0001035-02.2025.8.16.0162
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sertanópolis
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001035-02.2025.8.16.0162 Processo: 0001035-02.2025.8.16.0162 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Cileide Pereira de Moraes (CPF/CNPJ: 967.748.869-49) Rua das Violetas, 111 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 - E-mail: joicepissinatiadv@gmail.com - Telefone(s): (43) 99921-2336 Requerido(s): ALFREDO BENTO DE MORARES (CPF/CNPJ: 210.115.919-87) Rua das Violetas, 160 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. CILEIDE PEREIRA DE MORAES ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA E DEFINITIVA em face de seu pai, ALFREDO BENTO DE MORAES, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 6.393.960-9, inscrito no CPF sob o nº 210.115.919-87, residente na Rua das Violetas, nº 160, em Sertanópolis/PR, aduzindo, em síntese, que o requerido, então com 86 anos de idade, é portador de Doença de Alzheimer em fase moderada (CID G30.1), enfermidade que comprometeria de forma progressiva suas capacidades cognitivas e funcionais e o tornaria incapaz de gerir a própria vida civil e administrar seu patrimônio, cabendo à requerente, na condição de filha, prestar-lhe assistência integral. Requereu a gratuidade da justiça, a concessão de curatela provisória, a intimação do Ministério Público e a realização de perícia médica oficial por meio virtual, postulando, ao final, a procedência da ação, com a decretação da interdição e sua nomeação definitiva como curadora. Juntou documentos, dentre eles laudo médico particular (seq. 1.9). Remetidos os autos ao Ministério Público, este opinou favoravelmente ao deferimento da curatela provisória (seq. 12). Por decisão de seq. 15 (17/06/2025), foi deferida a gratuidade processual, nomeada CILEIDE PEREIRA DE MORAES curadora provisória do requerido, com fundamento no art. 1.748, inciso V, c/c art. 1.774, ambos do Código Civil, determinada a realização de estudo social pela Assistência Social do Município e designada audiência para o interrogatório do requerido, com determinação de citação (art. 751 do CPC). Estudo social realizado em 29/07/2025 (seq. 40) constatou que o requerido permanece acamado, em uso contínuo de oxigenoterapia, com comunicação e compreensão auditiva limitadas, dependente de cuidados totais para as atividades básicas e instrumentais da vida diária, sob responsabilidade da requerente, que reside com ele e com a esposa do interditando. Em audiência de entrevista realizada em 30/10/2025 (seq. 55), com a presença do requerido, da requerente, de seu patrono e do representante do Ministério Público, foi determinada a nomeação de defensor dativo (curador especial) ao requerido, na pessoa do Dr. VINÍCIUS VILA REAL SOARES, OAB/PR 90.127, bem como a realização de perícia médica a cargo do Dr. PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO, CRM/PR 9376, cujos honorários foram arbitrados, desde logo, em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), a cargo do Estado do Paraná, dada a gratuidade processual da parte autora (art. 95, §3º, II, do CPC). O curador especial apresentou contestação por negativa geral (seq. 60), com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, formulando quesitos periciais e requerendo, em caso de procedência, a limitação dos poderes da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, além da fixação de honorários nos termos da resolução então vigente. O laudo pericial foi juntado em 27/05/2026 (seq. 99), tendo o perito concluído que o requerido apresenta transtorno neurocognitivo maior decorrente de Doença de Alzheimer (CID G30.1), de caráter permanente, progressivo e irreversível, com comprometimento significativo da capacidade de compreensão crítica, discernimento e autodeterminação para a prática dos atos da vida civil, sobretudo os de natureza patrimonial, negocial e financeira, concluindo pela necessidade de curatela, e não de mera tomada de decisão apoiada, ante a ausência de insight e o grave comprometimento do juízo crítico do periciado. Em parecer final (seq. 103), o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com a decretação da interdição e a nomeação de CILEIDE PEREIRA DE MORAES como curadora definitiva. O curador especial, cientificado do laudo, informou não possuir impugnação técnica a apresentar, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra e a apreciação dos honorários devidos por sua atuação (seq. 106). A parte autora, no mesmo sentido, manifestou concordância integral com as conclusões periciais e requereu a procedência da ação (seq. 107). É o relatório. Decido. 2. MOTIVAÇÃO. 2.1. Do mérito. Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitas à curatela as pessoas que, por enfermidade ou causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade. Com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a hipótese de incapacidade absoluta por enfermidade ou deficiência mental deixou de subsistir, passando tais pessoas a figurar, quando necessário, entre os relativamente incapazes do art. 4º, inciso III, do Código Civil. O art. 84, caput e §§ 1º e 3º, da Lei nº 13.146/2015 assegura à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, ressalvando que, quando necessário, será submetida à curatela, medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades do caso concreto, que durará o menor tempo possível. O art. 85, caput e § 1º, do mesmo diploma estabelece que a curatela afetará tão somente os atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. No caso dos autos, o conjunto probatório produzido é uníssono quanto à existência e à gravidade da enfermidade que acomete o requerido. O laudo pericial de seq. 99 – elaborado após anamnese dirigida, avaliação clínica observacional e exame físico e psiquiátrico direcionado, complementado pela documentação médica acostada aos autos – atestou que o periciado é portador de transtorno neurocognitivo maior decorrente de Doença de Alzheimer (CID G30.1), com prejuízo de memória recente, lentificação cognitiva, redução importante da capacidade crítica, limitação de compreensão contextual, dependência funcional e comprometimento da autodeterminação, tratando-se de quadro de caráter permanente, progressivo e irreversível. Aos quesitos formulados pelo Juízo, pela parte autora, pelo curador especial e pelo Ministério Público, o perito foi uniforme em afirmar que o requerido não possui capacidade plena para tomar decisões relacionadas à sua saúde, finanças e vida pessoal sem a necessidade de curatela, registrando expressamente que o grau de comprometimento cognitivo e funcional identificado não se mostra compatível com mera tomada de decisão apoiada, mas sim com a necessidade de curatela, dada a incapacidade substancial para o exercício autônomo dos atos civis. Tal conclusão está em consonância com o estudo social de seq. 40, que evidenciou a situação consolidada de dependência total do requerido para as atividades instrumentais da vida diária e a regularidade dos cuidados prestados pela requerente, e com a própria entrevista realizada em juízo, na qual já se pôde perceber a vulnerabilidade e a dificuldade de compreensão e comunicação do interditando. Não há, de outro lado, qualquer impugnação técnica ao laudo pericial. O curador especial, após detida análise, expressamente manifestou não possuir contraposição a opor à prova técnica produzida, e o Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, opinou pela integral procedência do pedido. Também a parte autora concordou com as conclusões periciais, não havendo, portanto, controvérsia a ser dirimida quanto à existência e à extensão da incapacidade. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELADA DIAGNOSTICADA COM RETARDO MENTAL MODERADO (CID 10 F71). SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO, DECLARANDO A REQUERIDA RELATIVAMENTE INCAPAZ PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCAPACIDADE RELATIVA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUANDO NÃO PUDER EXPRIMIR VONTADE. POSSIBILIDADE DE CURATELA, ENTRETANTO, LIMITADA AOS ATOS RELACIONADOS A DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR – 11ª Câmara Cível – 0004227-72.2019.8.16.0187 – Curitiba – Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson – j. 07.02.2022 – disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/publico/pesquisa.do?actionType=pesquisar. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o caráter assistencial e inclusivo da curatela, advertindo que: “O curador deverá ter sempre em conta a natureza assistencial e o viés de inclusão da pessoa curatelada, permitindo que ela tenha certa autonomia e liberdade, mantendo seu direito à convivência familiar e comunitária, sem jamais deixá-la às margens da sociedade” (STJ – REsp 1.515.701/RS – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. 02.10.2018 – DJe 31.10.2018 – disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/). Quanto à pessoa indicada para o exercício da curatela, observa-se que a requerente é filha do interditado, já exerce de fato e de direito, desde a curatela provisória, todos os cuidados pessoais, médicos e administrativos de que ele necessita, contando com a anuência expressa dos demais filhos do interditando, circunstância que atende à preferência legal pelo familiar mais próximo e com melhores condições de zelar pelos interesses do curatelado (art. 1.775 do CC; art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da procedência do pedido inicial, com a decretação da interdição de ALFREDO BENTO DE MORAES e a instituição de curatela definitiva em seu favor, na pessoa de CILEIDE PEREIRA DE MORAES, limitada, por força do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, aos atos de natureza patrimonial e negocial. 2.2. Dos honorários do curador especial. O curador especial nomeado, Dr. Vinícius Vila Real Soares, apresentou contestação por negativa geral, tendo, contudo, formulado quesitos periciais específicos e apresentado, após a juntada do laudo, manifestação fundamentada analisando as conclusões técnicas, de modo que sua atuação ultrapassou a mera negativa geral sem comparecimento a audiência. Assim, fixo os honorários do curador especial com base no item 2.9 (“Curador Especial – demais casos acima”) da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Considerando a elaboração de quesitos periciais específicos e a apresentação de manifestação técnica fundamentada sobre o laudo, sem que se trate, todavia, de caso de especial complexidade, arbitro os honorários do curador especial em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, nos termos do item 2.9 da referida Resolução. 2.3. Dos honorários periciais. Os honorários periciais já foram arbitrados, em sede de cognição própria, na decisão de seq. 56 (audiência de 30/10/2025), no valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, dada a gratuidade processual da parte autora e a ausência de servidor apto à realização do trabalho pericial (art. 95, § 3º, inciso II, do CPC), observados os limites e a possibilidade de elevação previstos no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Tendo o perito Dr. Paulo César Assunção comprovado a integral conclusão dos trabalhos, com a juntada do laudo pericial e do respectivo pedido de liberação de honorários (seq. 99 e 99.2), confirmo o valor já arbitrado e autorizo, após o trânsito em julgado, a expedição do necessário ao pagamento, observados os dados bancários informados pelo perito diretamente nos autos. Sobre o valor incidirão correção monetária e juros de mora na forma da Lei nº 14.905/2024, a contar da data do arbitramento (seq. 56) até o efetivo pagamento, vedada a incidência cumulativa de juros e correção monetária pelo mesmo índice, nos termos do art. 406, § 2º, do Código Civil. 3. DISPOSITIVO. 3.1. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ALFREDO BENTO DE MORAES, já qualificado, e INSTITUIR a curatela em seu favor, nos termos do art. 755 do CPC e do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Nomeio CILEIDE PEREIRA DE MORAES curadora definitiva do interditado, que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao curatelado sem prévia autorização judicial. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária ou assistencial em nome do curatelado deverão ser aplicados exclusivamente em sua saúde, alimentação e bem-estar. Lavre-se termo de curatela, constando as restrições acima. Intime-se a curadora para prestar o compromisso, nos termos do art. 759 do CPC. Aplica-se, em caso de descumprimento, o disposto no art. 553 do CPC e respectivas sanções. Cumpra-se o § 3º do art. 755 do CPC, procedendo-se à inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, com publicação na forma da lei. Considerando que o recurso de apelação não terá efeito suspensivo quanto a este capítulo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC), a curatela definitiva vigerá a partir da publicação desta sentença. 3.2. Em favor do curador especial nomeado, Dr. VINÍCIUS VILA REAL SOARES, OAB/PR 90.127 (seq. 55), arbitro honorários no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do item 2.9 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem custeados pelo Estado do Paraná, com correção monetária e juros de mora na forma da Lei nº 14.905/2024, a contar desta data até o efetivo pagamento. 3.3. Confirmo os honorários periciais arbitrados em favor do Dr. PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO, CRM/PR 9376, no valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), conforme decisão de seq. 56, a serem suportados pelo Estado do Paraná, com correção monetária e juros de mora na forma da Lei nº 14.905/2024, a contar do arbitramento até o efetivo pagamento. Com o trânsito em julgado, intime-se o Estado do Paraná para eventual pagamento voluntário. Caso não haja pagamento, fica o sr. Perito cientificado de que poderá postular o cumprimento de sentença contra o Estado o juizado especial da fazenda pública. 3.4. Sem custas, ante a gratuidade processual já deferida (seq. 15). 3.5. Intime-se o Estado do Paraná do teor desta sentença, para os fins dos itens 3.2 e 3.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, 24 de junho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALFREDO BENTO DE MORARES
Autor CILEIDE PEREIRA DE MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINÍCIUS VILA REAL SOARES
OAB: 90127/PR
JOICE MARCON PISSINATI
OAB: 92957/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001035-02.2025.8.16.0162 Processo: 0001035-02.2025.8.16.0162 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Cileide Pereira de Moraes (CPF/CNPJ: 967.748.869-49) Rua das Violetas, 111 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 - E-mail: joicepissinatiadv@gmail.com - Telefone(s): (43) 99921-2336 Requerido(s): ALFREDO BENTO DE MORARES (CPF/CNPJ: 210.115.919-87) Rua das Violetas, 160 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. CILEIDE PEREIRA DE MORAES ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA E DEFINITIVA em face de seu pai, ALFREDO BENTO DE MORAES, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 6.393.960-9, inscrito no CPF sob o nº 210.115.919-87, residente na Rua das Violetas, nº 160, em Sertanópolis/PR, aduzindo, em síntese, que o requerido, então com 86 anos de idade, é portador de Doença de Alzheimer em fase moderada (CID G30.1), enfermidade que comprometeria de forma progressiva suas capacidades cognitivas e funcionais e o tornaria incapaz de gerir a própria vida civil e administrar seu patrimônio, cabendo à requerente, na condição de filha, prestar-lhe assistência integral. Requereu a gratuidade da justiça, a concessão de curatela provisória, a intimação do Ministério Público e a realização de perícia médica oficial por meio virtual, postulando, ao final, a procedência da ação, com a decretação da interdição e sua nomeação definitiva como curadora. Juntou documentos, dentre eles laudo médico particular (seq. 1.9). Remetidos os autos ao Ministério Público, este opinou favoravelmente ao deferimento da curatela provisória (seq. 12). Por decisão de seq. 15 (17/06/2025), foi deferida a gratuidade processual, nomeada CILEIDE PEREIRA DE MORAES curadora provisória do requerido, com fundamento no art. 1.748, inciso V, c/c art. 1.774, ambos do Código Civil, determinada a realização de estudo social pela Assistência Social do Município e designada audiência para o interrogatório do requerido, com determinação de citação (art. 751 do CPC). Estudo social realizado em 29/07/2025 (seq. 40) constatou que o requerido permanece acamado, em uso contínuo de oxigenoterapia, com comunicação e compreensão auditiva limitadas, dependente de cuidados totais para as atividades básicas e instrumentais da vida diária, sob responsabilidade da requerente, que reside com ele e com a esposa do interditando. Em audiência de entrevista realizada em 30/10/2025 (seq. 55), com a presença do requerido, da requerente, de seu patrono e do representante do Ministério Público, foi determinada a nomeação de defensor dativo (curador especial) ao requerido, na pessoa do Dr. VINÍCIUS VILA REAL SOARES, OAB/PR 90.127, bem como a realização de perícia médica a cargo do Dr. PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO, CRM/PR 9376, cujos honorários foram arbitrados, desde logo, em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), a cargo do Estado do Paraná, dada a gratuidade processual da parte autora (art. 95, §3º, II, do CPC). O curador especial apresentou contestação por negativa geral (seq. 60), com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, formulando quesitos periciais e requerendo, em caso de procedência, a limitação dos poderes da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, além da fixação de honorários nos termos da resolução então vigente. O laudo pericial foi juntado em 27/05/2026 (seq. 99), tendo o perito concluído que o requerido apresenta transtorno neurocognitivo maior decorrente de Doença de Alzheimer (CID G30.1), de caráter permanente, progressivo e irreversível, com comprometimento significativo da capacidade de compreensão crítica, discernimento e autodeterminação para a prática dos atos da vida civil, sobretudo os de natureza patrimonial, negocial e financeira, concluindo pela necessidade de curatela, e não de mera tomada de decisão apoiada, ante a ausência de insight e o grave comprometimento do juízo crítico do periciado. Em parecer final (seq. 103), o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com a decretação da interdição e a nomeação de CILEIDE PEREIRA DE MORAES como curadora definitiva. O curador especial, cientificado do laudo, informou não possuir impugnação técnica a apresentar, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra e a apreciação dos honorários devidos por sua atuação (seq. 106). A parte autora, no mesmo sentido, manifestou concordância integral com as conclusões periciais e requereu a procedência da ação (seq. 107). É o relatório. Decido. 2. MOTIVAÇÃO. 2.1. Do mérito. Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitas à curatela as pessoas que, por enfermidade ou causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade. Com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a hipótese de incapacidade absoluta por enfermidade ou deficiência mental deixou de subsistir, passando tais pessoas a figurar, quando necessário, entre os relativamente incapazes do art. 4º, inciso III, do Código Civil. O art. 84, caput e §§ 1º e 3º, da Lei nº 13.146/2015 assegura à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, ressalvando que, quando necessário, será submetida à curatela, medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades do caso concreto, que durará o menor tempo possível. O art. 85, caput e § 1º, do mesmo diploma estabelece que a curatela afetará tão somente os atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. No caso dos autos, o conjunto probatório produzido é uníssono quanto à existência e à gravidade da enfermidade que acomete o requerido. O laudo pericial de seq. 99 – elaborado após anamnese dirigida, avaliação clínica observacional e exame físico e psiquiátrico direcionado, complementado pela documentação médica acostada aos autos – atestou que o periciado é portador de transtorno neurocognitivo maior decorrente de Doença de Alzheimer (CID G30.1), com prejuízo de memória recente, lentificação cognitiva, redução importante da capacidade crítica, limitação de compreensão contextual, dependência funcional e comprometimento da autodeterminação, tratando-se de quadro de caráter permanente, progressivo e irreversível. Aos quesitos formulados pelo Juízo, pela parte autora, pelo curador especial e pelo Ministério Público, o perito foi uniforme em afirmar que o requerido não possui capacidade plena para tomar decisões relacionadas à sua saúde, finanças e vida pessoal sem a necessidade de curatela, registrando expressamente que o grau de comprometimento cognitivo e funcional identificado não se mostra compatível com mera tomada de decisão apoiada, mas sim com a necessidade de curatela, dada a incapacidade substancial para o exercício autônomo dos atos civis. Tal conclusão está em consonância com o estudo social de seq. 40, que evidenciou a situação consolidada de dependência total do requerido para as atividades instrumentais da vida diária e a regularidade dos cuidados prestados pela requerente, e com a própria entrevista realizada em juízo, na qual já se pôde perceber a vulnerabilidade e a dificuldade de compreensão e comunicação do interditando. Não há, de outro lado, qualquer impugnação técnica ao laudo pericial. O curador especial, após detida análise, expressamente manifestou não possuir contraposição a opor à prova técnica produzida, e o Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, opinou pela integral procedência do pedido. Também a parte autora concordou com as conclusões periciais, não havendo, portanto, controvérsia a ser dirimida quanto à existência e à extensão da incapacidade. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELADA DIAGNOSTICADA COM RETARDO MENTAL MODERADO (CID 10 F71). SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO, DECLARANDO A REQUERIDA RELATIVAMENTE INCAPAZ PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCAPACIDADE RELATIVA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUANDO NÃO PUDER EXPRIMIR VONTADE. POSSIBILIDADE DE CURATELA, ENTRETANTO, LIMITADA AOS ATOS RELACIONADOS A DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR – 11ª Câmara Cível – 0004227-72.2019.8.16.0187 – Curitiba – Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson – j. 07.02.2022 – disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/publico/pesquisa.do?actionType=pesquisar. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o caráter assistencial e inclusivo da curatela, advertindo que: “O curador deverá ter sempre em conta a natureza assistencial e o viés de inclusão da pessoa curatelada, permitindo que ela tenha certa autonomia e liberdade, mantendo seu direito à convivência familiar e comunitária, sem jamais deixá-la às margens da sociedade” (STJ – REsp 1.515.701/RS – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. 02.10.2018 – DJe 31.10.2018 – disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/). Quanto à pessoa indicada para o exercício da curatela, observa-se que a requerente é filha do interditado, já exerce de fato e de direito, desde a curatela provisória, todos os cuidados pessoais, médicos e administrativos de que ele necessita, contando com a anuência expressa dos demais filhos do interditando, circunstância que atende à preferência legal pelo familiar mais próximo e com melhores condições de zelar pelos interesses do curatelado (art. 1.775 do CC; art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da procedência do pedido inicial, com a decretação da interdição de ALFREDO BENTO DE MORAES e a instituição de curatela definitiva em seu favor, na pessoa de CILEIDE PEREIRA DE MORAES, limitada, por força do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, aos atos de natureza patrimonial e negocial. 2.2. Dos honorários do curador especial. O curador especial nomeado, Dr. Vinícius Vila Real Soares, apresentou contestação por negativa geral, tendo, contudo, formulado quesitos periciais específicos e apresentado, após a juntada do laudo, manifestação fundamentada analisando as conclusões técnicas, de modo que sua atuação ultrapassou a mera negativa geral sem comparecimento a audiência. Assim, fixo os honorários do curador especial com base no item 2.9 (“Curador Especial – demais casos acima”) da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Considerando a elaboração de quesitos periciais específicos e a apresentação de manifestação técnica fundamentada sobre o laudo, sem que se trate, todavia, de caso de especial complexidade, arbitro os honorários do curador especial em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, nos termos do item 2.9 da referida Resolução. 2.3. Dos honorários periciais. Os honorários periciais já foram arbitrados, em sede de cognição própria, na decisão de seq. 56 (audiência de 30/10/2025), no valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, dada a gratuidade processual da parte autora e a ausência de servidor apto à realização do trabalho pericial (art. 95, § 3º, inciso II, do CPC), observados os limites e a possibilidade de elevação previstos no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Tendo o perito Dr. Paulo César Assunção comprovado a integral conclusão dos trabalhos, com a juntada do laudo pericial e do respectivo pedido de liberação de honorários (seq. 99 e 99.2), confirmo o valor já arbitrado e autorizo, após o trânsito em julgado, a expedição do necessário ao pagamento, observados os dados bancários informados pelo perito diretamente nos autos. Sobre o valor incidirão correção monetária e juros de mora na forma da Lei nº 14.905/2024, a contar da data do arbitramento (seq. 56) até o efetivo pagamento, vedada a incidência cumulativa de juros e correção monetária pelo mesmo índice, nos termos do art. 406, § 2º, do Código Civil. 3. DISPOSITIVO. 3.1. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ALFREDO BENTO DE MORAES, já qualificado, e INSTITUIR a curatela em seu favor, nos termos do art. 755 do CPC e do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Nomeio CILEIDE PEREIRA DE MORAES curadora definitiva do interditado, que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao curatelado sem prévia autorização judicial. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária ou assistencial em nome do curatelado deverão ser aplicados exclusivamente em sua saúde, alimentação e bem-estar. Lavre-se termo de curatela, constando as restrições acima. Intime-se a curadora para prestar o compromisso, nos termos do art. 759 do CPC. Aplica-se, em caso de descumprimento, o disposto no art. 553 do CPC e respectivas sanções. Cumpra-se o § 3º do art. 755 do CPC, procedendo-se à inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, com publicação na forma da lei. Considerando que o recurso de apelação não terá efeito suspensivo quanto a este capítulo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC), a curatela definitiva vigerá a partir da publicação desta sentença. 3.2. Em favor do curador especial nomeado, Dr. VINÍCIUS VILA REAL SOARES, OAB/PR 90.127 (seq. 55), arbitro honorários no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do item 2.9 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem custeados pelo Estado do Paraná, com correção monetária e juros de mora na forma da Lei nº 14.905/2024, a contar desta data até o efetivo pagamento. 3.3. Confirmo os honorários periciais arbitrados em favor do Dr. PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO, CRM/PR 9376, no valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), conforme decisão de seq. 56, a serem suportados pelo Estado do Paraná, com correção monetária e juros de mora na forma da Lei nº 14.905/2024, a contar do arbitramento até o efetivo pagamento. Com o trânsito em julgado, intime-se o Estado do Paraná para eventual pagamento voluntário. Caso não haja pagamento, fica o sr. Perito cientificado de que poderá postular o cumprimento de sentença contra o Estado o juizado especial da fazenda pública. 3.4. Sem custas, ante a gratuidade processual já deferida (seq. 15). 3.5. Intime-se o Estado do Paraná do teor desta sentença, para os fins dos itens 3.2 e 3.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, 24 de junho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado