0001036-40.2026.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Divisão e Demarcação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001036-40.2026.8.26.0625 (processo principal 1006189-18.2018.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Divisão e Demarcação - JOaO BATISTA, registrado civilmente como João Batista de Santana - - Aldo, registrado civilmente como Aldo Chester de Castro Ananias - Prefeitura Municipal de Taubaté - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por João Batista de Santana e Aldo Chertes de Castro Ananias, decorrente da ação de desapropriação nº 1006189-18.2018.8.26.0625, postulando seja a executada compelida ao pagamento dos valores apurados na avaliação do laudo pericial realizado junto àqueles autos, no tocante às suas áreas respectivas (áreas 4 e 3), devidamente atualizados, com correção monetária, juros compensatórios e moratórios, além de 3% a título de honorários de sucumbência. Apontou como devida a quantia total aos exequentes de R$ 101.427,04, atualizado em fevereiro de 2026 (fls. 1/17). Impugnação apresentada pela parte executada sustentando, em síntese, excesso de execução. Afirmou que os depósitos judiciais realizados nos autos principais, devidamente atualizados, seriam suficientes para a satisfação da indenização principal (ao coexequente João, o valor de R$ 34.782,91, e ao coexequente Aldo, a quantia de R$ 51.219,51), remanescendo, segundo seus cálculos, apenas valor relativo aos honorários advocatícios, apontando como valor devido a quantia de R$ 49,93. Insurgiu-se, ainda, em relação aos consectários aplicados pela parte exequente (fls. 102/108). Manifestação da parte exequente, reiterando os pedidos iniciais (fls. 112). É a síntese do necessário. De início, analisando os autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0006197-65.2025.8.26.0625, ao qual este incidente se encontra apensado, verifica-se que a controvérsia estabelecida no presente feito guarda identidade, quanto aos critérios contábeis necessários à apuração do débito, com aquela existente naquele cumprimento de sentença, igualmente decorrente do mesmo título exequendo. Registre-se que, naquele incidente, diante da existência de diversos depósitos judiciais realizados nos autos principais, levantamentos já efetuados e da necessidade de individualização dos valores correspondentes às diversas áreas expropriadas, foi determinada a realização de perícia contábil, atualmente em curso, destinada à apuração do efetivo saldo remanescente, mediante consideração dos depósitos vinculados, dos rendimentos da conta judicial e dos valores já levantados. Nesse contexto, tratando-se de cumprimentos de sentença derivados do mesmo título judicial, envolvendo depósitos efetuados nos mesmos autos principais e controvérsia contábil fundada nos mesmos critérios de atualização, a realização de perícias autônomas mostra-se desnecessária e poderia, inclusive, conduzir à adoção de metodologias distintas para a apuração de valores decorrentes da mesma condenação. Mostra-se, portanto, conveniente o aproveitamento da prova pericial determinada no cumprimento de sentença nº 0006197-65.2025.8.26.0625, em observância aos princípios da economia processual, da eficiência e da coerência das decisões judiciais, facultado às partes o exercício do contraditório, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino que a apuração dos valores objeto do presente cumprimento de sentença seja realizada no âmbito da perícia contábil já determinada nos autos nº 0006197-65.2025.8.26.0625, devendo o perito judicial lá designado, em complementação ao objeto daquela prova, proceder também à individualização dos valores relativos às Áreas 3 e 4, pertencentes, respectivamente, aos exequentes Aldo Chertes de Castro Ananias e João Batista de Santana, observando os mesmos critérios fixados para a perícia lá determinada. Para tanto, traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 0006197-65.2025.8.26.0625, intimando-se o perito judicial para que informe se a inclusão das referidas áreas importa alteração da estimativa dos honorários periciais. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a apresentação de quesitos específicos relacionados às Áreas 3 e 4, sem prejuízo daqueles já formulados no incidente em que se realiza a perícia. Suspendo o presente incidente até a conclusão da prova pericial acima mencionada; após deverá ser trasladada para estes autos cópia do referido laudo e de eventuais esclarecimentos pertinentes às áreas ora executadas, dando-se vista às partes para manifestação. Intimem-se. - ADV: JOSE GERALDO DOS SANTOS (OAB 348235/SP), JOSE ALFREDO SALVATI (OAB 70520/SP), JOSE ALFREDO SALVATI (OAB 70520/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALDO CHESTER DE CASTRO ANANIAS
Autor JOãO BATISTA DE SANTANA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATé
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ALFREDO SALVATI
OAB: 70520/SP
JOSE GERALDO DOS SANTOS
OAB: 348235/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001036-40.2026.8.26.0625 (processo principal 1006189-18.2018.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Divisão e Demarcação - JOaO BATISTA, registrado civilmente como João Batista de Santana - - Aldo, registrado civilmente como Aldo Chester de Castro Ananias - Prefeitura Municipal de Taubaté - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por João Batista de Santana e Aldo Chertes de Castro Ananias, decorrente da ação de desapropriação nº 1006189-18.2018.8.26.0625, postulando seja a executada compelida ao pagamento dos valores apurados na avaliação do laudo pericial realizado junto àqueles autos, no tocante às suas áreas respectivas (áreas 4 e 3), devidamente atualizados, com correção monetária, juros compensatórios e moratórios, além de 3% a título de honorários de sucumbência. Apontou como devida a quantia total aos exequentes de R$ 101.427,04, atualizado em fevereiro de 2026 (fls. 1/17). Impugnação apresentada pela parte executada sustentando, em síntese, excesso de execução. Afirmou que os depósitos judiciais realizados nos autos principais, devidamente atualizados, seriam suficientes para a satisfação da indenização principal (ao coexequente João, o valor de R$ 34.782,91, e ao coexequente Aldo, a quantia de R$ 51.219,51), remanescendo, segundo seus cálculos, apenas valor relativo aos honorários advocatícios, apontando como valor devido a quantia de R$ 49,93. Insurgiu-se, ainda, em relação aos consectários aplicados pela parte exequente (fls. 102/108). Manifestação da parte exequente, reiterando os pedidos iniciais (fls. 112). É a síntese do necessário. De início, analisando os autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0006197-65.2025.8.26.0625, ao qual este incidente se encontra apensado, verifica-se que a controvérsia estabelecida no presente feito guarda identidade, quanto aos critérios contábeis necessários à apuração do débito, com aquela existente naquele cumprimento de sentença, igualmente decorrente do mesmo título exequendo. Registre-se que, naquele incidente, diante da existência de diversos depósitos judiciais realizados nos autos principais, levantamentos já efetuados e da necessidade de individualização dos valores correspondentes às diversas áreas expropriadas, foi determinada a realização de perícia contábil, atualmente em curso, destinada à apuração do efetivo saldo remanescente, mediante consideração dos depósitos vinculados, dos rendimentos da conta judicial e dos valores já levantados. Nesse contexto, tratando-se de cumprimentos de sentença derivados do mesmo título judicial, envolvendo depósitos efetuados nos mesmos autos principais e controvérsia contábil fundada nos mesmos critérios de atualização, a realização de perícias autônomas mostra-se desnecessária e poderia, inclusive, conduzir à adoção de metodologias distintas para a apuração de valores decorrentes da mesma condenação. Mostra-se, portanto, conveniente o aproveitamento da prova pericial determinada no cumprimento de sentença nº 0006197-65.2025.8.26.0625, em observância aos princípios da economia processual, da eficiência e da coerência das decisões judiciais, facultado às partes o exercício do contraditório, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino que a apuração dos valores objeto do presente cumprimento de sentença seja realizada no âmbito da perícia contábil já determinada nos autos nº 0006197-65.2025.8.26.0625, devendo o perito judicial lá designado, em complementação ao objeto daquela prova, proceder também à individualização dos valores relativos às Áreas 3 e 4, pertencentes, respectivamente, aos exequentes Aldo Chertes de Castro Ananias e João Batista de Santana, observando os mesmos critérios fixados para a perícia lá determinada. Para tanto, traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 0006197-65.2025.8.26.0625, intimando-se o perito judicial para que informe se a inclusão das referidas áreas importa alteração da estimativa dos honorários periciais. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a apresentação de quesitos específicos relacionados às Áreas 3 e 4, sem prejuízo daqueles já formulados no incidente em que se realiza a perícia. Suspendo o presente incidente até a conclusão da prova pericial acima mencionada; após deverá ser trasladada para estes autos cópia do referido laudo e de eventuais esclarecimentos pertinentes às áreas ora executadas, dando-se vista às partes para manifestação. Intimem-se. - ADV: JOSE GERALDO DOS SANTOS (OAB 348235/SP), JOSE ALFREDO SALVATI (OAB 70520/SP), JOSE ALFREDO SALVATI (OAB 70520/SP)