Detalhe do processo

0001036-66.2026.8.16.0092

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Imbituva
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, Nº 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001036-66.2026.8.16.0092 Processo: 0001036-66.2026.8.16.0092 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 25/10/2025 Requerente(s): VARA CRIMINAL DE IMBITUVA Requerido(s): JOÃO WILSON NEIVERTH DE LIMA DECISÃO 1. Trata-se de procedimento incidental instaurado para reavaliação periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva de JOÃO WILSON NEIVERTH DE LIMA, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo o 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, conforme denúncia de mov. 31.1 dos autos n° 0002762-12.2025.8.16.0092. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da segregação cautelar (mov. 22.1). Por sua vez, a Defesa do acusado alega o surgimento de fatos novos que corroboram a tese defensiva de legítima defesa, a ilegalidade da prisão prolongada, bem como a suficiência de medidas cautelares (mov. 26.1). Em obediência ao contido no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, considerando o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da decisão que decretou a prisão preventiva, passa-se a revisão da necessidade da manutenção da segregação. É o relato no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Conforme a Min. Laurita Vaz (HC 589544) “a inovação legislativa se apresenta como uma forma de evitar o prolongamento da medida cautelar extrema, por prazo indeterminado, sem formação da culpa. Daí o dever de ofício de o juiz ou o tribunal processantes declinarem fundamentos relevantes para manter a segregação provisória”. Como se observa, a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Com a vigência da Lei nº 13.964/19, houve nova redação ao art. 312, do CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Mais a mais, referida medida deve ser motivada e fundamentada, nos termos dos arts. 312, 313, 315 e 282, incisos I e II, do CPP. Pois bem. Não vislumbro mudança no cenário fático apta a revogar a prisão preventiva decretada anteriormente. Isso porque, com relação ao “periculum libertatis”, infere-se que a prisão preventiva do acusado está adequadamente fundamentada, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo 'modus operandi' empregado pelo agente, além de suas circunstâncias, reveladoras de periculosidade. A saber, infere-se dos autos, que o acusado foi denunciado pelo delito de homicídio qualificado, vez que, ‘’com ânimo de matar, agindo com consciência e vontade, por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram a vítima GREIFER ROSA, ao atropelá-lo com o veículo marca/modelo Fiat/Palio ED, de cor branca, de placa LZG0B68, provocando-lhe politraumatismo, causa da morte conforme Laudo Pericial de Exame de Necropsia de mov. 10.5’’, conforme se extrai da inicial acusatória. Não obstante, o “periculum libertatis” caracteriza-se pelo risco provocado pela colocação do sujeito passivo em liberdade em razão da prática dos fatos. Nesse sentido, a gravidade dos fatos dado o grau de violência empregado, além da aparente desproporcionalidade da ação, está a recomendar que o paciente permaneça custodiado visando resguardar a ordem pública. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. O suposto modo de execução dos crimes, em tese, praticados pelos Recorrentes evidencia a periculosidade dos Acusados (...) 2. Necessidade da prisão cautelar exposta de forma adequada, considerando o entendimento desta Corte a estabelecer que "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014)" (RHC 68.486/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017; sem grifos no original) (...)” (STJ, AgRg no RHC n. 164.339/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).“(...) 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, denotada pelo ‘modus’ operandi empregado no delito denunciado, revelador do ‘periculum libertatis’ exigido para a preventiva (...)” (HC 457.841/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5.ª T., j. em 16/10/2018) – grifei. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM COAUTORIA, MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE REVELADA PELO MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA EXACERBADA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO PROCESSUAL. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0036152-26.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 08.07.2023) – grifei. Demais disso, entendo que não ocorreu nenhum fato superveniente apto a derruir o fundamento anteriormente invocado para a decretação da prisão preventiva. No que se refere ao suposto surgimento de fatos novos aptos a corroborar a tese de legítima defesa, verifica-se que os elementos apontados pela Defesa demandam aprofundado exame probatório, incompatível com a presente fase processual. A análise acerca da configuração de eventual excludente de ilicitude exige ampla instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível a aferição neste momento processual. Ademais, conforme extrai-se dos autos principais, sequer houve finalizada a instrução. Também não procede a alegação de ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo. A razoabilidade da duração da custódia cautelar deve ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto, não se verificando, na espécie, demora injustificada atribuível ao Poder Judiciário capaz de caracterizar constrangimento ilegal. No mais, pelos mesmos motivos destacados anteriormente, entendo incabível a aplicação de medidas cautelares. A colocação do réu em liberdade não resguardará, de maneira suficientemente idônea, a ordem pública, não se revelando adequadas quaisquer das providências no art. 319, do CPP. 3. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado. 4. À Secretaria para fins de anotação relativa ao acompanhamento do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP. 5. Com o novo transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, promova-se conclusão para a reapreciação da prisão cautelar. 6. A qualquer tempo, havendo notícia de eventual revogação da prisão preventiva ou de subida dos autos principais ao TJPR, venham conclusos para deliberação. 7. Junte-se cópia desta decisão aos autos principais. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOãO WILSON NEIVERTH DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN FELIPE TOZETTO

OAB: 65204/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, Nº 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001036-66.2026.8.16.0092 Processo: 0001036-66.2026.8.16.0092 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 25/10/2025 Requerente(s): VARA CRIMINAL DE IMBITUVA Requerido(s): JOÃO WILSON NEIVERTH DE LIMA DECISÃO 1. Trata-se de procedimento incidental instaurado para reavaliação periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva de JOÃO WILSON NEIVERTH DE LIMA, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo o 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, conforme denúncia de mov. 31.1 dos autos n° 0002762-12.2025.8.16.0092. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da segregação cautelar (mov. 22.1). Por sua vez, a Defesa do acusado alega o surgimento de fatos novos que corroboram a tese defensiva de legítima defesa, a ilegalidade da prisão prolongada, bem como a suficiência de medidas cautelares (mov. 26.1). Em obediência ao contido no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, considerando o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da decisão que decretou a prisão preventiva, passa-se a revisão da necessidade da manutenção da segregação. É o relato no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Conforme a Min. Laurita Vaz (HC 589544) “a inovação legislativa se apresenta como uma forma de evitar o prolongamento da medida cautelar extrema, por prazo indeterminado, sem formação da culpa. Daí o dever de ofício de o juiz ou o tribunal processantes declinarem fundamentos relevantes para manter a segregação provisória”. Como se observa, a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Com a vigência da Lei nº 13.964/19, houve nova redação ao art. 312, do CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Mais a mais, referida medida deve ser motivada e fundamentada, nos termos dos arts. 312, 313, 315 e 282, incisos I e II, do CPP. Pois bem. Não vislumbro mudança no cenário fático apta a revogar a prisão preventiva decretada anteriormente. Isso porque, com relação ao “periculum libertatis”, infere-se que a prisão preventiva do acusado está adequadamente fundamentada, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo 'modus operandi' empregado pelo agente, além de suas circunstâncias, reveladoras de periculosidade. A saber, infere-se dos autos, que o acusado foi denunciado pelo delito de homicídio qualificado, vez que, ‘’com ânimo de matar, agindo com consciência e vontade, por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram a vítima GREIFER ROSA, ao atropelá-lo com o veículo marca/modelo Fiat/Palio ED, de cor branca, de placa LZG0B68, provocando-lhe politraumatismo, causa da morte conforme Laudo Pericial de Exame de Necropsia de mov. 10.5’’, conforme se extrai da inicial acusatória. Não obstante, o “periculum libertatis” caracteriza-se pelo risco provocado pela colocação do sujeito passivo em liberdade em razão da prática dos fatos. Nesse sentido, a gravidade dos fatos dado o grau de violência empregado, além da aparente desproporcionalidade da ação, está a recomendar que o paciente permaneça custodiado visando resguardar a ordem pública. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. O suposto modo de execução dos crimes, em tese, praticados pelos Recorrentes evidencia a periculosidade dos Acusados (...) 2. Necessidade da prisão cautelar exposta de forma adequada, considerando o entendimento desta Corte a estabelecer que "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014)" (RHC 68.486/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017; sem grifos no original) (...)” (STJ, AgRg no RHC n. 164.339/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).“(...) 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, denotada pelo ‘modus’ operandi empregado no delito denunciado, revelador do ‘periculum libertatis’ exigido para a preventiva (...)” (HC 457.841/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5.ª T., j. em 16/10/2018) – grifei. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM COAUTORIA, MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE REVELADA PELO MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA EXACERBADA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO PROCESSUAL. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0036152-26.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 08.07.2023) – grifei. Demais disso, entendo que não ocorreu nenhum fato superveniente apto a derruir o fundamento anteriormente invocado para a decretação da prisão preventiva. No que se refere ao suposto surgimento de fatos novos aptos a corroborar a tese de legítima defesa, verifica-se que os elementos apontados pela Defesa demandam aprofundado exame probatório, incompatível com a presente fase processual. A análise acerca da configuração de eventual excludente de ilicitude exige ampla instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível a aferição neste momento processual. Ademais, conforme extrai-se dos autos principais, sequer houve finalizada a instrução. Também não procede a alegação de ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo. A razoabilidade da duração da custódia cautelar deve ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto, não se verificando, na espécie, demora injustificada atribuível ao Poder Judiciário capaz de caracterizar constrangimento ilegal. No mais, pelos mesmos motivos destacados anteriormente, entendo incabível a aplicação de medidas cautelares. A colocação do réu em liberdade não resguardará, de maneira suficientemente idônea, a ordem pública, não se revelando adequadas quaisquer das providências no art. 319, do CPP. 3. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado. 4. À Secretaria para fins de anotação relativa ao acompanhamento do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP. 5. Com o novo transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, promova-se conclusão para a reapreciação da prisão cautelar. 6. A qualquer tempo, havendo notícia de eventual revogação da prisão preventiva ou de subida dos autos principais ao TJPR, venham conclusos para deliberação. 7. Junte-se cópia desta decisão aos autos principais. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz de Direito