. Custas na forma da Lei, observada eventual gratuidade de justiça deferida à parte autora, com as ressalvas do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, que se estenderá aos emolumentos dos atos extrajudiciais, nos termos do art. 30, § 1º do supracitado Diploma Legal. Após, intime-se a curadora para firmar compromisso por Termo, no prazo de até cinco dias. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP e à Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO JOSE BRASIL DE ALVARENGA

OAB: 218808/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Edital · termo: "pericia medica"

Sentença Trata-se de Ação de Interdição de CAMILLE LOPES PEREIRA proposta por CRISTIANE CASTRO LOPES, sob o argumento de que a parte interditanda sofre de Retardo Mental Leve, Ansiedade generalizada , transtorno de pânico CID 10, F41.1, F41.0 e F 70, não sendo capaz de responder pelos seus atos da vida civil. Segundo a requerente, a parte interditanda não possui bens nem recebe benefício previdenciário. Pelo juízo foi deferida a curatela provisória na decisão de fls.76, sendo determinada a realização de perícia médica, cujo Laudo Pericial consta às fls.99/107, concluindo que a parte interditanda sofre de doença incapacitante absoluta e definitiva. Pelo Ministério Público (MP), em sua manifestação de fls. 112, foi dito que opinava pela procedência do pedido autoral, nomeando-se a parte requerente curadora da parte interditanda. Prevê o Código Civil (CC) que a interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro do interditando, pelos seus parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado ou pelo MP. No presente feito, a parte requerente é parte legítima, juridicamente capaz e está regularmente representada. Estão presentes as condições da ação e os ressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo, sendo o pedido juridicamente possível, estando saneado o feito. Segundo o mesmo supra Diploma Legal, estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental e os pródigos. No caso em exame, pelo que foi constatado na Audiência de Impressão Pessoal e pela documentação acostada aos autos, em especial os atestados médicos, ficou comprovado que a parte interditanda apresenta quadro de doença incapacitante absoluta definitiva que a impede de dirigir sua pessoa ou os atos de sua vida civil, carecendo de acompanhamento psicoterápico permanente. Diante disso, julgo procedente o pedido com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC) declarando a interdição absoluta de CAMILLE LOPES PEREIRA, considerando seu estado e desenvolvimento mental, nomeando como sua total curadora, CRISTIANE CASTRO LOPES, com autoridade estendendo-se à pessoa e aos bens que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade da parte interditada ao tempo da interdição, na forma do art. 755, I c/c 757 do CPC. Sendo certo que levantar-se-á a curatela total ou parcialmente se e quando cessar a causa que a determinou, nos termos do art. 756 do mesmo Diploma Legal. Cumpram-se as determinações do art. 755, § 3º do CPC e dos artigos 92 e 93 da Lei 6015/73. Custas na forma da Lei, observada eventual gratuidade de justiça deferida à parte autora, com as ressalvas do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, que se estenderá aos emolumentos dos atos extrajudiciais, nos termos do art. 30, § 1º do supracitado Diploma Legal. Após, intime-se a curadora para firmar compromisso por Termo, no prazo de até cinco dias. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP e à Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.