0001035-86.2025.8.13.0549
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Casca
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 0001035-86.2025.8.13.0549 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: KAIQUE EUSEBIO DA SILVA CPF: 022.737.946-22 DECISÃO Notificado (ID 10691059350), o acusado ofereceu defesa em ID 10691350213, requerendo, preliminarmente, a instauração de incidente de sanidade mental e, no mérito, sustentou a ausência de elementos mínimos que apontem o crime de tráfico, a fragilidade probatória decorrente de denúncia anônima e a desclassificação do delito para aquele previsto no art. 28 da Lei de Drogas. O Ministério Público se manifestou contrariamente a instauração do incidente e pelo prosseguimento do feito (ID 10705466768). Pois bem. O artigo 149 do Código de Processo Penal estabelece que a instauração do incidente de insanidade mental pressupõe a existência de dúvida sobre a integridade psíquica do acusado. No caso vertente, verifico que a defesa não logrou demonstrar indícios mínimos aptos a suscitar qualquer dúvida razoável quanto à higidez mental do réu. Cumpre salientar que o mero fato de o acusado ser curatelado, ter frequentado a APAE ou ocupar vaga destinada a pessoa com deficiência não constitui, por si só, elemento indicativo de instabilidade mental apta a fundamentar a realização de perícia médica, na medida em que tais circunstâncias não traduzem dúvida idônea sobre a sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - TESE PRELIMINAR - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À SANIDADE MENTAL DO AGENTE - MÉRITO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO DO "ITER" PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - FRAÇÃO IDEAL DE 1/6 (UM SEXTO) - APLICAÇÃO. Não há falar em cerceamento de defesa quando o indeferimento da instauração de incidente de insanidade mental ocorreu de forma fundamentada e não houver dúvida quanto à sanidade mental do agente. (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.010538-2/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026) Por fim, salienta-se que a defesa não juntou nenhum documento apto a fundamentar as alegações apresentadas. Destarte, ante a ausência de elementos aptos a ensejar dúvida sobre a capacidade psíquica do agente, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de insanidade mental. Quanto às demais matérias ventiladas na defesa — relativas à alegada falta de provas da mercancia ilícita, fragilidade do conjunto probatório e pleito de desclassificação —, registro que tais teses confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem de ampla dilação probatória, razão pela qual serão analisadas no momento processual oportuno, após a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por ora, observo que a denúncia preenche os requisitos estatuídos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo motivadamente o fato criminoso e suas circunstâncias, com a devida qualificação do acusado e a classificação do crime. Outrossim, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, restando presente a justa causa para a deflagração da ação penal. Além disso, não se vislumbra, nessa fase processual, qualquer hipótese enumerada no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição liminar da denúncia, pois presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa fundada em elementos mínimos de informação. Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA. Altere-se a classe processual para “Procedimento Especial da Lei Antitóxicos – cód. 300”. Nos termos do art. 56 da Lei 11.343/06, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2027, às 14:30, a realizar-se pelo formato híbrido. Caso seja necessária a oitiva de testemunha, policial ou não, residente em estado diverso, depreque-se o ato. Já para a oitiva de testemunha, policial ou não, residente em outra Comarca do Estado de Minas Gerais, deverá a Secretaria diligenciar e solicitar a reserva da sala passiva. Procedida a reserva da sala passiva, expeça-se precatória para intimação da testemunha a ser ouvida à distância. Prazo para cumprimento: 30 dias. Em caso de indisponibilidade de sala passiva na data da audiência designada, autorizo desde já que as testemunhas participem do ato por videoconferência, mediante acesso direto ao link a ser encaminhado pela Secretaria do juízo. O mesmo se aplica com relação ao(s) réu(s). Outrossim, autorizo a participação das testemunhas policiais de forma remota, devendo a Secretaria encaminhar o link de acesso. Saliente-se que tais testemunhas deverão estar em local silencioso e sem a presença de terceiros, zelando para que tenham internet em bom funcionamento, equipamento de vídeo, caixas de som e microfone. O interessado poderá até mesmo entrar em contato com a Comarca com antecedência, a fim de que seja feito teste da regularidade do funcionamento de seu equipamento de som e vídeo. Por fim, autorizo que a oitiva de testemunhas meramente abonatórias seja substituída pela juntada de declarações escritas de próprio punho e com assinatura, sem a necessidade de reconhecimento de firma, com a indicação de nome completo, filiação, número do documento de identificação e endereço. Tais declarações poderão ser juntadas até a data da audiência de instrução, devendo o advogado, nesse caso, informar à Secretaria com antecedência a dispensa de intimação das testemunhas de defesa. Tratando-se de réu preso, requisite-o para comparecer ao interrogatório. Cite-se o acusado. Intime-se. Requisite-se. Publique-se. Notifique-se ao MP. Providencie-se o que mais for pertinente. A presente decisão tem força de ofício/mandando/termo, ficando autorizado o cumprimento via e-mail, certificando-se nos autos o resultado da diligência. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Casca
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu KAIQUE EUSEBIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 0001035-86.2025.8.13.0549 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: KAIQUE EUSEBIO DA SILVA CPF: 022.737.946-22 DECISÃO Notificado (ID 10691059350), o acusado ofereceu defesa em ID 10691350213, requerendo, preliminarmente, a instauração de incidente de sanidade mental e, no mérito, sustentou a ausência de elementos mínimos que apontem o crime de tráfico, a fragilidade probatória decorrente de denúncia anônima e a desclassificação do delito para aquele previsto no art. 28 da Lei de Drogas. O Ministério Público se manifestou contrariamente a instauração do incidente e pelo prosseguimento do feito (ID 10705466768). Pois bem. O artigo 149 do Código de Processo Penal estabelece que a instauração do incidente de insanidade mental pressupõe a existência de dúvida sobre a integridade psíquica do acusado. No caso vertente, verifico que a defesa não logrou demonstrar indícios mínimos aptos a suscitar qualquer dúvida razoável quanto à higidez mental do réu. Cumpre salientar que o mero fato de o acusado ser curatelado, ter frequentado a APAE ou ocupar vaga destinada a pessoa com deficiência não constitui, por si só, elemento indicativo de instabilidade mental apta a fundamentar a realização de perícia médica, na medida em que tais circunstâncias não traduzem dúvida idônea sobre a sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - TESE PRELIMINAR - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À SANIDADE MENTAL DO AGENTE - MÉRITO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO DO "ITER" PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - FRAÇÃO IDEAL DE 1/6 (UM SEXTO) - APLICAÇÃO. Não há falar em cerceamento de defesa quando o indeferimento da instauração de incidente de insanidade mental ocorreu de forma fundamentada e não houver dúvida quanto à sanidade mental do agente. (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.010538-2/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026) Por fim, salienta-se que a defesa não juntou nenhum documento apto a fundamentar as alegações apresentadas. Destarte, ante a ausência de elementos aptos a ensejar dúvida sobre a capacidade psíquica do agente, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de insanidade mental. Quanto às demais matérias ventiladas na defesa — relativas à alegada falta de provas da mercancia ilícita, fragilidade do conjunto probatório e pleito de desclassificação —, registro que tais teses confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem de ampla dilação probatória, razão pela qual serão analisadas no momento processual oportuno, após a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por ora, observo que a denúncia preenche os requisitos estatuídos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo motivadamente o fato criminoso e suas circunstâncias, com a devida qualificação do acusado e a classificação do crime. Outrossim, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, restando presente a justa causa para a deflagração da ação penal. Além disso, não se vislumbra, nessa fase processual, qualquer hipótese enumerada no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição liminar da denúncia, pois presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa fundada em elementos mínimos de informação. Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA. Altere-se a classe processual para “Procedimento Especial da Lei Antitóxicos – cód. 300”. Nos termos do art. 56 da Lei 11.343/06, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2027, às 14:30, a realizar-se pelo formato híbrido. Caso seja necessária a oitiva de testemunha, policial ou não, residente em estado diverso, depreque-se o ato. Já para a oitiva de testemunha, policial ou não, residente em outra Comarca do Estado de Minas Gerais, deverá a Secretaria diligenciar e solicitar a reserva da sala passiva. Procedida a reserva da sala passiva, expeça-se precatória para intimação da testemunha a ser ouvida à distância. Prazo para cumprimento: 30 dias. Em caso de indisponibilidade de sala passiva na data da audiência designada, autorizo desde já que as testemunhas participem do ato por videoconferência, mediante acesso direto ao link a ser encaminhado pela Secretaria do juízo. O mesmo se aplica com relação ao(s) réu(s). Outrossim, autorizo a participação das testemunhas policiais de forma remota, devendo a Secretaria encaminhar o link de acesso. Saliente-se que tais testemunhas deverão estar em local silencioso e sem a presença de terceiros, zelando para que tenham internet em bom funcionamento, equipamento de vídeo, caixas de som e microfone. O interessado poderá até mesmo entrar em contato com a Comarca com antecedência, a fim de que seja feito teste da regularidade do funcionamento de seu equipamento de som e vídeo. Por fim, autorizo que a oitiva de testemunhas meramente abonatórias seja substituída pela juntada de declarações escritas de próprio punho e com assinatura, sem a necessidade de reconhecimento de firma, com a indicação de nome completo, filiação, número do documento de identificação e endereço. Tais declarações poderão ser juntadas até a data da audiência de instrução, devendo o advogado, nesse caso, informar à Secretaria com antecedência a dispensa de intimação das testemunhas de defesa. Tratando-se de réu preso, requisite-o para comparecer ao interrogatório. Cite-se o acusado. Intime-se. Requisite-se. Publique-se. Notifique-se ao MP. Providencie-se o que mais for pertinente. A presente decisão tem força de ofício/mandando/termo, ficando autorizado o cumprimento via e-mail, certificando-se nos autos o resultado da diligência. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Casca