Detalhe do processo

0001036-29.2021.8.16.0064

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Castro
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: cast-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001036-29.2021.8.16.0064 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 26/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS SILVA DO NASCIMENTO Vistos etc. 1. O réu LUCAS SILVA DO NASCIMENTO, por meio da petição de mov. 163.1, requereu: a) autorização para indicação de assistente técnico; b) disponibilização de cópia forense integral (espelhamento bit a bit) dos sete aparelhos celulares apreendidos e dos dados obtidos por interceptação telefônica e telemática nos autos de nº 0005983- 34.2018.8.16.0064, acompanhados da documentação relativa à cadeia de custódia; e c) concessão de prazo para apresentação da resposta à acusação após o acesso ao material requerido. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial dos pedidos (mov. 169.1). 2. Assiste razão parcial à defesa. O contraditório e a ampla defesa, bem como a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, asseguram ao acusado acesso aos elementos de prova já documentados e utilizados para fundamentar a acusação. Assim, não há óbice à indicação de assistente técnico, nos termos do art. 159, § 3º, do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido de disponibilização de cópia forense integral dos aparelhos (espelhamento bit a bit), os arts. 158-A a 158-F do CPP disciplinam a cadeia de custódia com o objetivo de garantir a rastreabilidade e a confiabilidade dos vestígios. Contudo, eventual alegação de irregularidade não conduz automaticamente à nulidade da prova, exigindo demonstração concreta de comprometimento de sua integridade ou autenticidade. O espelhamento bit a bit corresponde à reprodução integral do conteúdo dos dispositivos apreendidos, abrangendo não apenas dados relacionados aos fatos investigados, mas também informações estranhas ao processo e eventualmente referentes a terceiros. Por isso, sua disponibilização não constitui providência automática. No caso, a defesa não apontou elemento concreto indicativo de adulteração, supressão ou inserção de dados, tampouco demonstrou prejuízo efetivo decorrente da forma de obtenção ou preservação da prova. A mera alegação de possível comprometimento da cadeia de custódia não basta para justificar o acesso irrestrito às imagens forenses integrais. Nessa linha, a jurisprudência do TJPR tem entendido que a alegada inobservância da cadeia de custódia, a ausência de código hash ou o emprego de técnica diversa de extração de dados não conduzem, por si sós, à invalidação da prova digital, exigindo-se a demonstração concreta de irregularidade e de efetivo prejuízo à defesa. Cito: “APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (FATO 01 - ARTIGO 2°, CAPUT E §§2° E 4°, INCISO I DA LEI N° 12.850/13. ROUBO MAJORADO, POR 06 (SEIS) VEZES (FATO 02 - ARTIGO 157, §2°, INCISO II E §2° A, INCISO I DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO FORMAL). FURTO QUALIFICADO, POR 3 (TRÊS) VEZES (FATOS 03, 04 E 05 - ARTIGO 155, §4°, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (FATO 06 - ARTIGO 35, CAPUT DA LEI N° 11.343/06). TRÁFICO DE DROGAS, POR DUAS VEZES (FATOS 07 E 08 - ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N° 11.343/06). LAVAGEM DE DINHEIRO (FATO 09 - ARTIGO 1°, CAPUT E §4° DA LEI N° 9.613/98 - IMPUTADO APENAS AO APELANTE 02). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.I) PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DIGITAIS EXTRAÍDAS DE APARELHOS CELULARES APREENDIDOS (APELANTES 01, 02, 03, 04 E 05). ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (ARTS. 158-A A 158-D DO CPP), AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA FORMAL E INEXISTÊNCIA DE CÓDIGO HASH. TESES AFASTADAS. ANÁLISE MANUAL MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXTRAÇÃO POR REGISTROS FOTOGRÁFICOS E TRANSCRIÇÕES. AUSÊNCIA DE MANIPULAÇÃO INTERNA. APARELHOS MANTIDOS COMO FONTE PRIMÁRIA PRESERVADA E SOB CUSTÓDIA JUDICIAL, DISPONÍVEL ÀS PARTES. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO, SUPRESSÃO OU INSERÇÃO DE DADOS. DISTINÇÃO ENTRE EXTRAÇÃO DE DADOS E PERÍCIA OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E DE CÓDIGO HASH. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). ÔNUS DA DEFESA (ART. 156 DO CPP). MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS INSUFICIENTES. VALIDADE DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA.1. Nos termos dos artigos 158-A, 158-B e 158-D do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia consiste no conjunto de procedimentos destinados à preservação da autenticidade, integridade e rastreabilidade do vestígio, assegurando a idoneidade do material probatório até sua apreciação judicial. Eventual alegação de inobservância formal não conduz, por si só, ao reconhecimento de nulidade, sendo indispensável a demonstração de efetivo comprometimento da prova.2. Constatando-se que o acesso ao conteúdo dos aparelhos celulares foi precedido de expressa autorização judicial, e que a autoridade policial realizou análise manual direta nos dispositivos, com transcrição de mensagens, reprodução de áudios e registros fotográficos externos da tela, sem qualquer conexão física ou remota com outros equipamentos, não se identifica qualquer elemento indicativo de transferência, modificação ou manipulação interna dos dados. Ademais, permanecendo os aparelhos íntegros, apreendidos e à disposição do Juízo e das partes, não há que se acolher a alegação defensiva de que os arquivos teriam deixado de existir ou sido suprimidos, porquanto a fonte primária da prova sempre esteve preservada.3. A exclusão de arquivos fotográficos intermediários, utilizados apenas como instrumento de elaboração dos relatórios, não compromete a validade da prova, pois não se tratava do vestígio original, mas de registros auxiliares. Não se pode confundir técnica de documentação com destruição de prova, sobretudo quando o conteúdo permanece íntegro e armazenado nos próprios aparelhos apreendidos.4. A mera extração e transcrição de dados constantes em aparelho celular não se confunde com exame pericial técnico-científico previsto nos artigos 158 a 184 do Código de Processo Penal. Tratando-se de procedimento de natureza descritiva, não há exigência legal de elaboração de laudo pericial formal ou utilização obrigatória de ferramentas forenses específicas, tampouco de geração de código hash, sobretudo quando inexistente qualquer indício de adulteração do conteúdo.5. É pacífico o entendimento das Cortes Superiores de Justiça no sentido de que inexiste obrigatoriedade de transcrição integral de diálogos ou dados extraídos, bastando a juntada dos trechos relevantes que embasaram a acusação, desde que assegurado o acesso ao conteúdo às partes. Garantido o contraditório e a ampla defesa, não se reconhece nulidade por ausência de degravação completa.6. Os atos praticados por autoridade policial no exercício regular da função pública gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Incumbe à Defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, demonstrar a ocorrência de irregularidade concreta, bem como o efetivo prejuízo dela decorrente, conforme exige o artigo 563 do Código de Processo Penal. Não evidenciada qualquer adulteração, inserção ou supressão de dados, nem apontado prejuízo específico ao exercício defensivo, não há que se cogitar em nulidade, impondo-se a rejeição da preliminar. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001243-60.2023.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGA.DOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 25.06.2026). Por outro lado, a defesa tem direito de acessar os elementos efetivamente utilizados para embasar a acusação, bem como a documentação técnica eventualmente existente relativa à cadeia de custódia, tais como laudos, autos de constatação, relatórios de extração, registros de aquisição, logs, códigos hash eventualmente gerados e demais documentos correlatos. 3. Diante do exposto: a) defiro o pedido de indicação de assistente técnico, nos termos do art. 159, § 3º, do Código de Processo Penal; b) defiro parcialmente o pedido de acesso às provas digitais, para determinar a disponibilização à defesa dos elementos efetivamente utilizados para fundamentar a acusação e da documentação técnica eventualmente existente relativa à cadeia de custódia; c) indefiro, por ora, o pedido de disponibilização irrestrita de cópia forense integral (espelhamento bit a bit) dos aparelhos celulares apreendidos e da integralidade dos dados brutos oriundos das medidas cautelares de interceptação, sem prejuízo de novo requerimento, desde que específico e devidamente fundamentado; d) concedo à defesa o prazo legal para apresentação da resposta à acusação, cuja fluência ficará condicionada à prévia disponibilização dos documentos, mídias e demais elementos referidos no item "b". 4. Certifique nos autos o cumprimento desta decisão, passando a correr, a partir de então, o prazo legal para apresentação da resposta à acusação. 5. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS SILVA DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CÍCERO JOSÉ GONÇALVES

OAB: 253222/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: cast-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001036-29.2021.8.16.0064 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 26/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS SILVA DO NASCIMENTO Vistos etc. 1. O réu LUCAS SILVA DO NASCIMENTO, por meio da petição de mov. 163.1, requereu: a) autorização para indicação de assistente técnico; b) disponibilização de cópia forense integral (espelhamento bit a bit) dos sete aparelhos celulares apreendidos e dos dados obtidos por interceptação telefônica e telemática nos autos de nº 0005983- 34.2018.8.16.0064, acompanhados da documentação relativa à cadeia de custódia; e c) concessão de prazo para apresentação da resposta à acusação após o acesso ao material requerido. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial dos pedidos (mov. 169.1). 2. Assiste razão parcial à defesa. O contraditório e a ampla defesa, bem como a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, asseguram ao acusado acesso aos elementos de prova já documentados e utilizados para fundamentar a acusação. Assim, não há óbice à indicação de assistente técnico, nos termos do art. 159, § 3º, do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido de disponibilização de cópia forense integral dos aparelhos (espelhamento bit a bit), os arts. 158-A a 158-F do CPP disciplinam a cadeia de custódia com o objetivo de garantir a rastreabilidade e a confiabilidade dos vestígios. Contudo, eventual alegação de irregularidade não conduz automaticamente à nulidade da prova, exigindo demonstração concreta de comprometimento de sua integridade ou autenticidade. O espelhamento bit a bit corresponde à reprodução integral do conteúdo dos dispositivos apreendidos, abrangendo não apenas dados relacionados aos fatos investigados, mas também informações estranhas ao processo e eventualmente referentes a terceiros. Por isso, sua disponibilização não constitui providência automática. No caso, a defesa não apontou elemento concreto indicativo de adulteração, supressão ou inserção de dados, tampouco demonstrou prejuízo efetivo decorrente da forma de obtenção ou preservação da prova. A mera alegação de possível comprometimento da cadeia de custódia não basta para justificar o acesso irrestrito às imagens forenses integrais. Nessa linha, a jurisprudência do TJPR tem entendido que a alegada inobservância da cadeia de custódia, a ausência de código hash ou o emprego de técnica diversa de extração de dados não conduzem, por si sós, à invalidação da prova digital, exigindo-se a demonstração concreta de irregularidade e de efetivo prejuízo à defesa. Cito: “APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (FATO 01 - ARTIGO 2°, CAPUT E §§2° E 4°, INCISO I DA LEI N° 12.850/13. ROUBO MAJORADO, POR 06 (SEIS) VEZES (FATO 02 - ARTIGO 157, §2°, INCISO II E §2° A, INCISO I DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO FORMAL). FURTO QUALIFICADO, POR 3 (TRÊS) VEZES (FATOS 03, 04 E 05 - ARTIGO 155, §4°, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (FATO 06 - ARTIGO 35, CAPUT DA LEI N° 11.343/06). TRÁFICO DE DROGAS, POR DUAS VEZES (FATOS 07 E 08 - ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N° 11.343/06). LAVAGEM DE DINHEIRO (FATO 09 - ARTIGO 1°, CAPUT E §4° DA LEI N° 9.613/98 - IMPUTADO APENAS AO APELANTE 02). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.I) PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DIGITAIS EXTRAÍDAS DE APARELHOS CELULARES APREENDIDOS (APELANTES 01, 02, 03, 04 E 05). ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (ARTS. 158-A A 158-D DO CPP), AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA FORMAL E INEXISTÊNCIA DE CÓDIGO HASH. TESES AFASTADAS. ANÁLISE MANUAL MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXTRAÇÃO POR REGISTROS FOTOGRÁFICOS E TRANSCRIÇÕES. AUSÊNCIA DE MANIPULAÇÃO INTERNA. APARELHOS MANTIDOS COMO FONTE PRIMÁRIA PRESERVADA E SOB CUSTÓDIA JUDICIAL, DISPONÍVEL ÀS PARTES. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO, SUPRESSÃO OU INSERÇÃO DE DADOS. DISTINÇÃO ENTRE EXTRAÇÃO DE DADOS E PERÍCIA OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E DE CÓDIGO HASH. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). ÔNUS DA DEFESA (ART. 156 DO CPP). MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS INSUFICIENTES. VALIDADE DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA.1. Nos termos dos artigos 158-A, 158-B e 158-D do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia consiste no conjunto de procedimentos destinados à preservação da autenticidade, integridade e rastreabilidade do vestígio, assegurando a idoneidade do material probatório até sua apreciação judicial. Eventual alegação de inobservância formal não conduz, por si só, ao reconhecimento de nulidade, sendo indispensável a demonstração de efetivo comprometimento da prova.2. Constatando-se que o acesso ao conteúdo dos aparelhos celulares foi precedido de expressa autorização judicial, e que a autoridade policial realizou análise manual direta nos dispositivos, com transcrição de mensagens, reprodução de áudios e registros fotográficos externos da tela, sem qualquer conexão física ou remota com outros equipamentos, não se identifica qualquer elemento indicativo de transferência, modificação ou manipulação interna dos dados. Ademais, permanecendo os aparelhos íntegros, apreendidos e à disposição do Juízo e das partes, não há que se acolher a alegação defensiva de que os arquivos teriam deixado de existir ou sido suprimidos, porquanto a fonte primária da prova sempre esteve preservada.3. A exclusão de arquivos fotográficos intermediários, utilizados apenas como instrumento de elaboração dos relatórios, não compromete a validade da prova, pois não se tratava do vestígio original, mas de registros auxiliares. Não se pode confundir técnica de documentação com destruição de prova, sobretudo quando o conteúdo permanece íntegro e armazenado nos próprios aparelhos apreendidos.4. A mera extração e transcrição de dados constantes em aparelho celular não se confunde com exame pericial técnico-científico previsto nos artigos 158 a 184 do Código de Processo Penal. Tratando-se de procedimento de natureza descritiva, não há exigência legal de elaboração de laudo pericial formal ou utilização obrigatória de ferramentas forenses específicas, tampouco de geração de código hash, sobretudo quando inexistente qualquer indício de adulteração do conteúdo.5. É pacífico o entendimento das Cortes Superiores de Justiça no sentido de que inexiste obrigatoriedade de transcrição integral de diálogos ou dados extraídos, bastando a juntada dos trechos relevantes que embasaram a acusação, desde que assegurado o acesso ao conteúdo às partes. Garantido o contraditório e a ampla defesa, não se reconhece nulidade por ausência de degravação completa.6. Os atos praticados por autoridade policial no exercício regular da função pública gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Incumbe à Defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, demonstrar a ocorrência de irregularidade concreta, bem como o efetivo prejuízo dela decorrente, conforme exige o artigo 563 do Código de Processo Penal. Não evidenciada qualquer adulteração, inserção ou supressão de dados, nem apontado prejuízo específico ao exercício defensivo, não há que se cogitar em nulidade, impondo-se a rejeição da preliminar. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001243-60.2023.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGA.DOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 25.06.2026). Por outro lado, a defesa tem direito de acessar os elementos efetivamente utilizados para embasar a acusação, bem como a documentação técnica eventualmente existente relativa à cadeia de custódia, tais como laudos, autos de constatação, relatórios de extração, registros de aquisição, logs, códigos hash eventualmente gerados e demais documentos correlatos. 3. Diante do exposto: a) defiro o pedido de indicação de assistente técnico, nos termos do art. 159, § 3º, do Código de Processo Penal; b) defiro parcialmente o pedido de acesso às provas digitais, para determinar a disponibilização à defesa dos elementos efetivamente utilizados para fundamentar a acusação e da documentação técnica eventualmente existente relativa à cadeia de custódia; c) indefiro, por ora, o pedido de disponibilização irrestrita de cópia forense integral (espelhamento bit a bit) dos aparelhos celulares apreendidos e da integralidade dos dados brutos oriundos das medidas cautelares de interceptação, sem prejuízo de novo requerimento, desde que específico e devidamente fundamentado; d) concedo à defesa o prazo legal para apresentação da resposta à acusação, cuja fluência ficará condicionada à prévia disponibilização dos documentos, mídias e demais elementos referidos no item "b". 4. Certifique nos autos o cumprimento desta decisão, passando a correr, a partir de então, o prazo legal para apresentação da resposta à acusação. 5. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito